Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201004/DF (2025/0074269-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG079459
GUSTAVO DE CASTRO AFONSO - DF019258
LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF040151
LUCIANO LOPES CANÇADO - DF043278
AMANDA JORGE DE OLIVEIRA - DF048545
EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER - DF076478
BRUNO SILVA DOS SANTOS - DF070582
RECORRIDO: ASSOCIAO NACIONAL DE BANCOS EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pela SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT. Recurso especial interposto em: 19/12/2024. Concluso ao gabinete em: 24/3/2025. Ação: de cumprimento de sentença, movido pelo recorrente em desfavor da ASSOCIACÃO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de penhora de crédito no rosto dos autos da medida cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens nº 0055628-58.2007-8.07.0001, vinculada à Ação Penal nº 0055581-84.2007.8.07.0001, estando a decisão recorrida fundada na necessidade de habilitação do crédito para pagamento em concurso de credores no processo de liquidação judicial da associação recorrida. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA ASSOCIAÇÃO DEVEDORA. NÃO AFETAÇÃO DE DIREITO DE CREDORES OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. ART. 797 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO IMPERATIVIDADE. PENHORA EM MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE FUTURA CONSTRIÇÃO CONDICIONADA À DEFINIÇÃO DOS BENS NA SEARA PENAL E AO NÃO ADVENTO DE INSOLVÊNCIA CIVIL DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A dissolução e posterior liquidação da pessoa jurídica, prevista no art. 1.102 e seguintes do CC, ainda que possa tramitar no âmbito judicial, diz respeito à própria constituição da entidade devedora, não pressupondo insolvência e não interferindo nas obrigações devidas pela entidade dissolvida, já que não há na legislação material ou processual disposição prevendo o estabelecimento de juízo universal de credores ou a suspensão de exigibilidade de suas obrigações. 1.1. Ocorrerá óbice ao andamento da execução e à adoção de atos constritivos no interesse da exequente apenas se se o procedimento de liquidação da associação executada vier a ser convolado insolvência civil, conforme expressa disposição contida no art. 797 do CPC. 2. Sendo imperativo o prosseguimento da execução, é necessário que se adote atos constritivos que possam viabilizar o cumprimento da obrigação, ou ao menos que possam assegurar futuro adimplemento, de modo que não há óbice à constrição de crédito futuro e potencial da devedora, mediante penhora no rosto dos autos de outro processo, ainda que se trate de processo criminal. 3. A penhora no rosto dos autos não exige que a outra demanda esteja sentenciada, que haja título a ser executado, e/ou que haja direito reconhecido ao devedor, e a circunstância de a penhora no rosto dos autos postulada pela agravante ser direcionada à processo cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens, vinculado a ação penal, também não representa óbice ao deferimento da medida. 3.1. Caso seja parcial ou não haja responsabilização no âmbito criminal, os valores remanescentes da associação executada constringidos a pedido do Ministério Público poderão ser utilizados para pagamento das execuções que tramitam em seu desfavor, mostrando-se útil e adequada a penhora no rosto dos autos vindicada pela agravante, inclusive para obtenção de eventual preferência com relação a outros créditos cíveis da devedora. 4. O sequestro e a indisponibilidade de bens decretada no processo criminal possuem natureza distinta das outras medidas assecuratórias do âmbito civil, ante o interesse público verificado para a constrição, de modo que há primazia das medidas assecuratórias penais frente à constrição patrimonial decretada por juízo cível, de modo que a expropriação dos bens ou a destinação de valores para satisfação da execução estarão condicionadas à resolução definitiva da destinação dos bens no âmbito criminal, e que não sobrevenha a decretação de insolvência civil da associação devedora. 5. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação ao art. 860 do CPC. Sustenta, em síntese, que, diferentemente do que teria entendido o Tribunal de origem, a expropriação dos bens deve ficar condicionada ao resultado da ação penal e à insolvência da recorrida, mas a realização da penhora, por si só e tal como postulado pela recorrente, não. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de interesse recursal Da análise dos autos, verifica-se que carece a recorrente do necessário interesse recursal, visto que o Tribunal de origem já acolheu sua pretensão, no que se refere à efetivação da penhora no rosto dos autos pretendida, conforme se observa à e-STJ fl. 378. Logo, não detém a recorrente interesse para recorrer quanto ao ponto, mostrando-se, destarte, inviável o conhecimento do recurso especial. - Da existência de fundamento não impugnado Não bastasse isso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “o sequestro e a indisponibilidade de bens decretada no processo criminal possuem natureza distinta das outras medidas assecuratórias do âmbito civil, ante o interesse público verificado para a constrição, de modo que há primazia das medidas assecuratórias penais frente à constrição patrimonial decretada por juízo cível” (e-STJ fls. 376/377), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI