Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2712666/PR (2024/0280858-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZACARIAS FRARE
EMBARGANTE: ANDRE ZACARIAS FRARE
EMBARGANTE: VANIA TEREZINHA ZACARIAS FRARE
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS - PR070216
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: Mas simples análise das peças do Recurso Especial e do Agravo revela que nas razões do Recurso Especial inadmitido não há uma linha sequer a respeito do descabimento da imposição da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC ou de violação aos artigos 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e 1.026 do Código de Processo Civil. E foi em razão da constatação da manifesta má-fé da Embargada na alteração da verdade dos fatos e do caráter protelatório do recurso, que a Embargante requereu, em sua impugnação e manifestação posterior, a imposição da multa prevista no art. 80, incisos II e VII, do CPC. Todavia e apesar de a r. decisão embargada reconhecer a ausência de prequestionamento e apontar a deficiência da fundamentação do recurso Especial, o que inclusive atraiu a aplicação da Súmula 284 do STF, incorreu - data venia - em omissão ao não se manifestar sobre a configuração da litigância de má-fé da Embargada e consequente imposição de multa em razão de tal reprovável conduta. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: (...) Ademais, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos delineados no acórdão recorrido, relativamente à aplicação da multa e dos honorários advocatícios, pelo não pagamento voluntário da integralidade da indenização no prazo legal, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: (...) As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712666/PR (2024/0280858-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS - PR070216
AGRAVADO: ALEXANDRE ZACARIAS FRARE
AGRAVADO: ANDRE ZACARIAS FRARE
AGRAVADO: VANIA TEREZINHA ZACARIAS FRARE
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
DECISÃO Alexandre Zacarias Frare e André Zacarias Frare interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo Vara da Fazenda Pública de Piraquara, do Foro Regional da Comarca de Piraquara Região Metropolitana de Curitiba/PR que, nos autos da Ação de Desapropriação n. 0003236-27.2006.8.16.0034, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelos agravantes contra a decisão anterior que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela companhia agravada, resolvendo o incidente sem, contudo, o extinguir. Alegam os agravantes os seguintes fatos: i) que a multa de 10% (dez por cento) e também os honorários de advogado de 10% (dez por cento) devem incidir sobre a integralidade do débito, incluindo o valor depositado extemporaneamente, pois não houve o pagamento voluntário da dívida no prazo legal de 15 (quinze) dias; ii) que o pagamento parcial ocorreu de forma intempestiva, ou seja, depois de transcorrido o prazo legal e, iii) que em casos análogos ao presente, em que o executado não realizou o pagamento do débito no prazo legal, este TJPR e o STJ entendem no sentido da incidência da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 129): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO DENTRO DO PRAZO LEGAL DO CAPUT DO ART. 523, DO CPC. DEPÓSITO DE MONTANTE INCONTROVERSO EXTEMPORÂNEO. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 523, § 1º, DO CPC) SOBRE O DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela SANEPAR, foram eles rejeitados (fls. 165-171). SANEPAR interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 525, §1º, III e VIII, e §§ 12 e 14, do CPC de 2015, porquanto, em apertada síntese, da inaplicabilidade dos juros compensatórios à alíquota de 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista o julgamento superveniente da ADI 2.332/DF, que fixou os referidos consectários em 6% (seis por cento) ao ano. Ofertadas contrarrazões às fls. 450-460, o recurso especial não foi admitido pela Corte Estadual (fls. 461-463), tendo sido interposto o presente agravo. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.078-1.082). É o relatório. Considerando que a companhia agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A respeito da apontada violação dos arts. 525, §1º, III e VIII, e §§ 12 e 14, do CPC de 2015, é forçoso esclarecer que de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTS. 150 E 173 DO CTN. NÃO OORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8 DA LEI N. 9.250/95. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal objetivando a dedução de suas despesas com pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativo aos exercícios financeiros de 1996, 1998 e 1999, objeto da execução fiscal embargada e o reconhecimento da decadência da parcela do crédito tributário executado referente ao exercício financeiro de 1996. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Conforme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009), previsto no art. art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 163/STJ), a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário, sujeito a lançamento por homologação, rege-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN, quando o contribuinte declara o crédito, contudo efetua o pagamento meramente parcial do débito correspondente, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação. Em contrapartida, o referido prazo decadencial é regido pela disposição contida no art. 173, I, do CTN, quando não há qualquer pagamento por parte do contribuinte. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.229.609/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/201; AgInt no REsp n. 1.779.147/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019. III - Sendo assim, a irresignação da parte recorrente, quanto à negativa de vigência ao art. 150, § 4º, do CTN, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária, a qual, com amparo no conjunto de fatos e provas acostado aos autos, concluiu que o crédito tributário executado não foi atingido pelo instituto da decadência, porquanto o contribuinte não efetuou sequer o adimplemento parcial da exação sujeita a lançamento por homologação e, por esse motivo, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário mais remoto, referente ao IRPF de 1996, teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN. Nesse diapasão, a revisão da conclusão acima pronunciada, por meio da reinterpretação e aplicação do dispositivo legal federal reputado violado, qual seja o art. 150, § 4, do CTN, demanda, necessariamente, o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - No que diz respeito à suposta violação do art. 373, II, do CPC/2015, da análise do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório, no que se refere à distribuição do ônus probatório. Isso porque, enquanto a parte ora recorrente insurge-se contra a desconstituição do seu alegado e comprovado direito, não obstante a insuficiência probatória da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo (art. 373, II, do CPC/2015), o acórdão recorrido consigna que a dita parte não se desincumbiu do próprio ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito por ela evocado (art. 373, I, do CPC/2015). Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - No que tange à suposta violação do art. 8º, II, f, da Lei n. 9.250/1995, a partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que, com amparo nas cláusulas do acordo de pensão alimentícia judicialmente homologado, bem como nos demais fatos e provas trazidos aos autos, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado o efetivo pagamento das importâncias devidas a título de pensão alimentícia, passíveis de dedução da base de cálculo do IRPF. VI - Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "[...] Portanto, em razão da ausência dos recibos de pagamento exigidos pela legislação do IR, bem como em face da presença de indícios de irregularidade/inexistência do pagamento, não há como autorizar a dedução da pensão alimentícia em análise.[...]" Com efeito, a revisão da conclusão acima pronunciada, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado, qual seja o art. 8º, II, f, da Lei n. 9.250/1995, demanda, necessariamente, tanto a interpretação das cláusulas do acordo firmado entre a parte recorrente e sua alimentanda, quanto o revolvimento de outros elementos fático-probatórios acostados aos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência dos óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, ambas do STJ. VII - No que toca à suposta violação do art. 142 do CTN, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido, citado acima, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. IX - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.817.191/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020). PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de análise pela instância de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ainda que se buscasse o reconhecimento do prequestionamento ficto da questão relativa ao art. 128 do CPC/1973, cumpriria ao recorrente demonstrar a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Para se aferir a existência de violação da coisa julgada, faz-se necessário avaliar o título judicial formado nos autos da ação demolitória, confrotando-o com os limites da presente demanda. Contudo, tal providência não é permitida na seara extraordinária, pois os elementos da demanda anteriormente ajuizada integram o acervo probatório da presente lide, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A decisão agravada também asseverou que o aresto recorrido encontra-se amparado em fundamentos constitucionais, na legislação local e em normas infralegais, os quais são insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial. Essa fundamentação, contudo, não foi impugnada nas razões do agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (AgInt no AREsp 1.426.175/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020). Ademais, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos delineados no acórdão recorrido, relativamente à aplicação da multa e dos honorários advocatícios, pelo não pagamento voluntário da integralidade da indenização no prazo legal, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agrava para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO