Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049584-32.2017.8.22.0001.
AUTORES: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 700.672,32 Cruz Rocha Sociedade Advogados 21.247.160/0001-00 01687328 - 4 Sim (033) Ag.: 3253 C.: 13001624-0 TOTAL R$ 700.672,32 O beneficiário deverá aguardar cerca de 03 (três) dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Após as providências necessárias, arquivem-se. Porto Velho, 19 de dezembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: J. Í. P. R., ANGÉLICA ALVES DA COSTA, EDNEY DAVI ALVES DA COSTA, JÚLIA JENNIFER ALVES DE FREITAS, JOSEANA MATOS ALVES, GEOVANE PAZ DE ANDRADE, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, RITIANE DA SILVA EVANGELISTA, JULIANO PAZ DE ANDRADE, EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR, ROBSON PAZ DE ANDRADE, MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO, JEAN PAZ ANDRADE, ELINEIDE RODRIGUES MAIA ADVOGADOS DOS
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7049584-32.2017.8.22.0001.
AUTORES: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA Transitado em julgado o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, os autos vieram conclusos, após a juntada de petição requerendo a homologação do acordo estipulado, o qual foi devidamente assinado (ID nº 130076283). Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC/2015. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. As custas finais, caso não tenham sido recolhidas, deverão ser suportadas pela parte sucumbente. Honorários nos termos do acordo. A diligência para eventuais baixas de anotações em cadastro de proteção ao crédito decorrentes destes autos incumbirá à parte interessada. Servindo esta sentença de autorização para a baixa da anotação. Como o acordo prevê o pagamento mediante depósito judicial no prazo de 15 dias úteis contados da homologação judicial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: J. Í. P. R., ANGÉLICA ALVES DA COSTA, EDNEY DAVI ALVES DA COSTA, JÚLIA JENNIFER ALVES DE FREITAS, JOSEANA MATOS ALVES, GEOVANE PAZ DE ANDRADE, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, RITIANE DA SILVA EVANGELISTA, JULIANO PAZ DE ANDRADE, EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR, ROBSON PAZ DE ANDRADE, MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO, JEAN PAZ ANDRADE, ELINEIDE RODRIGUES MAIA ADVOGADOS DOS intime-se os autores para que indiquem os dados bancários necessários ao levantamento dos valores. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de dezembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7049584-32.2017.8.22.0001.
AUTOR: ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE e outros (13) Advogados do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 Advogado do(a)
AUTOR: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
28/11/2025, 16:03
Publicação
04/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823892/RO (2025/0001283-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
EMBARGADO: ELINEIDE RODRIGUES MAIA
EMBARGADO: ROBSON PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: A A DA C
EMBARGADO: E D A
EMBARGADO: J M A
EMBARGADO: MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO DE ANDRADE
EMBARGADO: JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS
EMBARGADO: RITIANE DA SILVA EVANGELISTA
EMBARGADO: ROZANA VACA PAZ
EMBARGADO: JULIANO PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: GEOVANE PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR
EMBARGADO: J I P R
EMBARGADO: J P A
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
JOÃO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO014273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823892/RO (2025/0001283-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
EMBARGADO: ELINEIDE RODRIGUES MAIA
EMBARGADO: ROBSON PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: A A DA C
EMBARGADO: E D A
EMBARGADO: J M A
EMBARGADO: MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO DE ANDRADE
EMBARGADO: JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS
EMBARGADO: RITIANE DA SILVA EVANGELISTA
EMBARGADO: ROZANA VACA PAZ
EMBARGADO: JULIANO PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: GEOVANE PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR
EMBARGADO: J I P R
EMBARGADO: J P A
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
JOÃO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO014273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7049584-32.2017.8.22.0001.
AUTORES: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA Transitado em julgado o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, os autos vieram conclusos, após a juntada de petição requerendo a homologação do acordo estipulado, o qual foi devidamente assinado (ID nº 130076283). Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC/2015. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. As custas finais, caso não tenham sido recolhidas, deverão ser suportadas pela parte sucumbente. Honorários nos termos do acordo. A diligência para eventuais baixas de anotações em cadastro de proteção ao crédito decorrentes destes autos incumbirá à parte interessada. Servindo esta sentença de autorização para a baixa da anotação. Como o acordo prevê o pagamento mediante depósito judicial no prazo de 15 dias úteis contados da homologação judicial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: J. Í. P. R., ANGÉLICA ALVES DA COSTA, EDNEY DAVI ALVES DA COSTA, JÚLIA JENNIFER ALVES DE FREITAS, JOSEANA MATOS ALVES, GEOVANE PAZ DE ANDRADE, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, RITIANE DA SILVA EVANGELISTA, JULIANO PAZ DE ANDRADE, EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR, ROBSON PAZ DE ANDRADE, MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO, JEAN PAZ ANDRADE, ELINEIDE RODRIGUES MAIA ADVOGADOS DOS intime-se os autores para que indiquem os dados bancários necessários ao levantamento dos valores. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de dezembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7049584-32.2017.8.22.0001.
AUTOR: ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE e outros (13) Advogados do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 Advogado do(a)
AUTOR: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
28/11/2025, 16:03
Publicação
04/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823892/RO (2025/0001283-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
EMBARGADO: ELINEIDE RODRIGUES MAIA
EMBARGADO: ROBSON PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: A A DA C
EMBARGADO: E D A
EMBARGADO: J M A
EMBARGADO: MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO DE ANDRADE
EMBARGADO: JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS
EMBARGADO: RITIANE DA SILVA EVANGELISTA
EMBARGADO: ROZANA VACA PAZ
EMBARGADO: JULIANO PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: GEOVANE PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR
EMBARGADO: J I P R
EMBARGADO: J P A
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
JOÃO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO014273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823892/RO (2025/0001283-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
EMBARGADO: ELINEIDE RODRIGUES MAIA
EMBARGADO: ROBSON PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: A A DA C
EMBARGADO: E D A
EMBARGADO: J M A
EMBARGADO: MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO DE ANDRADE
EMBARGADO: JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS
EMBARGADO: RITIANE DA SILVA EVANGELISTA
EMBARGADO: ROZANA VACA PAZ
EMBARGADO: JULIANO PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: GEOVANE PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR
EMBARGADO: J I P R
EMBARGADO: J P A
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
JOÃO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO014273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:15
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823892/RO (2025/0001283-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
EMBARGADO: ELINEIDE RODRIGUES MAIA
EMBARGADO: ROBSON PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: A A DA C
EMBARGADO: E D A
EMBARGADO: J M A
EMBARGADO: MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO DE ANDRADE
EMBARGADO: JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS
EMBARGADO: RITIANE DA SILVA EVANGELISTA
EMBARGADO: ROZANA VACA PAZ
EMBARGADO: JULIANO PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: GEOVANE PAZ DE ANDRADE
EMBARGADO: EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR
EMBARGADO: J I P R
EMBARGADO: J P A
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
JOÃO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO014273
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:41
Publicação
18/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823892/RO (2025/0001283-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
AGRAVADO: ELINEIDE RODRIGUES MAIA
AGRAVADO: ROBSON PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: A A DA C
AGRAVADO: E D A
AGRAVADO: J M A
AGRAVADO: MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS
AGRAVADO: RITIANE DA SILVA EVANGELISTA
AGRAVADO: ROZANA VACA PAZ
AGRAVADO: JULIANO PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: GEOVANE PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: J I P R
AGRAVADO: J P A
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
JOÃO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO014273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823892/RO (2025/0001283-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
AGRAVADO: ELINEIDE RODRIGUES MAIA
AGRAVADO: ROBSON PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: A A DA C
AGRAVADO: E D A
AGRAVADO: J M A
AGRAVADO: MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS
AGRAVADO: RITIANE DA SILVA EVANGELISTA
AGRAVADO: ROZANA VACA PAZ
AGRAVADO: JULIANO PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: GEOVANE PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: J I P R
AGRAVADO: J P A
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
JOÃO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO014273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:31
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:45
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823892/RO (2025/0001283-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
AGRAVADO: ELINEIDE RODRIGUES MAIA
AGRAVADO: ROBSON PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: A A DA C
AGRAVADO: E D A
AGRAVADO: J M A
AGRAVADO: MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS
AGRAVADO: RITIANE DA SILVA EVANGELISTA
AGRAVADO: ROZANA VACA PAZ
AGRAVADO: JULIANO PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: GEOVANE PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: J I P R
AGRAVADO: J P A
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
JOÃO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO014273
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:02
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823892/RO (2025/0001283-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
AGRAVADO: ELINEIDE RODRIGUES MAIA
AGRAVADO: ROBSON PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: A A DA C
AGRAVADO: E D A
AGRAVADO: J M A
AGRAVADO: MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS
AGRAVADO: RITIANE DA SILVA EVANGELISTA
AGRAVADO: ROZANA VACA PAZ
AGRAVADO: JULIANO PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: GEOVANE PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: J I P R
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
JOÃO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO014273
AGRAVADO: J P A
DECISÃO Rozana Vaca Paz de Andrade e outros ajuizaram ação de desapropriação indireta cumulada com ação indenizatória por danos materiais e danos morais contra a concessionária Santo Antonio Energia S/A, objetivando reparação pecuniária em razão da expropriação de área localizada na Gleba 05-D/Jacy Paraná, Setor Garça, Projeto de Assentamento Betel, Ramal Cachoeira do Teotônio, Linha B, lote sem denominação, Km 44, no Município de Porto Velho/RO. Apontam que os imóveis que lhes pertencem estão a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Madeira ou de seu afluente - um lago formado artificialmente com a elevação das águas devido o represamento do rio para construção das usinas. Pontuam que residem em um imóvel rural do qual faziam “o uso regular” e cumpriam a função social da propriedade, sendo que a área foi impactada pelo empreendimento da concessionária ré de forma direta e indireta, com destaques para as seguintes consequências: i) limitação de uso da área; ii) avanço da área de preservação permanente; iii) diminuição da área útil e, iv) encharcamento do solo, com perda significativa do plantio e diminuição da produção pesqueira. Asseveram que a situação os atinge moral e materialmente, pelo que