Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201498/MG (2025/0079304-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO PLANURA
ADVOGADO: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
RECORRIDO: ABADIO DOS REIS ALIPIO
ADVOGADO: CLAUDIO RODRIGUES BORGES - MG077403
DECISÃO Município de Planura/MG interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e efeito ativo contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal que, nos autos da Ação de Indenização, homologou os cálculos realizados no laudo pericial. Aponta o ente federado recorrente haver excesso no cálculo da indenização em razão do índice de atualização usado, vez que o correto seria o disposto nas inovações trazidas pela Lei n. 11.960/2009. O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 203): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO - EXCESSO - INCORRÊNCIA - CÁLCULO REALIZADO CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO NÃO PROVIDO - A modificação do critério de atualização dos cálculos em sede de cumprimento de sentença definido em decisão transitada em julgado ofende a coisa julgada, sendo expressamente vedado. - Recurso não provido. Opostos embargos de declaração pelo ente municipal, foram eles rejeitados (fls. 222-228). Município de Planura/MG interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a negativa de vigência ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, porquanto, a partir de 30/06/2009 (data da publicação da Lei n. 11.960/2009), sobre o débito da Fazenda Pública deve ser aplicado os índices e critérios nela definidos, passando a ser aplicada, para fins de atualização monetária, a Taxa Referencial (TR), e, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, o percentual único de juros iguais aos de remuneração da caderneta de poupança, atualmente equivalentes a 0,5% ao mês, nos termos da Lei n. 8.177/1991. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado desta Corte Superior relacionado à questão. Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. A respeito da apontada negativa de vigência ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, é forçoso esclarecer que o Plenário do STF, em 03/10/2019, concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral - Tema 810/STF, quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case. O referido julgamento foi assim ementado: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Nesse passo, observando o quanto decidido pelo Plenário do STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 870.947/SE, no qual referendou a decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, a Primeira Seção deste STJ, no julgamento dos REsp’s 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 905, fixou o seguinte entendimento, entre outras teses, a respeito das condenações judiciais de natureza administrativa em geral impostas à Fazenda Pública: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Para a hipótese dos autos, uma vez que não é possível, de pronto, aferir a data em que a municipalidade recorrente foi condenada em indenização, porquanto demandaria revolvimento em matéria fática, se faz necessário a devolução dos autos à origem para, aplicando a modulação dos efeitos do Tema 905/STJ, estabelecer os índices dos consectários incidentes sobre o débito indenizatório. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para que a Corte de origem promova o reexame dos elementos fáticos dos autos, de modo a estabelecer os índices dos consectários da indenização, conforme o definido por este STJ na modulação dos efeitos do Tema 905/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO