Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVONETE DOS SANTOS HENRIQUE Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY registrado(a) civilmente como LUDMYLA ROCHA LAVINSKY (OAB:BA61335), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e o pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência. Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Expeçam-se os respectivos alvarás em nome do advogado, devendo ser verificado se a procuração possui amplos poderes para receber pagamento, devendo anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor. Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores". Atente-se ao cartório para a mudança trazida pela Lei nº 14.806/2024 referente ao pagamento das custas relativas à expedição de alvará, salvo se a parte for beneficiária da justiça. Em seguida, neste mesmo ato,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000592-66.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza De Direito g