requerem a procedência do pedido para declarar a afetação do imóvel pertencente aos autores e a consequente desapropriação indireta do bem, com pagamento de indenização deste e respectivas benfeitorias no total de R$480.666,52 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 3.121-3.126). O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.357): Apelação Cível. Ofensa Princípio Dialeticidade. Inocorrência. Desapropriação Indireta. Área de APP. Recurso provido. Para configurar ofensa ao princípio da dialeticidade, é preciso que o recurso esteja em flagrante dissonância com os termos da decisão que se pretende reformar, de tal modo que não seja possível dele extrair os motivos que levaram o recorrente a pleitear a reforma da decisão. Conforme laudo pericial, o imóvel está localizado no trecho do Rio Madeira, o qual possui largura que pode alcançar 1050 metros. Portanto, considerando a extensão do referido rio, está correta a definição da APP em 500 metros, restando incontroverso nos autos que o terreno ocupado pelos autores está dentro da área de preservação permanente. Tendo em vista que é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno e que o remanescente da propriedade ficará economicamente inviável, deve ser procedida a desapropriação da toda área e a consequente reparação dos danos. Recurso provido. Opostos embargos de declaração pela Santo Antonio Energia S/A., foram eles rejeitados (fls. 3.398-3.412). Santo Antonio Energia S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a negativa de vigência ao arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, além de contraditório, relativamente aos seguintes pontos: i) contraditório em razão do uso das expressões “rio” e “reservatório” para a mesma causa; ii) omisso quanto à expressa dicção do art. 4º, III e art. 5º da Lei n. 12.651/2012 e sua aplicação ao caso concreto; iii) omisso quanto ao enfrentamento de questão fática inequívoca, acolhida e demonstrada pelo juízo de primeiro grau; iv) omisso quanto à não ocorrência de afetação ou apossamento administrativo e, v) omisso quanto ao quantum indenizatório. Aponta a negativa de vigência ao disposto nos arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012, porquanto, em apertada síntese, equivocada Corte Estadual em relação à extensão da APP de reservatório de usina hidrelétrica, uma vez que considerou exigível para o caso APP de 500 metros, quando o próprio órgão licenciador, o IBAMA, que é autoridade administrativa competente, a fixou em 30 metros. Aponta a violação do art. 371 do CPC de 2015, porquanto o acordão não apreciou a prova contida nos autos, no sentido de que se trata de APP de reservatório de usina hidrelétrica, deixando ainda de enfrentar as provas que tratam do quantum indenizatório. Alega, ainda, que o decisum recorrido violou o art. 12, §2º, da Lei n. 8.629/1993, ao manter a condenação à indenização de cobertura florística em separado da terra nua, sem a comprovação da viabilidade econômica, coberto de mata nativa e em área de Reserva Legal e APP, dando, assim, interpretação diversa ao que decide o STJ. Não foram ofertadas contrarrazões e o recurso especial não foi admitido pela Corte Estadual (3.461-3.464), tendo sido interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Considerando que a concessionária agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com relação à alegada negativa de vigência ao arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). No que tange à alegação de violação dos arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012, do art. do art. 371 do CPC de 2015, e do art. 12, §2º, da Lei n. 8.629/1993, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): [...]. Consta dos autos a realização de perícia judicial (Id 21456498) que concluiu que a atividade desenvolvida pela apelada atingiu o imóvel do apelante, tornando-a área de APP, na sua integralidade (considerando esta, como sendo de 500 m, em observância a legislação em vigor – Lei n. 12.651/20123), o que foi corroborado pelo laudo complementar (Id 21456585), ambos subscritos pelo engenheiro civil Luiz Guilherme Lima Ferraz. Portanto, considerando a extensão do referido rio, está correta a definição da APP em 500 metros, restando incontroverso nos autos que o terreno ocupado pelos autores está dentro da área de preservação permanente. Ressalte-se ainda que, conforme julgados deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, deve ser observada a metragem da APP de 500, conforme consignou o Des. Alexandre Miguel nos Autos nº 0023176-70.2010.8.22.0001, em julgamento ocorrido em 13/09/2019, senão vejamos: [...]. Assim, tendo em vista que é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno e que o remanescente da propriedade ficará economicamente inviável, deve ser procedida a desapropriação da toda área e a consequente reparação dos danos. [...]. No laudo Pericial (13465553), ao apresentar o resumo dos cálculos dos danos, o sr. perito, além do valor da Terra nua (R$13.143,57), acrescentou valores referentes propriedade florística (R$1.703,88), madeira de manejo (R$1.800,00), e as benfeitorias (R$375.590,88), transporte de produtos, pessoas e animais peçonhentos (R$98.883,76) chegando a quantia total de R$490.312,09 (quatrocentos e noventa reais, trezentos e doze reais e nove centavos). Como é cediço, o laudo técnico elaborado por perito qualificado possui presunção de veracidade, e é imprescindível, para a sua desconsideração, evidente erro no conteúdo ou na sua elaboração, o que não ocorre nos autos. Dessa forma, inexistindo qualquer mácula que desconstitua os cálculos fixados, mantenho os valores atribuídos a título de indenização por dano material. Com relação ao dano moral, entendo que o pedido deve ser acolhido, uma vez que que os autores demonstraram nos autos os reflexos negativos que sofreram em razão da instalação da usina hidroelétrica no local e residiam há vários anos na região, sendo que o empreendimento mudou suas vidas, extrapolando o mero transtorno do cotidiano. No que se refere ao quantum que será fixado, necessário observar alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. [...]. presente ação foi proposta em julho de 2015, portanto, fulminada a pretensão, que nasceu com a violação do direito, que, conforme aduz o apelante, recebeu valor inferior ao convencionado. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, em todos os seus termos. [...] Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão vergastado, a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela higidez do laudo técnico produzido em juízo, que entendeu como sendo de 500 (quinhentos) metros de largura a Área de Preservação Permanente do Lago, bem assim que o terreno ocupado pelos recorridos está dentro da área de preservação permanente. Em relação aos valores indenizatórios, também entendeu a Corte Estadual não ter havido erro no conteúdo ou na elaboração do laudo técnico pelo perito do juízo, pelo que deliberou por manter os valores atribuídos a título de indenização por dano material aos recorridos. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela incorreção do laudo pericial judicial, que concluiu como sendo 500 (quinhentos) metros de largura a ÁPP do Lago, bem assim pela adequação e exatidão dos valores fixados a título de danos materiais, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário promover o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL DO JUIZ. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial pode, desde que fundamentadamente, ser mitigada pelas instâncias ordinárias, juízo esse insindicável na via do recurso especial. 2. O acórdão recorrido, considerando as peculiaridade do caso concreto, arbitrou o valor da indenização baseado no momento da avaliação judicial do perito a fim de evitar evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "[...] a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, REFORMA DO ARESTO RECORRIDO QUANTO A TAL ASPECTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC visando à indenização dos imóveis localizados às margens da Rodovia SC 480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus Abelardo Luz, Rincão Torcido registrados sob as matriculas de 114 e 935 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Catarina. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ "503.475,49 (quinhentos e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pela Taxa Referencial - TR, a partir da data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório e, posteriormente, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no importe de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros compensatórios de 12% ao ano' sobre o valor da indenização, a contar da ocupação do imóvel". 3. A Apelação dos particulares não foi provida. A remessa necessária e a apelação do Deinfra foi parcialmente provida para "fixar que i) a incidência dos juros compensatórios é da data do apossamento administrativo (ocorrida com a publicação do Decreto Expropriatório n. 4.471/1994) até a data da expedição do precatório original ou a expedição de RPV, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano até 11/6/1997, e, a partir daí, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; ii) a correção monetária, desde a data do laudo pericial, será de acordo com o IPCA-E; e iii) o ente público demandado é isento do recolhimento das custas e despesas processuais". 4. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando expressamente o argumento de que a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei deve considerar o longo período transcorrido entre o apossamento administrativo e a avaliação judicial. O aresto vergastado decidiu que o valor adotado pelo laudo refletiu a justa indenização. Além disso, decidiu que o tema 282/STJ foi observado. 5. Apesar de o STJ reconhecer a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os elementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 e ao art. 884 do CC/2002, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do processo. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a é de que não se conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistente técnicos. 6. O aresto vergastado fixou os juros compensatórios sem qualquer exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda do imóvel, contrariando a orientação do STJ sobre o tema. 7. Ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP 1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que regula a incidência dos juros compensatórios. 8. Até a vigência da MP 1901-30/99, não se exigia a prova de perda da renda para a incidência de juros compensatórios. Entretanto, no período posterior, é imperioso que tal perda seja devidamente comprovada, conforme art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 282. Entretanto, o órgão julgador entendeu que a lei vigente por ocasião do desapossamento deve regular todo o período de incidência dos juros compensatórios. 9. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios. (REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023). Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/03/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823892/RO (2025/0001283-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
AGRAVADO: ELINEIDE RODRIGUES MAIA
AGRAVADO: ROBSON PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: A A DA C
AGRAVADO: E D A
AGRAVADO: J M A
AGRAVADO: MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS
AGRAVADO: RITIANE DA SILVA EVANGELISTA
AGRAVADO: ROZANA VACA PAZ
AGRAVADO: JULIANO PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: GEOVANE PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: J I P R
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
JOÃO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO014273
AGRAVADO: J P A
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:40
Redistribuição
29/01/2025, 08:30
Recebimento
28/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 06:15
Publicação
28/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823892/RO (2025/0001283-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
AGRAVADO: ELINEIDE RODRIGUES MAIA
AGRAVADO: ROBSON PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: A A DA C
AGRAVADO: E D A
AGRAVADO: J M A
AGRAVADO: MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS
AGRAVADO: RITIANE DA SILVA EVANGELISTA
AGRAVADO: ROZANA VACA PAZ
AGRAVADO: JULIANO PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: GEOVANE PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: J I P R
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
JOÃO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO014273
AGRAVADO: J P A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 20:00
Distribuição
24/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823892/RO (2025/0001283-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
WALLACE SODRE CORTEZ - RO012800
AGRAVADO: ELINEIDE RODRIGUES MAIA
AGRAVADO: ROBSON PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: A A DA C
AGRAVADO: E D A
AGRAVADO: J M A
AGRAVADO: MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO DE ANDRADE
AGRAVADO: JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS
AGRAVADO: RITIANE DA SILVA EVANGELISTA
AGRAVADO: ROZANA VACA PAZ
AGRAVADO: JULIANO PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: GEOVANE PAZ DE ANDRADE
AGRAVADO: EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: J I P R
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO001996
JOÃO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO014273
AGRAVADO: J P A
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:48
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 10:45
Recebimento
07/01/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049584-32.2017.8.22.0001.
