Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873258/SP (2025/0072050-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRINTIN AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADO: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM - SP277378
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO - RJ234627
ANA CAROLINA KNÖLLER NUNES NANCI - RJ222095
DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - RJ147601
AGRAVADO: TRINTIN AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADO: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM - SP277378
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO - RJ234627
ANA CAROLINA KNÖLLER NUNES NANCI - RJ222095
DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - RJ147601
INTERESSADO: GRPQA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração da ofensa aos arts. 537, § 1º, I, do CPC e 884 do CC. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o inconformismo do agravante não merece guarida, visto que sua pretensão é o reexame da matéria fática, o que é vedado ante a Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.326-1.374). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Valor da causa de R$52.125,23. O julgado foi assim ementado (fls. 310-311): APELAÇÃO. COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADIA. PÁTIO PRIVADO. DESPESAS DE GUINCHO. VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. CONTROVÉRSIA. Ação em que o autor é proprietário de pátio destinado ao armazenamento de veículos apreendidos, pedindo a condenação do réu (credor fiduciário), pelas diárias de veículo apreendido e despesas de guincho. Sentença de procedência. Insurgência recursal da instituição financeira. 2. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. Reconhecimento. Veículo depositado no pátio da autora em razão de ordem de busca e apreensão emanada de processo judicial promovido pelo credor fiduciário, no caso, a instituição bancária ré. 3. DESPESAS COM ESTADIA E GUINCHO. VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. Responsabilidade do credor fiduciário, por se tratar de responsabilidade propter rem. 4. LIMITAÇÃO DA ESTADIA. Configurado. Período de estadia que deve ser limitado a trinta dias, sob pena de confisco e enriquecimento indevido. Limitação que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o bem apreendido guarde interesse econômico e cumpra sua função social. Precedentes deste Eg. Tribunal. Valor da condenação reduzido. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 402-403): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 50000. 1. Afastada a alegação de contradição quanto à limitação do valor das despesas com estadia. 2. Matérias relevantes que já foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão (CPC/15, art. 489, § 1º) 3. Embargos declaratórios tem fundamentação vinculada e, por isso, não podem trazer matérias alheias aos limites dos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC/15, ainda que para a finalidade de prequestionamento. 4. Pretensão infringente que apenas poderia se dar como consequência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15. 5. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 50001. OMISSÃO. Pedido de redução do valor das diárias, bem como quanto à redução do valor da multa arbitrada em primeiro grau, como também, ausência de limitação da multa. Embargos acolhidos em parte, apenas para impor a limitação da multa ao valor de R$ 30.000,00, com observação. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, uma vez que deixou de observar que houve expresso pedido de redução do valor da diária para R$10,00, conforme art. 1º, II, b, do Decreto n. 3.766, de 6 de agosto de 2001, concluindo o Tribunal a quo que "não cabe a referida redução do valor da diária"; b) 537, § 1º, I, do CPC, e 884 do CC, pois as astreintes mantiveram-se de forma desarrazoada e desproporcional, alcançando valor exorbitante face ao valor da condenação imposta ao recorrente, resultando em verdadeiro enriquecimento ilícito do recorrido. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a redução das astreintes fixadas contra o recorrente, visto que são eivadas de manifesta exorbitância e, por consequência, gera enriquecimento sem causa ao recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso aforado sequer merece ser admitido, uma vez que a pretensão do recorrente é o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo STJ, conforme Súmula n. 7 (fls. 1.231-1.234). É o relatório. Decido. I - Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que não cabe a pretendida redução do valor da diária, visto que não se mostra exacerbado, mormente se considerada a condição econômica da recorrente - instituição financeira de porte nacional. Ademais, a Corte de origem asseverou que eventual valor menor tornaria ineficaz a ordem judicial. Outrossim, ressaltou que as diárias foram limitadas (máximo de 30 dias), inclusive para impedir situações em que o pátio demora meses para notificar o banco para retirada do veículo. A propósito, confira-se trecho do acórdão dos aclaratórios (fls. 410-411, destaquei): 3.1. Existência parcial do vício alegado O acórdão menciona que não houve impugnação aos valores versados na ação, conforme observado em sentença. No entanto, resta verificada a omissão, nesse ponto, pois a contestação e o apelo, postularam a redução do valor das diárias de R$ 37,69 (como consta da inicial) para R$ 10,00, invocando-se, como parâmetro, o artigo 1º, inciso II, letra “b”, do Decreto n. 3.766 de 06 de agosto de 2001. Também houve omissão quanto ao pedido de redução da multa fixada, e sua limitação. Contudo, há de se convir que não cabe a referida redução do valor da diária, até porque não se mostra exacerbado, mormente se considerada a condição econômica da parte demandada, instituição financeira de porte nacional. E valor menor tornaria ineficaz a ordem judicial. [...] Porém, deve ser observado que DE UM LADO -, as diárias foram limitadas (30 dias), inclusive, para impedir situações como a presente, em que o pátio demora meses e meses para notificar o banco para retirar o veículo. Mas - DE OUTRO LADO -, a multa não pode ser ínfima, sob pena de permitir que o réu descumpra a ordem judicial e deixe eternamente o veículo no pátio. Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). II - Da alegada violação dos arts. 537, § 1º, I, do CPC e 884 do CC O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, afastou o pedido de minoração da multa por concluir pela sua razoabilidade, nestes termos (fl. 411, destaquei): No que diz respeito à multa, observa-se que foi fixada em R$ 500,00, valor que não é excessivo, não comportando, assim, reparo algum nesse aspecto, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem direcionar a sua fixação. [...] Assim, a multa fica limitada R$ 30.000,00. Porém, observo que nada impede que o MM. Juízo “a quo” modifique o valor das astreintes e seu limite, notadamente em caso de remanescer o descumprimento da ordem judicial, nos termos do disposto no §1º, do art. 537, do CPC/15. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA