Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875533/SP (2025/0077038-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEMPRE AGTECH LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280
RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
FERNANDO BENITES ORTEGA GONÇALVES - SP471330
AÉCIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA - SP453030
RUI BARACAT GUIMARÃES PEREIRA JÚNIOR - SP500032
AGRAVADO: SYNGENTA PARTICIPATIONS AG
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - SP191694
RODRIGO DE ASSIS TORRES - SP290019
EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR - SP291597
NATÁLIA BARZILAI - RJ160275
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875533/SP (2025/0077038-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEMPRE AGTECH LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280
RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
FERNANDO BENITES ORTEGA GONÇALVES - SP471330
AÉCIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA - SP453030
RUI BARACAT GUIMARÃES PEREIRA JÚNIOR - SP500032
AGRAVADO: SYNGENTA PARTICIPATIONS AG
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - SP191694
RODRIGO DE ASSIS TORRES - SP290019
EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR - SP291597
NATÁLIA BARZILAI - RJ160275
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/06/2025, 20:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875533/SP (2025/0077038-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEMPRE AGTECH LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280
RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
FERNANDO BENITES ORTEGA GONÇALVES - SP471330
AÉCIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA - SP453030
RUI BARACAT GUIMARÃES PEREIRA JÚNIOR - SP500032
AGRAVADO: SYNGENTA PARTICIPATIONS AG
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - SP191694
RODRIGO DE ASSIS TORRES - SP290019
EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR - SP291597
NATÁLIA BARZILAI - RJ160275
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875533/SP (2025/0077038-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEMPRE AGTECH LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280
RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
FERNANDO BENITES ORTEGA GONÇALVES - SP471330
AÉCIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA - SP453030
RUI BARACAT GUIMARÃES PEREIRA JÚNIOR - SP500032
AGRAVADO: SYNGENTA PARTICIPATIONS AG
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - SP191694
RODRIGO DE ASSIS TORRES - SP290019
EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR - SP291597
NATÁLIA BARZILAI - RJ160275
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:34
Redistribuição
30/05/2025, 11:30
Recebimento
30/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:25
Publicação
30/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875533/SP (2025/0077038-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEMPRE AGTECH LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280
RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
FERNANDO BENITES ORTEGA GONÇALVES - SP471330
AÉCIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA - SP453030
RUI BARACAT GUIMARÃES PEREIRA JÚNIOR - SP500032
AGRAVADO: SYNGENTA PARTICIPATIONS AG
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - SP191694
EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR - SP291597
NATÁLIA BARZILAI - RJ160275
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:50
Distribuição
27/05/2025, 23:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875533/SP (2025/0077038-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEMPRE AGTECH LTDA
ADVOGADOS: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280
RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
FERNANDO BENITES ORTEGA GONÇALVES - SP471330
AÉCIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA - SP453030
RUI BARACAT GUIMARÃES PEREIRA JÚNIOR - SP500032
AGRAVADO: SYNGENTA PARTICIPATIONS AG
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - SP191694
EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR - SP291597
NATÁLIA BARZILAI - RJ160275
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 10:30
Recebimento
10/03/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SEMPRE AGTECH LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: AECIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA - MG181046, FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280-A, FERNANDO BENITES ORTEGA GONCALVES - SP471330, PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629, RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA, SYNGENTA PARTICIPATIONS AG Advogados do(a)
AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A, IGOR MANZAN - SP402131-A, MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790, RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 06 de fevereiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SEMPRE AGTECH LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: AECIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA - MG181046, FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280-A, FERNANDO BENITES ORTEGA GONCALVES - SP471330, PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629, RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA, SYNGENTA PARTICIPATIONS AG Advogados do(a)
AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A, IGOR MANZAN - SP402131-A, MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790, RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 306500328:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial cumulado com pedido de efeito suspensivo interposto por SEMPRE AGTECH LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal na presente espécie recursal, exige-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se, in casu, o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Verifica-se que em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em seu agravo de instrumento com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, eis que não explicitado na decisão recorrida todos os artigos de Lei Federal objeto da irresignação, além da ausência de aclaratórios para suscitar uma suposta omissão do Órgão fracionário, resultando nítida a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. TESE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. Os recorrentes alegaram nas contrarrazões de apelação (e-STJ fls. 1214/1240), dentre outras teses, que não seria possível a alteração, em sede de embargos à execução, do termo inicial dos juros de mora, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, razão pela qual os juros de mora seriam devidos desde a citação, data fixada no acórdão de apelação da ação de conhecimento. 3. Nos embargos de declaração os agravantes alegaram, dentre outras matérias, ausência de análise da tese apresentada nas contrarrazões de apelação, segundo a qual seria inviável a alteração do termo inicial dos juros de mora em sede de embargos à execução, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo irrelevante eventual reformatio in pejus. Ademais, os recorrentes alegaram que não teria havido reformatio in pejus no acórdão de apelação da ação de conhecimento, ante o efeito translativo pleno da remessa necessária. 4. Em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, o Tribunal de origem não enfrentou referidas matérias - inviabilidade de alteração do termo inicial dos juros de mora em sede de embargos à execução, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, bem como ausência de reformatio in pejus no acórdão de apelação da ação de conhecimento, ante o efeito translativo pleno da remessa necessária -, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando configurada a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado. 5. Quanto à outra omissão suscitada - impossibilidade de limitação do reajuste de 3,17% sobre as rubricas DAS e FG até 1º de março de 1995, data de vigência da Lei nº 9.030/95, uma vez que referida limitação não consta do título judicial executado -, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 6. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.947.611/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Assim, irrelevante é a afetação da matéria e respectiva decisão sob o rito dos recursos repetitivos, quando não ultrapassados os requisitos de cognição e admissibilidade, precedentes e obrigatórios à análise dos requisitos de conformidade ao precedente qualificado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". ( AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165721 GO 2022/0210690-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança. 4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. I -
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maison Vitória Comercial Ltda. em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça o caráter confiscatório de multa aplicada à embargante, autuada em razão do não recolhimento de ICMS. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Decisão monocrática para retorno dos autos para promover novo exame acerca dos honorários de sucumbência. Interposto agravo interno, foi improvido. Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos. III - Em que pese o tema "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" tenha sido afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis embargos de divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio. IV - Em outras palavras, o objeto do agravo interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade, e não discutir matéria afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia. V - Dessarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o paradigma AREsp n. 1.487.778/SP não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, pelo que não pode ser considerado para fins de comprovação da controvérsia, consoante o disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VII - Outrossim, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios. VIII - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. IX - Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.866.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, à possibilidade de oposição de embargos de divergência para a revisão de honorários advocatícios e ao pedido de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.076/STJ. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos nos pontos em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir as conclusões adotadas no julgado embargado, in casu, no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ e o descabimento de embargos de divergência para exame da questão relativa à irrisoriedade ou exorbitância do valor dos honorários advocatícios. 3. Não enfrentado o mérito do recurso especial e, sucessivamente, indeferidos os embargos de divergência, conforme decisão confirmada no acórdão ora embargado, eventual solução a ser dada por esta Corte ao Tema 1.076/STJ em nada impactará o resultado do presente processo, porquanto não superada a barreira da admissibilidade recursal. Desnecessidade, pois, de suspensão do processo.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Formulado juízo negativo de admissibilidade, mais não cabe senão indeferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à medida constante da peça recursal de ID 293149328, uma vez que, a partir da inadmissão, caracteriza-se a implausibilidade da tese sustentada nas razões do recurso. Int.
13/12/2024, 00:00
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Intimação
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AGRAVANTE: AECIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA - MG181046, FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280-A, PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629, RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA, SYNGENTA PARTICIPATIONS AG Advogados do(a)
AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A, IGOR MANZAN - SP402131-A, MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 306500328, interposto nestes autos por SEMPRE AGTECH LTDA, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas para ciência da interposição do recurso excepcional supracitado e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A, IGOR MANZAN - SP402131-A, MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
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AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A, IGOR MANZAN - SP402131-A, MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
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AGRAVANTE: AECIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA - MG181046, FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280-A, PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629, RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
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AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A, IGOR MANZAN - SP402131-A, MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. O caso é de não conhecimento do recurso. De fato, o Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No presente caso, o pronunciamento recorrido trata de produção de prova pericial formulada no bojo de ação do procedimento comum, hipótese não contemplada no rol acima, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento. A propósito, os seguintes julgados desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre matéria relativa à competência para processar e julgar o feito, hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido. (AI 00042465820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre matéria relativa à competência para processar e julgar o feito, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo. 3. Recurso não conhecido. (AI 00064499020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016. FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra do Art. 1.015 do CPC contempla a interposição de agravo apenas em face das decisões interlocutórias que versam sobre as matérias descritas no referido dispositivo. 2. A irresignação refere-se à decisão em que o Juízo a quo declinou da competência para julgar a demanda; não encontrando a hipótese respaldo legal para impugnação por meio do agravo de instrumento, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. 3. Agravo desprovido. (AI 00067304620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ressalte-se que a demanda de origem não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 3ª T., AI 0019017-41.2016.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, j. 26/01/2017, v. u., e-DJF3 03/02/2017). Assim, descabida a interposição do presente agravo de instrumento. Corroborando o entendimento ora esposado: TRF 3ª Região, 3ª T., AI 0016275-43.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 20/10/2016, v. u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016). Anote-se, ainda, que não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, esta não é a hipótese dos autos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO MITIGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. - O Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixado tese no seguinte sentido: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto por SEMPRE AGTECH LTDA. em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Requer a recorrente reforma da decisão. Alega que deve ser aplicada a tese da taxatividade mitigada ao caso. Sobre a questão de fundo sustenta que “as Peritas não comprovaram possuir capacidade técnica específica para a condução das Perícias (infra, IV). Muito pelo contrário, além de assumirem que não possuem o conhecimento técnico necessário ao menos para a Perícia de Validade, cometeram uma série de atos (inclusive prejulgando a Perícia de Validade) que comprovam sua inadequação para atuação na Ação de Origem.” Com contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção do julgado. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No presente caso, o pronunciamento recorrido trata de produção de prova pericial formulada no bojo de ação do procedimento comum, hipótese não contemplada no rol acima, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento. A propósito, os seguintes julgados desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre matéria relativa à competência para processar e julgar o feito, hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido. (AI 00042465820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre matéria relativa à competência para processar e julgar o feito, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo. 3. Recurso não conhecido. (AI 00064499020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016. FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra do Art. 1.015 do CPC contempla a interposição de agravo apenas em face das decisões interlocutórias que versam sobre as matérias descritas no referido dispositivo. 2. A irresignação refere-se à decisão em que o Juízo a quo declinou da competência para julgar a demanda; não encontrando a hipótese respaldo legal para impugnação por meio do agravo de instrumento, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. 3. Agravo desprovido. (AI 00067304620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ressalte-se que a demanda de origem não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 3ª T., AI 0019017-41.2016.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, j. 26/01/2017, v. u., e-DJF3 03/02/2017). Assim, descabida a interposição do presente agravo de instrumento. Corroborando o entendimento ora esposado: TRF 3ª Região, 3ª T., AI 0016275-43.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 20/10/2016, v. u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016). Anote-se, ainda, que não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, esta não é a hipótese dos autos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO MITIGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. - O Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixado tese no seguinte sentido: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto por SEMPRE AGTECH LTDA. em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Requer a recorrente reforma da decisão. Alega que deve ser aplicada a tese da taxatividade mitigada ao caso. Sobre a questão de fundo sustenta que “as Peritas não comprovaram possuir capacidade técnica específica para a condução das Perícias (infra, IV). Muito pelo contrário, além de assumirem que não possuem o conhecimento técnico necessário ao menos para a Perícia de Validade, cometeram uma série de atos (inclusive prejulgando a Perícia de Validade) que comprovam sua inadequação para atuação na Ação de Origem.” Com contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção do julgado. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SEMPRE SEMENTES EIRELI Advogados do(a)
AGRAVANTE: AECIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA - MG181046, FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280-A, PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629, RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA, SYNGENTA PARTICIPATIONS AG Advogados do(a)
AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A, IGOR MANZAN - SP402131-A, MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SEMPRE SEMENTES EIRELI Advogados do(a)
AGRAVANTE: AECIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA - MG181046, FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280-A, PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629, RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA, SYNGENTA PARTICIPATIONS AG Advogados do(a)
AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A, IGOR MANZAN - SP402131-A, MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
27/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SEMPRE SEMENTES EIRELI Advogados do(a)
AGRAVANTE: FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280-A, PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629, RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA, SYNGENTA PARTICIPATIONS AG Advogados do(a)
AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A, IGOR MANZAN - SP402131-A, MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Entendo aplicável à hipótese o artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS intime-se a parte recorrente para que complemente suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do mesmo diploma processual. Após, abra-se vista à parte contrária. Tudo cumprido, conclusos os autos para julgamento. São Paulo, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SEMPRE SEMENTES EIRELI Advogados do(a)
AGRAVANTE: FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280-A, PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629, RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA, SYNGENTA PARTICIPATIONS AG Advogados do(a)
AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A, IGOR MANZAN - SP402131-A, MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: IGOR MANZAN - SP402131-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: IGOR MANZAN - SP402131-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790 A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 12 de abril de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SEMPRE SEMENTES EIRELI Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918
AGRAVADO: SYNGENTA SEEDS LTDA, SYNGENTA PARTICIPATIONS AG Advogados do(a)
AGRAVADO: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A, IGOR MANZAN - SP402131-A, MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sempre Sementes Eireli, contra a r. decisão proferida nos autos da ação do procedimento comum de n. 55007277-58.2021.4.03.6100 em trâmite perante o Juízo Federal da 222ª Vara Cível Federal de São Paulo, SP. O MM Juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Posto isso, determino: 1. A intimação das peritas para que informem a este Juízo a possibilidade de apresentarem Laudo Complementar com as questões acerca da verificação fática dos requisitos de patenteabilidade da PI0712392-2, devendo os custos adicionais ser adiantados pela SEMPRE SEMENTES EIRELI. 2. Após, dê-se ciência às partes desta decisão para que apresentem quesitos e assistentes técnicos quanto ao objeto de análise do item 1. Prazo comum: 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo acima, manifestem-se as rés acerca do pedido de aditamento feito pela parte autora com a finalidade de abranger, no objeto desta ação, o cancelamento dos registros da Ré Sempre Semente nºs 50843 e 51136, conforme solicitado na petição de ID. 260023853, o que apenas poderá ser deferido com a concordância das requeridas, nos termos do art. 329, II do CPC. Para que não pairam dúvidas e a fim de evitar tumulto processual, anoto que o prazo para manifestação do laudo pericial já juntados aos autos e para eventuais pedidos de esclarecimento será aberto após a sua complementação.” Alega, em síntese, a recorrente que “as Peritas não comprovaram possuir capacidade técnica específica para a condução das Perícias (infra, IV). Muito pelo contrário, além de assumirem que não possuem o conhecimento técnico necessário ao menos para a Perícia de Validade, cometeram uma série de atos (inclusive prejulgando a Perícia de Validade) que comprovam sua inadequação para atuação na Ação de Origem.” É o sucinto relatório. Decido. O caso é de não conhecimento do recurso. De fato, o Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No presente caso, o pronunciamento recorrido trata de produção de prova pericial formulada no bojo de ação do procedimento comum, hipótese não contemplada no rol acima. Ressalte-se que a demanda de origem não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 3ª T., AI 0019017-41.2016.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, j. 26/01/2017, v. u., e-DJF3 03/02/2017). Assim, descabida a interposição do presente agravo de instrumento. Corroborando o entendimento ora esposado: TRF 3ª Região, 3ª T., AI 0016275-43.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 20/10/2016, v. u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos supra. Comunique-se. ID 276452180 - Pág. 3. Anote-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, comunicando-se à Vara de origem, e dando-se baixa na distribuição. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024.