APELANTES: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, JOAO PEDRO FLOR DA ROCHA, OAB nº RO14273A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, JULIANO PAZ DE ANDRADE, ROBSON PAZ DE ANDRADE, GEOVANE PAZ DE ANDRADE, RITIANE DA SILVA EVANGELISTA, JEAN PAZ ANDRADE, ELINEIDE RODRIGUES MAIA, MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO, JÚLIA JENNIFER ALVES DE FREITAS, E. D. A. D. C., ANGÉLICA ALVES DA COSTA, J. Í. P. R., EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR, JOSEANA MATOS ALVES ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER – OAB/RO 3861
AGRAVADOS: ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADA: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – OAB/RO 1996 ADVOGADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – OAB/RO 2479 ADVOGADO: JOAO PEDRO FLOR DA ROCHA - OAB/RO 14273 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 01/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7049584-32.2017.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049584-32.2017.8.22.0001.
APELANTES: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, JOAO PEDRO FLOR DA ROCHA, OAB nº RO14273A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, JULIANO PAZ DE ANDRADE, GEOVANE PAZ DE ANDRADE, EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR, RITIANE DA SILVA EVANGELISTA, JEAN PAZ ANDRADE, ELINEIDE RODRIGUES MAIA, ROBSON PAZ DE ANDRADE, MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO, JOSEANA MATOS ALVES, JÚLIA JENNIFER ALVES DE FREITAS, E. D. A. D. C., ANGÉLICA ALVES DA COSTA, J. Í. P. R. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 371, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012; e art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93 Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Ofensa Princípio Dialeticidade. Inocorrência. Desapropriação Indireta. Área de APP. Recurso provido. Para configurar ofensa ao princípio da dialeticidade, é preciso que o recurso esteja em flagrante dissonância com os termos da decisão que se pretende reformar, de tal modo que não seja possível dele extrair os motivos que levaram o recorrente a pleitear a reforma da decisão. Conforme laudo pericial, o imóvel está localizado no trecho do Rio Madeira, o qual possui largura que pode alcançar 1050 metros. Portanto, considerando a extensão do referido rio, está correta a definição da APP em 500 metros, restando incontroverso nos autos que o terreno ocupado pelos autores está dentro da área de preservação permanente. Tendo em vista que é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno e que o remanescente da propriedade ficará economicamente inviável, deve ser procedida a desapropriação da toda área e a consequente reparação dos danos. Recurso provido. Afirma ser o acórdão omisso e contraditório quanto aos argumentos apresentados, deixando de observar os arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. Aponta violação aos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), ante o equívoco em relação à extensão da APP de reservatório de usina hidrelétrica. Assevera que o acórdão considerou exigível para o caso APP de 500 metros, quando o próprio órgão licenciador, o IBAMA, que é autoridade administrativa competente, a fixou em 30 metros. Aponta violação ao art. 371, do CPC, porquanto o acordão não apreciou a prova contida nos autos, no sentido de que se trata de APP de reservatório de usina hidrelétrica, deixando ainda de enfrentar as provas que tratam do quantum indenizatório. Aduz que o acórdão, ao manter a condenação à indenização de cobertura florística em separado da terra nua, sem a comprovação da viabilidade econômica, coberto de mata nativa e em área de Reserva Legal e APP, infringiu o art. 12, § 2º, da Lei n. 8629/93, bem como deu interpretação diversa ao que decide o STJ. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que se refere aos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012, este e. Tribunal concluiu estar correta a definição da APP em 500 metros, considerando extensão do Rio Madeira, restando incontroverso nos autos que o terreno ocupado pelos recorridos está dentro da área de preservação permanente. Assim, rever o entendimento do Tribunal para verificar se o terreno está dentro da área de extensão da APP demandaria a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA MARGINAL DO RIO PRADO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à ocupação da área pelos agravados, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1483187 SP 2013/0334195-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) No que se refere à alegada ofensa ao art. 371, do CPC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise acerca das provas e do quantum indenizatório perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2099855 MG 2022/0093920-0, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para rever a conclusão da Corte local, acerca do patamar indenizatório a título de danos morais, seria necessária a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2122810 PR 2022/0135223-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) No tocante à alegada ofensa ao art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pois a reanálise sobre a impossibilidade de indenização pela cobertura vegetal nativa por ausência de comprovação de exploração econômica perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COBERTURA VEGETAL. EXPLORAÇÃO EM SEPARADO. REFLORESTAMENTO DE PINUS. INDENIZABILIDADE E CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 07/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 56/STJ. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Hipótese da Súmula 284/STF. 3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Na dicção da Súmula 56/STJ, na "desapropriação" para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 927.490/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, a sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, ou seja, da elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não ficou demonstrado.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 RECORRIDO/SEMBARGADOS: ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADA: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 ADVOGADO: JOAO PEDRO FLOR DA ROCHA - OAB RO14273 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 02/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7049584-32.2017.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE/
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011
EMBARGADOS: ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processual civil. Embargos de declaração. Revisão do julgado. Omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência. Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 309 de 09/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7049584-32.2017.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7049584-32.2017.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 8ª VARA CÍVEL
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049584-32.2017.8.22.0001.
