Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169967/PB (2024/0345055-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARINEZ TEXEIRA FLORENTINO
ADVOGADO: DANIELE LACERDA DINIZ - PB028135
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 132/135): PREVIDENCIÁRIO. ACÚMULO DE PENSÃO POST MORTEM COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DE NATUREZAS DISTINTAS. VALORES. 1 - Recurso de Apelação interposto a tempo e modo pelo INSS, em ação de procedimento comum cível, com dispensa do preparo nos termos da Lei (art. 4º da Lei nº 9.289, de 1996), pelo que foi conhecido e recebido nos efeitos legais, suspensivo e devolutivo (respectivamente, art. 1.012 e 1.013, CPC). 2 - Pretende o INSS a reforma da r. sentença pela qual se julgou parcialmente procedente o pleito autoral, concedendo aposentadoria rural por idade a Autora/Apelada, no valor de um salário mínimo, embora já em gozo de uma pensão post mortem, em valor superior a um salário mínimo. 2.1 - O INSS alega que o fato da Apelada receber pensão por morte, desde 12/2011, em valor superior ao salário mínimo, seria impeditivo legal para que seja reconhecida a apelada como segurada especial. 3 - Constatou-se que não há controvérsia nos autos quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da mencionada aposentadoria. 3.1 - E que a controvérsia cinge-se, apenas, sobre a possibilidade ou não de acumulação da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com a pensão post mortem recebida pela Apelada em valor superior a um salário mínimo. 4 - A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um trabalhador que morreu na qualidade de segurado, enquanto a aposentadoria rural é concedida ao trabalhador que exerce atividade exclusivamente no campo, seja em atividade individual ou regime de economia familiar. 4.1 - Já para a aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, é exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. 5 - Concluiu-se que a pensão por morte e aposentadoria rural podem ser acumuladas desde que cumpridos os requisitos de cada um, senão vejamos: [...] 5;2;1 - Constatou-se que mesmo antes da Lei 11.718/2008, a própria regulamentação da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/91), baixada pelo Decreto n° 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n° 4.729/2003, já admitia a noticiada acumulação. [...] 5.4 - Concluiu-se ainda que a alegação do INSS de que o fato da Apelada receber pensão por morte, desde 12/2011, em valor superior ao salário mínimo, seria impeditivo legal para que seja reconhecida como Segurada especial, por falta de respaldo legal, não foi acolhido, e também por ser o valor da noticiada pensão apenas um pouquinho superior ao valor de um salário mínimo. 6 - Então, negou-se provimento ao recurso de apelação do INSS, com sua condenação em verba honorária advocatícia recursal, no percentual de 1%(hum por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sobre o valor da condenação, observada a gradação do § 3º do referido artigo 85 do CPC e a orientação da Súmula 111 STJ. 7 - Recurso de Apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 174/186). Em suas razões, a parte recorrente aponta, com amparo no art. 1.022, II, do CPC, omissão do Tribunal de origem em relação à matéria essencial para a resolução da controvérsia. No mérito, alega violação do art. 11, VII, §§ 1º e 9º, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, defendendo ser indevida a cumulação de pensão por morte urbana com aposentadoria por idade rural. Isso porque, segundo defende, o recebimento de outro benefício previdenciário, em valor superior ao mínimo, descaracterizaria a qualidade de segurado especial daquele que possui outra fonte de rendimento. Sem contrarrazões (e-STJ. fl. 226). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 227. Passo a decidir. Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016. Na hipótese, o recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios. Ora, por certo, que a tese alusiva à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise. Quanto ao mérito, assiste razão à autarquia. Segundo consta dos autos, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural, e permitindo a sua cumulação com pensão por morte de valor superior ao salário mínimo, por concluir que não haveria impedimento legal à percepção conjunta dos referidos benefícios, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 127/129): Tenho que a pensão por morte e aposentadoria rural podem ser acumuladas desde que cumpridos os requisitos de cada um, senão vejamos: A Reforma da Previdência aprovada em 2019 alterou as regras de acumulação dos benefícios previdenciários. Apesar das ínúmeras limitações trazidas na Lei da reforma do RGPS, ainda há possibilidade de acumular