Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202063/SP (2025/0082705-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ADELICE DE SOUZA PIRES
RECORRENTE: ANTONIO CELSO RODRIGUES
RECORRENTE: ANTONIO EUSTAQUIO CONDE
RECORRENTE: AUGUSTA FLORA PEREIRA
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRENTE: CELIA FRAGA FARIAS
RECORRENTE: CLAUDINEI FRANCISCO CAVALARI
RECORRENTE: CRISTINA APARECIDA SOARES
RECORRENTE: EDSON GIL OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: GENARO NERI OLIVEIRA SANTOS
RECORRENTE: GENI MARIA CONCEICAO
RECORRENTE: JACIRA MENEGUSSO PRATES
RECORRENTE: LEIDIMAR MIRANDA PEREIRA
RECORRENTE: LIDIA COELHO NOGUEIRA
RECORRENTE: MARCIA ANTONIA GONZAGA DA SILVA
RECORRENTE: MARCO AURELIO ALVES DE MELLO
RECORRENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA REIS CONCEIÇÃO
RECORRENTE: MARIA JOSE GREGORIO GUTHER
RECORRENTE: MARIA RODRIGUES LIMA
RECORRENTE: MARTHA HARUMI SONOBE
RECORRENTE: NILSON NERI DE OLIVEIRA
RECORRENTE: PEDRO MIGUEL DA SILVA
RECORRENTE: PEDRO SEIJI MAGARI
RECORRENTE: ROSANA YOSHIE GOYA SAITO
RECORRENTE: ROSANGELA MARIA MATIAS
RECORRENTE: SANDRA REGINA MAYER
RECORRENTE: SERENA MARIA MESQUITA DE BRITO
RECORRENTE: SERGIO ELMANO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SORAIA APARECIDA TEIJEIRO
RECORRENTE: TELMA REGINA DE FREITAS LOCATELLI
RECORRENTE: VAGNER CAMPOS PELEGRINA
ADVOGADO: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA - SP300908
MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO - SP227861
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALECIMENTO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE VALORES Decisão que condicionou a habilitação direta dos herdeiros e o levantamento de valores a prévia juntada de formal de partilha ou sobrepartilha Insurgência Reforma parcial Os arts 110, § 2º, inciso II, art. 687, art. 688, inciso II, art. 689 e art. 778, § 1º e inciso II, todos do CPC, autorizam a habilitação direta dos herdeiros a fim de regularizar a representação processual Exigência de prévia partilha para fins de levantamento do crédito mantida Ausência de formalismo exacerbado Somente a juntada do formal de partilha confere, ao herdeiro, com a necessária segurança, a qualidade de titular do crédito Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida, nesse particular. Precedentes desta C. Câmara Quanto aos honorários advocatícios, mantida a ausência de fixação de honorários advocatícios, discussão pacificada neste E. Tribunal Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. No especial obstaculizado, a parte agravante defende "ausência de condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária na execução onde se apurou créditos considerados de pequeno valor, viola o artigo 85, § 1º e § 7º do atual Código de Processo Civil, o que acabou contrariando jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 98). Passo a decidir. Esta Corte Superior, no julgamento dos REsps 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. No aludido julgamento, modulou os efeitos firmando que: Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV _ determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA