Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212158/SP (2025/0065583-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: JOSE WELLINGTON PAES
ADVOGADOS: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO - SP036707
LUCAS APARECIDO DA SILVA - SP423177
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, denegando a ordem, manteve a prisão preventiva do paciente. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, tem renda fixa (aposentado) e endereço fixo, de modo que, tratando-se de tentativa de homicídio simples, cumprirá pena em regime aberto, haja vista suas condições pessoais e a detração penal, sendo, desse modo, a segregação cautelar mais grave que a eventual sanção penal que lhe será imposta. Requer, assim, a concessão da liberdade provisória. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 99-180). É o relatório. Decido. Trata-se de paciente denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 63-68): "A ordem deve ser denegada, pois não se vislumbra a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. Com efeito, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco nas que a mantiveram, inclusive no decisum de pronúncia que negou o direito de recorrer em liberdade, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “(...) Não se trata de hipótese de relaxamento da prisão, por inexistirem vícios na detenção do investigado. Há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares e declarações da vítima (fls. 11/15). O delito, imputado ao investigado, é gravíssimo, supostamente praticado com grave ameaça e violência contra pessoa, com o uso de um facão, sendo a custódia cautelar medida que se impõe como forma de preservar a ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mormente se for considerado que noticia os autos que o autuado supostamente vinha ameaçando o ofendido, desde às 7 da manhã do dia de ontem, e não se intimidou com a presença dos policiais no local, afirmando categoricamente que iria matar a vítima, arremessando o facão contra ela. A segregação provisória do investigado se faz necessária, ainda, visando assegurar a integridade física e psíquica da vítima, bem como para conveniência da instrução criminal, porque solto poderia causar embaraços à colheita da prova, uma vez que, consoante narrado nos autos, investigado e ofendido são vizinhos há muitos anos de uma cidade pequena, Platina, a corroborar que, por ora, é recomendável que o autuado permaneça custodiado, inclusive, para restabelecer a paz e a tranquilidade daquela urbe. Ainda, o investigado declarou que faz uso de 7 (sete) medicamentos e que 'ficou cego na hora', portanto, a custódia provisória afigura-se necessária para preservar a integridade física e psíquica do próprio investigado, inobstante sua primariedade. Também a futura aplicação da lei penal deve ser resguardada, uma vez que não há segurança de que, se solto, permaneça no distrito da culpa ou seja facilmente localizado. No que tange a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, 'in casu', revelam-se inadequadas e insuficientes, diante do comprometimento da ordem pública. Posto isso, presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 c. c. art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal), converto a prisão em flagrante de JOSE WELLINGTON PAES, em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. 1) Expeça-se mandado de prisão, encaminhando aos órgãos competentes. 2) OFICIE-SE ao d. Diretor da Penitenciária de Assis, requisitando que seja dada atenção à saúde do autuado, pois afirmou que faz uso de medicamentos, logo é de rigor que lhe seja prestado o adequado atendimento e tratamento médico, se necessário.” (fls. 39/41 grifos nossos). “(...) 7. Apresentado pedido de revogação da prisão preventiva alegando, em síntese, ser o acusado é primário, possuidor de residência fixa, que o delito poderia ser desclassificado para o crime de lesão corporal leve, o qual, por sua vez, teria atingido o braço da vítima, afirmando que o resultado morte seria impossível. O Representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente à pretensão pelos motivos que elencou em sua r. manifestação de fls. 113. De fato, não há como se acolher o pedido de liberdade provisória como bem observou a douta Promotora de Justiça em sua manifestação, a qual acolho na íntegra como razão de decidir. Observa-se que estão presentes as hipóteses que autorizariam a prisão preventiva (arts. 311 e 312 do Código Processo Penal), já descritos na decisão que a DECRETOU. No que pese a manifestação da defesa, esta não trouxe aos autos qualquer fato novo que alterasse a situação anterior, vez que o fato do réu ser primário e possuir residência fixa não afastam o elevadíssimo grau de periculosidade de sua conduta, já que supostamente praticou o delito mediante reiteradas graves ameaças à vítima, não se intimidando sequer pela presença dos policiais militares no momento dos fatos. Além disso, verifico que permanecem preenchidos os pressupostos da prisão cautelar do réu, quais sejam, a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, sendo certo que os fundamentos da medida constritiva excepcional estão devidamente delineados. Por fim, considerando que a aplicação de medidas cautelares não se mostra suficiente ao caso, conforme já esclarecido na decisão de fls. 39/41, e estando presentes as circunstâncias que ensejam a custódia cautelar, INDEFIRO o pedido apresentado pela defesa a fls. 106/107, e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOSÉ WELLINGTON PAES.” (fls. 118/120 sem destaque no original). “1. Inicialmente, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva novamente suscitado pela Defesa, conforme já fundamentado em decisão de fls. 39/41 e às fls. 118/120 esta última proferida há menos de quinze dias, não havendo novo fato capaz de alterar a situação fática já exaustivamente analisada, não há como se acolher o pedido de liberdade provisória como bem observou a douta Promotora de Justiça em sua manifestação, a qual acolho na íntegra como razão de decidir. Dessa forma, presentes as circunstâncias que ensejam a custódia cautelar, INDEFIRO o pedido apresentado pela defesa a fls. 127/132, e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOSÉ WELLINGTON PAES.” (fl. 138). “Mantenho a prisão cautelar do réu, pois subsistem os motivos que ensejaram a sua decretação, não havendo excesso de tramitação que justifique a revisão da decisão de fls. 251, neste momento. Conforme consignado na ocasião, a prisão preventiva do acusado se mostra imprescindível ao deslinde do processo, dada a gravidade do crime cometido e o risco social gerado pelo estado de liberdade do réu. Portanto, o juízo formado acerca da periculosidade do réu permanece inalterado, o que justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo que não só não sobreveio aos autos nenhuma mudança no substrato fático que permita rever a decisão, como também sua custódia cautelar é imperiosa para garantir o escorreito julgamento pelo Tribunal do Júri” (sic, fls. 257/265). Como se vê, as r. decisões basearam-se em elementos concretos, bem justificando a necessidade da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Constata-se, desse modo, que, além da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão ampara-se, também, na gravidade do delito perpetrado, anotando-se que apesar de a gravidade do crime, por si só, não ser suficiente para amparar a segregação, ela deve ser apreciada no momento da decretação da prisão preventiva. Por outro lado, as circunstâncias concretas da prática apurada homicídio qualificado tentado são indicativos da personalidade desajustada e agressiva do paciente e estão a reclamar o atual encarceramento, especialmente em razão do comportamento do paciente, que “supostamente vinha ameaçando o ofendido, desde às 7 da manhã do dia de ontem, e não se intimidou com a presença dos policiais no local, afirmando categoricamente que iria matar a vítima, arremessando o facão contra ela.” (sic), apenas não obtendo êxito na consumação do crime contra a vida por conta da intervenção dos agentes públicos que atenderam a ocorrência e o contiveram, não se olvidando, ainda, de que se for solto, poderá o paciente “causar embaraços à colheita da prova, uma vez que, consoante narrado nos autos, investigado e ofendido são vizinhos há muitos anos de uma cidade pequena, Platina” (sic). Estas circunstâncias são indicativas da personalidade desajustada e agressiva, estando, também, a reclamar o encarceramento, para proteção da integridade física (e a própria vida) da vítima e das testemunhas, bem como do resguardo da ordem social. Nesse sentido: “(...) “Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado - modus operandi -, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública” (STJ - RHC: 35526 MG 2013/0029973-0, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 04/04/2013). Consigne-se, ainda, que a segregação cautelar não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um prematuro reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do risco que a liberdade do paciente representa. É de se destacar, também, que eventuais condições subjetivas favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para o caso em comento. Outrossim, não há falar em desproporcionalidade entre a atual segregação e os benefícios que, eventualmente, possam resultar no caso de suposta condenação, tratando-se, pois, de mero exercício sobre o futuro e sobre o desfecho da causa, incompatível com o limite estreito do writ. De outra parte, a impetração não trouxe qualquer elemento novo capaz de alterar os fundamentos que resultaram na manutenção da prisão preventiva, não constituindo direito absoluto do paciente recorrer em liberdade. Aliás, seria no mínimo ilógico que o MM. Juízo franqueasse ao paciente, já pronunciado, o direito de recorrer em liberdade, quando ficou ele preso provisoriamente." (destaques acrescidos) Extrai-se do excerto acima transcrito que a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta, tendo em vista que a tentativa de homicídio teria sido praticada na presença de policiais, e para conveniência da instrução criminal, visando não "causar embaraços à colheita da prova, uma vez que, consoante narrado nos autos, investigado e ofendido são vizinhos há muitos anos de uma cidade pequena, Platina”. Com efeito, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Destaque-se que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' (HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016) (AgRg no HC 591417 / GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020). Ademais, observa-se que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e já foi pronunciado, sendo certo que a manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. Nesse sentido: AgRg no HC 929297 / RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024. Por fim, "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025). Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)