Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875465/SE (2025/0077301-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ICOMM GROUP S.A
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ICOMM Group S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 569/570): APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO POR AUSÊNCIA DE P R O V A PRÉ-CONSTITUÍDA DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE – ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO PIS E DA COFINS NA B A S E D E CÁLCULO DO ICMS E DO DIFAL – CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL PRODUZIDO PELA IMPETRANTE (NOTAS FISCAIS, RECIBOS DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO, COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E G U I A S NACIONAIS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS) QUE S Ã O INSUFICIENTES P A R A COMPROVAR A APLICAÇÃO, NA B A S E D O CÁLCULO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS, SENDO NECESSÁRIA D I L A Ç Ã O PROBATÓRIA P A R A SOLUCIONAR A QUESTÃO – AUSÊNCIA DE P R O V A DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e a eles negado provimento (fls. 606/615). A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação válida. Afirma que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e incorreu em omissão quanto à suficiência das notas fiscais para demonstrar a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), bem como quanto à notoriedade do fato à luz do Tema Repetitivo 1223 do STJ. Sustenta ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, defendendo o cabimento do mandado de segurança tributário, tanto preventivo quanto repressivo, e a suficiência da prova pré-constituída apresentada para o processamento e julgamento do writ, inclusive à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 118 do STJ sobre declaração de direito à compensação em mandado de segurança. Aponta violação do art. 374, inciso I, do CPC, ao argumento de que a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL constitui fato notório, em razão da afetação da matéria no Tema Repetitivo 1223 do STJ, dispensando produção adicional de prova. Argumenta que há ofensa ao art. 4º e 927, inciso III, do CPC, por contrariar o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de observância aos precedentes em recursos repetitivos, uma vez que a extinção sem julgamento de mérito impede a aplicação da tese a ser firmada no Tema Repetitivo 1223. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 644/646. Contrarrazões apresentadas às fls. 693/699. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 710/716 e 724/738). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a parte impetrante pretende afastar a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e do ICMS-DIFAL. O recurso especial merece acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente opôs embargos de declaração apontando omissões específicas no acórdão de apelação, notadamente quanto à suficiência das notas fiscais acostadas para demonstrar a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL, bem como quanto à aplicação do artigo 374, inciso I, do CPC, que dispensa a prova de fatos notórios. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ausência de enfrentamento de questões relevantes que possuem o condão de, em tese, alterar o resultado do julgamento. No caso concreto, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar a necessidade de dilação probatória, sem contudo analisar a tese de que, em mandado de segurança com fins meramente declaratórios do direito à compensação, a prova da condição de contribuinte e a demonstração da sistemática de cálculo seriam suficientes, nos termos do Tema 118/STJ. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração sem a devida apreciação dos pontos suscitados — notadamente a suficiência das notas fiscais para fins declaratórios e a notoriedade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, em conformidade com o Tema 1.223/STJ e o artigo 374, inciso I, do CPC — caracteriza vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, enfrentando expressamente as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES