Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794212/RS (2024/0423943-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: CLEIDEMIR DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S. A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por CLEIDEMIR DOS SANTOS GOMES, em face da agravante. Sentença: julgou procedente o pedido, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a agravante a repetir ou compensar os valores pagos a maior. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. SUSPENSÃO DO FEITO. A SUSPENSÃO POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ABRANGE AÇÕES DE CONHECIMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, POIS AINDA NÃO ESTABELECIDO O VALOR CERTO DO CRÉDITO, DEVENDO SER AFERIDA EVENTUAL SUSPENSÃO APENAS NA FASE DE REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA (SÚMULA Nº 481 DO STJ), A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. O RELATÓRIO DA SENTENÇA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 489, I, DO CPC. EM QUE PESE DE FORMA SUCINTA, O JUÍZO A QUO EXPÔS OS MOTIVOS PARA O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. PRESENTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HAVENDO MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONSIDERANDO QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS NO FEITO VERSAM, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE MATÉRIA DE DIREITO, CUJA COGNIÇÃO LIMITA- SE À INTERPRETAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA VERIFICAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ILEGAIS, BASTA A PROVA DOCUMENTAL JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. APLICA-SE O PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, TANTO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA REVISIONAL QUANTO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO AFERIDA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUANDO VERIFICADA SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA NA TAXA PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA SUA FORMA SIMPLES, E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES, MEDIANTE OPERAÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, PORQUANTO É MAIS ADEQUADO À MANUTENÇÃO DO VALOR DA MOEDA VERBA HONORÁRIA. REJEITADO PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA, PORQUANTO NÃO SE MOSTRA VALOR EXCESSIVAMENTE ELEVADO, GUARDANDO RELAÇÃO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º e 927, III do CPC; e 51, IV, § 1º, III, Lei 8.078/90, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Tribunal de origem não atendeu as diretrizes traçadas pelo leading case das ações revisionais bancárias REsp 1.061.530/RS, na medida em que não avaliou todas as circunstâncias, tendo se limitado a proceder comparação entre taxas e a realizar simples e superficial menção de peculiaridades pontuais da contratação, insuficientes ao atendimento da exigência de demonstração cabal da abusividade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da suspensão do processo De início, em suas razões de recurso especial, a agravante alega que teve decretada a sua liquidação extrajudicial, através do Ato do Presidente do Banco Central nº 1.360 de 15/02/2023, nomeando como liquidando o Sr. Cornélio Farias Pimentel, e, com base no artigo 18 da Lei 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial, requerer a suspensão do presente processo. No entanto, acerca do referido pedido em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra contida no art. 18, "a", Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que será passível de habilitação no processo de liquidação, sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação (REsp 1.298.237/DF, Terceira Turma, DJe 25/05/2015). Ainda nesse sentido: AgInt no REsp 1.969.577/ES, Quarta Turma, DJe 31/03/2023; AgInt no REsp 1.985.667/ES, Quarta Turma, DJe 15/08/2022; AgInt no REsp 1.783.833/SP, Terceira Turma, DJe 27/10/2020; e AgInt no AREsp 1.526.212/SP, Terceira Turma, DJe 12/06/2020. Assim, por ora, não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo. - Da gratuidade da justiça A agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça, na medida em que, analisando-se a documentação financeira e contábil acostada aos autos, estaria comprovada a incapacidade da agravante de arcar com as custas processuais em 7000 processos em que é demandada, restando configurada a sua condição de hipossuficiência. Nessa linha, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, está Corte já estabeleceu que a simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.978/GO, Quarta Turma, DJe 29/04/2022 e AgInt no AREsp 1.323.108/ES, Terceira Turma, D Je 14/06/2019. Além disso, cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, contudo sua concessão não possui efeito retroativo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.718.508/ES, Terceira Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.064.017/SC, Quarta Turma, DJe 20/05/2019; e AgInt no AREsp 862.843/PR, Terceira Turma, DJe 28/08/2017. Na presente hipótese, mesmo com as alegações apresentadas pela agravante, houve o recolhimento das custas, inclusive sendo o fato ressaltado pela agravante, alegando, para tanto, que inobstante tenha conseguido proceder com o recolhimento, neste momento, reitera a necessidade de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, não há que se falar em concessão do benefício requerido, ante a conduta da agravante que demonstra haver possibilidade de pagamento das custas devidas, mesmo diante da argumentação apresentada. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017 e AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017). No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, levando-se em consideração as condições da agravada e a taxa estipulada pelo BACEN. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da abusividade da taxa de juros remuneratórios: Portanto, na espécie, consideradas as taxas pactuadas no contrato acima referido, constata-se que efetivamente houve cobrança abusiva, porquanto, além de destoar significativamente da taxa média utilizada pelo BACEN, a modalidade contratada, que confere maior segurança de adimplemento à instituição financeira, e o perfil do consumidor mutuário, parte autora na presente ação, não justificam a fixação da taxa de juros no patamar utilizado. Por consequência, devida a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado aferida pelo BACEN para a modalidade (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), a fim de restaurar equilíbrio econômico do contrato. (e-STJ fl. 702/703) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática – requisito indispensável à demonstração da divergência – inviabiliza a análise do dissídio. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI