Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2734749/MS (2024/0327985-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: LUCAS MARTINS BITTENCOURT
ADVOGADO: ADAFLORA CORRÊA DOS SANTOS - MS027188
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 525-526): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença absolutória do réu Lucas Martins Bittencourt quanto à prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), por insuficiência de provas. O agravante (Ministério Público) busca a reforma do acórdão para condenar o réu com base no referido dispositivo, sustentando que a adulteração do sinal identificador do veículo foi suficientemente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) definir se o acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e cumpre os requisitos processuais formais, não incidindo as Súmulas nº 284 e 282 do STF, tampouco a Súmula nº 126 do STJ, conforme verificado. 4. O acórdão recorrido examina expressamente a matéria arguida no recurso e conclui pela insuficiência de provas quanto à prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em razão da ausência de distinção técnica no laudo pericial sobre se o sinal identificador fora suprimido ou remarcado, o que impede a subsunção ao tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 5. O laudo pericial atesta a existência de supressão/remarcação dos sinais identificadores, porém sem determinar com clareza se a conduta do réu se enquadra nas hipóteses de adulteração ou remarcação previstas no tipo penal, sendo imprescindível tal distinção para a condenação. 6. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige prova robusta para a condenação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 569-575). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido deixou de analisar as teses do órgão ministerial, no sentido de que qualquer ações com o intuito de adulterar ou remarcar o chassi ou sinal identificador de veículo automotor seriam hábeis a caracterizar o crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Sustenta que mesmo não tendo a perícia discriminado em qual dos verbos incorreu o denunciado, a ocorrência da adulteração do sinal identificador de veículo é incontroversa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 527-531): O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao negar provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação, assim se manifestou (e-STJ, fls. 383/386): Segundo a denúncia: "Segundo consta do caderno indiciário anexo, no dia 25 de junho de 2023, por volta das 6h, Lucas Martins Bittencourt conduzia o veículo GM/S10, com placas aparentes QAB6D21, pela rodovia BR-163 e, na altura do km 323 desta rodovia, neste município de Rio Brilhante/MS, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal. Ocorre que, assim que o abaixou os vidros do veículo, foi possível perceber que o denunciado transportava, espalhados por todo o interior e na caçamba da camionete, 1.500 (um mil e quinhentos) tabletes de maconha, que pesados totalizaram 1.600 kg (um mil e seiscentos quilos), sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar. Submetida a exame preliminar, constatou-se que a substância transportada pelo denunciado se trata mesmo de maconha, conforme laudo de constatação preliminar de fl. 55, estupefaciente que causa dependência e possui uso proscrito em todo o território nacional pela Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas alterações. Por fim, apurou-se que o automóvel conduzido pelo denunciado era produto de subtração ocorrida no dia 19 de janeiro de 2023 na cidade de Duque de Caxias/RJ e estava com placas referentes a outro veículo, revelando que o denunciado recebeu, conduziu e transportou veículo que sabia ser produto de crime e, portanto, devia saber que estava com a placa de identificação adulterada.” A magistrada de instância singela julgou parcialmente procedente à denúncia, absolvendo o acusado Lucas Martins Bitencourt pela prática do delito tipificado no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e condenando-o à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, em regime fechado, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal. Dessa decisão, recorre o representante do Parquet, sustentando, em resumo, pela reforma da sentença, a fim de que o acusado seja condenado pelo crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Prequestiona o artigo 311, § 2º, III, do Código Penal e artigos 156 e 181, ambos do Código de Processo Penal. Tenho que não assiste razão ao recorrente, uma vez que inexistem nos autos elementos probatórios suficientes capazes de comprovar com segurança ter o acusado praticado o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor descrito na denúncia. O art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.562/2023, reza que: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...). § 2º. Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...); III aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Como se vê, a figura equiparada do inciso III do § 2º do art. 311 do CP não prevê a hipótese de sinal identificador suprimido, contemplada pelo caput do supracitado dispositivo legal, restringindo-se tão somente à adulteração e remarcação, logo, como bem frisou a sentenciante, por se tratar de tipo penal novo, ainda não existe estudos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema. Entretanto, há entendimento no sentido de que o agente que conduz veículo automotor com sinais identificadores suprimidos não pode ser condenado nas penas do crime em questão. Analisando o laudo pericial de exame de identificação em veículo automotor (f. 166-171), mais precisamente em sua parte conclusiva (f. 171), verifica-se que os experts descreveram que: “Ante o exposto, o Perito Relator conclui que as sequências identificadoras de chassi e de motor do veículo ora examinado, encontravam-se adulteradas por supressão/remarcação, tendo o exame logrado êxito na revelação apenas dos caracteres latentes da gravação primitiva do sequencial de chassi, ilustrado no item 4.3. Constatado ainda supressão/remarcação dos sequenciais identificadores (VIS) gravados nos vidros, além da supressão/falsificação das etiquetas de segurança.” Dessa forma, é nítido que os peritos criminais não distinguiram ou diferenciaram se o sinal de identificação do veículo automotor discutido no caso em tela fora suprimido ou remarcado, logo, é impossível aferir com precisão que o acusado, ora apelado, tenha praticado o delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, razão pela qual a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. Quanto ao prequestionamento aventado, verifica-se que todas as matérias porventura alegadas foram amplamente debatidas, sendo prescindível a indicação pormenorizada de dispositivos legais. Pelo exposto, contra o parecer, nego provimento ao apelo. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova dos autos, concluiu que "é nítido que os peritos criminais não distinguiram ou diferenciaram se o sinal de identificação do veículo automotor discutido no caso em tela fora suprimido ou remarcado, logo, é impossível aferir com precisão que o acusado, ora apelado, tenha praticado o delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, razão pela qual a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe (e-STJ, fl. 313). A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente da Quinta Turma: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA FUNDADA EM MANDADOS JUDICIAIS EXPEDIDOS PARA OUTROS ENDEREÇOS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRÉVIA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS E ARMAS OBTIDAS DURANTE A APREENSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REALIZADAS EM SEQUENCIA. LOCAL UTILIZADO COMO "LABORATÓRIO DO TRÁFICO". CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIADE. QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O estado de flagrante do recorrente derivou inicialmente do cumprimento dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua residência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade na apreensão das drogas e apetrechos inicialmente encontrados. Além disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu de diligências investigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos mandados judiciais, por ocasião de prévias informações de que o recorrente possuía um verdadeiro laboratório de drogas em outro imóvel exclusivamente utilizado para isso. Merece destaque a entrada no local foi franqueada pelo proprietário do imóvel, que consentiu com a entrada dos policiais para averiguação e culminou na apreensão de grande quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos. II - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, concluiu pela robustez das provas utilizadas para a condenação e a existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico. Entender pela desclassificação para o crime de uso, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7, STJ. III - Em relação ao regime prisional, consoante bem apontado pelo Tribunal local, a fixação do regime inicial fechado restou amparada na reincidência do recorrente, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, fundamentos idôneos a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV - In casu, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 2.087.676/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO