Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2158353/MG (2024/0264583-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LINCOLN GUIMARAES HISSA - MG048886
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 468/470, em que não conheci do recurso especial da parte embargada sob o fundamento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários recursais. Intimada, a parte embargada não formulou impugnação. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, evidencia-se, de fato, a omissão. O art. 1024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou contra outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Dito isso, assiste razão ao embargante. Com efeito, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). Da simples leitura da referida norma, exsurge certo que o arbitramento de honorários recursais está condicionado à existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a majoração quando esta verba não tiver sido fixada na origem. Na espécie, esse requisito encontra-se presente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar vício de integração quanto aos honorários recursais, de modo a majorar a verba honorária, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA