Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 985706/MG (2025/0070817-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: CRISTIANO DAMASIO DA SILVA
ADVOGADO: ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS - MG218152
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 1437-1439 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DAMÁSIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado nos autos da Ação Penal n. 0081064-07.2021.8.13.0245, com decreto de prisão preventiva, não cumprido. Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem do Habeas Corpus n. 1.0000.25.021890-6/000, assim ementada (fl. 23): HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RÉU FORAGIDO – PARTICIPAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POR VIDEOCONFERÊNCIA – INADEQUAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O VÍCIO APONTADO. O artigo 185, §2º, do CPP não prevê condição de foragido como hipótese para audiência por videoconferência, não ensejando a fuga do acusado direito de escolher a modalidade da audiência a ser realizada. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (artigo 565 do CPP) V. V.: -A condição de foragido não implica renúncia automática ao direito de autodefesa. -Segundo a Suprema Corte, “a proibição da participação do réu foragido, em audiência virtual em que ele podia se apresentar e se fazer presente, constitui nulidade por ofensa princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal" (HC 233191, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, Processo Eletrônico D Je-s/n Divulg 20- 06-2024 Public 21-06-2024). -A participação do réu na sessão de julgamento do tribunal do júri de forma virtual não impede que o Estado siga em busca da sua captura pelos meios adequados, inclusive com os riscos que advém ao paciente da possibilidade de identificação da sua localização enquanto estiver participando do ato processual. -Ordem concedida.[sic.] Sustenta o Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: "O réu não tem obrigação de se entregar para exercer sua Defesa, o Estado, dispondo de tecnologia, não pode condicionar o direito à ampla defesa, ao interrogatório do réu, art. 400 do CPP, último ato processual, cuja não realização gera absoluta nulidade, não pode o Estado condicionar o exercício desse direito à violação do art. 8.2. g da Convenção Americana." (fl. 17). Assoma-se que: "A Autoridade Coatora indeferiu a participação do paciente por videochamada com a alegação de que esta seria uma exceção e que a sua ausência se dava por ilegalidade própria. O Tribunal da Justiça manteve a situação de impossibilidade da participação virtual no interrogatório, vez que o Exmo. Desembargador Relator teve seu voto vencido." (fl. 17). Requer, liminarmente, seja "[...] oportunizado ao acusado o exercício da autodefesa no interrogatório, sendo ouvido virtualmente, em decorrência de estar em local incerto e não sabido. Tendo em vista a designação de sessão para 06/03/2025, se faz necessária a concessão de liminar afim de assegurar que seja autorizado o interrogatório do paciente, bem como a participação virtual no julgamento, sob o risco de perda de objeto." (fl. 21)." Informações prestadas (e-STJ fls. 1443-1471). Parecer do Ministério Público Federal pelo "NÃO CONHECIMENTO do writ, eis que utilizado como sucedâneo recursal, e, se conhecido, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem, tendo em vista que o Acórdão objurgado está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência, mormente porque O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência" (e-STJ fls. 1505-1512). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que impliquem ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Extraem-se do voto condutor do acórdão combatido as seguintes razões de decidir cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 29-33): "Ora, verifica-se que, diferentemente do paradigma citado no voto do Des. Relator – em que a audiência virtual já estava previamente designada pelo magistrado (STF, HC 233.191/SP) -, no presente caso, a audiência da sessão plenária do júri foi designada para ocorrer de forma presencial. A despeito da plenitude da defesa ser um pilar do processo penal, o réu foragido não detém o direito de escolher a modalidade da audiência, seja ela presencial ou virtual. O artigo 185, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Penal delimita as circunstancias em que a videoconferência se justifica e a condição de acusado foragido não se encontra entre elas. Ademais, a boa-fé processual, como princípio limitador, veda o abuso de direito e a obtenção de benefícios a partir da própria torpeza. Assim, a resistência do acusado à ordem de prisão não lhe confere direitos não previstos no rito processual, em especial aqueles que lhe asseguram se furtar à aplicação da lei penal. Nesse sentido, elucidou o ministro Edison Fachin, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 233.191/SP: “Sob a óptica estatal, seria um contrassenso exigir que o Estado-Juiz proveja meios para garantir ao réu a permanência da sua condição de foragido (disponibilizando endereço eletrônico não rastreável) quando há por parte do Poder Público, legítimo interesse na execução de suas ordens e na aplicação da lei penal. Desse modo, o réu que se esquiva ao cumprimento do mandado de prisão deve arcar com as consequências jurídicas de sua escolha.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento sedimentado no sentido de que ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal. (HC 105.824, ministra Cármen Lúcia; HC 110.820, ministro Dias Toffoli; HC 147.208 AgR, ministra Rosa Weber; HC 176.382 AGR-ED, ministro Luís Roberto Barroso; RHC 119.892, ministro Gilmar Mendes; e RHC 187.927 ED, ministro Alexandre de Moraes). O mesmo entendimento tem sido aplicado em casos de alegada nulidade em razão de indeferimento de pedido de interrogatório por videoconferência de acusado foragido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO POR DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - CP), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Trata-se de paciente acusado pela suposta prática de dupla tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal - CP), em concurso formal (art. 70 do CP). Durante a Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, ocorrida em 16/4/2024, a defesa requereu que o paciente fosse interrogado por videoconferência, mas o pleito foi indeferido. II – A Constituição Federal - CF assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). A ampla defesa compreende a defesa técnica e a autodefesa, que se compõe do direito de audiência e do direito de presença. III – No caso, embora o paciente tenha constituído advogado nos autos da ação penal, está foragido desde quando foi decretada a sua prisão preventiva. E, nessa condição, busca a garantia do direito de ser interrogado por meio virtual, o que não encontra respaldo nem no ordenamento jurídico, nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV – Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo a qual “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Com efeito, não se há falar em nulidade quando a ausência proposital do réu acarreta a falta de seu interrogatório e a decretação da sua revelia, na linha de entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal. V – Agravo regimental improvido. (HC 243295 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024 - destaquei). (...) Com essas considerações, entendo inexistir a apontada nulidade na realização da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual DENEGO A ORDEM." (destaques acrescidos) O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, já manifestada pelas suas Quinta e Sexta Turmas Criminais, senão confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência. 4. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual. 5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024. (AgRg no HC 914007 / MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 07/11/2024) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que os réus foragidos não possuem direito à participação da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. 2. "Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565)" (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 867378 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO, PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, "[a] jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, 'a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza'" (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/9/2023.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 911661 / SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 28/06/2024) Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)