APELANTES: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, JULIANO PAZ DE ANDRADE, GEOVANE PAZ DE ANDRADE, EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR, RITIANE DA SILVA EVANGELISTA, JEAN PAZ ANDRADE, ELINEIDE RODRIGUES MAIA, ROBSON PAZ DE ANDRADE, MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO, JOSEANA MATOS ALVES, JÚLIA JENNIFER ALVES DE FREITAS, E. D. A. D. C., ANGÉLICA ALVES DA COSTA, J. Í. P. R. ADVOGADOS DOS
Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, faculto o embargado se manifestar acerca do aludido recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o prazo processual, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 22/09/2023 DECISÃO: “ PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Ofensa Princípio Dialeticidade. Inocorrência. Desapropriação Indireta. Área de APP. Recurso provido. Para configurar ofensa ao princípio da dialeticidade, é preciso que o recurso esteja em flagrante dissonância com os termos da decisão que se pretende reformar, de tal modo que não seja possível dele extrair os motivos que levaram o recorrente a pleitear a reforma da decisão. Conforme laudo pericial, o imóvel está localizado no trecho do Rio Madeira, o qual possui largura que pode alcançar 1050 metros. Portanto, considerando a extensão do referido rio, está correta a definição da APP em 500 metros, restando incontroverso nos autos que o terreno ocupado pelos autores está dentro da área de preservação permanente. Tendo em vista que é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno e que o remanescente da propriedade ficará economicamente inviável, deve ser procedida a desapropriação da toda área e a consequente reparação dos danos. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 298 de 23/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7049584-32.2017.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7049584-32.2017.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 8ª VARA CÍVEL
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049584-32.2017.8.22.0001.
AUTOR: ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE e outros (13) Advogados do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 Advogado do(a)
AUTOR: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: J. Í. P. R., ANGÉLICA ALVES DA COSTA, E. D. A. D. C., JÚLIA JENNIFER ALVES DE FREITAS, JOSEANA MATOS ALVES, GEOVANE PAZ DE ANDRADE, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, RITIANE DA SILVA EVANGELISTA, JULIANO PAZ DE ANDRADE, EVERALDO PAZ DE ANDRADE JUNIOR, ROBSON PAZ DE ANDRADE, MONICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO, JEAN PAZ ANDRADE, ELINEIDE RODRIGUES MAIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049584-32.2017.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Desapropriação Indireta
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, JULIANO PAZ DE ANDRADE, JOSEANA MATOS ALVES, JULIA JENNIFER ALVES DE FREITAS, EDNEY DAVI ALVES, ANGÉLICA ALVES DA COSTA, GEOVANE PAZ DE ANDRADE, EVERALDO PAZ DE ANDRADE JÚNIOR, RITIANE DA SILVA EVANGELISTA, JEAN PAZ DE ANDRADE, J. Í. P. R., ELINEIDE RODRIGUES MAIA, ROBSON PAZ DE ANDRADE E MÔNICA ROSA TIBURCIO PINHEIRO ingressaram com a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. Assevera que a área a ser desapropriada fica na Gleba 05-D Jacy Paraná, Setor Garça, projeto assentamento Betel, ramal Cachoeira do Teotônio, linha B. Dizem que os imóveis que lhes pertencem estão a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Madeira ou de seu afluente - uma lago formado artificialmente com a elevação das águas devido o represamento do rio para construção das usinas. Narram ainda, que residem em um imóvel rural do qual faziam 'o uso' regular' e cumpriam a função social da propriedade, sendo a área impactada pelo empreendimento da requerida de forma direta e indireta, os quais se destaca, limitação de uso da área, avanço da área de preservação permanente, diminuição da área útil, encharcamento do solo, com perda significativa do plantio, diminuição da produção pesqueira. Asseveram que a situação os atinge moral e materialmente. Por fim, requerem a procedência do pedido para declarar a afetação do imóvel pertencente aos autores e a consequente desapropriação indireta do bem, com pagamento de indenização deste e respectivas benfeitorias no total de R$480.666,52, pagamento de danos morais no valor de R$25.000,00 para cada autor. Dá à causa o valor de R$1.180.666,52 (um milhão cento e oitenta mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Concedida a assistência judiciária gratuita (Id 14653183). Ata da audiência juntada no (Id 15815019). A requerida apresentou contestação (Id 16325717), onde afirma que em síntese que a área da autora não está afetada pelo empreendimento, de forma que não deve indenizar a requerente e muito menos desapropriar o imóvel. Por fim, requereu a improcedência da exordial. Juntou documentos. Réplica à contestação (Id 16934943), em síntese reafirmou os termos da exordial. Oportunizada produção de provas (Id 17101396). O requerido postulou pela produção de depoimento dos autores (Id 17430466). Despacho para verificar o interesse do MP na demanda (Id 18069351). Manifestação do MP (Id 18519074), afirmando não possuir interesse na demanda. Decisão saneadora (Id 19781157). Embargos de declaração (Id 20016800). Não acolhimento dos embargos de declaração (Id 21203477). Impugnação ao valor dos honorários periciais (Id 21956173). Decisão indeferindo a impugnação (Id 23057952). Laudo Pericial (Id 75357073). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de indenização ajuizada pela parte autora, em virtude de desapropriação indireta sobre imóvel que teria sido impactado pelo empreendimento da UHE Santo Antônio, repercutindo em suposta limitação de uso. O ponto crucial dos autos reside em verificar se o imóvel da parte autora foi atingido pelo empreendimento e existe direito à indenização decorrente da configuração de desapropriação. Durante a instrução probatória foi realizada perícia (Id 42599578, 75357073, 33740652 e 82956509). A despeito das divergências verificadas nas conclusões dos peritos consultados, restou demonstrado que o imóvel da parte autora não está inserido dentro da área de APP, in casu, considerada de 100 metros. Registra-se que o juiz não está adstrito à eventual conclusão de perícia realizada nos autos, podendo se basear em outros elementos formalizados no processo para subsidiar a sua convicção nos termos do art. 479, CPC. O perito não substitui o juiz, apenas o auxilia, colaborando na formação do arquétipo probatório, recolhendo percepções dos fatos, emitindo pareceres, transmitindo informações ao juízo, para que este, após o devido trabalho crítico, forme a sua convicção. O juiz deve promover a perquirição do conjunto de provas e argumentos debatidos pelas partes, bem como a análise das perícias realizadas. A dialética e o contraditório depõem a favor dos elementos utilizados na decisão jurisdicional. Entendimento sedimentado na jurisprudência, verbis: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE NO TRABALHO. LER. MOTIVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO-ADSTRIÇÃO. ART. 463, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CULPA E NEXO CAUSAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico. II - O recurso especial não demanda reexame de matéria fática, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ. (STJ - AgRg no REsp: 439574 MG 2002/0055919-9. Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/05/2003 p. 307). ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONVENCIMENTO DO JUIZ. CULPA DA VÍTIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir o feito de acordo com as demais provas dos autos, demonstrando as razões do seu convencimento. Constatado, por meio de prova testemunhal, que a condutora da motocicleta agiu negligentemente, não há como imputar ao motorista do caminhão a responsabilidade pelo sinistro que ocasionou o falecimento daquela, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 7001240-22.2019.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 28/03/2021. (TJ-RO - AC: 70012402220198220010, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2021) Acerca do perímetro da faixa de APP, o perito Luiz Guilherme L. Ferraz aponta que nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos da referida Lei, as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento. Nesse sentido, aponta que a licença do empreendimento requerido estabelece em seu item 2.20 das condicionantes a APP de 500m (Id 75357073 - Pág. 28). Desse modo, conclui que a área do autor se tornou área de APP. A parte requerida, por sua vez, impugna o Laudo Pericial e aponta que, nos termos do art. 5º, da Lei n. 12.651/2012, na implantação de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros em área rural, e a faixa mínima de 15 metros e máxima de 30 metros em área urbana (Id 16325717 - Pág. 30). Cita que, nos termos do laudo pericial, a menor distância entre a área do autor e o reservatório é de 267m, portanto, maior do que os 100m que a lei preceitua, motivo pelo qual a área do autor não se encontra em área de APP. Conforme se observa, o perito se baseia em dispositivo que trata de “reservatório d'água artificial”, enquanto a requerida se baseia em dispositivo que trata de “reservatório d’água artificial destinado à geração de energia”, tratando-se, portanto, de regra mais específica. Consta nos autos, informação do IBAMA (Id 16325990), onde esclarece que a Área de Preservação Permanente da UHE Santo Antônio é variável, com largura variando de 30m, para áreas urbanas, 100m, para áreas rurais, e o mínimo de 500m em áreas florestadas. Indica que, a partir de 2014, houve alteração no delineamento da APP da UHE Santo Antônio devido à mudança do regime operativo com alterações de cota (de 70,5m para 71,3m) e vazão, bem como atualização dos cálculos de período de retorno após inclusão dos dados extraordinários de vazão, medidos durante a cheia histórica de 2014 na Bacia do Rio Madeira. Aponta que, como o pedido de alteração da cota de operação, ocorrida após a aprovação do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a Santo Antônio Energia requereu ao IBAMA que os critérios a serem adotados para a aquisição das áreas para composição da APP fossem com base no art. 5º da referida Lei, o que foi deferido por meio do Despacho de Aprovação n.º 00123/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Esclarece que os limites da APP da UHE Santo Antônio estão sendo revistos junto ao IBAMA, contudo, no caso dos autos, com base nas coordenadas encaminhadas na correspondência SAE 2022/00699 foi elaborado mapa (SEI 13224707) a partir do shapefile da APP do reservatório da UHE Santo Antônio constante no processo de licenciamento ambiental do empreendimento, sendo identificado que a faixa da APP na localidade do imóvel é de 30m. Diante dos esclarecimentos prestados pelo IBAMA podemos extrair que: a) a Área de Preservação Permanente da UHE Santo Antônio é variável; b) a partir de 2014, houve alteração no delineamento da APP da UHE Santo Antônio devido à mudança do regime operativo com alterações de cota (de 70,5m para 71,3m) e vazão, e, como essa alteração ocorreu após a aprovação do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), foram adotados os critérios do art. 5º, da mencionada Lei para a aquisição das áreas para composição da APP, conforme Despacho de Aprovação nº 00123/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU; c) os limites da APP da UHE Santo Antônio estão sendo revistos junto ao IBAMA, contudo, no caso dos autos, foi elaborado mapa (SEI 13224707) a partir do shapefile da APP do reservatório da UHE Santo Antônio constante no processo de licenciamento ambiental do empreendimento, sendo identificado que a faixa da APP na localidade do imóvel é de 30m. Portanto, assiste razão à requerida Santo Antônio quanto à aplicação dos termos do art. 5º, da Lei n. 12.651/2012, que trata de “reservatório d’água artificial destinado à geração de energia” e estabelece faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros em área rural, e, faixa mínima de 15 metros e máxima de 30 metros em área urbana. Em relação à faixa de APP na localidade do imóvel do autor, o IBAMA apontou que a APP é de 30m, de modo que, considerando que a menor distância entre o terreno dos autores e as margens do reservatório é de 267m (Id 42599578 - Pág. 5), conclui-se que a área do autor não é afetada por área de APP do entorno do reservatório da usina requerida. A parte autora também sustenta que a sua área foi impactada pelo reservatório da UHE SAE com (I) a elevação do lençol freático, tornando o solo encharcado e afetando a área de produção, (II) aumento de animais silvestres/peçonhentos, (III) ausência de transporte público, dificultando o escoamento da produção e a chegada de água potável e alimentos, e, (IV) posto de saúde e escolas desativadas. Em seu laudo pericial, o perito Luiz Guilherme asseverou que não foi verificado afloramento de lençol freático e nem encharcamento do solo dos autores (Id 75357073 - pág. 2). Já o perito Edmar Gripp quando perguntado se os autores sofreram danos materiais em decorrência do empreendimento desenvolvido pela requerida, respondeu (Id 33740655): Aparentemente não. Com a cheia de 2014, a área da lide não foi afetada. A criação do reservatório afetou a área da lide, mas dano material, como perca de algum objeto, ou destruição da casa, ou perca de plantio por afloramento do lençol freático não foi observado na área da lide. O perito Luiz Guilherme apontou que houve aumento de mais de 5km em relação ao acesso ao imóvel (Id 75357073 - Pág. 5). Em relação aos animais peçonhentos, o perito Edmar (Id 33740654) afirmou a possibilidade, porém, não verificou a presença no dia da perícia. Em que pese o aumento da distância em pouco mais de 5km, não é motivo suficiente para desapropriação de toda área. A requerente Rozana V. Paz de Andrade afirmou em audiência de instrução julgamento que a distância percorrida, inicialmente, era de 13km, porém, foi diminuída para cerca de 03km, com a construção de uma ponte, havendo, inclusive promessa de asfaltamento por parte do poder público. Sobre os animais peçonhentos, não resta devidamente comprovado o aumento da incidência, e se, de fato houve aumento, não é motivo justificante para desapropriação indireta. Durante a audiência de instrução, a autora Rozana informou que comprou o imóvel BETEL, objeto da lide, no ano de 2011. A hidrelétrica de Santo Antônio teve sua obra iniciada em setembro de 2008 e as suas duas primeiras turbinas entraram em operação em março de 2012 (https://www.santoantonioenergia.com.br/tecnologia/construcao/), ou seja, quando a autora adquiriu os direitos de posse do imóvel, o reservatório já estava em formação. Verifica-se também, que a angústia da autora, dá-se principalmente pelo fato de ter sido retirada de seu antigo terreno, na velha Santo Antônio. O quadro fático implica que os alegados embaraços reclamados pelos autores na inicial já estavam presentes na época em que ingressaram no imóvel, de modo que perde força a sua tese de dano causado pela construção/operação da usina requerida, na medida em que a situação ambiental, social e econômica da área já estava consolidada, ou, no mínimo, em estágio bastante avançado quando do seu ingresso no local. Não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora experimentou alteração na situação de seu imóvel, tampouco fora abarcado pela área de proteção permanente, nesses termos: Processo civil. Desapropriação indireta. Ausência de apossamento administrativo. Recurso não provido. Segundo o STJ, a desapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorporar definitivamente ao patrimônio público, independentemente de destinação específica. Contudo, comprovado nos autos que o imóvel da parte autora não está inserido em área de preservação permanente, não ocorrendo apossamento pelo poder público, mesmo após a construção do empreendimento da apelada, descabe a indenização pleiteada, porquanto também não se verifica limitação de uso deste. Recurso não provido. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 7036625-63.2016.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 13/4/2022) Preliminar. Ausência de dialeticidade. Desapropriação indireta. Não configuração. Apossamento pelo Poder Público. Inutilização do bem. Inexistência. Precedentes do STJ. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Quando o Poder Público não tiver, efetivamente, se apossado da propriedade, e não houver comprovação de que os imóveis ficaram inviáveis para a utilização, não há como se determinar a desapropriação indireta e o consequente pagamento de indenização decorrente deste ato. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 7064969-54.2016.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/3/2022) Além disso, os serviços públicos de transporte coletivo, atendimento médico e educacional que alegaram ter sido cessados na região, competem às pessoas jurídicas de direito público (União, Estado e/ou Município), e não à requerida. Dessa forma, ou não restou demonstrado a ocorrência dos fatos narrados na inicial, como no encharcamento do solo que afetaria a produção, ou, não restou demonstrado que a parte autora vivenciou qualquer alteração, visto que adquiriu a área em 2011, quando a usina já estava em fase avançada de construção. Assim, pelo que se apresenta nos autos, os pedidos iniciais se mostram improcedentes. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, e não havendo pedido para cumprimento de sentença, arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049584-32.2017.8.22.0001.
AUTOR: ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE e outros (13) Advogado do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996 Advogado do(a)
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RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 55288352, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)