Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31150/DF (2025/0099894-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
IMPETRANTE: ANTONIA DE LOURDES COIMBRA
ADVOGADO: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS - SP045142
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônia de Lourdes Coimbra em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Constituição Federal, em seu artigo 105, I, "b", define, expressamente, a competência desta Corte para o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos de Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou atos do próprio Tribunal. No presente caso, fica claro que a inconformidade da impetrante se volta contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, autoridade não elencada no referido artigo 105 da Constituição Federal, não se enquadrando, assim, na competência desta Corte para o processamento e julgamento do mandado de segurança. Incide, pois, no caso, o art. 21, VI, da LOMAN (LC 35/79) e o enunciado da Súmula 41/STJ, de seguinte teor: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos. Nesse sentido, entre outros, os seguintes acórdãos: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 41-STJ. I."O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula n. 41-STJ). II. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 15.965/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE ATACA ACÓRDÃO ORIUNDO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. 1. A teor do que prescreve o enunciado da Súmula n. 41/STJ, não tem o Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 14.790/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.4.2010) Em face do exposto, com fundamento nos artigos 210 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para apreciação do presente mandado de segurança e determino a sua remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI