Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000619-67.2024.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Onda Verde Agrocomercial S/A -
Vistos. A competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral é absoluta e restrita às execuções fiscais e às defesas pertinentes às execuções fiscais: embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e embargos de terceiro. Nesse sentido, a Portaria Conjunta nº 10.463/2024 resolve: Art. 1º. Implantar, a partir de 05 de agosto de 2024, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022. Art. 2º. O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência para processar e julgar as Execuções Fiscais Estaduais, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, a partir da sua implantação, excluída a Capital. § 1º. Observadas as diretrizes constantes dos Provimentos Conjuntos 14/2015 e 90/2023, o Núcleo poderá receber redistribuição de processos digitais de execução fiscal estadual em andamento nas Unidades Judiciais do interior ou do litoral, indicados pela Procuradoria Geral do Estado, cujo valor da causa seja igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs ou que tenham interesse relevante justificado pela Fazenda Pública Estadual; § 2º. Poderá ainda processar expediente digital para tratamento em lote de listas de execuções fiscais, físicas ou digitais, oriundas de acordo interinstitucional entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as Fazendas Públicas.Art. 3º. O Núcleo funcionará inicialmente com três juízes de direito, designados pela Presidência na forma do artigo 4º do Provimento CSM nº 2.660/2022, um dos quais será o coordenador.§ 1º. A designação dos magistrados para atuar no Núcleo será cumulativa à unidade de lotação ou de exercício, aplicando-se, como remuneração ao trabalho extraordinário, o disposto no artigo 5º da Resolução nº 798/2018, em face do disposto no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.660/2022.§ 2º. Poderão inscrever-se para compor o Núcleo magistrados titulares de Varas da Fazenda Pública ou magistrados com atuação em anexos fiscais no interior ou no litoral, bem como juízes auxiliares, os primeiros preferindo aos últimos, observado o critério da antiguidade, na forma do art. 4º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.660/2022.Art. 4º. A estrutura funcional inicial contará com um Chefe de Seção Judiciário e no mínimo 02 (dois) Escreventes Técnicos Judiciários, a serem nomeados pela Presidência e que exercerão suas atividades em regime de teletrabalho.Art. 5º. Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.660/2022, a Secretaria de Primeira Instância deverá apresentar, nos autos nº 2024/19822, trimestralmente, pelo primeiro ano de funcionamento, relatório acerca de distribuição e produtividade do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral, dando ciência à Presidência e à Corregedoria Geral da Justiça.Art. 6º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Nessa mesma direção, o Provimento nº 778/2002, do Conselho Superior da Magistratura, que fixa as atribuições dos Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado de São Paulo, dispõe expressamente que: Artigo 1º - Os Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado têm atribuição restrita ao processamento e julgamento das execuções fiscais, reguladas pela Lei Federal nº 6.830/80, e respectivos embargos, que, segundo a lei processual, tenham por competente o foro da respectiva Comarca. Artigo 2º - Outras ações cíveis de natureza tributária, que não se incluam na atribuição dos Serviços Anexos das Fazendas Públicas, definida no artigo 1º, deverão ser distribuídas às Varas Cíveis. Depreende-se da leitura dos dispositivos acima que a competência de unidade de Execuções Fiscais é absoluta e restrita, não podendo processar e julgar ações que não sejam execuções fiscais ou os respectivos embargos. Assim, ainda que haja dependência ou prevenção entre a presente ação declaratória e execuções fiscais, não é possível a redistribuição para Setor de Execuções Fiscais. Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória - IPTU - Determinação de redistribuição do feito ao Setor de Execuções Fiscais, em razão de prevenção. 1) Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo - Decisão interlocutória não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC - Cabimento da interposição - Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2) Competência absoluta e restrita do Setor de Execuções Fiscais - Provimento nº 778/2002 do CSM, que fixa atribuições dos Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado de São Paulo - Precedente desta Câmara - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099797-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) Ação Anulatória de Débito Fiscal c.c. Retificação de Cadastro e do Valor Venal para Lançamento de IPTU. Decisão que, em sede de Embargos de Declaração, a) manteve o entendimento pelo qual reputado prejudicado o pedido "V.3" (pelo qual pretendida a declaração de nulidade e inexigibilidade da CDA referente aos débitos objeto da Execução Fiscal n. 1524948-12.2018.8.26.0224 e funda em metragem de 1.654,10m², face à alegada inexistência de posse dessa extensão de área desde 1.998), e b) manteve o processamento da ação anulatória na Vara da Fazenda Pública. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Possibilidade de oposição de embargos ou de exceção às execuções em curso que não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedentes do STJ e desta Câmara. Reunião das ações anulatória e de execução fiscal. Impossibilidade. Competência absoluta e limitada do Setor de Execuções Fiscais e da Vara da Fazenda Pública. Precedentes do TJSP e do STJ. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059400-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) Ao distribuidor para distribuição livre junto à Vara Única de Nova Granada, como "procedimento comum", pois o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral não tem competência para Ações anulatórias, mas tão somente para Embargos à execução fiscal, Embargos de terceiro decorrentes de Execuções fiscais e Execuções fiscais e suas Exceções de pré-executividade. Cumpra-se. - ADV: LEONILDO LUIZ DA SILVA (OAB 108873/SP)