ESPóLIO DE ALOYSIO RAPHAEL BARROS REPRESENTADO(A) POR GENí GIMENES ORTEGA VITóRIO
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
OAB/PR 15728·CPF·Representa: Autor
PAULA DE PAIVA SANTOS
OAB/DF 27275·CPF·Representa: Autor
LYZANDRE VOGT
OAB/DF 59701·Representa: Autor
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/DF 8971·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001096-95.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.108,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de Aloysio Raphael Barros representado(a) por GENI GIMENES ORTEGA VITORIO Nova Arte - Comércio de Porta-Retratos LTDA
Vistos. 1. Manifeste-se o Exequente sobre o contido na petição de mov. 375.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos. Intime-se. Nova Esperança, 14 de maio de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001096-95.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.108,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de Aloysio Raphael Barros representado(a) por GENI GIMENES ORTEGA VITORIO Nova Arte - Comércio de Porta-Retratos LTDA DECISÃO Preliminarmente a analise do pedido de penhora dos imóveis indicados, intime-se o exequente para que junte aos autos o débito atualizado, bem como indique qual dos imóveis se pretende a penhora (considerando o valor da divida), a fim de evitar excesso de penhora. Após, tornem conclusos os autos. Intimem-se. Nova Esperança, 12 de março de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001096-95.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.108,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de Aloysio Raphael Barros representado(a) por GENÍ GIMENES ORTEGA VITÓRIO Nova Arte - Comércio de Porta-Retratos LTDA
Vistos. Defiro o prazo solicitado na petição retro. Decorrido o prazo, intime-se para prosseguimento do feito. Nova Esperança, 12 de dezembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 16:33
Trânsito em julgado
26/08/2025, 16:33
Publicação
03/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814961/PR (2024/0445389-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALOYSIO RAPHAEL BARROS
REPRESENTADO POR: GENI GIMENES ORTEGA VITORIO
AGRAVANTE: NOVA ARTE-COMERCIO DE PORTA RETRATO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LYZANDRE VOGT - DF059701
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001096-95.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.108,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de Aloysio Raphael Barros representado(a) por GENÍ GIMENES ORTEGA VITÓRIO Nova Arte - Comércio de Porta-Retratos LTDA
Vistos. Defiro o prazo solicitado na petição retro. Decorrido o prazo, intime-se para prosseguimento do feito. Nova Esperança, 12 de dezembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 16:33
Trânsito em julgado
26/08/2025, 16:33
Publicação
03/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814961/PR (2024/0445389-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALOYSIO RAPHAEL BARROS
REPRESENTADO POR: GENI GIMENES ORTEGA VITORIO
AGRAVANTE: NOVA ARTE-COMERCIO DE PORTA RETRATO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LYZANDRE VOGT - DF059701
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814961/PR (2024/0445389-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALOYSIO RAPHAEL BARROS
REPRESENTADO POR: GENI GIMENES ORTEGA VITORIO
AGRAVANTE: NOVA ARTE-COMERCIO DE PORTA RETRATO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LYZANDRE VOGT - DF059701
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814961/PR (2024/0445389-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALOYSIO RAPHAEL BARROS
REPRESENTADO POR: GENI GIMENES ORTEGA VITORIO
AGRAVANTE: NOVA ARTE-COMERCIO DE PORTA RETRATO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:34
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2814961/PR (2024/0445389-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALOYSIO RAPHAEL BARROS
REPRESENTADO POR: GENI GIMENES ORTEGA VITORIO
AGRAVANTE: NOVA ARTE-COMERCIO DE PORTA RETRATO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LYZANDRE VOGT - DF059701
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:00
Publicação
26/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814961/PR (2024/0445389-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALOYSIO RAPHAEL BARROS
REPRESENTADO POR: GENI GIMENES ORTEGA VITORIO
AGRAVANTE: NOVA ARTE-COMERCIO DE PORTA RETRATO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 09:49
Publicação
11/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2814961/PR (2024/0445389-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALOYSIO RAPHAEL BARROS
REPRESENTADO POR: GENI GIMENES ORTEGA VITORIO
EMBARGANTE: NOVA ARTE-COMERCIO DE PORTA RETRATO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALOYSIO RAPHAEL BARROS, NOVA ARTE-COMERCIO DE PORTA RETRATO LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] os embargantes interpuseram o competente agravo, o qual impugnou especificamente cada fundamento e, também a súmula, que por ventura, obstaria a admissão do Recurso Especial interposto na origem. Especificamente no que se refere à súmula 284/STF, a impugnação quanto a suposta incidência da aludida súmula é verificada através do tópico 2 das razões do agravo (fls. 919 e-STJ) [...] (fl. 954) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:47
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 12:41
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2814961/PR (2024/0445389-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALOYSIO RAPHAEL BARROS
EMBARGANTE: NOVA ARTE-COMERCIO DE PORTA RETRATO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
INTERESSADO: GENI GIMENES ORTEGA VITORIO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:41
Publicação
15/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814961/PR (2024/0445389-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALOYSIO RAPHAEL BARROS
REPRESENTADO POR: GENI GIMENES ORTEGA VITORIO
AGRAVANTE: NOVA ARTE-COMERCIO DE PORTA RETRATO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOVA ARTE-COMERCIO DE PORTA RETRATO LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814961/PR (2024/0445389-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALOYSIO RAPHAEL BARROS
REPRESENTADO POR: GENI GIMENES ORTEGA VITORIO
AGRAVANTE: NOVA ARTE-COMERCIO DE PORTA RETRATO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 08:53
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 08:00
Recebimento
22/11/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que é exequente BANCO BRADESCO S/A. Inicialmente, cumpre mencionar que o processo foi remetido ao arquivo provisório, ante a inexistência de bens em nome do executado. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil que: "Suspende-se a execução: execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”. Em que pese o próprio Código de Processo Civil prever que o executado responde pela dívida com seus bens presentes e futuros, não é aconselhável que a suspensão da execução, ainda que por ausência de bens penhoráveis, se perpetue por prazo indeterminando, e nesse ponto a doutrina é unânime, uma vez que tal conduta geraria insegurança jurídica, afrontando os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda a sanção de caráter perpétuo. Nesta perspectiva, é necessário que haja um limite para a suspensão do lapso prescricional pelo por ausência de bens penhoráveis. Desta feita, na forma do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça (IAC 1/STJ) firmou a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo. Sendo assim, a suspensão dura pelo período estipulado e, posteriormente, inicia-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, utilizando-se para sua aferição a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nestes termos, é o entendimento. N TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEITO. MANTIDA APENAS A NECESSIDADE DE SER VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO A FIM DE OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO.2. EM CONCRETO, EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU, PORÉM, NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DURANTE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, SEM MANIFESTAÇÃO. TRANSCRUSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AO ADVOGADO DOS EXECUTADOS POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002212-10.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.10.2022) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO) GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL – 5 (CINCO) ANOS – ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC: "Art. 206. Prescreve: (...). § 5º. Em cinco anos: (...). I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Se a ação de execução foi lastreada em Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) assinado por duas testemunhas e garantido pela nota promissória, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC. (TJ-MS - AC: 00049018219928120001 MS 0004901-82.1992.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) Pois bem. Como se sabe, o prazo prescricional no caso de execução fundada em Contrato de Financiamento (Capital de Giro), é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. No caso em comento, após o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, os presentes autos foram remetidos ao arquivo provisório, vindo ficar arquivado sem movimentação da parte exequente. Ressalta-se que, o arquivamento provisório do feito, não pode perpetrar além do prazo previsto para a prescrição do direito vindicado, que in casu é de 05 (cinco) anos. Portanto, nota-se que decorreu referido prazo da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do Artigo 921, §5, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Efetue-se o levantamento da penhora realizada nos autos. Acaso seja necessário, expeça-se alvará judicial. Nova Esperança, 15 de setembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119 Manifeste-se o exequente sobre o contido na certidão do mov. 320, em cinco dias. Intime-se. Nova Esperança, 21 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
24/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001096-95.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.108,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de Aloysio Raphael Barros representado(a) por GENÍ GIMENES ORTEGA VITÓRIO Nova Arte - Comércio de Porta-Retratos LTDA DESPACHO 1. Defiro o pedido do exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Intime-se. Nova Esperança, 06 de junho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001096-95.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.108,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de Aloysio Raphael Barros representado(a) por GENÍ GIMENES ORTEGA VITÓRIO Nova Arte - Comércio de Porta-Retratos LTDA
Vistos. 1. Analisando os presentes autos verifico que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito, portanto, defiro o pedido formulado, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. Nestes termos é o entendimento do TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Possibilidade. Diligências infrutiferas em busca de bens do devedor. Execução movida no interesse do credor. Inteligência do artigo 797, do CPC/15. Decisão agravada reformada. Considerando que as diligências em busca de bens do devedor foram infrutíferas, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Cnib, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0024713-86.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Possibilidade. Esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. Execução movida no interesse do credor. Inteligência do artigo 797, do CPC/15. Decisão agravada reformada. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Cnib, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0022624-90.2021.8.16.0000; Formosa do Oeste; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021) Promova-se inclusão de minuta via sistema CNIB. 2. Recebida as informações, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de março de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001096-95.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.108,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de Aloysio Raphael Barros representado(a) por GENÍ GIMENES ORTEGA VITÓRIO Nova Arte - Comércio de Porta-Retratos LTDA
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema INFOJUD, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 2. Recebidos os documentos, passe o feito a processar-se em segredo de justiça, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 10 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119
Vistos. 1. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e "circulação". Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizado o bloqueio, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 28 de setembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
30/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 22 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
30/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001096-95.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.108,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de Aloysio Raphael Barros representado(a) por GENÍ GIMENES ORTEGA VITÓRIO Nova Arte - Comércio de Porta-Retratos LTDA Vistos, Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 31 de maio de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001096-95.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.108,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de Aloysio Raphael Barros representado(a) por GENÍ GIMENES ORTEGA VITÓRIO, CARLOS ALEXANDRE ROCHA BARROS, MARCOS ROCHA MAGALHÃES BARROS, ANDREA ROCHA BARROS Nova Arte - Comércio de Porta-Retratos LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado em mov.235.1. “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; (...)” Assim, levando em consideração que houve a abertura de inventário com a constituição de inventariante, o espólio deverá ser representado na presente demanda, exclusivamente, pelo inventariante. No presente caso, a inventariante do falecido, através da abertura de inventário juntada (mov. 235.2), se dá pela nomeação de Gení Gimenes Ortega Vitório. 2. Sendo assim, determino a ratificação do polo passivo da presente demanda, para que passe a constar como representante do espólio apenas a inventariante nomeada, excluindo os demais já habilitados. 3. No mais, á parte Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 27 de janeiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001096-95.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.108,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de Aloysio Raphael Barros representado(a) por GENÍ GIMENES ORTEGA VITÓRIO, CARLOS ALEXANDRE ROCHA BARROS, MARCOS ROCHA MAGALHÃES BARROS, ANDREA ROCHA BARROS Nova Arte - Comércio de Porta-Retratos LTDA
Vistos. Compulsando os presentes autos verifico que os terceiros Nilda Martins de Oliveira Fabiano, Nilson Fabiano, Nivon Carlos Fabiano e Nilza Fabiano manifestaram-se nos presentes autos informando a constrição indevida do imóvel de Matrícula nº 1640 eis que o imóvel lhes pertence, requerendo seu levantamento (mov. 172.1). Intimado a parte exequente concordou com a manifestação dos terceiros manifestando-se pelo levantamento da penhora (mov. 185.1). Diante disso, determino o levantamento da penhora requerida. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto as buscas negativas de mov. 186 e 187, a fim de promover o prosseguimento do presente feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligencias necessárias Nova Esperança, 28 de julho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001096-95.2002.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.108,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de Aloysio Raphael Barros representado(a) por GENÍ GIMENES ORTEGA VITÓRIO, CARLOS ALEXANDRE ROCHA BARROS, MARCOS ROCHA MAGALHÃES BARROS, ANDREA ROCHA BARROS Nova Arte - Comércio de Porta-Retratos LTDA
Vistos. No mov. 118.1, Aparecida Reginaldo Pereira e Marcílio Pereira Rocha, terceiros interessados, manifestaram acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 11.651. Requerem o levantamento da penhora tendo em vista que o imóvel não foi registrado por falta de condições financeiras dos terceiros, bem como que referido imóvel foi adquirido anteriormente a presente demanda. É o sucinto relatório. DECIDO. Anota-se, inicialmente, que PODEM os interessados se oporem à penhora constante nos autos da execução ainda que não haja a devida inscrição no Registro de Imóveis, mediante os embargos de terceiro, constituindo a via adequada para buscar a pretensão de exclusão da penhora, conforme disposto no art. 674, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o alegado, prossegue-se pelo não manuseio dos embargos de terceiro. No presente caso, não obstante a ausência de registro imobiliário em favor dos apelados, verifica-se que eles comprovaram que residiam no imóvel penhorado há mais de (vinte) anos, antes mesmo do ajuizamento da ação de execução. Neste sentido, juntaram aos autos a escritura pública de compra e venda (mov. 118.4) dando conta de que o imóvel penhorado é de propriedade do interessado, Sr. MARCÍLIO PEREIRA ROCHA, desde 1995. Ao seu turno, não se deve desconsiderar o fato de que os interessados trouxeram aos autos comprovante de residência (mov. 118.3), bem como certidão negativa do Município (mov. 118.5). Logo, diante dos documentos apresentados, estes constituem prova suficiente para embasar a pretensão alegada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Proceda-se a baixa da constrição de penhora sobre o imóvel de matricula nº 11.651. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações. Diligências necessárias. Nova Esperança, 31 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-95.2002.8.16.0119 Homologo a habilitação dos herdeiros e sucessores do falecido devedor promovida no mov. 124.1. Proceda-se as devidas anotações e retificações no polo passivo da presente. Após, manifeste-se a parte credora, inclusive sobre o pedido formulado no mov. 118.1, no prazo de dez dias. Intime-se. Nova Esperança, 18 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado