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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS DESPACHO Com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte requerida sobre a peça do evento nº 608, em 05 dias. I. Goiânia, 28 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS DESPACHO Com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte requerida sobre a peça do evento nº 608, em 05 dias. I. Goiânia, 28 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LÔBO DE ABREU, RONALDO FLEURY LÔBO DE ABREU e TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA. Após a prolação da decisão do evento nº 559, o escritório de advocacia Ovídio Martins de Araújo Advogados & Associados S/S opôs embargos de declaração (evento n° 578), alegando a existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 578. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 578 para se chegar a essa singela conclusão. Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 559. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 578. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 578, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 559. I. Goiânia, 08 de janeiro de 2.026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LÔBO DE ABREU, RONALDO FLEURY LÔBO DE ABREU e TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA. Após a prolação da decisão do evento nº 559, o escritório de advocacia Ovídio Martins de Araújo Advogados & Associados S/S opôs embargos de declaração (evento n° 578), alegando a existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 578. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 578 para se chegar a essa singela conclusão. Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 559. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 578. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 578, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 559. I. Goiânia, 08 de janeiro de 2.026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LÔBO DE ABREU, RONALDO FLEURY LÔBO DE ABREU e TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA. Após a prolação da decisão do evento nº 559, o escritório de advocacia Ovídio Martins de Araújo Advogados & Associados S/S opôs embargos de declaração (evento n° 578), alegando a existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 578. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 578 para se chegar a essa singela conclusão. Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 559. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 578. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 578, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 559. I. Goiânia, 08 de janeiro de 2.026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LÔBO DE ABREU, RONALDO FLEURY LÔBO DE ABREU e TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA. Após a prolação da decisão do evento nº 559, o escritório de advocacia Ovídio Martins de Araújo Advogados & Associados S/S opôs embargos de declaração (evento n° 578), alegando a existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 578. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 578 para se chegar a essa singela conclusão. Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 559. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 578. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 578, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 559. I. Goiânia, 08 de janeiro de 2.026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LÔBO DE ABREU, RONALDO FLEURY LÔBO DE ABREU e TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA. Após a prolação da decisão do evento nº 559, o escritório de advocacia Ovídio Martins de Araújo Advogados & Associados S/S opôs embargos de declaração (evento n° 578), alegando a existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 578. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 578 para se chegar a essa singela conclusão. Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 559. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 578. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 578, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 559. I. Goiânia, 08 de janeiro de 2.026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LÔBO DE ABREU, RONALDO FLEURY LÔBO DE ABREU e TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA. Após a prolação da decisão do evento nº 559, o escritório de advocacia Ovídio Martins de Araújo Advogados & Associados S/S opôs embargos de declaração (evento n° 578), alegando a existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 578. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 578 para se chegar a essa singela conclusão. Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 559. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 578. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 578, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 559. I. Goiânia, 08 de janeiro de 2.026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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29/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS DESPACHO Com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte requerida sobre a peça do evento nº 608, em 05 dias. I. Goiânia, 28 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS DESPACHO Com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte requerida sobre a peça do evento nº 608, em 05 dias. I. Goiânia, 28 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LÔBO DE ABREU, RONALDO FLEURY LÔBO DE ABREU e TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA. Após a prolação da decisão do evento nº 559, o escritório de advocacia Ovídio Martins de Araújo Advogados & Associados S/S opôs embargos de declaração (evento n° 578), alegando a existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 578. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 578 para se chegar a essa singela conclusão. Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 559. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 578. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 578, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 559. I. Goiânia, 08 de janeiro de 2.026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LÔBO DE ABREU, RONALDO FLEURY LÔBO DE ABREU e TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA. Após a prolação da decisão do evento nº 559, o escritório de advocacia Ovídio Martins de Araújo Advogados & Associados S/S opôs embargos de declaração (evento n° 578), alegando a existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 578. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 578 para se chegar a essa singela conclusão. Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 559. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 578. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 578, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 559. I. Goiânia, 08 de janeiro de 2.026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5266141-83.2019.8.09.0051 Promovente(s): CARLOS ELISETE DE RESENDE Promovido(s): AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS D E S P A C H O De imediato, verifico que a pretensão apresentada no evento nº 556 deve ser perquirida pela parte interessada em demanda própria a este fim. Se as advogadas que sucederam o referido peticionário estão em vias de levantar a integralidade dos honorários sucumbenciais, sem resguardar a cota-parte cabível ao escritório de advocacia que as antecederam, o que o interessado deve fazer é postular pela reserva de sua meação diretamente nos autos em que isso está em vias de acontecer, não nos presentes autos, que já estavam arquivados. Embora a legislação faculte ao advogado a cobrança dos honorários sucumbenciais no bojo da própria ação, não existe pedido de cumprimento de sentença em processamento nos presentes autos, mas em autos apartados, mencionados pelo próprio peticionário. Por tais razões, deixo de conhecer do pedido do evento nº 556. Arquivem-se os autos. I. Goiânia, 04 de dezembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0461404-0. Brasília, 4 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1786) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 10:31:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 10 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1787) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/01/2025 às 15:16:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2820780-GO(2024/0461404-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVANTE: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVADO: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESADEPEQUENOPORTE ADVOGADOS: CELSOHENRIQUEBARBOSADEGOUVEA-GO030842 JULIARABELOCANHETE-GO070519 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,13dejaneirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.1788) Documento eletrônico VDA45192492 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 20:03:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: f5f39d24-a60a-49cb-801d-9546e3a29db3AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 13 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1789) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 21:55:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 13 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1790) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:05:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/12/2024 19/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 (2024/0461404-0 Número Único: 5266141- 83.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 526614183 52661418320198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1791 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 Brasília, 13 de janeiro de 2025. (e-STJ Fl.1791) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1792) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 14 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1793) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/01/2025 às 09:07:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 14/01/2025, DECISÃO de fls. 1788 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 15/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1794) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:02:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1788 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 15/01/2025. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1795) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:05:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1788 publicado(a) no DJe em 15/01/2025. Brasília - DF, 27 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1796) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 01:16:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA AUTOSNºAREsp2820780/GO(2024/0461404-0) AGRAVANTE:CARLOSELISETEDERESENDE AGRAVADOS:AGROPECUÁRIABRASILRAÇAS/Aeoutros CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que subscrevem ao final, com fulcro no artigo 1.029, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil,edemaisdisposiçõeslegaisaplicáveis,requereraconcessãode TUTELADEURGÊNCIAPARACONCESSÃODEEFEITOSUSPENSIVOAOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL interposto face o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, pelas razõesdefatoededireitoaseguirexpostas. I.SÍNTESEFÁTICAEPROCESSUAL O presente pedido de tutela de urgência recursal encontra-se umbilicalmente ligado ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente face ao acórdão proferido pela 3ªCâmaradeDireitoCivildoTribunaldeJustiçadeGoiásnobojodaApelaçãoCívelnº 5266141-83.2019.8.09.0051. A ação originária versa sobre uma obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qualo Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva dos imóveis objeto de um (e-STJ Fl.1797) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e MineradoraLtda,em13desetembrode2012. Em apertada síntese, foi celebrado um contrato de compra e venda entre as partes tendo como comprador o ora Agravante, como vendedora a empresa TERRA SANTA II Agropecuária e como intervenientes anuentes os Agravados, referente a aquisiçãode51%(cinquentaeumporcento)de14glebasruraissituadasemPium(TO). Pelo compromisso pactuado, cabia aos Agravados (intervenientes) tão somente escriturar os imóveis em favor do Agravante após o pagamento da primeira parcela do preço avençado, bastando apenas, para o cumprimento da obrigação, da quitação e autorização dada pela vendedora TERRA SANTA II. Inobstante os imóveis estivessem na posse da empresa Terra Santa II, os mesmos ainda continuam escrituradosemnomedosAgravados. A quitação foi devidamente comprovada nos autos, tanto por meio do contrato de compra e venda objeto desses autos, quanto por escritura pública lavrada em cartório em 25 de novembro de 2015, na qual a vendedora Terra Santa II declarou expressamenteaquitaçãointegraldaavença.Contudo,aescrituradosimóveisnãofoi outorgada pelos intervenientes anuentes no prazo estabelecido no instrumento contratual. Em sede reconvencional, os Agravados buscaram o recebimento da quantia de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) com base em um instrumento particulardeconfissão dedívida,obrigaçãodefazereoutrasavenças,firmadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% remanescentes das terras objeto do contrato de compraevendadaaçãoprincipal.Alémdisso,pretenderamaprestaçãodecontasdas obrigações assumidas pelo Agravante na assinatura do contrato de compra e venda, bem como a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, em decorrência de obrigação assumida pelo Agravante perante a empresa TerraSantaII. Importante esclarecer que a constituição da garantia a ser prestada pelo Agravante seria apenas até que a empresa Terra Santa II apresentasse nova garantia para substitui-la, vez que havia um gravame registrado sobre o imóvel. Contudo, tal gravame foi baixado em março de 2017, motivo pelo qual não mais haveria necessidadedesuasubstituição. (e-STJ Fl.1798) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, determinando a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, mas indeferindo os pedidos acessórios de multa por descumprimento contratual e indenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Nareconvenção,foiacolhidoapenas o pedido de constituição de garantia real. Na hipótese, o Agravante foi condenado ao pagamentodascustasprocessuais,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatíciosem favor dos advogados dos Agravados, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (1,25% para cada requerido), nos termos do § 2º do art. 85 e parágrafo único do art.86,ambosdoCPC/15. Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, tendo sido alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que o Agravante arcasse com com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausaeosAgravados,àexceçãoda Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arcassem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Recorrente, inconformado com a manutençãodasuacondenaçãoaopagamentodepartedosônussucumbenciais,opôs EmbargosdeDeclaração,osquaisforamrejeitados. Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial, buscando a reforma do acórdão recorrido, o qual teve seu seguimento obstado pelo Tribunal de origem, por entender que as questões trazidas à baila violam a Súmulanº 7do Colendo Superior TribunaldeJustiçaeobstamaanálisedodissensojurisprudencial. Da decisão que inadmitiu o Recurso Especial a Agravante interpôs o competenteAgravoemRecursoEspecial, visto apatenteviolação aoart.86,parágrafo únicodoCódigodeProcessoCivil,nãohavendoquesefalaremrevolvimentodefatos. Os Agravados propuseram um cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 2.121.200,59 (dois milhões, cento e vinte e um mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), com reiterados pedidos de bloqueios nas contas- correntes do Agravante, bem como pedido de inclusão no cadastro restritivo do SERASA, que vai trazer enormes e irremediáveis prejuízos às atividades comerciais do Agravante, de prestaçãodefiançaseintermediaçãoeassessoriacomercial. Atualmente, aguarda-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto. (e-STJ Fl.1799) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Estando presentes no caso em tela o fumus boni iuris e o periculum in mora, o Agravante requerer em tutela de urgência o efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. III. DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSOESPECIAL–FUMUSBONIIURIS A concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante é medida que se impõe, diante da patente probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) que o cumprimento provisório de sentença de honoráriosadvocatíciospodecausar. A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial reside na demonstração de que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reformada, uma vez que o Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade,tantoosrequisitosformaisquantoosrequisitosintrínsecos. O Recurso Especial, por sua vez, possui grande probabilidade de êxito, uma vez que demonstra a manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunaldeorigem. Conforme demonstrado no Recurso Especial, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, não observou que o Agravante sagrou-se vencedor namaior partedo pedido principal, qual seja, a outorga da escritura pública dos imóveis. A condenação do Agravante ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuaisehonoráriosadvocatícios,mesmotendoobtidoêxitono pedidoprincipal, configuraflagranteviolaçãoaoartigo86,parágrafoúnico,doCPC,queestabeleceque, seumlitigantesucumbirempartemínimadopedido,ooutroresponderá,porinteiro, pelasdespesasepeloshonorários. Ademais, o Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão, confundiu os pedidos da ação principal com os da reconvenção, utilizando como critério para a distribuiçãodosônussucumbenciaisdaaçãoprincipalacondenaçãodo Agravanteem obrigação de fazer na reconvenção. Tal conduta é manifestamente equivocada, uma vez que a reconvenção é uma ação autônoma, com pedidos e ônus sucumbenciais próprios. (e-STJ Fl.1800) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52A manutenção da decisão do Tribunal de origem, portanto, além de violar o artigo 86, parágrafo único, do CPC, acarreta um ônus excessivo e desproporcional ao Agravante,queobteveêxitonamaiorpartedesuapretensão. IV. DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM INMORA) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente no caso em tela. Os procuradores dos Recorridos já iniciaram a fase de cumprimento provisório de sentença relativos aos honorários de sucumbência, o que podeviralevaràconstriçãodebensdoRecorrente. A constrição de bens do Agravante, por sua vez, pode acarretar graves prejuízos financeiros e patrimoniais, comprometendo sua capacidade de honrar seus compromissos e de manter suas atividades. Além disso, a execução provisória da sentença pode gerar instabilidade e insegurança jurídica, prejudicando significativamenteosnegóciosdoAgravante. A situação se agrava ainda mais pelo fato do Agravante ser produtor rural, cujaatividadedependediretamentedaposseeutilizaçãodeseusbens.Aconstriçãode seus bens, portanto, pode inviabilizar sua atividade produtiva, gerando prejuízos aindamaiores. Caso o Agravo em Recurso Especial seja provido e, consequentemente, o Recurso Especial seja conhecido e provido ao final, o que se espera, a reversão da situação será extremamente difícil e custosa, senão impossível, tornando a tutela jurisdicionalineficaz. Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é imprescindível para evitar a ocorrência dedanoirreparáveloudedifícilreparaçãoaoAgravante. V. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA7/STJ A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob a justificativa de que o reconhecimento de sucumbência mínima encontra óbice na Súmula nº 7 dessa ColendaCorte,poisserianecessáriorevolveramatériafático-probatóriadosautos. (e-STJ Fl.1801) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O entendimento da decisão, com a devida vênia, não deve prevalecer. No presente feito, não se faz necessário rever fatos e provas para que se reconheça da sucumbência mínima do Agravante, pois todos os elementos necessários para a análise da pretensão recursal encontram-se expressos no corpo do aresto recorrido, inclusiveosvalorespretendidosatribuídosàcadapedidorealizadopelaspartes. No pleito principal, o Agravante obteve êxito quanto ao pedido de escrituração dos imóveis objeto do contrato de compra e venda pelos Agravados, objetodospresentesautos,tendodecaídoapenasdospedidosacessórios. Já na Reconvenção, os Agravados decaíram de três dos quatro pedidos realizados, tendo obtido êxito apenas quanto a obrigação do Agravante a prestar a garantia real prevista na cláusula III da Confissão de Dívidas – pedido julgado procedente(matériadopresenteRecursoEspecial). Logo, é absolutamente possível reconhecer a sucumbência mínima do Agravante com base nos valores expressos na sentença monocrática, a afastar a aplicaçãodoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. Não é necessário, portanto, o reexame dos fatos e provas. A partir das premissaspostasno próprioaresto atacado,épossívelanalisarapretensão recursal,a fim de que seja aplicada a legislação vigente de forma adequada. A base empírica da lide está toda posta no acórdão recorrido, ou seja, a moldura fática traçada não é questãocontrovertidanosautos. Dessa forma,é evidente que não há qualquer necessidade de serem reexaminadas as questões fático-probatórias do caso concreto, haja vista a discussão devolvida à Corte Superior é eminentemente jurídica e encontra-se integralmente materializada no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia quanto à moldura fáticatraçadanosautos,oqueafastaaincidênciadoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. VI.DAAPLICABILIDADEDOARTIGO1.029,§5ºDOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL Opresentepedidodetutelaprovisóriadeurgênciaencontraamparonoartigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendidoentreainterposiçãodorecursoeseujulgamento". (e-STJ Fl.1802) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52No caso em tela, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, e o presente pedido de tutela provisória de urgênciaéformuladoduranteoperíodocompreendidoentreainterposiçãodoAgravo eoseujulgamento. Portanto, estão presentes todos os requisitos para a aplicação do artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, sendo cabível a concessão da tutela provisória de urgênciaparaatribuirefeitosuspensivoaoAgravoemRecursoEspecial. VII. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diantedoexposto,restademonstradaapresençadosrequisitosautorizadores daconcessãodatutelaprovisóriadeurgência,quaissejam: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, do Recurso Especial é evidente, diante da manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunal de origem. b) Perigo de dano (periculum in mora): O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é iminente, diante do cumprimento provisório de sentença iniciado pelosprocuradoresdosRecorridos,quepodelevaràconstriçãodebensdoRecorrente einviabilizarsuaatividadeprodutiva. A concessão da tutela de urgência, portanto, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveisaoRecorrente. VIII.CONCLUSÃOEPEDIDO Anteoexposto,requer: a) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, obstando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivodorecurso; (e-STJ Fl.1803) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52b)AintimaçãodosAgravadospara,querendo,apresentaremmanifestaçãono prazolegal; c)Aofinal,aconfirmaçãodatutelaprovisóriadeurgência,comoprovimento do Agravo em Recurso Especial, para determinar o processamento do Recurso Especial e, subsequentemente, o provimento do mesmo, para reformar o acórdão recorridoedeterminarqueosônussucumbenciaissejamarcadosintegralmentepelos Agravados. Termosemquepedeeesperadeferimento. Uberlândia(MG),21defevereirode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.18 CláudioGonçalvesMarques OAB/MG62.711 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 GilbertoFerreiraRibeiroJúnior OAB/MG101.907 (e-STJ Fl.1804) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, COM RESERVAS de iguais poderes o advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, brasileiro, advogado, inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MINAS GERAIS sob o número 62.711, com escritório profissional na Rua dos Tupinambas, nº 486, 9º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), os poderes que me foram conferidos por procuração por FABRÍCIABASÍLIORESENDE,pararepresentá-lanosautosnº AREsp2820780/GO (2024/0461404-0), em trâmite perante a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Uberlândia–MG,21defevereirode2025. BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI OAB/MG175.886 (e-STJ Fl.1805) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Petição Eletrônica protocolada em 21/02/2025 16:44:51 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/02/2025 hora: 16:44:51 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 DECISÃO
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe que move em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, também já qualificados, em razão da decisão de fls. 1807/1813, vem à presença desta Colenda Turma, através de seus advogados adiante assinados, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, respeitosamente, interporopresente AGRAVOINTERNO Em face da decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo em RecursoEspecialinterpostopeloAgravante. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do recurso, requer-se seu processamento, para querendo, seja exercido o juízo de retratação,nostermosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Nestestermos, pededeferimento. DeUberlândiap/Brasília,21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55RAZÕESDOAGRAVOINTERNODIRIGIDASÀCOLENDA3ªTURMADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Agravante: CarlosEliseteResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A ExcelentíssimosMinistros, EminentesJulgadores!!! I–DATEMPESTIVIDADE Compulsando-se os autos, tem-se que a decisão recorrida foi proferida às fls. 1807/1813, e, conforme certidão de fls. 1815, foi publicada no Diário eletrônico do STJ em 26 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para pagamento a interposiçãodopresenteAgravoInternoem27defevereirode2025(quinta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03 e 04 de março de 2025 em virtude do feriado de carnaval, conforme calendário do STJ, o prazo para pagamento voluntário se finda em 21/03/2025 (sexta-feira). Portanto, tempestivo o presenterecurso. II-DASÍNTESEDOSAUTOS O presente caso versa sobre uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, na qual o Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva de imóveis rurais adquiridos por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda., em 13 de setembro de 2012., tendo os Agravados figurado como anuentes, considerando que as terras se encontram registradasemseunome. Em síntese, o Agravante alega que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, os Agravados, na condição de anuentes no referido (e-STJ Fl.1818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55contrato, se recusam a outorgar a escritura pública dos imóveis, causando-lhe diversosprejuízosdeordemmaterialemoral. Em sede reconvencional, os Agravados pleitearam o recebimento da quantia deR$3.800.000,00(trêsmilhõeseoitocentosmilreais)emdecorrênciadeinstrumento particulardeconfissãodedívida,obrigaçãodefazereoutrasavençaspactuadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da empresa Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% (quarenta e nove por cento) remanescentes das mencionadas terras. Tal instrumento foi objeto de cessão de créditoentreocredororiginal(Sr.WéderEvaristo)eosAgravados. Pretenderam, ademais, a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, como garantia do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida, até que fosse baixado gravame existente em área ruralobjetodepermutaentreintervenientesanuenteseavendedoraTerraSantaII. A ação principal foi julgada parcialmente procedente, tendo o juízo de primeiro grau determinado a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, indeferindo, contudo, os pedidos acessórios relativos à aplicação de multa pordescumprimentocontratualeindenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Já em sede reconvencional, foiacatado apenas opedido de constituição de garantia real, comoseguintedispositivo: "Anteoexposto,decidooseguinte: 1 – julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo deAbreu,MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a) compelir os requeridos aindicarem, dentro dos 60 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, para que as partes compareçam munidas de todos os documentos necessários a outorga das escrituras dos imóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e local indicados, munidocomtodososdocumentosprevistosnocontratonecessáriosàescrituraçãoeà constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesmaescritura,jáqueo pagamentodovalorqueconstadareferidaconfissão ficou condicionadoàescrituraçãodosimóveis; (e-STJ Fl.1819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55(...)c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1 a 12 do contrato celebrado em13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualizaçãomonetáriaeencargosprevistosnaprópriaconfissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requerida TerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda -EPP; 3 – deixar de conhecer dos pedidos de prestação de contas formulados em sede de reconvençãopelosrequeridos; 4–declararextintoopedidoreconvencionalformuladopelorequerido-reconvinteSebastião, relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamentodovalorindicadonaConfissãode Dívidas, quefoiposteriormentecedidoemseufavor,sem resolveromérito,comfundamento noart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu relativo a obrigação de fazer, apenas para compelir o autor-reconvindo a prestar a garantia prevista no instrumento de confissão de dívida,naformajádelineadanoitem“1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários em favor dos advogados dos requeridos Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu,quearbitroem 10%sobreovalor atualizadodacausa(1,25% para cada requerido), nostermosdo§2ºdoart.85eparágrafoúnico doart.86, ambosdoCPC/15. Condeno o(a) requerido-reconvinte Sebastião Miguel Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valoratualizadodaquelareconvenção(R$3.800.000,00). Por contada sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos- reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o (e-STJ Fl.1820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importe de R$ 10.000,00 (art. 85, § 8º e art. 86, caput, doCPC/15)." Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, seguido de recurso adesivo pelo Agravado Sebastião Guilherme Lôbo. O apelo do Agravante foi parcialmenteprovido,jáodoAgravadofoirejeitado,nosseguintestermos: "i) conheço do recurso de apelação cível dou-lhe parcial provimento, apenas para que, em relaçãoàaçãoprincipal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,arbitradosem10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa; b)osrequeridos,àexceçãodaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP,arquem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim, quanto à apelação principal, diante do parcial provimento do recurso, não há falaremmajoraçãodaverbahonorária. Notocanteàapelaçãoadesiva,diantedototaldesprovimentodorecursoedacondenaçãodo recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoração da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valoratualizadodareconvenção." O Agravante apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Inconformado, interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, sob ofundamentodequeapretensãorecursalesbarrarianoóbicedaSúmula7doSTJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, este foi recebido para conhecer parcialmente o Recurso Especial interposto, contudo, lhe foi negado provimento. Na decisãomonocráticadesteExmo.Relator,restouassimconsignada: Omissis Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE,o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava (e-STJ Fl.1821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual,aindaquetenhaocorridoacessãodecrédito,consignandoque Omissis Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual- não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidadedaconstituiçãodagarantiarealjáteriasidoatingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmulanº284/STF. Omissis
Agravante: ContrarrazõesAo AgravoInternoEmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuária EMineradora-Epp TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que a presente subscrevem, com endereço profissional à margem do impresso, onde recebem as intimaçõesdeestilo,vemàínclitapresençadeVossaExcelência,comfulcronoartigo1.042, §3°,doCPC,apresentar CONTRARRAZÕES aoAgravoInternoemAREspinterpostoporCARLOSELISETEDERESENDE,devidamente qualificado, contra a r. decisão monocrática de fls. 1807/1813, que, de maneira escorreita, nãoconheceudoAgravoemRecursoEspecialproferidapeloExcelentíssimoSenhorMinistro RicardoVillasBôasCueva. Assim sendo, recebido e processado na forma da legislação pertinente, requer, sejadevidamenteadmitido e remetido à superior instância ad quem, a fim de que sejaapreciadoopedidoaofinalexplicitado. Salienta-se, finalmente, que fazem parte integrante e indissolúvel do presenterecursoascontrarrazõesalinhavadasemanexo. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO 30.842 OAB/GO 70.519 (e-STJ Fl.1833) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA Natureza: AgravoInterno emAREsp
Agravante: ContrarrazõesAoAgravoInterno EmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuáriaEMineradora-Epp Origem:3ª CâmaraCíveldoTribunaldeJustiçadoEstado deGoiás ColendaTurmaJulgadora, EminenteMinistro(a)Relator(a),
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, que move em face de AGROPECUÁRIA BRASILRAÇAS/AEOUTROS,tambémjáqualificados,vemàilustrepresençadeVossa Excelência, através de seus advogados signatários desta, em atendimento a intimação defls.1849,exporerequereroquesesegue: OAgravoemRecursoEspecialinterpostopelooraRecorrentefoiincluídoem pauta para julgamento virtual dessa E. Terceira Turma, com início em 10/06/2025 e términoem16/06/2025. Em atendimento a intimação retro, o Recorrente informa sua oposição ao julgamentovirtual,comfulcronoartigo184-D,parágrafoúnico,incisoI,doRegimento Interno deste Colendo Tribunal, bem como no princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando pela realização de sessão híbridaoupresencial. Outrossim, pugna pela realização de sustentação oral, cuja inscrição será realizadanostermosdoRISTJ. NestesTermos, PedeDeferimento. Uberlândia(MG),29demaiode2025. MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 (e-STJ Fl.1851) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Petição Eletrônica protocolada em 29/05/2025 16:31:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 29/05/2025 hora: 16:31:00 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10212654 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Petição - oposição julgamento virtual.pdf 813636904AB619CC8915597DF6AC6046D92412AF Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 29/05/2025 16:31:00 (e-STJ Fl.1852) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Superior Tribunal de Justiça AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃO Certifico, considerando a petição nº 486158/2025, que é possível a realização de sustentação oral em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-A, § 3º do Regimento Interno do STJ. Brasília, 29 de maio de 2025 TERCEIRA TURMA *Assinado por MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA em 29 de maio de 2025 às 17:17:45 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1853) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 17:17:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1854)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 (e-STJ Fl.1861) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aBRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 10/06/2025 16/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 16 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1862) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 18/06/2025, ACORDÃO de fls. 1855 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1863)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1855 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 23/06/2025. Brasília, 23 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1864) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/06/2025 às 09:02:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 1855 publicado(a) no DJe em 23/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1865)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 1855: transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1866) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 14:23:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511871734 Nome original: AREsp 2820780 v.pdf Data: 15/08/2025 16:54:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5266141-83.2019.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404614040) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52661418320198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL Sequencial: 9839782 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Tutela de Urgência - Efeito Supensivo.pdf 0B4CB53A1111F8ECB8C3762D90D9E60E087CDD0F Substabelecimento 7534 - Substabelecimento - Dr. Cláudio Marques.pdf EDAC75EF564EB5693DF3062C78BC8F31F649137E Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/02/2025 16:44:51 (e-STJ Fl.1806) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de dois agravos interpostos por CARLOS ELISETE DE RESENDE e por AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, fundados no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. AJUSTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora reconhecido o direito do autor em obter a escrituração dos imóveis indicados na peça de ingresso, objeto de contrato particular e compromisso de venda, a providência foi condicionada à constituição da garantia prevista em instrumento de confissão de dívida. Como a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, não há falar em multa por inadimplemento (e-STJ Fl.1807) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfacontratual por qualquer das partes. 2. Impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por dano moral quando não se constata constrangimento à esfera moral do requerente e não se desincumbe o autor do ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Os lucros cessantes, consoante o artigo 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, o que não ocorreu nos autos. 4. Quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, a regra é de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 5. Diante do não implemento da condição para pagamento do valor devido no instrumento de confissão de dívida, deve ser mantida a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), pois não se tem efetivamente configurada a necessidade de utilização da via jurisdicional na espécie. 6. Com o parcial provimento da apelação principal, não há falar em majoração da verba honorária. Quanto à apelação adesiva, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, ante o total desprovimento do recurso e a prévia condenação na origem. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fls. 1.335/1.336). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.469/1.482). No recurso especial de CARLOS ELISETE DE RESENDE (e-STJ fls. 1.495/1.522), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu de examinar a procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos recorridos, levando em conta a finalidade para a qual deveria ser realizada, que já havia sido exaurida; (ii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que foi derrotado em parte mínima dos seus pedidos, pois a obrigação de fazer lhe foi imposta na reconvenção, na qual já condenado aos ônus sucumbenciais, de modo que houve equívoco na distribuição dos honorários, pois não houve sucumbência recíproca; e (iii) art. 422 do Código Civil, sustentando que a finalidade da garantia hipotecária já foi atingida, uma vez que o gravame sobre o imóvel já foi baixado e o imóvel alienado a terceiros, razão pela qual a determinação para que constitua garantia hipotecária em favor dos recorridos fere os princípios da probidade e boa-fé. No recurso especial de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (e- STJ fls. 1.535/1.563), os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, aduzindo que sucumbiram em parcela mínima dos seus pedidos, não tendo ocorrido, pois, sucumbência recíproca. Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 1.588/1.604; 1.605/1.618; e 1.645), os recursos foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.713/1.728; (e-STJ Fl.1808) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfa1.729/1.750; 1.751/1.767; 1.768/1.775). CARLOS ELISETE DE RESENDE apresentou petição (e-STJ, fls. 1.797/1.804), por meio da qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. As insurgências não merecem prosperar. No que tange à negativa de prestação jurisdicional alegada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento a respeito do pedido de oferecimento de garantia real, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: "No que se refere à tese de omissão quanto à questão da garantia, melhor sorte não assiste ao recorrente. Sabe-se que não há obrigatoriedade de se rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão. [...] No caso, constata-se que o decisum embargado apreciou suficientemente a controvérsia posta em debate, a partir da análise dos diversos negócios jurídicos entabulados entre as partes, inclusive a) o Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais n. 001/2012, b) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Obrigação de Fazer e Outras Avenças de 23.11.2015 e c) a cessão de crédito firmada em 18.03.2016. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o instrumento de confissão de dívida e a cessão de crédito foram discutidos nos autos. Consoante consignado no acórdão, “o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida (...) Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00”. Concluiu-se que parte autora também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, por não ter comprovado a prestação da garantia real hipotecária indicada no instrumento de confissão de dívida – fundamento suficiente para ilidir a pretensão autoral." (e-STJ, fl. 1.477) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE (e-STJ Fl.1809) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, de modo que não há falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida. Vejamos: [...] Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: “insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Cabe pontuar que a não prestação da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretensão do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebastião Miguel Lobo de Abreu Junior (cessionário), este último passou à qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a não escrituração dos imóveis se deu também em razão de conduta praticada pelo próprio autor, razão pela qual a pretensão de reforma da sentença não merece acolhida." " (e-STJ, fl. 1.327/1.328) Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado. Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - (e-STJ Fl.1810) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaque disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Em relação aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscitada por ambos os recorrentes, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado (e-STJ Fl.1811) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaresposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.652/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.866.430/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024 - grifou-se) A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica, ademais, o conhecimento do recurso pela suposta divergência jurisprudencial, haja vista a inevitável ausência de similitude fática entre os casos confrontados. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. [...] 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. [...] Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conheço do agravo de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais impostos a cada agravante em favor do advogado da parte adversária em 5% (cinco por cento), observado o benefício da gratuidade da (e-STJ Fl.1812) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfajustiça, se for o caso. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado às e- STJ fls. 1.797/1.804). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1813) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1807 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 26/02/2025. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1814) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/02/2025, DECISÃO de fls. 1807 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 26/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1815) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1807 publicado(a) no DJe em 26/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1816) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:01:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,negar-lhe provimento; e, conheço do agravo deAGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recursoespecial. Comopodeserobservadonostrechoscolacionados,amatériarelacionadaao exaurimento da função da garantia contratual, bem como a violação da boa-fé contratualobjetivaforamenfrentadasmonocraticamentepelo Exmo.Min. Rel.,sendo o presente recurso necessário para que a matéria seria enfrentada pela Colenda TurmadoSuperiorTribunaldeJustiça. Por derradeiro, salienta-se, desde já, que não se trata de discussão de provas, mas sim unicamente de matéria de direito, exclusivamente com relação ao decaimento da necessidade de garantia pelo Agravante, não se tornando necessária, como dito, a análise de provas, mas, tão somente, da própria letra da lei e da jurisprudênciadominante. Assim, não há que se falar em revolvimento de provas, ensejando, desde já, o provimento do presente recurso para determinar o processamento do recurso especialinterposto. III–DOCABIMENTODORECURSOESPECIAL DO DECAIMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO AGRAVANTE - VIOLAÇÃO AOARTIGO422DOCÓDIGOCIVIL (e-STJ Fl.1822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55O Recurso Especial interposto pelo Agravante demonstrou, de forma clara e fundamentada,aviolaçãoaoartigo422doCódigoCivil,queestabeleceoprincípioda boa-féobjetivacomonorteadordasrelaçõescontratuais. No caso em tela, o Agravante foi compelido a oferecer garantia hipotecária em favor dos Agravados como condição para a outorga da escritura pública dos imóveis. Contudo, consoante restou devidamente comprovado nos autos, tal garantia perdeu seu objeto INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, O QUE SEQUER É CONTROVERSO ENTREANTEAOCUMPRIMENTOASPARTES. O Instrumento de Confissão de Dívida pactuado entre o Agravante e os credores Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva, sócios da empresa Terra Santa II, cujo objeto é o valor de R$ 3.8000.000,00 proveniente da aquisição, pelo Agravante, dos 49% remanescentes dos 14 imóveis rurais localizados na Cidade de Pium (TO), previu em sua cláusula III e VI a obrigação do Agravante em prestar garantiarealemfavordoAgravadoSebastiãoMiguelLoboefamília, tãosomentepara garantirabaixadefinitivadeumgravameexistentesobreumimóvelpermutadoentre aempresaTerraSantaIIeoSr.SebastiãoMiguelLobodeAbreuJúnior. Tais imóveis encontram-se discriminados na cláusula III do instrumento de confissãodedívida: (e-STJ Fl.1823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Na cláusula VI, houve a confirmação de que a garantia seria necessária para garantia do pagamento das obrigações, o que já ocorreu e é incontroverso entre as partes,vejamos: Insta salientar que a decisão de primeiro grau e o acórdão objeto do Recurso Especial que se pretende destrancar, da forma como redigidos, anteveem que essa garantia seria do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida. Entretanto,nãofoiesseoobjetivodaobrigação! Essa caução real seria tão somente para garantir a baixa definitiva de um gravame existente sobreum imóvel permutado entre a empresa dos credores naquela confissão(Weder)edosoraAgravados(SebastiãoLoboefamília). Aliás, os Agravados nem precisariam ter citado a confissão de dívida para falar dessa garantia, pois era exatamente o que já constava do contrato de compra e vendaobjetodapresenteação,emsuacláusula8ª: (e-STJ Fl.1824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Contudo, consoante sobejamente demonstrado nos autos, o gravame foi devidamentebaixadoem03/03/2017,conformeAV07,damatrícula7701,dacidadede Abadiâniaeoimóveljáfoivendidoaterceiros. Além do mais, o imóvel vinculado à garantia que deveria ter sido prestada já foi vendido pelos Agravados à AFIPE há muitos anos, bem antes do ajuizamento desta ação e, principalmente, muito antes da confecção da escritura e da última negativa de assinaturaperanteocartório,quetambémsedeunoanode2019. Portanto, tem-se que o objetivo da garantia prestada (garantir a baixa de um gravame) já foi devidamente atingido, anteriormente à negativa de escrituração dos imóveispelosAgravadoseatémesmodoajuizamentodapresenteação. Outrossim, a cláusula 12ª do contrato de compra e venda firmado entre as partes,assimprevê: (e-STJ Fl.1825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Importante registrar que essas eram as únicas condições de escrituração pelos anuentes, ora Agravados, de modo não há mais que se falar em prestação de garantia hipotecária pelo Agravante, vez que a finalidade para a qual seria constituída jáseesvaiu,perdendosuaefetividade. A decisão que determinou ao ora Agravante a constituição de garantia hipotecária em favor dos Agravados no intuito de resguardar a baixa de gravame em imóvel que já teve seu gravame baixado e, inclusive, já foi vendido pelos Agravados, não pode subsistir, sob pena de ferir o disposto no artigo 422 do Código Civil, que assimdispõe: Art. 422.Oscontratantessão obrigadosaguardar, assimna conclusão do contrato, comoemsuaexecução,osprincípiosdeprobidadeeboa-fé. Tem-se, portanto, que também nesse particular, não há que se falar em revolvimento de provas e fatos, considerando que o pleito que ora se pretende a reforma envolve apenas matéria de direito, ferindo de pronto o artigo 422 do Código Civil. A exigência da manutenção da garantia hipotecária, mesmo após a perdade seu objeto, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, pois impõe ao Agravanteumônusexcessivoedesproporcional,semqualquerjustificativarazoável. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a violação ao artigo 422 do Código Civil, proferiu decisão que merece ser revista por esta Corte Superior, a fim de garantir a observância do princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual entre aspartes. Insta enfatizar, outrossim, que inobstante o Nobre Ministro Relator tenha entendido que o art. 422 do Código Civil não possui força suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão vergastado, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, tal argumento não se presta para comprometer o mérito do pedido, visto que a questão jurídica está devidamente fundamentada em outros dispositivos normativos aplicáveis. Em que pese o Agravante entender que o embasamento esteja correto, é cediço que esse Egrégio Tribunal Superior de Justiça reconhece que a indicação equivocada do artigo de lei não impede o conhecimento do recurso, se a matéria estiverdevidamenteprequestionadaehouverfundamentojurídicoválido. (e-STJ Fl.1826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55IV–DOCABIMENTODOAGRAVO A decisão que se busca reforma é relacionada ao enfrentamento da matéria pela Colenda Turma do STJ, e, não, de forma monocrática, na forma prevista nos artigos 1.021 do CPC/2015 e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Agravante não espera que o C. STJ reanalise nenhum elemento probatório, vez que tem ciência ser vedado pela Súmula n° 07 do próprio Tribunalde destino. Nocasoem análise, requer-se o julgamento da Turma em razão da jáadmitidaanálisedamatériaagravadamonocraticamenteporesteExmoRelator. V–DOSREQUERIMENTOS “EX POSITIS”, considerando que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, seja o presente agravo interno recebido, processado, conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer o decaimento da garantia real por parte do Agravante, considerando que sua finalidade jáseesvaiu. Outrossim, requere sejam intimados os Agravados, para querendo, apresentarcontraminuta. Apósaapresentação dacontraminuta,sejaexercidoojuízoderetratação,nos termosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Por fim, requer que todas as publicações disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico, assim como, intimações e notificações postais e pessoais sejam feitas, sob pena de nulidade, EXCLUSIVAMENTE, em nome de DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER, devidamente inscrito na OAB/MG sob o nº 126.187 e inscrições suplementares na OAB/SPsob o nº 382.645, OAB/GO sobo nº 47.579ª, OAB/SC sobo nº 46.269ª, com escritório profissional no Pátio Sábia, na Avenida Anselmo Alves dos Santos, nº 1111, 4° Piso, Sala 9, Bairro Tibery, Uberlândia- MG, CEP 38405-167 – Telefone: (34) 9 8415-4101, (34) 3225-2022 e (34) 3236-4702, endereço eletrônico: [email protected]. (e-STJ Fl.1827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Nestestermos,pedeeesperadeferimento. DeUberlândia/MGparaBrasília(DF),21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Petição Eletrônica protocolada em 21/03/2025 14:16:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/03/2025 hora: 14:16:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 ADVOGADO - DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER MG126187 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9945233 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Agravo interno em Agravo em Resp - Carlos Elisete Resende.pdf 95A7330C0A79C0EF9791B3D2CC93147A09D79BE1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/03/2025 14:16:55 (e-STJ Fl.1829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 26/03/2025. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1830) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 06:02:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 25/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 239127/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/03/2025, Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1831)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 07/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em26/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1832)AO DOUTO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. ÍNCLITO RELATOR DOARESP571969-GO(2024/0461404-0) Processooriginárionº5266141-83.2019.8.09.0051
Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial aviado pelo Agravante no intuito único de manifestar descontentamento com o resultado da decisão proferidaàsfls.1807-1813,peloMinistroRicardoVillasBôasCuevadoSuperiorTribunalde Justiça. Na referida decisão, foi reconhecida a inadmissibilidade parcial do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, bem como o parcial desprovimento à parte conhecida do recurso, tendo em vista que o Eminente Ministro entendeu que “o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento quanto ao pedido de oferecimento de garantia real”. Não obstante a decisão recorrida esteja muito bem estribada na legislação e entendimento sumular atuais, o Agravante reitera as suas anteriores objeções. Assim, convémressaltar,desdejá,queoAgravoemRecursoEspecialnãofoielaboradocomorigor formal e a fundamentação que o diploma processual e o Regimento Interno do STJ preconizam,ignorandoanecessáriadialeticidaderecursal. Sendo assim, conforme se verá a seguir, não merecem prosperar as alegações do Agravante, visto que não há falar em admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl.1834) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19(I) DASÍNTESEDOSFATOS O presente feito se trata de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, Lucros Cessantes E Pedido De Tutela Provisória De Urgência Em Caráter Antecipado, proposta por CARLOS ELISETE DE RESENDE em desfavor da AGROPOECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU ARAÚJO, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBODEABREU,MURILOFLEURYLOBODEABREU,RONALDOFLEURYLOBODEABREU,bem como, na condição de litisconsorte passivo necessário, a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIAEMINERADORALTDA,oraAgravada. Emsíntese,oSr.CARLOSELISETEDERESENDE,aomanejarapresenteação, pretende a outorgada das escrituras dos imóveis rurais objeto do Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais 001/2012, bem como que seja fixada a obrigação dos demandados de arcar comindenizaçãopelossupostosdanosmoraiselucroscessantesquealegatersofrido. Comoseextraidosautostodaaperlengaseinstaurouemrazãodecontrato de compra e venda firmado, no qual a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA, ora Agravada, figura como vendedora do total de 14 glebas rurais localizadas no município de Pium-TO, tendo como intervenientes anuentes no referido instrumento os ora Agravantes, que constam nas certidões de matrícula como os proprietáriosregistraisdosimóveis. OSr.CARLOSELISETEDERESENDEnainicialapresentada,aduzqueadquiriu osimóveisruraisdaRecorrida,demodoqueapóscumpridaasobrigaçõescontratualmente assumidas, não lhe foram outorgadas as escrituras das matrículas, motivo pelo qual pediu procedência da presente ação para que fossem os demandados compelidos a outorgarem emdefinitivoaescrituradosimóveisobjetosdecompraevenda,ou,subsidiariamente,que fosse determinada por sentença a adjudicação do imóvel objeto de compra e venda, determinandoaoCartóriodeRegistrodeImóveisparaquepromovaaalteraçãodoregistro de propriedade para constar o autor; bem como que os outrora Requeridos fossem condenados solidariamente ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais,alémda multade10%previstanacláusulanonadocontratodecomprae venda. (e-STJ Fl.1835) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Emsededecontestação,aAgravadacomprovoudeformairrefutávelqueo pleitodoSr.CARLOSELISETEDERESENDEemrelaçãoaelaétotalmentedescabido,umavez que cumpriu estritamente as obrigações assumidas no contrato. Além disso, a Agravada demonstrou que a providência requestada pelo Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE e que ensejaram a propositura da presente ação cabia ser adimplidas exclusivamente aos ora Agravantes, que figuraram como intervenientes no instrumento contratual e assumiram a obrigação. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença (evento 278) julgandoospedidosiniciaisereconvencionaisdaseguinteforma: [...]Anteoexposto,decidooseguinte: 1–julgarparcialmenteprocedentesospedidosformuladosnapetiçãoinicialem relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e RonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a)compelirosrequeridosaindicarem,dentrodos60diasposterioresaotrânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, paraqueaspartes compareçammunidasdetodososdocumentos necessáriosa outorgadasescriturasdosimóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e localindicados, munido com todos os documentos previstos no contrato necessários à escrituração e à constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesma escritura, já que o pagamento do valor que constadareferidaconfissãoficoucondicionadoàescrituraçãodosimóveis; c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1a12docontratocelebradoem13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualização monetária e encargos previstos na própria confissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requeridaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP; 3–deixardeconhecerdospedidosdeprestaçãodecontasformuladosemsedede reconvençãopelosrequeridos; 4 – declarar extinto o pedido reconvencional formulado pelo requerido- reconvinteSebastião,relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamento dovalorindicadonaConfissãodeDívidas, quefoiposteriormentecedidoemseu favor,semresolveromérito,comfundamentonoart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreurelativoaobrigação defazer, apenasparacompeliro autorreconvindoaprestaragarantiaprevista no instrumento de confissão de dívida, na forma já delineada no item “1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas (e-STJ Fl.1836) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19processuaiseemhonoráriosemfavordosadvogadosdosrequeridosTerraSanta II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo FleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,quearbitroem10%sobre ovaloratualizadodacausa(1,25%paracadarequerido),nostermosdo§2ºdo art. 85 e parágrafo único do art. 86,ambos do CPC/15. Condeno o(a) requerido- reconvinteSebastiãoMiguelLobodeAbreunopagamentodehonoráriosemfavor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado daquela reconvenção (R$ 3.800.000,00). Por conta da sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos-reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favordo advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importedeR$10.000,00(art.85,§8ºeart.86,caput,doCPC/15).[...]”. Irresignado com o veredito proferido, o Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE interpôs recurso de Apelação (evento 288). Por sua vez, o Sr. SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU interpôs recurso de Apelação Adesivo (evento 299). Após apresentadas as devidas contrarrazões, o Egrégio Tribunal de Goiás proferiu o r. acórdão nos seguintes termos (evento390): “[...]4.DispositivoAnteoexposto: i)conheçodorecursodeapelaçãocíveldou-lheparcialprovimento,apenaspara que, em relação à ação principal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa;b)osrequeridos,àexceçãodaTerra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arquem com 1/3 (um terço) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim,quantoàapelaçãoprincipal,diantedoparcialprovimentodorecurso, nãoháfalaremmajoraçãodaverbahonorária. No tocante à apelação adesiva, diante do total desprovimento do recurso e da condenação do recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoraçãodaverbahonorárianestasederecursal,naformadoart.85,§11,do CPC,para12%(dozeporcento)sobreovaloratualizadodareconvenção.[...]”. Ato contínuo, contra o r. acórdão, foram opostos embargos de declaração por CARLOS ELISETE RESENDE (evento 402), TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP (evento 403) e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (evento 404),tendosidoapresentadaasrespectivascontrarrazões. (e-STJ Fl.1837) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ao julgar os aclaratórios aviados, o TJGO proferiu o r. acórdão integrativo deevento450,oportunidadeemquerejeitoos3(três)recursosdeEmbargosdeDeclaração opostos, advertindo as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatóriospoderiaacarretaraimposiçãodamultaprevistanoart.1.026,§2º,doCódigo deProcessoCivil. Todavia, em seu inconformismo incansável, por meio dos eventos 462 e 464, CARLOS ELISETE RESENDE e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, respectivamente, interpuseram Recurso Especial defendendo que os v. acórdãos violaram dispositivos da legislação federal e contrariaram a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça,no tocanteadistribuiçãodoônussucumbencial. Emseguida,foi proferida adecisãodeevento487, que inadmitiuambosos recursosespeciaispelaincidênciadaSúmula7doSTJ. Buscando destravar o Recurso Especial aventado, no evento 86, a Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial. No entanto, sua insurgência foi novamenteconsideradadescabida.(fls.1807-1813) Em seu inconformismo incansável, à fls. 1817-829 dos presentes autos, a Agravante interpôs Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que deverá ser igualmentedesprovido,comoseveráaseguir. (II) DANÃOOBSERVÂNCIAÀDIALETICIDADE–MEROREPRISERECURSAL-ÓBICE SÚMULA182STJ Oprincípiodadialeticidadeimpõeàparteoônusdesecontraporàdecisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzamàreforma. Ematençãoaesseprecípuoprecursor,deu-setambémasúmula182doSTJ, aqualprediz: “É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quandonão ataca os argumentos em que se embasou a decisãoimpugnada”. (e-STJ Fl.1838) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto,asrazõesdorecursodevemofereceraojulgadorargumentosque visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecernemmesmoultrapassarabarreiradoconhecimento,porrevelar-seinerme,ateor doprevistonoart.932,III,doCPC. Ocorre que no caso em comento, o Agravante praticamente repete todo o tema antes levantado em sede de agravo em recurso especial, não havendo, verdadeiramente,razõesrecursais,pois,comoantesafirmado,apenasfazremissõesàpeça defensiva; nada acresceu. Logo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório, não devendo o presente recurso sequer ser conhecido.SenãovejamosentendimentodesteEgrégioTribunal: DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃOCONHECIMENTODOINCONFORMISMO.NostermosdajurisprudênciadoSTJ,"na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações do recurso especial viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611127/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes - p.: 22/08/2018). (TJ-RR- AgInt: 900029164201982300009000291-64.2019.8.23.0000, Relator:Des.,DatadePublicação:DJe04/07/2019,p.) Dessemodo,tendoemvistaqueorecursodeAgravoInternoemAREsp,ora interposto, se trata de mera reprise do Agravo em Recurso Especial não há que sefalar em aceitaçãodapeçarecursal,devendosera mesmainadmitidadeplano. (III) DOSÓBICESÀSSÚMULAS5E7DOSTJ O Agravante aduz que o Recurso Especial teria demonstrado, de forma fundamentada, a violação ao art. 422 do Código Civil e sua conexão com o suposto decaimentodagarantiarealhipotecária,defendendo,assim,ocabimentodorecurso. Entretanto,saltaaoolhosque,emverdade,pretendeoAgravante, queesta CorteSuperior verifique seo Tribunal a quoincorreuemomissão ou não quanto aopedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos, decorrente de obrigação constantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. (e-STJ Fl.1839) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ora,todoessetrabalhosemdúvidaalgumademandaqueesteJuízoanalise os autos por completo, principalmente o acervo fático-probatório, pois incorreram várias situações processuais desde a prolação da sentença, como bem evidenciado nos fatos narrados. Assim, para analisar as supostas violações suscitadas na peça recursal, não se tem dúvidas de que para escorreito exame de tais questões é necessário que seja observado e averiguado os fatos ocorridos e provas produzidas, de modo que este STJ está impedidodeadentrarnasquestõesemrazãodoquepreconizaaSúmula7destaCorte. Como cediço, os Tribunais Superiores não são meras instâncias ordinárias, restringindo-se sua atividade à garantia da escorreita aplicação da Lei à situação de fato previamente delineada em primeiro e segundo graus de jurisdição, não sendo por outra razão que a jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que “a pretensãode simples reexame de prova nãoenseja recurso especial”(Súmula7). No caso, o Agravante pretende que os i. Ministros desta Colenda Corte Superiorreleiamosautosdoprocesso,todasaspeçasemanifestações,afimdeassimaferir as situações fáticas do Agravante com escopo de se verificar efetivamente a aplicação da norma legal.Assim, pretende a Agravante o revolvimentode toda a matéria fáticapor este STJ. Ora, com a devida vênia, para análise de todas essas questões, não pairam dúvidas de que se mostra necessário, de forma inequívoca, o revolvimento de fatos e das provasdosautos,oquenãoépermitidoaoC.STJ. Poroutrolado,tambémseránecessárioparaseverificareventualdesacerto do Tribunal a quo a análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes nos instrumentos firmados. Porém, como se sabe, a revisão de interpretação de cláusulas contratuais, com o objetivo de reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não é cabível em sede de Recurso Especial. Tal medida exige o reexame de matéria fática, vedadopeloordenamentojurídiconainstânciaespecial. A interpretação das cláusulas de um contrato envolve, inevitavelmente, a análisede seu conteúdo, contextoe intenção daspartes,todoselementosintrinsecamente ligadosàapreciaçãodosfatos. (e-STJ Fl.1840) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Assim, permitir que questões contratuais sejam rediscutidas em sede de RecursoEspecial,comoquerfazeroRecorrente,implicariadesvirtuaracompetênciadoSTJ, transformando-o em uma instância revisora de fatos e provas, o que claramente não é seu papel. Posto isso, não há que se falar em aceitação da peça recursal, devendo ser a mesma inadmitida de plano em razão da insofismável necessidade de exame fático – probatório. (IV) DOÓBICEEMRELAÇÃOAOQUEPRECONIZAASÚMULA284DOSTF Por fim, não bastassem as demais razões já elencadas, não se pode olvidar que como brilhantemente fundamentado pela r. decisão, “o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF” Por conseguinte, evidente que a sua insurgência não passa de mero inconformismo em decorrência do entendimento adotado pelo TJGO e por Este Colendo Tribunal,que,aliás,estáemperfeitaconsonânciacomapacíficajurisprudência. Como já apontado, o Recurso Especial tem natureza institucional, cujo fim precípuoégarantirainterpretaçãouniformedaLeiFederalemtodooterritórionacional.O objeto,portanto,éadiscussãododireitoemtese,enãoamerainsatisfaçãodapartecoma aplicaçãodaleiaocasoconcreto. A forma encontrada pelo constituinte para impedir o uso do recurso especial tal como se fosse uma apelação, como querem fazer o Agravante, o que transformaria o Superior Tribunal de Justiça em verdadeiro órgão revisor das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, foi justamente a estipulação dos rígidos requisitos de admissibilidadeprevistosno artigo105,incisoIII,daCF. (e-STJ Fl.1841) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Destaforma,exatamenteparaevitarebarrarsituaçõescomoadopresente feito, esta Corte Superior muito bem decidiu que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vejamos: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 474, A E C, J E D E 538, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípiodafungibilidaderecursal,ospresentesembargosdedeclaraçãosãorecebidos como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativaouausênciadeprestaçãojurisdicional.3.Asmatériaspertinentesaos artigos 474, a e c, j e d, 538, § 1º, do CPC do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprireventualomissão.Portanto,anteafaltadonecessárioprequestionamento,incide oóbicedaSúmula282/STF.4.Comrelaçãoaosarts.420a439doCPC,cumpreregistrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstraçãoclaraeobjetivadecomooacórdãorecorridoteriamalferidoalegislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. (EDcl no REsp 1136819/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016,DJe28/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.VIOLAÇÃODOSARTS.489E1.022DOCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIALDA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.SÚMULANº284/STF.(...)(AgIntnoREspn.1.885.160/MG,relatorMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ora, em razão do veredito proferido contrariar os interesses do Agravante, agorainterpõeapresenteinsurgênciabuscandotentarverreconhecidaadescabidaviolação dosupracitadodispositivolegal,semqueefetivamentetenha ocorridoreferidaviolação. (e-STJ Fl.1842) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Restaclaro,portanto, que o recurso manejadopeloAgravantenada maisé do que outra tentativa de rediscutir a matéria que já foi devidamente analisada pelo TJGO, demodoqueafundamentaçãoqueutilizasemostradeficienteenãopreencheosmínimos requisitosnecessáriosparainterposiçãodainsurgência. Desta feita, ante a manifesta deficiência na fundamentação, o presente RecursoEspecialmostra-setotalmentedescabido,nãomerecendo,sequer,seradmitidopor estaColendaCorteSuperior. (V) DASCONTRARRAZÕES Noentanto,casonãose entenda pelainadmissibilidade do AgravoInterno, esedêaeleprovimentoparadestrancarorecursooutrorainterposto,oquenãoseespera, necessárioelencarqueoRecursoEspecialnãomereceprovimento. IssoporqueoAgravanteatestaqueoTribunalaquofoiomissonoquetange à procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos,decorrentedeobrigaçãoconstantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. Todavia, diferente do que tenta fazer crer o Recorrente, o Juízo piso e o Tribunal a quo foram cristalinos quanto à improcedência da ação quanto à Agravada Terra Santa II. Isso porque a escritura pública de declaração datada de 25/11/2015 não deixa dúvidas que a recorrida em questãoautorizou a escrituração dos imóveis em nome da parte Recorrente. Ora, a não escrituração dos imóveis se deu em razão de conduta praticada pelos intervenientes anuentes, ora Requeridos/Agravados, e, também pelo próprio Autor/Agravante, conforme já delineado anteriormente. Portanto, em relação a Agravada Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda, foi continuamente confirmada a improcedênciadospedidos. Lado outro, é crucial destacar que as alegações lançadas em relação à garantia real hipotecária (dois imóveis rurais), conforme descrita na cláusula III do instrumentodeconfissãodedívida,nãopossuifundamentosólidoparaseraceita. (e-STJ Fl.1843) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto, diferente do que tenta fazer novamente crer o Agravante, a prestaçãodagarantiabuscadanosautospelosdemaisAgravados,quefiguraramnocontrato como Intervenientes Anuentes, é expressamente elencada no instrumento que o Agravante trouxe para ser objeto de discussão em Juízo. Ou seja, é inegável que as disposições referentes à prestação da garantia estão explicitamente listadas no referido documento, confirmando a busca legítima dos demais Agravados para que seja reconhecida e cumprida essagarantiaespecíficanestefeito. Assim, é cristalino, pela simples leitura do instrumento que é objeto de discussãonofeito,queagarantiafoiinstituídanointuitodeasseguraroefetivorecebimento do valor pelo vendedor da propriedade rural. E foi exatamente em razão disso que o Juízo piso entendeu acertadamente que: “Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Ademais, seria ilógico adotar o raciocínio do Agravante, no qual a garantia real deveria ser prestada aos intervenientes anuentes até que o credor promovesse a substituição da garantia, pois por força da Cessão de Direitos realizada em 18/0/2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Terra Santa II Agropecuária, o credor era o próprio Recorrido SebastiãoLobo. Cabepontuar,ainda,quefoiapróprianãoprestaçãodagarantiaqueensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos Agravados Agropecuária Brasil Raça S/A e outros, sendo, portanto, fundamento suficiente para ilidir a pretensão do Agravante. Desta feita, embora o Agravante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e SebastiãoMiguelLobodeAbreuJunior(cessionário),esteúltimopassouàqualidadedeparte credora. Logo, em verdade, ao contrário do que tenta defender o Agravante, a garantiarealdeveser prestadaaosIntervenientesAnuentes. (e-STJ Fl.1844) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Fato é que o Tribunal a quo examinou exaustivamente todas as teses apresentadaspeloAgravante,proferindoumadecisãoamplamentefundamentadaacercada questãodagarantiahipotecária.Portanto,éimportantedestacarqueameradiscordânciado Agravante quanto ao mérito da decisão não constitui, de forma alguma, uma falta de fundamentaçãoouumaomissãonoacórdão. Sendo assim, restando demonstrado que a decisão combatida pelo Agravante foi proferida em observância ao melhor direito aplicável ao feito, sem qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Digesto Processual Civil, devendo, portanto, ser mantidopor seusprópriosefundamentos. (VI) DOSPEDIDOS Diante dos fundamentos acima expostos, a Agravada requer a Vossa Excelênciaquesedignedenegarconhecimentoaorecurso,e, seultrapassadaestafase,no mérito,sejadesprovidoesteAgravoInterno,mantendo-seinalteradaadecisãomonocrática proferidapeloExcelentíssimo MinistroRICARDOVILLASBÔASCUEVA. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO30.842 OAB/GO70.519 (e-STJ Fl.1845) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Petição Eletrônica protocolada em 15/04/2025 16:43:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 OAB: GO030842 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 15/04/2025 hora: 16:43:18 Partes/Advogados AGRAVADO - TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA 08220112000160 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 10050503 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Terra Santa x Carlos - Proc. 5266141-83 - Contrarrazões Agravo Interno em AREsp - 15.04.2025.pdf CBC40F28EB6EADCC29B07B27DD9C1377A5302C58 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 15/04/2025 16:43:18 (e-STJ Fl.1846) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 27/03/2025 22/04/2025, para AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A apresentar resposta à petição n. 239127/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1817. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1847) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:15:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1848) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:30:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 10/06/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 16/06/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025 23/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1849)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1850) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:48:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 10/06/2025 16/06/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 17 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1855) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1856) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 1.807/1.813 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na ocasião, no que importa ao presente recurso, consignou-se que o artigo 422 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para subsidiar a tese de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida ou para (e-STJ Fl.1857) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Nas presentes alegações, o agravante, além de reiterar as razões do seu recurso especial, ressaltando que o objetivo da garantia real já foi cumprido e que sua manutenção impõe-lhe um ônus desproporcional, aduz que não deseja reexaminar fatos e provas e que não se aplica ao caso a Súmula nº 284/STF, pois a questão está adequadamente fundamentada em outros dispositivos legais aplicáveis e porque a indicação do dispositivo equivocado não impede o conhecimento do recurso se a matéria estiver prequestionada. A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 1.833/1.845. É o relatório. VOTO A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência desta Corte adota a orientação de que o recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao Superior do Tribunal de Justiça extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG NCIA DO EMBARGANTE. (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentaç o o recurso especial que n o indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórd o, circunstncia que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (...)." (AgInt no AgInt no AREsp 1.272.135/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CAR NCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC. DEFICI NCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUS NCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CAR NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. sabido que, 'nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentaç o vinculada, n o lhe sendo aplic vel o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, n o cabe extrair da argumentaç o qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentaç o recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284 /STF. (...)." (AgInt no AREsp 1.267.045/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (e-STJ Fl.1858) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bNa espécie, como afirmado na decisão agravada, quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "(...) No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas n o fossem lavradas, de modo que n o h falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor n o comprovou ter prestado a garantia real hipotec ria (dois imóveis rurais) indicada na cl usula III do instrumento de confiss o de dívida. Vejamos: (...) Extrai-se da referida cl usula contratual que os imóveis ali descritos servem integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigaç o constante do instrumento de confiss o de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: '(...) insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebraç o (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituraç o dos imóveis, sem a devida contraprestaç o pelo autor (garantia hipotec ria), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores'. Cabe pontuar que a n o prestaç o da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecu ria Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretens o do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e n o aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cess o de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebasti o Miguel Lobo de Abreu Junior (cession rio), este último passou qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a n o escrituraç o dos imóveis se deu também em raz o de conduta praticada pelo próprio autor, raz o pela qual a pretens o de reforma da sentença n o merece acolhida" (e-STJ fls. 1.327/1. 328). Contudo, o preceito legal apontado como violado, artigo 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CL USULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA (e-STJ Fl.1859) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bFASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUS NCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCI NCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 4. Revela-se deficiente a fundamentaç o do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdo hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno no provido." (AgInt no REsp 1.885.160/MG, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1860) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.820.780 / GO Número Registro: 2024/0461404-0 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 526614183 52661418320198090051 Sessão Virtual de a 10/06/2025 16/06/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. ONOFRE DE FARIA MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0461404-0. Brasília, 4 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1786) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 10:31:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 10 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1787) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/01/2025 às 15:16:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2820780-GO(2024/0461404-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVANTE: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVADO: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESADEPEQUENOPORTE ADVOGADOS: CELSOHENRIQUEBARBOSADEGOUVEA-GO030842 JULIARABELOCANHETE-GO070519 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,13dejaneirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.1788) Documento eletrônico VDA45192492 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 20:03:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: f5f39d24-a60a-49cb-801d-9546e3a29db3AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 13 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1789) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 21:55:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 13 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1790) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:05:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/12/2024 19/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 (2024/0461404-0 Número Único: 5266141- 83.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 526614183 52661418320198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1791 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 Brasília, 13 de janeiro de 2025. (e-STJ Fl.1791) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1792) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 14 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1793) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/01/2025 às 09:07:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 14/01/2025, DECISÃO de fls. 1788 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 15/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1794) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:02:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1788 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 15/01/2025. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1795) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:05:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1788 publicado(a) no DJe em 15/01/2025. Brasília - DF, 27 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1796) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 01:16:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA AUTOSNºAREsp2820780/GO(2024/0461404-0) AGRAVANTE:CARLOSELISETEDERESENDE AGRAVADOS:AGROPECUÁRIABRASILRAÇAS/Aeoutros CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que subscrevem ao final, com fulcro no artigo 1.029, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil,edemaisdisposiçõeslegaisaplicáveis,requereraconcessãode TUTELADEURGÊNCIAPARACONCESSÃODEEFEITOSUSPENSIVOAOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL interposto face o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, pelas razõesdefatoededireitoaseguirexpostas. I.SÍNTESEFÁTICAEPROCESSUAL O presente pedido de tutela de urgência recursal encontra-se umbilicalmente ligado ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente face ao acórdão proferido pela 3ªCâmaradeDireitoCivildoTribunaldeJustiçadeGoiásnobojodaApelaçãoCívelnº 5266141-83.2019.8.09.0051. A ação originária versa sobre uma obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qualo Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva dos imóveis objeto de um (e-STJ Fl.1797) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e MineradoraLtda,em13desetembrode2012. Em apertada síntese, foi celebrado um contrato de compra e venda entre as partes tendo como comprador o ora Agravante, como vendedora a empresa TERRA SANTA II Agropecuária e como intervenientes anuentes os Agravados, referente a aquisiçãode51%(cinquentaeumporcento)de14glebasruraissituadasemPium(TO). Pelo compromisso pactuado, cabia aos Agravados (intervenientes) tão somente escriturar os imóveis em favor do Agravante após o pagamento da primeira parcela do preço avençado, bastando apenas, para o cumprimento da obrigação, da quitação e autorização dada pela vendedora TERRA SANTA II. Inobstante os imóveis estivessem na posse da empresa Terra Santa II, os mesmos ainda continuam escrituradosemnomedosAgravados. A quitação foi devidamente comprovada nos autos, tanto por meio do contrato de compra e venda objeto desses autos, quanto por escritura pública lavrada em cartório em 25 de novembro de 2015, na qual a vendedora Terra Santa II declarou expressamenteaquitaçãointegraldaavença.Contudo,aescrituradosimóveisnãofoi outorgada pelos intervenientes anuentes no prazo estabelecido no instrumento contratual. Em sede reconvencional, os Agravados buscaram o recebimento da quantia de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) com base em um instrumento particulardeconfissão dedívida,obrigaçãodefazereoutrasavenças,firmadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% remanescentes das terras objeto do contrato de compraevendadaaçãoprincipal.Alémdisso,pretenderamaprestaçãodecontasdas obrigações assumidas pelo Agravante na assinatura do contrato de compra e venda, bem como a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, em decorrência de obrigação assumida pelo Agravante perante a empresa TerraSantaII. Importante esclarecer que a constituição da garantia a ser prestada pelo Agravante seria apenas até que a empresa Terra Santa II apresentasse nova garantia para substitui-la, vez que havia um gravame registrado sobre o imóvel. Contudo, tal gravame foi baixado em março de 2017, motivo pelo qual não mais haveria necessidadedesuasubstituição. (e-STJ Fl.1798) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, determinando a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, mas indeferindo os pedidos acessórios de multa por descumprimento contratual e indenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Nareconvenção,foiacolhidoapenas o pedido de constituição de garantia real. Na hipótese, o Agravante foi condenado ao pagamentodascustasprocessuais,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatíciosem favor dos advogados dos Agravados, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (1,25% para cada requerido), nos termos do § 2º do art. 85 e parágrafo único do art.86,ambosdoCPC/15. Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, tendo sido alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que o Agravante arcasse com com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausaeosAgravados,àexceçãoda Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arcassem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Recorrente, inconformado com a manutençãodasuacondenaçãoaopagamentodepartedosônussucumbenciais,opôs EmbargosdeDeclaração,osquaisforamrejeitados. Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial, buscando a reforma do acórdão recorrido, o qual teve seu seguimento obstado pelo Tribunal de origem, por entender que as questões trazidas à baila violam a Súmulanº 7do Colendo Superior TribunaldeJustiçaeobstamaanálisedodissensojurisprudencial. Da decisão que inadmitiu o Recurso Especial a Agravante interpôs o competenteAgravoemRecursoEspecial, visto apatenteviolação aoart.86,parágrafo únicodoCódigodeProcessoCivil,nãohavendoquesefalaremrevolvimentodefatos. Os Agravados propuseram um cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 2.121.200,59 (dois milhões, cento e vinte e um mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), com reiterados pedidos de bloqueios nas contas- correntes do Agravante, bem como pedido de inclusão no cadastro restritivo do SERASA, que vai trazer enormes e irremediáveis prejuízos às atividades comerciais do Agravante, de prestaçãodefiançaseintermediaçãoeassessoriacomercial. Atualmente, aguarda-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto. (e-STJ Fl.1799) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Estando presentes no caso em tela o fumus boni iuris e o periculum in mora, o Agravante requerer em tutela de urgência o efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. III. DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSOESPECIAL–FUMUSBONIIURIS A concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante é medida que se impõe, diante da patente probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) que o cumprimento provisório de sentença de honoráriosadvocatíciospodecausar. A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial reside na demonstração de que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reformada, uma vez que o Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade,tantoosrequisitosformaisquantoosrequisitosintrínsecos. O Recurso Especial, por sua vez, possui grande probabilidade de êxito, uma vez que demonstra a manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunaldeorigem. Conforme demonstrado no Recurso Especial, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, não observou que o Agravante sagrou-se vencedor namaior partedo pedido principal, qual seja, a outorga da escritura pública dos imóveis. A condenação do Agravante ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuaisehonoráriosadvocatícios,mesmotendoobtidoêxitono pedidoprincipal, configuraflagranteviolaçãoaoartigo86,parágrafoúnico,doCPC,queestabeleceque, seumlitigantesucumbirempartemínimadopedido,ooutroresponderá,porinteiro, pelasdespesasepeloshonorários. Ademais, o Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão, confundiu os pedidos da ação principal com os da reconvenção, utilizando como critério para a distribuiçãodosônussucumbenciaisdaaçãoprincipalacondenaçãodo Agravanteem obrigação de fazer na reconvenção. Tal conduta é manifestamente equivocada, uma vez que a reconvenção é uma ação autônoma, com pedidos e ônus sucumbenciais próprios. (e-STJ Fl.1800) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52A manutenção da decisão do Tribunal de origem, portanto, além de violar o artigo 86, parágrafo único, do CPC, acarreta um ônus excessivo e desproporcional ao Agravante,queobteveêxitonamaiorpartedesuapretensão. IV. DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM INMORA) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente no caso em tela. Os procuradores dos Recorridos já iniciaram a fase de cumprimento provisório de sentença relativos aos honorários de sucumbência, o que podeviralevaràconstriçãodebensdoRecorrente. A constrição de bens do Agravante, por sua vez, pode acarretar graves prejuízos financeiros e patrimoniais, comprometendo sua capacidade de honrar seus compromissos e de manter suas atividades. Além disso, a execução provisória da sentença pode gerar instabilidade e insegurança jurídica, prejudicando significativamenteosnegóciosdoAgravante. A situação se agrava ainda mais pelo fato do Agravante ser produtor rural, cujaatividadedependediretamentedaposseeutilizaçãodeseusbens.Aconstriçãode seus bens, portanto, pode inviabilizar sua atividade produtiva, gerando prejuízos aindamaiores. Caso o Agravo em Recurso Especial seja provido e, consequentemente, o Recurso Especial seja conhecido e provido ao final, o que se espera, a reversão da situação será extremamente difícil e custosa, senão impossível, tornando a tutela jurisdicionalineficaz. Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é imprescindível para evitar a ocorrência dedanoirreparáveloudedifícilreparaçãoaoAgravante. V. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA7/STJ A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob a justificativa de que o reconhecimento de sucumbência mínima encontra óbice na Súmula nº 7 dessa ColendaCorte,poisserianecessáriorevolveramatériafático-probatóriadosautos. (e-STJ Fl.1801) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O entendimento da decisão, com a devida vênia, não deve prevalecer. No presente feito, não se faz necessário rever fatos e provas para que se reconheça da sucumbência mínima do Agravante, pois todos os elementos necessários para a análise da pretensão recursal encontram-se expressos no corpo do aresto recorrido, inclusiveosvalorespretendidosatribuídosàcadapedidorealizadopelaspartes. No pleito principal, o Agravante obteve êxito quanto ao pedido de escrituração dos imóveis objeto do contrato de compra e venda pelos Agravados, objetodospresentesautos,tendodecaídoapenasdospedidosacessórios. Já na Reconvenção, os Agravados decaíram de três dos quatro pedidos realizados, tendo obtido êxito apenas quanto a obrigação do Agravante a prestar a garantia real prevista na cláusula III da Confissão de Dívidas – pedido julgado procedente(matériadopresenteRecursoEspecial). Logo, é absolutamente possível reconhecer a sucumbência mínima do Agravante com base nos valores expressos na sentença monocrática, a afastar a aplicaçãodoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. Não é necessário, portanto, o reexame dos fatos e provas. A partir das premissaspostasno próprioaresto atacado,épossívelanalisarapretensão recursal,a fim de que seja aplicada a legislação vigente de forma adequada. A base empírica da lide está toda posta no acórdão recorrido, ou seja, a moldura fática traçada não é questãocontrovertidanosautos. Dessa forma,é evidente que não há qualquer necessidade de serem reexaminadas as questões fático-probatórias do caso concreto, haja vista a discussão devolvida à Corte Superior é eminentemente jurídica e encontra-se integralmente materializada no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia quanto à moldura fáticatraçadanosautos,oqueafastaaincidênciadoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. VI.DAAPLICABILIDADEDOARTIGO1.029,§5ºDOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL Opresentepedidodetutelaprovisóriadeurgênciaencontraamparonoartigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendidoentreainterposiçãodorecursoeseujulgamento". (e-STJ Fl.1802) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52No caso em tela, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, e o presente pedido de tutela provisória de urgênciaéformuladoduranteoperíodocompreendidoentreainterposiçãodoAgravo eoseujulgamento. Portanto, estão presentes todos os requisitos para a aplicação do artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, sendo cabível a concessão da tutela provisória de urgênciaparaatribuirefeitosuspensivoaoAgravoemRecursoEspecial. VII. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diantedoexposto,restademonstradaapresençadosrequisitosautorizadores daconcessãodatutelaprovisóriadeurgência,quaissejam: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, do Recurso Especial é evidente, diante da manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunal de origem. b) Perigo de dano (periculum in mora): O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é iminente, diante do cumprimento provisório de sentença iniciado pelosprocuradoresdosRecorridos,quepodelevaràconstriçãodebensdoRecorrente einviabilizarsuaatividadeprodutiva. A concessão da tutela de urgência, portanto, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveisaoRecorrente. VIII.CONCLUSÃOEPEDIDO Anteoexposto,requer: a) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, obstando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivodorecurso; (e-STJ Fl.1803) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52b)AintimaçãodosAgravadospara,querendo,apresentaremmanifestaçãono prazolegal; c)Aofinal,aconfirmaçãodatutelaprovisóriadeurgência,comoprovimento do Agravo em Recurso Especial, para determinar o processamento do Recurso Especial e, subsequentemente, o provimento do mesmo, para reformar o acórdão recorridoedeterminarqueosônussucumbenciaissejamarcadosintegralmentepelos Agravados. Termosemquepedeeesperadeferimento. Uberlândia(MG),21defevereirode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.18 CláudioGonçalvesMarques OAB/MG62.711 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 GilbertoFerreiraRibeiroJúnior OAB/MG101.907 (e-STJ Fl.1804) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, COM RESERVAS de iguais poderes o advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, brasileiro, advogado, inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MINAS GERAIS sob o número 62.711, com escritório profissional na Rua dos Tupinambas, nº 486, 9º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), os poderes que me foram conferidos por procuração por FABRÍCIABASÍLIORESENDE,pararepresentá-lanosautosnº AREsp2820780/GO (2024/0461404-0), em trâmite perante a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Uberlândia–MG,21defevereirode2025. BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI OAB/MG175.886 (e-STJ Fl.1805) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Petição Eletrônica protocolada em 21/02/2025 16:44:51 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/02/2025 hora: 16:44:51 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 DECISÃO
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe que move em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, também já qualificados, em razão da decisão de fls. 1807/1813, vem à presença desta Colenda Turma, através de seus advogados adiante assinados, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, respeitosamente, interporopresente AGRAVOINTERNO Em face da decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo em RecursoEspecialinterpostopeloAgravante. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do recurso, requer-se seu processamento, para querendo, seja exercido o juízo de retratação,nostermosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Nestestermos, pededeferimento. DeUberlândiap/Brasília,21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55RAZÕESDOAGRAVOINTERNODIRIGIDASÀCOLENDA3ªTURMADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Agravante: CarlosEliseteResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A ExcelentíssimosMinistros, EminentesJulgadores!!! I–DATEMPESTIVIDADE Compulsando-se os autos, tem-se que a decisão recorrida foi proferida às fls. 1807/1813, e, conforme certidão de fls. 1815, foi publicada no Diário eletrônico do STJ em 26 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para pagamento a interposiçãodopresenteAgravoInternoem27defevereirode2025(quinta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03 e 04 de março de 2025 em virtude do feriado de carnaval, conforme calendário do STJ, o prazo para pagamento voluntário se finda em 21/03/2025 (sexta-feira). Portanto, tempestivo o presenterecurso. II-DASÍNTESEDOSAUTOS O presente caso versa sobre uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, na qual o Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva de imóveis rurais adquiridos por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda., em 13 de setembro de 2012., tendo os Agravados figurado como anuentes, considerando que as terras se encontram registradasemseunome. Em síntese, o Agravante alega que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, os Agravados, na condição de anuentes no referido (e-STJ Fl.1818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55contrato, se recusam a outorgar a escritura pública dos imóveis, causando-lhe diversosprejuízosdeordemmaterialemoral. Em sede reconvencional, os Agravados pleitearam o recebimento da quantia deR$3.800.000,00(trêsmilhõeseoitocentosmilreais)emdecorrênciadeinstrumento particulardeconfissãodedívida,obrigaçãodefazereoutrasavençaspactuadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da empresa Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% (quarenta e nove por cento) remanescentes das mencionadas terras. Tal instrumento foi objeto de cessão de créditoentreocredororiginal(Sr.WéderEvaristo)eosAgravados. Pretenderam, ademais, a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, como garantia do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida, até que fosse baixado gravame existente em área ruralobjetodepermutaentreintervenientesanuenteseavendedoraTerraSantaII. A ação principal foi julgada parcialmente procedente, tendo o juízo de primeiro grau determinado a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, indeferindo, contudo, os pedidos acessórios relativos à aplicação de multa pordescumprimentocontratualeindenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Já em sede reconvencional, foiacatado apenas opedido de constituição de garantia real, comoseguintedispositivo: "Anteoexposto,decidooseguinte: 1 – julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo deAbreu,MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a) compelir os requeridos aindicarem, dentro dos 60 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, para que as partes compareçam munidas de todos os documentos necessários a outorga das escrituras dos imóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e local indicados, munidocomtodososdocumentosprevistosnocontratonecessáriosàescrituraçãoeà constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesmaescritura,jáqueo pagamentodovalorqueconstadareferidaconfissão ficou condicionadoàescrituraçãodosimóveis; (e-STJ Fl.1819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55(...)c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1 a 12 do contrato celebrado em13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualizaçãomonetáriaeencargosprevistosnaprópriaconfissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requerida TerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda -EPP; 3 – deixar de conhecer dos pedidos de prestação de contas formulados em sede de reconvençãopelosrequeridos; 4–declararextintoopedidoreconvencionalformuladopelorequerido-reconvinteSebastião, relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamentodovalorindicadonaConfissãode Dívidas, quefoiposteriormentecedidoemseufavor,sem resolveromérito,comfundamento noart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu relativo a obrigação de fazer, apenas para compelir o autor-reconvindo a prestar a garantia prevista no instrumento de confissão de dívida,naformajádelineadanoitem“1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários em favor dos advogados dos requeridos Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu,quearbitroem 10%sobreovalor atualizadodacausa(1,25% para cada requerido), nostermosdo§2ºdoart.85eparágrafoúnico doart.86, ambosdoCPC/15. Condeno o(a) requerido-reconvinte Sebastião Miguel Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valoratualizadodaquelareconvenção(R$3.800.000,00). Por contada sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos- reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o (e-STJ Fl.1820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importe de R$ 10.000,00 (art. 85, § 8º e art. 86, caput, doCPC/15)." Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, seguido de recurso adesivo pelo Agravado Sebastião Guilherme Lôbo. O apelo do Agravante foi parcialmenteprovido,jáodoAgravadofoirejeitado,nosseguintestermos: "i) conheço do recurso de apelação cível dou-lhe parcial provimento, apenas para que, em relaçãoàaçãoprincipal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,arbitradosem10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa; b)osrequeridos,àexceçãodaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP,arquem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim, quanto à apelação principal, diante do parcial provimento do recurso, não há falaremmajoraçãodaverbahonorária. Notocanteàapelaçãoadesiva,diantedototaldesprovimentodorecursoedacondenaçãodo recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoração da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valoratualizadodareconvenção." O Agravante apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Inconformado, interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, sob ofundamentodequeapretensãorecursalesbarrarianoóbicedaSúmula7doSTJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, este foi recebido para conhecer parcialmente o Recurso Especial interposto, contudo, lhe foi negado provimento. Na decisãomonocráticadesteExmo.Relator,restouassimconsignada: Omissis Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE,o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava (e-STJ Fl.1821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual,aindaquetenhaocorridoacessãodecrédito,consignandoque Omissis Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual- não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidadedaconstituiçãodagarantiarealjáteriasidoatingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmulanº284/STF. Omissis
Agravante: ContrarrazõesAo AgravoInternoEmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuária EMineradora-Epp TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que a presente subscrevem, com endereço profissional à margem do impresso, onde recebem as intimaçõesdeestilo,vemàínclitapresençadeVossaExcelência,comfulcronoartigo1.042, §3°,doCPC,apresentar CONTRARRAZÕES aoAgravoInternoemAREspinterpostoporCARLOSELISETEDERESENDE,devidamente qualificado, contra a r. decisão monocrática de fls. 1807/1813, que, de maneira escorreita, nãoconheceudoAgravoemRecursoEspecialproferidapeloExcelentíssimoSenhorMinistro RicardoVillasBôasCueva. Assim sendo, recebido e processado na forma da legislação pertinente, requer, sejadevidamenteadmitido e remetido à superior instância ad quem, a fim de que sejaapreciadoopedidoaofinalexplicitado. Salienta-se, finalmente, que fazem parte integrante e indissolúvel do presenterecursoascontrarrazõesalinhavadasemanexo. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO 30.842 OAB/GO 70.519 (e-STJ Fl.1833) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA Natureza: AgravoInterno emAREsp
Agravante: ContrarrazõesAoAgravoInterno EmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuáriaEMineradora-Epp Origem:3ª CâmaraCíveldoTribunaldeJustiçadoEstado deGoiás ColendaTurmaJulgadora, EminenteMinistro(a)Relator(a),
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, que move em face de AGROPECUÁRIA BRASILRAÇAS/AEOUTROS,tambémjáqualificados,vemàilustrepresençadeVossa Excelência, através de seus advogados signatários desta, em atendimento a intimação defls.1849,exporerequereroquesesegue: OAgravoemRecursoEspecialinterpostopelooraRecorrentefoiincluídoem pauta para julgamento virtual dessa E. Terceira Turma, com início em 10/06/2025 e términoem16/06/2025. Em atendimento a intimação retro, o Recorrente informa sua oposição ao julgamentovirtual,comfulcronoartigo184-D,parágrafoúnico,incisoI,doRegimento Interno deste Colendo Tribunal, bem como no princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando pela realização de sessão híbridaoupresencial. Outrossim, pugna pela realização de sustentação oral, cuja inscrição será realizadanostermosdoRISTJ. NestesTermos, PedeDeferimento. Uberlândia(MG),29demaiode2025. MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 (e-STJ Fl.1851) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Petição Eletrônica protocolada em 29/05/2025 16:31:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 29/05/2025 hora: 16:31:00 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10212654 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Petição - oposição julgamento virtual.pdf 813636904AB619CC8915597DF6AC6046D92412AF Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 29/05/2025 16:31:00 (e-STJ Fl.1852) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Superior Tribunal de Justiça AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃO Certifico, considerando a petição nº 486158/2025, que é possível a realização de sustentação oral em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-A, § 3º do Regimento Interno do STJ. Brasília, 29 de maio de 2025 TERCEIRA TURMA *Assinado por MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA em 29 de maio de 2025 às 17:17:45 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1853) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 17:17:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1854)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 (e-STJ Fl.1861) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aBRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 10/06/2025 16/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 16 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1862) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 18/06/2025, ACORDÃO de fls. 1855 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1863)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1855 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 23/06/2025. Brasília, 23 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1864) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/06/2025 às 09:02:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 1855 publicado(a) no DJe em 23/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1865)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 1855: transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1866) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 14:23:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511871734 Nome original: AREsp 2820780 v.pdf Data: 15/08/2025 16:54:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5266141-83.2019.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404614040) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52661418320198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL Sequencial: 9839782 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Tutela de Urgência - Efeito Supensivo.pdf 0B4CB53A1111F8ECB8C3762D90D9E60E087CDD0F Substabelecimento 7534 - Substabelecimento - Dr. Cláudio Marques.pdf EDAC75EF564EB5693DF3062C78BC8F31F649137E Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/02/2025 16:44:51 (e-STJ Fl.1806) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de dois agravos interpostos por CARLOS ELISETE DE RESENDE e por AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, fundados no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. AJUSTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora reconhecido o direito do autor em obter a escrituração dos imóveis indicados na peça de ingresso, objeto de contrato particular e compromisso de venda, a providência foi condicionada à constituição da garantia prevista em instrumento de confissão de dívida. Como a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, não há falar em multa por inadimplemento (e-STJ Fl.1807) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfacontratual por qualquer das partes. 2. Impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por dano moral quando não se constata constrangimento à esfera moral do requerente e não se desincumbe o autor do ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Os lucros cessantes, consoante o artigo 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, o que não ocorreu nos autos. 4. Quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, a regra é de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 5. Diante do não implemento da condição para pagamento do valor devido no instrumento de confissão de dívida, deve ser mantida a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), pois não se tem efetivamente configurada a necessidade de utilização da via jurisdicional na espécie. 6. Com o parcial provimento da apelação principal, não há falar em majoração da verba honorária. Quanto à apelação adesiva, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, ante o total desprovimento do recurso e a prévia condenação na origem. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fls. 1.335/1.336). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.469/1.482). No recurso especial de CARLOS ELISETE DE RESENDE (e-STJ fls. 1.495/1.522), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu de examinar a procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos recorridos, levando em conta a finalidade para a qual deveria ser realizada, que já havia sido exaurida; (ii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que foi derrotado em parte mínima dos seus pedidos, pois a obrigação de fazer lhe foi imposta na reconvenção, na qual já condenado aos ônus sucumbenciais, de modo que houve equívoco na distribuição dos honorários, pois não houve sucumbência recíproca; e (iii) art. 422 do Código Civil, sustentando que a finalidade da garantia hipotecária já foi atingida, uma vez que o gravame sobre o imóvel já foi baixado e o imóvel alienado a terceiros, razão pela qual a determinação para que constitua garantia hipotecária em favor dos recorridos fere os princípios da probidade e boa-fé. No recurso especial de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (e- STJ fls. 1.535/1.563), os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, aduzindo que sucumbiram em parcela mínima dos seus pedidos, não tendo ocorrido, pois, sucumbência recíproca. Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 1.588/1.604; 1.605/1.618; e 1.645), os recursos foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.713/1.728; (e-STJ Fl.1808) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfa1.729/1.750; 1.751/1.767; 1.768/1.775). CARLOS ELISETE DE RESENDE apresentou petição (e-STJ, fls. 1.797/1.804), por meio da qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. As insurgências não merecem prosperar. No que tange à negativa de prestação jurisdicional alegada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento a respeito do pedido de oferecimento de garantia real, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: "No que se refere à tese de omissão quanto à questão da garantia, melhor sorte não assiste ao recorrente. Sabe-se que não há obrigatoriedade de se rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão. [...] No caso, constata-se que o decisum embargado apreciou suficientemente a controvérsia posta em debate, a partir da análise dos diversos negócios jurídicos entabulados entre as partes, inclusive a) o Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais n. 001/2012, b) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Obrigação de Fazer e Outras Avenças de 23.11.2015 e c) a cessão de crédito firmada em 18.03.2016. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o instrumento de confissão de dívida e a cessão de crédito foram discutidos nos autos. Consoante consignado no acórdão, “o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida (...) Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00”. Concluiu-se que parte autora também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, por não ter comprovado a prestação da garantia real hipotecária indicada no instrumento de confissão de dívida – fundamento suficiente para ilidir a pretensão autoral." (e-STJ, fl. 1.477) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE (e-STJ Fl.1809) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, de modo que não há falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida. Vejamos: [...] Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: “insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Cabe pontuar que a não prestação da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretensão do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebastião Miguel Lobo de Abreu Junior (cessionário), este último passou à qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a não escrituração dos imóveis se deu também em razão de conduta praticada pelo próprio autor, razão pela qual a pretensão de reforma da sentença não merece acolhida." " (e-STJ, fl. 1.327/1.328) Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado. Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - (e-STJ Fl.1810) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaque disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Em relação aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscitada por ambos os recorrentes, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado (e-STJ Fl.1811) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaresposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.652/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.866.430/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024 - grifou-se) A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica, ademais, o conhecimento do recurso pela suposta divergência jurisprudencial, haja vista a inevitável ausência de similitude fática entre os casos confrontados. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. [...] 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. [...] Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conheço do agravo de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais impostos a cada agravante em favor do advogado da parte adversária em 5% (cinco por cento), observado o benefício da gratuidade da (e-STJ Fl.1812) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfajustiça, se for o caso. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado às e- STJ fls. 1.797/1.804). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1813) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1807 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 26/02/2025. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1814) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/02/2025, DECISÃO de fls. 1807 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 26/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1815) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1807 publicado(a) no DJe em 26/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1816) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:01:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,negar-lhe provimento; e, conheço do agravo deAGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recursoespecial. Comopodeserobservadonostrechoscolacionados,amatériarelacionadaao exaurimento da função da garantia contratual, bem como a violação da boa-fé contratualobjetivaforamenfrentadasmonocraticamentepelo Exmo.Min. Rel.,sendo o presente recurso necessário para que a matéria seria enfrentada pela Colenda TurmadoSuperiorTribunaldeJustiça. Por derradeiro, salienta-se, desde já, que não se trata de discussão de provas, mas sim unicamente de matéria de direito, exclusivamente com relação ao decaimento da necessidade de garantia pelo Agravante, não se tornando necessária, como dito, a análise de provas, mas, tão somente, da própria letra da lei e da jurisprudênciadominante. Assim, não há que se falar em revolvimento de provas, ensejando, desde já, o provimento do presente recurso para determinar o processamento do recurso especialinterposto. III–DOCABIMENTODORECURSOESPECIAL DO DECAIMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO AGRAVANTE - VIOLAÇÃO AOARTIGO422DOCÓDIGOCIVIL (e-STJ Fl.1822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55O Recurso Especial interposto pelo Agravante demonstrou, de forma clara e fundamentada,aviolaçãoaoartigo422doCódigoCivil,queestabeleceoprincípioda boa-féobjetivacomonorteadordasrelaçõescontratuais. No caso em tela, o Agravante foi compelido a oferecer garantia hipotecária em favor dos Agravados como condição para a outorga da escritura pública dos imóveis. Contudo, consoante restou devidamente comprovado nos autos, tal garantia perdeu seu objeto INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, O QUE SEQUER É CONTROVERSO ENTREANTEAOCUMPRIMENTOASPARTES. O Instrumento de Confissão de Dívida pactuado entre o Agravante e os credores Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva, sócios da empresa Terra Santa II, cujo objeto é o valor de R$ 3.8000.000,00 proveniente da aquisição, pelo Agravante, dos 49% remanescentes dos 14 imóveis rurais localizados na Cidade de Pium (TO), previu em sua cláusula III e VI a obrigação do Agravante em prestar garantiarealemfavordoAgravadoSebastiãoMiguelLoboefamília, tãosomentepara garantirabaixadefinitivadeumgravameexistentesobreumimóvelpermutadoentre aempresaTerraSantaIIeoSr.SebastiãoMiguelLobodeAbreuJúnior. Tais imóveis encontram-se discriminados na cláusula III do instrumento de confissãodedívida: (e-STJ Fl.1823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Na cláusula VI, houve a confirmação de que a garantia seria necessária para garantia do pagamento das obrigações, o que já ocorreu e é incontroverso entre as partes,vejamos: Insta salientar que a decisão de primeiro grau e o acórdão objeto do Recurso Especial que se pretende destrancar, da forma como redigidos, anteveem que essa garantia seria do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida. Entretanto,nãofoiesseoobjetivodaobrigação! Essa caução real seria tão somente para garantir a baixa definitiva de um gravame existente sobreum imóvel permutado entre a empresa dos credores naquela confissão(Weder)edosoraAgravados(SebastiãoLoboefamília). Aliás, os Agravados nem precisariam ter citado a confissão de dívida para falar dessa garantia, pois era exatamente o que já constava do contrato de compra e vendaobjetodapresenteação,emsuacláusula8ª: (e-STJ Fl.1824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Contudo, consoante sobejamente demonstrado nos autos, o gravame foi devidamentebaixadoem03/03/2017,conformeAV07,damatrícula7701,dacidadede Abadiâniaeoimóveljáfoivendidoaterceiros. Além do mais, o imóvel vinculado à garantia que deveria ter sido prestada já foi vendido pelos Agravados à AFIPE há muitos anos, bem antes do ajuizamento desta ação e, principalmente, muito antes da confecção da escritura e da última negativa de assinaturaperanteocartório,quetambémsedeunoanode2019. Portanto, tem-se que o objetivo da garantia prestada (garantir a baixa de um gravame) já foi devidamente atingido, anteriormente à negativa de escrituração dos imóveispelosAgravadoseatémesmodoajuizamentodapresenteação. Outrossim, a cláusula 12ª do contrato de compra e venda firmado entre as partes,assimprevê: (e-STJ Fl.1825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Importante registrar que essas eram as únicas condições de escrituração pelos anuentes, ora Agravados, de modo não há mais que se falar em prestação de garantia hipotecária pelo Agravante, vez que a finalidade para a qual seria constituída jáseesvaiu,perdendosuaefetividade. A decisão que determinou ao ora Agravante a constituição de garantia hipotecária em favor dos Agravados no intuito de resguardar a baixa de gravame em imóvel que já teve seu gravame baixado e, inclusive, já foi vendido pelos Agravados, não pode subsistir, sob pena de ferir o disposto no artigo 422 do Código Civil, que assimdispõe: Art. 422.Oscontratantessão obrigadosaguardar, assimna conclusão do contrato, comoemsuaexecução,osprincípiosdeprobidadeeboa-fé. Tem-se, portanto, que também nesse particular, não há que se falar em revolvimento de provas e fatos, considerando que o pleito que ora se pretende a reforma envolve apenas matéria de direito, ferindo de pronto o artigo 422 do Código Civil. A exigência da manutenção da garantia hipotecária, mesmo após a perdade seu objeto, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, pois impõe ao Agravanteumônusexcessivoedesproporcional,semqualquerjustificativarazoável. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a violação ao artigo 422 do Código Civil, proferiu decisão que merece ser revista por esta Corte Superior, a fim de garantir a observância do princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual entre aspartes. Insta enfatizar, outrossim, que inobstante o Nobre Ministro Relator tenha entendido que o art. 422 do Código Civil não possui força suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão vergastado, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, tal argumento não se presta para comprometer o mérito do pedido, visto que a questão jurídica está devidamente fundamentada em outros dispositivos normativos aplicáveis. Em que pese o Agravante entender que o embasamento esteja correto, é cediço que esse Egrégio Tribunal Superior de Justiça reconhece que a indicação equivocada do artigo de lei não impede o conhecimento do recurso, se a matéria estiverdevidamenteprequestionadaehouverfundamentojurídicoválido. (e-STJ Fl.1826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55IV–DOCABIMENTODOAGRAVO A decisão que se busca reforma é relacionada ao enfrentamento da matéria pela Colenda Turma do STJ, e, não, de forma monocrática, na forma prevista nos artigos 1.021 do CPC/2015 e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Agravante não espera que o C. STJ reanalise nenhum elemento probatório, vez que tem ciência ser vedado pela Súmula n° 07 do próprio Tribunalde destino. Nocasoem análise, requer-se o julgamento da Turma em razão da jáadmitidaanálisedamatériaagravadamonocraticamenteporesteExmoRelator. V–DOSREQUERIMENTOS “EX POSITIS”, considerando que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, seja o presente agravo interno recebido, processado, conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer o decaimento da garantia real por parte do Agravante, considerando que sua finalidade jáseesvaiu. Outrossim, requere sejam intimados os Agravados, para querendo, apresentarcontraminuta. Apósaapresentação dacontraminuta,sejaexercidoojuízoderetratação,nos termosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Por fim, requer que todas as publicações disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico, assim como, intimações e notificações postais e pessoais sejam feitas, sob pena de nulidade, EXCLUSIVAMENTE, em nome de DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER, devidamente inscrito na OAB/MG sob o nº 126.187 e inscrições suplementares na OAB/SPsob o nº 382.645, OAB/GO sobo nº 47.579ª, OAB/SC sobo nº 46.269ª, com escritório profissional no Pátio Sábia, na Avenida Anselmo Alves dos Santos, nº 1111, 4° Piso, Sala 9, Bairro Tibery, Uberlândia- MG, CEP 38405-167 – Telefone: (34) 9 8415-4101, (34) 3225-2022 e (34) 3236-4702, endereço eletrônico: [email protected]. (e-STJ Fl.1827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Nestestermos,pedeeesperadeferimento. DeUberlândia/MGparaBrasília(DF),21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Petição Eletrônica protocolada em 21/03/2025 14:16:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/03/2025 hora: 14:16:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 ADVOGADO - DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER MG126187 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9945233 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Agravo interno em Agravo em Resp - Carlos Elisete Resende.pdf 95A7330C0A79C0EF9791B3D2CC93147A09D79BE1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/03/2025 14:16:55 (e-STJ Fl.1829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 26/03/2025. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1830) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 06:02:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 25/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 239127/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/03/2025, Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1831)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 07/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em26/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1832)AO DOUTO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. ÍNCLITO RELATOR DOARESP571969-GO(2024/0461404-0) Processooriginárionº5266141-83.2019.8.09.0051
Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial aviado pelo Agravante no intuito único de manifestar descontentamento com o resultado da decisão proferidaàsfls.1807-1813,peloMinistroRicardoVillasBôasCuevadoSuperiorTribunalde Justiça. Na referida decisão, foi reconhecida a inadmissibilidade parcial do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, bem como o parcial desprovimento à parte conhecida do recurso, tendo em vista que o Eminente Ministro entendeu que “o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento quanto ao pedido de oferecimento de garantia real”. Não obstante a decisão recorrida esteja muito bem estribada na legislação e entendimento sumular atuais, o Agravante reitera as suas anteriores objeções. Assim, convémressaltar,desdejá,queoAgravoemRecursoEspecialnãofoielaboradocomorigor formal e a fundamentação que o diploma processual e o Regimento Interno do STJ preconizam,ignorandoanecessáriadialeticidaderecursal. Sendo assim, conforme se verá a seguir, não merecem prosperar as alegações do Agravante, visto que não há falar em admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl.1834) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19(I) DASÍNTESEDOSFATOS O presente feito se trata de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, Lucros Cessantes E Pedido De Tutela Provisória De Urgência Em Caráter Antecipado, proposta por CARLOS ELISETE DE RESENDE em desfavor da AGROPOECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU ARAÚJO, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBODEABREU,MURILOFLEURYLOBODEABREU,RONALDOFLEURYLOBODEABREU,bem como, na condição de litisconsorte passivo necessário, a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIAEMINERADORALTDA,oraAgravada. Emsíntese,oSr.CARLOSELISETEDERESENDE,aomanejarapresenteação, pretende a outorgada das escrituras dos imóveis rurais objeto do Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais 001/2012, bem como que seja fixada a obrigação dos demandados de arcar comindenizaçãopelossupostosdanosmoraiselucroscessantesquealegatersofrido. Comoseextraidosautostodaaperlengaseinstaurouemrazãodecontrato de compra e venda firmado, no qual a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA, ora Agravada, figura como vendedora do total de 14 glebas rurais localizadas no município de Pium-TO, tendo como intervenientes anuentes no referido instrumento os ora Agravantes, que constam nas certidões de matrícula como os proprietáriosregistraisdosimóveis. OSr.CARLOSELISETEDERESENDEnainicialapresentada,aduzqueadquiriu osimóveisruraisdaRecorrida,demodoqueapóscumpridaasobrigaçõescontratualmente assumidas, não lhe foram outorgadas as escrituras das matrículas, motivo pelo qual pediu procedência da presente ação para que fossem os demandados compelidos a outorgarem emdefinitivoaescrituradosimóveisobjetosdecompraevenda,ou,subsidiariamente,que fosse determinada por sentença a adjudicação do imóvel objeto de compra e venda, determinandoaoCartóriodeRegistrodeImóveisparaquepromovaaalteraçãodoregistro de propriedade para constar o autor; bem como que os outrora Requeridos fossem condenados solidariamente ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais,alémda multade10%previstanacláusulanonadocontratodecomprae venda. (e-STJ Fl.1835) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Emsededecontestação,aAgravadacomprovoudeformairrefutávelqueo pleitodoSr.CARLOSELISETEDERESENDEemrelaçãoaelaétotalmentedescabido,umavez que cumpriu estritamente as obrigações assumidas no contrato. Além disso, a Agravada demonstrou que a providência requestada pelo Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE e que ensejaram a propositura da presente ação cabia ser adimplidas exclusivamente aos ora Agravantes, que figuraram como intervenientes no instrumento contratual e assumiram a obrigação. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença (evento 278) julgandoospedidosiniciaisereconvencionaisdaseguinteforma: [...]Anteoexposto,decidooseguinte: 1–julgarparcialmenteprocedentesospedidosformuladosnapetiçãoinicialem relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e RonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a)compelirosrequeridosaindicarem,dentrodos60diasposterioresaotrânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, paraqueaspartes compareçammunidasdetodososdocumentos necessáriosa outorgadasescriturasdosimóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e localindicados, munido com todos os documentos previstos no contrato necessários à escrituração e à constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesma escritura, já que o pagamento do valor que constadareferidaconfissãoficoucondicionadoàescrituraçãodosimóveis; c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1a12docontratocelebradoem13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualização monetária e encargos previstos na própria confissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requeridaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP; 3–deixardeconhecerdospedidosdeprestaçãodecontasformuladosemsedede reconvençãopelosrequeridos; 4 – declarar extinto o pedido reconvencional formulado pelo requerido- reconvinteSebastião,relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamento dovalorindicadonaConfissãodeDívidas, quefoiposteriormentecedidoemseu favor,semresolveromérito,comfundamentonoart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreurelativoaobrigação defazer, apenasparacompeliro autorreconvindoaprestaragarantiaprevista no instrumento de confissão de dívida, na forma já delineada no item “1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas (e-STJ Fl.1836) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19processuaiseemhonoráriosemfavordosadvogadosdosrequeridosTerraSanta II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo FleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,quearbitroem10%sobre ovaloratualizadodacausa(1,25%paracadarequerido),nostermosdo§2ºdo art. 85 e parágrafo único do art. 86,ambos do CPC/15. Condeno o(a) requerido- reconvinteSebastiãoMiguelLobodeAbreunopagamentodehonoráriosemfavor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado daquela reconvenção (R$ 3.800.000,00). Por conta da sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos-reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favordo advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importedeR$10.000,00(art.85,§8ºeart.86,caput,doCPC/15).[...]”. Irresignado com o veredito proferido, o Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE interpôs recurso de Apelação (evento 288). Por sua vez, o Sr. SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU interpôs recurso de Apelação Adesivo (evento 299). Após apresentadas as devidas contrarrazões, o Egrégio Tribunal de Goiás proferiu o r. acórdão nos seguintes termos (evento390): “[...]4.DispositivoAnteoexposto: i)conheçodorecursodeapelaçãocíveldou-lheparcialprovimento,apenaspara que, em relação à ação principal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa;b)osrequeridos,àexceçãodaTerra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arquem com 1/3 (um terço) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim,quantoàapelaçãoprincipal,diantedoparcialprovimentodorecurso, nãoháfalaremmajoraçãodaverbahonorária. No tocante à apelação adesiva, diante do total desprovimento do recurso e da condenação do recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoraçãodaverbahonorárianestasederecursal,naformadoart.85,§11,do CPC,para12%(dozeporcento)sobreovaloratualizadodareconvenção.[...]”. Ato contínuo, contra o r. acórdão, foram opostos embargos de declaração por CARLOS ELISETE RESENDE (evento 402), TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP (evento 403) e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (evento 404),tendosidoapresentadaasrespectivascontrarrazões. (e-STJ Fl.1837) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ao julgar os aclaratórios aviados, o TJGO proferiu o r. acórdão integrativo deevento450,oportunidadeemquerejeitoos3(três)recursosdeEmbargosdeDeclaração opostos, advertindo as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatóriospoderiaacarretaraimposiçãodamultaprevistanoart.1.026,§2º,doCódigo deProcessoCivil. Todavia, em seu inconformismo incansável, por meio dos eventos 462 e 464, CARLOS ELISETE RESENDE e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, respectivamente, interpuseram Recurso Especial defendendo que os v. acórdãos violaram dispositivos da legislação federal e contrariaram a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça,no tocanteadistribuiçãodoônussucumbencial. Emseguida,foi proferida adecisãodeevento487, que inadmitiuambosos recursosespeciaispelaincidênciadaSúmula7doSTJ. Buscando destravar o Recurso Especial aventado, no evento 86, a Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial. No entanto, sua insurgência foi novamenteconsideradadescabida.(fls.1807-1813) Em seu inconformismo incansável, à fls. 1817-829 dos presentes autos, a Agravante interpôs Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que deverá ser igualmentedesprovido,comoseveráaseguir. (II) DANÃOOBSERVÂNCIAÀDIALETICIDADE–MEROREPRISERECURSAL-ÓBICE SÚMULA182STJ Oprincípiodadialeticidadeimpõeàparteoônusdesecontraporàdecisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzamàreforma. Ematençãoaesseprecípuoprecursor,deu-setambémasúmula182doSTJ, aqualprediz: “É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quandonão ataca os argumentos em que se embasou a decisãoimpugnada”. (e-STJ Fl.1838) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto,asrazõesdorecursodevemofereceraojulgadorargumentosque visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecernemmesmoultrapassarabarreiradoconhecimento,porrevelar-seinerme,ateor doprevistonoart.932,III,doCPC. Ocorre que no caso em comento, o Agravante praticamente repete todo o tema antes levantado em sede de agravo em recurso especial, não havendo, verdadeiramente,razõesrecursais,pois,comoantesafirmado,apenasfazremissõesàpeça defensiva; nada acresceu. Logo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório, não devendo o presente recurso sequer ser conhecido.SenãovejamosentendimentodesteEgrégioTribunal: DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃOCONHECIMENTODOINCONFORMISMO.NostermosdajurisprudênciadoSTJ,"na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações do recurso especial viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611127/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes - p.: 22/08/2018). (TJ-RR- AgInt: 900029164201982300009000291-64.2019.8.23.0000, Relator:Des.,DatadePublicação:DJe04/07/2019,p.) Dessemodo,tendoemvistaqueorecursodeAgravoInternoemAREsp,ora interposto, se trata de mera reprise do Agravo em Recurso Especial não há que sefalar em aceitaçãodapeçarecursal,devendosera mesmainadmitidadeplano. (III) DOSÓBICESÀSSÚMULAS5E7DOSTJ O Agravante aduz que o Recurso Especial teria demonstrado, de forma fundamentada, a violação ao art. 422 do Código Civil e sua conexão com o suposto decaimentodagarantiarealhipotecária,defendendo,assim,ocabimentodorecurso. Entretanto,saltaaoolhosque,emverdade,pretendeoAgravante, queesta CorteSuperior verifique seo Tribunal a quoincorreuemomissão ou não quanto aopedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos, decorrente de obrigação constantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. (e-STJ Fl.1839) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ora,todoessetrabalhosemdúvidaalgumademandaqueesteJuízoanalise os autos por completo, principalmente o acervo fático-probatório, pois incorreram várias situações processuais desde a prolação da sentença, como bem evidenciado nos fatos narrados. Assim, para analisar as supostas violações suscitadas na peça recursal, não se tem dúvidas de que para escorreito exame de tais questões é necessário que seja observado e averiguado os fatos ocorridos e provas produzidas, de modo que este STJ está impedidodeadentrarnasquestõesemrazãodoquepreconizaaSúmula7destaCorte. Como cediço, os Tribunais Superiores não são meras instâncias ordinárias, restringindo-se sua atividade à garantia da escorreita aplicação da Lei à situação de fato previamente delineada em primeiro e segundo graus de jurisdição, não sendo por outra razão que a jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que “a pretensãode simples reexame de prova nãoenseja recurso especial”(Súmula7). No caso, o Agravante pretende que os i. Ministros desta Colenda Corte Superiorreleiamosautosdoprocesso,todasaspeçasemanifestações,afimdeassimaferir as situações fáticas do Agravante com escopo de se verificar efetivamente a aplicação da norma legal.Assim, pretende a Agravante o revolvimentode toda a matéria fáticapor este STJ. Ora, com a devida vênia, para análise de todas essas questões, não pairam dúvidas de que se mostra necessário, de forma inequívoca, o revolvimento de fatos e das provasdosautos,oquenãoépermitidoaoC.STJ. Poroutrolado,tambémseránecessárioparaseverificareventualdesacerto do Tribunal a quo a análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes nos instrumentos firmados. Porém, como se sabe, a revisão de interpretação de cláusulas contratuais, com o objetivo de reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não é cabível em sede de Recurso Especial. Tal medida exige o reexame de matéria fática, vedadopeloordenamentojurídiconainstânciaespecial. A interpretação das cláusulas de um contrato envolve, inevitavelmente, a análisede seu conteúdo, contextoe intenção daspartes,todoselementosintrinsecamente ligadosàapreciaçãodosfatos. (e-STJ Fl.1840) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Assim, permitir que questões contratuais sejam rediscutidas em sede de RecursoEspecial,comoquerfazeroRecorrente,implicariadesvirtuaracompetênciadoSTJ, transformando-o em uma instância revisora de fatos e provas, o que claramente não é seu papel. Posto isso, não há que se falar em aceitação da peça recursal, devendo ser a mesma inadmitida de plano em razão da insofismável necessidade de exame fático – probatório. (IV) DOÓBICEEMRELAÇÃOAOQUEPRECONIZAASÚMULA284DOSTF Por fim, não bastassem as demais razões já elencadas, não se pode olvidar que como brilhantemente fundamentado pela r. decisão, “o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF” Por conseguinte, evidente que a sua insurgência não passa de mero inconformismo em decorrência do entendimento adotado pelo TJGO e por Este Colendo Tribunal,que,aliás,estáemperfeitaconsonânciacomapacíficajurisprudência. Como já apontado, o Recurso Especial tem natureza institucional, cujo fim precípuoégarantirainterpretaçãouniformedaLeiFederalemtodooterritórionacional.O objeto,portanto,éadiscussãododireitoemtese,enãoamerainsatisfaçãodapartecoma aplicaçãodaleiaocasoconcreto. A forma encontrada pelo constituinte para impedir o uso do recurso especial tal como se fosse uma apelação, como querem fazer o Agravante, o que transformaria o Superior Tribunal de Justiça em verdadeiro órgão revisor das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, foi justamente a estipulação dos rígidos requisitos de admissibilidadeprevistosno artigo105,incisoIII,daCF. (e-STJ Fl.1841) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Destaforma,exatamenteparaevitarebarrarsituaçõescomoadopresente feito, esta Corte Superior muito bem decidiu que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vejamos: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 474, A E C, J E D E 538, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípiodafungibilidaderecursal,ospresentesembargosdedeclaraçãosãorecebidos como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativaouausênciadeprestaçãojurisdicional.3.Asmatériaspertinentesaos artigos 474, a e c, j e d, 538, § 1º, do CPC do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprireventualomissão.Portanto,anteafaltadonecessárioprequestionamento,incide oóbicedaSúmula282/STF.4.Comrelaçãoaosarts.420a439doCPC,cumpreregistrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstraçãoclaraeobjetivadecomooacórdãorecorridoteriamalferidoalegislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. (EDcl no REsp 1136819/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016,DJe28/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.VIOLAÇÃODOSARTS.489E1.022DOCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIALDA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.SÚMULANº284/STF.(...)(AgIntnoREspn.1.885.160/MG,relatorMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ora, em razão do veredito proferido contrariar os interesses do Agravante, agorainterpõeapresenteinsurgênciabuscandotentarverreconhecidaadescabidaviolação dosupracitadodispositivolegal,semqueefetivamentetenha ocorridoreferidaviolação. (e-STJ Fl.1842) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Restaclaro,portanto, que o recurso manejadopeloAgravantenada maisé do que outra tentativa de rediscutir a matéria que já foi devidamente analisada pelo TJGO, demodoqueafundamentaçãoqueutilizasemostradeficienteenãopreencheosmínimos requisitosnecessáriosparainterposiçãodainsurgência. Desta feita, ante a manifesta deficiência na fundamentação, o presente RecursoEspecialmostra-setotalmentedescabido,nãomerecendo,sequer,seradmitidopor estaColendaCorteSuperior. (V) DASCONTRARRAZÕES Noentanto,casonãose entenda pelainadmissibilidade do AgravoInterno, esedêaeleprovimentoparadestrancarorecursooutrorainterposto,oquenãoseespera, necessárioelencarqueoRecursoEspecialnãomereceprovimento. IssoporqueoAgravanteatestaqueoTribunalaquofoiomissonoquetange à procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos,decorrentedeobrigaçãoconstantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. Todavia, diferente do que tenta fazer crer o Recorrente, o Juízo piso e o Tribunal a quo foram cristalinos quanto à improcedência da ação quanto à Agravada Terra Santa II. Isso porque a escritura pública de declaração datada de 25/11/2015 não deixa dúvidas que a recorrida em questãoautorizou a escrituração dos imóveis em nome da parte Recorrente. Ora, a não escrituração dos imóveis se deu em razão de conduta praticada pelos intervenientes anuentes, ora Requeridos/Agravados, e, também pelo próprio Autor/Agravante, conforme já delineado anteriormente. Portanto, em relação a Agravada Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda, foi continuamente confirmada a improcedênciadospedidos. Lado outro, é crucial destacar que as alegações lançadas em relação à garantia real hipotecária (dois imóveis rurais), conforme descrita na cláusula III do instrumentodeconfissãodedívida,nãopossuifundamentosólidoparaseraceita. (e-STJ Fl.1843) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto, diferente do que tenta fazer novamente crer o Agravante, a prestaçãodagarantiabuscadanosautospelosdemaisAgravados,quefiguraramnocontrato como Intervenientes Anuentes, é expressamente elencada no instrumento que o Agravante trouxe para ser objeto de discussão em Juízo. Ou seja, é inegável que as disposições referentes à prestação da garantia estão explicitamente listadas no referido documento, confirmando a busca legítima dos demais Agravados para que seja reconhecida e cumprida essagarantiaespecíficanestefeito. Assim, é cristalino, pela simples leitura do instrumento que é objeto de discussãonofeito,queagarantiafoiinstituídanointuitodeasseguraroefetivorecebimento do valor pelo vendedor da propriedade rural. E foi exatamente em razão disso que o Juízo piso entendeu acertadamente que: “Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Ademais, seria ilógico adotar o raciocínio do Agravante, no qual a garantia real deveria ser prestada aos intervenientes anuentes até que o credor promovesse a substituição da garantia, pois por força da Cessão de Direitos realizada em 18/0/2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Terra Santa II Agropecuária, o credor era o próprio Recorrido SebastiãoLobo. Cabepontuar,ainda,quefoiapróprianãoprestaçãodagarantiaqueensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos Agravados Agropecuária Brasil Raça S/A e outros, sendo, portanto, fundamento suficiente para ilidir a pretensão do Agravante. Desta feita, embora o Agravante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e SebastiãoMiguelLobodeAbreuJunior(cessionário),esteúltimopassouàqualidadedeparte credora. Logo, em verdade, ao contrário do que tenta defender o Agravante, a garantiarealdeveser prestadaaosIntervenientesAnuentes. (e-STJ Fl.1844) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Fato é que o Tribunal a quo examinou exaustivamente todas as teses apresentadaspeloAgravante,proferindoumadecisãoamplamentefundamentadaacercada questãodagarantiahipotecária.Portanto,éimportantedestacarqueameradiscordânciado Agravante quanto ao mérito da decisão não constitui, de forma alguma, uma falta de fundamentaçãoouumaomissãonoacórdão. Sendo assim, restando demonstrado que a decisão combatida pelo Agravante foi proferida em observância ao melhor direito aplicável ao feito, sem qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Digesto Processual Civil, devendo, portanto, ser mantidopor seusprópriosefundamentos. (VI) DOSPEDIDOS Diante dos fundamentos acima expostos, a Agravada requer a Vossa Excelênciaquesedignedenegarconhecimentoaorecurso,e, seultrapassadaestafase,no mérito,sejadesprovidoesteAgravoInterno,mantendo-seinalteradaadecisãomonocrática proferidapeloExcelentíssimo MinistroRICARDOVILLASBÔASCUEVA. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO30.842 OAB/GO70.519 (e-STJ Fl.1845) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Petição Eletrônica protocolada em 15/04/2025 16:43:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 OAB: GO030842 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 15/04/2025 hora: 16:43:18 Partes/Advogados AGRAVADO - TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA 08220112000160 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 10050503 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Terra Santa x Carlos - Proc. 5266141-83 - Contrarrazões Agravo Interno em AREsp - 15.04.2025.pdf CBC40F28EB6EADCC29B07B27DD9C1377A5302C58 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 15/04/2025 16:43:18 (e-STJ Fl.1846) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 27/03/2025 22/04/2025, para AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A apresentar resposta à petição n. 239127/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1817. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1847) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:15:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1848) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:30:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 10/06/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 16/06/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025 23/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1849)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1850) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:48:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 10/06/2025 16/06/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 17 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1855) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1856) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 1.807/1.813 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na ocasião, no que importa ao presente recurso, consignou-se que o artigo 422 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para subsidiar a tese de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida ou para (e-STJ Fl.1857) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Nas presentes alegações, o agravante, além de reiterar as razões do seu recurso especial, ressaltando que o objetivo da garantia real já foi cumprido e que sua manutenção impõe-lhe um ônus desproporcional, aduz que não deseja reexaminar fatos e provas e que não se aplica ao caso a Súmula nº 284/STF, pois a questão está adequadamente fundamentada em outros dispositivos legais aplicáveis e porque a indicação do dispositivo equivocado não impede o conhecimento do recurso se a matéria estiver prequestionada. A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 1.833/1.845. É o relatório. VOTO A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência desta Corte adota a orientação de que o recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao Superior do Tribunal de Justiça extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG NCIA DO EMBARGANTE. (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentaç o o recurso especial que n o indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórd o, circunstncia que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (...)." (AgInt no AgInt no AREsp 1.272.135/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CAR NCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC. DEFICI NCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUS NCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CAR NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. sabido que, 'nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentaç o vinculada, n o lhe sendo aplic vel o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, n o cabe extrair da argumentaç o qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentaç o recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284 /STF. (...)." (AgInt no AREsp 1.267.045/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (e-STJ Fl.1858) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bNa espécie, como afirmado na decisão agravada, quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "(...) No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas n o fossem lavradas, de modo que n o h falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor n o comprovou ter prestado a garantia real hipotec ria (dois imóveis rurais) indicada na cl usula III do instrumento de confiss o de dívida. Vejamos: (...) Extrai-se da referida cl usula contratual que os imóveis ali descritos servem integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigaç o constante do instrumento de confiss o de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: '(...) insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebraç o (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituraç o dos imóveis, sem a devida contraprestaç o pelo autor (garantia hipotec ria), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores'. Cabe pontuar que a n o prestaç o da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecu ria Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretens o do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e n o aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cess o de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebasti o Miguel Lobo de Abreu Junior (cession rio), este último passou qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a n o escrituraç o dos imóveis se deu também em raz o de conduta praticada pelo próprio autor, raz o pela qual a pretens o de reforma da sentença n o merece acolhida" (e-STJ fls. 1.327/1. 328). Contudo, o preceito legal apontado como violado, artigo 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CL USULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA (e-STJ Fl.1859) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bFASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUS NCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCI NCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 4. Revela-se deficiente a fundamentaç o do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdo hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno no provido." (AgInt no REsp 1.885.160/MG, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1860) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.820.780 / GO Número Registro: 2024/0461404-0 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 526614183 52661418320198090051 Sessão Virtual de a 10/06/2025 16/06/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. ONOFRE DE FARIA MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0461404-0. Brasília, 4 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1786) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 10:31:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 10 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1787) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/01/2025 às 15:16:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2820780-GO(2024/0461404-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVANTE: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVADO: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESADEPEQUENOPORTE ADVOGADOS: CELSOHENRIQUEBARBOSADEGOUVEA-GO030842 JULIARABELOCANHETE-GO070519 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,13dejaneirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.1788) Documento eletrônico VDA45192492 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 20:03:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: f5f39d24-a60a-49cb-801d-9546e3a29db3AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 13 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1789) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 21:55:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 13 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1790) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:05:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/12/2024 19/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 (2024/0461404-0 Número Único: 5266141- 83.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 526614183 52661418320198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1791 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 Brasília, 13 de janeiro de 2025. (e-STJ Fl.1791) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1792) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 14 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1793) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/01/2025 às 09:07:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 14/01/2025, DECISÃO de fls. 1788 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 15/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1794) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:02:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1788 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 15/01/2025. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1795) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:05:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1788 publicado(a) no DJe em 15/01/2025. Brasília - DF, 27 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1796) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 01:16:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA AUTOSNºAREsp2820780/GO(2024/0461404-0) AGRAVANTE:CARLOSELISETEDERESENDE AGRAVADOS:AGROPECUÁRIABRASILRAÇAS/Aeoutros CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que subscrevem ao final, com fulcro no artigo 1.029, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil,edemaisdisposiçõeslegaisaplicáveis,requereraconcessãode TUTELADEURGÊNCIAPARACONCESSÃODEEFEITOSUSPENSIVOAOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL interposto face o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, pelas razõesdefatoededireitoaseguirexpostas. I.SÍNTESEFÁTICAEPROCESSUAL O presente pedido de tutela de urgência recursal encontra-se umbilicalmente ligado ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente face ao acórdão proferido pela 3ªCâmaradeDireitoCivildoTribunaldeJustiçadeGoiásnobojodaApelaçãoCívelnº 5266141-83.2019.8.09.0051. A ação originária versa sobre uma obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qualo Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva dos imóveis objeto de um (e-STJ Fl.1797) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e MineradoraLtda,em13desetembrode2012. Em apertada síntese, foi celebrado um contrato de compra e venda entre as partes tendo como comprador o ora Agravante, como vendedora a empresa TERRA SANTA II Agropecuária e como intervenientes anuentes os Agravados, referente a aquisiçãode51%(cinquentaeumporcento)de14glebasruraissituadasemPium(TO). Pelo compromisso pactuado, cabia aos Agravados (intervenientes) tão somente escriturar os imóveis em favor do Agravante após o pagamento da primeira parcela do preço avençado, bastando apenas, para o cumprimento da obrigação, da quitação e autorização dada pela vendedora TERRA SANTA II. Inobstante os imóveis estivessem na posse da empresa Terra Santa II, os mesmos ainda continuam escrituradosemnomedosAgravados. A quitação foi devidamente comprovada nos autos, tanto por meio do contrato de compra e venda objeto desses autos, quanto por escritura pública lavrada em cartório em 25 de novembro de 2015, na qual a vendedora Terra Santa II declarou expressamenteaquitaçãointegraldaavença.Contudo,aescrituradosimóveisnãofoi outorgada pelos intervenientes anuentes no prazo estabelecido no instrumento contratual. Em sede reconvencional, os Agravados buscaram o recebimento da quantia de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) com base em um instrumento particulardeconfissão dedívida,obrigaçãodefazereoutrasavenças,firmadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% remanescentes das terras objeto do contrato de compraevendadaaçãoprincipal.Alémdisso,pretenderamaprestaçãodecontasdas obrigações assumidas pelo Agravante na assinatura do contrato de compra e venda, bem como a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, em decorrência de obrigação assumida pelo Agravante perante a empresa TerraSantaII. Importante esclarecer que a constituição da garantia a ser prestada pelo Agravante seria apenas até que a empresa Terra Santa II apresentasse nova garantia para substitui-la, vez que havia um gravame registrado sobre o imóvel. Contudo, tal gravame foi baixado em março de 2017, motivo pelo qual não mais haveria necessidadedesuasubstituição. (e-STJ Fl.1798) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, determinando a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, mas indeferindo os pedidos acessórios de multa por descumprimento contratual e indenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Nareconvenção,foiacolhidoapenas o pedido de constituição de garantia real. Na hipótese, o Agravante foi condenado ao pagamentodascustasprocessuais,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatíciosem favor dos advogados dos Agravados, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (1,25% para cada requerido), nos termos do § 2º do art. 85 e parágrafo único do art.86,ambosdoCPC/15. Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, tendo sido alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que o Agravante arcasse com com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausaeosAgravados,àexceçãoda Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arcassem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Recorrente, inconformado com a manutençãodasuacondenaçãoaopagamentodepartedosônussucumbenciais,opôs EmbargosdeDeclaração,osquaisforamrejeitados. Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial, buscando a reforma do acórdão recorrido, o qual teve seu seguimento obstado pelo Tribunal de origem, por entender que as questões trazidas à baila violam a Súmulanº 7do Colendo Superior TribunaldeJustiçaeobstamaanálisedodissensojurisprudencial. Da decisão que inadmitiu o Recurso Especial a Agravante interpôs o competenteAgravoemRecursoEspecial, visto apatenteviolação aoart.86,parágrafo únicodoCódigodeProcessoCivil,nãohavendoquesefalaremrevolvimentodefatos. Os Agravados propuseram um cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 2.121.200,59 (dois milhões, cento e vinte e um mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), com reiterados pedidos de bloqueios nas contas- correntes do Agravante, bem como pedido de inclusão no cadastro restritivo do SERASA, que vai trazer enormes e irremediáveis prejuízos às atividades comerciais do Agravante, de prestaçãodefiançaseintermediaçãoeassessoriacomercial. Atualmente, aguarda-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto. (e-STJ Fl.1799) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Estando presentes no caso em tela o fumus boni iuris e o periculum in mora, o Agravante requerer em tutela de urgência o efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. III. DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSOESPECIAL–FUMUSBONIIURIS A concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante é medida que se impõe, diante da patente probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) que o cumprimento provisório de sentença de honoráriosadvocatíciospodecausar. A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial reside na demonstração de que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reformada, uma vez que o Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade,tantoosrequisitosformaisquantoosrequisitosintrínsecos. O Recurso Especial, por sua vez, possui grande probabilidade de êxito, uma vez que demonstra a manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunaldeorigem. Conforme demonstrado no Recurso Especial, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, não observou que o Agravante sagrou-se vencedor namaior partedo pedido principal, qual seja, a outorga da escritura pública dos imóveis. A condenação do Agravante ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuaisehonoráriosadvocatícios,mesmotendoobtidoêxitono pedidoprincipal, configuraflagranteviolaçãoaoartigo86,parágrafoúnico,doCPC,queestabeleceque, seumlitigantesucumbirempartemínimadopedido,ooutroresponderá,porinteiro, pelasdespesasepeloshonorários. Ademais, o Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão, confundiu os pedidos da ação principal com os da reconvenção, utilizando como critério para a distribuiçãodosônussucumbenciaisdaaçãoprincipalacondenaçãodo Agravanteem obrigação de fazer na reconvenção. Tal conduta é manifestamente equivocada, uma vez que a reconvenção é uma ação autônoma, com pedidos e ônus sucumbenciais próprios. (e-STJ Fl.1800) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52A manutenção da decisão do Tribunal de origem, portanto, além de violar o artigo 86, parágrafo único, do CPC, acarreta um ônus excessivo e desproporcional ao Agravante,queobteveêxitonamaiorpartedesuapretensão. IV. DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM INMORA) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente no caso em tela. Os procuradores dos Recorridos já iniciaram a fase de cumprimento provisório de sentença relativos aos honorários de sucumbência, o que podeviralevaràconstriçãodebensdoRecorrente. A constrição de bens do Agravante, por sua vez, pode acarretar graves prejuízos financeiros e patrimoniais, comprometendo sua capacidade de honrar seus compromissos e de manter suas atividades. Além disso, a execução provisória da sentença pode gerar instabilidade e insegurança jurídica, prejudicando significativamenteosnegóciosdoAgravante. A situação se agrava ainda mais pelo fato do Agravante ser produtor rural, cujaatividadedependediretamentedaposseeutilizaçãodeseusbens.Aconstriçãode seus bens, portanto, pode inviabilizar sua atividade produtiva, gerando prejuízos aindamaiores. Caso o Agravo em Recurso Especial seja provido e, consequentemente, o Recurso Especial seja conhecido e provido ao final, o que se espera, a reversão da situação será extremamente difícil e custosa, senão impossível, tornando a tutela jurisdicionalineficaz. Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é imprescindível para evitar a ocorrência dedanoirreparáveloudedifícilreparaçãoaoAgravante. V. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA7/STJ A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob a justificativa de que o reconhecimento de sucumbência mínima encontra óbice na Súmula nº 7 dessa ColendaCorte,poisserianecessáriorevolveramatériafático-probatóriadosautos. (e-STJ Fl.1801) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O entendimento da decisão, com a devida vênia, não deve prevalecer. No presente feito, não se faz necessário rever fatos e provas para que se reconheça da sucumbência mínima do Agravante, pois todos os elementos necessários para a análise da pretensão recursal encontram-se expressos no corpo do aresto recorrido, inclusiveosvalorespretendidosatribuídosàcadapedidorealizadopelaspartes. No pleito principal, o Agravante obteve êxito quanto ao pedido de escrituração dos imóveis objeto do contrato de compra e venda pelos Agravados, objetodospresentesautos,tendodecaídoapenasdospedidosacessórios. Já na Reconvenção, os Agravados decaíram de três dos quatro pedidos realizados, tendo obtido êxito apenas quanto a obrigação do Agravante a prestar a garantia real prevista na cláusula III da Confissão de Dívidas – pedido julgado procedente(matériadopresenteRecursoEspecial). Logo, é absolutamente possível reconhecer a sucumbência mínima do Agravante com base nos valores expressos na sentença monocrática, a afastar a aplicaçãodoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. Não é necessário, portanto, o reexame dos fatos e provas. A partir das premissaspostasno próprioaresto atacado,épossívelanalisarapretensão recursal,a fim de que seja aplicada a legislação vigente de forma adequada. A base empírica da lide está toda posta no acórdão recorrido, ou seja, a moldura fática traçada não é questãocontrovertidanosautos. Dessa forma,é evidente que não há qualquer necessidade de serem reexaminadas as questões fático-probatórias do caso concreto, haja vista a discussão devolvida à Corte Superior é eminentemente jurídica e encontra-se integralmente materializada no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia quanto à moldura fáticatraçadanosautos,oqueafastaaincidênciadoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. VI.DAAPLICABILIDADEDOARTIGO1.029,§5ºDOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL Opresentepedidodetutelaprovisóriadeurgênciaencontraamparonoartigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendidoentreainterposiçãodorecursoeseujulgamento". (e-STJ Fl.1802) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52No caso em tela, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, e o presente pedido de tutela provisória de urgênciaéformuladoduranteoperíodocompreendidoentreainterposiçãodoAgravo eoseujulgamento. Portanto, estão presentes todos os requisitos para a aplicação do artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, sendo cabível a concessão da tutela provisória de urgênciaparaatribuirefeitosuspensivoaoAgravoemRecursoEspecial. VII. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diantedoexposto,restademonstradaapresençadosrequisitosautorizadores daconcessãodatutelaprovisóriadeurgência,quaissejam: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, do Recurso Especial é evidente, diante da manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunal de origem. b) Perigo de dano (periculum in mora): O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é iminente, diante do cumprimento provisório de sentença iniciado pelosprocuradoresdosRecorridos,quepodelevaràconstriçãodebensdoRecorrente einviabilizarsuaatividadeprodutiva. A concessão da tutela de urgência, portanto, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveisaoRecorrente. VIII.CONCLUSÃOEPEDIDO Anteoexposto,requer: a) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, obstando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivodorecurso; (e-STJ Fl.1803) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52b)AintimaçãodosAgravadospara,querendo,apresentaremmanifestaçãono prazolegal; c)Aofinal,aconfirmaçãodatutelaprovisóriadeurgência,comoprovimento do Agravo em Recurso Especial, para determinar o processamento do Recurso Especial e, subsequentemente, o provimento do mesmo, para reformar o acórdão recorridoedeterminarqueosônussucumbenciaissejamarcadosintegralmentepelos Agravados. Termosemquepedeeesperadeferimento. Uberlândia(MG),21defevereirode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.18 CláudioGonçalvesMarques OAB/MG62.711 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 GilbertoFerreiraRibeiroJúnior OAB/MG101.907 (e-STJ Fl.1804) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, COM RESERVAS de iguais poderes o advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, brasileiro, advogado, inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MINAS GERAIS sob o número 62.711, com escritório profissional na Rua dos Tupinambas, nº 486, 9º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), os poderes que me foram conferidos por procuração por FABRÍCIABASÍLIORESENDE,pararepresentá-lanosautosnº AREsp2820780/GO (2024/0461404-0), em trâmite perante a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Uberlândia–MG,21defevereirode2025. BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI OAB/MG175.886 (e-STJ Fl.1805) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Petição Eletrônica protocolada em 21/02/2025 16:44:51 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/02/2025 hora: 16:44:51 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 DECISÃO
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe que move em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, também já qualificados, em razão da decisão de fls. 1807/1813, vem à presença desta Colenda Turma, através de seus advogados adiante assinados, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, respeitosamente, interporopresente AGRAVOINTERNO Em face da decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo em RecursoEspecialinterpostopeloAgravante. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do recurso, requer-se seu processamento, para querendo, seja exercido o juízo de retratação,nostermosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Nestestermos, pededeferimento. DeUberlândiap/Brasília,21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55RAZÕESDOAGRAVOINTERNODIRIGIDASÀCOLENDA3ªTURMADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Agravante: CarlosEliseteResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A ExcelentíssimosMinistros, EminentesJulgadores!!! I–DATEMPESTIVIDADE Compulsando-se os autos, tem-se que a decisão recorrida foi proferida às fls. 1807/1813, e, conforme certidão de fls. 1815, foi publicada no Diário eletrônico do STJ em 26 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para pagamento a interposiçãodopresenteAgravoInternoem27defevereirode2025(quinta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03 e 04 de março de 2025 em virtude do feriado de carnaval, conforme calendário do STJ, o prazo para pagamento voluntário se finda em 21/03/2025 (sexta-feira). Portanto, tempestivo o presenterecurso. II-DASÍNTESEDOSAUTOS O presente caso versa sobre uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, na qual o Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva de imóveis rurais adquiridos por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda., em 13 de setembro de 2012., tendo os Agravados figurado como anuentes, considerando que as terras se encontram registradasemseunome. Em síntese, o Agravante alega que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, os Agravados, na condição de anuentes no referido (e-STJ Fl.1818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55contrato, se recusam a outorgar a escritura pública dos imóveis, causando-lhe diversosprejuízosdeordemmaterialemoral. Em sede reconvencional, os Agravados pleitearam o recebimento da quantia deR$3.800.000,00(trêsmilhõeseoitocentosmilreais)emdecorrênciadeinstrumento particulardeconfissãodedívida,obrigaçãodefazereoutrasavençaspactuadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da empresa Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% (quarenta e nove por cento) remanescentes das mencionadas terras. Tal instrumento foi objeto de cessão de créditoentreocredororiginal(Sr.WéderEvaristo)eosAgravados. Pretenderam, ademais, a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, como garantia do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida, até que fosse baixado gravame existente em área ruralobjetodepermutaentreintervenientesanuenteseavendedoraTerraSantaII. A ação principal foi julgada parcialmente procedente, tendo o juízo de primeiro grau determinado a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, indeferindo, contudo, os pedidos acessórios relativos à aplicação de multa pordescumprimentocontratualeindenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Já em sede reconvencional, foiacatado apenas opedido de constituição de garantia real, comoseguintedispositivo: "Anteoexposto,decidooseguinte: 1 – julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo deAbreu,MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a) compelir os requeridos aindicarem, dentro dos 60 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, para que as partes compareçam munidas de todos os documentos necessários a outorga das escrituras dos imóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e local indicados, munidocomtodososdocumentosprevistosnocontratonecessáriosàescrituraçãoeà constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesmaescritura,jáqueo pagamentodovalorqueconstadareferidaconfissão ficou condicionadoàescrituraçãodosimóveis; (e-STJ Fl.1819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55(...)c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1 a 12 do contrato celebrado em13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualizaçãomonetáriaeencargosprevistosnaprópriaconfissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requerida TerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda -EPP; 3 – deixar de conhecer dos pedidos de prestação de contas formulados em sede de reconvençãopelosrequeridos; 4–declararextintoopedidoreconvencionalformuladopelorequerido-reconvinteSebastião, relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamentodovalorindicadonaConfissãode Dívidas, quefoiposteriormentecedidoemseufavor,sem resolveromérito,comfundamento noart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu relativo a obrigação de fazer, apenas para compelir o autor-reconvindo a prestar a garantia prevista no instrumento de confissão de dívida,naformajádelineadanoitem“1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários em favor dos advogados dos requeridos Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu,quearbitroem 10%sobreovalor atualizadodacausa(1,25% para cada requerido), nostermosdo§2ºdoart.85eparágrafoúnico doart.86, ambosdoCPC/15. Condeno o(a) requerido-reconvinte Sebastião Miguel Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valoratualizadodaquelareconvenção(R$3.800.000,00). Por contada sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos- reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o (e-STJ Fl.1820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importe de R$ 10.000,00 (art. 85, § 8º e art. 86, caput, doCPC/15)." Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, seguido de recurso adesivo pelo Agravado Sebastião Guilherme Lôbo. O apelo do Agravante foi parcialmenteprovido,jáodoAgravadofoirejeitado,nosseguintestermos: "i) conheço do recurso de apelação cível dou-lhe parcial provimento, apenas para que, em relaçãoàaçãoprincipal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,arbitradosem10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa; b)osrequeridos,àexceçãodaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP,arquem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim, quanto à apelação principal, diante do parcial provimento do recurso, não há falaremmajoraçãodaverbahonorária. Notocanteàapelaçãoadesiva,diantedototaldesprovimentodorecursoedacondenaçãodo recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoração da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valoratualizadodareconvenção." O Agravante apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Inconformado, interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, sob ofundamentodequeapretensãorecursalesbarrarianoóbicedaSúmula7doSTJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, este foi recebido para conhecer parcialmente o Recurso Especial interposto, contudo, lhe foi negado provimento. Na decisãomonocráticadesteExmo.Relator,restouassimconsignada: Omissis Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE,o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava (e-STJ Fl.1821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual,aindaquetenhaocorridoacessãodecrédito,consignandoque Omissis Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual- não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidadedaconstituiçãodagarantiarealjáteriasidoatingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmulanº284/STF. Omissis
Agravante: ContrarrazõesAo AgravoInternoEmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuária EMineradora-Epp TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que a presente subscrevem, com endereço profissional à margem do impresso, onde recebem as intimaçõesdeestilo,vemàínclitapresençadeVossaExcelência,comfulcronoartigo1.042, §3°,doCPC,apresentar CONTRARRAZÕES aoAgravoInternoemAREspinterpostoporCARLOSELISETEDERESENDE,devidamente qualificado, contra a r. decisão monocrática de fls. 1807/1813, que, de maneira escorreita, nãoconheceudoAgravoemRecursoEspecialproferidapeloExcelentíssimoSenhorMinistro RicardoVillasBôasCueva. Assim sendo, recebido e processado na forma da legislação pertinente, requer, sejadevidamenteadmitido e remetido à superior instância ad quem, a fim de que sejaapreciadoopedidoaofinalexplicitado. Salienta-se, finalmente, que fazem parte integrante e indissolúvel do presenterecursoascontrarrazõesalinhavadasemanexo. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO 30.842 OAB/GO 70.519 (e-STJ Fl.1833) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA Natureza: AgravoInterno emAREsp
Agravante: ContrarrazõesAoAgravoInterno EmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuáriaEMineradora-Epp Origem:3ª CâmaraCíveldoTribunaldeJustiçadoEstado deGoiás ColendaTurmaJulgadora, EminenteMinistro(a)Relator(a),
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, que move em face de AGROPECUÁRIA BRASILRAÇAS/AEOUTROS,tambémjáqualificados,vemàilustrepresençadeVossa Excelência, através de seus advogados signatários desta, em atendimento a intimação defls.1849,exporerequereroquesesegue: OAgravoemRecursoEspecialinterpostopelooraRecorrentefoiincluídoem pauta para julgamento virtual dessa E. Terceira Turma, com início em 10/06/2025 e términoem16/06/2025. Em atendimento a intimação retro, o Recorrente informa sua oposição ao julgamentovirtual,comfulcronoartigo184-D,parágrafoúnico,incisoI,doRegimento Interno deste Colendo Tribunal, bem como no princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando pela realização de sessão híbridaoupresencial. Outrossim, pugna pela realização de sustentação oral, cuja inscrição será realizadanostermosdoRISTJ. NestesTermos, PedeDeferimento. Uberlândia(MG),29demaiode2025. MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 (e-STJ Fl.1851) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Petição Eletrônica protocolada em 29/05/2025 16:31:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 29/05/2025 hora: 16:31:00 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10212654 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Petição - oposição julgamento virtual.pdf 813636904AB619CC8915597DF6AC6046D92412AF Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 29/05/2025 16:31:00 (e-STJ Fl.1852) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Superior Tribunal de Justiça AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃO Certifico, considerando a petição nº 486158/2025, que é possível a realização de sustentação oral em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-A, § 3º do Regimento Interno do STJ. Brasília, 29 de maio de 2025 TERCEIRA TURMA *Assinado por MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA em 29 de maio de 2025 às 17:17:45 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1853) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 17:17:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1854)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 (e-STJ Fl.1861) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aBRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 10/06/2025 16/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 16 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1862) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 18/06/2025, ACORDÃO de fls. 1855 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1863)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1855 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 23/06/2025. Brasília, 23 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1864) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/06/2025 às 09:02:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 1855 publicado(a) no DJe em 23/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1865)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 1855: transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1866) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 14:23:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511871734 Nome original: AREsp 2820780 v.pdf Data: 15/08/2025 16:54:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5266141-83.2019.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404614040) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52661418320198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL Sequencial: 9839782 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Tutela de Urgência - Efeito Supensivo.pdf 0B4CB53A1111F8ECB8C3762D90D9E60E087CDD0F Substabelecimento 7534 - Substabelecimento - Dr. Cláudio Marques.pdf EDAC75EF564EB5693DF3062C78BC8F31F649137E Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/02/2025 16:44:51 (e-STJ Fl.1806) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de dois agravos interpostos por CARLOS ELISETE DE RESENDE e por AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, fundados no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. AJUSTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora reconhecido o direito do autor em obter a escrituração dos imóveis indicados na peça de ingresso, objeto de contrato particular e compromisso de venda, a providência foi condicionada à constituição da garantia prevista em instrumento de confissão de dívida. Como a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, não há falar em multa por inadimplemento (e-STJ Fl.1807) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfacontratual por qualquer das partes. 2. Impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por dano moral quando não se constata constrangimento à esfera moral do requerente e não se desincumbe o autor do ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Os lucros cessantes, consoante o artigo 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, o que não ocorreu nos autos. 4. Quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, a regra é de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 5. Diante do não implemento da condição para pagamento do valor devido no instrumento de confissão de dívida, deve ser mantida a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), pois não se tem efetivamente configurada a necessidade de utilização da via jurisdicional na espécie. 6. Com o parcial provimento da apelação principal, não há falar em majoração da verba honorária. Quanto à apelação adesiva, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, ante o total desprovimento do recurso e a prévia condenação na origem. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fls. 1.335/1.336). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.469/1.482). No recurso especial de CARLOS ELISETE DE RESENDE (e-STJ fls. 1.495/1.522), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu de examinar a procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos recorridos, levando em conta a finalidade para a qual deveria ser realizada, que já havia sido exaurida; (ii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que foi derrotado em parte mínima dos seus pedidos, pois a obrigação de fazer lhe foi imposta na reconvenção, na qual já condenado aos ônus sucumbenciais, de modo que houve equívoco na distribuição dos honorários, pois não houve sucumbência recíproca; e (iii) art. 422 do Código Civil, sustentando que a finalidade da garantia hipotecária já foi atingida, uma vez que o gravame sobre o imóvel já foi baixado e o imóvel alienado a terceiros, razão pela qual a determinação para que constitua garantia hipotecária em favor dos recorridos fere os princípios da probidade e boa-fé. No recurso especial de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (e- STJ fls. 1.535/1.563), os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, aduzindo que sucumbiram em parcela mínima dos seus pedidos, não tendo ocorrido, pois, sucumbência recíproca. Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 1.588/1.604; 1.605/1.618; e 1.645), os recursos foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.713/1.728; (e-STJ Fl.1808) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfa1.729/1.750; 1.751/1.767; 1.768/1.775). CARLOS ELISETE DE RESENDE apresentou petição (e-STJ, fls. 1.797/1.804), por meio da qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. As insurgências não merecem prosperar. No que tange à negativa de prestação jurisdicional alegada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento a respeito do pedido de oferecimento de garantia real, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: "No que se refere à tese de omissão quanto à questão da garantia, melhor sorte não assiste ao recorrente. Sabe-se que não há obrigatoriedade de se rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão. [...] No caso, constata-se que o decisum embargado apreciou suficientemente a controvérsia posta em debate, a partir da análise dos diversos negócios jurídicos entabulados entre as partes, inclusive a) o Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais n. 001/2012, b) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Obrigação de Fazer e Outras Avenças de 23.11.2015 e c) a cessão de crédito firmada em 18.03.2016. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o instrumento de confissão de dívida e a cessão de crédito foram discutidos nos autos. Consoante consignado no acórdão, “o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida (...) Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00”. Concluiu-se que parte autora também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, por não ter comprovado a prestação da garantia real hipotecária indicada no instrumento de confissão de dívida – fundamento suficiente para ilidir a pretensão autoral." (e-STJ, fl. 1.477) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE (e-STJ Fl.1809) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, de modo que não há falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida. Vejamos: [...] Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: “insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Cabe pontuar que a não prestação da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretensão do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebastião Miguel Lobo de Abreu Junior (cessionário), este último passou à qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a não escrituração dos imóveis se deu também em razão de conduta praticada pelo próprio autor, razão pela qual a pretensão de reforma da sentença não merece acolhida." " (e-STJ, fl. 1.327/1.328) Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado. Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - (e-STJ Fl.1810) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaque disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Em relação aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscitada por ambos os recorrentes, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado (e-STJ Fl.1811) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaresposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.652/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.866.430/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024 - grifou-se) A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica, ademais, o conhecimento do recurso pela suposta divergência jurisprudencial, haja vista a inevitável ausência de similitude fática entre os casos confrontados. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. [...] 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. [...] Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conheço do agravo de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais impostos a cada agravante em favor do advogado da parte adversária em 5% (cinco por cento), observado o benefício da gratuidade da (e-STJ Fl.1812) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfajustiça, se for o caso. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado às e- STJ fls. 1.797/1.804). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1813) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1807 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 26/02/2025. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1814) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/02/2025, DECISÃO de fls. 1807 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 26/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1815) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1807 publicado(a) no DJe em 26/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1816) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:01:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,negar-lhe provimento; e, conheço do agravo deAGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recursoespecial. Comopodeserobservadonostrechoscolacionados,amatériarelacionadaao exaurimento da função da garantia contratual, bem como a violação da boa-fé contratualobjetivaforamenfrentadasmonocraticamentepelo Exmo.Min. Rel.,sendo o presente recurso necessário para que a matéria seria enfrentada pela Colenda TurmadoSuperiorTribunaldeJustiça. Por derradeiro, salienta-se, desde já, que não se trata de discussão de provas, mas sim unicamente de matéria de direito, exclusivamente com relação ao decaimento da necessidade de garantia pelo Agravante, não se tornando necessária, como dito, a análise de provas, mas, tão somente, da própria letra da lei e da jurisprudênciadominante. Assim, não há que se falar em revolvimento de provas, ensejando, desde já, o provimento do presente recurso para determinar o processamento do recurso especialinterposto. III–DOCABIMENTODORECURSOESPECIAL DO DECAIMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO AGRAVANTE - VIOLAÇÃO AOARTIGO422DOCÓDIGOCIVIL (e-STJ Fl.1822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55O Recurso Especial interposto pelo Agravante demonstrou, de forma clara e fundamentada,aviolaçãoaoartigo422doCódigoCivil,queestabeleceoprincípioda boa-féobjetivacomonorteadordasrelaçõescontratuais. No caso em tela, o Agravante foi compelido a oferecer garantia hipotecária em favor dos Agravados como condição para a outorga da escritura pública dos imóveis. Contudo, consoante restou devidamente comprovado nos autos, tal garantia perdeu seu objeto INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, O QUE SEQUER É CONTROVERSO ENTREANTEAOCUMPRIMENTOASPARTES. O Instrumento de Confissão de Dívida pactuado entre o Agravante e os credores Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva, sócios da empresa Terra Santa II, cujo objeto é o valor de R$ 3.8000.000,00 proveniente da aquisição, pelo Agravante, dos 49% remanescentes dos 14 imóveis rurais localizados na Cidade de Pium (TO), previu em sua cláusula III e VI a obrigação do Agravante em prestar garantiarealemfavordoAgravadoSebastiãoMiguelLoboefamília, tãosomentepara garantirabaixadefinitivadeumgravameexistentesobreumimóvelpermutadoentre aempresaTerraSantaIIeoSr.SebastiãoMiguelLobodeAbreuJúnior. Tais imóveis encontram-se discriminados na cláusula III do instrumento de confissãodedívida: (e-STJ Fl.1823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Na cláusula VI, houve a confirmação de que a garantia seria necessária para garantia do pagamento das obrigações, o que já ocorreu e é incontroverso entre as partes,vejamos: Insta salientar que a decisão de primeiro grau e o acórdão objeto do Recurso Especial que se pretende destrancar, da forma como redigidos, anteveem que essa garantia seria do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida. Entretanto,nãofoiesseoobjetivodaobrigação! Essa caução real seria tão somente para garantir a baixa definitiva de um gravame existente sobreum imóvel permutado entre a empresa dos credores naquela confissão(Weder)edosoraAgravados(SebastiãoLoboefamília). Aliás, os Agravados nem precisariam ter citado a confissão de dívida para falar dessa garantia, pois era exatamente o que já constava do contrato de compra e vendaobjetodapresenteação,emsuacláusula8ª: (e-STJ Fl.1824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Contudo, consoante sobejamente demonstrado nos autos, o gravame foi devidamentebaixadoem03/03/2017,conformeAV07,damatrícula7701,dacidadede Abadiâniaeoimóveljáfoivendidoaterceiros. Além do mais, o imóvel vinculado à garantia que deveria ter sido prestada já foi vendido pelos Agravados à AFIPE há muitos anos, bem antes do ajuizamento desta ação e, principalmente, muito antes da confecção da escritura e da última negativa de assinaturaperanteocartório,quetambémsedeunoanode2019. Portanto, tem-se que o objetivo da garantia prestada (garantir a baixa de um gravame) já foi devidamente atingido, anteriormente à negativa de escrituração dos imóveispelosAgravadoseatémesmodoajuizamentodapresenteação. Outrossim, a cláusula 12ª do contrato de compra e venda firmado entre as partes,assimprevê: (e-STJ Fl.1825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Importante registrar que essas eram as únicas condições de escrituração pelos anuentes, ora Agravados, de modo não há mais que se falar em prestação de garantia hipotecária pelo Agravante, vez que a finalidade para a qual seria constituída jáseesvaiu,perdendosuaefetividade. A decisão que determinou ao ora Agravante a constituição de garantia hipotecária em favor dos Agravados no intuito de resguardar a baixa de gravame em imóvel que já teve seu gravame baixado e, inclusive, já foi vendido pelos Agravados, não pode subsistir, sob pena de ferir o disposto no artigo 422 do Código Civil, que assimdispõe: Art. 422.Oscontratantessão obrigadosaguardar, assimna conclusão do contrato, comoemsuaexecução,osprincípiosdeprobidadeeboa-fé. Tem-se, portanto, que também nesse particular, não há que se falar em revolvimento de provas e fatos, considerando que o pleito que ora se pretende a reforma envolve apenas matéria de direito, ferindo de pronto o artigo 422 do Código Civil. A exigência da manutenção da garantia hipotecária, mesmo após a perdade seu objeto, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, pois impõe ao Agravanteumônusexcessivoedesproporcional,semqualquerjustificativarazoável. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a violação ao artigo 422 do Código Civil, proferiu decisão que merece ser revista por esta Corte Superior, a fim de garantir a observância do princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual entre aspartes. Insta enfatizar, outrossim, que inobstante o Nobre Ministro Relator tenha entendido que o art. 422 do Código Civil não possui força suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão vergastado, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, tal argumento não se presta para comprometer o mérito do pedido, visto que a questão jurídica está devidamente fundamentada em outros dispositivos normativos aplicáveis. Em que pese o Agravante entender que o embasamento esteja correto, é cediço que esse Egrégio Tribunal Superior de Justiça reconhece que a indicação equivocada do artigo de lei não impede o conhecimento do recurso, se a matéria estiverdevidamenteprequestionadaehouverfundamentojurídicoválido. (e-STJ Fl.1826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55IV–DOCABIMENTODOAGRAVO A decisão que se busca reforma é relacionada ao enfrentamento da matéria pela Colenda Turma do STJ, e, não, de forma monocrática, na forma prevista nos artigos 1.021 do CPC/2015 e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Agravante não espera que o C. STJ reanalise nenhum elemento probatório, vez que tem ciência ser vedado pela Súmula n° 07 do próprio Tribunalde destino. Nocasoem análise, requer-se o julgamento da Turma em razão da jáadmitidaanálisedamatériaagravadamonocraticamenteporesteExmoRelator. V–DOSREQUERIMENTOS “EX POSITIS”, considerando que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, seja o presente agravo interno recebido, processado, conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer o decaimento da garantia real por parte do Agravante, considerando que sua finalidade jáseesvaiu. Outrossim, requere sejam intimados os Agravados, para querendo, apresentarcontraminuta. Apósaapresentação dacontraminuta,sejaexercidoojuízoderetratação,nos termosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Por fim, requer que todas as publicações disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico, assim como, intimações e notificações postais e pessoais sejam feitas, sob pena de nulidade, EXCLUSIVAMENTE, em nome de DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER, devidamente inscrito na OAB/MG sob o nº 126.187 e inscrições suplementares na OAB/SPsob o nº 382.645, OAB/GO sobo nº 47.579ª, OAB/SC sobo nº 46.269ª, com escritório profissional no Pátio Sábia, na Avenida Anselmo Alves dos Santos, nº 1111, 4° Piso, Sala 9, Bairro Tibery, Uberlândia- MG, CEP 38405-167 – Telefone: (34) 9 8415-4101, (34) 3225-2022 e (34) 3236-4702, endereço eletrônico: [email protected]. (e-STJ Fl.1827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Nestestermos,pedeeesperadeferimento. DeUberlândia/MGparaBrasília(DF),21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Petição Eletrônica protocolada em 21/03/2025 14:16:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/03/2025 hora: 14:16:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 ADVOGADO - DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER MG126187 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9945233 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Agravo interno em Agravo em Resp - Carlos Elisete Resende.pdf 95A7330C0A79C0EF9791B3D2CC93147A09D79BE1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/03/2025 14:16:55 (e-STJ Fl.1829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 26/03/2025. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1830) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 06:02:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 25/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 239127/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/03/2025, Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1831)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 07/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em26/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1832)AO DOUTO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. ÍNCLITO RELATOR DOARESP571969-GO(2024/0461404-0) Processooriginárionº5266141-83.2019.8.09.0051
Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial aviado pelo Agravante no intuito único de manifestar descontentamento com o resultado da decisão proferidaàsfls.1807-1813,peloMinistroRicardoVillasBôasCuevadoSuperiorTribunalde Justiça. Na referida decisão, foi reconhecida a inadmissibilidade parcial do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, bem como o parcial desprovimento à parte conhecida do recurso, tendo em vista que o Eminente Ministro entendeu que “o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento quanto ao pedido de oferecimento de garantia real”. Não obstante a decisão recorrida esteja muito bem estribada na legislação e entendimento sumular atuais, o Agravante reitera as suas anteriores objeções. Assim, convémressaltar,desdejá,queoAgravoemRecursoEspecialnãofoielaboradocomorigor formal e a fundamentação que o diploma processual e o Regimento Interno do STJ preconizam,ignorandoanecessáriadialeticidaderecursal. Sendo assim, conforme se verá a seguir, não merecem prosperar as alegações do Agravante, visto que não há falar em admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl.1834) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19(I) DASÍNTESEDOSFATOS O presente feito se trata de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, Lucros Cessantes E Pedido De Tutela Provisória De Urgência Em Caráter Antecipado, proposta por CARLOS ELISETE DE RESENDE em desfavor da AGROPOECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU ARAÚJO, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBODEABREU,MURILOFLEURYLOBODEABREU,RONALDOFLEURYLOBODEABREU,bem como, na condição de litisconsorte passivo necessário, a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIAEMINERADORALTDA,oraAgravada. Emsíntese,oSr.CARLOSELISETEDERESENDE,aomanejarapresenteação, pretende a outorgada das escrituras dos imóveis rurais objeto do Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais 001/2012, bem como que seja fixada a obrigação dos demandados de arcar comindenizaçãopelossupostosdanosmoraiselucroscessantesquealegatersofrido. Comoseextraidosautostodaaperlengaseinstaurouemrazãodecontrato de compra e venda firmado, no qual a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA, ora Agravada, figura como vendedora do total de 14 glebas rurais localizadas no município de Pium-TO, tendo como intervenientes anuentes no referido instrumento os ora Agravantes, que constam nas certidões de matrícula como os proprietáriosregistraisdosimóveis. OSr.CARLOSELISETEDERESENDEnainicialapresentada,aduzqueadquiriu osimóveisruraisdaRecorrida,demodoqueapóscumpridaasobrigaçõescontratualmente assumidas, não lhe foram outorgadas as escrituras das matrículas, motivo pelo qual pediu procedência da presente ação para que fossem os demandados compelidos a outorgarem emdefinitivoaescrituradosimóveisobjetosdecompraevenda,ou,subsidiariamente,que fosse determinada por sentença a adjudicação do imóvel objeto de compra e venda, determinandoaoCartóriodeRegistrodeImóveisparaquepromovaaalteraçãodoregistro de propriedade para constar o autor; bem como que os outrora Requeridos fossem condenados solidariamente ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais,alémda multade10%previstanacláusulanonadocontratodecomprae venda. (e-STJ Fl.1835) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Emsededecontestação,aAgravadacomprovoudeformairrefutávelqueo pleitodoSr.CARLOSELISETEDERESENDEemrelaçãoaelaétotalmentedescabido,umavez que cumpriu estritamente as obrigações assumidas no contrato. Além disso, a Agravada demonstrou que a providência requestada pelo Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE e que ensejaram a propositura da presente ação cabia ser adimplidas exclusivamente aos ora Agravantes, que figuraram como intervenientes no instrumento contratual e assumiram a obrigação. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença (evento 278) julgandoospedidosiniciaisereconvencionaisdaseguinteforma: [...]Anteoexposto,decidooseguinte: 1–julgarparcialmenteprocedentesospedidosformuladosnapetiçãoinicialem relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e RonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a)compelirosrequeridosaindicarem,dentrodos60diasposterioresaotrânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, paraqueaspartes compareçammunidasdetodososdocumentos necessáriosa outorgadasescriturasdosimóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e localindicados, munido com todos os documentos previstos no contrato necessários à escrituração e à constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesma escritura, já que o pagamento do valor que constadareferidaconfissãoficoucondicionadoàescrituraçãodosimóveis; c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1a12docontratocelebradoem13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualização monetária e encargos previstos na própria confissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requeridaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP; 3–deixardeconhecerdospedidosdeprestaçãodecontasformuladosemsedede reconvençãopelosrequeridos; 4 – declarar extinto o pedido reconvencional formulado pelo requerido- reconvinteSebastião,relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamento dovalorindicadonaConfissãodeDívidas, quefoiposteriormentecedidoemseu favor,semresolveromérito,comfundamentonoart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreurelativoaobrigação defazer, apenasparacompeliro autorreconvindoaprestaragarantiaprevista no instrumento de confissão de dívida, na forma já delineada no item “1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas (e-STJ Fl.1836) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19processuaiseemhonoráriosemfavordosadvogadosdosrequeridosTerraSanta II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo FleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,quearbitroem10%sobre ovaloratualizadodacausa(1,25%paracadarequerido),nostermosdo§2ºdo art. 85 e parágrafo único do art. 86,ambos do CPC/15. Condeno o(a) requerido- reconvinteSebastiãoMiguelLobodeAbreunopagamentodehonoráriosemfavor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado daquela reconvenção (R$ 3.800.000,00). Por conta da sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos-reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favordo advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importedeR$10.000,00(art.85,§8ºeart.86,caput,doCPC/15).[...]”. Irresignado com o veredito proferido, o Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE interpôs recurso de Apelação (evento 288). Por sua vez, o Sr. SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU interpôs recurso de Apelação Adesivo (evento 299). Após apresentadas as devidas contrarrazões, o Egrégio Tribunal de Goiás proferiu o r. acórdão nos seguintes termos (evento390): “[...]4.DispositivoAnteoexposto: i)conheçodorecursodeapelaçãocíveldou-lheparcialprovimento,apenaspara que, em relação à ação principal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa;b)osrequeridos,àexceçãodaTerra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arquem com 1/3 (um terço) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim,quantoàapelaçãoprincipal,diantedoparcialprovimentodorecurso, nãoháfalaremmajoraçãodaverbahonorária. No tocante à apelação adesiva, diante do total desprovimento do recurso e da condenação do recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoraçãodaverbahonorárianestasederecursal,naformadoart.85,§11,do CPC,para12%(dozeporcento)sobreovaloratualizadodareconvenção.[...]”. Ato contínuo, contra o r. acórdão, foram opostos embargos de declaração por CARLOS ELISETE RESENDE (evento 402), TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP (evento 403) e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (evento 404),tendosidoapresentadaasrespectivascontrarrazões. (e-STJ Fl.1837) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ao julgar os aclaratórios aviados, o TJGO proferiu o r. acórdão integrativo deevento450,oportunidadeemquerejeitoos3(três)recursosdeEmbargosdeDeclaração opostos, advertindo as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatóriospoderiaacarretaraimposiçãodamultaprevistanoart.1.026,§2º,doCódigo deProcessoCivil. Todavia, em seu inconformismo incansável, por meio dos eventos 462 e 464, CARLOS ELISETE RESENDE e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, respectivamente, interpuseram Recurso Especial defendendo que os v. acórdãos violaram dispositivos da legislação federal e contrariaram a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça,no tocanteadistribuiçãodoônussucumbencial. Emseguida,foi proferida adecisãodeevento487, que inadmitiuambosos recursosespeciaispelaincidênciadaSúmula7doSTJ. Buscando destravar o Recurso Especial aventado, no evento 86, a Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial. No entanto, sua insurgência foi novamenteconsideradadescabida.(fls.1807-1813) Em seu inconformismo incansável, à fls. 1817-829 dos presentes autos, a Agravante interpôs Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que deverá ser igualmentedesprovido,comoseveráaseguir. (II) DANÃOOBSERVÂNCIAÀDIALETICIDADE–MEROREPRISERECURSAL-ÓBICE SÚMULA182STJ Oprincípiodadialeticidadeimpõeàparteoônusdesecontraporàdecisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzamàreforma. Ematençãoaesseprecípuoprecursor,deu-setambémasúmula182doSTJ, aqualprediz: “É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quandonão ataca os argumentos em que se embasou a decisãoimpugnada”. (e-STJ Fl.1838) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto,asrazõesdorecursodevemofereceraojulgadorargumentosque visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecernemmesmoultrapassarabarreiradoconhecimento,porrevelar-seinerme,ateor doprevistonoart.932,III,doCPC. Ocorre que no caso em comento, o Agravante praticamente repete todo o tema antes levantado em sede de agravo em recurso especial, não havendo, verdadeiramente,razõesrecursais,pois,comoantesafirmado,apenasfazremissõesàpeça defensiva; nada acresceu. Logo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório, não devendo o presente recurso sequer ser conhecido.SenãovejamosentendimentodesteEgrégioTribunal: DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃOCONHECIMENTODOINCONFORMISMO.NostermosdajurisprudênciadoSTJ,"na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações do recurso especial viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611127/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes - p.: 22/08/2018). (TJ-RR- AgInt: 900029164201982300009000291-64.2019.8.23.0000, Relator:Des.,DatadePublicação:DJe04/07/2019,p.) Dessemodo,tendoemvistaqueorecursodeAgravoInternoemAREsp,ora interposto, se trata de mera reprise do Agravo em Recurso Especial não há que sefalar em aceitaçãodapeçarecursal,devendosera mesmainadmitidadeplano. (III) DOSÓBICESÀSSÚMULAS5E7DOSTJ O Agravante aduz que o Recurso Especial teria demonstrado, de forma fundamentada, a violação ao art. 422 do Código Civil e sua conexão com o suposto decaimentodagarantiarealhipotecária,defendendo,assim,ocabimentodorecurso. Entretanto,saltaaoolhosque,emverdade,pretendeoAgravante, queesta CorteSuperior verifique seo Tribunal a quoincorreuemomissão ou não quanto aopedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos, decorrente de obrigação constantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. (e-STJ Fl.1839) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ora,todoessetrabalhosemdúvidaalgumademandaqueesteJuízoanalise os autos por completo, principalmente o acervo fático-probatório, pois incorreram várias situações processuais desde a prolação da sentença, como bem evidenciado nos fatos narrados. Assim, para analisar as supostas violações suscitadas na peça recursal, não se tem dúvidas de que para escorreito exame de tais questões é necessário que seja observado e averiguado os fatos ocorridos e provas produzidas, de modo que este STJ está impedidodeadentrarnasquestõesemrazãodoquepreconizaaSúmula7destaCorte. Como cediço, os Tribunais Superiores não são meras instâncias ordinárias, restringindo-se sua atividade à garantia da escorreita aplicação da Lei à situação de fato previamente delineada em primeiro e segundo graus de jurisdição, não sendo por outra razão que a jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que “a pretensãode simples reexame de prova nãoenseja recurso especial”(Súmula7). No caso, o Agravante pretende que os i. Ministros desta Colenda Corte Superiorreleiamosautosdoprocesso,todasaspeçasemanifestações,afimdeassimaferir as situações fáticas do Agravante com escopo de se verificar efetivamente a aplicação da norma legal.Assim, pretende a Agravante o revolvimentode toda a matéria fáticapor este STJ. Ora, com a devida vênia, para análise de todas essas questões, não pairam dúvidas de que se mostra necessário, de forma inequívoca, o revolvimento de fatos e das provasdosautos,oquenãoépermitidoaoC.STJ. Poroutrolado,tambémseránecessárioparaseverificareventualdesacerto do Tribunal a quo a análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes nos instrumentos firmados. Porém, como se sabe, a revisão de interpretação de cláusulas contratuais, com o objetivo de reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não é cabível em sede de Recurso Especial. Tal medida exige o reexame de matéria fática, vedadopeloordenamentojurídiconainstânciaespecial. A interpretação das cláusulas de um contrato envolve, inevitavelmente, a análisede seu conteúdo, contextoe intenção daspartes,todoselementosintrinsecamente ligadosàapreciaçãodosfatos. (e-STJ Fl.1840) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Assim, permitir que questões contratuais sejam rediscutidas em sede de RecursoEspecial,comoquerfazeroRecorrente,implicariadesvirtuaracompetênciadoSTJ, transformando-o em uma instância revisora de fatos e provas, o que claramente não é seu papel. Posto isso, não há que se falar em aceitação da peça recursal, devendo ser a mesma inadmitida de plano em razão da insofismável necessidade de exame fático – probatório. (IV) DOÓBICEEMRELAÇÃOAOQUEPRECONIZAASÚMULA284DOSTF Por fim, não bastassem as demais razões já elencadas, não se pode olvidar que como brilhantemente fundamentado pela r. decisão, “o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF” Por conseguinte, evidente que a sua insurgência não passa de mero inconformismo em decorrência do entendimento adotado pelo TJGO e por Este Colendo Tribunal,que,aliás,estáemperfeitaconsonânciacomapacíficajurisprudência. Como já apontado, o Recurso Especial tem natureza institucional, cujo fim precípuoégarantirainterpretaçãouniformedaLeiFederalemtodooterritórionacional.O objeto,portanto,éadiscussãododireitoemtese,enãoamerainsatisfaçãodapartecoma aplicaçãodaleiaocasoconcreto. A forma encontrada pelo constituinte para impedir o uso do recurso especial tal como se fosse uma apelação, como querem fazer o Agravante, o que transformaria o Superior Tribunal de Justiça em verdadeiro órgão revisor das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, foi justamente a estipulação dos rígidos requisitos de admissibilidadeprevistosno artigo105,incisoIII,daCF. (e-STJ Fl.1841) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Destaforma,exatamenteparaevitarebarrarsituaçõescomoadopresente feito, esta Corte Superior muito bem decidiu que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vejamos: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 474, A E C, J E D E 538, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípiodafungibilidaderecursal,ospresentesembargosdedeclaraçãosãorecebidos como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativaouausênciadeprestaçãojurisdicional.3.Asmatériaspertinentesaos artigos 474, a e c, j e d, 538, § 1º, do CPC do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprireventualomissão.Portanto,anteafaltadonecessárioprequestionamento,incide oóbicedaSúmula282/STF.4.Comrelaçãoaosarts.420a439doCPC,cumpreregistrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstraçãoclaraeobjetivadecomooacórdãorecorridoteriamalferidoalegislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. (EDcl no REsp 1136819/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016,DJe28/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.VIOLAÇÃODOSARTS.489E1.022DOCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIALDA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.SÚMULANº284/STF.(...)(AgIntnoREspn.1.885.160/MG,relatorMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ora, em razão do veredito proferido contrariar os interesses do Agravante, agorainterpõeapresenteinsurgênciabuscandotentarverreconhecidaadescabidaviolação dosupracitadodispositivolegal,semqueefetivamentetenha ocorridoreferidaviolação. (e-STJ Fl.1842) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Restaclaro,portanto, que o recurso manejadopeloAgravantenada maisé do que outra tentativa de rediscutir a matéria que já foi devidamente analisada pelo TJGO, demodoqueafundamentaçãoqueutilizasemostradeficienteenãopreencheosmínimos requisitosnecessáriosparainterposiçãodainsurgência. Desta feita, ante a manifesta deficiência na fundamentação, o presente RecursoEspecialmostra-setotalmentedescabido,nãomerecendo,sequer,seradmitidopor estaColendaCorteSuperior. (V) DASCONTRARRAZÕES Noentanto,casonãose entenda pelainadmissibilidade do AgravoInterno, esedêaeleprovimentoparadestrancarorecursooutrorainterposto,oquenãoseespera, necessárioelencarqueoRecursoEspecialnãomereceprovimento. IssoporqueoAgravanteatestaqueoTribunalaquofoiomissonoquetange à procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos,decorrentedeobrigaçãoconstantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. Todavia, diferente do que tenta fazer crer o Recorrente, o Juízo piso e o Tribunal a quo foram cristalinos quanto à improcedência da ação quanto à Agravada Terra Santa II. Isso porque a escritura pública de declaração datada de 25/11/2015 não deixa dúvidas que a recorrida em questãoautorizou a escrituração dos imóveis em nome da parte Recorrente. Ora, a não escrituração dos imóveis se deu em razão de conduta praticada pelos intervenientes anuentes, ora Requeridos/Agravados, e, também pelo próprio Autor/Agravante, conforme já delineado anteriormente. Portanto, em relação a Agravada Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda, foi continuamente confirmada a improcedênciadospedidos. Lado outro, é crucial destacar que as alegações lançadas em relação à garantia real hipotecária (dois imóveis rurais), conforme descrita na cláusula III do instrumentodeconfissãodedívida,nãopossuifundamentosólidoparaseraceita. (e-STJ Fl.1843) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto, diferente do que tenta fazer novamente crer o Agravante, a prestaçãodagarantiabuscadanosautospelosdemaisAgravados,quefiguraramnocontrato como Intervenientes Anuentes, é expressamente elencada no instrumento que o Agravante trouxe para ser objeto de discussão em Juízo. Ou seja, é inegável que as disposições referentes à prestação da garantia estão explicitamente listadas no referido documento, confirmando a busca legítima dos demais Agravados para que seja reconhecida e cumprida essagarantiaespecíficanestefeito. Assim, é cristalino, pela simples leitura do instrumento que é objeto de discussãonofeito,queagarantiafoiinstituídanointuitodeasseguraroefetivorecebimento do valor pelo vendedor da propriedade rural. E foi exatamente em razão disso que o Juízo piso entendeu acertadamente que: “Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Ademais, seria ilógico adotar o raciocínio do Agravante, no qual a garantia real deveria ser prestada aos intervenientes anuentes até que o credor promovesse a substituição da garantia, pois por força da Cessão de Direitos realizada em 18/0/2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Terra Santa II Agropecuária, o credor era o próprio Recorrido SebastiãoLobo. Cabepontuar,ainda,quefoiapróprianãoprestaçãodagarantiaqueensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos Agravados Agropecuária Brasil Raça S/A e outros, sendo, portanto, fundamento suficiente para ilidir a pretensão do Agravante. Desta feita, embora o Agravante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e SebastiãoMiguelLobodeAbreuJunior(cessionário),esteúltimopassouàqualidadedeparte credora. Logo, em verdade, ao contrário do que tenta defender o Agravante, a garantiarealdeveser prestadaaosIntervenientesAnuentes. (e-STJ Fl.1844) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Fato é que o Tribunal a quo examinou exaustivamente todas as teses apresentadaspeloAgravante,proferindoumadecisãoamplamentefundamentadaacercada questãodagarantiahipotecária.Portanto,éimportantedestacarqueameradiscordânciado Agravante quanto ao mérito da decisão não constitui, de forma alguma, uma falta de fundamentaçãoouumaomissãonoacórdão. Sendo assim, restando demonstrado que a decisão combatida pelo Agravante foi proferida em observância ao melhor direito aplicável ao feito, sem qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Digesto Processual Civil, devendo, portanto, ser mantidopor seusprópriosefundamentos. (VI) DOSPEDIDOS Diante dos fundamentos acima expostos, a Agravada requer a Vossa Excelênciaquesedignedenegarconhecimentoaorecurso,e, seultrapassadaestafase,no mérito,sejadesprovidoesteAgravoInterno,mantendo-seinalteradaadecisãomonocrática proferidapeloExcelentíssimo MinistroRICARDOVILLASBÔASCUEVA. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO30.842 OAB/GO70.519 (e-STJ Fl.1845) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Petição Eletrônica protocolada em 15/04/2025 16:43:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 OAB: GO030842 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 15/04/2025 hora: 16:43:18 Partes/Advogados AGRAVADO - TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA 08220112000160 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 10050503 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Terra Santa x Carlos - Proc. 5266141-83 - Contrarrazões Agravo Interno em AREsp - 15.04.2025.pdf CBC40F28EB6EADCC29B07B27DD9C1377A5302C58 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 15/04/2025 16:43:18 (e-STJ Fl.1846) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 27/03/2025 22/04/2025, para AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A apresentar resposta à petição n. 239127/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1817. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1847) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:15:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1848) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:30:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 10/06/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 16/06/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025 23/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1849)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1850) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:48:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 10/06/2025 16/06/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 17 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1855) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1856) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 1.807/1.813 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na ocasião, no que importa ao presente recurso, consignou-se que o artigo 422 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para subsidiar a tese de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida ou para (e-STJ Fl.1857) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Nas presentes alegações, o agravante, além de reiterar as razões do seu recurso especial, ressaltando que o objetivo da garantia real já foi cumprido e que sua manutenção impõe-lhe um ônus desproporcional, aduz que não deseja reexaminar fatos e provas e que não se aplica ao caso a Súmula nº 284/STF, pois a questão está adequadamente fundamentada em outros dispositivos legais aplicáveis e porque a indicação do dispositivo equivocado não impede o conhecimento do recurso se a matéria estiver prequestionada. A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 1.833/1.845. É o relatório. VOTO A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência desta Corte adota a orientação de que o recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao Superior do Tribunal de Justiça extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG NCIA DO EMBARGANTE. (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentaç o o recurso especial que n o indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórd o, circunstncia que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (...)." (AgInt no AgInt no AREsp 1.272.135/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CAR NCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC. DEFICI NCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUS NCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CAR NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. sabido que, 'nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentaç o vinculada, n o lhe sendo aplic vel o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, n o cabe extrair da argumentaç o qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentaç o recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284 /STF. (...)." (AgInt no AREsp 1.267.045/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (e-STJ Fl.1858) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bNa espécie, como afirmado na decisão agravada, quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "(...) No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas n o fossem lavradas, de modo que n o h falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor n o comprovou ter prestado a garantia real hipotec ria (dois imóveis rurais) indicada na cl usula III do instrumento de confiss o de dívida. Vejamos: (...) Extrai-se da referida cl usula contratual que os imóveis ali descritos servem integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigaç o constante do instrumento de confiss o de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: '(...) insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebraç o (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituraç o dos imóveis, sem a devida contraprestaç o pelo autor (garantia hipotec ria), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores'. Cabe pontuar que a n o prestaç o da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecu ria Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretens o do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e n o aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cess o de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebasti o Miguel Lobo de Abreu Junior (cession rio), este último passou qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a n o escrituraç o dos imóveis se deu também em raz o de conduta praticada pelo próprio autor, raz o pela qual a pretens o de reforma da sentença n o merece acolhida" (e-STJ fls. 1.327/1. 328). Contudo, o preceito legal apontado como violado, artigo 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CL USULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA (e-STJ Fl.1859) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bFASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUS NCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCI NCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 4. Revela-se deficiente a fundamentaç o do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdo hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno no provido." (AgInt no REsp 1.885.160/MG, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1860) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.820.780 / GO Número Registro: 2024/0461404-0 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 526614183 52661418320198090051 Sessão Virtual de a 10/06/2025 16/06/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. ONOFRE DE FARIA MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0461404-0. Brasília, 4 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1786) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 10:31:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 10 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1787) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/01/2025 às 15:16:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2820780-GO(2024/0461404-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVANTE: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVADO: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESADEPEQUENOPORTE ADVOGADOS: CELSOHENRIQUEBARBOSADEGOUVEA-GO030842 JULIARABELOCANHETE-GO070519 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,13dejaneirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.1788) Documento eletrônico VDA45192492 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 20:03:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: f5f39d24-a60a-49cb-801d-9546e3a29db3AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 13 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1789) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 21:55:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 13 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1790) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:05:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/12/2024 19/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 (2024/0461404-0 Número Único: 5266141- 83.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 526614183 52661418320198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1791 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 Brasília, 13 de janeiro de 2025. (e-STJ Fl.1791) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1792) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 14 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1793) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/01/2025 às 09:07:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 14/01/2025, DECISÃO de fls. 1788 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 15/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1794) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:02:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1788 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 15/01/2025. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1795) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:05:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1788 publicado(a) no DJe em 15/01/2025. Brasília - DF, 27 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1796) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 01:16:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA AUTOSNºAREsp2820780/GO(2024/0461404-0) AGRAVANTE:CARLOSELISETEDERESENDE AGRAVADOS:AGROPECUÁRIABRASILRAÇAS/Aeoutros CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que subscrevem ao final, com fulcro no artigo 1.029, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil,edemaisdisposiçõeslegaisaplicáveis,requereraconcessãode TUTELADEURGÊNCIAPARACONCESSÃODEEFEITOSUSPENSIVOAOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL interposto face o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, pelas razõesdefatoededireitoaseguirexpostas. I.SÍNTESEFÁTICAEPROCESSUAL O presente pedido de tutela de urgência recursal encontra-se umbilicalmente ligado ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente face ao acórdão proferido pela 3ªCâmaradeDireitoCivildoTribunaldeJustiçadeGoiásnobojodaApelaçãoCívelnº 5266141-83.2019.8.09.0051. A ação originária versa sobre uma obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qualo Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva dos imóveis objeto de um (e-STJ Fl.1797) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e MineradoraLtda,em13desetembrode2012. Em apertada síntese, foi celebrado um contrato de compra e venda entre as partes tendo como comprador o ora Agravante, como vendedora a empresa TERRA SANTA II Agropecuária e como intervenientes anuentes os Agravados, referente a aquisiçãode51%(cinquentaeumporcento)de14glebasruraissituadasemPium(TO). Pelo compromisso pactuado, cabia aos Agravados (intervenientes) tão somente escriturar os imóveis em favor do Agravante após o pagamento da primeira parcela do preço avençado, bastando apenas, para o cumprimento da obrigação, da quitação e autorização dada pela vendedora TERRA SANTA II. Inobstante os imóveis estivessem na posse da empresa Terra Santa II, os mesmos ainda continuam escrituradosemnomedosAgravados. A quitação foi devidamente comprovada nos autos, tanto por meio do contrato de compra e venda objeto desses autos, quanto por escritura pública lavrada em cartório em 25 de novembro de 2015, na qual a vendedora Terra Santa II declarou expressamenteaquitaçãointegraldaavença.Contudo,aescrituradosimóveisnãofoi outorgada pelos intervenientes anuentes no prazo estabelecido no instrumento contratual. Em sede reconvencional, os Agravados buscaram o recebimento da quantia de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) com base em um instrumento particulardeconfissão dedívida,obrigaçãodefazereoutrasavenças,firmadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% remanescentes das terras objeto do contrato de compraevendadaaçãoprincipal.Alémdisso,pretenderamaprestaçãodecontasdas obrigações assumidas pelo Agravante na assinatura do contrato de compra e venda, bem como a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, em decorrência de obrigação assumida pelo Agravante perante a empresa TerraSantaII. Importante esclarecer que a constituição da garantia a ser prestada pelo Agravante seria apenas até que a empresa Terra Santa II apresentasse nova garantia para substitui-la, vez que havia um gravame registrado sobre o imóvel. Contudo, tal gravame foi baixado em março de 2017, motivo pelo qual não mais haveria necessidadedesuasubstituição. (e-STJ Fl.1798) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, determinando a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, mas indeferindo os pedidos acessórios de multa por descumprimento contratual e indenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Nareconvenção,foiacolhidoapenas o pedido de constituição de garantia real. Na hipótese, o Agravante foi condenado ao pagamentodascustasprocessuais,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatíciosem favor dos advogados dos Agravados, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (1,25% para cada requerido), nos termos do § 2º do art. 85 e parágrafo único do art.86,ambosdoCPC/15. Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, tendo sido alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que o Agravante arcasse com com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausaeosAgravados,àexceçãoda Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arcassem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Recorrente, inconformado com a manutençãodasuacondenaçãoaopagamentodepartedosônussucumbenciais,opôs EmbargosdeDeclaração,osquaisforamrejeitados. Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial, buscando a reforma do acórdão recorrido, o qual teve seu seguimento obstado pelo Tribunal de origem, por entender que as questões trazidas à baila violam a Súmulanº 7do Colendo Superior TribunaldeJustiçaeobstamaanálisedodissensojurisprudencial. Da decisão que inadmitiu o Recurso Especial a Agravante interpôs o competenteAgravoemRecursoEspecial, visto apatenteviolação aoart.86,parágrafo únicodoCódigodeProcessoCivil,nãohavendoquesefalaremrevolvimentodefatos. Os Agravados propuseram um cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 2.121.200,59 (dois milhões, cento e vinte e um mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), com reiterados pedidos de bloqueios nas contas- correntes do Agravante, bem como pedido de inclusão no cadastro restritivo do SERASA, que vai trazer enormes e irremediáveis prejuízos às atividades comerciais do Agravante, de prestaçãodefiançaseintermediaçãoeassessoriacomercial. Atualmente, aguarda-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto. (e-STJ Fl.1799) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Estando presentes no caso em tela o fumus boni iuris e o periculum in mora, o Agravante requerer em tutela de urgência o efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. III. DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSOESPECIAL–FUMUSBONIIURIS A concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante é medida que se impõe, diante da patente probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) que o cumprimento provisório de sentença de honoráriosadvocatíciospodecausar. A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial reside na demonstração de que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reformada, uma vez que o Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade,tantoosrequisitosformaisquantoosrequisitosintrínsecos. O Recurso Especial, por sua vez, possui grande probabilidade de êxito, uma vez que demonstra a manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunaldeorigem. Conforme demonstrado no Recurso Especial, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, não observou que o Agravante sagrou-se vencedor namaior partedo pedido principal, qual seja, a outorga da escritura pública dos imóveis. A condenação do Agravante ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuaisehonoráriosadvocatícios,mesmotendoobtidoêxitono pedidoprincipal, configuraflagranteviolaçãoaoartigo86,parágrafoúnico,doCPC,queestabeleceque, seumlitigantesucumbirempartemínimadopedido,ooutroresponderá,porinteiro, pelasdespesasepeloshonorários. Ademais, o Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão, confundiu os pedidos da ação principal com os da reconvenção, utilizando como critério para a distribuiçãodosônussucumbenciaisdaaçãoprincipalacondenaçãodo Agravanteem obrigação de fazer na reconvenção. Tal conduta é manifestamente equivocada, uma vez que a reconvenção é uma ação autônoma, com pedidos e ônus sucumbenciais próprios. (e-STJ Fl.1800) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52A manutenção da decisão do Tribunal de origem, portanto, além de violar o artigo 86, parágrafo único, do CPC, acarreta um ônus excessivo e desproporcional ao Agravante,queobteveêxitonamaiorpartedesuapretensão. IV. DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM INMORA) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente no caso em tela. Os procuradores dos Recorridos já iniciaram a fase de cumprimento provisório de sentença relativos aos honorários de sucumbência, o que podeviralevaràconstriçãodebensdoRecorrente. A constrição de bens do Agravante, por sua vez, pode acarretar graves prejuízos financeiros e patrimoniais, comprometendo sua capacidade de honrar seus compromissos e de manter suas atividades. Além disso, a execução provisória da sentença pode gerar instabilidade e insegurança jurídica, prejudicando significativamenteosnegóciosdoAgravante. A situação se agrava ainda mais pelo fato do Agravante ser produtor rural, cujaatividadedependediretamentedaposseeutilizaçãodeseusbens.Aconstriçãode seus bens, portanto, pode inviabilizar sua atividade produtiva, gerando prejuízos aindamaiores. Caso o Agravo em Recurso Especial seja provido e, consequentemente, o Recurso Especial seja conhecido e provido ao final, o que se espera, a reversão da situação será extremamente difícil e custosa, senão impossível, tornando a tutela jurisdicionalineficaz. Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é imprescindível para evitar a ocorrência dedanoirreparáveloudedifícilreparaçãoaoAgravante. V. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA7/STJ A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob a justificativa de que o reconhecimento de sucumbência mínima encontra óbice na Súmula nº 7 dessa ColendaCorte,poisserianecessáriorevolveramatériafático-probatóriadosautos. (e-STJ Fl.1801) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O entendimento da decisão, com a devida vênia, não deve prevalecer. No presente feito, não se faz necessário rever fatos e provas para que se reconheça da sucumbência mínima do Agravante, pois todos os elementos necessários para a análise da pretensão recursal encontram-se expressos no corpo do aresto recorrido, inclusiveosvalorespretendidosatribuídosàcadapedidorealizadopelaspartes. No pleito principal, o Agravante obteve êxito quanto ao pedido de escrituração dos imóveis objeto do contrato de compra e venda pelos Agravados, objetodospresentesautos,tendodecaídoapenasdospedidosacessórios. Já na Reconvenção, os Agravados decaíram de três dos quatro pedidos realizados, tendo obtido êxito apenas quanto a obrigação do Agravante a prestar a garantia real prevista na cláusula III da Confissão de Dívidas – pedido julgado procedente(matériadopresenteRecursoEspecial). Logo, é absolutamente possível reconhecer a sucumbência mínima do Agravante com base nos valores expressos na sentença monocrática, a afastar a aplicaçãodoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. Não é necessário, portanto, o reexame dos fatos e provas. A partir das premissaspostasno próprioaresto atacado,épossívelanalisarapretensão recursal,a fim de que seja aplicada a legislação vigente de forma adequada. A base empírica da lide está toda posta no acórdão recorrido, ou seja, a moldura fática traçada não é questãocontrovertidanosautos. Dessa forma,é evidente que não há qualquer necessidade de serem reexaminadas as questões fático-probatórias do caso concreto, haja vista a discussão devolvida à Corte Superior é eminentemente jurídica e encontra-se integralmente materializada no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia quanto à moldura fáticatraçadanosautos,oqueafastaaincidênciadoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. VI.DAAPLICABILIDADEDOARTIGO1.029,§5ºDOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL Opresentepedidodetutelaprovisóriadeurgênciaencontraamparonoartigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendidoentreainterposiçãodorecursoeseujulgamento". (e-STJ Fl.1802) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52No caso em tela, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, e o presente pedido de tutela provisória de urgênciaéformuladoduranteoperíodocompreendidoentreainterposiçãodoAgravo eoseujulgamento. Portanto, estão presentes todos os requisitos para a aplicação do artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, sendo cabível a concessão da tutela provisória de urgênciaparaatribuirefeitosuspensivoaoAgravoemRecursoEspecial. VII. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diantedoexposto,restademonstradaapresençadosrequisitosautorizadores daconcessãodatutelaprovisóriadeurgência,quaissejam: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, do Recurso Especial é evidente, diante da manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunal de origem. b) Perigo de dano (periculum in mora): O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é iminente, diante do cumprimento provisório de sentença iniciado pelosprocuradoresdosRecorridos,quepodelevaràconstriçãodebensdoRecorrente einviabilizarsuaatividadeprodutiva. A concessão da tutela de urgência, portanto, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveisaoRecorrente. VIII.CONCLUSÃOEPEDIDO Anteoexposto,requer: a) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, obstando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivodorecurso; (e-STJ Fl.1803) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52b)AintimaçãodosAgravadospara,querendo,apresentaremmanifestaçãono prazolegal; c)Aofinal,aconfirmaçãodatutelaprovisóriadeurgência,comoprovimento do Agravo em Recurso Especial, para determinar o processamento do Recurso Especial e, subsequentemente, o provimento do mesmo, para reformar o acórdão recorridoedeterminarqueosônussucumbenciaissejamarcadosintegralmentepelos Agravados. Termosemquepedeeesperadeferimento. Uberlândia(MG),21defevereirode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.18 CláudioGonçalvesMarques OAB/MG62.711 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 GilbertoFerreiraRibeiroJúnior OAB/MG101.907 (e-STJ Fl.1804) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, COM RESERVAS de iguais poderes o advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, brasileiro, advogado, inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MINAS GERAIS sob o número 62.711, com escritório profissional na Rua dos Tupinambas, nº 486, 9º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), os poderes que me foram conferidos por procuração por FABRÍCIABASÍLIORESENDE,pararepresentá-lanosautosnº AREsp2820780/GO (2024/0461404-0), em trâmite perante a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Uberlândia–MG,21defevereirode2025. BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI OAB/MG175.886 (e-STJ Fl.1805) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Petição Eletrônica protocolada em 21/02/2025 16:44:51 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/02/2025 hora: 16:44:51 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 DECISÃO
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe que move em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, também já qualificados, em razão da decisão de fls. 1807/1813, vem à presença desta Colenda Turma, através de seus advogados adiante assinados, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, respeitosamente, interporopresente AGRAVOINTERNO Em face da decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo em RecursoEspecialinterpostopeloAgravante. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do recurso, requer-se seu processamento, para querendo, seja exercido o juízo de retratação,nostermosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Nestestermos, pededeferimento. DeUberlândiap/Brasília,21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55RAZÕESDOAGRAVOINTERNODIRIGIDASÀCOLENDA3ªTURMADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Agravante: CarlosEliseteResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A ExcelentíssimosMinistros, EminentesJulgadores!!! I–DATEMPESTIVIDADE Compulsando-se os autos, tem-se que a decisão recorrida foi proferida às fls. 1807/1813, e, conforme certidão de fls. 1815, foi publicada no Diário eletrônico do STJ em 26 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para pagamento a interposiçãodopresenteAgravoInternoem27defevereirode2025(quinta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03 e 04 de março de 2025 em virtude do feriado de carnaval, conforme calendário do STJ, o prazo para pagamento voluntário se finda em 21/03/2025 (sexta-feira). Portanto, tempestivo o presenterecurso. II-DASÍNTESEDOSAUTOS O presente caso versa sobre uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, na qual o Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva de imóveis rurais adquiridos por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda., em 13 de setembro de 2012., tendo os Agravados figurado como anuentes, considerando que as terras se encontram registradasemseunome. Em síntese, o Agravante alega que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, os Agravados, na condição de anuentes no referido (e-STJ Fl.1818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55contrato, se recusam a outorgar a escritura pública dos imóveis, causando-lhe diversosprejuízosdeordemmaterialemoral. Em sede reconvencional, os Agravados pleitearam o recebimento da quantia deR$3.800.000,00(trêsmilhõeseoitocentosmilreais)emdecorrênciadeinstrumento particulardeconfissãodedívida,obrigaçãodefazereoutrasavençaspactuadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da empresa Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% (quarenta e nove por cento) remanescentes das mencionadas terras. Tal instrumento foi objeto de cessão de créditoentreocredororiginal(Sr.WéderEvaristo)eosAgravados. Pretenderam, ademais, a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, como garantia do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida, até que fosse baixado gravame existente em área ruralobjetodepermutaentreintervenientesanuenteseavendedoraTerraSantaII. A ação principal foi julgada parcialmente procedente, tendo o juízo de primeiro grau determinado a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, indeferindo, contudo, os pedidos acessórios relativos à aplicação de multa pordescumprimentocontratualeindenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Já em sede reconvencional, foiacatado apenas opedido de constituição de garantia real, comoseguintedispositivo: "Anteoexposto,decidooseguinte: 1 – julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo deAbreu,MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a) compelir os requeridos aindicarem, dentro dos 60 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, para que as partes compareçam munidas de todos os documentos necessários a outorga das escrituras dos imóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e local indicados, munidocomtodososdocumentosprevistosnocontratonecessáriosàescrituraçãoeà constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesmaescritura,jáqueo pagamentodovalorqueconstadareferidaconfissão ficou condicionadoàescrituraçãodosimóveis; (e-STJ Fl.1819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55(...)c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1 a 12 do contrato celebrado em13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualizaçãomonetáriaeencargosprevistosnaprópriaconfissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requerida TerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda -EPP; 3 – deixar de conhecer dos pedidos de prestação de contas formulados em sede de reconvençãopelosrequeridos; 4–declararextintoopedidoreconvencionalformuladopelorequerido-reconvinteSebastião, relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamentodovalorindicadonaConfissãode Dívidas, quefoiposteriormentecedidoemseufavor,sem resolveromérito,comfundamento noart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu relativo a obrigação de fazer, apenas para compelir o autor-reconvindo a prestar a garantia prevista no instrumento de confissão de dívida,naformajádelineadanoitem“1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários em favor dos advogados dos requeridos Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu,quearbitroem 10%sobreovalor atualizadodacausa(1,25% para cada requerido), nostermosdo§2ºdoart.85eparágrafoúnico doart.86, ambosdoCPC/15. Condeno o(a) requerido-reconvinte Sebastião Miguel Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valoratualizadodaquelareconvenção(R$3.800.000,00). Por contada sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos- reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o (e-STJ Fl.1820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importe de R$ 10.000,00 (art. 85, § 8º e art. 86, caput, doCPC/15)." Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, seguido de recurso adesivo pelo Agravado Sebastião Guilherme Lôbo. O apelo do Agravante foi parcialmenteprovido,jáodoAgravadofoirejeitado,nosseguintestermos: "i) conheço do recurso de apelação cível dou-lhe parcial provimento, apenas para que, em relaçãoàaçãoprincipal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,arbitradosem10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa; b)osrequeridos,àexceçãodaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP,arquem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim, quanto à apelação principal, diante do parcial provimento do recurso, não há falaremmajoraçãodaverbahonorária. Notocanteàapelaçãoadesiva,diantedototaldesprovimentodorecursoedacondenaçãodo recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoração da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valoratualizadodareconvenção." O Agravante apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Inconformado, interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, sob ofundamentodequeapretensãorecursalesbarrarianoóbicedaSúmula7doSTJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, este foi recebido para conhecer parcialmente o Recurso Especial interposto, contudo, lhe foi negado provimento. Na decisãomonocráticadesteExmo.Relator,restouassimconsignada: Omissis Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE,o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava (e-STJ Fl.1821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual,aindaquetenhaocorridoacessãodecrédito,consignandoque Omissis Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual- não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidadedaconstituiçãodagarantiarealjáteriasidoatingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmulanº284/STF. Omissis
Agravante: ContrarrazõesAo AgravoInternoEmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuária EMineradora-Epp TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que a presente subscrevem, com endereço profissional à margem do impresso, onde recebem as intimaçõesdeestilo,vemàínclitapresençadeVossaExcelência,comfulcronoartigo1.042, §3°,doCPC,apresentar CONTRARRAZÕES aoAgravoInternoemAREspinterpostoporCARLOSELISETEDERESENDE,devidamente qualificado, contra a r. decisão monocrática de fls. 1807/1813, que, de maneira escorreita, nãoconheceudoAgravoemRecursoEspecialproferidapeloExcelentíssimoSenhorMinistro RicardoVillasBôasCueva. Assim sendo, recebido e processado na forma da legislação pertinente, requer, sejadevidamenteadmitido e remetido à superior instância ad quem, a fim de que sejaapreciadoopedidoaofinalexplicitado. Salienta-se, finalmente, que fazem parte integrante e indissolúvel do presenterecursoascontrarrazõesalinhavadasemanexo. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO 30.842 OAB/GO 70.519 (e-STJ Fl.1833) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA Natureza: AgravoInterno emAREsp
Agravante: ContrarrazõesAoAgravoInterno EmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuáriaEMineradora-Epp Origem:3ª CâmaraCíveldoTribunaldeJustiçadoEstado deGoiás ColendaTurmaJulgadora, EminenteMinistro(a)Relator(a),
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, que move em face de AGROPECUÁRIA BRASILRAÇAS/AEOUTROS,tambémjáqualificados,vemàilustrepresençadeVossa Excelência, através de seus advogados signatários desta, em atendimento a intimação defls.1849,exporerequereroquesesegue: OAgravoemRecursoEspecialinterpostopelooraRecorrentefoiincluídoem pauta para julgamento virtual dessa E. Terceira Turma, com início em 10/06/2025 e términoem16/06/2025. Em atendimento a intimação retro, o Recorrente informa sua oposição ao julgamentovirtual,comfulcronoartigo184-D,parágrafoúnico,incisoI,doRegimento Interno deste Colendo Tribunal, bem como no princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando pela realização de sessão híbridaoupresencial. Outrossim, pugna pela realização de sustentação oral, cuja inscrição será realizadanostermosdoRISTJ. NestesTermos, PedeDeferimento. Uberlândia(MG),29demaiode2025. MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 (e-STJ Fl.1851) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Petição Eletrônica protocolada em 29/05/2025 16:31:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 29/05/2025 hora: 16:31:00 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10212654 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Petição - oposição julgamento virtual.pdf 813636904AB619CC8915597DF6AC6046D92412AF Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 29/05/2025 16:31:00 (e-STJ Fl.1852) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Superior Tribunal de Justiça AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃO Certifico, considerando a petição nº 486158/2025, que é possível a realização de sustentação oral em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-A, § 3º do Regimento Interno do STJ. Brasília, 29 de maio de 2025 TERCEIRA TURMA *Assinado por MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA em 29 de maio de 2025 às 17:17:45 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1853) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 17:17:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1854)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 (e-STJ Fl.1861) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aBRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 10/06/2025 16/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 16 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1862) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 18/06/2025, ACORDÃO de fls. 1855 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1863)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1855 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 23/06/2025. Brasília, 23 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1864) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/06/2025 às 09:02:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 1855 publicado(a) no DJe em 23/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1865)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 1855: transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1866) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 14:23:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511871734 Nome original: AREsp 2820780 v.pdf Data: 15/08/2025 16:54:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5266141-83.2019.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404614040) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52661418320198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL Sequencial: 9839782 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Tutela de Urgência - Efeito Supensivo.pdf 0B4CB53A1111F8ECB8C3762D90D9E60E087CDD0F Substabelecimento 7534 - Substabelecimento - Dr. Cláudio Marques.pdf EDAC75EF564EB5693DF3062C78BC8F31F649137E Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/02/2025 16:44:51 (e-STJ Fl.1806) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de dois agravos interpostos por CARLOS ELISETE DE RESENDE e por AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, fundados no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. AJUSTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora reconhecido o direito do autor em obter a escrituração dos imóveis indicados na peça de ingresso, objeto de contrato particular e compromisso de venda, a providência foi condicionada à constituição da garantia prevista em instrumento de confissão de dívida. Como a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, não há falar em multa por inadimplemento (e-STJ Fl.1807) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfacontratual por qualquer das partes. 2. Impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por dano moral quando não se constata constrangimento à esfera moral do requerente e não se desincumbe o autor do ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Os lucros cessantes, consoante o artigo 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, o que não ocorreu nos autos. 4. Quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, a regra é de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 5. Diante do não implemento da condição para pagamento do valor devido no instrumento de confissão de dívida, deve ser mantida a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), pois não se tem efetivamente configurada a necessidade de utilização da via jurisdicional na espécie. 6. Com o parcial provimento da apelação principal, não há falar em majoração da verba honorária. Quanto à apelação adesiva, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, ante o total desprovimento do recurso e a prévia condenação na origem. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fls. 1.335/1.336). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.469/1.482). No recurso especial de CARLOS ELISETE DE RESENDE (e-STJ fls. 1.495/1.522), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu de examinar a procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos recorridos, levando em conta a finalidade para a qual deveria ser realizada, que já havia sido exaurida; (ii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que foi derrotado em parte mínima dos seus pedidos, pois a obrigação de fazer lhe foi imposta na reconvenção, na qual já condenado aos ônus sucumbenciais, de modo que houve equívoco na distribuição dos honorários, pois não houve sucumbência recíproca; e (iii) art. 422 do Código Civil, sustentando que a finalidade da garantia hipotecária já foi atingida, uma vez que o gravame sobre o imóvel já foi baixado e o imóvel alienado a terceiros, razão pela qual a determinação para que constitua garantia hipotecária em favor dos recorridos fere os princípios da probidade e boa-fé. No recurso especial de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (e- STJ fls. 1.535/1.563), os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, aduzindo que sucumbiram em parcela mínima dos seus pedidos, não tendo ocorrido, pois, sucumbência recíproca. Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 1.588/1.604; 1.605/1.618; e 1.645), os recursos foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.713/1.728; (e-STJ Fl.1808) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfa1.729/1.750; 1.751/1.767; 1.768/1.775). CARLOS ELISETE DE RESENDE apresentou petição (e-STJ, fls. 1.797/1.804), por meio da qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. As insurgências não merecem prosperar. No que tange à negativa de prestação jurisdicional alegada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento a respeito do pedido de oferecimento de garantia real, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: "No que se refere à tese de omissão quanto à questão da garantia, melhor sorte não assiste ao recorrente. Sabe-se que não há obrigatoriedade de se rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão. [...] No caso, constata-se que o decisum embargado apreciou suficientemente a controvérsia posta em debate, a partir da análise dos diversos negócios jurídicos entabulados entre as partes, inclusive a) o Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais n. 001/2012, b) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Obrigação de Fazer e Outras Avenças de 23.11.2015 e c) a cessão de crédito firmada em 18.03.2016. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o instrumento de confissão de dívida e a cessão de crédito foram discutidos nos autos. Consoante consignado no acórdão, “o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida (...) Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00”. Concluiu-se que parte autora também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, por não ter comprovado a prestação da garantia real hipotecária indicada no instrumento de confissão de dívida – fundamento suficiente para ilidir a pretensão autoral." (e-STJ, fl. 1.477) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE (e-STJ Fl.1809) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, de modo que não há falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida. Vejamos: [...] Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: “insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Cabe pontuar que a não prestação da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretensão do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebastião Miguel Lobo de Abreu Junior (cessionário), este último passou à qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a não escrituração dos imóveis se deu também em razão de conduta praticada pelo próprio autor, razão pela qual a pretensão de reforma da sentença não merece acolhida." " (e-STJ, fl. 1.327/1.328) Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado. Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - (e-STJ Fl.1810) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaque disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Em relação aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscitada por ambos os recorrentes, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado (e-STJ Fl.1811) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaresposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.652/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.866.430/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024 - grifou-se) A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica, ademais, o conhecimento do recurso pela suposta divergência jurisprudencial, haja vista a inevitável ausência de similitude fática entre os casos confrontados. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. [...] 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. [...] Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conheço do agravo de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais impostos a cada agravante em favor do advogado da parte adversária em 5% (cinco por cento), observado o benefício da gratuidade da (e-STJ Fl.1812) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfajustiça, se for o caso. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado às e- STJ fls. 1.797/1.804). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1813) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1807 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 26/02/2025. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1814) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/02/2025, DECISÃO de fls. 1807 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 26/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1815) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1807 publicado(a) no DJe em 26/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1816) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:01:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,negar-lhe provimento; e, conheço do agravo deAGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recursoespecial. Comopodeserobservadonostrechoscolacionados,amatériarelacionadaao exaurimento da função da garantia contratual, bem como a violação da boa-fé contratualobjetivaforamenfrentadasmonocraticamentepelo Exmo.Min. Rel.,sendo o presente recurso necessário para que a matéria seria enfrentada pela Colenda TurmadoSuperiorTribunaldeJustiça. Por derradeiro, salienta-se, desde já, que não se trata de discussão de provas, mas sim unicamente de matéria de direito, exclusivamente com relação ao decaimento da necessidade de garantia pelo Agravante, não se tornando necessária, como dito, a análise de provas, mas, tão somente, da própria letra da lei e da jurisprudênciadominante. Assim, não há que se falar em revolvimento de provas, ensejando, desde já, o provimento do presente recurso para determinar o processamento do recurso especialinterposto. III–DOCABIMENTODORECURSOESPECIAL DO DECAIMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO AGRAVANTE - VIOLAÇÃO AOARTIGO422DOCÓDIGOCIVIL (e-STJ Fl.1822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55O Recurso Especial interposto pelo Agravante demonstrou, de forma clara e fundamentada,aviolaçãoaoartigo422doCódigoCivil,queestabeleceoprincípioda boa-féobjetivacomonorteadordasrelaçõescontratuais. No caso em tela, o Agravante foi compelido a oferecer garantia hipotecária em favor dos Agravados como condição para a outorga da escritura pública dos imóveis. Contudo, consoante restou devidamente comprovado nos autos, tal garantia perdeu seu objeto INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, O QUE SEQUER É CONTROVERSO ENTREANTEAOCUMPRIMENTOASPARTES. O Instrumento de Confissão de Dívida pactuado entre o Agravante e os credores Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva, sócios da empresa Terra Santa II, cujo objeto é o valor de R$ 3.8000.000,00 proveniente da aquisição, pelo Agravante, dos 49% remanescentes dos 14 imóveis rurais localizados na Cidade de Pium (TO), previu em sua cláusula III e VI a obrigação do Agravante em prestar garantiarealemfavordoAgravadoSebastiãoMiguelLoboefamília, tãosomentepara garantirabaixadefinitivadeumgravameexistentesobreumimóvelpermutadoentre aempresaTerraSantaIIeoSr.SebastiãoMiguelLobodeAbreuJúnior. Tais imóveis encontram-se discriminados na cláusula III do instrumento de confissãodedívida: (e-STJ Fl.1823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Na cláusula VI, houve a confirmação de que a garantia seria necessária para garantia do pagamento das obrigações, o que já ocorreu e é incontroverso entre as partes,vejamos: Insta salientar que a decisão de primeiro grau e o acórdão objeto do Recurso Especial que se pretende destrancar, da forma como redigidos, anteveem que essa garantia seria do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida. Entretanto,nãofoiesseoobjetivodaobrigação! Essa caução real seria tão somente para garantir a baixa definitiva de um gravame existente sobreum imóvel permutado entre a empresa dos credores naquela confissão(Weder)edosoraAgravados(SebastiãoLoboefamília). Aliás, os Agravados nem precisariam ter citado a confissão de dívida para falar dessa garantia, pois era exatamente o que já constava do contrato de compra e vendaobjetodapresenteação,emsuacláusula8ª: (e-STJ Fl.1824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Contudo, consoante sobejamente demonstrado nos autos, o gravame foi devidamentebaixadoem03/03/2017,conformeAV07,damatrícula7701,dacidadede Abadiâniaeoimóveljáfoivendidoaterceiros. Além do mais, o imóvel vinculado à garantia que deveria ter sido prestada já foi vendido pelos Agravados à AFIPE há muitos anos, bem antes do ajuizamento desta ação e, principalmente, muito antes da confecção da escritura e da última negativa de assinaturaperanteocartório,quetambémsedeunoanode2019. Portanto, tem-se que o objetivo da garantia prestada (garantir a baixa de um gravame) já foi devidamente atingido, anteriormente à negativa de escrituração dos imóveispelosAgravadoseatémesmodoajuizamentodapresenteação. Outrossim, a cláusula 12ª do contrato de compra e venda firmado entre as partes,assimprevê: (e-STJ Fl.1825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Importante registrar que essas eram as únicas condições de escrituração pelos anuentes, ora Agravados, de modo não há mais que se falar em prestação de garantia hipotecária pelo Agravante, vez que a finalidade para a qual seria constituída jáseesvaiu,perdendosuaefetividade. A decisão que determinou ao ora Agravante a constituição de garantia hipotecária em favor dos Agravados no intuito de resguardar a baixa de gravame em imóvel que já teve seu gravame baixado e, inclusive, já foi vendido pelos Agravados, não pode subsistir, sob pena de ferir o disposto no artigo 422 do Código Civil, que assimdispõe: Art. 422.Oscontratantessão obrigadosaguardar, assimna conclusão do contrato, comoemsuaexecução,osprincípiosdeprobidadeeboa-fé. Tem-se, portanto, que também nesse particular, não há que se falar em revolvimento de provas e fatos, considerando que o pleito que ora se pretende a reforma envolve apenas matéria de direito, ferindo de pronto o artigo 422 do Código Civil. A exigência da manutenção da garantia hipotecária, mesmo após a perdade seu objeto, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, pois impõe ao Agravanteumônusexcessivoedesproporcional,semqualquerjustificativarazoável. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a violação ao artigo 422 do Código Civil, proferiu decisão que merece ser revista por esta Corte Superior, a fim de garantir a observância do princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual entre aspartes. Insta enfatizar, outrossim, que inobstante o Nobre Ministro Relator tenha entendido que o art. 422 do Código Civil não possui força suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão vergastado, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, tal argumento não se presta para comprometer o mérito do pedido, visto que a questão jurídica está devidamente fundamentada em outros dispositivos normativos aplicáveis. Em que pese o Agravante entender que o embasamento esteja correto, é cediço que esse Egrégio Tribunal Superior de Justiça reconhece que a indicação equivocada do artigo de lei não impede o conhecimento do recurso, se a matéria estiverdevidamenteprequestionadaehouverfundamentojurídicoválido. (e-STJ Fl.1826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55IV–DOCABIMENTODOAGRAVO A decisão que se busca reforma é relacionada ao enfrentamento da matéria pela Colenda Turma do STJ, e, não, de forma monocrática, na forma prevista nos artigos 1.021 do CPC/2015 e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Agravante não espera que o C. STJ reanalise nenhum elemento probatório, vez que tem ciência ser vedado pela Súmula n° 07 do próprio Tribunalde destino. Nocasoem análise, requer-se o julgamento da Turma em razão da jáadmitidaanálisedamatériaagravadamonocraticamenteporesteExmoRelator. V–DOSREQUERIMENTOS “EX POSITIS”, considerando que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, seja o presente agravo interno recebido, processado, conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer o decaimento da garantia real por parte do Agravante, considerando que sua finalidade jáseesvaiu. Outrossim, requere sejam intimados os Agravados, para querendo, apresentarcontraminuta. Apósaapresentação dacontraminuta,sejaexercidoojuízoderetratação,nos termosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Por fim, requer que todas as publicações disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico, assim como, intimações e notificações postais e pessoais sejam feitas, sob pena de nulidade, EXCLUSIVAMENTE, em nome de DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER, devidamente inscrito na OAB/MG sob o nº 126.187 e inscrições suplementares na OAB/SPsob o nº 382.645, OAB/GO sobo nº 47.579ª, OAB/SC sobo nº 46.269ª, com escritório profissional no Pátio Sábia, na Avenida Anselmo Alves dos Santos, nº 1111, 4° Piso, Sala 9, Bairro Tibery, Uberlândia- MG, CEP 38405-167 – Telefone: (34) 9 8415-4101, (34) 3225-2022 e (34) 3236-4702, endereço eletrônico: [email protected]. (e-STJ Fl.1827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Nestestermos,pedeeesperadeferimento. DeUberlândia/MGparaBrasília(DF),21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Petição Eletrônica protocolada em 21/03/2025 14:16:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/03/2025 hora: 14:16:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 ADVOGADO - DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER MG126187 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9945233 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Agravo interno em Agravo em Resp - Carlos Elisete Resende.pdf 95A7330C0A79C0EF9791B3D2CC93147A09D79BE1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/03/2025 14:16:55 (e-STJ Fl.1829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 26/03/2025. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1830) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 06:02:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 25/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 239127/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/03/2025, Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1831)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 07/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em26/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1832)AO DOUTO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. ÍNCLITO RELATOR DOARESP571969-GO(2024/0461404-0) Processooriginárionº5266141-83.2019.8.09.0051
Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial aviado pelo Agravante no intuito único de manifestar descontentamento com o resultado da decisão proferidaàsfls.1807-1813,peloMinistroRicardoVillasBôasCuevadoSuperiorTribunalde Justiça. Na referida decisão, foi reconhecida a inadmissibilidade parcial do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, bem como o parcial desprovimento à parte conhecida do recurso, tendo em vista que o Eminente Ministro entendeu que “o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento quanto ao pedido de oferecimento de garantia real”. Não obstante a decisão recorrida esteja muito bem estribada na legislação e entendimento sumular atuais, o Agravante reitera as suas anteriores objeções. Assim, convémressaltar,desdejá,queoAgravoemRecursoEspecialnãofoielaboradocomorigor formal e a fundamentação que o diploma processual e o Regimento Interno do STJ preconizam,ignorandoanecessáriadialeticidaderecursal. Sendo assim, conforme se verá a seguir, não merecem prosperar as alegações do Agravante, visto que não há falar em admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl.1834) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19(I) DASÍNTESEDOSFATOS O presente feito se trata de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, Lucros Cessantes E Pedido De Tutela Provisória De Urgência Em Caráter Antecipado, proposta por CARLOS ELISETE DE RESENDE em desfavor da AGROPOECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU ARAÚJO, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBODEABREU,MURILOFLEURYLOBODEABREU,RONALDOFLEURYLOBODEABREU,bem como, na condição de litisconsorte passivo necessário, a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIAEMINERADORALTDA,oraAgravada. Emsíntese,oSr.CARLOSELISETEDERESENDE,aomanejarapresenteação, pretende a outorgada das escrituras dos imóveis rurais objeto do Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais 001/2012, bem como que seja fixada a obrigação dos demandados de arcar comindenizaçãopelossupostosdanosmoraiselucroscessantesquealegatersofrido. Comoseextraidosautostodaaperlengaseinstaurouemrazãodecontrato de compra e venda firmado, no qual a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA, ora Agravada, figura como vendedora do total de 14 glebas rurais localizadas no município de Pium-TO, tendo como intervenientes anuentes no referido instrumento os ora Agravantes, que constam nas certidões de matrícula como os proprietáriosregistraisdosimóveis. OSr.CARLOSELISETEDERESENDEnainicialapresentada,aduzqueadquiriu osimóveisruraisdaRecorrida,demodoqueapóscumpridaasobrigaçõescontratualmente assumidas, não lhe foram outorgadas as escrituras das matrículas, motivo pelo qual pediu procedência da presente ação para que fossem os demandados compelidos a outorgarem emdefinitivoaescrituradosimóveisobjetosdecompraevenda,ou,subsidiariamente,que fosse determinada por sentença a adjudicação do imóvel objeto de compra e venda, determinandoaoCartóriodeRegistrodeImóveisparaquepromovaaalteraçãodoregistro de propriedade para constar o autor; bem como que os outrora Requeridos fossem condenados solidariamente ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais,alémda multade10%previstanacláusulanonadocontratodecomprae venda. (e-STJ Fl.1835) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Emsededecontestação,aAgravadacomprovoudeformairrefutávelqueo pleitodoSr.CARLOSELISETEDERESENDEemrelaçãoaelaétotalmentedescabido,umavez que cumpriu estritamente as obrigações assumidas no contrato. Além disso, a Agravada demonstrou que a providência requestada pelo Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE e que ensejaram a propositura da presente ação cabia ser adimplidas exclusivamente aos ora Agravantes, que figuraram como intervenientes no instrumento contratual e assumiram a obrigação. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença (evento 278) julgandoospedidosiniciaisereconvencionaisdaseguinteforma: [...]Anteoexposto,decidooseguinte: 1–julgarparcialmenteprocedentesospedidosformuladosnapetiçãoinicialem relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e RonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a)compelirosrequeridosaindicarem,dentrodos60diasposterioresaotrânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, paraqueaspartes compareçammunidasdetodososdocumentos necessáriosa outorgadasescriturasdosimóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e localindicados, munido com todos os documentos previstos no contrato necessários à escrituração e à constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesma escritura, já que o pagamento do valor que constadareferidaconfissãoficoucondicionadoàescrituraçãodosimóveis; c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1a12docontratocelebradoem13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualização monetária e encargos previstos na própria confissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requeridaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP; 3–deixardeconhecerdospedidosdeprestaçãodecontasformuladosemsedede reconvençãopelosrequeridos; 4 – declarar extinto o pedido reconvencional formulado pelo requerido- reconvinteSebastião,relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamento dovalorindicadonaConfissãodeDívidas, quefoiposteriormentecedidoemseu favor,semresolveromérito,comfundamentonoart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreurelativoaobrigação defazer, apenasparacompeliro autorreconvindoaprestaragarantiaprevista no instrumento de confissão de dívida, na forma já delineada no item “1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas (e-STJ Fl.1836) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19processuaiseemhonoráriosemfavordosadvogadosdosrequeridosTerraSanta II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo FleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,quearbitroem10%sobre ovaloratualizadodacausa(1,25%paracadarequerido),nostermosdo§2ºdo art. 85 e parágrafo único do art. 86,ambos do CPC/15. Condeno o(a) requerido- reconvinteSebastiãoMiguelLobodeAbreunopagamentodehonoráriosemfavor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado daquela reconvenção (R$ 3.800.000,00). Por conta da sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos-reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favordo advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importedeR$10.000,00(art.85,§8ºeart.86,caput,doCPC/15).[...]”. Irresignado com o veredito proferido, o Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE interpôs recurso de Apelação (evento 288). Por sua vez, o Sr. SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU interpôs recurso de Apelação Adesivo (evento 299). Após apresentadas as devidas contrarrazões, o Egrégio Tribunal de Goiás proferiu o r. acórdão nos seguintes termos (evento390): “[...]4.DispositivoAnteoexposto: i)conheçodorecursodeapelaçãocíveldou-lheparcialprovimento,apenaspara que, em relação à ação principal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa;b)osrequeridos,àexceçãodaTerra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arquem com 1/3 (um terço) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim,quantoàapelaçãoprincipal,diantedoparcialprovimentodorecurso, nãoháfalaremmajoraçãodaverbahonorária. No tocante à apelação adesiva, diante do total desprovimento do recurso e da condenação do recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoraçãodaverbahonorárianestasederecursal,naformadoart.85,§11,do CPC,para12%(dozeporcento)sobreovaloratualizadodareconvenção.[...]”. Ato contínuo, contra o r. acórdão, foram opostos embargos de declaração por CARLOS ELISETE RESENDE (evento 402), TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP (evento 403) e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (evento 404),tendosidoapresentadaasrespectivascontrarrazões. (e-STJ Fl.1837) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ao julgar os aclaratórios aviados, o TJGO proferiu o r. acórdão integrativo deevento450,oportunidadeemquerejeitoos3(três)recursosdeEmbargosdeDeclaração opostos, advertindo as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatóriospoderiaacarretaraimposiçãodamultaprevistanoart.1.026,§2º,doCódigo deProcessoCivil. Todavia, em seu inconformismo incansável, por meio dos eventos 462 e 464, CARLOS ELISETE RESENDE e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, respectivamente, interpuseram Recurso Especial defendendo que os v. acórdãos violaram dispositivos da legislação federal e contrariaram a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça,no tocanteadistribuiçãodoônussucumbencial. Emseguida,foi proferida adecisãodeevento487, que inadmitiuambosos recursosespeciaispelaincidênciadaSúmula7doSTJ. Buscando destravar o Recurso Especial aventado, no evento 86, a Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial. No entanto, sua insurgência foi novamenteconsideradadescabida.(fls.1807-1813) Em seu inconformismo incansável, à fls. 1817-829 dos presentes autos, a Agravante interpôs Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que deverá ser igualmentedesprovido,comoseveráaseguir. (II) DANÃOOBSERVÂNCIAÀDIALETICIDADE–MEROREPRISERECURSAL-ÓBICE SÚMULA182STJ Oprincípiodadialeticidadeimpõeàparteoônusdesecontraporàdecisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzamàreforma. Ematençãoaesseprecípuoprecursor,deu-setambémasúmula182doSTJ, aqualprediz: “É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quandonão ataca os argumentos em que se embasou a decisãoimpugnada”. (e-STJ Fl.1838) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto,asrazõesdorecursodevemofereceraojulgadorargumentosque visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecernemmesmoultrapassarabarreiradoconhecimento,porrevelar-seinerme,ateor doprevistonoart.932,III,doCPC. Ocorre que no caso em comento, o Agravante praticamente repete todo o tema antes levantado em sede de agravo em recurso especial, não havendo, verdadeiramente,razõesrecursais,pois,comoantesafirmado,apenasfazremissõesàpeça defensiva; nada acresceu. Logo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório, não devendo o presente recurso sequer ser conhecido.SenãovejamosentendimentodesteEgrégioTribunal: DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃOCONHECIMENTODOINCONFORMISMO.NostermosdajurisprudênciadoSTJ,"na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações do recurso especial viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611127/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes - p.: 22/08/2018). (TJ-RR- AgInt: 900029164201982300009000291-64.2019.8.23.0000, Relator:Des.,DatadePublicação:DJe04/07/2019,p.) Dessemodo,tendoemvistaqueorecursodeAgravoInternoemAREsp,ora interposto, se trata de mera reprise do Agravo em Recurso Especial não há que sefalar em aceitaçãodapeçarecursal,devendosera mesmainadmitidadeplano. (III) DOSÓBICESÀSSÚMULAS5E7DOSTJ O Agravante aduz que o Recurso Especial teria demonstrado, de forma fundamentada, a violação ao art. 422 do Código Civil e sua conexão com o suposto decaimentodagarantiarealhipotecária,defendendo,assim,ocabimentodorecurso. Entretanto,saltaaoolhosque,emverdade,pretendeoAgravante, queesta CorteSuperior verifique seo Tribunal a quoincorreuemomissão ou não quanto aopedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos, decorrente de obrigação constantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. (e-STJ Fl.1839) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ora,todoessetrabalhosemdúvidaalgumademandaqueesteJuízoanalise os autos por completo, principalmente o acervo fático-probatório, pois incorreram várias situações processuais desde a prolação da sentença, como bem evidenciado nos fatos narrados. Assim, para analisar as supostas violações suscitadas na peça recursal, não se tem dúvidas de que para escorreito exame de tais questões é necessário que seja observado e averiguado os fatos ocorridos e provas produzidas, de modo que este STJ está impedidodeadentrarnasquestõesemrazãodoquepreconizaaSúmula7destaCorte. Como cediço, os Tribunais Superiores não são meras instâncias ordinárias, restringindo-se sua atividade à garantia da escorreita aplicação da Lei à situação de fato previamente delineada em primeiro e segundo graus de jurisdição, não sendo por outra razão que a jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que “a pretensãode simples reexame de prova nãoenseja recurso especial”(Súmula7). No caso, o Agravante pretende que os i. Ministros desta Colenda Corte Superiorreleiamosautosdoprocesso,todasaspeçasemanifestações,afimdeassimaferir as situações fáticas do Agravante com escopo de se verificar efetivamente a aplicação da norma legal.Assim, pretende a Agravante o revolvimentode toda a matéria fáticapor este STJ. Ora, com a devida vênia, para análise de todas essas questões, não pairam dúvidas de que se mostra necessário, de forma inequívoca, o revolvimento de fatos e das provasdosautos,oquenãoépermitidoaoC.STJ. Poroutrolado,tambémseránecessárioparaseverificareventualdesacerto do Tribunal a quo a análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes nos instrumentos firmados. Porém, como se sabe, a revisão de interpretação de cláusulas contratuais, com o objetivo de reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não é cabível em sede de Recurso Especial. Tal medida exige o reexame de matéria fática, vedadopeloordenamentojurídiconainstânciaespecial. A interpretação das cláusulas de um contrato envolve, inevitavelmente, a análisede seu conteúdo, contextoe intenção daspartes,todoselementosintrinsecamente ligadosàapreciaçãodosfatos. (e-STJ Fl.1840) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Assim, permitir que questões contratuais sejam rediscutidas em sede de RecursoEspecial,comoquerfazeroRecorrente,implicariadesvirtuaracompetênciadoSTJ, transformando-o em uma instância revisora de fatos e provas, o que claramente não é seu papel. Posto isso, não há que se falar em aceitação da peça recursal, devendo ser a mesma inadmitida de plano em razão da insofismável necessidade de exame fático – probatório. (IV) DOÓBICEEMRELAÇÃOAOQUEPRECONIZAASÚMULA284DOSTF Por fim, não bastassem as demais razões já elencadas, não se pode olvidar que como brilhantemente fundamentado pela r. decisão, “o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF” Por conseguinte, evidente que a sua insurgência não passa de mero inconformismo em decorrência do entendimento adotado pelo TJGO e por Este Colendo Tribunal,que,aliás,estáemperfeitaconsonânciacomapacíficajurisprudência. Como já apontado, o Recurso Especial tem natureza institucional, cujo fim precípuoégarantirainterpretaçãouniformedaLeiFederalemtodooterritórionacional.O objeto,portanto,éadiscussãododireitoemtese,enãoamerainsatisfaçãodapartecoma aplicaçãodaleiaocasoconcreto. A forma encontrada pelo constituinte para impedir o uso do recurso especial tal como se fosse uma apelação, como querem fazer o Agravante, o que transformaria o Superior Tribunal de Justiça em verdadeiro órgão revisor das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, foi justamente a estipulação dos rígidos requisitos de admissibilidadeprevistosno artigo105,incisoIII,daCF. (e-STJ Fl.1841) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Destaforma,exatamenteparaevitarebarrarsituaçõescomoadopresente feito, esta Corte Superior muito bem decidiu que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vejamos: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 474, A E C, J E D E 538, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípiodafungibilidaderecursal,ospresentesembargosdedeclaraçãosãorecebidos como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativaouausênciadeprestaçãojurisdicional.3.Asmatériaspertinentesaos artigos 474, a e c, j e d, 538, § 1º, do CPC do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprireventualomissão.Portanto,anteafaltadonecessárioprequestionamento,incide oóbicedaSúmula282/STF.4.Comrelaçãoaosarts.420a439doCPC,cumpreregistrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstraçãoclaraeobjetivadecomooacórdãorecorridoteriamalferidoalegislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. (EDcl no REsp 1136819/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016,DJe28/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.VIOLAÇÃODOSARTS.489E1.022DOCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIALDA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.SÚMULANº284/STF.(...)(AgIntnoREspn.1.885.160/MG,relatorMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ora, em razão do veredito proferido contrariar os interesses do Agravante, agorainterpõeapresenteinsurgênciabuscandotentarverreconhecidaadescabidaviolação dosupracitadodispositivolegal,semqueefetivamentetenha ocorridoreferidaviolação. (e-STJ Fl.1842) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Restaclaro,portanto, que o recurso manejadopeloAgravantenada maisé do que outra tentativa de rediscutir a matéria que já foi devidamente analisada pelo TJGO, demodoqueafundamentaçãoqueutilizasemostradeficienteenãopreencheosmínimos requisitosnecessáriosparainterposiçãodainsurgência. Desta feita, ante a manifesta deficiência na fundamentação, o presente RecursoEspecialmostra-setotalmentedescabido,nãomerecendo,sequer,seradmitidopor estaColendaCorteSuperior. (V) DASCONTRARRAZÕES Noentanto,casonãose entenda pelainadmissibilidade do AgravoInterno, esedêaeleprovimentoparadestrancarorecursooutrorainterposto,oquenãoseespera, necessárioelencarqueoRecursoEspecialnãomereceprovimento. IssoporqueoAgravanteatestaqueoTribunalaquofoiomissonoquetange à procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos,decorrentedeobrigaçãoconstantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. Todavia, diferente do que tenta fazer crer o Recorrente, o Juízo piso e o Tribunal a quo foram cristalinos quanto à improcedência da ação quanto à Agravada Terra Santa II. Isso porque a escritura pública de declaração datada de 25/11/2015 não deixa dúvidas que a recorrida em questãoautorizou a escrituração dos imóveis em nome da parte Recorrente. Ora, a não escrituração dos imóveis se deu em razão de conduta praticada pelos intervenientes anuentes, ora Requeridos/Agravados, e, também pelo próprio Autor/Agravante, conforme já delineado anteriormente. Portanto, em relação a Agravada Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda, foi continuamente confirmada a improcedênciadospedidos. Lado outro, é crucial destacar que as alegações lançadas em relação à garantia real hipotecária (dois imóveis rurais), conforme descrita na cláusula III do instrumentodeconfissãodedívida,nãopossuifundamentosólidoparaseraceita. (e-STJ Fl.1843) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto, diferente do que tenta fazer novamente crer o Agravante, a prestaçãodagarantiabuscadanosautospelosdemaisAgravados,quefiguraramnocontrato como Intervenientes Anuentes, é expressamente elencada no instrumento que o Agravante trouxe para ser objeto de discussão em Juízo. Ou seja, é inegável que as disposições referentes à prestação da garantia estão explicitamente listadas no referido documento, confirmando a busca legítima dos demais Agravados para que seja reconhecida e cumprida essagarantiaespecíficanestefeito. Assim, é cristalino, pela simples leitura do instrumento que é objeto de discussãonofeito,queagarantiafoiinstituídanointuitodeasseguraroefetivorecebimento do valor pelo vendedor da propriedade rural. E foi exatamente em razão disso que o Juízo piso entendeu acertadamente que: “Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Ademais, seria ilógico adotar o raciocínio do Agravante, no qual a garantia real deveria ser prestada aos intervenientes anuentes até que o credor promovesse a substituição da garantia, pois por força da Cessão de Direitos realizada em 18/0/2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Terra Santa II Agropecuária, o credor era o próprio Recorrido SebastiãoLobo. Cabepontuar,ainda,quefoiapróprianãoprestaçãodagarantiaqueensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos Agravados Agropecuária Brasil Raça S/A e outros, sendo, portanto, fundamento suficiente para ilidir a pretensão do Agravante. Desta feita, embora o Agravante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e SebastiãoMiguelLobodeAbreuJunior(cessionário),esteúltimopassouàqualidadedeparte credora. Logo, em verdade, ao contrário do que tenta defender o Agravante, a garantiarealdeveser prestadaaosIntervenientesAnuentes. (e-STJ Fl.1844) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Fato é que o Tribunal a quo examinou exaustivamente todas as teses apresentadaspeloAgravante,proferindoumadecisãoamplamentefundamentadaacercada questãodagarantiahipotecária.Portanto,éimportantedestacarqueameradiscordânciado Agravante quanto ao mérito da decisão não constitui, de forma alguma, uma falta de fundamentaçãoouumaomissãonoacórdão. Sendo assim, restando demonstrado que a decisão combatida pelo Agravante foi proferida em observância ao melhor direito aplicável ao feito, sem qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Digesto Processual Civil, devendo, portanto, ser mantidopor seusprópriosefundamentos. (VI) DOSPEDIDOS Diante dos fundamentos acima expostos, a Agravada requer a Vossa Excelênciaquesedignedenegarconhecimentoaorecurso,e, seultrapassadaestafase,no mérito,sejadesprovidoesteAgravoInterno,mantendo-seinalteradaadecisãomonocrática proferidapeloExcelentíssimo MinistroRICARDOVILLASBÔASCUEVA. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO30.842 OAB/GO70.519 (e-STJ Fl.1845) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Petição Eletrônica protocolada em 15/04/2025 16:43:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 OAB: GO030842 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 15/04/2025 hora: 16:43:18 Partes/Advogados AGRAVADO - TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA 08220112000160 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 10050503 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Terra Santa x Carlos - Proc. 5266141-83 - Contrarrazões Agravo Interno em AREsp - 15.04.2025.pdf CBC40F28EB6EADCC29B07B27DD9C1377A5302C58 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 15/04/2025 16:43:18 (e-STJ Fl.1846) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 27/03/2025 22/04/2025, para AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A apresentar resposta à petição n. 239127/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1817. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1847) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:15:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1848) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:30:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 10/06/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 16/06/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025 23/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1849)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1850) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:48:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 10/06/2025 16/06/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 17 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1855) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1856) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 1.807/1.813 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na ocasião, no que importa ao presente recurso, consignou-se que o artigo 422 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para subsidiar a tese de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida ou para (e-STJ Fl.1857) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Nas presentes alegações, o agravante, além de reiterar as razões do seu recurso especial, ressaltando que o objetivo da garantia real já foi cumprido e que sua manutenção impõe-lhe um ônus desproporcional, aduz que não deseja reexaminar fatos e provas e que não se aplica ao caso a Súmula nº 284/STF, pois a questão está adequadamente fundamentada em outros dispositivos legais aplicáveis e porque a indicação do dispositivo equivocado não impede o conhecimento do recurso se a matéria estiver prequestionada. A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 1.833/1.845. É o relatório. VOTO A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência desta Corte adota a orientação de que o recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao Superior do Tribunal de Justiça extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG NCIA DO EMBARGANTE. (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentaç o o recurso especial que n o indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórd o, circunstncia que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (...)." (AgInt no AgInt no AREsp 1.272.135/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CAR NCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC. DEFICI NCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUS NCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CAR NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. sabido que, 'nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentaç o vinculada, n o lhe sendo aplic vel o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, n o cabe extrair da argumentaç o qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentaç o recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284 /STF. (...)." (AgInt no AREsp 1.267.045/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (e-STJ Fl.1858) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bNa espécie, como afirmado na decisão agravada, quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "(...) No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas n o fossem lavradas, de modo que n o h falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor n o comprovou ter prestado a garantia real hipotec ria (dois imóveis rurais) indicada na cl usula III do instrumento de confiss o de dívida. Vejamos: (...) Extrai-se da referida cl usula contratual que os imóveis ali descritos servem integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigaç o constante do instrumento de confiss o de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: '(...) insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebraç o (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituraç o dos imóveis, sem a devida contraprestaç o pelo autor (garantia hipotec ria), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores'. Cabe pontuar que a n o prestaç o da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecu ria Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretens o do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e n o aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cess o de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebasti o Miguel Lobo de Abreu Junior (cession rio), este último passou qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a n o escrituraç o dos imóveis se deu também em raz o de conduta praticada pelo próprio autor, raz o pela qual a pretens o de reforma da sentença n o merece acolhida" (e-STJ fls. 1.327/1. 328). Contudo, o preceito legal apontado como violado, artigo 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CL USULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA (e-STJ Fl.1859) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bFASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUS NCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCI NCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 4. Revela-se deficiente a fundamentaç o do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdo hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno no provido." (AgInt no REsp 1.885.160/MG, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1860) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.820.780 / GO Número Registro: 2024/0461404-0 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 526614183 52661418320198090051 Sessão Virtual de a 10/06/2025 16/06/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. ONOFRE DE FARIA MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0461404-0. Brasília, 4 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1786) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 10:31:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 10 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1787) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/01/2025 às 15:16:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2820780-GO(2024/0461404-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVANTE: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVADO: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESADEPEQUENOPORTE ADVOGADOS: CELSOHENRIQUEBARBOSADEGOUVEA-GO030842 JULIARABELOCANHETE-GO070519 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,13dejaneirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.1788) Documento eletrônico VDA45192492 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 20:03:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: f5f39d24-a60a-49cb-801d-9546e3a29db3AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 13 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1789) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 21:55:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 13 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1790) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:05:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/12/2024 19/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 (2024/0461404-0 Número Único: 5266141- 83.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 526614183 52661418320198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1791 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 Brasília, 13 de janeiro de 2025. (e-STJ Fl.1791) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1792) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 14 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1793) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/01/2025 às 09:07:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 14/01/2025, DECISÃO de fls. 1788 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 15/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1794) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:02:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1788 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 15/01/2025. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1795) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:05:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1788 publicado(a) no DJe em 15/01/2025. Brasília - DF, 27 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1796) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 01:16:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA AUTOSNºAREsp2820780/GO(2024/0461404-0) AGRAVANTE:CARLOSELISETEDERESENDE AGRAVADOS:AGROPECUÁRIABRASILRAÇAS/Aeoutros CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que subscrevem ao final, com fulcro no artigo 1.029, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil,edemaisdisposiçõeslegaisaplicáveis,requereraconcessãode TUTELADEURGÊNCIAPARACONCESSÃODEEFEITOSUSPENSIVOAOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL interposto face o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, pelas razõesdefatoededireitoaseguirexpostas. I.SÍNTESEFÁTICAEPROCESSUAL O presente pedido de tutela de urgência recursal encontra-se umbilicalmente ligado ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente face ao acórdão proferido pela 3ªCâmaradeDireitoCivildoTribunaldeJustiçadeGoiásnobojodaApelaçãoCívelnº 5266141-83.2019.8.09.0051. A ação originária versa sobre uma obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qualo Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva dos imóveis objeto de um (e-STJ Fl.1797) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e MineradoraLtda,em13desetembrode2012. Em apertada síntese, foi celebrado um contrato de compra e venda entre as partes tendo como comprador o ora Agravante, como vendedora a empresa TERRA SANTA II Agropecuária e como intervenientes anuentes os Agravados, referente a aquisiçãode51%(cinquentaeumporcento)de14glebasruraissituadasemPium(TO). Pelo compromisso pactuado, cabia aos Agravados (intervenientes) tão somente escriturar os imóveis em favor do Agravante após o pagamento da primeira parcela do preço avençado, bastando apenas, para o cumprimento da obrigação, da quitação e autorização dada pela vendedora TERRA SANTA II. Inobstante os imóveis estivessem na posse da empresa Terra Santa II, os mesmos ainda continuam escrituradosemnomedosAgravados. A quitação foi devidamente comprovada nos autos, tanto por meio do contrato de compra e venda objeto desses autos, quanto por escritura pública lavrada em cartório em 25 de novembro de 2015, na qual a vendedora Terra Santa II declarou expressamenteaquitaçãointegraldaavença.Contudo,aescrituradosimóveisnãofoi outorgada pelos intervenientes anuentes no prazo estabelecido no instrumento contratual. Em sede reconvencional, os Agravados buscaram o recebimento da quantia de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) com base em um instrumento particulardeconfissão dedívida,obrigaçãodefazereoutrasavenças,firmadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% remanescentes das terras objeto do contrato de compraevendadaaçãoprincipal.Alémdisso,pretenderamaprestaçãodecontasdas obrigações assumidas pelo Agravante na assinatura do contrato de compra e venda, bem como a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, em decorrência de obrigação assumida pelo Agravante perante a empresa TerraSantaII. Importante esclarecer que a constituição da garantia a ser prestada pelo Agravante seria apenas até que a empresa Terra Santa II apresentasse nova garantia para substitui-la, vez que havia um gravame registrado sobre o imóvel. Contudo, tal gravame foi baixado em março de 2017, motivo pelo qual não mais haveria necessidadedesuasubstituição. (e-STJ Fl.1798) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, determinando a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, mas indeferindo os pedidos acessórios de multa por descumprimento contratual e indenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Nareconvenção,foiacolhidoapenas o pedido de constituição de garantia real. Na hipótese, o Agravante foi condenado ao pagamentodascustasprocessuais,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatíciosem favor dos advogados dos Agravados, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (1,25% para cada requerido), nos termos do § 2º do art. 85 e parágrafo único do art.86,ambosdoCPC/15. Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, tendo sido alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que o Agravante arcasse com com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausaeosAgravados,àexceçãoda Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arcassem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Recorrente, inconformado com a manutençãodasuacondenaçãoaopagamentodepartedosônussucumbenciais,opôs EmbargosdeDeclaração,osquaisforamrejeitados. Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial, buscando a reforma do acórdão recorrido, o qual teve seu seguimento obstado pelo Tribunal de origem, por entender que as questões trazidas à baila violam a Súmulanº 7do Colendo Superior TribunaldeJustiçaeobstamaanálisedodissensojurisprudencial. Da decisão que inadmitiu o Recurso Especial a Agravante interpôs o competenteAgravoemRecursoEspecial, visto apatenteviolação aoart.86,parágrafo únicodoCódigodeProcessoCivil,nãohavendoquesefalaremrevolvimentodefatos. Os Agravados propuseram um cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 2.121.200,59 (dois milhões, cento e vinte e um mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), com reiterados pedidos de bloqueios nas contas- correntes do Agravante, bem como pedido de inclusão no cadastro restritivo do SERASA, que vai trazer enormes e irremediáveis prejuízos às atividades comerciais do Agravante, de prestaçãodefiançaseintermediaçãoeassessoriacomercial. Atualmente, aguarda-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto. (e-STJ Fl.1799) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Estando presentes no caso em tela o fumus boni iuris e o periculum in mora, o Agravante requerer em tutela de urgência o efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. III. DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSOESPECIAL–FUMUSBONIIURIS A concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante é medida que se impõe, diante da patente probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) que o cumprimento provisório de sentença de honoráriosadvocatíciospodecausar. A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial reside na demonstração de que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reformada, uma vez que o Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade,tantoosrequisitosformaisquantoosrequisitosintrínsecos. O Recurso Especial, por sua vez, possui grande probabilidade de êxito, uma vez que demonstra a manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunaldeorigem. Conforme demonstrado no Recurso Especial, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, não observou que o Agravante sagrou-se vencedor namaior partedo pedido principal, qual seja, a outorga da escritura pública dos imóveis. A condenação do Agravante ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuaisehonoráriosadvocatícios,mesmotendoobtidoêxitono pedidoprincipal, configuraflagranteviolaçãoaoartigo86,parágrafoúnico,doCPC,queestabeleceque, seumlitigantesucumbirempartemínimadopedido,ooutroresponderá,porinteiro, pelasdespesasepeloshonorários. Ademais, o Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão, confundiu os pedidos da ação principal com os da reconvenção, utilizando como critério para a distribuiçãodosônussucumbenciaisdaaçãoprincipalacondenaçãodo Agravanteem obrigação de fazer na reconvenção. Tal conduta é manifestamente equivocada, uma vez que a reconvenção é uma ação autônoma, com pedidos e ônus sucumbenciais próprios. (e-STJ Fl.1800) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52A manutenção da decisão do Tribunal de origem, portanto, além de violar o artigo 86, parágrafo único, do CPC, acarreta um ônus excessivo e desproporcional ao Agravante,queobteveêxitonamaiorpartedesuapretensão. IV. DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM INMORA) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente no caso em tela. Os procuradores dos Recorridos já iniciaram a fase de cumprimento provisório de sentença relativos aos honorários de sucumbência, o que podeviralevaràconstriçãodebensdoRecorrente. A constrição de bens do Agravante, por sua vez, pode acarretar graves prejuízos financeiros e patrimoniais, comprometendo sua capacidade de honrar seus compromissos e de manter suas atividades. Além disso, a execução provisória da sentença pode gerar instabilidade e insegurança jurídica, prejudicando significativamenteosnegóciosdoAgravante. A situação se agrava ainda mais pelo fato do Agravante ser produtor rural, cujaatividadedependediretamentedaposseeutilizaçãodeseusbens.Aconstriçãode seus bens, portanto, pode inviabilizar sua atividade produtiva, gerando prejuízos aindamaiores. Caso o Agravo em Recurso Especial seja provido e, consequentemente, o Recurso Especial seja conhecido e provido ao final, o que se espera, a reversão da situação será extremamente difícil e custosa, senão impossível, tornando a tutela jurisdicionalineficaz. Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é imprescindível para evitar a ocorrência dedanoirreparáveloudedifícilreparaçãoaoAgravante. V. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA7/STJ A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob a justificativa de que o reconhecimento de sucumbência mínima encontra óbice na Súmula nº 7 dessa ColendaCorte,poisserianecessáriorevolveramatériafático-probatóriadosautos. (e-STJ Fl.1801) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O entendimento da decisão, com a devida vênia, não deve prevalecer. No presente feito, não se faz necessário rever fatos e provas para que se reconheça da sucumbência mínima do Agravante, pois todos os elementos necessários para a análise da pretensão recursal encontram-se expressos no corpo do aresto recorrido, inclusiveosvalorespretendidosatribuídosàcadapedidorealizadopelaspartes. No pleito principal, o Agravante obteve êxito quanto ao pedido de escrituração dos imóveis objeto do contrato de compra e venda pelos Agravados, objetodospresentesautos,tendodecaídoapenasdospedidosacessórios. Já na Reconvenção, os Agravados decaíram de três dos quatro pedidos realizados, tendo obtido êxito apenas quanto a obrigação do Agravante a prestar a garantia real prevista na cláusula III da Confissão de Dívidas – pedido julgado procedente(matériadopresenteRecursoEspecial). Logo, é absolutamente possível reconhecer a sucumbência mínima do Agravante com base nos valores expressos na sentença monocrática, a afastar a aplicaçãodoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. Não é necessário, portanto, o reexame dos fatos e provas. A partir das premissaspostasno próprioaresto atacado,épossívelanalisarapretensão recursal,a fim de que seja aplicada a legislação vigente de forma adequada. A base empírica da lide está toda posta no acórdão recorrido, ou seja, a moldura fática traçada não é questãocontrovertidanosautos. Dessa forma,é evidente que não há qualquer necessidade de serem reexaminadas as questões fático-probatórias do caso concreto, haja vista a discussão devolvida à Corte Superior é eminentemente jurídica e encontra-se integralmente materializada no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia quanto à moldura fáticatraçadanosautos,oqueafastaaincidênciadoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. VI.DAAPLICABILIDADEDOARTIGO1.029,§5ºDOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL Opresentepedidodetutelaprovisóriadeurgênciaencontraamparonoartigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendidoentreainterposiçãodorecursoeseujulgamento". (e-STJ Fl.1802) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52No caso em tela, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, e o presente pedido de tutela provisória de urgênciaéformuladoduranteoperíodocompreendidoentreainterposiçãodoAgravo eoseujulgamento. Portanto, estão presentes todos os requisitos para a aplicação do artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, sendo cabível a concessão da tutela provisória de urgênciaparaatribuirefeitosuspensivoaoAgravoemRecursoEspecial. VII. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diantedoexposto,restademonstradaapresençadosrequisitosautorizadores daconcessãodatutelaprovisóriadeurgência,quaissejam: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, do Recurso Especial é evidente, diante da manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunal de origem. b) Perigo de dano (periculum in mora): O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é iminente, diante do cumprimento provisório de sentença iniciado pelosprocuradoresdosRecorridos,quepodelevaràconstriçãodebensdoRecorrente einviabilizarsuaatividadeprodutiva. A concessão da tutela de urgência, portanto, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveisaoRecorrente. VIII.CONCLUSÃOEPEDIDO Anteoexposto,requer: a) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, obstando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivodorecurso; (e-STJ Fl.1803) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52b)AintimaçãodosAgravadospara,querendo,apresentaremmanifestaçãono prazolegal; c)Aofinal,aconfirmaçãodatutelaprovisóriadeurgência,comoprovimento do Agravo em Recurso Especial, para determinar o processamento do Recurso Especial e, subsequentemente, o provimento do mesmo, para reformar o acórdão recorridoedeterminarqueosônussucumbenciaissejamarcadosintegralmentepelos Agravados. Termosemquepedeeesperadeferimento. Uberlândia(MG),21defevereirode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.18 CláudioGonçalvesMarques OAB/MG62.711 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 GilbertoFerreiraRibeiroJúnior OAB/MG101.907 (e-STJ Fl.1804) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, COM RESERVAS de iguais poderes o advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, brasileiro, advogado, inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MINAS GERAIS sob o número 62.711, com escritório profissional na Rua dos Tupinambas, nº 486, 9º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), os poderes que me foram conferidos por procuração por FABRÍCIABASÍLIORESENDE,pararepresentá-lanosautosnº AREsp2820780/GO (2024/0461404-0), em trâmite perante a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Uberlândia–MG,21defevereirode2025. BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI OAB/MG175.886 (e-STJ Fl.1805) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Petição Eletrônica protocolada em 21/02/2025 16:44:51 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/02/2025 hora: 16:44:51 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 DECISÃO
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe que move em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, também já qualificados, em razão da decisão de fls. 1807/1813, vem à presença desta Colenda Turma, através de seus advogados adiante assinados, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, respeitosamente, interporopresente AGRAVOINTERNO Em face da decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo em RecursoEspecialinterpostopeloAgravante. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do recurso, requer-se seu processamento, para querendo, seja exercido o juízo de retratação,nostermosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Nestestermos, pededeferimento. DeUberlândiap/Brasília,21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55RAZÕESDOAGRAVOINTERNODIRIGIDASÀCOLENDA3ªTURMADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Agravante: CarlosEliseteResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A ExcelentíssimosMinistros, EminentesJulgadores!!! I–DATEMPESTIVIDADE Compulsando-se os autos, tem-se que a decisão recorrida foi proferida às fls. 1807/1813, e, conforme certidão de fls. 1815, foi publicada no Diário eletrônico do STJ em 26 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para pagamento a interposiçãodopresenteAgravoInternoem27defevereirode2025(quinta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03 e 04 de março de 2025 em virtude do feriado de carnaval, conforme calendário do STJ, o prazo para pagamento voluntário se finda em 21/03/2025 (sexta-feira). Portanto, tempestivo o presenterecurso. II-DASÍNTESEDOSAUTOS O presente caso versa sobre uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, na qual o Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva de imóveis rurais adquiridos por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda., em 13 de setembro de 2012., tendo os Agravados figurado como anuentes, considerando que as terras se encontram registradasemseunome. Em síntese, o Agravante alega que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, os Agravados, na condição de anuentes no referido (e-STJ Fl.1818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55contrato, se recusam a outorgar a escritura pública dos imóveis, causando-lhe diversosprejuízosdeordemmaterialemoral. Em sede reconvencional, os Agravados pleitearam o recebimento da quantia deR$3.800.000,00(trêsmilhõeseoitocentosmilreais)emdecorrênciadeinstrumento particulardeconfissãodedívida,obrigaçãodefazereoutrasavençaspactuadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da empresa Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% (quarenta e nove por cento) remanescentes das mencionadas terras. Tal instrumento foi objeto de cessão de créditoentreocredororiginal(Sr.WéderEvaristo)eosAgravados. Pretenderam, ademais, a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, como garantia do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida, até que fosse baixado gravame existente em área ruralobjetodepermutaentreintervenientesanuenteseavendedoraTerraSantaII. A ação principal foi julgada parcialmente procedente, tendo o juízo de primeiro grau determinado a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, indeferindo, contudo, os pedidos acessórios relativos à aplicação de multa pordescumprimentocontratualeindenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Já em sede reconvencional, foiacatado apenas opedido de constituição de garantia real, comoseguintedispositivo: "Anteoexposto,decidooseguinte: 1 – julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo deAbreu,MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a) compelir os requeridos aindicarem, dentro dos 60 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, para que as partes compareçam munidas de todos os documentos necessários a outorga das escrituras dos imóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e local indicados, munidocomtodososdocumentosprevistosnocontratonecessáriosàescrituraçãoeà constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesmaescritura,jáqueo pagamentodovalorqueconstadareferidaconfissão ficou condicionadoàescrituraçãodosimóveis; (e-STJ Fl.1819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55(...)c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1 a 12 do contrato celebrado em13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualizaçãomonetáriaeencargosprevistosnaprópriaconfissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requerida TerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda -EPP; 3 – deixar de conhecer dos pedidos de prestação de contas formulados em sede de reconvençãopelosrequeridos; 4–declararextintoopedidoreconvencionalformuladopelorequerido-reconvinteSebastião, relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamentodovalorindicadonaConfissãode Dívidas, quefoiposteriormentecedidoemseufavor,sem resolveromérito,comfundamento noart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu relativo a obrigação de fazer, apenas para compelir o autor-reconvindo a prestar a garantia prevista no instrumento de confissão de dívida,naformajádelineadanoitem“1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários em favor dos advogados dos requeridos Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu,quearbitroem 10%sobreovalor atualizadodacausa(1,25% para cada requerido), nostermosdo§2ºdoart.85eparágrafoúnico doart.86, ambosdoCPC/15. Condeno o(a) requerido-reconvinte Sebastião Miguel Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valoratualizadodaquelareconvenção(R$3.800.000,00). Por contada sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos- reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o (e-STJ Fl.1820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importe de R$ 10.000,00 (art. 85, § 8º e art. 86, caput, doCPC/15)." Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, seguido de recurso adesivo pelo Agravado Sebastião Guilherme Lôbo. O apelo do Agravante foi parcialmenteprovido,jáodoAgravadofoirejeitado,nosseguintestermos: "i) conheço do recurso de apelação cível dou-lhe parcial provimento, apenas para que, em relaçãoàaçãoprincipal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,arbitradosem10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa; b)osrequeridos,àexceçãodaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP,arquem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim, quanto à apelação principal, diante do parcial provimento do recurso, não há falaremmajoraçãodaverbahonorária. Notocanteàapelaçãoadesiva,diantedototaldesprovimentodorecursoedacondenaçãodo recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoração da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valoratualizadodareconvenção." O Agravante apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Inconformado, interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, sob ofundamentodequeapretensãorecursalesbarrarianoóbicedaSúmula7doSTJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, este foi recebido para conhecer parcialmente o Recurso Especial interposto, contudo, lhe foi negado provimento. Na decisãomonocráticadesteExmo.Relator,restouassimconsignada: Omissis Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE,o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava (e-STJ Fl.1821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual,aindaquetenhaocorridoacessãodecrédito,consignandoque Omissis Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual- não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidadedaconstituiçãodagarantiarealjáteriasidoatingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmulanº284/STF. Omissis
Agravante: ContrarrazõesAo AgravoInternoEmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuária EMineradora-Epp TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que a presente subscrevem, com endereço profissional à margem do impresso, onde recebem as intimaçõesdeestilo,vemàínclitapresençadeVossaExcelência,comfulcronoartigo1.042, §3°,doCPC,apresentar CONTRARRAZÕES aoAgravoInternoemAREspinterpostoporCARLOSELISETEDERESENDE,devidamente qualificado, contra a r. decisão monocrática de fls. 1807/1813, que, de maneira escorreita, nãoconheceudoAgravoemRecursoEspecialproferidapeloExcelentíssimoSenhorMinistro RicardoVillasBôasCueva. Assim sendo, recebido e processado na forma da legislação pertinente, requer, sejadevidamenteadmitido e remetido à superior instância ad quem, a fim de que sejaapreciadoopedidoaofinalexplicitado. Salienta-se, finalmente, que fazem parte integrante e indissolúvel do presenterecursoascontrarrazõesalinhavadasemanexo. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO 30.842 OAB/GO 70.519 (e-STJ Fl.1833) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA Natureza: AgravoInterno emAREsp
Agravante: ContrarrazõesAoAgravoInterno EmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuáriaEMineradora-Epp Origem:3ª CâmaraCíveldoTribunaldeJustiçadoEstado deGoiás ColendaTurmaJulgadora, EminenteMinistro(a)Relator(a),
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, que move em face de AGROPECUÁRIA BRASILRAÇAS/AEOUTROS,tambémjáqualificados,vemàilustrepresençadeVossa Excelência, através de seus advogados signatários desta, em atendimento a intimação defls.1849,exporerequereroquesesegue: OAgravoemRecursoEspecialinterpostopelooraRecorrentefoiincluídoem pauta para julgamento virtual dessa E. Terceira Turma, com início em 10/06/2025 e términoem16/06/2025. Em atendimento a intimação retro, o Recorrente informa sua oposição ao julgamentovirtual,comfulcronoartigo184-D,parágrafoúnico,incisoI,doRegimento Interno deste Colendo Tribunal, bem como no princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando pela realização de sessão híbridaoupresencial. Outrossim, pugna pela realização de sustentação oral, cuja inscrição será realizadanostermosdoRISTJ. NestesTermos, PedeDeferimento. Uberlândia(MG),29demaiode2025. MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 (e-STJ Fl.1851) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Petição Eletrônica protocolada em 29/05/2025 16:31:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 29/05/2025 hora: 16:31:00 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10212654 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Petição - oposição julgamento virtual.pdf 813636904AB619CC8915597DF6AC6046D92412AF Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 29/05/2025 16:31:00 (e-STJ Fl.1852) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Superior Tribunal de Justiça AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃO Certifico, considerando a petição nº 486158/2025, que é possível a realização de sustentação oral em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-A, § 3º do Regimento Interno do STJ. Brasília, 29 de maio de 2025 TERCEIRA TURMA *Assinado por MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA em 29 de maio de 2025 às 17:17:45 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1853) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 17:17:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1854)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 (e-STJ Fl.1861) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aBRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 10/06/2025 16/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 16 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1862) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 18/06/2025, ACORDÃO de fls. 1855 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1863)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1855 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 23/06/2025. Brasília, 23 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1864) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/06/2025 às 09:02:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 1855 publicado(a) no DJe em 23/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1865)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 1855: transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1866) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 14:23:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511871734 Nome original: AREsp 2820780 v.pdf Data: 15/08/2025 16:54:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5266141-83.2019.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404614040) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52661418320198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL Sequencial: 9839782 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Tutela de Urgência - Efeito Supensivo.pdf 0B4CB53A1111F8ECB8C3762D90D9E60E087CDD0F Substabelecimento 7534 - Substabelecimento - Dr. Cláudio Marques.pdf EDAC75EF564EB5693DF3062C78BC8F31F649137E Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/02/2025 16:44:51 (e-STJ Fl.1806) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de dois agravos interpostos por CARLOS ELISETE DE RESENDE e por AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, fundados no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. AJUSTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora reconhecido o direito do autor em obter a escrituração dos imóveis indicados na peça de ingresso, objeto de contrato particular e compromisso de venda, a providência foi condicionada à constituição da garantia prevista em instrumento de confissão de dívida. Como a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, não há falar em multa por inadimplemento (e-STJ Fl.1807) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfacontratual por qualquer das partes. 2. Impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por dano moral quando não se constata constrangimento à esfera moral do requerente e não se desincumbe o autor do ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Os lucros cessantes, consoante o artigo 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, o que não ocorreu nos autos. 4. Quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, a regra é de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 5. Diante do não implemento da condição para pagamento do valor devido no instrumento de confissão de dívida, deve ser mantida a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), pois não se tem efetivamente configurada a necessidade de utilização da via jurisdicional na espécie. 6. Com o parcial provimento da apelação principal, não há falar em majoração da verba honorária. Quanto à apelação adesiva, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, ante o total desprovimento do recurso e a prévia condenação na origem. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fls. 1.335/1.336). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.469/1.482). No recurso especial de CARLOS ELISETE DE RESENDE (e-STJ fls. 1.495/1.522), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu de examinar a procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos recorridos, levando em conta a finalidade para a qual deveria ser realizada, que já havia sido exaurida; (ii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que foi derrotado em parte mínima dos seus pedidos, pois a obrigação de fazer lhe foi imposta na reconvenção, na qual já condenado aos ônus sucumbenciais, de modo que houve equívoco na distribuição dos honorários, pois não houve sucumbência recíproca; e (iii) art. 422 do Código Civil, sustentando que a finalidade da garantia hipotecária já foi atingida, uma vez que o gravame sobre o imóvel já foi baixado e o imóvel alienado a terceiros, razão pela qual a determinação para que constitua garantia hipotecária em favor dos recorridos fere os princípios da probidade e boa-fé. No recurso especial de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (e- STJ fls. 1.535/1.563), os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, aduzindo que sucumbiram em parcela mínima dos seus pedidos, não tendo ocorrido, pois, sucumbência recíproca. Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 1.588/1.604; 1.605/1.618; e 1.645), os recursos foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.713/1.728; (e-STJ Fl.1808) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfa1.729/1.750; 1.751/1.767; 1.768/1.775). CARLOS ELISETE DE RESENDE apresentou petição (e-STJ, fls. 1.797/1.804), por meio da qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. As insurgências não merecem prosperar. No que tange à negativa de prestação jurisdicional alegada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento a respeito do pedido de oferecimento de garantia real, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: "No que se refere à tese de omissão quanto à questão da garantia, melhor sorte não assiste ao recorrente. Sabe-se que não há obrigatoriedade de se rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão. [...] No caso, constata-se que o decisum embargado apreciou suficientemente a controvérsia posta em debate, a partir da análise dos diversos negócios jurídicos entabulados entre as partes, inclusive a) o Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais n. 001/2012, b) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Obrigação de Fazer e Outras Avenças de 23.11.2015 e c) a cessão de crédito firmada em 18.03.2016. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o instrumento de confissão de dívida e a cessão de crédito foram discutidos nos autos. Consoante consignado no acórdão, “o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida (...) Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00”. Concluiu-se que parte autora também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, por não ter comprovado a prestação da garantia real hipotecária indicada no instrumento de confissão de dívida – fundamento suficiente para ilidir a pretensão autoral." (e-STJ, fl. 1.477) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE (e-STJ Fl.1809) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, de modo que não há falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida. Vejamos: [...] Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: “insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Cabe pontuar que a não prestação da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretensão do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebastião Miguel Lobo de Abreu Junior (cessionário), este último passou à qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a não escrituração dos imóveis se deu também em razão de conduta praticada pelo próprio autor, razão pela qual a pretensão de reforma da sentença não merece acolhida." " (e-STJ, fl. 1.327/1.328) Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado. Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - (e-STJ Fl.1810) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaque disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Em relação aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscitada por ambos os recorrentes, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado (e-STJ Fl.1811) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaresposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.652/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.866.430/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024 - grifou-se) A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica, ademais, o conhecimento do recurso pela suposta divergência jurisprudencial, haja vista a inevitável ausência de similitude fática entre os casos confrontados. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. [...] 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. [...] Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conheço do agravo de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais impostos a cada agravante em favor do advogado da parte adversária em 5% (cinco por cento), observado o benefício da gratuidade da (e-STJ Fl.1812) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfajustiça, se for o caso. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado às e- STJ fls. 1.797/1.804). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1813) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1807 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 26/02/2025. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1814) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/02/2025, DECISÃO de fls. 1807 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 26/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1815) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1807 publicado(a) no DJe em 26/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1816) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:01:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,negar-lhe provimento; e, conheço do agravo deAGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recursoespecial. Comopodeserobservadonostrechoscolacionados,amatériarelacionadaao exaurimento da função da garantia contratual, bem como a violação da boa-fé contratualobjetivaforamenfrentadasmonocraticamentepelo Exmo.Min. Rel.,sendo o presente recurso necessário para que a matéria seria enfrentada pela Colenda TurmadoSuperiorTribunaldeJustiça. Por derradeiro, salienta-se, desde já, que não se trata de discussão de provas, mas sim unicamente de matéria de direito, exclusivamente com relação ao decaimento da necessidade de garantia pelo Agravante, não se tornando necessária, como dito, a análise de provas, mas, tão somente, da própria letra da lei e da jurisprudênciadominante. Assim, não há que se falar em revolvimento de provas, ensejando, desde já, o provimento do presente recurso para determinar o processamento do recurso especialinterposto. III–DOCABIMENTODORECURSOESPECIAL DO DECAIMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO AGRAVANTE - VIOLAÇÃO AOARTIGO422DOCÓDIGOCIVIL (e-STJ Fl.1822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55O Recurso Especial interposto pelo Agravante demonstrou, de forma clara e fundamentada,aviolaçãoaoartigo422doCódigoCivil,queestabeleceoprincípioda boa-féobjetivacomonorteadordasrelaçõescontratuais. No caso em tela, o Agravante foi compelido a oferecer garantia hipotecária em favor dos Agravados como condição para a outorga da escritura pública dos imóveis. Contudo, consoante restou devidamente comprovado nos autos, tal garantia perdeu seu objeto INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, O QUE SEQUER É CONTROVERSO ENTREANTEAOCUMPRIMENTOASPARTES. O Instrumento de Confissão de Dívida pactuado entre o Agravante e os credores Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva, sócios da empresa Terra Santa II, cujo objeto é o valor de R$ 3.8000.000,00 proveniente da aquisição, pelo Agravante, dos 49% remanescentes dos 14 imóveis rurais localizados na Cidade de Pium (TO), previu em sua cláusula III e VI a obrigação do Agravante em prestar garantiarealemfavordoAgravadoSebastiãoMiguelLoboefamília, tãosomentepara garantirabaixadefinitivadeumgravameexistentesobreumimóvelpermutadoentre aempresaTerraSantaIIeoSr.SebastiãoMiguelLobodeAbreuJúnior. Tais imóveis encontram-se discriminados na cláusula III do instrumento de confissãodedívida: (e-STJ Fl.1823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Na cláusula VI, houve a confirmação de que a garantia seria necessária para garantia do pagamento das obrigações, o que já ocorreu e é incontroverso entre as partes,vejamos: Insta salientar que a decisão de primeiro grau e o acórdão objeto do Recurso Especial que se pretende destrancar, da forma como redigidos, anteveem que essa garantia seria do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida. Entretanto,nãofoiesseoobjetivodaobrigação! Essa caução real seria tão somente para garantir a baixa definitiva de um gravame existente sobreum imóvel permutado entre a empresa dos credores naquela confissão(Weder)edosoraAgravados(SebastiãoLoboefamília). Aliás, os Agravados nem precisariam ter citado a confissão de dívida para falar dessa garantia, pois era exatamente o que já constava do contrato de compra e vendaobjetodapresenteação,emsuacláusula8ª: (e-STJ Fl.1824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Contudo, consoante sobejamente demonstrado nos autos, o gravame foi devidamentebaixadoem03/03/2017,conformeAV07,damatrícula7701,dacidadede Abadiâniaeoimóveljáfoivendidoaterceiros. Além do mais, o imóvel vinculado à garantia que deveria ter sido prestada já foi vendido pelos Agravados à AFIPE há muitos anos, bem antes do ajuizamento desta ação e, principalmente, muito antes da confecção da escritura e da última negativa de assinaturaperanteocartório,quetambémsedeunoanode2019. Portanto, tem-se que o objetivo da garantia prestada (garantir a baixa de um gravame) já foi devidamente atingido, anteriormente à negativa de escrituração dos imóveispelosAgravadoseatémesmodoajuizamentodapresenteação. Outrossim, a cláusula 12ª do contrato de compra e venda firmado entre as partes,assimprevê: (e-STJ Fl.1825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Importante registrar que essas eram as únicas condições de escrituração pelos anuentes, ora Agravados, de modo não há mais que se falar em prestação de garantia hipotecária pelo Agravante, vez que a finalidade para a qual seria constituída jáseesvaiu,perdendosuaefetividade. A decisão que determinou ao ora Agravante a constituição de garantia hipotecária em favor dos Agravados no intuito de resguardar a baixa de gravame em imóvel que já teve seu gravame baixado e, inclusive, já foi vendido pelos Agravados, não pode subsistir, sob pena de ferir o disposto no artigo 422 do Código Civil, que assimdispõe: Art. 422.Oscontratantessão obrigadosaguardar, assimna conclusão do contrato, comoemsuaexecução,osprincípiosdeprobidadeeboa-fé. Tem-se, portanto, que também nesse particular, não há que se falar em revolvimento de provas e fatos, considerando que o pleito que ora se pretende a reforma envolve apenas matéria de direito, ferindo de pronto o artigo 422 do Código Civil. A exigência da manutenção da garantia hipotecária, mesmo após a perdade seu objeto, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, pois impõe ao Agravanteumônusexcessivoedesproporcional,semqualquerjustificativarazoável. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a violação ao artigo 422 do Código Civil, proferiu decisão que merece ser revista por esta Corte Superior, a fim de garantir a observância do princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual entre aspartes. Insta enfatizar, outrossim, que inobstante o Nobre Ministro Relator tenha entendido que o art. 422 do Código Civil não possui força suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão vergastado, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, tal argumento não se presta para comprometer o mérito do pedido, visto que a questão jurídica está devidamente fundamentada em outros dispositivos normativos aplicáveis. Em que pese o Agravante entender que o embasamento esteja correto, é cediço que esse Egrégio Tribunal Superior de Justiça reconhece que a indicação equivocada do artigo de lei não impede o conhecimento do recurso, se a matéria estiverdevidamenteprequestionadaehouverfundamentojurídicoválido. (e-STJ Fl.1826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55IV–DOCABIMENTODOAGRAVO A decisão que se busca reforma é relacionada ao enfrentamento da matéria pela Colenda Turma do STJ, e, não, de forma monocrática, na forma prevista nos artigos 1.021 do CPC/2015 e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Agravante não espera que o C. STJ reanalise nenhum elemento probatório, vez que tem ciência ser vedado pela Súmula n° 07 do próprio Tribunalde destino. Nocasoem análise, requer-se o julgamento da Turma em razão da jáadmitidaanálisedamatériaagravadamonocraticamenteporesteExmoRelator. V–DOSREQUERIMENTOS “EX POSITIS”, considerando que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, seja o presente agravo interno recebido, processado, conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer o decaimento da garantia real por parte do Agravante, considerando que sua finalidade jáseesvaiu. Outrossim, requere sejam intimados os Agravados, para querendo, apresentarcontraminuta. Apósaapresentação dacontraminuta,sejaexercidoojuízoderetratação,nos termosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Por fim, requer que todas as publicações disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico, assim como, intimações e notificações postais e pessoais sejam feitas, sob pena de nulidade, EXCLUSIVAMENTE, em nome de DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER, devidamente inscrito na OAB/MG sob o nº 126.187 e inscrições suplementares na OAB/SPsob o nº 382.645, OAB/GO sobo nº 47.579ª, OAB/SC sobo nº 46.269ª, com escritório profissional no Pátio Sábia, na Avenida Anselmo Alves dos Santos, nº 1111, 4° Piso, Sala 9, Bairro Tibery, Uberlândia- MG, CEP 38405-167 – Telefone: (34) 9 8415-4101, (34) 3225-2022 e (34) 3236-4702, endereço eletrônico: [email protected]. (e-STJ Fl.1827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Nestestermos,pedeeesperadeferimento. DeUberlândia/MGparaBrasília(DF),21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Petição Eletrônica protocolada em 21/03/2025 14:16:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/03/2025 hora: 14:16:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 ADVOGADO - DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER MG126187 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9945233 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Agravo interno em Agravo em Resp - Carlos Elisete Resende.pdf 95A7330C0A79C0EF9791B3D2CC93147A09D79BE1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/03/2025 14:16:55 (e-STJ Fl.1829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 26/03/2025. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1830) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 06:02:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 25/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 239127/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/03/2025, Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1831)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 07/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em26/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1832)AO DOUTO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. ÍNCLITO RELATOR DOARESP571969-GO(2024/0461404-0) Processooriginárionº5266141-83.2019.8.09.0051
Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial aviado pelo Agravante no intuito único de manifestar descontentamento com o resultado da decisão proferidaàsfls.1807-1813,peloMinistroRicardoVillasBôasCuevadoSuperiorTribunalde Justiça. Na referida decisão, foi reconhecida a inadmissibilidade parcial do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, bem como o parcial desprovimento à parte conhecida do recurso, tendo em vista que o Eminente Ministro entendeu que “o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento quanto ao pedido de oferecimento de garantia real”. Não obstante a decisão recorrida esteja muito bem estribada na legislação e entendimento sumular atuais, o Agravante reitera as suas anteriores objeções. Assim, convémressaltar,desdejá,queoAgravoemRecursoEspecialnãofoielaboradocomorigor formal e a fundamentação que o diploma processual e o Regimento Interno do STJ preconizam,ignorandoanecessáriadialeticidaderecursal. Sendo assim, conforme se verá a seguir, não merecem prosperar as alegações do Agravante, visto que não há falar em admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl.1834) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19(I) DASÍNTESEDOSFATOS O presente feito se trata de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, Lucros Cessantes E Pedido De Tutela Provisória De Urgência Em Caráter Antecipado, proposta por CARLOS ELISETE DE RESENDE em desfavor da AGROPOECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU ARAÚJO, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBODEABREU,MURILOFLEURYLOBODEABREU,RONALDOFLEURYLOBODEABREU,bem como, na condição de litisconsorte passivo necessário, a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIAEMINERADORALTDA,oraAgravada. Emsíntese,oSr.CARLOSELISETEDERESENDE,aomanejarapresenteação, pretende a outorgada das escrituras dos imóveis rurais objeto do Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais 001/2012, bem como que seja fixada a obrigação dos demandados de arcar comindenizaçãopelossupostosdanosmoraiselucroscessantesquealegatersofrido. Comoseextraidosautostodaaperlengaseinstaurouemrazãodecontrato de compra e venda firmado, no qual a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA, ora Agravada, figura como vendedora do total de 14 glebas rurais localizadas no município de Pium-TO, tendo como intervenientes anuentes no referido instrumento os ora Agravantes, que constam nas certidões de matrícula como os proprietáriosregistraisdosimóveis. OSr.CARLOSELISETEDERESENDEnainicialapresentada,aduzqueadquiriu osimóveisruraisdaRecorrida,demodoqueapóscumpridaasobrigaçõescontratualmente assumidas, não lhe foram outorgadas as escrituras das matrículas, motivo pelo qual pediu procedência da presente ação para que fossem os demandados compelidos a outorgarem emdefinitivoaescrituradosimóveisobjetosdecompraevenda,ou,subsidiariamente,que fosse determinada por sentença a adjudicação do imóvel objeto de compra e venda, determinandoaoCartóriodeRegistrodeImóveisparaquepromovaaalteraçãodoregistro de propriedade para constar o autor; bem como que os outrora Requeridos fossem condenados solidariamente ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais,alémda multade10%previstanacláusulanonadocontratodecomprae venda. (e-STJ Fl.1835) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Emsededecontestação,aAgravadacomprovoudeformairrefutávelqueo pleitodoSr.CARLOSELISETEDERESENDEemrelaçãoaelaétotalmentedescabido,umavez que cumpriu estritamente as obrigações assumidas no contrato. Além disso, a Agravada demonstrou que a providência requestada pelo Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE e que ensejaram a propositura da presente ação cabia ser adimplidas exclusivamente aos ora Agravantes, que figuraram como intervenientes no instrumento contratual e assumiram a obrigação. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença (evento 278) julgandoospedidosiniciaisereconvencionaisdaseguinteforma: [...]Anteoexposto,decidooseguinte: 1–julgarparcialmenteprocedentesospedidosformuladosnapetiçãoinicialem relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e RonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a)compelirosrequeridosaindicarem,dentrodos60diasposterioresaotrânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, paraqueaspartes compareçammunidasdetodososdocumentos necessáriosa outorgadasescriturasdosimóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e localindicados, munido com todos os documentos previstos no contrato necessários à escrituração e à constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesma escritura, já que o pagamento do valor que constadareferidaconfissãoficoucondicionadoàescrituraçãodosimóveis; c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1a12docontratocelebradoem13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualização monetária e encargos previstos na própria confissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requeridaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP; 3–deixardeconhecerdospedidosdeprestaçãodecontasformuladosemsedede reconvençãopelosrequeridos; 4 – declarar extinto o pedido reconvencional formulado pelo requerido- reconvinteSebastião,relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamento dovalorindicadonaConfissãodeDívidas, quefoiposteriormentecedidoemseu favor,semresolveromérito,comfundamentonoart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreurelativoaobrigação defazer, apenasparacompeliro autorreconvindoaprestaragarantiaprevista no instrumento de confissão de dívida, na forma já delineada no item “1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas (e-STJ Fl.1836) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19processuaiseemhonoráriosemfavordosadvogadosdosrequeridosTerraSanta II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo FleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,quearbitroem10%sobre ovaloratualizadodacausa(1,25%paracadarequerido),nostermosdo§2ºdo art. 85 e parágrafo único do art. 86,ambos do CPC/15. Condeno o(a) requerido- reconvinteSebastiãoMiguelLobodeAbreunopagamentodehonoráriosemfavor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado daquela reconvenção (R$ 3.800.000,00). Por conta da sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos-reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favordo advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importedeR$10.000,00(art.85,§8ºeart.86,caput,doCPC/15).[...]”. Irresignado com o veredito proferido, o Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE interpôs recurso de Apelação (evento 288). Por sua vez, o Sr. SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU interpôs recurso de Apelação Adesivo (evento 299). Após apresentadas as devidas contrarrazões, o Egrégio Tribunal de Goiás proferiu o r. acórdão nos seguintes termos (evento390): “[...]4.DispositivoAnteoexposto: i)conheçodorecursodeapelaçãocíveldou-lheparcialprovimento,apenaspara que, em relação à ação principal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa;b)osrequeridos,àexceçãodaTerra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arquem com 1/3 (um terço) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim,quantoàapelaçãoprincipal,diantedoparcialprovimentodorecurso, nãoháfalaremmajoraçãodaverbahonorária. No tocante à apelação adesiva, diante do total desprovimento do recurso e da condenação do recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoraçãodaverbahonorárianestasederecursal,naformadoart.85,§11,do CPC,para12%(dozeporcento)sobreovaloratualizadodareconvenção.[...]”. Ato contínuo, contra o r. acórdão, foram opostos embargos de declaração por CARLOS ELISETE RESENDE (evento 402), TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP (evento 403) e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (evento 404),tendosidoapresentadaasrespectivascontrarrazões. (e-STJ Fl.1837) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ao julgar os aclaratórios aviados, o TJGO proferiu o r. acórdão integrativo deevento450,oportunidadeemquerejeitoos3(três)recursosdeEmbargosdeDeclaração opostos, advertindo as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatóriospoderiaacarretaraimposiçãodamultaprevistanoart.1.026,§2º,doCódigo deProcessoCivil. Todavia, em seu inconformismo incansável, por meio dos eventos 462 e 464, CARLOS ELISETE RESENDE e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, respectivamente, interpuseram Recurso Especial defendendo que os v. acórdãos violaram dispositivos da legislação federal e contrariaram a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça,no tocanteadistribuiçãodoônussucumbencial. Emseguida,foi proferida adecisãodeevento487, que inadmitiuambosos recursosespeciaispelaincidênciadaSúmula7doSTJ. Buscando destravar o Recurso Especial aventado, no evento 86, a Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial. No entanto, sua insurgência foi novamenteconsideradadescabida.(fls.1807-1813) Em seu inconformismo incansável, à fls. 1817-829 dos presentes autos, a Agravante interpôs Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que deverá ser igualmentedesprovido,comoseveráaseguir. (II) DANÃOOBSERVÂNCIAÀDIALETICIDADE–MEROREPRISERECURSAL-ÓBICE SÚMULA182STJ Oprincípiodadialeticidadeimpõeàparteoônusdesecontraporàdecisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzamàreforma. Ematençãoaesseprecípuoprecursor,deu-setambémasúmula182doSTJ, aqualprediz: “É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quandonão ataca os argumentos em que se embasou a decisãoimpugnada”. (e-STJ Fl.1838) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto,asrazõesdorecursodevemofereceraojulgadorargumentosque visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecernemmesmoultrapassarabarreiradoconhecimento,porrevelar-seinerme,ateor doprevistonoart.932,III,doCPC. Ocorre que no caso em comento, o Agravante praticamente repete todo o tema antes levantado em sede de agravo em recurso especial, não havendo, verdadeiramente,razõesrecursais,pois,comoantesafirmado,apenasfazremissõesàpeça defensiva; nada acresceu. Logo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório, não devendo o presente recurso sequer ser conhecido.SenãovejamosentendimentodesteEgrégioTribunal: DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃOCONHECIMENTODOINCONFORMISMO.NostermosdajurisprudênciadoSTJ,"na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações do recurso especial viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611127/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes - p.: 22/08/2018). (TJ-RR- AgInt: 900029164201982300009000291-64.2019.8.23.0000, Relator:Des.,DatadePublicação:DJe04/07/2019,p.) Dessemodo,tendoemvistaqueorecursodeAgravoInternoemAREsp,ora interposto, se trata de mera reprise do Agravo em Recurso Especial não há que sefalar em aceitaçãodapeçarecursal,devendosera mesmainadmitidadeplano. (III) DOSÓBICESÀSSÚMULAS5E7DOSTJ O Agravante aduz que o Recurso Especial teria demonstrado, de forma fundamentada, a violação ao art. 422 do Código Civil e sua conexão com o suposto decaimentodagarantiarealhipotecária,defendendo,assim,ocabimentodorecurso. Entretanto,saltaaoolhosque,emverdade,pretendeoAgravante, queesta CorteSuperior verifique seo Tribunal a quoincorreuemomissão ou não quanto aopedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos, decorrente de obrigação constantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. (e-STJ Fl.1839) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ora,todoessetrabalhosemdúvidaalgumademandaqueesteJuízoanalise os autos por completo, principalmente o acervo fático-probatório, pois incorreram várias situações processuais desde a prolação da sentença, como bem evidenciado nos fatos narrados. Assim, para analisar as supostas violações suscitadas na peça recursal, não se tem dúvidas de que para escorreito exame de tais questões é necessário que seja observado e averiguado os fatos ocorridos e provas produzidas, de modo que este STJ está impedidodeadentrarnasquestõesemrazãodoquepreconizaaSúmula7destaCorte. Como cediço, os Tribunais Superiores não são meras instâncias ordinárias, restringindo-se sua atividade à garantia da escorreita aplicação da Lei à situação de fato previamente delineada em primeiro e segundo graus de jurisdição, não sendo por outra razão que a jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que “a pretensãode simples reexame de prova nãoenseja recurso especial”(Súmula7). No caso, o Agravante pretende que os i. Ministros desta Colenda Corte Superiorreleiamosautosdoprocesso,todasaspeçasemanifestações,afimdeassimaferir as situações fáticas do Agravante com escopo de se verificar efetivamente a aplicação da norma legal.Assim, pretende a Agravante o revolvimentode toda a matéria fáticapor este STJ. Ora, com a devida vênia, para análise de todas essas questões, não pairam dúvidas de que se mostra necessário, de forma inequívoca, o revolvimento de fatos e das provasdosautos,oquenãoépermitidoaoC.STJ. Poroutrolado,tambémseránecessárioparaseverificareventualdesacerto do Tribunal a quo a análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes nos instrumentos firmados. Porém, como se sabe, a revisão de interpretação de cláusulas contratuais, com o objetivo de reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não é cabível em sede de Recurso Especial. Tal medida exige o reexame de matéria fática, vedadopeloordenamentojurídiconainstânciaespecial. A interpretação das cláusulas de um contrato envolve, inevitavelmente, a análisede seu conteúdo, contextoe intenção daspartes,todoselementosintrinsecamente ligadosàapreciaçãodosfatos. (e-STJ Fl.1840) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Assim, permitir que questões contratuais sejam rediscutidas em sede de RecursoEspecial,comoquerfazeroRecorrente,implicariadesvirtuaracompetênciadoSTJ, transformando-o em uma instância revisora de fatos e provas, o que claramente não é seu papel. Posto isso, não há que se falar em aceitação da peça recursal, devendo ser a mesma inadmitida de plano em razão da insofismável necessidade de exame fático – probatório. (IV) DOÓBICEEMRELAÇÃOAOQUEPRECONIZAASÚMULA284DOSTF Por fim, não bastassem as demais razões já elencadas, não se pode olvidar que como brilhantemente fundamentado pela r. decisão, “o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF” Por conseguinte, evidente que a sua insurgência não passa de mero inconformismo em decorrência do entendimento adotado pelo TJGO e por Este Colendo Tribunal,que,aliás,estáemperfeitaconsonânciacomapacíficajurisprudência. Como já apontado, o Recurso Especial tem natureza institucional, cujo fim precípuoégarantirainterpretaçãouniformedaLeiFederalemtodooterritórionacional.O objeto,portanto,éadiscussãododireitoemtese,enãoamerainsatisfaçãodapartecoma aplicaçãodaleiaocasoconcreto. A forma encontrada pelo constituinte para impedir o uso do recurso especial tal como se fosse uma apelação, como querem fazer o Agravante, o que transformaria o Superior Tribunal de Justiça em verdadeiro órgão revisor das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, foi justamente a estipulação dos rígidos requisitos de admissibilidadeprevistosno artigo105,incisoIII,daCF. (e-STJ Fl.1841) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Destaforma,exatamenteparaevitarebarrarsituaçõescomoadopresente feito, esta Corte Superior muito bem decidiu que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vejamos: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 474, A E C, J E D E 538, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípiodafungibilidaderecursal,ospresentesembargosdedeclaraçãosãorecebidos como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativaouausênciadeprestaçãojurisdicional.3.Asmatériaspertinentesaos artigos 474, a e c, j e d, 538, § 1º, do CPC do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprireventualomissão.Portanto,anteafaltadonecessárioprequestionamento,incide oóbicedaSúmula282/STF.4.Comrelaçãoaosarts.420a439doCPC,cumpreregistrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstraçãoclaraeobjetivadecomooacórdãorecorridoteriamalferidoalegislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. (EDcl no REsp 1136819/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016,DJe28/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.VIOLAÇÃODOSARTS.489E1.022DOCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIALDA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.SÚMULANº284/STF.(...)(AgIntnoREspn.1.885.160/MG,relatorMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ora, em razão do veredito proferido contrariar os interesses do Agravante, agorainterpõeapresenteinsurgênciabuscandotentarverreconhecidaadescabidaviolação dosupracitadodispositivolegal,semqueefetivamentetenha ocorridoreferidaviolação. (e-STJ Fl.1842) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Restaclaro,portanto, que o recurso manejadopeloAgravantenada maisé do que outra tentativa de rediscutir a matéria que já foi devidamente analisada pelo TJGO, demodoqueafundamentaçãoqueutilizasemostradeficienteenãopreencheosmínimos requisitosnecessáriosparainterposiçãodainsurgência. Desta feita, ante a manifesta deficiência na fundamentação, o presente RecursoEspecialmostra-setotalmentedescabido,nãomerecendo,sequer,seradmitidopor estaColendaCorteSuperior. (V) DASCONTRARRAZÕES Noentanto,casonãose entenda pelainadmissibilidade do AgravoInterno, esedêaeleprovimentoparadestrancarorecursooutrorainterposto,oquenãoseespera, necessárioelencarqueoRecursoEspecialnãomereceprovimento. IssoporqueoAgravanteatestaqueoTribunalaquofoiomissonoquetange à procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos,decorrentedeobrigaçãoconstantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. Todavia, diferente do que tenta fazer crer o Recorrente, o Juízo piso e o Tribunal a quo foram cristalinos quanto à improcedência da ação quanto à Agravada Terra Santa II. Isso porque a escritura pública de declaração datada de 25/11/2015 não deixa dúvidas que a recorrida em questãoautorizou a escrituração dos imóveis em nome da parte Recorrente. Ora, a não escrituração dos imóveis se deu em razão de conduta praticada pelos intervenientes anuentes, ora Requeridos/Agravados, e, também pelo próprio Autor/Agravante, conforme já delineado anteriormente. Portanto, em relação a Agravada Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda, foi continuamente confirmada a improcedênciadospedidos. Lado outro, é crucial destacar que as alegações lançadas em relação à garantia real hipotecária (dois imóveis rurais), conforme descrita na cláusula III do instrumentodeconfissãodedívida,nãopossuifundamentosólidoparaseraceita. (e-STJ Fl.1843) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto, diferente do que tenta fazer novamente crer o Agravante, a prestaçãodagarantiabuscadanosautospelosdemaisAgravados,quefiguraramnocontrato como Intervenientes Anuentes, é expressamente elencada no instrumento que o Agravante trouxe para ser objeto de discussão em Juízo. Ou seja, é inegável que as disposições referentes à prestação da garantia estão explicitamente listadas no referido documento, confirmando a busca legítima dos demais Agravados para que seja reconhecida e cumprida essagarantiaespecíficanestefeito. Assim, é cristalino, pela simples leitura do instrumento que é objeto de discussãonofeito,queagarantiafoiinstituídanointuitodeasseguraroefetivorecebimento do valor pelo vendedor da propriedade rural. E foi exatamente em razão disso que o Juízo piso entendeu acertadamente que: “Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Ademais, seria ilógico adotar o raciocínio do Agravante, no qual a garantia real deveria ser prestada aos intervenientes anuentes até que o credor promovesse a substituição da garantia, pois por força da Cessão de Direitos realizada em 18/0/2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Terra Santa II Agropecuária, o credor era o próprio Recorrido SebastiãoLobo. Cabepontuar,ainda,quefoiapróprianãoprestaçãodagarantiaqueensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos Agravados Agropecuária Brasil Raça S/A e outros, sendo, portanto, fundamento suficiente para ilidir a pretensão do Agravante. Desta feita, embora o Agravante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e SebastiãoMiguelLobodeAbreuJunior(cessionário),esteúltimopassouàqualidadedeparte credora. Logo, em verdade, ao contrário do que tenta defender o Agravante, a garantiarealdeveser prestadaaosIntervenientesAnuentes. (e-STJ Fl.1844) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Fato é que o Tribunal a quo examinou exaustivamente todas as teses apresentadaspeloAgravante,proferindoumadecisãoamplamentefundamentadaacercada questãodagarantiahipotecária.Portanto,éimportantedestacarqueameradiscordânciado Agravante quanto ao mérito da decisão não constitui, de forma alguma, uma falta de fundamentaçãoouumaomissãonoacórdão. Sendo assim, restando demonstrado que a decisão combatida pelo Agravante foi proferida em observância ao melhor direito aplicável ao feito, sem qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Digesto Processual Civil, devendo, portanto, ser mantidopor seusprópriosefundamentos. (VI) DOSPEDIDOS Diante dos fundamentos acima expostos, a Agravada requer a Vossa Excelênciaquesedignedenegarconhecimentoaorecurso,e, seultrapassadaestafase,no mérito,sejadesprovidoesteAgravoInterno,mantendo-seinalteradaadecisãomonocrática proferidapeloExcelentíssimo MinistroRICARDOVILLASBÔASCUEVA. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO30.842 OAB/GO70.519 (e-STJ Fl.1845) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Petição Eletrônica protocolada em 15/04/2025 16:43:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 OAB: GO030842 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 15/04/2025 hora: 16:43:18 Partes/Advogados AGRAVADO - TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA 08220112000160 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 10050503 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Terra Santa x Carlos - Proc. 5266141-83 - Contrarrazões Agravo Interno em AREsp - 15.04.2025.pdf CBC40F28EB6EADCC29B07B27DD9C1377A5302C58 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 15/04/2025 16:43:18 (e-STJ Fl.1846) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 27/03/2025 22/04/2025, para AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A apresentar resposta à petição n. 239127/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1817. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1847) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:15:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1848) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:30:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 10/06/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 16/06/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025 23/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1849)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1850) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:48:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 10/06/2025 16/06/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 17 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1855) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1856) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 1.807/1.813 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na ocasião, no que importa ao presente recurso, consignou-se que o artigo 422 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para subsidiar a tese de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida ou para (e-STJ Fl.1857) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Nas presentes alegações, o agravante, além de reiterar as razões do seu recurso especial, ressaltando que o objetivo da garantia real já foi cumprido e que sua manutenção impõe-lhe um ônus desproporcional, aduz que não deseja reexaminar fatos e provas e que não se aplica ao caso a Súmula nº 284/STF, pois a questão está adequadamente fundamentada em outros dispositivos legais aplicáveis e porque a indicação do dispositivo equivocado não impede o conhecimento do recurso se a matéria estiver prequestionada. A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 1.833/1.845. É o relatório. VOTO A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência desta Corte adota a orientação de que o recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao Superior do Tribunal de Justiça extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG NCIA DO EMBARGANTE. (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentaç o o recurso especial que n o indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórd o, circunstncia que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (...)." (AgInt no AgInt no AREsp 1.272.135/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CAR NCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC. DEFICI NCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUS NCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CAR NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. sabido que, 'nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentaç o vinculada, n o lhe sendo aplic vel o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, n o cabe extrair da argumentaç o qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentaç o recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284 /STF. (...)." (AgInt no AREsp 1.267.045/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (e-STJ Fl.1858) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bNa espécie, como afirmado na decisão agravada, quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "(...) No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas n o fossem lavradas, de modo que n o h falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor n o comprovou ter prestado a garantia real hipotec ria (dois imóveis rurais) indicada na cl usula III do instrumento de confiss o de dívida. Vejamos: (...) Extrai-se da referida cl usula contratual que os imóveis ali descritos servem integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigaç o constante do instrumento de confiss o de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: '(...) insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebraç o (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituraç o dos imóveis, sem a devida contraprestaç o pelo autor (garantia hipotec ria), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores'. Cabe pontuar que a n o prestaç o da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecu ria Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretens o do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e n o aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cess o de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebasti o Miguel Lobo de Abreu Junior (cession rio), este último passou qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a n o escrituraç o dos imóveis se deu também em raz o de conduta praticada pelo próprio autor, raz o pela qual a pretens o de reforma da sentença n o merece acolhida" (e-STJ fls. 1.327/1. 328). Contudo, o preceito legal apontado como violado, artigo 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CL USULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA (e-STJ Fl.1859) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bFASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUS NCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCI NCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 4. Revela-se deficiente a fundamentaç o do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdo hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno no provido." (AgInt no REsp 1.885.160/MG, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1860) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.820.780 / GO Número Registro: 2024/0461404-0 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 526614183 52661418320198090051 Sessão Virtual de a 10/06/2025 16/06/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. ONOFRE DE FARIA MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0461404-0. Brasília, 4 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1786) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 10:31:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 10 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1787) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/01/2025 às 15:16:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2820780-GO(2024/0461404-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVANTE: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVADO: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESADEPEQUENOPORTE ADVOGADOS: CELSOHENRIQUEBARBOSADEGOUVEA-GO030842 JULIARABELOCANHETE-GO070519 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,13dejaneirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.1788) Documento eletrônico VDA45192492 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 20:03:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: f5f39d24-a60a-49cb-801d-9546e3a29db3AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 13 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1789) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 21:55:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 13 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1790) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:05:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/12/2024 19/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 (2024/0461404-0 Número Único: 5266141- 83.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 526614183 52661418320198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1791 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 Brasília, 13 de janeiro de 2025. (e-STJ Fl.1791) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1792) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 14 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1793) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/01/2025 às 09:07:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 14/01/2025, DECISÃO de fls. 1788 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 15/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1794) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:02:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1788 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 15/01/2025. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1795) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:05:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1788 publicado(a) no DJe em 15/01/2025. Brasília - DF, 27 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1796) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 01:16:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA AUTOSNºAREsp2820780/GO(2024/0461404-0) AGRAVANTE:CARLOSELISETEDERESENDE AGRAVADOS:AGROPECUÁRIABRASILRAÇAS/Aeoutros CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que subscrevem ao final, com fulcro no artigo 1.029, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil,edemaisdisposiçõeslegaisaplicáveis,requereraconcessãode TUTELADEURGÊNCIAPARACONCESSÃODEEFEITOSUSPENSIVOAOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL interposto face o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, pelas razõesdefatoededireitoaseguirexpostas. I.SÍNTESEFÁTICAEPROCESSUAL O presente pedido de tutela de urgência recursal encontra-se umbilicalmente ligado ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente face ao acórdão proferido pela 3ªCâmaradeDireitoCivildoTribunaldeJustiçadeGoiásnobojodaApelaçãoCívelnº 5266141-83.2019.8.09.0051. A ação originária versa sobre uma obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qualo Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva dos imóveis objeto de um (e-STJ Fl.1797) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e MineradoraLtda,em13desetembrode2012. Em apertada síntese, foi celebrado um contrato de compra e venda entre as partes tendo como comprador o ora Agravante, como vendedora a empresa TERRA SANTA II Agropecuária e como intervenientes anuentes os Agravados, referente a aquisiçãode51%(cinquentaeumporcento)de14glebasruraissituadasemPium(TO). Pelo compromisso pactuado, cabia aos Agravados (intervenientes) tão somente escriturar os imóveis em favor do Agravante após o pagamento da primeira parcela do preço avençado, bastando apenas, para o cumprimento da obrigação, da quitação e autorização dada pela vendedora TERRA SANTA II. Inobstante os imóveis estivessem na posse da empresa Terra Santa II, os mesmos ainda continuam escrituradosemnomedosAgravados. A quitação foi devidamente comprovada nos autos, tanto por meio do contrato de compra e venda objeto desses autos, quanto por escritura pública lavrada em cartório em 25 de novembro de 2015, na qual a vendedora Terra Santa II declarou expressamenteaquitaçãointegraldaavença.Contudo,aescrituradosimóveisnãofoi outorgada pelos intervenientes anuentes no prazo estabelecido no instrumento contratual. Em sede reconvencional, os Agravados buscaram o recebimento da quantia de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) com base em um instrumento particulardeconfissão dedívida,obrigaçãodefazereoutrasavenças,firmadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% remanescentes das terras objeto do contrato de compraevendadaaçãoprincipal.Alémdisso,pretenderamaprestaçãodecontasdas obrigações assumidas pelo Agravante na assinatura do contrato de compra e venda, bem como a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, em decorrência de obrigação assumida pelo Agravante perante a empresa TerraSantaII. Importante esclarecer que a constituição da garantia a ser prestada pelo Agravante seria apenas até que a empresa Terra Santa II apresentasse nova garantia para substitui-la, vez que havia um gravame registrado sobre o imóvel. Contudo, tal gravame foi baixado em março de 2017, motivo pelo qual não mais haveria necessidadedesuasubstituição. (e-STJ Fl.1798) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, determinando a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, mas indeferindo os pedidos acessórios de multa por descumprimento contratual e indenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Nareconvenção,foiacolhidoapenas o pedido de constituição de garantia real. Na hipótese, o Agravante foi condenado ao pagamentodascustasprocessuais,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatíciosem favor dos advogados dos Agravados, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (1,25% para cada requerido), nos termos do § 2º do art. 85 e parágrafo único do art.86,ambosdoCPC/15. Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, tendo sido alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que o Agravante arcasse com com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausaeosAgravados,àexceçãoda Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arcassem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Recorrente, inconformado com a manutençãodasuacondenaçãoaopagamentodepartedosônussucumbenciais,opôs EmbargosdeDeclaração,osquaisforamrejeitados. Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial, buscando a reforma do acórdão recorrido, o qual teve seu seguimento obstado pelo Tribunal de origem, por entender que as questões trazidas à baila violam a Súmulanº 7do Colendo Superior TribunaldeJustiçaeobstamaanálisedodissensojurisprudencial. Da decisão que inadmitiu o Recurso Especial a Agravante interpôs o competenteAgravoemRecursoEspecial, visto apatenteviolação aoart.86,parágrafo únicodoCódigodeProcessoCivil,nãohavendoquesefalaremrevolvimentodefatos. Os Agravados propuseram um cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 2.121.200,59 (dois milhões, cento e vinte e um mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), com reiterados pedidos de bloqueios nas contas- correntes do Agravante, bem como pedido de inclusão no cadastro restritivo do SERASA, que vai trazer enormes e irremediáveis prejuízos às atividades comerciais do Agravante, de prestaçãodefiançaseintermediaçãoeassessoriacomercial. Atualmente, aguarda-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto. (e-STJ Fl.1799) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Estando presentes no caso em tela o fumus boni iuris e o periculum in mora, o Agravante requerer em tutela de urgência o efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. III. DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSOESPECIAL–FUMUSBONIIURIS A concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante é medida que se impõe, diante da patente probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) que o cumprimento provisório de sentença de honoráriosadvocatíciospodecausar. A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial reside na demonstração de que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reformada, uma vez que o Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade,tantoosrequisitosformaisquantoosrequisitosintrínsecos. O Recurso Especial, por sua vez, possui grande probabilidade de êxito, uma vez que demonstra a manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunaldeorigem. Conforme demonstrado no Recurso Especial, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, não observou que o Agravante sagrou-se vencedor namaior partedo pedido principal, qual seja, a outorga da escritura pública dos imóveis. A condenação do Agravante ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuaisehonoráriosadvocatícios,mesmotendoobtidoêxitono pedidoprincipal, configuraflagranteviolaçãoaoartigo86,parágrafoúnico,doCPC,queestabeleceque, seumlitigantesucumbirempartemínimadopedido,ooutroresponderá,porinteiro, pelasdespesasepeloshonorários. Ademais, o Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão, confundiu os pedidos da ação principal com os da reconvenção, utilizando como critério para a distribuiçãodosônussucumbenciaisdaaçãoprincipalacondenaçãodo Agravanteem obrigação de fazer na reconvenção. Tal conduta é manifestamente equivocada, uma vez que a reconvenção é uma ação autônoma, com pedidos e ônus sucumbenciais próprios. (e-STJ Fl.1800) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52A manutenção da decisão do Tribunal de origem, portanto, além de violar o artigo 86, parágrafo único, do CPC, acarreta um ônus excessivo e desproporcional ao Agravante,queobteveêxitonamaiorpartedesuapretensão. IV. DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM INMORA) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente no caso em tela. Os procuradores dos Recorridos já iniciaram a fase de cumprimento provisório de sentença relativos aos honorários de sucumbência, o que podeviralevaràconstriçãodebensdoRecorrente. A constrição de bens do Agravante, por sua vez, pode acarretar graves prejuízos financeiros e patrimoniais, comprometendo sua capacidade de honrar seus compromissos e de manter suas atividades. Além disso, a execução provisória da sentença pode gerar instabilidade e insegurança jurídica, prejudicando significativamenteosnegóciosdoAgravante. A situação se agrava ainda mais pelo fato do Agravante ser produtor rural, cujaatividadedependediretamentedaposseeutilizaçãodeseusbens.Aconstriçãode seus bens, portanto, pode inviabilizar sua atividade produtiva, gerando prejuízos aindamaiores. Caso o Agravo em Recurso Especial seja provido e, consequentemente, o Recurso Especial seja conhecido e provido ao final, o que se espera, a reversão da situação será extremamente difícil e custosa, senão impossível, tornando a tutela jurisdicionalineficaz. Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é imprescindível para evitar a ocorrência dedanoirreparáveloudedifícilreparaçãoaoAgravante. V. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA7/STJ A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob a justificativa de que o reconhecimento de sucumbência mínima encontra óbice na Súmula nº 7 dessa ColendaCorte,poisserianecessáriorevolveramatériafático-probatóriadosautos. (e-STJ Fl.1801) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O entendimento da decisão, com a devida vênia, não deve prevalecer. No presente feito, não se faz necessário rever fatos e provas para que se reconheça da sucumbência mínima do Agravante, pois todos os elementos necessários para a análise da pretensão recursal encontram-se expressos no corpo do aresto recorrido, inclusiveosvalorespretendidosatribuídosàcadapedidorealizadopelaspartes. No pleito principal, o Agravante obteve êxito quanto ao pedido de escrituração dos imóveis objeto do contrato de compra e venda pelos Agravados, objetodospresentesautos,tendodecaídoapenasdospedidosacessórios. Já na Reconvenção, os Agravados decaíram de três dos quatro pedidos realizados, tendo obtido êxito apenas quanto a obrigação do Agravante a prestar a garantia real prevista na cláusula III da Confissão de Dívidas – pedido julgado procedente(matériadopresenteRecursoEspecial). Logo, é absolutamente possível reconhecer a sucumbência mínima do Agravante com base nos valores expressos na sentença monocrática, a afastar a aplicaçãodoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. Não é necessário, portanto, o reexame dos fatos e provas. A partir das premissaspostasno próprioaresto atacado,épossívelanalisarapretensão recursal,a fim de que seja aplicada a legislação vigente de forma adequada. A base empírica da lide está toda posta no acórdão recorrido, ou seja, a moldura fática traçada não é questãocontrovertidanosautos. Dessa forma,é evidente que não há qualquer necessidade de serem reexaminadas as questões fático-probatórias do caso concreto, haja vista a discussão devolvida à Corte Superior é eminentemente jurídica e encontra-se integralmente materializada no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia quanto à moldura fáticatraçadanosautos,oqueafastaaincidênciadoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. VI.DAAPLICABILIDADEDOARTIGO1.029,§5ºDOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL Opresentepedidodetutelaprovisóriadeurgênciaencontraamparonoartigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendidoentreainterposiçãodorecursoeseujulgamento". (e-STJ Fl.1802) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52No caso em tela, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, e o presente pedido de tutela provisória de urgênciaéformuladoduranteoperíodocompreendidoentreainterposiçãodoAgravo eoseujulgamento. Portanto, estão presentes todos os requisitos para a aplicação do artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, sendo cabível a concessão da tutela provisória de urgênciaparaatribuirefeitosuspensivoaoAgravoemRecursoEspecial. VII. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diantedoexposto,restademonstradaapresençadosrequisitosautorizadores daconcessãodatutelaprovisóriadeurgência,quaissejam: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, do Recurso Especial é evidente, diante da manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunal de origem. b) Perigo de dano (periculum in mora): O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é iminente, diante do cumprimento provisório de sentença iniciado pelosprocuradoresdosRecorridos,quepodelevaràconstriçãodebensdoRecorrente einviabilizarsuaatividadeprodutiva. A concessão da tutela de urgência, portanto, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveisaoRecorrente. VIII.CONCLUSÃOEPEDIDO Anteoexposto,requer: a) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, obstando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivodorecurso; (e-STJ Fl.1803) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52b)AintimaçãodosAgravadospara,querendo,apresentaremmanifestaçãono prazolegal; c)Aofinal,aconfirmaçãodatutelaprovisóriadeurgência,comoprovimento do Agravo em Recurso Especial, para determinar o processamento do Recurso Especial e, subsequentemente, o provimento do mesmo, para reformar o acórdão recorridoedeterminarqueosônussucumbenciaissejamarcadosintegralmentepelos Agravados. Termosemquepedeeesperadeferimento. Uberlândia(MG),21defevereirode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.18 CláudioGonçalvesMarques OAB/MG62.711 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 GilbertoFerreiraRibeiroJúnior OAB/MG101.907 (e-STJ Fl.1804) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, COM RESERVAS de iguais poderes o advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, brasileiro, advogado, inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MINAS GERAIS sob o número 62.711, com escritório profissional na Rua dos Tupinambas, nº 486, 9º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), os poderes que me foram conferidos por procuração por FABRÍCIABASÍLIORESENDE,pararepresentá-lanosautosnº AREsp2820780/GO (2024/0461404-0), em trâmite perante a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Uberlândia–MG,21defevereirode2025. BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI OAB/MG175.886 (e-STJ Fl.1805) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Petição Eletrônica protocolada em 21/02/2025 16:44:51 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/02/2025 hora: 16:44:51 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 DECISÃO
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe que move em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, também já qualificados, em razão da decisão de fls. 1807/1813, vem à presença desta Colenda Turma, através de seus advogados adiante assinados, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, respeitosamente, interporopresente AGRAVOINTERNO Em face da decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo em RecursoEspecialinterpostopeloAgravante. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do recurso, requer-se seu processamento, para querendo, seja exercido o juízo de retratação,nostermosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Nestestermos, pededeferimento. DeUberlândiap/Brasília,21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55RAZÕESDOAGRAVOINTERNODIRIGIDASÀCOLENDA3ªTURMADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Agravante: CarlosEliseteResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A ExcelentíssimosMinistros, EminentesJulgadores!!! I–DATEMPESTIVIDADE Compulsando-se os autos, tem-se que a decisão recorrida foi proferida às fls. 1807/1813, e, conforme certidão de fls. 1815, foi publicada no Diário eletrônico do STJ em 26 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para pagamento a interposiçãodopresenteAgravoInternoem27defevereirode2025(quinta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03 e 04 de março de 2025 em virtude do feriado de carnaval, conforme calendário do STJ, o prazo para pagamento voluntário se finda em 21/03/2025 (sexta-feira). Portanto, tempestivo o presenterecurso. II-DASÍNTESEDOSAUTOS O presente caso versa sobre uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, na qual o Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva de imóveis rurais adquiridos por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda., em 13 de setembro de 2012., tendo os Agravados figurado como anuentes, considerando que as terras se encontram registradasemseunome. Em síntese, o Agravante alega que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, os Agravados, na condição de anuentes no referido (e-STJ Fl.1818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55contrato, se recusam a outorgar a escritura pública dos imóveis, causando-lhe diversosprejuízosdeordemmaterialemoral. Em sede reconvencional, os Agravados pleitearam o recebimento da quantia deR$3.800.000,00(trêsmilhõeseoitocentosmilreais)emdecorrênciadeinstrumento particulardeconfissãodedívida,obrigaçãodefazereoutrasavençaspactuadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da empresa Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% (quarenta e nove por cento) remanescentes das mencionadas terras. Tal instrumento foi objeto de cessão de créditoentreocredororiginal(Sr.WéderEvaristo)eosAgravados. Pretenderam, ademais, a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, como garantia do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida, até que fosse baixado gravame existente em área ruralobjetodepermutaentreintervenientesanuenteseavendedoraTerraSantaII. A ação principal foi julgada parcialmente procedente, tendo o juízo de primeiro grau determinado a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, indeferindo, contudo, os pedidos acessórios relativos à aplicação de multa pordescumprimentocontratualeindenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Já em sede reconvencional, foiacatado apenas opedido de constituição de garantia real, comoseguintedispositivo: "Anteoexposto,decidooseguinte: 1 – julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo deAbreu,MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a) compelir os requeridos aindicarem, dentro dos 60 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, para que as partes compareçam munidas de todos os documentos necessários a outorga das escrituras dos imóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e local indicados, munidocomtodososdocumentosprevistosnocontratonecessáriosàescrituraçãoeà constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesmaescritura,jáqueo pagamentodovalorqueconstadareferidaconfissão ficou condicionadoàescrituraçãodosimóveis; (e-STJ Fl.1819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55(...)c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1 a 12 do contrato celebrado em13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualizaçãomonetáriaeencargosprevistosnaprópriaconfissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requerida TerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda -EPP; 3 – deixar de conhecer dos pedidos de prestação de contas formulados em sede de reconvençãopelosrequeridos; 4–declararextintoopedidoreconvencionalformuladopelorequerido-reconvinteSebastião, relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamentodovalorindicadonaConfissãode Dívidas, quefoiposteriormentecedidoemseufavor,sem resolveromérito,comfundamento noart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu relativo a obrigação de fazer, apenas para compelir o autor-reconvindo a prestar a garantia prevista no instrumento de confissão de dívida,naformajádelineadanoitem“1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários em favor dos advogados dos requeridos Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu,quearbitroem 10%sobreovalor atualizadodacausa(1,25% para cada requerido), nostermosdo§2ºdoart.85eparágrafoúnico doart.86, ambosdoCPC/15. Condeno o(a) requerido-reconvinte Sebastião Miguel Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valoratualizadodaquelareconvenção(R$3.800.000,00). Por contada sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos- reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o (e-STJ Fl.1820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importe de R$ 10.000,00 (art. 85, § 8º e art. 86, caput, doCPC/15)." Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, seguido de recurso adesivo pelo Agravado Sebastião Guilherme Lôbo. O apelo do Agravante foi parcialmenteprovido,jáodoAgravadofoirejeitado,nosseguintestermos: "i) conheço do recurso de apelação cível dou-lhe parcial provimento, apenas para que, em relaçãoàaçãoprincipal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,arbitradosem10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa; b)osrequeridos,àexceçãodaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP,arquem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim, quanto à apelação principal, diante do parcial provimento do recurso, não há falaremmajoraçãodaverbahonorária. Notocanteàapelaçãoadesiva,diantedototaldesprovimentodorecursoedacondenaçãodo recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoração da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valoratualizadodareconvenção." O Agravante apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Inconformado, interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, sob ofundamentodequeapretensãorecursalesbarrarianoóbicedaSúmula7doSTJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, este foi recebido para conhecer parcialmente o Recurso Especial interposto, contudo, lhe foi negado provimento. Na decisãomonocráticadesteExmo.Relator,restouassimconsignada: Omissis Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE,o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava (e-STJ Fl.1821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual,aindaquetenhaocorridoacessãodecrédito,consignandoque Omissis Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual- não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidadedaconstituiçãodagarantiarealjáteriasidoatingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmulanº284/STF. Omissis
Agravante: ContrarrazõesAo AgravoInternoEmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuária EMineradora-Epp TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que a presente subscrevem, com endereço profissional à margem do impresso, onde recebem as intimaçõesdeestilo,vemàínclitapresençadeVossaExcelência,comfulcronoartigo1.042, §3°,doCPC,apresentar CONTRARRAZÕES aoAgravoInternoemAREspinterpostoporCARLOSELISETEDERESENDE,devidamente qualificado, contra a r. decisão monocrática de fls. 1807/1813, que, de maneira escorreita, nãoconheceudoAgravoemRecursoEspecialproferidapeloExcelentíssimoSenhorMinistro RicardoVillasBôasCueva. Assim sendo, recebido e processado na forma da legislação pertinente, requer, sejadevidamenteadmitido e remetido à superior instância ad quem, a fim de que sejaapreciadoopedidoaofinalexplicitado. Salienta-se, finalmente, que fazem parte integrante e indissolúvel do presenterecursoascontrarrazõesalinhavadasemanexo. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO 30.842 OAB/GO 70.519 (e-STJ Fl.1833) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA Natureza: AgravoInterno emAREsp
Agravante: ContrarrazõesAoAgravoInterno EmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuáriaEMineradora-Epp Origem:3ª CâmaraCíveldoTribunaldeJustiçadoEstado deGoiás ColendaTurmaJulgadora, EminenteMinistro(a)Relator(a),
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, que move em face de AGROPECUÁRIA BRASILRAÇAS/AEOUTROS,tambémjáqualificados,vemàilustrepresençadeVossa Excelência, através de seus advogados signatários desta, em atendimento a intimação defls.1849,exporerequereroquesesegue: OAgravoemRecursoEspecialinterpostopelooraRecorrentefoiincluídoem pauta para julgamento virtual dessa E. Terceira Turma, com início em 10/06/2025 e términoem16/06/2025. Em atendimento a intimação retro, o Recorrente informa sua oposição ao julgamentovirtual,comfulcronoartigo184-D,parágrafoúnico,incisoI,doRegimento Interno deste Colendo Tribunal, bem como no princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando pela realização de sessão híbridaoupresencial. Outrossim, pugna pela realização de sustentação oral, cuja inscrição será realizadanostermosdoRISTJ. NestesTermos, PedeDeferimento. Uberlândia(MG),29demaiode2025. MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 (e-STJ Fl.1851) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Petição Eletrônica protocolada em 29/05/2025 16:31:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 29/05/2025 hora: 16:31:00 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10212654 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Petição - oposição julgamento virtual.pdf 813636904AB619CC8915597DF6AC6046D92412AF Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 29/05/2025 16:31:00 (e-STJ Fl.1852) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Superior Tribunal de Justiça AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃO Certifico, considerando a petição nº 486158/2025, que é possível a realização de sustentação oral em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-A, § 3º do Regimento Interno do STJ. Brasília, 29 de maio de 2025 TERCEIRA TURMA *Assinado por MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA em 29 de maio de 2025 às 17:17:45 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1853) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 17:17:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1854)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 (e-STJ Fl.1861) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aBRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 10/06/2025 16/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 16 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1862) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 18/06/2025, ACORDÃO de fls. 1855 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1863)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1855 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 23/06/2025. Brasília, 23 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1864) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/06/2025 às 09:02:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 1855 publicado(a) no DJe em 23/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1865)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 1855: transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1866) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 14:23:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511871734 Nome original: AREsp 2820780 v.pdf Data: 15/08/2025 16:54:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5266141-83.2019.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404614040) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52661418320198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL Sequencial: 9839782 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Tutela de Urgência - Efeito Supensivo.pdf 0B4CB53A1111F8ECB8C3762D90D9E60E087CDD0F Substabelecimento 7534 - Substabelecimento - Dr. Cláudio Marques.pdf EDAC75EF564EB5693DF3062C78BC8F31F649137E Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/02/2025 16:44:51 (e-STJ Fl.1806) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de dois agravos interpostos por CARLOS ELISETE DE RESENDE e por AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, fundados no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. AJUSTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora reconhecido o direito do autor em obter a escrituração dos imóveis indicados na peça de ingresso, objeto de contrato particular e compromisso de venda, a providência foi condicionada à constituição da garantia prevista em instrumento de confissão de dívida. Como a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, não há falar em multa por inadimplemento (e-STJ Fl.1807) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfacontratual por qualquer das partes. 2. Impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por dano moral quando não se constata constrangimento à esfera moral do requerente e não se desincumbe o autor do ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Os lucros cessantes, consoante o artigo 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, o que não ocorreu nos autos. 4. Quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, a regra é de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 5. Diante do não implemento da condição para pagamento do valor devido no instrumento de confissão de dívida, deve ser mantida a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), pois não se tem efetivamente configurada a necessidade de utilização da via jurisdicional na espécie. 6. Com o parcial provimento da apelação principal, não há falar em majoração da verba honorária. Quanto à apelação adesiva, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, ante o total desprovimento do recurso e a prévia condenação na origem. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fls. 1.335/1.336). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.469/1.482). No recurso especial de CARLOS ELISETE DE RESENDE (e-STJ fls. 1.495/1.522), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu de examinar a procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos recorridos, levando em conta a finalidade para a qual deveria ser realizada, que já havia sido exaurida; (ii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que foi derrotado em parte mínima dos seus pedidos, pois a obrigação de fazer lhe foi imposta na reconvenção, na qual já condenado aos ônus sucumbenciais, de modo que houve equívoco na distribuição dos honorários, pois não houve sucumbência recíproca; e (iii) art. 422 do Código Civil, sustentando que a finalidade da garantia hipotecária já foi atingida, uma vez que o gravame sobre o imóvel já foi baixado e o imóvel alienado a terceiros, razão pela qual a determinação para que constitua garantia hipotecária em favor dos recorridos fere os princípios da probidade e boa-fé. No recurso especial de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (e- STJ fls. 1.535/1.563), os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, aduzindo que sucumbiram em parcela mínima dos seus pedidos, não tendo ocorrido, pois, sucumbência recíproca. Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 1.588/1.604; 1.605/1.618; e 1.645), os recursos foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.713/1.728; (e-STJ Fl.1808) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfa1.729/1.750; 1.751/1.767; 1.768/1.775). CARLOS ELISETE DE RESENDE apresentou petição (e-STJ, fls. 1.797/1.804), por meio da qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. As insurgências não merecem prosperar. No que tange à negativa de prestação jurisdicional alegada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento a respeito do pedido de oferecimento de garantia real, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: "No que se refere à tese de omissão quanto à questão da garantia, melhor sorte não assiste ao recorrente. Sabe-se que não há obrigatoriedade de se rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão. [...] No caso, constata-se que o decisum embargado apreciou suficientemente a controvérsia posta em debate, a partir da análise dos diversos negócios jurídicos entabulados entre as partes, inclusive a) o Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais n. 001/2012, b) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Obrigação de Fazer e Outras Avenças de 23.11.2015 e c) a cessão de crédito firmada em 18.03.2016. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o instrumento de confissão de dívida e a cessão de crédito foram discutidos nos autos. Consoante consignado no acórdão, “o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida (...) Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00”. Concluiu-se que parte autora também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, por não ter comprovado a prestação da garantia real hipotecária indicada no instrumento de confissão de dívida – fundamento suficiente para ilidir a pretensão autoral." (e-STJ, fl. 1.477) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE (e-STJ Fl.1809) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, de modo que não há falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida. Vejamos: [...] Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: “insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Cabe pontuar que a não prestação da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretensão do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebastião Miguel Lobo de Abreu Junior (cessionário), este último passou à qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a não escrituração dos imóveis se deu também em razão de conduta praticada pelo próprio autor, razão pela qual a pretensão de reforma da sentença não merece acolhida." " (e-STJ, fl. 1.327/1.328) Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado. Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - (e-STJ Fl.1810) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaque disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Em relação aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscitada por ambos os recorrentes, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado (e-STJ Fl.1811) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaresposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.652/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.866.430/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024 - grifou-se) A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica, ademais, o conhecimento do recurso pela suposta divergência jurisprudencial, haja vista a inevitável ausência de similitude fática entre os casos confrontados. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. [...] 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. [...] Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conheço do agravo de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais impostos a cada agravante em favor do advogado da parte adversária em 5% (cinco por cento), observado o benefício da gratuidade da (e-STJ Fl.1812) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfajustiça, se for o caso. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado às e- STJ fls. 1.797/1.804). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1813) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1807 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 26/02/2025. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1814) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/02/2025, DECISÃO de fls. 1807 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 26/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1815) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1807 publicado(a) no DJe em 26/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1816) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:01:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,negar-lhe provimento; e, conheço do agravo deAGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recursoespecial. Comopodeserobservadonostrechoscolacionados,amatériarelacionadaao exaurimento da função da garantia contratual, bem como a violação da boa-fé contratualobjetivaforamenfrentadasmonocraticamentepelo Exmo.Min. Rel.,sendo o presente recurso necessário para que a matéria seria enfrentada pela Colenda TurmadoSuperiorTribunaldeJustiça. Por derradeiro, salienta-se, desde já, que não se trata de discussão de provas, mas sim unicamente de matéria de direito, exclusivamente com relação ao decaimento da necessidade de garantia pelo Agravante, não se tornando necessária, como dito, a análise de provas, mas, tão somente, da própria letra da lei e da jurisprudênciadominante. Assim, não há que se falar em revolvimento de provas, ensejando, desde já, o provimento do presente recurso para determinar o processamento do recurso especialinterposto. III–DOCABIMENTODORECURSOESPECIAL DO DECAIMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO AGRAVANTE - VIOLAÇÃO AOARTIGO422DOCÓDIGOCIVIL (e-STJ Fl.1822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55O Recurso Especial interposto pelo Agravante demonstrou, de forma clara e fundamentada,aviolaçãoaoartigo422doCódigoCivil,queestabeleceoprincípioda boa-féobjetivacomonorteadordasrelaçõescontratuais. No caso em tela, o Agravante foi compelido a oferecer garantia hipotecária em favor dos Agravados como condição para a outorga da escritura pública dos imóveis. Contudo, consoante restou devidamente comprovado nos autos, tal garantia perdeu seu objeto INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, O QUE SEQUER É CONTROVERSO ENTREANTEAOCUMPRIMENTOASPARTES. O Instrumento de Confissão de Dívida pactuado entre o Agravante e os credores Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva, sócios da empresa Terra Santa II, cujo objeto é o valor de R$ 3.8000.000,00 proveniente da aquisição, pelo Agravante, dos 49% remanescentes dos 14 imóveis rurais localizados na Cidade de Pium (TO), previu em sua cláusula III e VI a obrigação do Agravante em prestar garantiarealemfavordoAgravadoSebastiãoMiguelLoboefamília, tãosomentepara garantirabaixadefinitivadeumgravameexistentesobreumimóvelpermutadoentre aempresaTerraSantaIIeoSr.SebastiãoMiguelLobodeAbreuJúnior. Tais imóveis encontram-se discriminados na cláusula III do instrumento de confissãodedívida: (e-STJ Fl.1823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Na cláusula VI, houve a confirmação de que a garantia seria necessária para garantia do pagamento das obrigações, o que já ocorreu e é incontroverso entre as partes,vejamos: Insta salientar que a decisão de primeiro grau e o acórdão objeto do Recurso Especial que se pretende destrancar, da forma como redigidos, anteveem que essa garantia seria do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida. Entretanto,nãofoiesseoobjetivodaobrigação! Essa caução real seria tão somente para garantir a baixa definitiva de um gravame existente sobreum imóvel permutado entre a empresa dos credores naquela confissão(Weder)edosoraAgravados(SebastiãoLoboefamília). Aliás, os Agravados nem precisariam ter citado a confissão de dívida para falar dessa garantia, pois era exatamente o que já constava do contrato de compra e vendaobjetodapresenteação,emsuacláusula8ª: (e-STJ Fl.1824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Contudo, consoante sobejamente demonstrado nos autos, o gravame foi devidamentebaixadoem03/03/2017,conformeAV07,damatrícula7701,dacidadede Abadiâniaeoimóveljáfoivendidoaterceiros. Além do mais, o imóvel vinculado à garantia que deveria ter sido prestada já foi vendido pelos Agravados à AFIPE há muitos anos, bem antes do ajuizamento desta ação e, principalmente, muito antes da confecção da escritura e da última negativa de assinaturaperanteocartório,quetambémsedeunoanode2019. Portanto, tem-se que o objetivo da garantia prestada (garantir a baixa de um gravame) já foi devidamente atingido, anteriormente à negativa de escrituração dos imóveispelosAgravadoseatémesmodoajuizamentodapresenteação. Outrossim, a cláusula 12ª do contrato de compra e venda firmado entre as partes,assimprevê: (e-STJ Fl.1825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Importante registrar que essas eram as únicas condições de escrituração pelos anuentes, ora Agravados, de modo não há mais que se falar em prestação de garantia hipotecária pelo Agravante, vez que a finalidade para a qual seria constituída jáseesvaiu,perdendosuaefetividade. A decisão que determinou ao ora Agravante a constituição de garantia hipotecária em favor dos Agravados no intuito de resguardar a baixa de gravame em imóvel que já teve seu gravame baixado e, inclusive, já foi vendido pelos Agravados, não pode subsistir, sob pena de ferir o disposto no artigo 422 do Código Civil, que assimdispõe: Art. 422.Oscontratantessão obrigadosaguardar, assimna conclusão do contrato, comoemsuaexecução,osprincípiosdeprobidadeeboa-fé. Tem-se, portanto, que também nesse particular, não há que se falar em revolvimento de provas e fatos, considerando que o pleito que ora se pretende a reforma envolve apenas matéria de direito, ferindo de pronto o artigo 422 do Código Civil. A exigência da manutenção da garantia hipotecária, mesmo após a perdade seu objeto, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, pois impõe ao Agravanteumônusexcessivoedesproporcional,semqualquerjustificativarazoável. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a violação ao artigo 422 do Código Civil, proferiu decisão que merece ser revista por esta Corte Superior, a fim de garantir a observância do princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual entre aspartes. Insta enfatizar, outrossim, que inobstante o Nobre Ministro Relator tenha entendido que o art. 422 do Código Civil não possui força suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão vergastado, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, tal argumento não se presta para comprometer o mérito do pedido, visto que a questão jurídica está devidamente fundamentada em outros dispositivos normativos aplicáveis. Em que pese o Agravante entender que o embasamento esteja correto, é cediço que esse Egrégio Tribunal Superior de Justiça reconhece que a indicação equivocada do artigo de lei não impede o conhecimento do recurso, se a matéria estiverdevidamenteprequestionadaehouverfundamentojurídicoválido. (e-STJ Fl.1826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55IV–DOCABIMENTODOAGRAVO A decisão que se busca reforma é relacionada ao enfrentamento da matéria pela Colenda Turma do STJ, e, não, de forma monocrática, na forma prevista nos artigos 1.021 do CPC/2015 e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Agravante não espera que o C. STJ reanalise nenhum elemento probatório, vez que tem ciência ser vedado pela Súmula n° 07 do próprio Tribunalde destino. Nocasoem análise, requer-se o julgamento da Turma em razão da jáadmitidaanálisedamatériaagravadamonocraticamenteporesteExmoRelator. V–DOSREQUERIMENTOS “EX POSITIS”, considerando que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, seja o presente agravo interno recebido, processado, conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer o decaimento da garantia real por parte do Agravante, considerando que sua finalidade jáseesvaiu. Outrossim, requere sejam intimados os Agravados, para querendo, apresentarcontraminuta. Apósaapresentação dacontraminuta,sejaexercidoojuízoderetratação,nos termosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Por fim, requer que todas as publicações disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico, assim como, intimações e notificações postais e pessoais sejam feitas, sob pena de nulidade, EXCLUSIVAMENTE, em nome de DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER, devidamente inscrito na OAB/MG sob o nº 126.187 e inscrições suplementares na OAB/SPsob o nº 382.645, OAB/GO sobo nº 47.579ª, OAB/SC sobo nº 46.269ª, com escritório profissional no Pátio Sábia, na Avenida Anselmo Alves dos Santos, nº 1111, 4° Piso, Sala 9, Bairro Tibery, Uberlândia- MG, CEP 38405-167 – Telefone: (34) 9 8415-4101, (34) 3225-2022 e (34) 3236-4702, endereço eletrônico: [email protected]. (e-STJ Fl.1827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Nestestermos,pedeeesperadeferimento. DeUberlândia/MGparaBrasília(DF),21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Petição Eletrônica protocolada em 21/03/2025 14:16:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/03/2025 hora: 14:16:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 ADVOGADO - DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER MG126187 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9945233 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Agravo interno em Agravo em Resp - Carlos Elisete Resende.pdf 95A7330C0A79C0EF9791B3D2CC93147A09D79BE1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/03/2025 14:16:55 (e-STJ Fl.1829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 26/03/2025. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1830) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 06:02:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 25/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 239127/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/03/2025, Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1831)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 07/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em26/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1832)AO DOUTO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. ÍNCLITO RELATOR DOARESP571969-GO(2024/0461404-0) Processooriginárionº5266141-83.2019.8.09.0051
Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial aviado pelo Agravante no intuito único de manifestar descontentamento com o resultado da decisão proferidaàsfls.1807-1813,peloMinistroRicardoVillasBôasCuevadoSuperiorTribunalde Justiça. Na referida decisão, foi reconhecida a inadmissibilidade parcial do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, bem como o parcial desprovimento à parte conhecida do recurso, tendo em vista que o Eminente Ministro entendeu que “o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento quanto ao pedido de oferecimento de garantia real”. Não obstante a decisão recorrida esteja muito bem estribada na legislação e entendimento sumular atuais, o Agravante reitera as suas anteriores objeções. Assim, convémressaltar,desdejá,queoAgravoemRecursoEspecialnãofoielaboradocomorigor formal e a fundamentação que o diploma processual e o Regimento Interno do STJ preconizam,ignorandoanecessáriadialeticidaderecursal. Sendo assim, conforme se verá a seguir, não merecem prosperar as alegações do Agravante, visto que não há falar em admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl.1834) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19(I) DASÍNTESEDOSFATOS O presente feito se trata de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, Lucros Cessantes E Pedido De Tutela Provisória De Urgência Em Caráter Antecipado, proposta por CARLOS ELISETE DE RESENDE em desfavor da AGROPOECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU ARAÚJO, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBODEABREU,MURILOFLEURYLOBODEABREU,RONALDOFLEURYLOBODEABREU,bem como, na condição de litisconsorte passivo necessário, a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIAEMINERADORALTDA,oraAgravada. Emsíntese,oSr.CARLOSELISETEDERESENDE,aomanejarapresenteação, pretende a outorgada das escrituras dos imóveis rurais objeto do Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais 001/2012, bem como que seja fixada a obrigação dos demandados de arcar comindenizaçãopelossupostosdanosmoraiselucroscessantesquealegatersofrido. Comoseextraidosautostodaaperlengaseinstaurouemrazãodecontrato de compra e venda firmado, no qual a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA, ora Agravada, figura como vendedora do total de 14 glebas rurais localizadas no município de Pium-TO, tendo como intervenientes anuentes no referido instrumento os ora Agravantes, que constam nas certidões de matrícula como os proprietáriosregistraisdosimóveis. OSr.CARLOSELISETEDERESENDEnainicialapresentada,aduzqueadquiriu osimóveisruraisdaRecorrida,demodoqueapóscumpridaasobrigaçõescontratualmente assumidas, não lhe foram outorgadas as escrituras das matrículas, motivo pelo qual pediu procedência da presente ação para que fossem os demandados compelidos a outorgarem emdefinitivoaescrituradosimóveisobjetosdecompraevenda,ou,subsidiariamente,que fosse determinada por sentença a adjudicação do imóvel objeto de compra e venda, determinandoaoCartóriodeRegistrodeImóveisparaquepromovaaalteraçãodoregistro de propriedade para constar o autor; bem como que os outrora Requeridos fossem condenados solidariamente ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais,alémda multade10%previstanacláusulanonadocontratodecomprae venda. (e-STJ Fl.1835) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Emsededecontestação,aAgravadacomprovoudeformairrefutávelqueo pleitodoSr.CARLOSELISETEDERESENDEemrelaçãoaelaétotalmentedescabido,umavez que cumpriu estritamente as obrigações assumidas no contrato. Além disso, a Agravada demonstrou que a providência requestada pelo Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE e que ensejaram a propositura da presente ação cabia ser adimplidas exclusivamente aos ora Agravantes, que figuraram como intervenientes no instrumento contratual e assumiram a obrigação. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença (evento 278) julgandoospedidosiniciaisereconvencionaisdaseguinteforma: [...]Anteoexposto,decidooseguinte: 1–julgarparcialmenteprocedentesospedidosformuladosnapetiçãoinicialem relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e RonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a)compelirosrequeridosaindicarem,dentrodos60diasposterioresaotrânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, paraqueaspartes compareçammunidasdetodososdocumentos necessáriosa outorgadasescriturasdosimóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e localindicados, munido com todos os documentos previstos no contrato necessários à escrituração e à constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesma escritura, já que o pagamento do valor que constadareferidaconfissãoficoucondicionadoàescrituraçãodosimóveis; c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1a12docontratocelebradoem13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualização monetária e encargos previstos na própria confissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requeridaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP; 3–deixardeconhecerdospedidosdeprestaçãodecontasformuladosemsedede reconvençãopelosrequeridos; 4 – declarar extinto o pedido reconvencional formulado pelo requerido- reconvinteSebastião,relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamento dovalorindicadonaConfissãodeDívidas, quefoiposteriormentecedidoemseu favor,semresolveromérito,comfundamentonoart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreurelativoaobrigação defazer, apenasparacompeliro autorreconvindoaprestaragarantiaprevista no instrumento de confissão de dívida, na forma já delineada no item “1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas (e-STJ Fl.1836) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19processuaiseemhonoráriosemfavordosadvogadosdosrequeridosTerraSanta II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo FleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,quearbitroem10%sobre ovaloratualizadodacausa(1,25%paracadarequerido),nostermosdo§2ºdo art. 85 e parágrafo único do art. 86,ambos do CPC/15. Condeno o(a) requerido- reconvinteSebastiãoMiguelLobodeAbreunopagamentodehonoráriosemfavor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado daquela reconvenção (R$ 3.800.000,00). Por conta da sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos-reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favordo advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importedeR$10.000,00(art.85,§8ºeart.86,caput,doCPC/15).[...]”. Irresignado com o veredito proferido, o Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE interpôs recurso de Apelação (evento 288). Por sua vez, o Sr. SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU interpôs recurso de Apelação Adesivo (evento 299). Após apresentadas as devidas contrarrazões, o Egrégio Tribunal de Goiás proferiu o r. acórdão nos seguintes termos (evento390): “[...]4.DispositivoAnteoexposto: i)conheçodorecursodeapelaçãocíveldou-lheparcialprovimento,apenaspara que, em relação à ação principal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa;b)osrequeridos,àexceçãodaTerra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arquem com 1/3 (um terço) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim,quantoàapelaçãoprincipal,diantedoparcialprovimentodorecurso, nãoháfalaremmajoraçãodaverbahonorária. No tocante à apelação adesiva, diante do total desprovimento do recurso e da condenação do recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoraçãodaverbahonorárianestasederecursal,naformadoart.85,§11,do CPC,para12%(dozeporcento)sobreovaloratualizadodareconvenção.[...]”. Ato contínuo, contra o r. acórdão, foram opostos embargos de declaração por CARLOS ELISETE RESENDE (evento 402), TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP (evento 403) e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (evento 404),tendosidoapresentadaasrespectivascontrarrazões. (e-STJ Fl.1837) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ao julgar os aclaratórios aviados, o TJGO proferiu o r. acórdão integrativo deevento450,oportunidadeemquerejeitoos3(três)recursosdeEmbargosdeDeclaração opostos, advertindo as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatóriospoderiaacarretaraimposiçãodamultaprevistanoart.1.026,§2º,doCódigo deProcessoCivil. Todavia, em seu inconformismo incansável, por meio dos eventos 462 e 464, CARLOS ELISETE RESENDE e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, respectivamente, interpuseram Recurso Especial defendendo que os v. acórdãos violaram dispositivos da legislação federal e contrariaram a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça,no tocanteadistribuiçãodoônussucumbencial. Emseguida,foi proferida adecisãodeevento487, que inadmitiuambosos recursosespeciaispelaincidênciadaSúmula7doSTJ. Buscando destravar o Recurso Especial aventado, no evento 86, a Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial. No entanto, sua insurgência foi novamenteconsideradadescabida.(fls.1807-1813) Em seu inconformismo incansável, à fls. 1817-829 dos presentes autos, a Agravante interpôs Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que deverá ser igualmentedesprovido,comoseveráaseguir. (II) DANÃOOBSERVÂNCIAÀDIALETICIDADE–MEROREPRISERECURSAL-ÓBICE SÚMULA182STJ Oprincípiodadialeticidadeimpõeàparteoônusdesecontraporàdecisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzamàreforma. Ematençãoaesseprecípuoprecursor,deu-setambémasúmula182doSTJ, aqualprediz: “É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quandonão ataca os argumentos em que se embasou a decisãoimpugnada”. (e-STJ Fl.1838) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto,asrazõesdorecursodevemofereceraojulgadorargumentosque visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecernemmesmoultrapassarabarreiradoconhecimento,porrevelar-seinerme,ateor doprevistonoart.932,III,doCPC. Ocorre que no caso em comento, o Agravante praticamente repete todo o tema antes levantado em sede de agravo em recurso especial, não havendo, verdadeiramente,razõesrecursais,pois,comoantesafirmado,apenasfazremissõesàpeça defensiva; nada acresceu. Logo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório, não devendo o presente recurso sequer ser conhecido.SenãovejamosentendimentodesteEgrégioTribunal: DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃOCONHECIMENTODOINCONFORMISMO.NostermosdajurisprudênciadoSTJ,"na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações do recurso especial viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611127/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes - p.: 22/08/2018). (TJ-RR- AgInt: 900029164201982300009000291-64.2019.8.23.0000, Relator:Des.,DatadePublicação:DJe04/07/2019,p.) Dessemodo,tendoemvistaqueorecursodeAgravoInternoemAREsp,ora interposto, se trata de mera reprise do Agravo em Recurso Especial não há que sefalar em aceitaçãodapeçarecursal,devendosera mesmainadmitidadeplano. (III) DOSÓBICESÀSSÚMULAS5E7DOSTJ O Agravante aduz que o Recurso Especial teria demonstrado, de forma fundamentada, a violação ao art. 422 do Código Civil e sua conexão com o suposto decaimentodagarantiarealhipotecária,defendendo,assim,ocabimentodorecurso. Entretanto,saltaaoolhosque,emverdade,pretendeoAgravante, queesta CorteSuperior verifique seo Tribunal a quoincorreuemomissão ou não quanto aopedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos, decorrente de obrigação constantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. (e-STJ Fl.1839) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ora,todoessetrabalhosemdúvidaalgumademandaqueesteJuízoanalise os autos por completo, principalmente o acervo fático-probatório, pois incorreram várias situações processuais desde a prolação da sentença, como bem evidenciado nos fatos narrados. Assim, para analisar as supostas violações suscitadas na peça recursal, não se tem dúvidas de que para escorreito exame de tais questões é necessário que seja observado e averiguado os fatos ocorridos e provas produzidas, de modo que este STJ está impedidodeadentrarnasquestõesemrazãodoquepreconizaaSúmula7destaCorte. Como cediço, os Tribunais Superiores não são meras instâncias ordinárias, restringindo-se sua atividade à garantia da escorreita aplicação da Lei à situação de fato previamente delineada em primeiro e segundo graus de jurisdição, não sendo por outra razão que a jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que “a pretensãode simples reexame de prova nãoenseja recurso especial”(Súmula7). No caso, o Agravante pretende que os i. Ministros desta Colenda Corte Superiorreleiamosautosdoprocesso,todasaspeçasemanifestações,afimdeassimaferir as situações fáticas do Agravante com escopo de se verificar efetivamente a aplicação da norma legal.Assim, pretende a Agravante o revolvimentode toda a matéria fáticapor este STJ. Ora, com a devida vênia, para análise de todas essas questões, não pairam dúvidas de que se mostra necessário, de forma inequívoca, o revolvimento de fatos e das provasdosautos,oquenãoépermitidoaoC.STJ. Poroutrolado,tambémseránecessárioparaseverificareventualdesacerto do Tribunal a quo a análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes nos instrumentos firmados. Porém, como se sabe, a revisão de interpretação de cláusulas contratuais, com o objetivo de reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não é cabível em sede de Recurso Especial. Tal medida exige o reexame de matéria fática, vedadopeloordenamentojurídiconainstânciaespecial. A interpretação das cláusulas de um contrato envolve, inevitavelmente, a análisede seu conteúdo, contextoe intenção daspartes,todoselementosintrinsecamente ligadosàapreciaçãodosfatos. (e-STJ Fl.1840) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Assim, permitir que questões contratuais sejam rediscutidas em sede de RecursoEspecial,comoquerfazeroRecorrente,implicariadesvirtuaracompetênciadoSTJ, transformando-o em uma instância revisora de fatos e provas, o que claramente não é seu papel. Posto isso, não há que se falar em aceitação da peça recursal, devendo ser a mesma inadmitida de plano em razão da insofismável necessidade de exame fático – probatório. (IV) DOÓBICEEMRELAÇÃOAOQUEPRECONIZAASÚMULA284DOSTF Por fim, não bastassem as demais razões já elencadas, não se pode olvidar que como brilhantemente fundamentado pela r. decisão, “o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF” Por conseguinte, evidente que a sua insurgência não passa de mero inconformismo em decorrência do entendimento adotado pelo TJGO e por Este Colendo Tribunal,que,aliás,estáemperfeitaconsonânciacomapacíficajurisprudência. Como já apontado, o Recurso Especial tem natureza institucional, cujo fim precípuoégarantirainterpretaçãouniformedaLeiFederalemtodooterritórionacional.O objeto,portanto,éadiscussãododireitoemtese,enãoamerainsatisfaçãodapartecoma aplicaçãodaleiaocasoconcreto. A forma encontrada pelo constituinte para impedir o uso do recurso especial tal como se fosse uma apelação, como querem fazer o Agravante, o que transformaria o Superior Tribunal de Justiça em verdadeiro órgão revisor das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, foi justamente a estipulação dos rígidos requisitos de admissibilidadeprevistosno artigo105,incisoIII,daCF. (e-STJ Fl.1841) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Destaforma,exatamenteparaevitarebarrarsituaçõescomoadopresente feito, esta Corte Superior muito bem decidiu que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vejamos: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 474, A E C, J E D E 538, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípiodafungibilidaderecursal,ospresentesembargosdedeclaraçãosãorecebidos como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativaouausênciadeprestaçãojurisdicional.3.Asmatériaspertinentesaos artigos 474, a e c, j e d, 538, § 1º, do CPC do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprireventualomissão.Portanto,anteafaltadonecessárioprequestionamento,incide oóbicedaSúmula282/STF.4.Comrelaçãoaosarts.420a439doCPC,cumpreregistrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstraçãoclaraeobjetivadecomooacórdãorecorridoteriamalferidoalegislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. (EDcl no REsp 1136819/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016,DJe28/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.VIOLAÇÃODOSARTS.489E1.022DOCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIALDA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.SÚMULANº284/STF.(...)(AgIntnoREspn.1.885.160/MG,relatorMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ora, em razão do veredito proferido contrariar os interesses do Agravante, agorainterpõeapresenteinsurgênciabuscandotentarverreconhecidaadescabidaviolação dosupracitadodispositivolegal,semqueefetivamentetenha ocorridoreferidaviolação. (e-STJ Fl.1842) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Restaclaro,portanto, que o recurso manejadopeloAgravantenada maisé do que outra tentativa de rediscutir a matéria que já foi devidamente analisada pelo TJGO, demodoqueafundamentaçãoqueutilizasemostradeficienteenãopreencheosmínimos requisitosnecessáriosparainterposiçãodainsurgência. Desta feita, ante a manifesta deficiência na fundamentação, o presente RecursoEspecialmostra-setotalmentedescabido,nãomerecendo,sequer,seradmitidopor estaColendaCorteSuperior. (V) DASCONTRARRAZÕES Noentanto,casonãose entenda pelainadmissibilidade do AgravoInterno, esedêaeleprovimentoparadestrancarorecursooutrorainterposto,oquenãoseespera, necessárioelencarqueoRecursoEspecialnãomereceprovimento. IssoporqueoAgravanteatestaqueoTribunalaquofoiomissonoquetange à procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos,decorrentedeobrigaçãoconstantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. Todavia, diferente do que tenta fazer crer o Recorrente, o Juízo piso e o Tribunal a quo foram cristalinos quanto à improcedência da ação quanto à Agravada Terra Santa II. Isso porque a escritura pública de declaração datada de 25/11/2015 não deixa dúvidas que a recorrida em questãoautorizou a escrituração dos imóveis em nome da parte Recorrente. Ora, a não escrituração dos imóveis se deu em razão de conduta praticada pelos intervenientes anuentes, ora Requeridos/Agravados, e, também pelo próprio Autor/Agravante, conforme já delineado anteriormente. Portanto, em relação a Agravada Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda, foi continuamente confirmada a improcedênciadospedidos. Lado outro, é crucial destacar que as alegações lançadas em relação à garantia real hipotecária (dois imóveis rurais), conforme descrita na cláusula III do instrumentodeconfissãodedívida,nãopossuifundamentosólidoparaseraceita. (e-STJ Fl.1843) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto, diferente do que tenta fazer novamente crer o Agravante, a prestaçãodagarantiabuscadanosautospelosdemaisAgravados,quefiguraramnocontrato como Intervenientes Anuentes, é expressamente elencada no instrumento que o Agravante trouxe para ser objeto de discussão em Juízo. Ou seja, é inegável que as disposições referentes à prestação da garantia estão explicitamente listadas no referido documento, confirmando a busca legítima dos demais Agravados para que seja reconhecida e cumprida essagarantiaespecíficanestefeito. Assim, é cristalino, pela simples leitura do instrumento que é objeto de discussãonofeito,queagarantiafoiinstituídanointuitodeasseguraroefetivorecebimento do valor pelo vendedor da propriedade rural. E foi exatamente em razão disso que o Juízo piso entendeu acertadamente que: “Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Ademais, seria ilógico adotar o raciocínio do Agravante, no qual a garantia real deveria ser prestada aos intervenientes anuentes até que o credor promovesse a substituição da garantia, pois por força da Cessão de Direitos realizada em 18/0/2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Terra Santa II Agropecuária, o credor era o próprio Recorrido SebastiãoLobo. Cabepontuar,ainda,quefoiapróprianãoprestaçãodagarantiaqueensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos Agravados Agropecuária Brasil Raça S/A e outros, sendo, portanto, fundamento suficiente para ilidir a pretensão do Agravante. Desta feita, embora o Agravante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e SebastiãoMiguelLobodeAbreuJunior(cessionário),esteúltimopassouàqualidadedeparte credora. Logo, em verdade, ao contrário do que tenta defender o Agravante, a garantiarealdeveser prestadaaosIntervenientesAnuentes. (e-STJ Fl.1844) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Fato é que o Tribunal a quo examinou exaustivamente todas as teses apresentadaspeloAgravante,proferindoumadecisãoamplamentefundamentadaacercada questãodagarantiahipotecária.Portanto,éimportantedestacarqueameradiscordânciado Agravante quanto ao mérito da decisão não constitui, de forma alguma, uma falta de fundamentaçãoouumaomissãonoacórdão. Sendo assim, restando demonstrado que a decisão combatida pelo Agravante foi proferida em observância ao melhor direito aplicável ao feito, sem qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Digesto Processual Civil, devendo, portanto, ser mantidopor seusprópriosefundamentos. (VI) DOSPEDIDOS Diante dos fundamentos acima expostos, a Agravada requer a Vossa Excelênciaquesedignedenegarconhecimentoaorecurso,e, seultrapassadaestafase,no mérito,sejadesprovidoesteAgravoInterno,mantendo-seinalteradaadecisãomonocrática proferidapeloExcelentíssimo MinistroRICARDOVILLASBÔASCUEVA. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO30.842 OAB/GO70.519 (e-STJ Fl.1845) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Petição Eletrônica protocolada em 15/04/2025 16:43:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 OAB: GO030842 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 15/04/2025 hora: 16:43:18 Partes/Advogados AGRAVADO - TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA 08220112000160 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 10050503 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Terra Santa x Carlos - Proc. 5266141-83 - Contrarrazões Agravo Interno em AREsp - 15.04.2025.pdf CBC40F28EB6EADCC29B07B27DD9C1377A5302C58 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 15/04/2025 16:43:18 (e-STJ Fl.1846) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 27/03/2025 22/04/2025, para AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A apresentar resposta à petição n. 239127/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1817. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1847) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:15:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1848) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:30:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 10/06/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 16/06/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025 23/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1849)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1850) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:48:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 10/06/2025 16/06/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 17 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1855) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1856) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 1.807/1.813 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na ocasião, no que importa ao presente recurso, consignou-se que o artigo 422 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para subsidiar a tese de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida ou para (e-STJ Fl.1857) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Nas presentes alegações, o agravante, além de reiterar as razões do seu recurso especial, ressaltando que o objetivo da garantia real já foi cumprido e que sua manutenção impõe-lhe um ônus desproporcional, aduz que não deseja reexaminar fatos e provas e que não se aplica ao caso a Súmula nº 284/STF, pois a questão está adequadamente fundamentada em outros dispositivos legais aplicáveis e porque a indicação do dispositivo equivocado não impede o conhecimento do recurso se a matéria estiver prequestionada. A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 1.833/1.845. É o relatório. VOTO A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência desta Corte adota a orientação de que o recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao Superior do Tribunal de Justiça extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG NCIA DO EMBARGANTE. (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentaç o o recurso especial que n o indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórd o, circunstncia que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (...)." (AgInt no AgInt no AREsp 1.272.135/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CAR NCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC. DEFICI NCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUS NCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CAR NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. sabido que, 'nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentaç o vinculada, n o lhe sendo aplic vel o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, n o cabe extrair da argumentaç o qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentaç o recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284 /STF. (...)." (AgInt no AREsp 1.267.045/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (e-STJ Fl.1858) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bNa espécie, como afirmado na decisão agravada, quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "(...) No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas n o fossem lavradas, de modo que n o h falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor n o comprovou ter prestado a garantia real hipotec ria (dois imóveis rurais) indicada na cl usula III do instrumento de confiss o de dívida. Vejamos: (...) Extrai-se da referida cl usula contratual que os imóveis ali descritos servem integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigaç o constante do instrumento de confiss o de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: '(...) insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebraç o (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituraç o dos imóveis, sem a devida contraprestaç o pelo autor (garantia hipotec ria), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores'. Cabe pontuar que a n o prestaç o da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecu ria Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretens o do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e n o aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cess o de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebasti o Miguel Lobo de Abreu Junior (cession rio), este último passou qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a n o escrituraç o dos imóveis se deu também em raz o de conduta praticada pelo próprio autor, raz o pela qual a pretens o de reforma da sentença n o merece acolhida" (e-STJ fls. 1.327/1. 328). Contudo, o preceito legal apontado como violado, artigo 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CL USULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA (e-STJ Fl.1859) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bFASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUS NCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCI NCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 4. Revela-se deficiente a fundamentaç o do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdo hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno no provido." (AgInt no REsp 1.885.160/MG, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1860) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.820.780 / GO Número Registro: 2024/0461404-0 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 526614183 52661418320198090051 Sessão Virtual de a 10/06/2025 16/06/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. ONOFRE DE FARIA MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0461404-0. Brasília, 4 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1786) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 10:31:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 10 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1787) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/01/2025 às 15:16:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2820780-GO(2024/0461404-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVANTE: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVADO: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESADEPEQUENOPORTE ADVOGADOS: CELSOHENRIQUEBARBOSADEGOUVEA-GO030842 JULIARABELOCANHETE-GO070519 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,13dejaneirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.1788) Documento eletrônico VDA45192492 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 20:03:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: f5f39d24-a60a-49cb-801d-9546e3a29db3AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 13 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1789) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 21:55:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 13 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1790) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:05:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/12/2024 19/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 (2024/0461404-0 Número Único: 5266141- 83.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 526614183 52661418320198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1791 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 Brasília, 13 de janeiro de 2025. (e-STJ Fl.1791) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1792) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 14 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1793) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/01/2025 às 09:07:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 14/01/2025, DECISÃO de fls. 1788 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 15/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1794) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:02:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1788 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 15/01/2025. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1795) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:05:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1788 publicado(a) no DJe em 15/01/2025. Brasília - DF, 27 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1796) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 01:16:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA AUTOSNºAREsp2820780/GO(2024/0461404-0) AGRAVANTE:CARLOSELISETEDERESENDE AGRAVADOS:AGROPECUÁRIABRASILRAÇAS/Aeoutros CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que subscrevem ao final, com fulcro no artigo 1.029, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil,edemaisdisposiçõeslegaisaplicáveis,requereraconcessãode TUTELADEURGÊNCIAPARACONCESSÃODEEFEITOSUSPENSIVOAOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL interposto face o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, pelas razõesdefatoededireitoaseguirexpostas. I.SÍNTESEFÁTICAEPROCESSUAL O presente pedido de tutela de urgência recursal encontra-se umbilicalmente ligado ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente face ao acórdão proferido pela 3ªCâmaradeDireitoCivildoTribunaldeJustiçadeGoiásnobojodaApelaçãoCívelnº 5266141-83.2019.8.09.0051. A ação originária versa sobre uma obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qualo Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva dos imóveis objeto de um (e-STJ Fl.1797) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e MineradoraLtda,em13desetembrode2012. Em apertada síntese, foi celebrado um contrato de compra e venda entre as partes tendo como comprador o ora Agravante, como vendedora a empresa TERRA SANTA II Agropecuária e como intervenientes anuentes os Agravados, referente a aquisiçãode51%(cinquentaeumporcento)de14glebasruraissituadasemPium(TO). Pelo compromisso pactuado, cabia aos Agravados (intervenientes) tão somente escriturar os imóveis em favor do Agravante após o pagamento da primeira parcela do preço avençado, bastando apenas, para o cumprimento da obrigação, da quitação e autorização dada pela vendedora TERRA SANTA II. Inobstante os imóveis estivessem na posse da empresa Terra Santa II, os mesmos ainda continuam escrituradosemnomedosAgravados. A quitação foi devidamente comprovada nos autos, tanto por meio do contrato de compra e venda objeto desses autos, quanto por escritura pública lavrada em cartório em 25 de novembro de 2015, na qual a vendedora Terra Santa II declarou expressamenteaquitaçãointegraldaavença.Contudo,aescrituradosimóveisnãofoi outorgada pelos intervenientes anuentes no prazo estabelecido no instrumento contratual. Em sede reconvencional, os Agravados buscaram o recebimento da quantia de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) com base em um instrumento particulardeconfissão dedívida,obrigaçãodefazereoutrasavenças,firmadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% remanescentes das terras objeto do contrato de compraevendadaaçãoprincipal.Alémdisso,pretenderamaprestaçãodecontasdas obrigações assumidas pelo Agravante na assinatura do contrato de compra e venda, bem como a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, em decorrência de obrigação assumida pelo Agravante perante a empresa TerraSantaII. Importante esclarecer que a constituição da garantia a ser prestada pelo Agravante seria apenas até que a empresa Terra Santa II apresentasse nova garantia para substitui-la, vez que havia um gravame registrado sobre o imóvel. Contudo, tal gravame foi baixado em março de 2017, motivo pelo qual não mais haveria necessidadedesuasubstituição. (e-STJ Fl.1798) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, determinando a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, mas indeferindo os pedidos acessórios de multa por descumprimento contratual e indenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Nareconvenção,foiacolhidoapenas o pedido de constituição de garantia real. Na hipótese, o Agravante foi condenado ao pagamentodascustasprocessuais,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatíciosem favor dos advogados dos Agravados, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (1,25% para cada requerido), nos termos do § 2º do art. 85 e parágrafo único do art.86,ambosdoCPC/15. Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, tendo sido alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que o Agravante arcasse com com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausaeosAgravados,àexceçãoda Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arcassem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Recorrente, inconformado com a manutençãodasuacondenaçãoaopagamentodepartedosônussucumbenciais,opôs EmbargosdeDeclaração,osquaisforamrejeitados. Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial, buscando a reforma do acórdão recorrido, o qual teve seu seguimento obstado pelo Tribunal de origem, por entender que as questões trazidas à baila violam a Súmulanº 7do Colendo Superior TribunaldeJustiçaeobstamaanálisedodissensojurisprudencial. Da decisão que inadmitiu o Recurso Especial a Agravante interpôs o competenteAgravoemRecursoEspecial, visto apatenteviolação aoart.86,parágrafo únicodoCódigodeProcessoCivil,nãohavendoquesefalaremrevolvimentodefatos. Os Agravados propuseram um cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 2.121.200,59 (dois milhões, cento e vinte e um mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), com reiterados pedidos de bloqueios nas contas- correntes do Agravante, bem como pedido de inclusão no cadastro restritivo do SERASA, que vai trazer enormes e irremediáveis prejuízos às atividades comerciais do Agravante, de prestaçãodefiançaseintermediaçãoeassessoriacomercial. Atualmente, aguarda-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto. (e-STJ Fl.1799) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Estando presentes no caso em tela o fumus boni iuris e o periculum in mora, o Agravante requerer em tutela de urgência o efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. III. DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSOESPECIAL–FUMUSBONIIURIS A concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante é medida que se impõe, diante da patente probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) que o cumprimento provisório de sentença de honoráriosadvocatíciospodecausar. A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial reside na demonstração de que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reformada, uma vez que o Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade,tantoosrequisitosformaisquantoosrequisitosintrínsecos. O Recurso Especial, por sua vez, possui grande probabilidade de êxito, uma vez que demonstra a manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunaldeorigem. Conforme demonstrado no Recurso Especial, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, não observou que o Agravante sagrou-se vencedor namaior partedo pedido principal, qual seja, a outorga da escritura pública dos imóveis. A condenação do Agravante ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuaisehonoráriosadvocatícios,mesmotendoobtidoêxitono pedidoprincipal, configuraflagranteviolaçãoaoartigo86,parágrafoúnico,doCPC,queestabeleceque, seumlitigantesucumbirempartemínimadopedido,ooutroresponderá,porinteiro, pelasdespesasepeloshonorários. Ademais, o Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão, confundiu os pedidos da ação principal com os da reconvenção, utilizando como critério para a distribuiçãodosônussucumbenciaisdaaçãoprincipalacondenaçãodo Agravanteem obrigação de fazer na reconvenção. Tal conduta é manifestamente equivocada, uma vez que a reconvenção é uma ação autônoma, com pedidos e ônus sucumbenciais próprios. (e-STJ Fl.1800) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52A manutenção da decisão do Tribunal de origem, portanto, além de violar o artigo 86, parágrafo único, do CPC, acarreta um ônus excessivo e desproporcional ao Agravante,queobteveêxitonamaiorpartedesuapretensão. IV. DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM INMORA) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente no caso em tela. Os procuradores dos Recorridos já iniciaram a fase de cumprimento provisório de sentença relativos aos honorários de sucumbência, o que podeviralevaràconstriçãodebensdoRecorrente. A constrição de bens do Agravante, por sua vez, pode acarretar graves prejuízos financeiros e patrimoniais, comprometendo sua capacidade de honrar seus compromissos e de manter suas atividades. Além disso, a execução provisória da sentença pode gerar instabilidade e insegurança jurídica, prejudicando significativamenteosnegóciosdoAgravante. A situação se agrava ainda mais pelo fato do Agravante ser produtor rural, cujaatividadedependediretamentedaposseeutilizaçãodeseusbens.Aconstriçãode seus bens, portanto, pode inviabilizar sua atividade produtiva, gerando prejuízos aindamaiores. Caso o Agravo em Recurso Especial seja provido e, consequentemente, o Recurso Especial seja conhecido e provido ao final, o que se espera, a reversão da situação será extremamente difícil e custosa, senão impossível, tornando a tutela jurisdicionalineficaz. Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é imprescindível para evitar a ocorrência dedanoirreparáveloudedifícilreparaçãoaoAgravante. V. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA7/STJ A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob a justificativa de que o reconhecimento de sucumbência mínima encontra óbice na Súmula nº 7 dessa ColendaCorte,poisserianecessáriorevolveramatériafático-probatóriadosautos. (e-STJ Fl.1801) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O entendimento da decisão, com a devida vênia, não deve prevalecer. No presente feito, não se faz necessário rever fatos e provas para que se reconheça da sucumbência mínima do Agravante, pois todos os elementos necessários para a análise da pretensão recursal encontram-se expressos no corpo do aresto recorrido, inclusiveosvalorespretendidosatribuídosàcadapedidorealizadopelaspartes. No pleito principal, o Agravante obteve êxito quanto ao pedido de escrituração dos imóveis objeto do contrato de compra e venda pelos Agravados, objetodospresentesautos,tendodecaídoapenasdospedidosacessórios. Já na Reconvenção, os Agravados decaíram de três dos quatro pedidos realizados, tendo obtido êxito apenas quanto a obrigação do Agravante a prestar a garantia real prevista na cláusula III da Confissão de Dívidas – pedido julgado procedente(matériadopresenteRecursoEspecial). Logo, é absolutamente possível reconhecer a sucumbência mínima do Agravante com base nos valores expressos na sentença monocrática, a afastar a aplicaçãodoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. Não é necessário, portanto, o reexame dos fatos e provas. A partir das premissaspostasno próprioaresto atacado,épossívelanalisarapretensão recursal,a fim de que seja aplicada a legislação vigente de forma adequada. A base empírica da lide está toda posta no acórdão recorrido, ou seja, a moldura fática traçada não é questãocontrovertidanosautos. Dessa forma,é evidente que não há qualquer necessidade de serem reexaminadas as questões fático-probatórias do caso concreto, haja vista a discussão devolvida à Corte Superior é eminentemente jurídica e encontra-se integralmente materializada no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia quanto à moldura fáticatraçadanosautos,oqueafastaaincidênciadoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. VI.DAAPLICABILIDADEDOARTIGO1.029,§5ºDOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL Opresentepedidodetutelaprovisóriadeurgênciaencontraamparonoartigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendidoentreainterposiçãodorecursoeseujulgamento". (e-STJ Fl.1802) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52No caso em tela, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, e o presente pedido de tutela provisória de urgênciaéformuladoduranteoperíodocompreendidoentreainterposiçãodoAgravo eoseujulgamento. Portanto, estão presentes todos os requisitos para a aplicação do artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, sendo cabível a concessão da tutela provisória de urgênciaparaatribuirefeitosuspensivoaoAgravoemRecursoEspecial. VII. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diantedoexposto,restademonstradaapresençadosrequisitosautorizadores daconcessãodatutelaprovisóriadeurgência,quaissejam: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, do Recurso Especial é evidente, diante da manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunal de origem. b) Perigo de dano (periculum in mora): O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é iminente, diante do cumprimento provisório de sentença iniciado pelosprocuradoresdosRecorridos,quepodelevaràconstriçãodebensdoRecorrente einviabilizarsuaatividadeprodutiva. A concessão da tutela de urgência, portanto, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveisaoRecorrente. VIII.CONCLUSÃOEPEDIDO Anteoexposto,requer: a) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, obstando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivodorecurso; (e-STJ Fl.1803) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52b)AintimaçãodosAgravadospara,querendo,apresentaremmanifestaçãono prazolegal; c)Aofinal,aconfirmaçãodatutelaprovisóriadeurgência,comoprovimento do Agravo em Recurso Especial, para determinar o processamento do Recurso Especial e, subsequentemente, o provimento do mesmo, para reformar o acórdão recorridoedeterminarqueosônussucumbenciaissejamarcadosintegralmentepelos Agravados. Termosemquepedeeesperadeferimento. Uberlândia(MG),21defevereirode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.18 CláudioGonçalvesMarques OAB/MG62.711 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 GilbertoFerreiraRibeiroJúnior OAB/MG101.907 (e-STJ Fl.1804) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, COM RESERVAS de iguais poderes o advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, brasileiro, advogado, inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MINAS GERAIS sob o número 62.711, com escritório profissional na Rua dos Tupinambas, nº 486, 9º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), os poderes que me foram conferidos por procuração por FABRÍCIABASÍLIORESENDE,pararepresentá-lanosautosnº AREsp2820780/GO (2024/0461404-0), em trâmite perante a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Uberlândia–MG,21defevereirode2025. BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI OAB/MG175.886 (e-STJ Fl.1805) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Petição Eletrônica protocolada em 21/02/2025 16:44:51 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/02/2025 hora: 16:44:51 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 DECISÃO
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe que move em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, também já qualificados, em razão da decisão de fls. 1807/1813, vem à presença desta Colenda Turma, através de seus advogados adiante assinados, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, respeitosamente, interporopresente AGRAVOINTERNO Em face da decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo em RecursoEspecialinterpostopeloAgravante. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do recurso, requer-se seu processamento, para querendo, seja exercido o juízo de retratação,nostermosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Nestestermos, pededeferimento. DeUberlândiap/Brasília,21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55RAZÕESDOAGRAVOINTERNODIRIGIDASÀCOLENDA3ªTURMADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Agravante: CarlosEliseteResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A ExcelentíssimosMinistros, EminentesJulgadores!!! I–DATEMPESTIVIDADE Compulsando-se os autos, tem-se que a decisão recorrida foi proferida às fls. 1807/1813, e, conforme certidão de fls. 1815, foi publicada no Diário eletrônico do STJ em 26 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para pagamento a interposiçãodopresenteAgravoInternoem27defevereirode2025(quinta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03 e 04 de março de 2025 em virtude do feriado de carnaval, conforme calendário do STJ, o prazo para pagamento voluntário se finda em 21/03/2025 (sexta-feira). Portanto, tempestivo o presenterecurso. II-DASÍNTESEDOSAUTOS O presente caso versa sobre uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, na qual o Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva de imóveis rurais adquiridos por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda., em 13 de setembro de 2012., tendo os Agravados figurado como anuentes, considerando que as terras se encontram registradasemseunome. Em síntese, o Agravante alega que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, os Agravados, na condição de anuentes no referido (e-STJ Fl.1818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55contrato, se recusam a outorgar a escritura pública dos imóveis, causando-lhe diversosprejuízosdeordemmaterialemoral. Em sede reconvencional, os Agravados pleitearam o recebimento da quantia deR$3.800.000,00(trêsmilhõeseoitocentosmilreais)emdecorrênciadeinstrumento particulardeconfissãodedívida,obrigaçãodefazereoutrasavençaspactuadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da empresa Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% (quarenta e nove por cento) remanescentes das mencionadas terras. Tal instrumento foi objeto de cessão de créditoentreocredororiginal(Sr.WéderEvaristo)eosAgravados. Pretenderam, ademais, a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, como garantia do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida, até que fosse baixado gravame existente em área ruralobjetodepermutaentreintervenientesanuenteseavendedoraTerraSantaII. A ação principal foi julgada parcialmente procedente, tendo o juízo de primeiro grau determinado a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, indeferindo, contudo, os pedidos acessórios relativos à aplicação de multa pordescumprimentocontratualeindenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Já em sede reconvencional, foiacatado apenas opedido de constituição de garantia real, comoseguintedispositivo: "Anteoexposto,decidooseguinte: 1 – julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo deAbreu,MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a) compelir os requeridos aindicarem, dentro dos 60 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, para que as partes compareçam munidas de todos os documentos necessários a outorga das escrituras dos imóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e local indicados, munidocomtodososdocumentosprevistosnocontratonecessáriosàescrituraçãoeà constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesmaescritura,jáqueo pagamentodovalorqueconstadareferidaconfissão ficou condicionadoàescrituraçãodosimóveis; (e-STJ Fl.1819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55(...)c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1 a 12 do contrato celebrado em13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualizaçãomonetáriaeencargosprevistosnaprópriaconfissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requerida TerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda -EPP; 3 – deixar de conhecer dos pedidos de prestação de contas formulados em sede de reconvençãopelosrequeridos; 4–declararextintoopedidoreconvencionalformuladopelorequerido-reconvinteSebastião, relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamentodovalorindicadonaConfissãode Dívidas, quefoiposteriormentecedidoemseufavor,sem resolveromérito,comfundamento noart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu relativo a obrigação de fazer, apenas para compelir o autor-reconvindo a prestar a garantia prevista no instrumento de confissão de dívida,naformajádelineadanoitem“1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários em favor dos advogados dos requeridos Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu,quearbitroem 10%sobreovalor atualizadodacausa(1,25% para cada requerido), nostermosdo§2ºdoart.85eparágrafoúnico doart.86, ambosdoCPC/15. Condeno o(a) requerido-reconvinte Sebastião Miguel Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valoratualizadodaquelareconvenção(R$3.800.000,00). Por contada sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos- reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o (e-STJ Fl.1820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importe de R$ 10.000,00 (art. 85, § 8º e art. 86, caput, doCPC/15)." Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, seguido de recurso adesivo pelo Agravado Sebastião Guilherme Lôbo. O apelo do Agravante foi parcialmenteprovido,jáodoAgravadofoirejeitado,nosseguintestermos: "i) conheço do recurso de apelação cível dou-lhe parcial provimento, apenas para que, em relaçãoàaçãoprincipal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,arbitradosem10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa; b)osrequeridos,àexceçãodaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP,arquem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim, quanto à apelação principal, diante do parcial provimento do recurso, não há falaremmajoraçãodaverbahonorária. Notocanteàapelaçãoadesiva,diantedototaldesprovimentodorecursoedacondenaçãodo recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoração da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valoratualizadodareconvenção." O Agravante apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Inconformado, interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, sob ofundamentodequeapretensãorecursalesbarrarianoóbicedaSúmula7doSTJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, este foi recebido para conhecer parcialmente o Recurso Especial interposto, contudo, lhe foi negado provimento. Na decisãomonocráticadesteExmo.Relator,restouassimconsignada: Omissis Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE,o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava (e-STJ Fl.1821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual,aindaquetenhaocorridoacessãodecrédito,consignandoque Omissis Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual- não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidadedaconstituiçãodagarantiarealjáteriasidoatingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmulanº284/STF. Omissis
Agravante: ContrarrazõesAo AgravoInternoEmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuária EMineradora-Epp TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que a presente subscrevem, com endereço profissional à margem do impresso, onde recebem as intimaçõesdeestilo,vemàínclitapresençadeVossaExcelência,comfulcronoartigo1.042, §3°,doCPC,apresentar CONTRARRAZÕES aoAgravoInternoemAREspinterpostoporCARLOSELISETEDERESENDE,devidamente qualificado, contra a r. decisão monocrática de fls. 1807/1813, que, de maneira escorreita, nãoconheceudoAgravoemRecursoEspecialproferidapeloExcelentíssimoSenhorMinistro RicardoVillasBôasCueva. Assim sendo, recebido e processado na forma da legislação pertinente, requer, sejadevidamenteadmitido e remetido à superior instância ad quem, a fim de que sejaapreciadoopedidoaofinalexplicitado. Salienta-se, finalmente, que fazem parte integrante e indissolúvel do presenterecursoascontrarrazõesalinhavadasemanexo. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO 30.842 OAB/GO 70.519 (e-STJ Fl.1833) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA Natureza: AgravoInterno emAREsp
Agravante: ContrarrazõesAoAgravoInterno EmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuáriaEMineradora-Epp Origem:3ª CâmaraCíveldoTribunaldeJustiçadoEstado deGoiás ColendaTurmaJulgadora, EminenteMinistro(a)Relator(a),
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, que move em face de AGROPECUÁRIA BRASILRAÇAS/AEOUTROS,tambémjáqualificados,vemàilustrepresençadeVossa Excelência, através de seus advogados signatários desta, em atendimento a intimação defls.1849,exporerequereroquesesegue: OAgravoemRecursoEspecialinterpostopelooraRecorrentefoiincluídoem pauta para julgamento virtual dessa E. Terceira Turma, com início em 10/06/2025 e términoem16/06/2025. Em atendimento a intimação retro, o Recorrente informa sua oposição ao julgamentovirtual,comfulcronoartigo184-D,parágrafoúnico,incisoI,doRegimento Interno deste Colendo Tribunal, bem como no princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando pela realização de sessão híbridaoupresencial. Outrossim, pugna pela realização de sustentação oral, cuja inscrição será realizadanostermosdoRISTJ. NestesTermos, PedeDeferimento. Uberlândia(MG),29demaiode2025. MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 (e-STJ Fl.1851) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Petição Eletrônica protocolada em 29/05/2025 16:31:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 29/05/2025 hora: 16:31:00 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10212654 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Petição - oposição julgamento virtual.pdf 813636904AB619CC8915597DF6AC6046D92412AF Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 29/05/2025 16:31:00 (e-STJ Fl.1852) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Superior Tribunal de Justiça AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃO Certifico, considerando a petição nº 486158/2025, que é possível a realização de sustentação oral em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-A, § 3º do Regimento Interno do STJ. Brasília, 29 de maio de 2025 TERCEIRA TURMA *Assinado por MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA em 29 de maio de 2025 às 17:17:45 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1853) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 17:17:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1854)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 (e-STJ Fl.1861) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aBRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 10/06/2025 16/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 16 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1862) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 18/06/2025, ACORDÃO de fls. 1855 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1863)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1855 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 23/06/2025. Brasília, 23 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1864) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/06/2025 às 09:02:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 1855 publicado(a) no DJe em 23/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1865)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 1855: transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1866) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 14:23:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511871734 Nome original: AREsp 2820780 v.pdf Data: 15/08/2025 16:54:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5266141-83.2019.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404614040) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52661418320198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL Sequencial: 9839782 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Tutela de Urgência - Efeito Supensivo.pdf 0B4CB53A1111F8ECB8C3762D90D9E60E087CDD0F Substabelecimento 7534 - Substabelecimento - Dr. Cláudio Marques.pdf EDAC75EF564EB5693DF3062C78BC8F31F649137E Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/02/2025 16:44:51 (e-STJ Fl.1806) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de dois agravos interpostos por CARLOS ELISETE DE RESENDE e por AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, fundados no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. AJUSTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora reconhecido o direito do autor em obter a escrituração dos imóveis indicados na peça de ingresso, objeto de contrato particular e compromisso de venda, a providência foi condicionada à constituição da garantia prevista em instrumento de confissão de dívida. Como a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, não há falar em multa por inadimplemento (e-STJ Fl.1807) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfacontratual por qualquer das partes. 2. Impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por dano moral quando não se constata constrangimento à esfera moral do requerente e não se desincumbe o autor do ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Os lucros cessantes, consoante o artigo 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, o que não ocorreu nos autos. 4. Quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, a regra é de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 5. Diante do não implemento da condição para pagamento do valor devido no instrumento de confissão de dívida, deve ser mantida a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), pois não se tem efetivamente configurada a necessidade de utilização da via jurisdicional na espécie. 6. Com o parcial provimento da apelação principal, não há falar em majoração da verba honorária. Quanto à apelação adesiva, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, ante o total desprovimento do recurso e a prévia condenação na origem. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fls. 1.335/1.336). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.469/1.482). No recurso especial de CARLOS ELISETE DE RESENDE (e-STJ fls. 1.495/1.522), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu de examinar a procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos recorridos, levando em conta a finalidade para a qual deveria ser realizada, que já havia sido exaurida; (ii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que foi derrotado em parte mínima dos seus pedidos, pois a obrigação de fazer lhe foi imposta na reconvenção, na qual já condenado aos ônus sucumbenciais, de modo que houve equívoco na distribuição dos honorários, pois não houve sucumbência recíproca; e (iii) art. 422 do Código Civil, sustentando que a finalidade da garantia hipotecária já foi atingida, uma vez que o gravame sobre o imóvel já foi baixado e o imóvel alienado a terceiros, razão pela qual a determinação para que constitua garantia hipotecária em favor dos recorridos fere os princípios da probidade e boa-fé. No recurso especial de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (e- STJ fls. 1.535/1.563), os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, aduzindo que sucumbiram em parcela mínima dos seus pedidos, não tendo ocorrido, pois, sucumbência recíproca. Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 1.588/1.604; 1.605/1.618; e 1.645), os recursos foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.713/1.728; (e-STJ Fl.1808) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfa1.729/1.750; 1.751/1.767; 1.768/1.775). CARLOS ELISETE DE RESENDE apresentou petição (e-STJ, fls. 1.797/1.804), por meio da qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. As insurgências não merecem prosperar. No que tange à negativa de prestação jurisdicional alegada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento a respeito do pedido de oferecimento de garantia real, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: "No que se refere à tese de omissão quanto à questão da garantia, melhor sorte não assiste ao recorrente. Sabe-se que não há obrigatoriedade de se rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão. [...] No caso, constata-se que o decisum embargado apreciou suficientemente a controvérsia posta em debate, a partir da análise dos diversos negócios jurídicos entabulados entre as partes, inclusive a) o Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais n. 001/2012, b) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Obrigação de Fazer e Outras Avenças de 23.11.2015 e c) a cessão de crédito firmada em 18.03.2016. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o instrumento de confissão de dívida e a cessão de crédito foram discutidos nos autos. Consoante consignado no acórdão, “o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida (...) Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00”. Concluiu-se que parte autora também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, por não ter comprovado a prestação da garantia real hipotecária indicada no instrumento de confissão de dívida – fundamento suficiente para ilidir a pretensão autoral." (e-STJ, fl. 1.477) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE (e-STJ Fl.1809) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, de modo que não há falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida. Vejamos: [...] Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: “insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Cabe pontuar que a não prestação da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretensão do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebastião Miguel Lobo de Abreu Junior (cessionário), este último passou à qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a não escrituração dos imóveis se deu também em razão de conduta praticada pelo próprio autor, razão pela qual a pretensão de reforma da sentença não merece acolhida." " (e-STJ, fl. 1.327/1.328) Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado. Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - (e-STJ Fl.1810) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaque disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Em relação aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscitada por ambos os recorrentes, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado (e-STJ Fl.1811) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaresposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.652/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.866.430/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024 - grifou-se) A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica, ademais, o conhecimento do recurso pela suposta divergência jurisprudencial, haja vista a inevitável ausência de similitude fática entre os casos confrontados. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. [...] 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. [...] Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conheço do agravo de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais impostos a cada agravante em favor do advogado da parte adversária em 5% (cinco por cento), observado o benefício da gratuidade da (e-STJ Fl.1812) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfajustiça, se for o caso. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado às e- STJ fls. 1.797/1.804). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1813) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1807 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 26/02/2025. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1814) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/02/2025, DECISÃO de fls. 1807 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 26/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1815) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1807 publicado(a) no DJe em 26/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1816) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:01:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,negar-lhe provimento; e, conheço do agravo deAGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recursoespecial. Comopodeserobservadonostrechoscolacionados,amatériarelacionadaao exaurimento da função da garantia contratual, bem como a violação da boa-fé contratualobjetivaforamenfrentadasmonocraticamentepelo Exmo.Min. Rel.,sendo o presente recurso necessário para que a matéria seria enfrentada pela Colenda TurmadoSuperiorTribunaldeJustiça. Por derradeiro, salienta-se, desde já, que não se trata de discussão de provas, mas sim unicamente de matéria de direito, exclusivamente com relação ao decaimento da necessidade de garantia pelo Agravante, não se tornando necessária, como dito, a análise de provas, mas, tão somente, da própria letra da lei e da jurisprudênciadominante. Assim, não há que se falar em revolvimento de provas, ensejando, desde já, o provimento do presente recurso para determinar o processamento do recurso especialinterposto. III–DOCABIMENTODORECURSOESPECIAL DO DECAIMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO AGRAVANTE - VIOLAÇÃO AOARTIGO422DOCÓDIGOCIVIL (e-STJ Fl.1822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55O Recurso Especial interposto pelo Agravante demonstrou, de forma clara e fundamentada,aviolaçãoaoartigo422doCódigoCivil,queestabeleceoprincípioda boa-féobjetivacomonorteadordasrelaçõescontratuais. No caso em tela, o Agravante foi compelido a oferecer garantia hipotecária em favor dos Agravados como condição para a outorga da escritura pública dos imóveis. Contudo, consoante restou devidamente comprovado nos autos, tal garantia perdeu seu objeto INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, O QUE SEQUER É CONTROVERSO ENTREANTEAOCUMPRIMENTOASPARTES. O Instrumento de Confissão de Dívida pactuado entre o Agravante e os credores Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva, sócios da empresa Terra Santa II, cujo objeto é o valor de R$ 3.8000.000,00 proveniente da aquisição, pelo Agravante, dos 49% remanescentes dos 14 imóveis rurais localizados na Cidade de Pium (TO), previu em sua cláusula III e VI a obrigação do Agravante em prestar garantiarealemfavordoAgravadoSebastiãoMiguelLoboefamília, tãosomentepara garantirabaixadefinitivadeumgravameexistentesobreumimóvelpermutadoentre aempresaTerraSantaIIeoSr.SebastiãoMiguelLobodeAbreuJúnior. Tais imóveis encontram-se discriminados na cláusula III do instrumento de confissãodedívida: (e-STJ Fl.1823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Na cláusula VI, houve a confirmação de que a garantia seria necessária para garantia do pagamento das obrigações, o que já ocorreu e é incontroverso entre as partes,vejamos: Insta salientar que a decisão de primeiro grau e o acórdão objeto do Recurso Especial que se pretende destrancar, da forma como redigidos, anteveem que essa garantia seria do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida. Entretanto,nãofoiesseoobjetivodaobrigação! Essa caução real seria tão somente para garantir a baixa definitiva de um gravame existente sobreum imóvel permutado entre a empresa dos credores naquela confissão(Weder)edosoraAgravados(SebastiãoLoboefamília). Aliás, os Agravados nem precisariam ter citado a confissão de dívida para falar dessa garantia, pois era exatamente o que já constava do contrato de compra e vendaobjetodapresenteação,emsuacláusula8ª: (e-STJ Fl.1824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Contudo, consoante sobejamente demonstrado nos autos, o gravame foi devidamentebaixadoem03/03/2017,conformeAV07,damatrícula7701,dacidadede Abadiâniaeoimóveljáfoivendidoaterceiros. Além do mais, o imóvel vinculado à garantia que deveria ter sido prestada já foi vendido pelos Agravados à AFIPE há muitos anos, bem antes do ajuizamento desta ação e, principalmente, muito antes da confecção da escritura e da última negativa de assinaturaperanteocartório,quetambémsedeunoanode2019. Portanto, tem-se que o objetivo da garantia prestada (garantir a baixa de um gravame) já foi devidamente atingido, anteriormente à negativa de escrituração dos imóveispelosAgravadoseatémesmodoajuizamentodapresenteação. Outrossim, a cláusula 12ª do contrato de compra e venda firmado entre as partes,assimprevê: (e-STJ Fl.1825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Importante registrar que essas eram as únicas condições de escrituração pelos anuentes, ora Agravados, de modo não há mais que se falar em prestação de garantia hipotecária pelo Agravante, vez que a finalidade para a qual seria constituída jáseesvaiu,perdendosuaefetividade. A decisão que determinou ao ora Agravante a constituição de garantia hipotecária em favor dos Agravados no intuito de resguardar a baixa de gravame em imóvel que já teve seu gravame baixado e, inclusive, já foi vendido pelos Agravados, não pode subsistir, sob pena de ferir o disposto no artigo 422 do Código Civil, que assimdispõe: Art. 422.Oscontratantessão obrigadosaguardar, assimna conclusão do contrato, comoemsuaexecução,osprincípiosdeprobidadeeboa-fé. Tem-se, portanto, que também nesse particular, não há que se falar em revolvimento de provas e fatos, considerando que o pleito que ora se pretende a reforma envolve apenas matéria de direito, ferindo de pronto o artigo 422 do Código Civil. A exigência da manutenção da garantia hipotecária, mesmo após a perdade seu objeto, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, pois impõe ao Agravanteumônusexcessivoedesproporcional,semqualquerjustificativarazoável. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a violação ao artigo 422 do Código Civil, proferiu decisão que merece ser revista por esta Corte Superior, a fim de garantir a observância do princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual entre aspartes. Insta enfatizar, outrossim, que inobstante o Nobre Ministro Relator tenha entendido que o art. 422 do Código Civil não possui força suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão vergastado, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, tal argumento não se presta para comprometer o mérito do pedido, visto que a questão jurídica está devidamente fundamentada em outros dispositivos normativos aplicáveis. Em que pese o Agravante entender que o embasamento esteja correto, é cediço que esse Egrégio Tribunal Superior de Justiça reconhece que a indicação equivocada do artigo de lei não impede o conhecimento do recurso, se a matéria estiverdevidamenteprequestionadaehouverfundamentojurídicoválido. (e-STJ Fl.1826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55IV–DOCABIMENTODOAGRAVO A decisão que se busca reforma é relacionada ao enfrentamento da matéria pela Colenda Turma do STJ, e, não, de forma monocrática, na forma prevista nos artigos 1.021 do CPC/2015 e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Agravante não espera que o C. STJ reanalise nenhum elemento probatório, vez que tem ciência ser vedado pela Súmula n° 07 do próprio Tribunalde destino. Nocasoem análise, requer-se o julgamento da Turma em razão da jáadmitidaanálisedamatériaagravadamonocraticamenteporesteExmoRelator. V–DOSREQUERIMENTOS “EX POSITIS”, considerando que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, seja o presente agravo interno recebido, processado, conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer o decaimento da garantia real por parte do Agravante, considerando que sua finalidade jáseesvaiu. Outrossim, requere sejam intimados os Agravados, para querendo, apresentarcontraminuta. Apósaapresentação dacontraminuta,sejaexercidoojuízoderetratação,nos termosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Por fim, requer que todas as publicações disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico, assim como, intimações e notificações postais e pessoais sejam feitas, sob pena de nulidade, EXCLUSIVAMENTE, em nome de DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER, devidamente inscrito na OAB/MG sob o nº 126.187 e inscrições suplementares na OAB/SPsob o nº 382.645, OAB/GO sobo nº 47.579ª, OAB/SC sobo nº 46.269ª, com escritório profissional no Pátio Sábia, na Avenida Anselmo Alves dos Santos, nº 1111, 4° Piso, Sala 9, Bairro Tibery, Uberlândia- MG, CEP 38405-167 – Telefone: (34) 9 8415-4101, (34) 3225-2022 e (34) 3236-4702, endereço eletrônico: [email protected]. (e-STJ Fl.1827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Nestestermos,pedeeesperadeferimento. DeUberlândia/MGparaBrasília(DF),21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Petição Eletrônica protocolada em 21/03/2025 14:16:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/03/2025 hora: 14:16:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 ADVOGADO - DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER MG126187 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9945233 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Agravo interno em Agravo em Resp - Carlos Elisete Resende.pdf 95A7330C0A79C0EF9791B3D2CC93147A09D79BE1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/03/2025 14:16:55 (e-STJ Fl.1829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 26/03/2025. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1830) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 06:02:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 25/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 239127/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/03/2025, Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1831)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 07/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em26/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1832)AO DOUTO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. ÍNCLITO RELATOR DOARESP571969-GO(2024/0461404-0) Processooriginárionº5266141-83.2019.8.09.0051
Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial aviado pelo Agravante no intuito único de manifestar descontentamento com o resultado da decisão proferidaàsfls.1807-1813,peloMinistroRicardoVillasBôasCuevadoSuperiorTribunalde Justiça. Na referida decisão, foi reconhecida a inadmissibilidade parcial do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, bem como o parcial desprovimento à parte conhecida do recurso, tendo em vista que o Eminente Ministro entendeu que “o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento quanto ao pedido de oferecimento de garantia real”. Não obstante a decisão recorrida esteja muito bem estribada na legislação e entendimento sumular atuais, o Agravante reitera as suas anteriores objeções. Assim, convémressaltar,desdejá,queoAgravoemRecursoEspecialnãofoielaboradocomorigor formal e a fundamentação que o diploma processual e o Regimento Interno do STJ preconizam,ignorandoanecessáriadialeticidaderecursal. Sendo assim, conforme se verá a seguir, não merecem prosperar as alegações do Agravante, visto que não há falar em admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl.1834) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19(I) DASÍNTESEDOSFATOS O presente feito se trata de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, Lucros Cessantes E Pedido De Tutela Provisória De Urgência Em Caráter Antecipado, proposta por CARLOS ELISETE DE RESENDE em desfavor da AGROPOECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU ARAÚJO, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBODEABREU,MURILOFLEURYLOBODEABREU,RONALDOFLEURYLOBODEABREU,bem como, na condição de litisconsorte passivo necessário, a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIAEMINERADORALTDA,oraAgravada. Emsíntese,oSr.CARLOSELISETEDERESENDE,aomanejarapresenteação, pretende a outorgada das escrituras dos imóveis rurais objeto do Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais 001/2012, bem como que seja fixada a obrigação dos demandados de arcar comindenizaçãopelossupostosdanosmoraiselucroscessantesquealegatersofrido. Comoseextraidosautostodaaperlengaseinstaurouemrazãodecontrato de compra e venda firmado, no qual a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA, ora Agravada, figura como vendedora do total de 14 glebas rurais localizadas no município de Pium-TO, tendo como intervenientes anuentes no referido instrumento os ora Agravantes, que constam nas certidões de matrícula como os proprietáriosregistraisdosimóveis. OSr.CARLOSELISETEDERESENDEnainicialapresentada,aduzqueadquiriu osimóveisruraisdaRecorrida,demodoqueapóscumpridaasobrigaçõescontratualmente assumidas, não lhe foram outorgadas as escrituras das matrículas, motivo pelo qual pediu procedência da presente ação para que fossem os demandados compelidos a outorgarem emdefinitivoaescrituradosimóveisobjetosdecompraevenda,ou,subsidiariamente,que fosse determinada por sentença a adjudicação do imóvel objeto de compra e venda, determinandoaoCartóriodeRegistrodeImóveisparaquepromovaaalteraçãodoregistro de propriedade para constar o autor; bem como que os outrora Requeridos fossem condenados solidariamente ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais,alémda multade10%previstanacláusulanonadocontratodecomprae venda. (e-STJ Fl.1835) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Emsededecontestação,aAgravadacomprovoudeformairrefutávelqueo pleitodoSr.CARLOSELISETEDERESENDEemrelaçãoaelaétotalmentedescabido,umavez que cumpriu estritamente as obrigações assumidas no contrato. Além disso, a Agravada demonstrou que a providência requestada pelo Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE e que ensejaram a propositura da presente ação cabia ser adimplidas exclusivamente aos ora Agravantes, que figuraram como intervenientes no instrumento contratual e assumiram a obrigação. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença (evento 278) julgandoospedidosiniciaisereconvencionaisdaseguinteforma: [...]Anteoexposto,decidooseguinte: 1–julgarparcialmenteprocedentesospedidosformuladosnapetiçãoinicialem relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e RonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a)compelirosrequeridosaindicarem,dentrodos60diasposterioresaotrânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, paraqueaspartes compareçammunidasdetodososdocumentos necessáriosa outorgadasescriturasdosimóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e localindicados, munido com todos os documentos previstos no contrato necessários à escrituração e à constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesma escritura, já que o pagamento do valor que constadareferidaconfissãoficoucondicionadoàescrituraçãodosimóveis; c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1a12docontratocelebradoem13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualização monetária e encargos previstos na própria confissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requeridaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP; 3–deixardeconhecerdospedidosdeprestaçãodecontasformuladosemsedede reconvençãopelosrequeridos; 4 – declarar extinto o pedido reconvencional formulado pelo requerido- reconvinteSebastião,relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamento dovalorindicadonaConfissãodeDívidas, quefoiposteriormentecedidoemseu favor,semresolveromérito,comfundamentonoart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreurelativoaobrigação defazer, apenasparacompeliro autorreconvindoaprestaragarantiaprevista no instrumento de confissão de dívida, na forma já delineada no item “1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas (e-STJ Fl.1836) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19processuaiseemhonoráriosemfavordosadvogadosdosrequeridosTerraSanta II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo FleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,quearbitroem10%sobre ovaloratualizadodacausa(1,25%paracadarequerido),nostermosdo§2ºdo art. 85 e parágrafo único do art. 86,ambos do CPC/15. Condeno o(a) requerido- reconvinteSebastiãoMiguelLobodeAbreunopagamentodehonoráriosemfavor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado daquela reconvenção (R$ 3.800.000,00). Por conta da sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos-reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favordo advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importedeR$10.000,00(art.85,§8ºeart.86,caput,doCPC/15).[...]”. Irresignado com o veredito proferido, o Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE interpôs recurso de Apelação (evento 288). Por sua vez, o Sr. SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU interpôs recurso de Apelação Adesivo (evento 299). Após apresentadas as devidas contrarrazões, o Egrégio Tribunal de Goiás proferiu o r. acórdão nos seguintes termos (evento390): “[...]4.DispositivoAnteoexposto: i)conheçodorecursodeapelaçãocíveldou-lheparcialprovimento,apenaspara que, em relação à ação principal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa;b)osrequeridos,àexceçãodaTerra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arquem com 1/3 (um terço) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim,quantoàapelaçãoprincipal,diantedoparcialprovimentodorecurso, nãoháfalaremmajoraçãodaverbahonorária. No tocante à apelação adesiva, diante do total desprovimento do recurso e da condenação do recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoraçãodaverbahonorárianestasederecursal,naformadoart.85,§11,do CPC,para12%(dozeporcento)sobreovaloratualizadodareconvenção.[...]”. Ato contínuo, contra o r. acórdão, foram opostos embargos de declaração por CARLOS ELISETE RESENDE (evento 402), TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP (evento 403) e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (evento 404),tendosidoapresentadaasrespectivascontrarrazões. (e-STJ Fl.1837) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ao julgar os aclaratórios aviados, o TJGO proferiu o r. acórdão integrativo deevento450,oportunidadeemquerejeitoos3(três)recursosdeEmbargosdeDeclaração opostos, advertindo as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatóriospoderiaacarretaraimposiçãodamultaprevistanoart.1.026,§2º,doCódigo deProcessoCivil. Todavia, em seu inconformismo incansável, por meio dos eventos 462 e 464, CARLOS ELISETE RESENDE e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, respectivamente, interpuseram Recurso Especial defendendo que os v. acórdãos violaram dispositivos da legislação federal e contrariaram a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça,no tocanteadistribuiçãodoônussucumbencial. Emseguida,foi proferida adecisãodeevento487, que inadmitiuambosos recursosespeciaispelaincidênciadaSúmula7doSTJ. Buscando destravar o Recurso Especial aventado, no evento 86, a Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial. No entanto, sua insurgência foi novamenteconsideradadescabida.(fls.1807-1813) Em seu inconformismo incansável, à fls. 1817-829 dos presentes autos, a Agravante interpôs Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que deverá ser igualmentedesprovido,comoseveráaseguir. (II) DANÃOOBSERVÂNCIAÀDIALETICIDADE–MEROREPRISERECURSAL-ÓBICE SÚMULA182STJ Oprincípiodadialeticidadeimpõeàparteoônusdesecontraporàdecisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzamàreforma. Ematençãoaesseprecípuoprecursor,deu-setambémasúmula182doSTJ, aqualprediz: “É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quandonão ataca os argumentos em que se embasou a decisãoimpugnada”. (e-STJ Fl.1838) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto,asrazõesdorecursodevemofereceraojulgadorargumentosque visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecernemmesmoultrapassarabarreiradoconhecimento,porrevelar-seinerme,ateor doprevistonoart.932,III,doCPC. Ocorre que no caso em comento, o Agravante praticamente repete todo o tema antes levantado em sede de agravo em recurso especial, não havendo, verdadeiramente,razõesrecursais,pois,comoantesafirmado,apenasfazremissõesàpeça defensiva; nada acresceu. Logo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório, não devendo o presente recurso sequer ser conhecido.SenãovejamosentendimentodesteEgrégioTribunal: DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃOCONHECIMENTODOINCONFORMISMO.NostermosdajurisprudênciadoSTJ,"na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações do recurso especial viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611127/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes - p.: 22/08/2018). (TJ-RR- AgInt: 900029164201982300009000291-64.2019.8.23.0000, Relator:Des.,DatadePublicação:DJe04/07/2019,p.) Dessemodo,tendoemvistaqueorecursodeAgravoInternoemAREsp,ora interposto, se trata de mera reprise do Agravo em Recurso Especial não há que sefalar em aceitaçãodapeçarecursal,devendosera mesmainadmitidadeplano. (III) DOSÓBICESÀSSÚMULAS5E7DOSTJ O Agravante aduz que o Recurso Especial teria demonstrado, de forma fundamentada, a violação ao art. 422 do Código Civil e sua conexão com o suposto decaimentodagarantiarealhipotecária,defendendo,assim,ocabimentodorecurso. Entretanto,saltaaoolhosque,emverdade,pretendeoAgravante, queesta CorteSuperior verifique seo Tribunal a quoincorreuemomissão ou não quanto aopedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos, decorrente de obrigação constantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. (e-STJ Fl.1839) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ora,todoessetrabalhosemdúvidaalgumademandaqueesteJuízoanalise os autos por completo, principalmente o acervo fático-probatório, pois incorreram várias situações processuais desde a prolação da sentença, como bem evidenciado nos fatos narrados. Assim, para analisar as supostas violações suscitadas na peça recursal, não se tem dúvidas de que para escorreito exame de tais questões é necessário que seja observado e averiguado os fatos ocorridos e provas produzidas, de modo que este STJ está impedidodeadentrarnasquestõesemrazãodoquepreconizaaSúmula7destaCorte. Como cediço, os Tribunais Superiores não são meras instâncias ordinárias, restringindo-se sua atividade à garantia da escorreita aplicação da Lei à situação de fato previamente delineada em primeiro e segundo graus de jurisdição, não sendo por outra razão que a jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que “a pretensãode simples reexame de prova nãoenseja recurso especial”(Súmula7). No caso, o Agravante pretende que os i. Ministros desta Colenda Corte Superiorreleiamosautosdoprocesso,todasaspeçasemanifestações,afimdeassimaferir as situações fáticas do Agravante com escopo de se verificar efetivamente a aplicação da norma legal.Assim, pretende a Agravante o revolvimentode toda a matéria fáticapor este STJ. Ora, com a devida vênia, para análise de todas essas questões, não pairam dúvidas de que se mostra necessário, de forma inequívoca, o revolvimento de fatos e das provasdosautos,oquenãoépermitidoaoC.STJ. Poroutrolado,tambémseránecessárioparaseverificareventualdesacerto do Tribunal a quo a análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes nos instrumentos firmados. Porém, como se sabe, a revisão de interpretação de cláusulas contratuais, com o objetivo de reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não é cabível em sede de Recurso Especial. Tal medida exige o reexame de matéria fática, vedadopeloordenamentojurídiconainstânciaespecial. A interpretação das cláusulas de um contrato envolve, inevitavelmente, a análisede seu conteúdo, contextoe intenção daspartes,todoselementosintrinsecamente ligadosàapreciaçãodosfatos. (e-STJ Fl.1840) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Assim, permitir que questões contratuais sejam rediscutidas em sede de RecursoEspecial,comoquerfazeroRecorrente,implicariadesvirtuaracompetênciadoSTJ, transformando-o em uma instância revisora de fatos e provas, o que claramente não é seu papel. Posto isso, não há que se falar em aceitação da peça recursal, devendo ser a mesma inadmitida de plano em razão da insofismável necessidade de exame fático – probatório. (IV) DOÓBICEEMRELAÇÃOAOQUEPRECONIZAASÚMULA284DOSTF Por fim, não bastassem as demais razões já elencadas, não se pode olvidar que como brilhantemente fundamentado pela r. decisão, “o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF” Por conseguinte, evidente que a sua insurgência não passa de mero inconformismo em decorrência do entendimento adotado pelo TJGO e por Este Colendo Tribunal,que,aliás,estáemperfeitaconsonânciacomapacíficajurisprudência. Como já apontado, o Recurso Especial tem natureza institucional, cujo fim precípuoégarantirainterpretaçãouniformedaLeiFederalemtodooterritórionacional.O objeto,portanto,éadiscussãododireitoemtese,enãoamerainsatisfaçãodapartecoma aplicaçãodaleiaocasoconcreto. A forma encontrada pelo constituinte para impedir o uso do recurso especial tal como se fosse uma apelação, como querem fazer o Agravante, o que transformaria o Superior Tribunal de Justiça em verdadeiro órgão revisor das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, foi justamente a estipulação dos rígidos requisitos de admissibilidadeprevistosno artigo105,incisoIII,daCF. (e-STJ Fl.1841) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Destaforma,exatamenteparaevitarebarrarsituaçõescomoadopresente feito, esta Corte Superior muito bem decidiu que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vejamos: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 474, A E C, J E D E 538, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípiodafungibilidaderecursal,ospresentesembargosdedeclaraçãosãorecebidos como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativaouausênciadeprestaçãojurisdicional.3.Asmatériaspertinentesaos artigos 474, a e c, j e d, 538, § 1º, do CPC do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprireventualomissão.Portanto,anteafaltadonecessárioprequestionamento,incide oóbicedaSúmula282/STF.4.Comrelaçãoaosarts.420a439doCPC,cumpreregistrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstraçãoclaraeobjetivadecomooacórdãorecorridoteriamalferidoalegislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. (EDcl no REsp 1136819/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016,DJe28/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.VIOLAÇÃODOSARTS.489E1.022DOCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIALDA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.SÚMULANº284/STF.(...)(AgIntnoREspn.1.885.160/MG,relatorMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ora, em razão do veredito proferido contrariar os interesses do Agravante, agorainterpõeapresenteinsurgênciabuscandotentarverreconhecidaadescabidaviolação dosupracitadodispositivolegal,semqueefetivamentetenha ocorridoreferidaviolação. (e-STJ Fl.1842) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Restaclaro,portanto, que o recurso manejadopeloAgravantenada maisé do que outra tentativa de rediscutir a matéria que já foi devidamente analisada pelo TJGO, demodoqueafundamentaçãoqueutilizasemostradeficienteenãopreencheosmínimos requisitosnecessáriosparainterposiçãodainsurgência. Desta feita, ante a manifesta deficiência na fundamentação, o presente RecursoEspecialmostra-setotalmentedescabido,nãomerecendo,sequer,seradmitidopor estaColendaCorteSuperior. (V) DASCONTRARRAZÕES Noentanto,casonãose entenda pelainadmissibilidade do AgravoInterno, esedêaeleprovimentoparadestrancarorecursooutrorainterposto,oquenãoseespera, necessárioelencarqueoRecursoEspecialnãomereceprovimento. IssoporqueoAgravanteatestaqueoTribunalaquofoiomissonoquetange à procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos,decorrentedeobrigaçãoconstantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. Todavia, diferente do que tenta fazer crer o Recorrente, o Juízo piso e o Tribunal a quo foram cristalinos quanto à improcedência da ação quanto à Agravada Terra Santa II. Isso porque a escritura pública de declaração datada de 25/11/2015 não deixa dúvidas que a recorrida em questãoautorizou a escrituração dos imóveis em nome da parte Recorrente. Ora, a não escrituração dos imóveis se deu em razão de conduta praticada pelos intervenientes anuentes, ora Requeridos/Agravados, e, também pelo próprio Autor/Agravante, conforme já delineado anteriormente. Portanto, em relação a Agravada Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda, foi continuamente confirmada a improcedênciadospedidos. Lado outro, é crucial destacar que as alegações lançadas em relação à garantia real hipotecária (dois imóveis rurais), conforme descrita na cláusula III do instrumentodeconfissãodedívida,nãopossuifundamentosólidoparaseraceita. (e-STJ Fl.1843) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto, diferente do que tenta fazer novamente crer o Agravante, a prestaçãodagarantiabuscadanosautospelosdemaisAgravados,quefiguraramnocontrato como Intervenientes Anuentes, é expressamente elencada no instrumento que o Agravante trouxe para ser objeto de discussão em Juízo. Ou seja, é inegável que as disposições referentes à prestação da garantia estão explicitamente listadas no referido documento, confirmando a busca legítima dos demais Agravados para que seja reconhecida e cumprida essagarantiaespecíficanestefeito. Assim, é cristalino, pela simples leitura do instrumento que é objeto de discussãonofeito,queagarantiafoiinstituídanointuitodeasseguraroefetivorecebimento do valor pelo vendedor da propriedade rural. E foi exatamente em razão disso que o Juízo piso entendeu acertadamente que: “Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Ademais, seria ilógico adotar o raciocínio do Agravante, no qual a garantia real deveria ser prestada aos intervenientes anuentes até que o credor promovesse a substituição da garantia, pois por força da Cessão de Direitos realizada em 18/0/2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Terra Santa II Agropecuária, o credor era o próprio Recorrido SebastiãoLobo. Cabepontuar,ainda,quefoiapróprianãoprestaçãodagarantiaqueensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos Agravados Agropecuária Brasil Raça S/A e outros, sendo, portanto, fundamento suficiente para ilidir a pretensão do Agravante. Desta feita, embora o Agravante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e SebastiãoMiguelLobodeAbreuJunior(cessionário),esteúltimopassouàqualidadedeparte credora. Logo, em verdade, ao contrário do que tenta defender o Agravante, a garantiarealdeveser prestadaaosIntervenientesAnuentes. (e-STJ Fl.1844) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Fato é que o Tribunal a quo examinou exaustivamente todas as teses apresentadaspeloAgravante,proferindoumadecisãoamplamentefundamentadaacercada questãodagarantiahipotecária.Portanto,éimportantedestacarqueameradiscordânciado Agravante quanto ao mérito da decisão não constitui, de forma alguma, uma falta de fundamentaçãoouumaomissãonoacórdão. Sendo assim, restando demonstrado que a decisão combatida pelo Agravante foi proferida em observância ao melhor direito aplicável ao feito, sem qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Digesto Processual Civil, devendo, portanto, ser mantidopor seusprópriosefundamentos. (VI) DOSPEDIDOS Diante dos fundamentos acima expostos, a Agravada requer a Vossa Excelênciaquesedignedenegarconhecimentoaorecurso,e, seultrapassadaestafase,no mérito,sejadesprovidoesteAgravoInterno,mantendo-seinalteradaadecisãomonocrática proferidapeloExcelentíssimo MinistroRICARDOVILLASBÔASCUEVA. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO30.842 OAB/GO70.519 (e-STJ Fl.1845) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Petição Eletrônica protocolada em 15/04/2025 16:43:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 OAB: GO030842 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 15/04/2025 hora: 16:43:18 Partes/Advogados AGRAVADO - TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA 08220112000160 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 10050503 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Terra Santa x Carlos - Proc. 5266141-83 - Contrarrazões Agravo Interno em AREsp - 15.04.2025.pdf CBC40F28EB6EADCC29B07B27DD9C1377A5302C58 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 15/04/2025 16:43:18 (e-STJ Fl.1846) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 27/03/2025 22/04/2025, para AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A apresentar resposta à petição n. 239127/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1817. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1847) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:15:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1848) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:30:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 10/06/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 16/06/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025 23/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1849)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1850) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:48:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 10/06/2025 16/06/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 17 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1855) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1856) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 1.807/1.813 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na ocasião, no que importa ao presente recurso, consignou-se que o artigo 422 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para subsidiar a tese de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida ou para (e-STJ Fl.1857) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Nas presentes alegações, o agravante, além de reiterar as razões do seu recurso especial, ressaltando que o objetivo da garantia real já foi cumprido e que sua manutenção impõe-lhe um ônus desproporcional, aduz que não deseja reexaminar fatos e provas e que não se aplica ao caso a Súmula nº 284/STF, pois a questão está adequadamente fundamentada em outros dispositivos legais aplicáveis e porque a indicação do dispositivo equivocado não impede o conhecimento do recurso se a matéria estiver prequestionada. A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 1.833/1.845. É o relatório. VOTO A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência desta Corte adota a orientação de que o recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao Superior do Tribunal de Justiça extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG NCIA DO EMBARGANTE. (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentaç o o recurso especial que n o indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórd o, circunstncia que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (...)." (AgInt no AgInt no AREsp 1.272.135/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CAR NCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC. DEFICI NCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUS NCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CAR NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. sabido que, 'nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentaç o vinculada, n o lhe sendo aplic vel o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, n o cabe extrair da argumentaç o qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentaç o recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284 /STF. (...)." (AgInt no AREsp 1.267.045/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (e-STJ Fl.1858) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bNa espécie, como afirmado na decisão agravada, quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "(...) No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas n o fossem lavradas, de modo que n o h falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor n o comprovou ter prestado a garantia real hipotec ria (dois imóveis rurais) indicada na cl usula III do instrumento de confiss o de dívida. Vejamos: (...) Extrai-se da referida cl usula contratual que os imóveis ali descritos servem integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigaç o constante do instrumento de confiss o de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: '(...) insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebraç o (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituraç o dos imóveis, sem a devida contraprestaç o pelo autor (garantia hipotec ria), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores'. Cabe pontuar que a n o prestaç o da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecu ria Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretens o do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e n o aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cess o de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebasti o Miguel Lobo de Abreu Junior (cession rio), este último passou qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a n o escrituraç o dos imóveis se deu também em raz o de conduta praticada pelo próprio autor, raz o pela qual a pretens o de reforma da sentença n o merece acolhida" (e-STJ fls. 1.327/1. 328). Contudo, o preceito legal apontado como violado, artigo 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CL USULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA (e-STJ Fl.1859) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bFASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUS NCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCI NCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 4. Revela-se deficiente a fundamentaç o do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdo hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno no provido." (AgInt no REsp 1.885.160/MG, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1860) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.820.780 / GO Número Registro: 2024/0461404-0 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 526614183 52661418320198090051 Sessão Virtual de a 10/06/2025 16/06/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. ONOFRE DE FARIA MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0461404-0. Brasília, 4 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1786) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 10:31:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 10 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1787) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/01/2025 às 15:16:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2820780-GO(2024/0461404-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVANTE: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVADO: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESADEPEQUENOPORTE ADVOGADOS: CELSOHENRIQUEBARBOSADEGOUVEA-GO030842 JULIARABELOCANHETE-GO070519 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,13dejaneirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.1788) Documento eletrônico VDA45192492 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 20:03:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: f5f39d24-a60a-49cb-801d-9546e3a29db3AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 13 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1789) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 21:55:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 13 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1790) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:05:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/12/2024 19/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 (2024/0461404-0 Número Único: 5266141- 83.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 526614183 52661418320198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1791 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 Brasília, 13 de janeiro de 2025. (e-STJ Fl.1791) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1792) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 14 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1793) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/01/2025 às 09:07:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 14/01/2025, DECISÃO de fls. 1788 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 15/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1794) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:02:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1788 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 15/01/2025. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1795) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:05:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1788 publicado(a) no DJe em 15/01/2025. Brasília - DF, 27 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1796) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 01:16:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA AUTOSNºAREsp2820780/GO(2024/0461404-0) AGRAVANTE:CARLOSELISETEDERESENDE AGRAVADOS:AGROPECUÁRIABRASILRAÇAS/Aeoutros CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que subscrevem ao final, com fulcro no artigo 1.029, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil,edemaisdisposiçõeslegaisaplicáveis,requereraconcessãode TUTELADEURGÊNCIAPARACONCESSÃODEEFEITOSUSPENSIVOAOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL interposto face o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, pelas razõesdefatoededireitoaseguirexpostas. I.SÍNTESEFÁTICAEPROCESSUAL O presente pedido de tutela de urgência recursal encontra-se umbilicalmente ligado ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente face ao acórdão proferido pela 3ªCâmaradeDireitoCivildoTribunaldeJustiçadeGoiásnobojodaApelaçãoCívelnº 5266141-83.2019.8.09.0051. A ação originária versa sobre uma obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qualo Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva dos imóveis objeto de um (e-STJ Fl.1797) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e MineradoraLtda,em13desetembrode2012. Em apertada síntese, foi celebrado um contrato de compra e venda entre as partes tendo como comprador o ora Agravante, como vendedora a empresa TERRA SANTA II Agropecuária e como intervenientes anuentes os Agravados, referente a aquisiçãode51%(cinquentaeumporcento)de14glebasruraissituadasemPium(TO). Pelo compromisso pactuado, cabia aos Agravados (intervenientes) tão somente escriturar os imóveis em favor do Agravante após o pagamento da primeira parcela do preço avençado, bastando apenas, para o cumprimento da obrigação, da quitação e autorização dada pela vendedora TERRA SANTA II. Inobstante os imóveis estivessem na posse da empresa Terra Santa II, os mesmos ainda continuam escrituradosemnomedosAgravados. A quitação foi devidamente comprovada nos autos, tanto por meio do contrato de compra e venda objeto desses autos, quanto por escritura pública lavrada em cartório em 25 de novembro de 2015, na qual a vendedora Terra Santa II declarou expressamenteaquitaçãointegraldaavença.Contudo,aescrituradosimóveisnãofoi outorgada pelos intervenientes anuentes no prazo estabelecido no instrumento contratual. Em sede reconvencional, os Agravados buscaram o recebimento da quantia de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) com base em um instrumento particulardeconfissão dedívida,obrigaçãodefazereoutrasavenças,firmadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% remanescentes das terras objeto do contrato de compraevendadaaçãoprincipal.Alémdisso,pretenderamaprestaçãodecontasdas obrigações assumidas pelo Agravante na assinatura do contrato de compra e venda, bem como a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, em decorrência de obrigação assumida pelo Agravante perante a empresa TerraSantaII. Importante esclarecer que a constituição da garantia a ser prestada pelo Agravante seria apenas até que a empresa Terra Santa II apresentasse nova garantia para substitui-la, vez que havia um gravame registrado sobre o imóvel. Contudo, tal gravame foi baixado em março de 2017, motivo pelo qual não mais haveria necessidadedesuasubstituição. (e-STJ Fl.1798) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, determinando a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, mas indeferindo os pedidos acessórios de multa por descumprimento contratual e indenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Nareconvenção,foiacolhidoapenas o pedido de constituição de garantia real. Na hipótese, o Agravante foi condenado ao pagamentodascustasprocessuais,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatíciosem favor dos advogados dos Agravados, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (1,25% para cada requerido), nos termos do § 2º do art. 85 e parágrafo único do art.86,ambosdoCPC/15. Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, tendo sido alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que o Agravante arcasse com com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausaeosAgravados,àexceçãoda Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arcassem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Recorrente, inconformado com a manutençãodasuacondenaçãoaopagamentodepartedosônussucumbenciais,opôs EmbargosdeDeclaração,osquaisforamrejeitados. Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial, buscando a reforma do acórdão recorrido, o qual teve seu seguimento obstado pelo Tribunal de origem, por entender que as questões trazidas à baila violam a Súmulanº 7do Colendo Superior TribunaldeJustiçaeobstamaanálisedodissensojurisprudencial. Da decisão que inadmitiu o Recurso Especial a Agravante interpôs o competenteAgravoemRecursoEspecial, visto apatenteviolação aoart.86,parágrafo únicodoCódigodeProcessoCivil,nãohavendoquesefalaremrevolvimentodefatos. Os Agravados propuseram um cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 2.121.200,59 (dois milhões, cento e vinte e um mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), com reiterados pedidos de bloqueios nas contas- correntes do Agravante, bem como pedido de inclusão no cadastro restritivo do SERASA, que vai trazer enormes e irremediáveis prejuízos às atividades comerciais do Agravante, de prestaçãodefiançaseintermediaçãoeassessoriacomercial. Atualmente, aguarda-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto. (e-STJ Fl.1799) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Estando presentes no caso em tela o fumus boni iuris e o periculum in mora, o Agravante requerer em tutela de urgência o efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. III. DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSOESPECIAL–FUMUSBONIIURIS A concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante é medida que se impõe, diante da patente probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) que o cumprimento provisório de sentença de honoráriosadvocatíciospodecausar. A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial reside na demonstração de que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reformada, uma vez que o Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade,tantoosrequisitosformaisquantoosrequisitosintrínsecos. O Recurso Especial, por sua vez, possui grande probabilidade de êxito, uma vez que demonstra a manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunaldeorigem. Conforme demonstrado no Recurso Especial, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, não observou que o Agravante sagrou-se vencedor namaior partedo pedido principal, qual seja, a outorga da escritura pública dos imóveis. A condenação do Agravante ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuaisehonoráriosadvocatícios,mesmotendoobtidoêxitono pedidoprincipal, configuraflagranteviolaçãoaoartigo86,parágrafoúnico,doCPC,queestabeleceque, seumlitigantesucumbirempartemínimadopedido,ooutroresponderá,porinteiro, pelasdespesasepeloshonorários. Ademais, o Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão, confundiu os pedidos da ação principal com os da reconvenção, utilizando como critério para a distribuiçãodosônussucumbenciaisdaaçãoprincipalacondenaçãodo Agravanteem obrigação de fazer na reconvenção. Tal conduta é manifestamente equivocada, uma vez que a reconvenção é uma ação autônoma, com pedidos e ônus sucumbenciais próprios. (e-STJ Fl.1800) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52A manutenção da decisão do Tribunal de origem, portanto, além de violar o artigo 86, parágrafo único, do CPC, acarreta um ônus excessivo e desproporcional ao Agravante,queobteveêxitonamaiorpartedesuapretensão. IV. DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM INMORA) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente no caso em tela. Os procuradores dos Recorridos já iniciaram a fase de cumprimento provisório de sentença relativos aos honorários de sucumbência, o que podeviralevaràconstriçãodebensdoRecorrente. A constrição de bens do Agravante, por sua vez, pode acarretar graves prejuízos financeiros e patrimoniais, comprometendo sua capacidade de honrar seus compromissos e de manter suas atividades. Além disso, a execução provisória da sentença pode gerar instabilidade e insegurança jurídica, prejudicando significativamenteosnegóciosdoAgravante. A situação se agrava ainda mais pelo fato do Agravante ser produtor rural, cujaatividadedependediretamentedaposseeutilizaçãodeseusbens.Aconstriçãode seus bens, portanto, pode inviabilizar sua atividade produtiva, gerando prejuízos aindamaiores. Caso o Agravo em Recurso Especial seja provido e, consequentemente, o Recurso Especial seja conhecido e provido ao final, o que se espera, a reversão da situação será extremamente difícil e custosa, senão impossível, tornando a tutela jurisdicionalineficaz. Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é imprescindível para evitar a ocorrência dedanoirreparáveloudedifícilreparaçãoaoAgravante. V. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA7/STJ A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob a justificativa de que o reconhecimento de sucumbência mínima encontra óbice na Súmula nº 7 dessa ColendaCorte,poisserianecessáriorevolveramatériafático-probatóriadosautos. (e-STJ Fl.1801) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O entendimento da decisão, com a devida vênia, não deve prevalecer. No presente feito, não se faz necessário rever fatos e provas para que se reconheça da sucumbência mínima do Agravante, pois todos os elementos necessários para a análise da pretensão recursal encontram-se expressos no corpo do aresto recorrido, inclusiveosvalorespretendidosatribuídosàcadapedidorealizadopelaspartes. No pleito principal, o Agravante obteve êxito quanto ao pedido de escrituração dos imóveis objeto do contrato de compra e venda pelos Agravados, objetodospresentesautos,tendodecaídoapenasdospedidosacessórios. Já na Reconvenção, os Agravados decaíram de três dos quatro pedidos realizados, tendo obtido êxito apenas quanto a obrigação do Agravante a prestar a garantia real prevista na cláusula III da Confissão de Dívidas – pedido julgado procedente(matériadopresenteRecursoEspecial). Logo, é absolutamente possível reconhecer a sucumbência mínima do Agravante com base nos valores expressos na sentença monocrática, a afastar a aplicaçãodoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. Não é necessário, portanto, o reexame dos fatos e provas. A partir das premissaspostasno próprioaresto atacado,épossívelanalisarapretensão recursal,a fim de que seja aplicada a legislação vigente de forma adequada. A base empírica da lide está toda posta no acórdão recorrido, ou seja, a moldura fática traçada não é questãocontrovertidanosautos. Dessa forma,é evidente que não há qualquer necessidade de serem reexaminadas as questões fático-probatórias do caso concreto, haja vista a discussão devolvida à Corte Superior é eminentemente jurídica e encontra-se integralmente materializada no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia quanto à moldura fáticatraçadanosautos,oqueafastaaincidênciadoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. VI.DAAPLICABILIDADEDOARTIGO1.029,§5ºDOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL Opresentepedidodetutelaprovisóriadeurgênciaencontraamparonoartigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendidoentreainterposiçãodorecursoeseujulgamento". (e-STJ Fl.1802) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52No caso em tela, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, e o presente pedido de tutela provisória de urgênciaéformuladoduranteoperíodocompreendidoentreainterposiçãodoAgravo eoseujulgamento. Portanto, estão presentes todos os requisitos para a aplicação do artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, sendo cabível a concessão da tutela provisória de urgênciaparaatribuirefeitosuspensivoaoAgravoemRecursoEspecial. VII. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diantedoexposto,restademonstradaapresençadosrequisitosautorizadores daconcessãodatutelaprovisóriadeurgência,quaissejam: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, do Recurso Especial é evidente, diante da manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunal de origem. b) Perigo de dano (periculum in mora): O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é iminente, diante do cumprimento provisório de sentença iniciado pelosprocuradoresdosRecorridos,quepodelevaràconstriçãodebensdoRecorrente einviabilizarsuaatividadeprodutiva. A concessão da tutela de urgência, portanto, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveisaoRecorrente. VIII.CONCLUSÃOEPEDIDO Anteoexposto,requer: a) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, obstando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivodorecurso; (e-STJ Fl.1803) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52b)AintimaçãodosAgravadospara,querendo,apresentaremmanifestaçãono prazolegal; c)Aofinal,aconfirmaçãodatutelaprovisóriadeurgência,comoprovimento do Agravo em Recurso Especial, para determinar o processamento do Recurso Especial e, subsequentemente, o provimento do mesmo, para reformar o acórdão recorridoedeterminarqueosônussucumbenciaissejamarcadosintegralmentepelos Agravados. Termosemquepedeeesperadeferimento. Uberlândia(MG),21defevereirode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.18 CláudioGonçalvesMarques OAB/MG62.711 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 GilbertoFerreiraRibeiroJúnior OAB/MG101.907 (e-STJ Fl.1804) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, COM RESERVAS de iguais poderes o advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, brasileiro, advogado, inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MINAS GERAIS sob o número 62.711, com escritório profissional na Rua dos Tupinambas, nº 486, 9º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), os poderes que me foram conferidos por procuração por FABRÍCIABASÍLIORESENDE,pararepresentá-lanosautosnº AREsp2820780/GO (2024/0461404-0), em trâmite perante a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Uberlândia–MG,21defevereirode2025. BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI OAB/MG175.886 (e-STJ Fl.1805) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Petição Eletrônica protocolada em 21/02/2025 16:44:51 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/02/2025 hora: 16:44:51 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 DECISÃO
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe que move em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, também já qualificados, em razão da decisão de fls. 1807/1813, vem à presença desta Colenda Turma, através de seus advogados adiante assinados, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, respeitosamente, interporopresente AGRAVOINTERNO Em face da decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo em RecursoEspecialinterpostopeloAgravante. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do recurso, requer-se seu processamento, para querendo, seja exercido o juízo de retratação,nostermosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Nestestermos, pededeferimento. DeUberlândiap/Brasília,21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55RAZÕESDOAGRAVOINTERNODIRIGIDASÀCOLENDA3ªTURMADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Agravante: CarlosEliseteResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A ExcelentíssimosMinistros, EminentesJulgadores!!! I–DATEMPESTIVIDADE Compulsando-se os autos, tem-se que a decisão recorrida foi proferida às fls. 1807/1813, e, conforme certidão de fls. 1815, foi publicada no Diário eletrônico do STJ em 26 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para pagamento a interposiçãodopresenteAgravoInternoem27defevereirode2025(quinta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03 e 04 de março de 2025 em virtude do feriado de carnaval, conforme calendário do STJ, o prazo para pagamento voluntário se finda em 21/03/2025 (sexta-feira). Portanto, tempestivo o presenterecurso. II-DASÍNTESEDOSAUTOS O presente caso versa sobre uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, na qual o Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva de imóveis rurais adquiridos por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda., em 13 de setembro de 2012., tendo os Agravados figurado como anuentes, considerando que as terras se encontram registradasemseunome. Em síntese, o Agravante alega que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, os Agravados, na condição de anuentes no referido (e-STJ Fl.1818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55contrato, se recusam a outorgar a escritura pública dos imóveis, causando-lhe diversosprejuízosdeordemmaterialemoral. Em sede reconvencional, os Agravados pleitearam o recebimento da quantia deR$3.800.000,00(trêsmilhõeseoitocentosmilreais)emdecorrênciadeinstrumento particulardeconfissãodedívida,obrigaçãodefazereoutrasavençaspactuadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da empresa Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% (quarenta e nove por cento) remanescentes das mencionadas terras. Tal instrumento foi objeto de cessão de créditoentreocredororiginal(Sr.WéderEvaristo)eosAgravados. Pretenderam, ademais, a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, como garantia do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida, até que fosse baixado gravame existente em área ruralobjetodepermutaentreintervenientesanuenteseavendedoraTerraSantaII. A ação principal foi julgada parcialmente procedente, tendo o juízo de primeiro grau determinado a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, indeferindo, contudo, os pedidos acessórios relativos à aplicação de multa pordescumprimentocontratualeindenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Já em sede reconvencional, foiacatado apenas opedido de constituição de garantia real, comoseguintedispositivo: "Anteoexposto,decidooseguinte: 1 – julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo deAbreu,MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a) compelir os requeridos aindicarem, dentro dos 60 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, para que as partes compareçam munidas de todos os documentos necessários a outorga das escrituras dos imóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e local indicados, munidocomtodososdocumentosprevistosnocontratonecessáriosàescrituraçãoeà constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesmaescritura,jáqueo pagamentodovalorqueconstadareferidaconfissão ficou condicionadoàescrituraçãodosimóveis; (e-STJ Fl.1819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55(...)c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1 a 12 do contrato celebrado em13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualizaçãomonetáriaeencargosprevistosnaprópriaconfissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requerida TerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda -EPP; 3 – deixar de conhecer dos pedidos de prestação de contas formulados em sede de reconvençãopelosrequeridos; 4–declararextintoopedidoreconvencionalformuladopelorequerido-reconvinteSebastião, relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamentodovalorindicadonaConfissãode Dívidas, quefoiposteriormentecedidoemseufavor,sem resolveromérito,comfundamento noart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu relativo a obrigação de fazer, apenas para compelir o autor-reconvindo a prestar a garantia prevista no instrumento de confissão de dívida,naformajádelineadanoitem“1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários em favor dos advogados dos requeridos Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu,quearbitroem 10%sobreovalor atualizadodacausa(1,25% para cada requerido), nostermosdo§2ºdoart.85eparágrafoúnico doart.86, ambosdoCPC/15. Condeno o(a) requerido-reconvinte Sebastião Miguel Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valoratualizadodaquelareconvenção(R$3.800.000,00). Por contada sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos- reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o (e-STJ Fl.1820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importe de R$ 10.000,00 (art. 85, § 8º e art. 86, caput, doCPC/15)." Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, seguido de recurso adesivo pelo Agravado Sebastião Guilherme Lôbo. O apelo do Agravante foi parcialmenteprovido,jáodoAgravadofoirejeitado,nosseguintestermos: "i) conheço do recurso de apelação cível dou-lhe parcial provimento, apenas para que, em relaçãoàaçãoprincipal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,arbitradosem10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa; b)osrequeridos,àexceçãodaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP,arquem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim, quanto à apelação principal, diante do parcial provimento do recurso, não há falaremmajoraçãodaverbahonorária. Notocanteàapelaçãoadesiva,diantedototaldesprovimentodorecursoedacondenaçãodo recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoração da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valoratualizadodareconvenção." O Agravante apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Inconformado, interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, sob ofundamentodequeapretensãorecursalesbarrarianoóbicedaSúmula7doSTJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, este foi recebido para conhecer parcialmente o Recurso Especial interposto, contudo, lhe foi negado provimento. Na decisãomonocráticadesteExmo.Relator,restouassimconsignada: Omissis Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE,o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava (e-STJ Fl.1821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual,aindaquetenhaocorridoacessãodecrédito,consignandoque Omissis Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual- não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidadedaconstituiçãodagarantiarealjáteriasidoatingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmulanº284/STF. Omissis
Agravante: ContrarrazõesAo AgravoInternoEmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuária EMineradora-Epp TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que a presente subscrevem, com endereço profissional à margem do impresso, onde recebem as intimaçõesdeestilo,vemàínclitapresençadeVossaExcelência,comfulcronoartigo1.042, §3°,doCPC,apresentar CONTRARRAZÕES aoAgravoInternoemAREspinterpostoporCARLOSELISETEDERESENDE,devidamente qualificado, contra a r. decisão monocrática de fls. 1807/1813, que, de maneira escorreita, nãoconheceudoAgravoemRecursoEspecialproferidapeloExcelentíssimoSenhorMinistro RicardoVillasBôasCueva. Assim sendo, recebido e processado na forma da legislação pertinente, requer, sejadevidamenteadmitido e remetido à superior instância ad quem, a fim de que sejaapreciadoopedidoaofinalexplicitado. Salienta-se, finalmente, que fazem parte integrante e indissolúvel do presenterecursoascontrarrazõesalinhavadasemanexo. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO 30.842 OAB/GO 70.519 (e-STJ Fl.1833) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA Natureza: AgravoInterno emAREsp
Agravante: ContrarrazõesAoAgravoInterno EmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuáriaEMineradora-Epp Origem:3ª CâmaraCíveldoTribunaldeJustiçadoEstado deGoiás ColendaTurmaJulgadora, EminenteMinistro(a)Relator(a),
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, que move em face de AGROPECUÁRIA BRASILRAÇAS/AEOUTROS,tambémjáqualificados,vemàilustrepresençadeVossa Excelência, através de seus advogados signatários desta, em atendimento a intimação defls.1849,exporerequereroquesesegue: OAgravoemRecursoEspecialinterpostopelooraRecorrentefoiincluídoem pauta para julgamento virtual dessa E. Terceira Turma, com início em 10/06/2025 e términoem16/06/2025. Em atendimento a intimação retro, o Recorrente informa sua oposição ao julgamentovirtual,comfulcronoartigo184-D,parágrafoúnico,incisoI,doRegimento Interno deste Colendo Tribunal, bem como no princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando pela realização de sessão híbridaoupresencial. Outrossim, pugna pela realização de sustentação oral, cuja inscrição será realizadanostermosdoRISTJ. NestesTermos, PedeDeferimento. Uberlândia(MG),29demaiode2025. MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 (e-STJ Fl.1851) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Petição Eletrônica protocolada em 29/05/2025 16:31:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 29/05/2025 hora: 16:31:00 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10212654 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Petição - oposição julgamento virtual.pdf 813636904AB619CC8915597DF6AC6046D92412AF Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 29/05/2025 16:31:00 (e-STJ Fl.1852) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Superior Tribunal de Justiça AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃO Certifico, considerando a petição nº 486158/2025, que é possível a realização de sustentação oral em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-A, § 3º do Regimento Interno do STJ. Brasília, 29 de maio de 2025 TERCEIRA TURMA *Assinado por MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA em 29 de maio de 2025 às 17:17:45 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1853) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 17:17:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1854)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 (e-STJ Fl.1861) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aBRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 10/06/2025 16/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 16 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1862) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 18/06/2025, ACORDÃO de fls. 1855 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1863)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1855 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 23/06/2025. Brasília, 23 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1864) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/06/2025 às 09:02:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 1855 publicado(a) no DJe em 23/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1865)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 1855: transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1866) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 14:23:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511871734 Nome original: AREsp 2820780 v.pdf Data: 15/08/2025 16:54:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5266141-83.2019.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404614040) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52661418320198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL Sequencial: 9839782 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Tutela de Urgência - Efeito Supensivo.pdf 0B4CB53A1111F8ECB8C3762D90D9E60E087CDD0F Substabelecimento 7534 - Substabelecimento - Dr. Cláudio Marques.pdf EDAC75EF564EB5693DF3062C78BC8F31F649137E Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/02/2025 16:44:51 (e-STJ Fl.1806) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de dois agravos interpostos por CARLOS ELISETE DE RESENDE e por AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, fundados no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. AJUSTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora reconhecido o direito do autor em obter a escrituração dos imóveis indicados na peça de ingresso, objeto de contrato particular e compromisso de venda, a providência foi condicionada à constituição da garantia prevista em instrumento de confissão de dívida. Como a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, não há falar em multa por inadimplemento (e-STJ Fl.1807) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfacontratual por qualquer das partes. 2. Impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por dano moral quando não se constata constrangimento à esfera moral do requerente e não se desincumbe o autor do ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Os lucros cessantes, consoante o artigo 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, o que não ocorreu nos autos. 4. Quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, a regra é de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 5. Diante do não implemento da condição para pagamento do valor devido no instrumento de confissão de dívida, deve ser mantida a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), pois não se tem efetivamente configurada a necessidade de utilização da via jurisdicional na espécie. 6. Com o parcial provimento da apelação principal, não há falar em majoração da verba honorária. Quanto à apelação adesiva, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, ante o total desprovimento do recurso e a prévia condenação na origem. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fls. 1.335/1.336). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.469/1.482). No recurso especial de CARLOS ELISETE DE RESENDE (e-STJ fls. 1.495/1.522), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu de examinar a procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos recorridos, levando em conta a finalidade para a qual deveria ser realizada, que já havia sido exaurida; (ii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que foi derrotado em parte mínima dos seus pedidos, pois a obrigação de fazer lhe foi imposta na reconvenção, na qual já condenado aos ônus sucumbenciais, de modo que houve equívoco na distribuição dos honorários, pois não houve sucumbência recíproca; e (iii) art. 422 do Código Civil, sustentando que a finalidade da garantia hipotecária já foi atingida, uma vez que o gravame sobre o imóvel já foi baixado e o imóvel alienado a terceiros, razão pela qual a determinação para que constitua garantia hipotecária em favor dos recorridos fere os princípios da probidade e boa-fé. No recurso especial de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (e- STJ fls. 1.535/1.563), os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, aduzindo que sucumbiram em parcela mínima dos seus pedidos, não tendo ocorrido, pois, sucumbência recíproca. Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 1.588/1.604; 1.605/1.618; e 1.645), os recursos foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.713/1.728; (e-STJ Fl.1808) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfa1.729/1.750; 1.751/1.767; 1.768/1.775). CARLOS ELISETE DE RESENDE apresentou petição (e-STJ, fls. 1.797/1.804), por meio da qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. As insurgências não merecem prosperar. No que tange à negativa de prestação jurisdicional alegada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento a respeito do pedido de oferecimento de garantia real, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: "No que se refere à tese de omissão quanto à questão da garantia, melhor sorte não assiste ao recorrente. Sabe-se que não há obrigatoriedade de se rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão. [...] No caso, constata-se que o decisum embargado apreciou suficientemente a controvérsia posta em debate, a partir da análise dos diversos negócios jurídicos entabulados entre as partes, inclusive a) o Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais n. 001/2012, b) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Obrigação de Fazer e Outras Avenças de 23.11.2015 e c) a cessão de crédito firmada em 18.03.2016. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o instrumento de confissão de dívida e a cessão de crédito foram discutidos nos autos. Consoante consignado no acórdão, “o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida (...) Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00”. Concluiu-se que parte autora também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, por não ter comprovado a prestação da garantia real hipotecária indicada no instrumento de confissão de dívida – fundamento suficiente para ilidir a pretensão autoral." (e-STJ, fl. 1.477) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE (e-STJ Fl.1809) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, de modo que não há falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida. Vejamos: [...] Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: “insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Cabe pontuar que a não prestação da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretensão do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebastião Miguel Lobo de Abreu Junior (cessionário), este último passou à qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a não escrituração dos imóveis se deu também em razão de conduta praticada pelo próprio autor, razão pela qual a pretensão de reforma da sentença não merece acolhida." " (e-STJ, fl. 1.327/1.328) Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado. Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - (e-STJ Fl.1810) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaque disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Em relação aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscitada por ambos os recorrentes, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado (e-STJ Fl.1811) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaresposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.652/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.866.430/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024 - grifou-se) A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica, ademais, o conhecimento do recurso pela suposta divergência jurisprudencial, haja vista a inevitável ausência de similitude fática entre os casos confrontados. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. [...] 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. [...] Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conheço do agravo de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais impostos a cada agravante em favor do advogado da parte adversária em 5% (cinco por cento), observado o benefício da gratuidade da (e-STJ Fl.1812) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfajustiça, se for o caso. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado às e- STJ fls. 1.797/1.804). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1813) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1807 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 26/02/2025. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1814) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/02/2025, DECISÃO de fls. 1807 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 26/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1815) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1807 publicado(a) no DJe em 26/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1816) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:01:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,negar-lhe provimento; e, conheço do agravo deAGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recursoespecial. Comopodeserobservadonostrechoscolacionados,amatériarelacionadaao exaurimento da função da garantia contratual, bem como a violação da boa-fé contratualobjetivaforamenfrentadasmonocraticamentepelo Exmo.Min. Rel.,sendo o presente recurso necessário para que a matéria seria enfrentada pela Colenda TurmadoSuperiorTribunaldeJustiça. Por derradeiro, salienta-se, desde já, que não se trata de discussão de provas, mas sim unicamente de matéria de direito, exclusivamente com relação ao decaimento da necessidade de garantia pelo Agravante, não se tornando necessária, como dito, a análise de provas, mas, tão somente, da própria letra da lei e da jurisprudênciadominante. Assim, não há que se falar em revolvimento de provas, ensejando, desde já, o provimento do presente recurso para determinar o processamento do recurso especialinterposto. III–DOCABIMENTODORECURSOESPECIAL DO DECAIMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO AGRAVANTE - VIOLAÇÃO AOARTIGO422DOCÓDIGOCIVIL (e-STJ Fl.1822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55O Recurso Especial interposto pelo Agravante demonstrou, de forma clara e fundamentada,aviolaçãoaoartigo422doCódigoCivil,queestabeleceoprincípioda boa-féobjetivacomonorteadordasrelaçõescontratuais. No caso em tela, o Agravante foi compelido a oferecer garantia hipotecária em favor dos Agravados como condição para a outorga da escritura pública dos imóveis. Contudo, consoante restou devidamente comprovado nos autos, tal garantia perdeu seu objeto INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, O QUE SEQUER É CONTROVERSO ENTREANTEAOCUMPRIMENTOASPARTES. O Instrumento de Confissão de Dívida pactuado entre o Agravante e os credores Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva, sócios da empresa Terra Santa II, cujo objeto é o valor de R$ 3.8000.000,00 proveniente da aquisição, pelo Agravante, dos 49% remanescentes dos 14 imóveis rurais localizados na Cidade de Pium (TO), previu em sua cláusula III e VI a obrigação do Agravante em prestar garantiarealemfavordoAgravadoSebastiãoMiguelLoboefamília, tãosomentepara garantirabaixadefinitivadeumgravameexistentesobreumimóvelpermutadoentre aempresaTerraSantaIIeoSr.SebastiãoMiguelLobodeAbreuJúnior. Tais imóveis encontram-se discriminados na cláusula III do instrumento de confissãodedívida: (e-STJ Fl.1823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Na cláusula VI, houve a confirmação de que a garantia seria necessária para garantia do pagamento das obrigações, o que já ocorreu e é incontroverso entre as partes,vejamos: Insta salientar que a decisão de primeiro grau e o acórdão objeto do Recurso Especial que se pretende destrancar, da forma como redigidos, anteveem que essa garantia seria do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida. Entretanto,nãofoiesseoobjetivodaobrigação! Essa caução real seria tão somente para garantir a baixa definitiva de um gravame existente sobreum imóvel permutado entre a empresa dos credores naquela confissão(Weder)edosoraAgravados(SebastiãoLoboefamília). Aliás, os Agravados nem precisariam ter citado a confissão de dívida para falar dessa garantia, pois era exatamente o que já constava do contrato de compra e vendaobjetodapresenteação,emsuacláusula8ª: (e-STJ Fl.1824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Contudo, consoante sobejamente demonstrado nos autos, o gravame foi devidamentebaixadoem03/03/2017,conformeAV07,damatrícula7701,dacidadede Abadiâniaeoimóveljáfoivendidoaterceiros. Além do mais, o imóvel vinculado à garantia que deveria ter sido prestada já foi vendido pelos Agravados à AFIPE há muitos anos, bem antes do ajuizamento desta ação e, principalmente, muito antes da confecção da escritura e da última negativa de assinaturaperanteocartório,quetambémsedeunoanode2019. Portanto, tem-se que o objetivo da garantia prestada (garantir a baixa de um gravame) já foi devidamente atingido, anteriormente à negativa de escrituração dos imóveispelosAgravadoseatémesmodoajuizamentodapresenteação. Outrossim, a cláusula 12ª do contrato de compra e venda firmado entre as partes,assimprevê: (e-STJ Fl.1825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Importante registrar que essas eram as únicas condições de escrituração pelos anuentes, ora Agravados, de modo não há mais que se falar em prestação de garantia hipotecária pelo Agravante, vez que a finalidade para a qual seria constituída jáseesvaiu,perdendosuaefetividade. A decisão que determinou ao ora Agravante a constituição de garantia hipotecária em favor dos Agravados no intuito de resguardar a baixa de gravame em imóvel que já teve seu gravame baixado e, inclusive, já foi vendido pelos Agravados, não pode subsistir, sob pena de ferir o disposto no artigo 422 do Código Civil, que assimdispõe: Art. 422.Oscontratantessão obrigadosaguardar, assimna conclusão do contrato, comoemsuaexecução,osprincípiosdeprobidadeeboa-fé. Tem-se, portanto, que também nesse particular, não há que se falar em revolvimento de provas e fatos, considerando que o pleito que ora se pretende a reforma envolve apenas matéria de direito, ferindo de pronto o artigo 422 do Código Civil. A exigência da manutenção da garantia hipotecária, mesmo após a perdade seu objeto, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, pois impõe ao Agravanteumônusexcessivoedesproporcional,semqualquerjustificativarazoável. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a violação ao artigo 422 do Código Civil, proferiu decisão que merece ser revista por esta Corte Superior, a fim de garantir a observância do princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual entre aspartes. Insta enfatizar, outrossim, que inobstante o Nobre Ministro Relator tenha entendido que o art. 422 do Código Civil não possui força suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão vergastado, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, tal argumento não se presta para comprometer o mérito do pedido, visto que a questão jurídica está devidamente fundamentada em outros dispositivos normativos aplicáveis. Em que pese o Agravante entender que o embasamento esteja correto, é cediço que esse Egrégio Tribunal Superior de Justiça reconhece que a indicação equivocada do artigo de lei não impede o conhecimento do recurso, se a matéria estiverdevidamenteprequestionadaehouverfundamentojurídicoválido. (e-STJ Fl.1826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55IV–DOCABIMENTODOAGRAVO A decisão que se busca reforma é relacionada ao enfrentamento da matéria pela Colenda Turma do STJ, e, não, de forma monocrática, na forma prevista nos artigos 1.021 do CPC/2015 e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Agravante não espera que o C. STJ reanalise nenhum elemento probatório, vez que tem ciência ser vedado pela Súmula n° 07 do próprio Tribunalde destino. Nocasoem análise, requer-se o julgamento da Turma em razão da jáadmitidaanálisedamatériaagravadamonocraticamenteporesteExmoRelator. V–DOSREQUERIMENTOS “EX POSITIS”, considerando que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, seja o presente agravo interno recebido, processado, conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer o decaimento da garantia real por parte do Agravante, considerando que sua finalidade jáseesvaiu. Outrossim, requere sejam intimados os Agravados, para querendo, apresentarcontraminuta. Apósaapresentação dacontraminuta,sejaexercidoojuízoderetratação,nos termosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Por fim, requer que todas as publicações disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico, assim como, intimações e notificações postais e pessoais sejam feitas, sob pena de nulidade, EXCLUSIVAMENTE, em nome de DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER, devidamente inscrito na OAB/MG sob o nº 126.187 e inscrições suplementares na OAB/SPsob o nº 382.645, OAB/GO sobo nº 47.579ª, OAB/SC sobo nº 46.269ª, com escritório profissional no Pátio Sábia, na Avenida Anselmo Alves dos Santos, nº 1111, 4° Piso, Sala 9, Bairro Tibery, Uberlândia- MG, CEP 38405-167 – Telefone: (34) 9 8415-4101, (34) 3225-2022 e (34) 3236-4702, endereço eletrônico: [email protected]. (e-STJ Fl.1827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Nestestermos,pedeeesperadeferimento. DeUberlândia/MGparaBrasília(DF),21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Petição Eletrônica protocolada em 21/03/2025 14:16:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/03/2025 hora: 14:16:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 ADVOGADO - DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER MG126187 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9945233 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Agravo interno em Agravo em Resp - Carlos Elisete Resende.pdf 95A7330C0A79C0EF9791B3D2CC93147A09D79BE1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/03/2025 14:16:55 (e-STJ Fl.1829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 26/03/2025. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1830) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 06:02:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 25/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 239127/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/03/2025, Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1831)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 07/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em26/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1832)AO DOUTO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. ÍNCLITO RELATOR DOARESP571969-GO(2024/0461404-0) Processooriginárionº5266141-83.2019.8.09.0051
Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial aviado pelo Agravante no intuito único de manifestar descontentamento com o resultado da decisão proferidaàsfls.1807-1813,peloMinistroRicardoVillasBôasCuevadoSuperiorTribunalde Justiça. Na referida decisão, foi reconhecida a inadmissibilidade parcial do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, bem como o parcial desprovimento à parte conhecida do recurso, tendo em vista que o Eminente Ministro entendeu que “o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento quanto ao pedido de oferecimento de garantia real”. Não obstante a decisão recorrida esteja muito bem estribada na legislação e entendimento sumular atuais, o Agravante reitera as suas anteriores objeções. Assim, convémressaltar,desdejá,queoAgravoemRecursoEspecialnãofoielaboradocomorigor formal e a fundamentação que o diploma processual e o Regimento Interno do STJ preconizam,ignorandoanecessáriadialeticidaderecursal. Sendo assim, conforme se verá a seguir, não merecem prosperar as alegações do Agravante, visto que não há falar em admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl.1834) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19(I) DASÍNTESEDOSFATOS O presente feito se trata de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, Lucros Cessantes E Pedido De Tutela Provisória De Urgência Em Caráter Antecipado, proposta por CARLOS ELISETE DE RESENDE em desfavor da AGROPOECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU ARAÚJO, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBODEABREU,MURILOFLEURYLOBODEABREU,RONALDOFLEURYLOBODEABREU,bem como, na condição de litisconsorte passivo necessário, a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIAEMINERADORALTDA,oraAgravada. Emsíntese,oSr.CARLOSELISETEDERESENDE,aomanejarapresenteação, pretende a outorgada das escrituras dos imóveis rurais objeto do Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais 001/2012, bem como que seja fixada a obrigação dos demandados de arcar comindenizaçãopelossupostosdanosmoraiselucroscessantesquealegatersofrido. Comoseextraidosautostodaaperlengaseinstaurouemrazãodecontrato de compra e venda firmado, no qual a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA, ora Agravada, figura como vendedora do total de 14 glebas rurais localizadas no município de Pium-TO, tendo como intervenientes anuentes no referido instrumento os ora Agravantes, que constam nas certidões de matrícula como os proprietáriosregistraisdosimóveis. OSr.CARLOSELISETEDERESENDEnainicialapresentada,aduzqueadquiriu osimóveisruraisdaRecorrida,demodoqueapóscumpridaasobrigaçõescontratualmente assumidas, não lhe foram outorgadas as escrituras das matrículas, motivo pelo qual pediu procedência da presente ação para que fossem os demandados compelidos a outorgarem emdefinitivoaescrituradosimóveisobjetosdecompraevenda,ou,subsidiariamente,que fosse determinada por sentença a adjudicação do imóvel objeto de compra e venda, determinandoaoCartóriodeRegistrodeImóveisparaquepromovaaalteraçãodoregistro de propriedade para constar o autor; bem como que os outrora Requeridos fossem condenados solidariamente ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais,alémda multade10%previstanacláusulanonadocontratodecomprae venda. (e-STJ Fl.1835) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Emsededecontestação,aAgravadacomprovoudeformairrefutávelqueo pleitodoSr.CARLOSELISETEDERESENDEemrelaçãoaelaétotalmentedescabido,umavez que cumpriu estritamente as obrigações assumidas no contrato. Além disso, a Agravada demonstrou que a providência requestada pelo Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE e que ensejaram a propositura da presente ação cabia ser adimplidas exclusivamente aos ora Agravantes, que figuraram como intervenientes no instrumento contratual e assumiram a obrigação. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença (evento 278) julgandoospedidosiniciaisereconvencionaisdaseguinteforma: [...]Anteoexposto,decidooseguinte: 1–julgarparcialmenteprocedentesospedidosformuladosnapetiçãoinicialem relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e RonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a)compelirosrequeridosaindicarem,dentrodos60diasposterioresaotrânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, paraqueaspartes compareçammunidasdetodososdocumentos necessáriosa outorgadasescriturasdosimóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e localindicados, munido com todos os documentos previstos no contrato necessários à escrituração e à constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesma escritura, já que o pagamento do valor que constadareferidaconfissãoficoucondicionadoàescrituraçãodosimóveis; c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1a12docontratocelebradoem13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualização monetária e encargos previstos na própria confissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requeridaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP; 3–deixardeconhecerdospedidosdeprestaçãodecontasformuladosemsedede reconvençãopelosrequeridos; 4 – declarar extinto o pedido reconvencional formulado pelo requerido- reconvinteSebastião,relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamento dovalorindicadonaConfissãodeDívidas, quefoiposteriormentecedidoemseu favor,semresolveromérito,comfundamentonoart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreurelativoaobrigação defazer, apenasparacompeliro autorreconvindoaprestaragarantiaprevista no instrumento de confissão de dívida, na forma já delineada no item “1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas (e-STJ Fl.1836) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19processuaiseemhonoráriosemfavordosadvogadosdosrequeridosTerraSanta II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo FleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,quearbitroem10%sobre ovaloratualizadodacausa(1,25%paracadarequerido),nostermosdo§2ºdo art. 85 e parágrafo único do art. 86,ambos do CPC/15. Condeno o(a) requerido- reconvinteSebastiãoMiguelLobodeAbreunopagamentodehonoráriosemfavor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado daquela reconvenção (R$ 3.800.000,00). Por conta da sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos-reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favordo advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importedeR$10.000,00(art.85,§8ºeart.86,caput,doCPC/15).[...]”. Irresignado com o veredito proferido, o Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE interpôs recurso de Apelação (evento 288). Por sua vez, o Sr. SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU interpôs recurso de Apelação Adesivo (evento 299). Após apresentadas as devidas contrarrazões, o Egrégio Tribunal de Goiás proferiu o r. acórdão nos seguintes termos (evento390): “[...]4.DispositivoAnteoexposto: i)conheçodorecursodeapelaçãocíveldou-lheparcialprovimento,apenaspara que, em relação à ação principal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa;b)osrequeridos,àexceçãodaTerra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arquem com 1/3 (um terço) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim,quantoàapelaçãoprincipal,diantedoparcialprovimentodorecurso, nãoháfalaremmajoraçãodaverbahonorária. No tocante à apelação adesiva, diante do total desprovimento do recurso e da condenação do recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoraçãodaverbahonorárianestasederecursal,naformadoart.85,§11,do CPC,para12%(dozeporcento)sobreovaloratualizadodareconvenção.[...]”. Ato contínuo, contra o r. acórdão, foram opostos embargos de declaração por CARLOS ELISETE RESENDE (evento 402), TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP (evento 403) e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (evento 404),tendosidoapresentadaasrespectivascontrarrazões. (e-STJ Fl.1837) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ao julgar os aclaratórios aviados, o TJGO proferiu o r. acórdão integrativo deevento450,oportunidadeemquerejeitoos3(três)recursosdeEmbargosdeDeclaração opostos, advertindo as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatóriospoderiaacarretaraimposiçãodamultaprevistanoart.1.026,§2º,doCódigo deProcessoCivil. Todavia, em seu inconformismo incansável, por meio dos eventos 462 e 464, CARLOS ELISETE RESENDE e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, respectivamente, interpuseram Recurso Especial defendendo que os v. acórdãos violaram dispositivos da legislação federal e contrariaram a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça,no tocanteadistribuiçãodoônussucumbencial. Emseguida,foi proferida adecisãodeevento487, que inadmitiuambosos recursosespeciaispelaincidênciadaSúmula7doSTJ. Buscando destravar o Recurso Especial aventado, no evento 86, a Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial. No entanto, sua insurgência foi novamenteconsideradadescabida.(fls.1807-1813) Em seu inconformismo incansável, à fls. 1817-829 dos presentes autos, a Agravante interpôs Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que deverá ser igualmentedesprovido,comoseveráaseguir. (II) DANÃOOBSERVÂNCIAÀDIALETICIDADE–MEROREPRISERECURSAL-ÓBICE SÚMULA182STJ Oprincípiodadialeticidadeimpõeàparteoônusdesecontraporàdecisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzamàreforma. Ematençãoaesseprecípuoprecursor,deu-setambémasúmula182doSTJ, aqualprediz: “É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quandonão ataca os argumentos em que se embasou a decisãoimpugnada”. (e-STJ Fl.1838) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto,asrazõesdorecursodevemofereceraojulgadorargumentosque visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecernemmesmoultrapassarabarreiradoconhecimento,porrevelar-seinerme,ateor doprevistonoart.932,III,doCPC. Ocorre que no caso em comento, o Agravante praticamente repete todo o tema antes levantado em sede de agravo em recurso especial, não havendo, verdadeiramente,razõesrecursais,pois,comoantesafirmado,apenasfazremissõesàpeça defensiva; nada acresceu. Logo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório, não devendo o presente recurso sequer ser conhecido.SenãovejamosentendimentodesteEgrégioTribunal: DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃOCONHECIMENTODOINCONFORMISMO.NostermosdajurisprudênciadoSTJ,"na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações do recurso especial viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611127/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes - p.: 22/08/2018). (TJ-RR- AgInt: 900029164201982300009000291-64.2019.8.23.0000, Relator:Des.,DatadePublicação:DJe04/07/2019,p.) Dessemodo,tendoemvistaqueorecursodeAgravoInternoemAREsp,ora interposto, se trata de mera reprise do Agravo em Recurso Especial não há que sefalar em aceitaçãodapeçarecursal,devendosera mesmainadmitidadeplano. (III) DOSÓBICESÀSSÚMULAS5E7DOSTJ O Agravante aduz que o Recurso Especial teria demonstrado, de forma fundamentada, a violação ao art. 422 do Código Civil e sua conexão com o suposto decaimentodagarantiarealhipotecária,defendendo,assim,ocabimentodorecurso. Entretanto,saltaaoolhosque,emverdade,pretendeoAgravante, queesta CorteSuperior verifique seo Tribunal a quoincorreuemomissão ou não quanto aopedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos, decorrente de obrigação constantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. (e-STJ Fl.1839) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ora,todoessetrabalhosemdúvidaalgumademandaqueesteJuízoanalise os autos por completo, principalmente o acervo fático-probatório, pois incorreram várias situações processuais desde a prolação da sentença, como bem evidenciado nos fatos narrados. Assim, para analisar as supostas violações suscitadas na peça recursal, não se tem dúvidas de que para escorreito exame de tais questões é necessário que seja observado e averiguado os fatos ocorridos e provas produzidas, de modo que este STJ está impedidodeadentrarnasquestõesemrazãodoquepreconizaaSúmula7destaCorte. Como cediço, os Tribunais Superiores não são meras instâncias ordinárias, restringindo-se sua atividade à garantia da escorreita aplicação da Lei à situação de fato previamente delineada em primeiro e segundo graus de jurisdição, não sendo por outra razão que a jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que “a pretensãode simples reexame de prova nãoenseja recurso especial”(Súmula7). No caso, o Agravante pretende que os i. Ministros desta Colenda Corte Superiorreleiamosautosdoprocesso,todasaspeçasemanifestações,afimdeassimaferir as situações fáticas do Agravante com escopo de se verificar efetivamente a aplicação da norma legal.Assim, pretende a Agravante o revolvimentode toda a matéria fáticapor este STJ. Ora, com a devida vênia, para análise de todas essas questões, não pairam dúvidas de que se mostra necessário, de forma inequívoca, o revolvimento de fatos e das provasdosautos,oquenãoépermitidoaoC.STJ. Poroutrolado,tambémseránecessárioparaseverificareventualdesacerto do Tribunal a quo a análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes nos instrumentos firmados. Porém, como se sabe, a revisão de interpretação de cláusulas contratuais, com o objetivo de reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não é cabível em sede de Recurso Especial. Tal medida exige o reexame de matéria fática, vedadopeloordenamentojurídiconainstânciaespecial. A interpretação das cláusulas de um contrato envolve, inevitavelmente, a análisede seu conteúdo, contextoe intenção daspartes,todoselementosintrinsecamente ligadosàapreciaçãodosfatos. (e-STJ Fl.1840) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Assim, permitir que questões contratuais sejam rediscutidas em sede de RecursoEspecial,comoquerfazeroRecorrente,implicariadesvirtuaracompetênciadoSTJ, transformando-o em uma instância revisora de fatos e provas, o que claramente não é seu papel. Posto isso, não há que se falar em aceitação da peça recursal, devendo ser a mesma inadmitida de plano em razão da insofismável necessidade de exame fático – probatório. (IV) DOÓBICEEMRELAÇÃOAOQUEPRECONIZAASÚMULA284DOSTF Por fim, não bastassem as demais razões já elencadas, não se pode olvidar que como brilhantemente fundamentado pela r. decisão, “o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF” Por conseguinte, evidente que a sua insurgência não passa de mero inconformismo em decorrência do entendimento adotado pelo TJGO e por Este Colendo Tribunal,que,aliás,estáemperfeitaconsonânciacomapacíficajurisprudência. Como já apontado, o Recurso Especial tem natureza institucional, cujo fim precípuoégarantirainterpretaçãouniformedaLeiFederalemtodooterritórionacional.O objeto,portanto,éadiscussãododireitoemtese,enãoamerainsatisfaçãodapartecoma aplicaçãodaleiaocasoconcreto. A forma encontrada pelo constituinte para impedir o uso do recurso especial tal como se fosse uma apelação, como querem fazer o Agravante, o que transformaria o Superior Tribunal de Justiça em verdadeiro órgão revisor das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, foi justamente a estipulação dos rígidos requisitos de admissibilidadeprevistosno artigo105,incisoIII,daCF. (e-STJ Fl.1841) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Destaforma,exatamenteparaevitarebarrarsituaçõescomoadopresente feito, esta Corte Superior muito bem decidiu que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vejamos: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 474, A E C, J E D E 538, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípiodafungibilidaderecursal,ospresentesembargosdedeclaraçãosãorecebidos como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativaouausênciadeprestaçãojurisdicional.3.Asmatériaspertinentesaos artigos 474, a e c, j e d, 538, § 1º, do CPC do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprireventualomissão.Portanto,anteafaltadonecessárioprequestionamento,incide oóbicedaSúmula282/STF.4.Comrelaçãoaosarts.420a439doCPC,cumpreregistrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstraçãoclaraeobjetivadecomooacórdãorecorridoteriamalferidoalegislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. (EDcl no REsp 1136819/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016,DJe28/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.VIOLAÇÃODOSARTS.489E1.022DOCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIALDA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.SÚMULANº284/STF.(...)(AgIntnoREspn.1.885.160/MG,relatorMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ora, em razão do veredito proferido contrariar os interesses do Agravante, agorainterpõeapresenteinsurgênciabuscandotentarverreconhecidaadescabidaviolação dosupracitadodispositivolegal,semqueefetivamentetenha ocorridoreferidaviolação. (e-STJ Fl.1842) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Restaclaro,portanto, que o recurso manejadopeloAgravantenada maisé do que outra tentativa de rediscutir a matéria que já foi devidamente analisada pelo TJGO, demodoqueafundamentaçãoqueutilizasemostradeficienteenãopreencheosmínimos requisitosnecessáriosparainterposiçãodainsurgência. Desta feita, ante a manifesta deficiência na fundamentação, o presente RecursoEspecialmostra-setotalmentedescabido,nãomerecendo,sequer,seradmitidopor estaColendaCorteSuperior. (V) DASCONTRARRAZÕES Noentanto,casonãose entenda pelainadmissibilidade do AgravoInterno, esedêaeleprovimentoparadestrancarorecursooutrorainterposto,oquenãoseespera, necessárioelencarqueoRecursoEspecialnãomereceprovimento. IssoporqueoAgravanteatestaqueoTribunalaquofoiomissonoquetange à procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos,decorrentedeobrigaçãoconstantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. Todavia, diferente do que tenta fazer crer o Recorrente, o Juízo piso e o Tribunal a quo foram cristalinos quanto à improcedência da ação quanto à Agravada Terra Santa II. Isso porque a escritura pública de declaração datada de 25/11/2015 não deixa dúvidas que a recorrida em questãoautorizou a escrituração dos imóveis em nome da parte Recorrente. Ora, a não escrituração dos imóveis se deu em razão de conduta praticada pelos intervenientes anuentes, ora Requeridos/Agravados, e, também pelo próprio Autor/Agravante, conforme já delineado anteriormente. Portanto, em relação a Agravada Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda, foi continuamente confirmada a improcedênciadospedidos. Lado outro, é crucial destacar que as alegações lançadas em relação à garantia real hipotecária (dois imóveis rurais), conforme descrita na cláusula III do instrumentodeconfissãodedívida,nãopossuifundamentosólidoparaseraceita. (e-STJ Fl.1843) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto, diferente do que tenta fazer novamente crer o Agravante, a prestaçãodagarantiabuscadanosautospelosdemaisAgravados,quefiguraramnocontrato como Intervenientes Anuentes, é expressamente elencada no instrumento que o Agravante trouxe para ser objeto de discussão em Juízo. Ou seja, é inegável que as disposições referentes à prestação da garantia estão explicitamente listadas no referido documento, confirmando a busca legítima dos demais Agravados para que seja reconhecida e cumprida essagarantiaespecíficanestefeito. Assim, é cristalino, pela simples leitura do instrumento que é objeto de discussãonofeito,queagarantiafoiinstituídanointuitodeasseguraroefetivorecebimento do valor pelo vendedor da propriedade rural. E foi exatamente em razão disso que o Juízo piso entendeu acertadamente que: “Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Ademais, seria ilógico adotar o raciocínio do Agravante, no qual a garantia real deveria ser prestada aos intervenientes anuentes até que o credor promovesse a substituição da garantia, pois por força da Cessão de Direitos realizada em 18/0/2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Terra Santa II Agropecuária, o credor era o próprio Recorrido SebastiãoLobo. Cabepontuar,ainda,quefoiapróprianãoprestaçãodagarantiaqueensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos Agravados Agropecuária Brasil Raça S/A e outros, sendo, portanto, fundamento suficiente para ilidir a pretensão do Agravante. Desta feita, embora o Agravante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e SebastiãoMiguelLobodeAbreuJunior(cessionário),esteúltimopassouàqualidadedeparte credora. Logo, em verdade, ao contrário do que tenta defender o Agravante, a garantiarealdeveser prestadaaosIntervenientesAnuentes. (e-STJ Fl.1844) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Fato é que o Tribunal a quo examinou exaustivamente todas as teses apresentadaspeloAgravante,proferindoumadecisãoamplamentefundamentadaacercada questãodagarantiahipotecária.Portanto,éimportantedestacarqueameradiscordânciado Agravante quanto ao mérito da decisão não constitui, de forma alguma, uma falta de fundamentaçãoouumaomissãonoacórdão. Sendo assim, restando demonstrado que a decisão combatida pelo Agravante foi proferida em observância ao melhor direito aplicável ao feito, sem qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Digesto Processual Civil, devendo, portanto, ser mantidopor seusprópriosefundamentos. (VI) DOSPEDIDOS Diante dos fundamentos acima expostos, a Agravada requer a Vossa Excelênciaquesedignedenegarconhecimentoaorecurso,e, seultrapassadaestafase,no mérito,sejadesprovidoesteAgravoInterno,mantendo-seinalteradaadecisãomonocrática proferidapeloExcelentíssimo MinistroRICARDOVILLASBÔASCUEVA. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO30.842 OAB/GO70.519 (e-STJ Fl.1845) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Petição Eletrônica protocolada em 15/04/2025 16:43:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 OAB: GO030842 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 15/04/2025 hora: 16:43:18 Partes/Advogados AGRAVADO - TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA 08220112000160 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 10050503 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Terra Santa x Carlos - Proc. 5266141-83 - Contrarrazões Agravo Interno em AREsp - 15.04.2025.pdf CBC40F28EB6EADCC29B07B27DD9C1377A5302C58 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 15/04/2025 16:43:18 (e-STJ Fl.1846) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 27/03/2025 22/04/2025, para AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A apresentar resposta à petição n. 239127/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1817. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1847) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:15:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1848) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:30:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 10/06/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 16/06/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025 23/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1849)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1850) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:48:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 10/06/2025 16/06/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 17 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1855) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1856) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 1.807/1.813 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na ocasião, no que importa ao presente recurso, consignou-se que o artigo 422 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para subsidiar a tese de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida ou para (e-STJ Fl.1857) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Nas presentes alegações, o agravante, além de reiterar as razões do seu recurso especial, ressaltando que o objetivo da garantia real já foi cumprido e que sua manutenção impõe-lhe um ônus desproporcional, aduz que não deseja reexaminar fatos e provas e que não se aplica ao caso a Súmula nº 284/STF, pois a questão está adequadamente fundamentada em outros dispositivos legais aplicáveis e porque a indicação do dispositivo equivocado não impede o conhecimento do recurso se a matéria estiver prequestionada. A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 1.833/1.845. É o relatório. VOTO A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência desta Corte adota a orientação de que o recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao Superior do Tribunal de Justiça extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG NCIA DO EMBARGANTE. (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentaç o o recurso especial que n o indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórd o, circunstncia que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (...)." (AgInt no AgInt no AREsp 1.272.135/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CAR NCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC. DEFICI NCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUS NCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CAR NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. sabido que, 'nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentaç o vinculada, n o lhe sendo aplic vel o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, n o cabe extrair da argumentaç o qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentaç o recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284 /STF. (...)." (AgInt no AREsp 1.267.045/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (e-STJ Fl.1858) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bNa espécie, como afirmado na decisão agravada, quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "(...) No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas n o fossem lavradas, de modo que n o h falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor n o comprovou ter prestado a garantia real hipotec ria (dois imóveis rurais) indicada na cl usula III do instrumento de confiss o de dívida. Vejamos: (...) Extrai-se da referida cl usula contratual que os imóveis ali descritos servem integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigaç o constante do instrumento de confiss o de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: '(...) insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebraç o (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituraç o dos imóveis, sem a devida contraprestaç o pelo autor (garantia hipotec ria), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores'. Cabe pontuar que a n o prestaç o da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecu ria Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretens o do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e n o aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cess o de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebasti o Miguel Lobo de Abreu Junior (cession rio), este último passou qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a n o escrituraç o dos imóveis se deu também em raz o de conduta praticada pelo próprio autor, raz o pela qual a pretens o de reforma da sentença n o merece acolhida" (e-STJ fls. 1.327/1. 328). Contudo, o preceito legal apontado como violado, artigo 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CL USULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA (e-STJ Fl.1859) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bFASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUS NCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCI NCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 4. Revela-se deficiente a fundamentaç o do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdo hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno no provido." (AgInt no REsp 1.885.160/MG, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1860) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.820.780 / GO Número Registro: 2024/0461404-0 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 526614183 52661418320198090051 Sessão Virtual de a 10/06/2025 16/06/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. ONOFRE DE FARIA MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0461404-0. Brasília, 4 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1786) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 10:31:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 10 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1787) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/01/2025 às 15:16:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2820780-GO(2024/0461404-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVANTE: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: CARLOSELISETEDERESENDE ADVOGADOS: BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI-MG175886 DIOGOAUGUSTODEBSHEMMER-GO047579 MILENAXAVIERLINHARESDEANDRADE-MG072738 WHELLITONRIBEIRO-MG064732 AGRAVADO: AGROPECUARIABRASILRACAS/A ADVOGADOS: MELINALOBODANTAS-GO016010 ISABELARODRIGUESDASILVA-GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESADEPEQUENOPORTE ADVOGADOS: CELSOHENRIQUEBARBOSADEGOUVEA-GO030842 JULIARABELOCANHETE-GO070519 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,13dejaneirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.1788) Documento eletrônico VDA45192492 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 20:03:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: f5f39d24-a60a-49cb-801d-9546e3a29db3AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 13 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1789) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 21:55:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 13 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1790) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:05:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/12/2024 19/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 (2024/0461404-0 Número Único: 5266141- 83.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 526614183 52661418320198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1791 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216 AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 Brasília, 13 de janeiro de 2025. (e-STJ Fl.1791) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1792) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/01/2025 às 22:10:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820780 / GO (2024/0461404-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 14 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1793) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/01/2025 às 09:07:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 14/01/2025, DECISÃO de fls. 1788 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 15/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1794) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:02:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1788 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 15/01/2025. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1795) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:05:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1788 publicado(a) no DJe em 15/01/2025. Brasília - DF, 27 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1796) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 01:16:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA AUTOSNºAREsp2820780/GO(2024/0461404-0) AGRAVANTE:CARLOSELISETEDERESENDE AGRAVADOS:AGROPECUÁRIABRASILRAÇAS/Aeoutros CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que subscrevem ao final, com fulcro no artigo 1.029, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil,edemaisdisposiçõeslegaisaplicáveis,requereraconcessãode TUTELADEURGÊNCIAPARACONCESSÃODEEFEITOSUSPENSIVOAOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL interposto face o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, pelas razõesdefatoededireitoaseguirexpostas. I.SÍNTESEFÁTICAEPROCESSUAL O presente pedido de tutela de urgência recursal encontra-se umbilicalmente ligado ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente face ao acórdão proferido pela 3ªCâmaradeDireitoCivildoTribunaldeJustiçadeGoiásnobojodaApelaçãoCívelnº 5266141-83.2019.8.09.0051. A ação originária versa sobre uma obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qualo Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva dos imóveis objeto de um (e-STJ Fl.1797) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e MineradoraLtda,em13desetembrode2012. Em apertada síntese, foi celebrado um contrato de compra e venda entre as partes tendo como comprador o ora Agravante, como vendedora a empresa TERRA SANTA II Agropecuária e como intervenientes anuentes os Agravados, referente a aquisiçãode51%(cinquentaeumporcento)de14glebasruraissituadasemPium(TO). Pelo compromisso pactuado, cabia aos Agravados (intervenientes) tão somente escriturar os imóveis em favor do Agravante após o pagamento da primeira parcela do preço avençado, bastando apenas, para o cumprimento da obrigação, da quitação e autorização dada pela vendedora TERRA SANTA II. Inobstante os imóveis estivessem na posse da empresa Terra Santa II, os mesmos ainda continuam escrituradosemnomedosAgravados. A quitação foi devidamente comprovada nos autos, tanto por meio do contrato de compra e venda objeto desses autos, quanto por escritura pública lavrada em cartório em 25 de novembro de 2015, na qual a vendedora Terra Santa II declarou expressamenteaquitaçãointegraldaavença.Contudo,aescrituradosimóveisnãofoi outorgada pelos intervenientes anuentes no prazo estabelecido no instrumento contratual. Em sede reconvencional, os Agravados buscaram o recebimento da quantia de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) com base em um instrumento particulardeconfissão dedívida,obrigaçãodefazereoutrasavenças,firmadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% remanescentes das terras objeto do contrato de compraevendadaaçãoprincipal.Alémdisso,pretenderamaprestaçãodecontasdas obrigações assumidas pelo Agravante na assinatura do contrato de compra e venda, bem como a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, em decorrência de obrigação assumida pelo Agravante perante a empresa TerraSantaII. Importante esclarecer que a constituição da garantia a ser prestada pelo Agravante seria apenas até que a empresa Terra Santa II apresentasse nova garantia para substitui-la, vez que havia um gravame registrado sobre o imóvel. Contudo, tal gravame foi baixado em março de 2017, motivo pelo qual não mais haveria necessidadedesuasubstituição. (e-STJ Fl.1798) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, determinando a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, mas indeferindo os pedidos acessórios de multa por descumprimento contratual e indenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Nareconvenção,foiacolhidoapenas o pedido de constituição de garantia real. Na hipótese, o Agravante foi condenado ao pagamentodascustasprocessuais,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatíciosem favor dos advogados dos Agravados, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (1,25% para cada requerido), nos termos do § 2º do art. 85 e parágrafo único do art.86,ambosdoCPC/15. Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, tendo sido alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que o Agravante arcasse com com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausaeosAgravados,àexceçãoda Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arcassem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Recorrente, inconformado com a manutençãodasuacondenaçãoaopagamentodepartedosônussucumbenciais,opôs EmbargosdeDeclaração,osquaisforamrejeitados. Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial, buscando a reforma do acórdão recorrido, o qual teve seu seguimento obstado pelo Tribunal de origem, por entender que as questões trazidas à baila violam a Súmulanº 7do Colendo Superior TribunaldeJustiçaeobstamaanálisedodissensojurisprudencial. Da decisão que inadmitiu o Recurso Especial a Agravante interpôs o competenteAgravoemRecursoEspecial, visto apatenteviolação aoart.86,parágrafo únicodoCódigodeProcessoCivil,nãohavendoquesefalaremrevolvimentodefatos. Os Agravados propuseram um cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 2.121.200,59 (dois milhões, cento e vinte e um mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), com reiterados pedidos de bloqueios nas contas- correntes do Agravante, bem como pedido de inclusão no cadastro restritivo do SERASA, que vai trazer enormes e irremediáveis prejuízos às atividades comerciais do Agravante, de prestaçãodefiançaseintermediaçãoeassessoriacomercial. Atualmente, aguarda-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto. (e-STJ Fl.1799) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Estando presentes no caso em tela o fumus boni iuris e o periculum in mora, o Agravante requerer em tutela de urgência o efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. III. DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSOESPECIAL–FUMUSBONIIURIS A concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante é medida que se impõe, diante da patente probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) que o cumprimento provisório de sentença de honoráriosadvocatíciospodecausar. A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial reside na demonstração de que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reformada, uma vez que o Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade,tantoosrequisitosformaisquantoosrequisitosintrínsecos. O Recurso Especial, por sua vez, possui grande probabilidade de êxito, uma vez que demonstra a manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunaldeorigem. Conforme demonstrado no Recurso Especial, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, não observou que o Agravante sagrou-se vencedor namaior partedo pedido principal, qual seja, a outorga da escritura pública dos imóveis. A condenação do Agravante ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuaisehonoráriosadvocatícios,mesmotendoobtidoêxitono pedidoprincipal, configuraflagranteviolaçãoaoartigo86,parágrafoúnico,doCPC,queestabeleceque, seumlitigantesucumbirempartemínimadopedido,ooutroresponderá,porinteiro, pelasdespesasepeloshonorários. Ademais, o Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão, confundiu os pedidos da ação principal com os da reconvenção, utilizando como critério para a distribuiçãodosônussucumbenciaisdaaçãoprincipalacondenaçãodo Agravanteem obrigação de fazer na reconvenção. Tal conduta é manifestamente equivocada, uma vez que a reconvenção é uma ação autônoma, com pedidos e ônus sucumbenciais próprios. (e-STJ Fl.1800) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52A manutenção da decisão do Tribunal de origem, portanto, além de violar o artigo 86, parágrafo único, do CPC, acarreta um ônus excessivo e desproporcional ao Agravante,queobteveêxitonamaiorpartedesuapretensão. IV. DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM INMORA) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente no caso em tela. Os procuradores dos Recorridos já iniciaram a fase de cumprimento provisório de sentença relativos aos honorários de sucumbência, o que podeviralevaràconstriçãodebensdoRecorrente. A constrição de bens do Agravante, por sua vez, pode acarretar graves prejuízos financeiros e patrimoniais, comprometendo sua capacidade de honrar seus compromissos e de manter suas atividades. Além disso, a execução provisória da sentença pode gerar instabilidade e insegurança jurídica, prejudicando significativamenteosnegóciosdoAgravante. A situação se agrava ainda mais pelo fato do Agravante ser produtor rural, cujaatividadedependediretamentedaposseeutilizaçãodeseusbens.Aconstriçãode seus bens, portanto, pode inviabilizar sua atividade produtiva, gerando prejuízos aindamaiores. Caso o Agravo em Recurso Especial seja provido e, consequentemente, o Recurso Especial seja conhecido e provido ao final, o que se espera, a reversão da situação será extremamente difícil e custosa, senão impossível, tornando a tutela jurisdicionalineficaz. Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é imprescindível para evitar a ocorrência dedanoirreparáveloudedifícilreparaçãoaoAgravante. V. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA7/STJ A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob a justificativa de que o reconhecimento de sucumbência mínima encontra óbice na Súmula nº 7 dessa ColendaCorte,poisserianecessáriorevolveramatériafático-probatóriadosautos. (e-STJ Fl.1801) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52O entendimento da decisão, com a devida vênia, não deve prevalecer. No presente feito, não se faz necessário rever fatos e provas para que se reconheça da sucumbência mínima do Agravante, pois todos os elementos necessários para a análise da pretensão recursal encontram-se expressos no corpo do aresto recorrido, inclusiveosvalorespretendidosatribuídosàcadapedidorealizadopelaspartes. No pleito principal, o Agravante obteve êxito quanto ao pedido de escrituração dos imóveis objeto do contrato de compra e venda pelos Agravados, objetodospresentesautos,tendodecaídoapenasdospedidosacessórios. Já na Reconvenção, os Agravados decaíram de três dos quatro pedidos realizados, tendo obtido êxito apenas quanto a obrigação do Agravante a prestar a garantia real prevista na cláusula III da Confissão de Dívidas – pedido julgado procedente(matériadopresenteRecursoEspecial). Logo, é absolutamente possível reconhecer a sucumbência mínima do Agravante com base nos valores expressos na sentença monocrática, a afastar a aplicaçãodoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. Não é necessário, portanto, o reexame dos fatos e provas. A partir das premissaspostasno próprioaresto atacado,épossívelanalisarapretensão recursal,a fim de que seja aplicada a legislação vigente de forma adequada. A base empírica da lide está toda posta no acórdão recorrido, ou seja, a moldura fática traçada não é questãocontrovertidanosautos. Dessa forma,é evidente que não há qualquer necessidade de serem reexaminadas as questões fático-probatórias do caso concreto, haja vista a discussão devolvida à Corte Superior é eminentemente jurídica e encontra-se integralmente materializada no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia quanto à moldura fáticatraçadanosautos,oqueafastaaincidênciadoEnunciadonº7daSúmuladoSTJ. VI.DAAPLICABILIDADEDOARTIGO1.029,§5ºDOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL Opresentepedidodetutelaprovisóriadeurgênciaencontraamparonoartigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendidoentreainterposiçãodorecursoeseujulgamento". (e-STJ Fl.1802) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52No caso em tela, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, e o presente pedido de tutela provisória de urgênciaéformuladoduranteoperíodocompreendidoentreainterposiçãodoAgravo eoseujulgamento. Portanto, estão presentes todos os requisitos para a aplicação do artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, sendo cabível a concessão da tutela provisória de urgênciaparaatribuirefeitosuspensivoaoAgravoemRecursoEspecial. VII. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diantedoexposto,restademonstradaapresençadosrequisitosautorizadores daconcessãodatutelaprovisóriadeurgência,quaissejam: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, do Recurso Especial é evidente, diante da manifesta violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da interpretação equivocada dos fatos e provas por parte do Tribunal de origem. b) Perigo de dano (periculum in mora): O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é iminente, diante do cumprimento provisório de sentença iniciado pelosprocuradoresdosRecorridos,quepodelevaràconstriçãodebensdoRecorrente einviabilizarsuaatividadeprodutiva. A concessão da tutela de urgência, portanto, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveisaoRecorrente. VIII.CONCLUSÃOEPEDIDO Anteoexposto,requer: a) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, obstando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivodorecurso; (e-STJ Fl.1803) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52b)AintimaçãodosAgravadospara,querendo,apresentaremmanifestaçãono prazolegal; c)Aofinal,aconfirmaçãodatutelaprovisóriadeurgência,comoprovimento do Agravo em Recurso Especial, para determinar o processamento do Recurso Especial e, subsequentemente, o provimento do mesmo, para reformar o acórdão recorridoedeterminarqueosônussucumbenciaissejamarcadosintegralmentepelos Agravados. Termosemquepedeeesperadeferimento. Uberlândia(MG),21defevereirode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.18 CláudioGonçalvesMarques OAB/MG62.711 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 GilbertoFerreiraRibeiroJúnior OAB/MG101.907 (e-STJ Fl.1804) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, COM RESERVAS de iguais poderes o advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, brasileiro, advogado, inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MINAS GERAIS sob o número 62.711, com escritório profissional na Rua dos Tupinambas, nº 486, 9º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), os poderes que me foram conferidos por procuração por FABRÍCIABASÍLIORESENDE,pararepresentá-lanosautosnº AREsp2820780/GO (2024/0461404-0), em trâmite perante a 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Uberlândia–MG,21defevereirode2025. BRUNOQUEIROZDEVASCONCELOSFINOTTI OAB/MG175.886 (e-STJ Fl.1805) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52Petição Eletrônica protocolada em 21/02/2025 16:44:51 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/02/2025 hora: 16:44:51 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579 MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 DECISÃO
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe que move em face de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, também já qualificados, em razão da decisão de fls. 1807/1813, vem à presença desta Colenda Turma, através de seus advogados adiante assinados, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, respeitosamente, interporopresente AGRAVOINTERNO Em face da decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo em RecursoEspecialinterpostopeloAgravante. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do recurso, requer-se seu processamento, para querendo, seja exercido o juízo de retratação,nostermosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Nestestermos, pededeferimento. DeUberlândiap/Brasília,21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55RAZÕESDOAGRAVOINTERNODIRIGIDASÀCOLENDA3ªTURMADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Agravante: CarlosEliseteResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A ExcelentíssimosMinistros, EminentesJulgadores!!! I–DATEMPESTIVIDADE Compulsando-se os autos, tem-se que a decisão recorrida foi proferida às fls. 1807/1813, e, conforme certidão de fls. 1815, foi publicada no Diário eletrônico do STJ em 26 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para pagamento a interposiçãodopresenteAgravoInternoem27defevereirode2025(quinta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03 e 04 de março de 2025 em virtude do feriado de carnaval, conforme calendário do STJ, o prazo para pagamento voluntário se finda em 21/03/2025 (sexta-feira). Portanto, tempestivo o presenterecurso. II-DASÍNTESEDOSAUTOS O presente caso versa sobre uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, na qual o Agravante busca compelir os Agravados a outorgarem a escritura pública definitiva de imóveis rurais adquiridos por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda., em 13 de setembro de 2012., tendo os Agravados figurado como anuentes, considerando que as terras se encontram registradasemseunome. Em síntese, o Agravante alega que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, os Agravados, na condição de anuentes no referido (e-STJ Fl.1818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55contrato, se recusam a outorgar a escritura pública dos imóveis, causando-lhe diversosprejuízosdeordemmaterialemoral. Em sede reconvencional, os Agravados pleitearam o recebimento da quantia deR$3.800.000,00(trêsmilhõeseoitocentosmilreais)emdecorrênciadeinstrumento particulardeconfissãodedívida,obrigaçãodefazereoutrasavençaspactuadoentreo Agravante e o Sr. Wéder Evaristo Mendanhas, representante legal da empresa Terra Santa II, cuja origem foi a aquisição dos 49% (quarenta e nove por cento) remanescentes das mencionadas terras. Tal instrumento foi objeto de cessão de créditoentreocredororiginal(Sr.WéderEvaristo)eosAgravados. Pretenderam, ademais, a constituição de garantia real nos imóveis rurais de propriedade do Agravante, como garantia do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida, até que fosse baixado gravame existente em área ruralobjetodepermutaentreintervenientesanuenteseavendedoraTerraSantaII. A ação principal foi julgada parcialmente procedente, tendo o juízo de primeiro grau determinado a escrituração das áreas pelos Agravados em favor do Agravante, indeferindo, contudo, os pedidos acessórios relativos à aplicação de multa pordescumprimentocontratualeindenizaçãopordanosmoraiselucroscessantes.Já em sede reconvencional, foiacatado apenas opedido de constituição de garantia real, comoseguintedispositivo: "Anteoexposto,decidooseguinte: 1 – julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo deAbreu,MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a) compelir os requeridos aindicarem, dentro dos 60 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, para que as partes compareçam munidas de todos os documentos necessários a outorga das escrituras dos imóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e local indicados, munidocomtodososdocumentosprevistosnocontratonecessáriosàescrituraçãoeà constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesmaescritura,jáqueo pagamentodovalorqueconstadareferidaconfissão ficou condicionadoàescrituraçãodosimóveis; (e-STJ Fl.1819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55(...)c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1 a 12 do contrato celebrado em13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualizaçãomonetáriaeencargosprevistosnaprópriaconfissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requerida TerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda -EPP; 3 – deixar de conhecer dos pedidos de prestação de contas formulados em sede de reconvençãopelosrequeridos; 4–declararextintoopedidoreconvencionalformuladopelorequerido-reconvinteSebastião, relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamentodovalorindicadonaConfissãode Dívidas, quefoiposteriormentecedidoemseufavor,sem resolveromérito,comfundamento noart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu relativo a obrigação de fazer, apenas para compelir o autor-reconvindo a prestar a garantia prevista no instrumento de confissão de dívida,naformajádelineadanoitem“1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários em favor dos advogados dos requeridos Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu,quearbitroem 10%sobreovalor atualizadodacausa(1,25% para cada requerido), nostermosdo§2ºdoart.85eparágrafoúnico doart.86, ambosdoCPC/15. Condeno o(a) requerido-reconvinte Sebastião Miguel Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valoratualizadodaquelareconvenção(R$3.800.000,00). Por contada sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos- reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o (e-STJ Fl.1820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importe de R$ 10.000,00 (art. 85, § 8º e art. 86, caput, doCPC/15)." Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, seguido de recurso adesivo pelo Agravado Sebastião Guilherme Lôbo. O apelo do Agravante foi parcialmenteprovido,jáodoAgravadofoirejeitado,nosseguintestermos: "i) conheço do recurso de apelação cível dou-lhe parcial provimento, apenas para que, em relaçãoàaçãoprincipal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,arbitradosem10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa; b)osrequeridos,àexceçãodaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP,arquem com 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10%(dezporcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim, quanto à apelação principal, diante do parcial provimento do recurso, não há falaremmajoraçãodaverbahonorária. Notocanteàapelaçãoadesiva,diantedototaldesprovimentodorecursoedacondenaçãodo recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoração da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valoratualizadodareconvenção." O Agravante apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Inconformado, interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, sob ofundamentodequeapretensãorecursalesbarrarianoóbicedaSúmula7doSTJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, este foi recebido para conhecer parcialmente o Recurso Especial interposto, contudo, lhe foi negado provimento. Na decisãomonocráticadesteExmo.Relator,restouassimconsignada: Omissis Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE,o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava (e-STJ Fl.1821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual,aindaquetenhaocorridoacessãodecrédito,consignandoque Omissis Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual- não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidadedaconstituiçãodagarantiarealjáteriasidoatingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmulanº284/STF. Omissis
Agravante: ContrarrazõesAo AgravoInternoEmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuária EMineradora-Epp TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que a presente subscrevem, com endereço profissional à margem do impresso, onde recebem as intimaçõesdeestilo,vemàínclitapresençadeVossaExcelência,comfulcronoartigo1.042, §3°,doCPC,apresentar CONTRARRAZÕES aoAgravoInternoemAREspinterpostoporCARLOSELISETEDERESENDE,devidamente qualificado, contra a r. decisão monocrática de fls. 1807/1813, que, de maneira escorreita, nãoconheceudoAgravoemRecursoEspecialproferidapeloExcelentíssimoSenhorMinistro RicardoVillasBôasCueva. Assim sendo, recebido e processado na forma da legislação pertinente, requer, sejadevidamenteadmitido e remetido à superior instância ad quem, a fim de que sejaapreciadoopedidoaofinalexplicitado. Salienta-se, finalmente, que fazem parte integrante e indissolúvel do presenterecursoascontrarrazõesalinhavadasemanexo. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO 30.842 OAB/GO 70.519 (e-STJ Fl.1833) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA Natureza: AgravoInterno emAREsp
Agravante: ContrarrazõesAoAgravoInterno EmAresp Agravada: Terra SantaIIAgropecuáriaEMineradora-Epp Origem:3ª CâmaraCíveldoTribunaldeJustiçadoEstado deGoiás ColendaTurmaJulgadora, EminenteMinistro(a)Relator(a),
Agravante: CarlosElisetedeResende
Agravados: AgropecuáriaBrasilRaçaS/A CARLOS ELISETE DE RESENDE, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, que move em face de AGROPECUÁRIA BRASILRAÇAS/AEOUTROS,tambémjáqualificados,vemàilustrepresençadeVossa Excelência, através de seus advogados signatários desta, em atendimento a intimação defls.1849,exporerequereroquesesegue: OAgravoemRecursoEspecialinterpostopelooraRecorrentefoiincluídoem pauta para julgamento virtual dessa E. Terceira Turma, com início em 10/06/2025 e términoem16/06/2025. Em atendimento a intimação retro, o Recorrente informa sua oposição ao julgamentovirtual,comfulcronoartigo184-D,parágrafoúnico,incisoI,doRegimento Interno deste Colendo Tribunal, bem como no princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando pela realização de sessão híbridaoupresencial. Outrossim, pugna pela realização de sustentação oral, cuja inscrição será realizadanostermosdoRISTJ. NestesTermos, PedeDeferimento. Uberlândia(MG),29demaiode2025. MilenaXavierLinharesdeAndrade OAB/MG72.738 DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 (e-STJ Fl.1851) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Petição Eletrônica protocolada em 29/05/2025 16:31:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 29/05/2025 hora: 16:31:00 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10212654 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Petição - oposição julgamento virtual.pdf 813636904AB619CC8915597DF6AC6046D92412AF Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 29/05/2025 16:31:00 (e-STJ Fl.1852) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00486158/2025 recebida em 29/05/2025 16:31:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10212654 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 29/05/2025 16:31:00Superior Tribunal de Justiça AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃO Certifico, considerando a petição nº 486158/2025, que é possível a realização de sustentação oral em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-A, § 3º do Regimento Interno do STJ. Brasília, 29 de maio de 2025 TERCEIRA TURMA *Assinado por MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA em 29 de maio de 2025 às 17:17:45 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1853) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 17:17:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1854)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. GARANTIA REAL. FINALIDADE. EXAURIMENTO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao STJ extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. 2. Na espécie, a legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 (e-STJ Fl.1861) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aBRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738 WHELLITON RIBEIRO - MG064732 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645 BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269 DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010 ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842 JULIA RABELO CANHETE - GO070519 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 10/06/2025 16/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 16 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1862) Documento eletrônico VDA48266938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:31:40 Código de Controle do Documento: 2a4662e3-568b-431a-ac9d-bb2aabb34f0aAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 18/06/2025, ACORDÃO de fls. 1855 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1863)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1855 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 23/06/2025. Brasília, 23 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1864) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/06/2025 às 09:02:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 1855 publicado(a) no DJe em 23/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1865)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 1855: transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1866) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 14:23:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511871734 Nome original: AREsp 2820780 v.pdf Data: 15/08/2025 16:54:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5266141-83.2019.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404614040) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52661418320198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL Sequencial: 9839782 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Tutela de Urgência - Efeito Supensivo.pdf 0B4CB53A1111F8ECB8C3762D90D9E60E087CDD0F Substabelecimento 7534 - Substabelecimento - Dr. Cláudio Marques.pdf EDAC75EF564EB5693DF3062C78BC8F31F649137E Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/02/2025 16:44:51 (e-STJ Fl.1806) STJ-Petição Eletrônica (TutPrv) 00141557/2025 recebida em 21/02/2025 16:44:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/02/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9839782 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/02/2025 16:44:52AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de dois agravos interpostos por CARLOS ELISETE DE RESENDE e por AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, fundados no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. AJUSTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora reconhecido o direito do autor em obter a escrituração dos imóveis indicados na peça de ingresso, objeto de contrato particular e compromisso de venda, a providência foi condicionada à constituição da garantia prevista em instrumento de confissão de dívida. Como a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, não há falar em multa por inadimplemento (e-STJ Fl.1807) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfacontratual por qualquer das partes. 2. Impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por dano moral quando não se constata constrangimento à esfera moral do requerente e não se desincumbe o autor do ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Os lucros cessantes, consoante o artigo 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, o que não ocorreu nos autos. 4. Quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, a regra é de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 5. Diante do não implemento da condição para pagamento do valor devido no instrumento de confissão de dívida, deve ser mantida a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), pois não se tem efetivamente configurada a necessidade de utilização da via jurisdicional na espécie. 6. Com o parcial provimento da apelação principal, não há falar em majoração da verba honorária. Quanto à apelação adesiva, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, ante o total desprovimento do recurso e a prévia condenação na origem. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fls. 1.335/1.336). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.469/1.482). No recurso especial de CARLOS ELISETE DE RESENDE (e-STJ fls. 1.495/1.522), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu de examinar a procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos recorridos, levando em conta a finalidade para a qual deveria ser realizada, que já havia sido exaurida; (ii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que foi derrotado em parte mínima dos seus pedidos, pois a obrigação de fazer lhe foi imposta na reconvenção, na qual já condenado aos ônus sucumbenciais, de modo que houve equívoco na distribuição dos honorários, pois não houve sucumbência recíproca; e (iii) art. 422 do Código Civil, sustentando que a finalidade da garantia hipotecária já foi atingida, uma vez que o gravame sobre o imóvel já foi baixado e o imóvel alienado a terceiros, razão pela qual a determinação para que constitua garantia hipotecária em favor dos recorridos fere os princípios da probidade e boa-fé. No recurso especial de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (e- STJ fls. 1.535/1.563), os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, aduzindo que sucumbiram em parcela mínima dos seus pedidos, não tendo ocorrido, pois, sucumbência recíproca. Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 1.588/1.604; 1.605/1.618; e 1.645), os recursos foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.713/1.728; (e-STJ Fl.1808) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfa1.729/1.750; 1.751/1.767; 1.768/1.775). CARLOS ELISETE DE RESENDE apresentou petição (e-STJ, fls. 1.797/1.804), por meio da qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. As insurgências não merecem prosperar. No que tange à negativa de prestação jurisdicional alegada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento a respeito do pedido de oferecimento de garantia real, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: "No que se refere à tese de omissão quanto à questão da garantia, melhor sorte não assiste ao recorrente. Sabe-se que não há obrigatoriedade de se rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão. [...] No caso, constata-se que o decisum embargado apreciou suficientemente a controvérsia posta em debate, a partir da análise dos diversos negócios jurídicos entabulados entre as partes, inclusive a) o Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais n. 001/2012, b) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Obrigação de Fazer e Outras Avenças de 23.11.2015 e c) a cessão de crédito firmada em 18.03.2016. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o instrumento de confissão de dívida e a cessão de crédito foram discutidos nos autos. Consoante consignado no acórdão, “o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida (...) Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00”. Concluiu-se que parte autora também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, por não ter comprovado a prestação da garantia real hipotecária indicada no instrumento de confissão de dívida – fundamento suficiente para ilidir a pretensão autoral." (e-STJ, fl. 1.477) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE (e-STJ Fl.1809) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, de modo que não há falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida. Vejamos: [...] Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: “insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Cabe pontuar que a não prestação da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretensão do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebastião Miguel Lobo de Abreu Junior (cessionário), este último passou à qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a não escrituração dos imóveis se deu também em razão de conduta praticada pelo próprio autor, razão pela qual a pretensão de reforma da sentença não merece acolhida." " (e-STJ, fl. 1.327/1.328) Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado. Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - (e-STJ Fl.1810) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaque disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Em relação aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscitada por ambos os recorrentes, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado (e-STJ Fl.1811) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaresposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.652/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.866.430/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024 - grifou-se) A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica, ademais, o conhecimento do recurso pela suposta divergência jurisprudencial, haja vista a inevitável ausência de similitude fática entre os casos confrontados. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. [...] 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. [...] Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conheço do agravo de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais impostos a cada agravante em favor do advogado da parte adversária em 5% (cinco por cento), observado o benefício da gratuidade da (e-STJ Fl.1812) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfajustiça, se for o caso. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado às e- STJ fls. 1.797/1.804). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1813) Documento eletrônico VDA45810921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 24/02/2025 18:14:05 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: 49cb97d3-7f7f-4a1a-888f-bacf98db7cfaAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1807 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 26/02/2025. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1814) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/02/2025, DECISÃO de fls. 1807 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 26/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1815) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820780 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1807 publicado(a) no DJe em 26/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1816) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:01:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0)
Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,negar-lhe provimento; e, conheço do agravo deAGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recursoespecial. Comopodeserobservadonostrechoscolacionados,amatériarelacionadaao exaurimento da função da garantia contratual, bem como a violação da boa-fé contratualobjetivaforamenfrentadasmonocraticamentepelo Exmo.Min. Rel.,sendo o presente recurso necessário para que a matéria seria enfrentada pela Colenda TurmadoSuperiorTribunaldeJustiça. Por derradeiro, salienta-se, desde já, que não se trata de discussão de provas, mas sim unicamente de matéria de direito, exclusivamente com relação ao decaimento da necessidade de garantia pelo Agravante, não se tornando necessária, como dito, a análise de provas, mas, tão somente, da própria letra da lei e da jurisprudênciadominante. Assim, não há que se falar em revolvimento de provas, ensejando, desde já, o provimento do presente recurso para determinar o processamento do recurso especialinterposto. III–DOCABIMENTODORECURSOESPECIAL DO DECAIMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO AGRAVANTE - VIOLAÇÃO AOARTIGO422DOCÓDIGOCIVIL (e-STJ Fl.1822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55O Recurso Especial interposto pelo Agravante demonstrou, de forma clara e fundamentada,aviolaçãoaoartigo422doCódigoCivil,queestabeleceoprincípioda boa-féobjetivacomonorteadordasrelaçõescontratuais. No caso em tela, o Agravante foi compelido a oferecer garantia hipotecária em favor dos Agravados como condição para a outorga da escritura pública dos imóveis. Contudo, consoante restou devidamente comprovado nos autos, tal garantia perdeu seu objeto INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, O QUE SEQUER É CONTROVERSO ENTREANTEAOCUMPRIMENTOASPARTES. O Instrumento de Confissão de Dívida pactuado entre o Agravante e os credores Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva, sócios da empresa Terra Santa II, cujo objeto é o valor de R$ 3.8000.000,00 proveniente da aquisição, pelo Agravante, dos 49% remanescentes dos 14 imóveis rurais localizados na Cidade de Pium (TO), previu em sua cláusula III e VI a obrigação do Agravante em prestar garantiarealemfavordoAgravadoSebastiãoMiguelLoboefamília, tãosomentepara garantirabaixadefinitivadeumgravameexistentesobreumimóvelpermutadoentre aempresaTerraSantaIIeoSr.SebastiãoMiguelLobodeAbreuJúnior. Tais imóveis encontram-se discriminados na cláusula III do instrumento de confissãodedívida: (e-STJ Fl.1823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Na cláusula VI, houve a confirmação de que a garantia seria necessária para garantia do pagamento das obrigações, o que já ocorreu e é incontroverso entre as partes,vejamos: Insta salientar que a decisão de primeiro grau e o acórdão objeto do Recurso Especial que se pretende destrancar, da forma como redigidos, anteveem que essa garantia seria do pagamento da dívida objeto do instrumento de confissão de dívida. Entretanto,nãofoiesseoobjetivodaobrigação! Essa caução real seria tão somente para garantir a baixa definitiva de um gravame existente sobreum imóvel permutado entre a empresa dos credores naquela confissão(Weder)edosoraAgravados(SebastiãoLoboefamília). Aliás, os Agravados nem precisariam ter citado a confissão de dívida para falar dessa garantia, pois era exatamente o que já constava do contrato de compra e vendaobjetodapresenteação,emsuacláusula8ª: (e-STJ Fl.1824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Contudo, consoante sobejamente demonstrado nos autos, o gravame foi devidamentebaixadoem03/03/2017,conformeAV07,damatrícula7701,dacidadede Abadiâniaeoimóveljáfoivendidoaterceiros. Além do mais, o imóvel vinculado à garantia que deveria ter sido prestada já foi vendido pelos Agravados à AFIPE há muitos anos, bem antes do ajuizamento desta ação e, principalmente, muito antes da confecção da escritura e da última negativa de assinaturaperanteocartório,quetambémsedeunoanode2019. Portanto, tem-se que o objetivo da garantia prestada (garantir a baixa de um gravame) já foi devidamente atingido, anteriormente à negativa de escrituração dos imóveispelosAgravadoseatémesmodoajuizamentodapresenteação. Outrossim, a cláusula 12ª do contrato de compra e venda firmado entre as partes,assimprevê: (e-STJ Fl.1825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Importante registrar que essas eram as únicas condições de escrituração pelos anuentes, ora Agravados, de modo não há mais que se falar em prestação de garantia hipotecária pelo Agravante, vez que a finalidade para a qual seria constituída jáseesvaiu,perdendosuaefetividade. A decisão que determinou ao ora Agravante a constituição de garantia hipotecária em favor dos Agravados no intuito de resguardar a baixa de gravame em imóvel que já teve seu gravame baixado e, inclusive, já foi vendido pelos Agravados, não pode subsistir, sob pena de ferir o disposto no artigo 422 do Código Civil, que assimdispõe: Art. 422.Oscontratantessão obrigadosaguardar, assimna conclusão do contrato, comoemsuaexecução,osprincípiosdeprobidadeeboa-fé. Tem-se, portanto, que também nesse particular, não há que se falar em revolvimento de provas e fatos, considerando que o pleito que ora se pretende a reforma envolve apenas matéria de direito, ferindo de pronto o artigo 422 do Código Civil. A exigência da manutenção da garantia hipotecária, mesmo após a perdade seu objeto, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, pois impõe ao Agravanteumônusexcessivoedesproporcional,semqualquerjustificativarazoável. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a violação ao artigo 422 do Código Civil, proferiu decisão que merece ser revista por esta Corte Superior, a fim de garantir a observância do princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual entre aspartes. Insta enfatizar, outrossim, que inobstante o Nobre Ministro Relator tenha entendido que o art. 422 do Código Civil não possui força suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão vergastado, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, tal argumento não se presta para comprometer o mérito do pedido, visto que a questão jurídica está devidamente fundamentada em outros dispositivos normativos aplicáveis. Em que pese o Agravante entender que o embasamento esteja correto, é cediço que esse Egrégio Tribunal Superior de Justiça reconhece que a indicação equivocada do artigo de lei não impede o conhecimento do recurso, se a matéria estiverdevidamenteprequestionadaehouverfundamentojurídicoválido. (e-STJ Fl.1826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55IV–DOCABIMENTODOAGRAVO A decisão que se busca reforma é relacionada ao enfrentamento da matéria pela Colenda Turma do STJ, e, não, de forma monocrática, na forma prevista nos artigos 1.021 do CPC/2015 e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Agravante não espera que o C. STJ reanalise nenhum elemento probatório, vez que tem ciência ser vedado pela Súmula n° 07 do próprio Tribunalde destino. Nocasoem análise, requer-se o julgamento da Turma em razão da jáadmitidaanálisedamatériaagravadamonocraticamenteporesteExmoRelator. V–DOSREQUERIMENTOS “EX POSITIS”, considerando que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, seja o presente agravo interno recebido, processado, conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer o decaimento da garantia real por parte do Agravante, considerando que sua finalidade jáseesvaiu. Outrossim, requere sejam intimados os Agravados, para querendo, apresentarcontraminuta. Apósaapresentação dacontraminuta,sejaexercidoojuízoderetratação,nos termosdoartigo1.021,§2ºdoCódigodeProcessoCivil. Por fim, requer que todas as publicações disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico, assim como, intimações e notificações postais e pessoais sejam feitas, sob pena de nulidade, EXCLUSIVAMENTE, em nome de DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER, devidamente inscrito na OAB/MG sob o nº 126.187 e inscrições suplementares na OAB/SPsob o nº 382.645, OAB/GO sobo nº 47.579ª, OAB/SC sobo nº 46.269ª, com escritório profissional no Pátio Sábia, na Avenida Anselmo Alves dos Santos, nº 1111, 4° Piso, Sala 9, Bairro Tibery, Uberlândia- MG, CEP 38405-167 – Telefone: (34) 9 8415-4101, (34) 3225-2022 e (34) 3236-4702, endereço eletrônico: [email protected]. (e-STJ Fl.1827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Nestestermos,pedeeesperadeferimento. DeUberlândia/MGparaBrasília(DF),21demarçode2025. DiogoAugustoDebsHemmer OAB/MG126.187 MilenaX.LinharesdeAndrade OAB/MG72.738 (e-STJ Fl.1828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55Petição Eletrônica protocolada em 21/03/2025 14:16:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 OAB: MG072738 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/03/2025 hora: 14:16:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - CARLOS ELISETE DE RESENDE 08167192172 ADVOGADO - DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER MG126187 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9945233 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 7534 - Agravo interno em Agravo em Resp - Carlos Elisete Resende.pdf 95A7330C0A79C0EF9791B3D2CC93147A09D79BE1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/03/2025 14:16:55 (e-STJ Fl.1829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00239127/2025 recebida em 21/03/2025 14:16:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 14:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9945233 com assinatura eletrônica Signatário(a): MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE CPF: 20280800860 Recebido em 21/03/2025 14:16:55AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 26/03/2025. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1830) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 06:02:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 25/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 239127/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/03/2025, Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1831)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 07/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em26/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1832)AO DOUTO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. ÍNCLITO RELATOR DOARESP571969-GO(2024/0461404-0) Processooriginárionº5266141-83.2019.8.09.0051
Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial aviado pelo Agravante no intuito único de manifestar descontentamento com o resultado da decisão proferidaàsfls.1807-1813,peloMinistroRicardoVillasBôasCuevadoSuperiorTribunalde Justiça. Na referida decisão, foi reconhecida a inadmissibilidade parcial do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, bem como o parcial desprovimento à parte conhecida do recurso, tendo em vista que o Eminente Ministro entendeu que “o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento quanto ao pedido de oferecimento de garantia real”. Não obstante a decisão recorrida esteja muito bem estribada na legislação e entendimento sumular atuais, o Agravante reitera as suas anteriores objeções. Assim, convémressaltar,desdejá,queoAgravoemRecursoEspecialnãofoielaboradocomorigor formal e a fundamentação que o diploma processual e o Regimento Interno do STJ preconizam,ignorandoanecessáriadialeticidaderecursal. Sendo assim, conforme se verá a seguir, não merecem prosperar as alegações do Agravante, visto que não há falar em admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl.1834) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19(I) DASÍNTESEDOSFATOS O presente feito se trata de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, Lucros Cessantes E Pedido De Tutela Provisória De Urgência Em Caráter Antecipado, proposta por CARLOS ELISETE DE RESENDE em desfavor da AGROPOECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUÁRIA BRASIL PALMEIRAS S/A, SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU ARAÚJO, EMÍLIA AUGUSTA FLEURY CURADO DE ABREU, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBODEABREU,MURILOFLEURYLOBODEABREU,RONALDOFLEURYLOBODEABREU,bem como, na condição de litisconsorte passivo necessário, a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIAEMINERADORALTDA,oraAgravada. Emsíntese,oSr.CARLOSELISETEDERESENDE,aomanejarapresenteação, pretende a outorgada das escrituras dos imóveis rurais objeto do Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais 001/2012, bem como que seja fixada a obrigação dos demandados de arcar comindenizaçãopelossupostosdanosmoraiselucroscessantesquealegatersofrido. Comoseextraidosautostodaaperlengaseinstaurouemrazãodecontrato de compra e venda firmado, no qual a empresa TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA LTDA, ora Agravada, figura como vendedora do total de 14 glebas rurais localizadas no município de Pium-TO, tendo como intervenientes anuentes no referido instrumento os ora Agravantes, que constam nas certidões de matrícula como os proprietáriosregistraisdosimóveis. OSr.CARLOSELISETEDERESENDEnainicialapresentada,aduzqueadquiriu osimóveisruraisdaRecorrida,demodoqueapóscumpridaasobrigaçõescontratualmente assumidas, não lhe foram outorgadas as escrituras das matrículas, motivo pelo qual pediu procedência da presente ação para que fossem os demandados compelidos a outorgarem emdefinitivoaescrituradosimóveisobjetosdecompraevenda,ou,subsidiariamente,que fosse determinada por sentença a adjudicação do imóvel objeto de compra e venda, determinandoaoCartóriodeRegistrodeImóveisparaquepromovaaalteraçãodoregistro de propriedade para constar o autor; bem como que os outrora Requeridos fossem condenados solidariamente ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais,alémda multade10%previstanacláusulanonadocontratodecomprae venda. (e-STJ Fl.1835) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Emsededecontestação,aAgravadacomprovoudeformairrefutávelqueo pleitodoSr.CARLOSELISETEDERESENDEemrelaçãoaelaétotalmentedescabido,umavez que cumpriu estritamente as obrigações assumidas no contrato. Além disso, a Agravada demonstrou que a providência requestada pelo Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE e que ensejaram a propositura da presente ação cabia ser adimplidas exclusivamente aos ora Agravantes, que figuraram como intervenientes no instrumento contratual e assumiram a obrigação. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença (evento 278) julgandoospedidosiniciaisereconvencionaisdaseguinteforma: [...]Anteoexposto,decidooseguinte: 1–julgarparcialmenteprocedentesospedidosformuladosnapetiçãoinicialem relação aos requeridos Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e RonaldoFleuryLobodeAbreu,para: a)compelirosrequeridosaindicarem,dentrodos60diasposterioresaotrânsito em julgado da sentença, dia, horário e local, dentre os tabelionatos de Goiânia, paraqueaspartes compareçammunidasdetodososdocumentos necessáriosa outorgadasescriturasdosimóveisindicadosnainicial; b) esclarecer que o autor deverá comparecer na data, horário e localindicados, munido com todos os documentos previstos no contrato necessários à escrituração e à constituição da garantia prevista nas cláusulas III e VI da Confissão de Dívidas, na mesma escritura, já que o pagamento do valor que constadareferidaconfissãoficoucondicionadoàescrituraçãodosimóveis; c) esclarecer que o autor deverá demonstrar, no ato da escrituração, o cumprimento das obrigações indicadas na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, itens 1a12docontratocelebradoem13desetembrode2.012; d) esclarecer que os prazos dos pagamentos previstos na Confissão de Dívidas correrão a partir dessa data (a que será indicada para comparecimento em cartório), com a atualização monetária e encargos previstos na própria confissão; 2 – julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a requeridaTerraSantaIIAgropecuáriaeMineradoraLtda-EPP; 3–deixardeconhecerdospedidosdeprestaçãodecontasformuladosemsedede reconvençãopelosrequeridos; 4 – declarar extinto o pedido reconvencional formulado pelo requerido- reconvinteSebastião,relativoacondenaçãodoautor-reconvindonopagamento dovalorindicadonaConfissãodeDívidas, quefoiposteriormentecedidoemseu favor,semresolveromérito,comfundamentonoart.485,VI,doCPC/2015; 5 – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, MuriloFleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreurelativoaobrigação defazer, apenasparacompeliro autorreconvindoaprestaragarantiaprevista no instrumento de confissão de dívida, na forma já delineada no item “1-b”. Condeno o(a) requerente no pagamento das custas processuais, despesas (e-STJ Fl.1836) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19processuaiseemhonoráriosemfavordosadvogadosdosrequeridosTerraSanta II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, Sebastião Miguel Lobo de Abreu, Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo FleuryLobodeAbreueRonaldoFleuryLobodeAbreu,quearbitroem10%sobre ovaloratualizadodacausa(1,25%paracadarequerido),nostermosdo§2ºdo art. 85 e parágrafo único do art. 86,ambos do CPC/15. Condeno o(a) requerido- reconvinteSebastiãoMiguelLobodeAbreunopagamentodehonoráriosemfavor do advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado daquela reconvenção (R$ 3.800.000,00). Por conta da sucumbência recíproca na respectiva reconvenção, condenar os(as) requeridos-reconvintes Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A, Emília Augusta Fleury Curado de Abreu, Marcos Miguel Fleury Lobo de Abreu, Murilo Fleury Lobo de Abreu e Ronaldo Fleury Lobo de Abreu no pagamento de honorários em favordo advogado do requerente-reconvindo, que arbitro em R$ 10.000,00, bem como condeno o requerente-reconvindo no pagamento de honorários em favor do advogado destes requeridos-reconvintes, também no importedeR$10.000,00(art.85,§8ºeart.86,caput,doCPC/15).[...]”. Irresignado com o veredito proferido, o Sr. CARLOS ELISETE DE RESENDE interpôs recurso de Apelação (evento 288). Por sua vez, o Sr. SEBASTIÃO MIGUEL LOBO DE ABREU interpôs recurso de Apelação Adesivo (evento 299). Após apresentadas as devidas contrarrazões, o Egrégio Tribunal de Goiás proferiu o r. acórdão nos seguintes termos (evento390): “[...]4.DispositivoAnteoexposto: i)conheçodorecursodeapelaçãocíveldou-lheparcialprovimento,apenaspara que, em relação à ação principal: a) o autor arque com 2/3 (dois terços) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa;b)osrequeridos,àexceçãodaTerra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda-EPP, arquem com 1/3 (um terço) das custas,despesasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,arbitradosem10%(dez porcento)sobreovaloratualizadodacausa. ii)conheçodaapelaçãoadesivaenego-lheprovimento. Outrossim,quantoàapelaçãoprincipal,diantedoparcialprovimentodorecurso, nãoháfalaremmajoraçãodaverbahonorária. No tocante à apelação adesiva, diante do total desprovimento do recurso e da condenação do recorrente em honorários na origem, torna-se impositiva a majoraçãodaverbahonorárianestasederecursal,naformadoart.85,§11,do CPC,para12%(dozeporcento)sobreovaloratualizadodareconvenção.[...]”. Ato contínuo, contra o r. acórdão, foram opostos embargos de declaração por CARLOS ELISETE RESENDE (evento 402), TERRA SANTA II AGROPECUÁRIA E MINERADORA - EPP (evento 403) e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (evento 404),tendosidoapresentadaasrespectivascontrarrazões. (e-STJ Fl.1837) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ao julgar os aclaratórios aviados, o TJGO proferiu o r. acórdão integrativo deevento450,oportunidadeemquerejeitoos3(três)recursosdeEmbargosdeDeclaração opostos, advertindo as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatóriospoderiaacarretaraimposiçãodamultaprevistanoart.1.026,§2º,doCódigo deProcessoCivil. Todavia, em seu inconformismo incansável, por meio dos eventos 462 e 464, CARLOS ELISETE RESENDE e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS, respectivamente, interpuseram Recurso Especial defendendo que os v. acórdãos violaram dispositivos da legislação federal e contrariaram a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça,no tocanteadistribuiçãodoônussucumbencial. Emseguida,foi proferida adecisãodeevento487, que inadmitiuambosos recursosespeciaispelaincidênciadaSúmula7doSTJ. Buscando destravar o Recurso Especial aventado, no evento 86, a Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial. No entanto, sua insurgência foi novamenteconsideradadescabida.(fls.1807-1813) Em seu inconformismo incansável, à fls. 1817-829 dos presentes autos, a Agravante interpôs Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que deverá ser igualmentedesprovido,comoseveráaseguir. (II) DANÃOOBSERVÂNCIAÀDIALETICIDADE–MEROREPRISERECURSAL-ÓBICE SÚMULA182STJ Oprincípiodadialeticidadeimpõeàparteoônusdesecontraporàdecisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzamàreforma. Ematençãoaesseprecípuoprecursor,deu-setambémasúmula182doSTJ, aqualprediz: “É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quandonão ataca os argumentos em que se embasou a decisãoimpugnada”. (e-STJ Fl.1838) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto,asrazõesdorecursodevemofereceraojulgadorargumentosque visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecernemmesmoultrapassarabarreiradoconhecimento,porrevelar-seinerme,ateor doprevistonoart.932,III,doCPC. Ocorre que no caso em comento, o Agravante praticamente repete todo o tema antes levantado em sede de agravo em recurso especial, não havendo, verdadeiramente,razõesrecursais,pois,comoantesafirmado,apenasfazremissõesàpeça defensiva; nada acresceu. Logo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório, não devendo o presente recurso sequer ser conhecido.SenãovejamosentendimentodesteEgrégioTribunal: DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃOCONHECIMENTODOINCONFORMISMO.NostermosdajurisprudênciadoSTJ,"na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações do recurso especial viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611127/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes - p.: 22/08/2018). (TJ-RR- AgInt: 900029164201982300009000291-64.2019.8.23.0000, Relator:Des.,DatadePublicação:DJe04/07/2019,p.) Dessemodo,tendoemvistaqueorecursodeAgravoInternoemAREsp,ora interposto, se trata de mera reprise do Agravo em Recurso Especial não há que sefalar em aceitaçãodapeçarecursal,devendosera mesmainadmitidadeplano. (III) DOSÓBICESÀSSÚMULAS5E7DOSTJ O Agravante aduz que o Recurso Especial teria demonstrado, de forma fundamentada, a violação ao art. 422 do Código Civil e sua conexão com o suposto decaimentodagarantiarealhipotecária,defendendo,assim,ocabimentodorecurso. Entretanto,saltaaoolhosque,emverdade,pretendeoAgravante, queesta CorteSuperior verifique seo Tribunal a quoincorreuemomissão ou não quanto aopedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos, decorrente de obrigação constantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. (e-STJ Fl.1839) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Ora,todoessetrabalhosemdúvidaalgumademandaqueesteJuízoanalise os autos por completo, principalmente o acervo fático-probatório, pois incorreram várias situações processuais desde a prolação da sentença, como bem evidenciado nos fatos narrados. Assim, para analisar as supostas violações suscitadas na peça recursal, não se tem dúvidas de que para escorreito exame de tais questões é necessário que seja observado e averiguado os fatos ocorridos e provas produzidas, de modo que este STJ está impedidodeadentrarnasquestõesemrazãodoquepreconizaaSúmula7destaCorte. Como cediço, os Tribunais Superiores não são meras instâncias ordinárias, restringindo-se sua atividade à garantia da escorreita aplicação da Lei à situação de fato previamente delineada em primeiro e segundo graus de jurisdição, não sendo por outra razão que a jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que “a pretensãode simples reexame de prova nãoenseja recurso especial”(Súmula7). No caso, o Agravante pretende que os i. Ministros desta Colenda Corte Superiorreleiamosautosdoprocesso,todasaspeçasemanifestações,afimdeassimaferir as situações fáticas do Agravante com escopo de se verificar efetivamente a aplicação da norma legal.Assim, pretende a Agravante o revolvimentode toda a matéria fáticapor este STJ. Ora, com a devida vênia, para análise de todas essas questões, não pairam dúvidas de que se mostra necessário, de forma inequívoca, o revolvimento de fatos e das provasdosautos,oquenãoépermitidoaoC.STJ. Poroutrolado,tambémseránecessárioparaseverificareventualdesacerto do Tribunal a quo a análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes nos instrumentos firmados. Porém, como se sabe, a revisão de interpretação de cláusulas contratuais, com o objetivo de reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não é cabível em sede de Recurso Especial. Tal medida exige o reexame de matéria fática, vedadopeloordenamentojurídiconainstânciaespecial. A interpretação das cláusulas de um contrato envolve, inevitavelmente, a análisede seu conteúdo, contextoe intenção daspartes,todoselementosintrinsecamente ligadosàapreciaçãodosfatos. (e-STJ Fl.1840) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Assim, permitir que questões contratuais sejam rediscutidas em sede de RecursoEspecial,comoquerfazeroRecorrente,implicariadesvirtuaracompetênciadoSTJ, transformando-o em uma instância revisora de fatos e provas, o que claramente não é seu papel. Posto isso, não há que se falar em aceitação da peça recursal, devendo ser a mesma inadmitida de plano em razão da insofismável necessidade de exame fático – probatório. (IV) DOÓBICEEMRELAÇÃOAOQUEPRECONIZAASÚMULA284DOSTF Por fim, não bastassem as demais razões já elencadas, não se pode olvidar que como brilhantemente fundamentado pela r. decisão, “o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF” Por conseguinte, evidente que a sua insurgência não passa de mero inconformismo em decorrência do entendimento adotado pelo TJGO e por Este Colendo Tribunal,que,aliás,estáemperfeitaconsonânciacomapacíficajurisprudência. Como já apontado, o Recurso Especial tem natureza institucional, cujo fim precípuoégarantirainterpretaçãouniformedaLeiFederalemtodooterritórionacional.O objeto,portanto,éadiscussãododireitoemtese,enãoamerainsatisfaçãodapartecoma aplicaçãodaleiaocasoconcreto. A forma encontrada pelo constituinte para impedir o uso do recurso especial tal como se fosse uma apelação, como querem fazer o Agravante, o que transformaria o Superior Tribunal de Justiça em verdadeiro órgão revisor das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, foi justamente a estipulação dos rígidos requisitos de admissibilidadeprevistosno artigo105,incisoIII,daCF. (e-STJ Fl.1841) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Destaforma,exatamenteparaevitarebarrarsituaçõescomoadopresente feito, esta Corte Superior muito bem decidiu que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vejamos: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 474, A E C, J E D E 538, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípiodafungibilidaderecursal,ospresentesembargosdedeclaraçãosãorecebidos como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativaouausênciadeprestaçãojurisdicional.3.Asmatériaspertinentesaos artigos 474, a e c, j e d, 538, § 1º, do CPC do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprireventualomissão.Portanto,anteafaltadonecessárioprequestionamento,incide oóbicedaSúmula282/STF.4.Comrelaçãoaosarts.420a439doCPC,cumpreregistrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstraçãoclaraeobjetivadecomooacórdãorecorridoteriamalferidoalegislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. (EDcl no REsp 1136819/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016,DJe28/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.VIOLAÇÃODOSARTS.489E1.022DOCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIALDA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.SÚMULANº284/STF.(...)(AgIntnoREspn.1.885.160/MG,relatorMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ora, em razão do veredito proferido contrariar os interesses do Agravante, agorainterpõeapresenteinsurgênciabuscandotentarverreconhecidaadescabidaviolação dosupracitadodispositivolegal,semqueefetivamentetenha ocorridoreferidaviolação. (e-STJ Fl.1842) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Restaclaro,portanto, que o recurso manejadopeloAgravantenada maisé do que outra tentativa de rediscutir a matéria que já foi devidamente analisada pelo TJGO, demodoqueafundamentaçãoqueutilizasemostradeficienteenãopreencheosmínimos requisitosnecessáriosparainterposiçãodainsurgência. Desta feita, ante a manifesta deficiência na fundamentação, o presente RecursoEspecialmostra-setotalmentedescabido,nãomerecendo,sequer,seradmitidopor estaColendaCorteSuperior. (V) DASCONTRARRAZÕES Noentanto,casonãose entenda pelainadmissibilidade do AgravoInterno, esedêaeleprovimentoparadestrancarorecursooutrorainterposto,oquenãoseespera, necessárioelencarqueoRecursoEspecialnãomereceprovimento. IssoporqueoAgravanteatestaqueoTribunalaquofoiomissonoquetange à procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos Recorridos,decorrentedeobrigaçãoconstantedoTermodeConfissãodeDívidapactuado. Todavia, diferente do que tenta fazer crer o Recorrente, o Juízo piso e o Tribunal a quo foram cristalinos quanto à improcedência da ação quanto à Agravada Terra Santa II. Isso porque a escritura pública de declaração datada de 25/11/2015 não deixa dúvidas que a recorrida em questãoautorizou a escrituração dos imóveis em nome da parte Recorrente. Ora, a não escrituração dos imóveis se deu em razão de conduta praticada pelos intervenientes anuentes, ora Requeridos/Agravados, e, também pelo próprio Autor/Agravante, conforme já delineado anteriormente. Portanto, em relação a Agravada Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Ltda, foi continuamente confirmada a improcedênciadospedidos. Lado outro, é crucial destacar que as alegações lançadas em relação à garantia real hipotecária (dois imóveis rurais), conforme descrita na cláusula III do instrumentodeconfissãodedívida,nãopossuifundamentosólidoparaseraceita. (e-STJ Fl.1843) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Portanto, diferente do que tenta fazer novamente crer o Agravante, a prestaçãodagarantiabuscadanosautospelosdemaisAgravados,quefiguraramnocontrato como Intervenientes Anuentes, é expressamente elencada no instrumento que o Agravante trouxe para ser objeto de discussão em Juízo. Ou seja, é inegável que as disposições referentes à prestação da garantia estão explicitamente listadas no referido documento, confirmando a busca legítima dos demais Agravados para que seja reconhecida e cumprida essagarantiaespecíficanestefeito. Assim, é cristalino, pela simples leitura do instrumento que é objeto de discussãonofeito,queagarantiafoiinstituídanointuitodeasseguraroefetivorecebimento do valor pelo vendedor da propriedade rural. E foi exatamente em razão disso que o Juízo piso entendeu acertadamente que: “Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Ademais, seria ilógico adotar o raciocínio do Agravante, no qual a garantia real deveria ser prestada aos intervenientes anuentes até que o credor promovesse a substituição da garantia, pois por força da Cessão de Direitos realizada em 18/0/2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Terra Santa II Agropecuária, o credor era o próprio Recorrido SebastiãoLobo. Cabepontuar,ainda,quefoiapróprianãoprestaçãodagarantiaqueensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos Agravados Agropecuária Brasil Raça S/A e outros, sendo, portanto, fundamento suficiente para ilidir a pretensão do Agravante. Desta feita, embora o Agravante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e SebastiãoMiguelLobodeAbreuJunior(cessionário),esteúltimopassouàqualidadedeparte credora. Logo, em verdade, ao contrário do que tenta defender o Agravante, a garantiarealdeveser prestadaaosIntervenientesAnuentes. (e-STJ Fl.1844) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Fato é que o Tribunal a quo examinou exaustivamente todas as teses apresentadaspeloAgravante,proferindoumadecisãoamplamentefundamentadaacercada questãodagarantiahipotecária.Portanto,éimportantedestacarqueameradiscordânciado Agravante quanto ao mérito da decisão não constitui, de forma alguma, uma falta de fundamentaçãoouumaomissãonoacórdão. Sendo assim, restando demonstrado que a decisão combatida pelo Agravante foi proferida em observância ao melhor direito aplicável ao feito, sem qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Digesto Processual Civil, devendo, portanto, ser mantidopor seusprópriosefundamentos. (VI) DOSPEDIDOS Diante dos fundamentos acima expostos, a Agravada requer a Vossa Excelênciaquesedignedenegarconhecimentoaorecurso,e, seultrapassadaestafase,no mérito,sejadesprovidoesteAgravoInterno,mantendo-seinalteradaadecisãomonocrática proferidapeloExcelentíssimo MinistroRICARDOVILLASBÔASCUEVA. Nessestermos,pededeferimento. Goiânia-GO,15deabrilde2025. CelsoHenriqueBarbosadeGouvea JúliaRabelo Canhete OAB/GO30.842 OAB/GO70.519 (e-STJ Fl.1845) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19Petição Eletrônica protocolada em 15/04/2025 16:43:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 OAB: GO030842 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 15/04/2025 hora: 16:43:18 Partes/Advogados AGRAVADO - TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA 08220112000160 Peticionamento Processo: AREsp 2820780 (2024/0461404-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 10050503 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Terra Santa x Carlos - Proc. 5266141-83 - Contrarrazões Agravo Interno em AREsp - 15.04.2025.pdf CBC40F28EB6EADCC29B07B27DD9C1377A5302C58 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 15/04/2025 16:43:18 (e-STJ Fl.1846) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00336312/2025 recebida em 15/04/2025 16:43:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10050503 com assinatura eletrônica Signatário(a): CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA CPF: 01458904148 Recebido em 15/04/2025 16:43:19AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 27/03/2025 22/04/2025, para AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A apresentar resposta à petição n. 239127/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1817. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1847) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:15:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1848) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:30:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 10/06/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 16/06/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025 23/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1849)AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1850) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:48:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 3ª TURMA DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA-Min.Rel.RicardoVillasBôasCueva AgravoemRecursoEspecialnº2820780-GO(2024/0461404-0) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 10/06/2025 16/06/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 17 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1855) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1856) Documento eletrônico VDA48289218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/06/2025 17:32:53 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 1e79f687-83ac-4a26-995c-22376141a04bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820780 - GO (2024/0461404-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 1.807/1.813 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na ocasião, no que importa ao presente recurso, consignou-se que o artigo 422 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para subsidiar a tese de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida ou para (e-STJ Fl.1857) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Nas presentes alegações, o agravante, além de reiterar as razões do seu recurso especial, ressaltando que o objetivo da garantia real já foi cumprido e que sua manutenção impõe-lhe um ônus desproporcional, aduz que não deseja reexaminar fatos e provas e que não se aplica ao caso a Súmula nº 284/STF, pois a questão está adequadamente fundamentada em outros dispositivos legais aplicáveis e porque a indicação do dispositivo equivocado não impede o conhecimento do recurso se a matéria estiver prequestionada. A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 1.833/1.845. É o relatório. VOTO A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência desta Corte adota a orientação de que o recurso especial é modalidade recursal de fundamentação vinculada, exigindo a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal tido por violado, o qual deve ter pertinência com a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, não cabendo ao Superior do Tribunal de Justiça extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, pois sua indicação é ônus exclusivo do recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG NCIA DO EMBARGANTE. (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentaç o o recurso especial que n o indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórd o, circunstncia que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (...)." (AgInt no AgInt no AREsp 1.272.135/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CAR NCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC. DEFICI NCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUS NCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CAR NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. sabido que, 'nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentaç o vinculada, n o lhe sendo aplic vel o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, n o cabe extrair da argumentaç o qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentaç o recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284 /STF. (...)." (AgInt no AREsp 1.267.045/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (e-STJ Fl.1858) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bNa espécie, como afirmado na decisão agravada, quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "(...) No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica- se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas n o fossem lavradas, de modo que n o h falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor n o comprovou ter prestado a garantia real hipotec ria (dois imóveis rurais) indicada na cl usula III do instrumento de confiss o de dívida. Vejamos: (...) Extrai-se da referida cl usula contratual que os imóveis ali descritos servem integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigaç o constante do instrumento de confiss o de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: '(...) insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebraç o (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituraç o dos imóveis, sem a devida contraprestaç o pelo autor (garantia hipotec ria), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores'. Cabe pontuar que a n o prestaç o da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecu ria Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretens o do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e n o aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cess o de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebasti o Miguel Lobo de Abreu Junior (cession rio), este último passou qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a n o escrituraç o dos imóveis se deu também em raz o de conduta praticada pelo próprio autor, raz o pela qual a pretens o de reforma da sentença n o merece acolhida" (e-STJ fls. 1.327/1. 328). Contudo, o preceito legal apontado como violado, artigo 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CL USULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA (e-STJ Fl.1859) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bFASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUS NCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCI NCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 4. Revela-se deficiente a fundamentaç o do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdo hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno no provido." (AgInt no REsp 1.885.160/MG, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1860) Documento eletrônico VDA47606140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/05/2025 15:59:48 Código de Controle do Documento: 21e21786-2146-4b94-bde6-9bebc5c5766bTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.820.780 / GO Número Registro: 2024/0461404-0 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 526614183 52661418320198090051 Sessão Virtual de a 10/06/2025 16/06/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. ONOFRE DE FARIA MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:23
Publicação
23/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE
ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738
WHELLITON RIBEIRO - MG064732
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645
BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A
ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010
ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA
ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842
JULIA RABELO CANHETE - GO070519
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:32
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE
ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738
WHELLITON RIBEIRO - MG064732
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645
BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A
ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010
ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA
ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842
JULIA RABELO CANHETE - GO070519
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:45
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE
ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738
WHELLITON RIBEIRO - MG064732
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - MG126187
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SP382645
BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - SC046269
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A
ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010
ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA
ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842
JULIA RABELO CANHETE - GO070519
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:18
Publicação
26/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE
ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738
WHELLITON RIBEIRO - MG064732
BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A
ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010
ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE
ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738
WHELLITON RIBEIRO - MG064732
BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A
ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010
ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA
ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842
JULIA RABELO CANHETE - GO070519
DECISÃO Trata-se de dois agravos interpostos por CARLOS ELISETE DE RESENDE e por AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, fundados no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. AJUSTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora reconhecido o direito do autor em obter a escrituração dos imóveis indicados na peça de ingresso, objeto de contrato particular e compromisso de venda, a providência foi condicionada à constituição da garantia prevista em instrumento de confissão de dívida. Como a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, não há falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. 2. Impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por dano moral quando não se constata constrangimento à esfera moral do requerente e não se desincumbe o autor do ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Os lucros cessantes, consoante o artigo 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, o que não ocorreu nos autos. 4. Quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, a regra é de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 5. Diante do não implemento da condição para pagamento do valor devido no instrumento de confissão de dívida, deve ser mantida a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), pois não se tem efetivamente configurada a necessidade de utilização da via jurisdicional na espécie. 6. Com o parcial provimento da apelação principal, não há falar em majoração da verba honorária. Quanto à apelação adesiva, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, ante o total desprovimento do recurso e a prévia condenação na origem. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fls. 1.335/1.336). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.469/1.482). No recurso especial de CARLOS ELISETE DE RESENDE (e-STJ fls. 1.495/1.522), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu de examinar a procedência, ou não, do pedido reconvencional de oferecimento de garantia real aos recorridos, levando em conta a finalidade para a qual deveria ser realizada, que já havia sido exaurida; (ii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que foi derrotado em parte mínima dos seus pedidos, pois a obrigação de fazer lhe foi imposta na reconvenção, na qual já condenado aos ônus sucumbenciais, de modo que houve equívoco na distribuição dos honorários, pois não houve sucumbência recíproca; e (iii) art. 422 do Código Civil, sustentando que a finalidade da garantia hipotecária já foi atingida, uma vez que o gravame sobre o imóvel já foi baixado e o imóvel alienado a terceiros, razão pela qual a determinação para que constitua garantia hipotecária em favor dos recorridos fere os princípios da probidade e boa-fé. No recurso especial de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS (e-STJ fls. 1.535/1.563), os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, aduzindo que sucumbiram em parcela mínima dos seus pedidos, não tendo ocorrido, pois, sucumbência recíproca. Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 1.588/1.604; 1.605/1.618; e 1.645), os recursos foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.713/1.728; 1.729/1.750; 1.751/1.767; 1.768/1.775). CARLOS ELISETE DE RESENDE apresentou petição (e-STJ, fls. 1.797/1.804), por meio da qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. As insurgências não merecem prosperar. No que tange à negativa de prestação jurisdicional alegada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento a respeito do pedido de oferecimento de garantia real, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: "No que se refere à tese de omissão quanto à questão da garantia, melhor sorte não assiste ao recorrente. Sabe-se que não há obrigatoriedade de se rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão. [...] No caso, constata-se que o decisum embargado apreciou suficientemente a controvérsia posta em debate, a partir da análise dos diversos negócios jurídicos entabulados entre as partes, inclusive a) o Contrato Particular e Compromisso de Compra e Venda, e Sociedade, Anuência e Obrigação de Registro de Imóveis Rurais n. 001/2012, b) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Obrigação de Fazer e Outras Avenças de 23.11.2015 e c) a cessão de crédito firmada em 18.03.2016. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o instrumento de confissão de dívida e a cessão de crédito foram discutidos nos autos. Consoante consignado no acórdão, “o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida (...) Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00”. Concluiu-se que parte autora também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, por não ter comprovado a prestação da garantia real hipotecária indicada no instrumento de confissão de dívida – fundamento suficiente para ilidir a pretensão autoral." (e-STJ, fl. 1.477) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) Quanto ao alegado exaurimento da função da prestação de garantia real, sustentada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, o Tribunal local entendeu que essa obrigação estava prevista no contrato e deveria ser cumprida para que fosse observado o equilíbrio contratual, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, consignando que: "No tocante ao pedido de pagamento da multa contratual, verifica-se, consoante consignado na sentença, que a parte autora/recorrente também contribuiu para que as escrituras pretendidas não fossem lavradas, de modo que não há falar em multa por inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isso porque o autor não comprovou ter prestado a garantia real hipotecária (dois imóveis rurais) indicada na cláusula III do instrumento de confissão de dívida. Vejamos: [...] Extrai-se da referida cláusula contratual que os imóveis ali descritos servem à integral garantia – que poderia ser averbada ou registrada – da obrigação constante do instrumento de confissão de dívida, no importe de R$ 3.800.000,00. Conforme consta da sentença: “insta mencionar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do Código Civil). Admitir a escrituração dos imóveis, sem a devida contraprestação pelo autor (garantia hipotecária), seria privilegiar apenas aquele que consta como devedor nos instrumentos contratuais objetos da lide, que é o requerente, em detrimento dos credores”. Cabe pontuar que a não prestação da garantia – que inclusive ensejou parcial procedência do pedido reconvencional formulado pelos requeridos Agropecuária Brasil Raça S/A e outros – é fundamento suficiente para ilidir a pretensão do autor/recorrente. Embora o apelante alegue que a garantia devesse ser prestada ao credor e não aos intervenientes anuentes, fato é que, por força da Cessão de Crédito firmada em 18.03.2016, entre Weder Evaristo Mendanha e Serli José da Silva (cedentes) e Sebastião Miguel Lobo de Abreu Junior (cessionário), este último passou à qualidade de parte credora. Assim, conclui-se que a não escrituração dos imóveis se deu também em razão de conduta praticada pelo próprio autor, razão pela qual a pretensão de reforma da sentença não merece acolhida." " (e-STJ, fl. 1.327/1.328) Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado. Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 422 do Código Civil - que disciplina a boa-fé contratual - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que a finalidade da constituição da garantia real já teria sido atingida, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Em relação aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscitada por ambos os recorrentes, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.652/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.866.430/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024 - grifou-se) A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica, ademais, o conhecimento do recurso pela suposta divergência jurisprudencial, haja vista a inevitável ausência de similitude fática entre os casos confrontados. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. [...] 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. [...] Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo de CARLOS ELISETE DE RESENDE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conheço do agravo de AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais impostos a cada agravante em favor do advogado da parte adversária em 5% (cinco por cento), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado às e-STJ fls. 1.797/1.804). Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
25/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/02/2025, 18:20
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
21/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:46
Publicação
15/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE
ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738
WHELLITON RIBEIRO - MG064732
BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVANTE: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A
ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010
ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE
ADVOGADOS: MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE - MG072738
WHELLITON RIBEIRO - MG064732
BRUNO QUEIROZ DE VASCONCELOS FINOTTI - MG175886
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
AGRAVADO: AGROPECUARIA BRASIL RACA S/A
ADVOGADOS: MELINA LOBO DANTAS - GO016010
ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA
ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842
JULIA RABELO CANHETE - GO070519
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 09:07
Redistribuição
14/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE
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DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 21:55
Distribuição
13/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820780/GO (2024/0461404-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
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ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: CARLOS ELISETE DE RESENDE
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DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER - GO047579
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ISABELA RODRIGUES DA SILVA - GO046216
AGRAVADO: TERRA SANTA II AGROPECUARIA E MINERADORA LTDA
ADVOGADOS: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO030842
JULIA RABELO CANHETE - GO070519
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.