Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986702/RS (2025/0075779-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: VINÍCIUS NUNES BONIATTI
ADVOGADO: VINICIUS NUNES BONIATTI - RS097903
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DIEGO SCHMACHTENBERG
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO SCHMACHTENBERG contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 15): AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRABALHO EXTERNO. APENADO DO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO REVOGADO. O apenado que inicia o cumprimento da privativa de liberdade em regime semiaberto deve implementar os requisitos objetivo (cumprimento de 1/6 da pena imposta) e subjetivo (aptidão, disciplina e responsabilidade) para a concessão de serviço externo. Precedentes. Impossibilidade do exercício de atividade laborativa extramuros a apenado que sequer havia cumprido 1% da corporal. Desatendidas as exigências, impõe-se a revogação da decisão. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, na modalidade de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, em razão de condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável. No presente writ, a defesa sustenta, em suma, que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem constitucional para restabelecer o trabalho externo ao paciente. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 73-74). Prestadas as informações (e-STJ fls. 81-87; 92-95). Parecer do MPF pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, que seja denegada a ordem (e-STJ fls. 98-101). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Inicialmente, extrai-se que o TJRS fundamentou a negativa de trabalho externo ao paciente sobre os seguintes elementos (e-STJ fls. 10-11): “(...) Assim, atentando para a sistemática da execução das penas e ao inexorável cumprimento à lei, faz-se necessário que o reeducando também seja submetido às exigências normativas objetivas e subjetivas de modo que se possa aferir suas condições pessoais para o deferimento do benefício. Em concreto, inviável a concessão do trabalho externo ao detento que sequer havia cumprido 1% da corporal, sem que submetido à análise acerca da presença de requisito subjetivo fixado em lei. Outrossim, cumpre ressaltar que o montante de sanção cumprida pelo agravado, além de não atender à fração de 1/6, também não é suficiente para apreciar sua aptidão, disciplina, responsabilidade e a consequente adequação da medida ao caso concreto. Portanto, conceder trabalho extramuros a recluso que não cumpriu requisito objetivo, nem mesmo foi submetido à análise acerca da presença de condições subjetivas para o deferimento do benefício, é medida prematura e, sobretudo, um contrassenso porquanto fere o princípio da individualização da pena e a vontade do legislador em estabelecer um sistema progressivo de execução da pena privativa de liberdade. Por tais fundamentos, voto por dar provimento ao recurso ministerial ao efeito de revogar o serviço externo, devendo o apenado retornar ao cumprimento da prisão domiciliar nos moldes em que se encontrava anteriormente à concessão do benefício.” Com efeito, a decisão exarada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a concessão de saídas temporárias exige o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu in casu. Pelo que consta, o paciente cumpre pena pelo crime de estupro de vulnerável e está em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico. Pleiteia, entretanto, o deferimento de trabalho externo junto a empresa, justificando que a omissão do legislador quanto ao requisito de 1/6 de cumprimento de pena para a concessão ao trabalho externo não deve ser visto como analogia in malam partem. Em verdade, o art. 37 da Lei de Execução Penal dispõe que "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena". Nesse sentido, tendo observado a Corte local que o paciente não cumpriu o requisito objetivo para a obtenção da benesse pretendida, não se observa flagrante ilegalidade apta a ser sanada via habeas corpus. Conforme consta, o paciente, à época do requerimento, sequer havia cumprido 1% do tempo de pena, razão pela qual, inequivocamente, não se é possível concluir o cumprimento do requisito objetivo preconizado pela legislação. Em sentido semelhante tem compreendido esta Corte: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 123, II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o interno tem direito ao trabalho externo. III. Razões de decidir O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à necessidade de que o apenado preencha o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) para fazer jus ao trabalho externo, está em sintonia com a orientação desta Corte, a qual prevê que "A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo)" (AgRg no HC 902.985/PE, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 03/07/2024). IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 914.886/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.) (...) A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo). (AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.151/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, as instâncias ordinárias negaram o benefício por falta do requisito objetivo. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual exige o cumprimento de 1/6, inclusive, para apenados que iniciaram a pena no regime semiaberto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.617/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Oportunamente, pondera-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se alinhado no sentido de que "a total impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto domiciliar impede a autorização do benefício" (AgRg no REsp 1.889.273/TO, Rel.Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/05/2021.) Cumpre anotar, ainda, que desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de Origem quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o deferimento do trabalho externo ao apenado demandaria reexame fático, vedado em sede de habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)