aposentadoria e pensão por morte, sendo possível o segurado que recebe pensão por morte se aposentar sem ter de abrir mão de sua pensão. A Lei 8.213/91, em seu art. 124 assim dispõe: "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de "1995) Destarte, não se verifica impedimento legal à cumulação de aposentadoria com pensão por morte. A Lei n° 11.718/2008, em seu artigo 11, parágrafo 9º, I, estabelece que: "§ 9 o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;" Mesmo antes da Lei 11.718/2008, a própria regulamentação da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/91), baixada pelo Decreto n° 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n° 4.729/2003, tratou da matéria no mesmo sentido. [...] A acima referida alegação do INSS de que o fato da Apelada receber pensão por morte, desde 12/2011, em valor superior ao salário mínimo, seria impeditivo legal para que seja reconhecida como Segurada especial, não merece acolhida, por completa falta de respaldo legal, e também por ser o valor da noticiada pensão apenas um pouquinho superior ao valor de um salário mínimo. Com essas considerações, não merece guarida os argumentos do INSS em seu apelo, pelo que conheço, mas nego provimento ao recurso apresentado. (Grifos no original). Em regra, não há óbice legal à percepção de benefício de aposentadoria com pensão por morte, conforme disciplina o art. 124 da lei previdenciária. No entanto, a peculiaridade, na espécie, cinge-se à condição de segurado especial da parte requerente. Com efeito, dispõe o art. 11, § 9º, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, que a existência de outra fonte de renda por um dos membros do grupo familiar descaracteriza a condição de segurado especial, exceto se decorrente de benefícios específicos, cujo valor não supere um salário mínimo: Art. 11 [...] § 9º. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social". (Grifos acrescidos). Impende registrar que o Direito da Seguridade Social é norteado, dentre outros, pelo princípio da seletividade, cabendo ao Legislador, e não ao Judiciário, estabelecer requisitos objetivos para implementação dos benefícios e eleger os destinatários aos quais dirige suas políticas públicas previdenciárias. No caso concreto, conforme constou do acórdão recorrido, o valor da pensão por morte supera o limite legal estabelecido (de um salário mínimo), esbarrando, assim, no teto fixado legalmente para a manutenção da qualidade de segurado especial da parte autora. Nesse contexto, merece ser reformado o entendimento da Corte de origem, pois, ao permitir a percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte de valor superior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, sem a declaração de inconstitucionalidade do inc. I do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, nega vigência à própria norma definida no dispositivo legal. A propósito, a Primeira Turma desta Corte já reconheceu ser indevida a interpretação que deixa de aplicar a norma legal sem declará-la inconstitucional: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral. 2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente. 4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. 5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.084.815/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.) [Grifos acrescidos]. No entanto, ressalto que, atendidos os requisitos à percepção dos benefícios, deve ser garantido, à parte interessada, o direito de opção pelo que for mais vantajoso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BCP/LOAS. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. 1. Conforme exposto pelo acórdão recorrido, "a Requerente ingressou com pedido de pensão por morte em 12/11/2014, a qual somente foi concedida em 07/10/2017, com vigência a partir de 31/10/2014", segundo Carta de Concessão de Id. 4058100.4088218. Afirmou ainda que, "uma vez constatada a impossibilidade de cumulação da pensão pleiteada com o benefício de amparo social, deveria o Órgão Previdenciário convocar a requerente para exercer o direito de opção da prestação que lhe fosse mais vantajosa". 2. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, segundo o qual "é possível ao INSS, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento de benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício [previdenciário] mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos" (REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.555/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a impossibilidade de cumulação de aposentadoria rural por idade com pensão por morte cujo valor supere o menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, resguardando à parte interessada o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA