2. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL (EMBARGADO)
Reu
3. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO SOLIGO
OAB/MS 2464·CPF·Representa: Autor
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI
OAB/MS 9224·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA DUARTE BRAGA
OAB/MS 8149·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO
OAB/MS 16314·CPF·Representa: Autor
POLYANA MOTTA ZELLER
OAB/SP 174022·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
26/06/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2233862/SP (2025/0077042-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
EMBARGADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2233862/SP (2025/0077042-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
EMBARGADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2233862/SP (2025/0077042-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
EMBARGADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 16:34
Recebimento
25/05/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 18:01
Documento (Certidão)
11/05/2026, 14:45
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 18:01
Protocolo de Petição
16/04/2026, 17:42
Publicação
09/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2233862/SP (2025/0077042-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
EMBARGADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 19:31
Protocolo de Petição
06/04/2026, 19:10
Publicação
27/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2233862/SP (2025/0077042-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 20:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2233862/SP (2025/0077042-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:28
Recebimento
23/02/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 14:15
Documento (Certidão)
06/02/2026, 15:15
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/11/2025, 18:01
Publicação
28/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2233862/SP (2025/0077042-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/10/2025, 11:07
Publicação
06/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2233862/SP (2025/0077042-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Luciano Merli Rufato, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido por unanimidade, assim ementado (fls. 374/375): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame da apelação, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente sejam rateados os honorários advocatícios em favor das requeridas. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Havendo pluralidade de vencedores a verba honorária deverá ser repartida proporcionalmente, não sendo admitida a fixação cujo somatório exorbite o limite estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. - A verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa (R$57.220,44), sendo 10% (dez por cento) para cada um dos requeridos, não exorbita os limites previstos no art.85, §§2º e 3º do CPC. Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença. - Apelação não provida. Com contrarrazões (fls. 306/312e), o recurso foi inadmitido (fl. 427/435e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 520/521e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: i. Art. 85, §2º do CPC: excessividade na fixação dos honorários em 20% sobre o valor da causa, divididos entre as rés, sendo devida a redução ao mínimo legal de 10%, a ser repartido proporcionalmente entre os litisconsortes passivos. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado: Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da negativa de vigência do art. 85 §2º do CPC: O tribunal de origem decidiu manter a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da causa, divididos entre as rés, sob o fundamento do princípio da causalidade, segundo o qual o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl.372e): Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame da apelação, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente sejam rateados os honorários advocatícios em favor das requeridas. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. (destaque meu) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaques meus). Ademais, a Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, reconheceu como adequado o valor fixado a título de honorários advocatícios, nos seguintes termos (fl. 372e): O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Havendo pluralidade de vencedores a verba honorária deverá ser repartida proporcionalmente, não sendo admitida a fixação cujo somatório exorbite o limite estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. - A verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa (R$57.220,44), sendo 10% (dez por cento) para cada um dos requeridos, não exorbita os limites previstos no art.85, §§2º e 3º do CPC. - Dos Honorários Recursais: Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fls. 373e), em 10% (dez por cento). - Do dispositivo: Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
02/10/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:00
Mudança de Classe Processual
18/09/2025, 12:06
Publicação
24/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2875506/SP (2025/0077042-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
DECISÃO Vistos. Fls. 485/492e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada (fls. 480/481e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 480/481e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 485/492e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:20
Recurso prejudicado
18/06/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875506/SP (2025/0077042-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 13:18
Redistribuição (sorteio)
11/06/2025, 11:15
Recebimento
11/06/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 09:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2875506/SP (2025/0077042-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Distribuição
06/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:13
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 13:26
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875506/SP (2025/0077042-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:54
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875506/SP (2025/0077042-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUCIANO MERLI RUFATO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
08/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875506/SP (2025/0077042-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO MERLI RUFATO
ADVOGADOS: ROBERTO SOLIGO - MS002464
ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS008149
MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS009224
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ADVOGADOS: POLYANA MOTTA ZELLER - SP174022
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 10:30
Recebimento
10/03/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUCIANO MERLI RUFATO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS16314-A, ROBERTO SOLIGO - MS2464-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA Advogados do(a)
APELADO: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A, POLYANA MOTTA ZELLER FERRARI - SP174022 Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006915-29.2016.4.03.6000
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANO MERLI RUFATO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS16314-A, ROBERTO SOLIGO - MS2464-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA Advogados do(a)
APELADO: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A, POLYANA MOTTA ZELLER FERRARI - SP174022 Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006915-29.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO MERLI RUFATO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame da apelação, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente sejam rateados os honorários advocatícios em favor das requeridas. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Havendo pluralidade de vencedores a verba honorária deverá ser repartida proporcionalmente, não sendo admitida a fixação cujo somatório exorbite o limite estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. - A verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa (R$57.220,44), sendo 10% (dez por cento) para cada um dos requeridos, não exorbita os limites previstos no art.85, §§2º e 3º do CPC. Verba honorária mantida tal como fixada na r.sentença. - Apelação não provida. Decido. O recurso não merece admissão. O recurso se mostra incabível, na medida em que a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao valor dos honorários, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.000.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de não ser possível, em sede de Recurso Especial, nem a revisão do percentual de honorários de advogado fixado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de arbitramento em valores ínfimos ou exorbitantes, tampouco a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp. 491.633/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.6.2014). 2. Agravo Regimental da União provido para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial dos exequentes. (AgRg nos EDcl no AREsp 354.301/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 04/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) Assim, verifica-se que o acórdão não diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Aplicável a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANO MERLI RUFATO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS16314-A, ROBERTO SOLIGO - MS2464-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006915-29.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: LUCIANO MERLI RUFATO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS16314-A, ROBERTO SOLIGO - MS2464-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA Advogado do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUCIANO MERLI RUFATO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS16314-A, ROBERTO SOLIGO - MS2464-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA Advogado do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame da apelação, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente sejam rateados os honorários advocatícios em favor das requeridas. Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. Havendo pluralidade de vencedores a verba honorária deverá ser repartida proporcionalmente, não sendo admitida a fixação cujo somatório exorbite o limite estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE. SÚMULA 308 STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em dezembro de 2015 parte autora firmou contrato de compra e venda da unidade autônoma nº 2106 do empreendimento imobiliário “ALPHA GREEN BUSINESS TOWER”, localizado na Av. Cauaxi, 293, Alphaville Industrial, Barueri/SP, matrícula nº 187.475, lavrada junto ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri/SP, por meio de compromisso de compra e venda da GAFISA S.A.Na espécie, consta na matrícula nº 187.475 do imóvel, que em 16.12.2015 foi registrada a Averbação de transporte 01/187.475, relatando que a empresa GAFISA S.A. deu o domínio útil do imóvel em questão em hipoteca à credora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CEF, para garantia do financiamento da construção do empreendimento denominado “ALPHA GREEN BUSINESS TOWER” no valor de R$ 103.680.879,52 (Id 270871371). 2. A hipoteca em debate diz respeito à garantia da CEF da dívida contraída pela empresa GAFISA S.A. para o financiamento da construção do empreendimento imobiliário. Quanto ao tema, o STJ sedimentou o entendimento, consolidado na Súmula nº 308, segundo o qual “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. 3. Entretanto, a Súmula nº 308 do STJ não tem aplicação quando se trata de aquisição de imóvel comercial, hipótese dos presentes autos. Precedentes do STJ e desta Corte. 4.No que se refere aos honorários advocatícios, no caso de pluralidade de vencedores, a verba honorária deve ser repartida proporcionalmente, não sendo admitida a fixação cujo somatório exorbite o limite estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, deverão ser divididos pelos vencedores, que no caso são três: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GAFISA S/A e INTERSERVICER – SERVIÇOS EM CRÉDITO IMOBILIÁRIO LTDA. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003534-39.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023). Considerando a verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa (R$57.220,44), sendo 10% (dez por cento) para cada um dos requeridos, não exorbita os limites previstos no art.85, §§2º e 3º do CPC, mantenho-a tal como fixada na r.sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006915-29.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCIANO MERLI RUFATO, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL e do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores que pagou a título de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e respectiva devolução relativa aos últimos 5 (cinco) anos, com atualização monetária e aplicação de juros de mora. A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré (art. 85, caput, CPC) arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada réu, de acordo com o art. 85, § 2º, CPC. Custas pelo autor. Apela a parte autora insurge, tão somente, em relação ao quantum fixado a título de verba honorária. Diz que o somatório fixado em 20% extrapola os limites previstos no art.85, §2º do CPC, devendo ser a verba repartida entre cada um dos litigantes. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006915-29.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame da apelação, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente sejam rateados os honorários advocatícios em favor das requeridas. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Havendo pluralidade de vencedores a verba honorária deverá ser repartida proporcionalmente, não sendo admitida a fixação cujo somatório exorbite o limite estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. - A verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa (R$57.220,44), sendo 10% (dez por cento) para cada um dos requeridos, não exorbita os limites previstos no art.85, §§2º e 3º do CPC. Verba honorária mantida tal como fixada na r.sentença. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO MERLI RUFATO Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO SOLIGO - MS2464-B, ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS16314
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA Advogado do(a)
REU: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149 Advogado do(a)
REU: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077 Nome: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: desconhecido Nome: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Fica a parte apelada intimada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, bem como findos os prazos, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região". EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 28 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006915-29.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO MERLI RUFATO Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO SOLIGO - MS2464-B, ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS16314
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA Advogado do(a)
RÉU: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149 Advogado do(a)
RÉU: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077 S E N T E N Ç A LUCIANO MERLI RUFATO ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL e do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores que pagou a título de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e respectiva devolução relativa aos últimos 5 (cinco) anos, com atualização monetária e aplicação de juros de mora. Aduz, em síntese, que é Engenheiro Civil e está devidamente registrado no CREA/MS. Afirma que está obrigado ao recolhimento do valor relativo a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), mas o fundamento legal da cobrança, no caso, Leis nº 6.496/77, 6.994/82 e 12.514/11, no seu entender padece de inconstitucionalidade e não podem obrigar-lhe ao recolhimento de tais valores. Juntou documentos (fls. 19-71, refiro-me à paginação do arquivo em pdf.). Deferido o pedido de justiça gratuita, fl. 74. Citado o CREA/MS apresentou contestação (fls. 78-96). Requereu o chamamento ao processo do CONFEA e da Mútua. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Sustentou a constitucionalidade da cobrança para o custeio da Anotação de Responsabilidade Técnica e o descabimento do pedido de devolução dos valores. Juntou documentos (fls. 97-106). Réplica às fls. 112-116, refutando os argumentos deduzidos na defesa e reiterando os termos da exordial. Intimação da parte ré para especificar provas, fl. 117. O autor requereu o julgamento antecipado do feito, fls. 120-121. O CREA/MS disse não ter outras provas a produzir. Pediu o julgamento da lide, fl. 122. O autor foi instado a requerer a citação do CONFEA, fls. 124-125. Sobreveio o requerimento às fls. 128-129. Citado, o CONFEA apresentou contestação (fls. 137-153). Invocou a tese firmada no RE 838.284, alegando a constitucionalidade da cobrança. Sustentou a necessidade de comprovação do recolhimento alegado. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos, fls. 154-156. Réplica às fls. 160-167, refutando os argumentos deduzidos na defesa e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. Sendo a matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC - Impugnação ao pedido de justiça gratuita - O autor não pediu a gratuidade de justiça e efetuou o recolhimento das custas processuais no ato de propositura da ação, razão pela qual rejeito a impugnação. - Litisconsórcio CONFEA e MÚTUA - O CONFEA foi chamado ao processo e apresentou contestação, integrando a lide no polo passivo. No tocante à MÚTUA, requerida pelo CREA/MS, não vejo razões para chamá-la ao processo porquanto detém o Conselho Regional personalidade jurídica própria e capacidade tributária ativa. É o sujeito credor da obrigação tributária, responsável pela cobrança da ART, fiscalização e constituição do crédito tributário. Rejeito, portanto, o pedido. Passo ao mérito. - MÉRITO - A taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a respeito da qual questiona-se sua legalidade, possui natureza tributária, sendo enquadrada como taxa, e, como tal, está sujeita ao princípio da legalidade tributária. Sobre o tema, a Lei nº 6.496/77 instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e delegou ao CONFEA a competência para estabelecer o valor da respectiva taxa, nos seguintes termos: Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à" Anotação de Responsabilidade Técnica "(ART). Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho Sobreveio a Lei nº 6.994/82 que dispôs sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas a órgãos fiscalizadores do exercício profissional e fixou teto de 5 MVR especificamente para as ART. Confira-se: Art 2º - Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos: Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR. Já com o advento da Lei nº 12.514, de 2011, foi estabelecido limite máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o valor das ART: Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo. A higidez de sua cobrança não é assunto novo e foi amplamente debatida nos tribunais, culminando na sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 748.445. No aludido RE 748.445, a Corte Suprema examinou se os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderiam fixar, por meio de resolução, os valores devidos a título de expedição da ART, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977, nada obstante o princípio da legalidade tributária. Com efeito, reconhecida a repercussão geral da matéria, concluiu a Suprema Corte que Anotação de Responsabilidade Técnica, exigida na prestação de serviços sujeitos à fiscalização do CONFEA e dos demais Conselhos Regionais a ele vinculados, possui natureza jurídica de taxa, cuja instituição deve ocorrer por intermédio de lei, em estrita observância ao que prescreve o art. 150, I, da Constituição Federal. Com base nessa tese, O STF passou a adotar o entendimento de que a publicação da Lei nº 6.994/1982 não teve o condão de sanar a inconstitucionalidade da norma anterior (Lei nº 6.496/1977). Isso porque a previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa não cumpria o escopo previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, segundo o qual devem constar da própria lei todos os elementos da hipótese de incidência tributária"(STF - ARE nº 804.854/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/12/14). Aliás, nos autos do ARE 802.644, restou consignado expressamente que a Lei nº 6.994, de 1982, ao reproduzir o vício da antecessora, padecia do mesmo vício de inconstitucionalidade (STF - ARE: 802644 RS, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 26/08/2014, DJE 29/08/2014). Todavia, a situação foi modificada quando do julgamento do RE 838.284, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 22/09/2017, restando fixada a seguinte tese: Tema 829 - "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos". Confira-se a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Lei nº 6.994/82. Aspecto quantitativo. Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal. Teto prescrito em lei. Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. Constitucionalidade. 1. Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.. 2. No RE nº 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar.“a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”. 3. A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4. A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5. As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa. Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6. Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7. Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia). O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária. A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. 8. Negado provimento ao recurso extraordinário. Não bastasse, tanto na ADI nº 4697, como na ADI 4762, reconheceu-se a constitucionalidade do art. 11 da Lei nº 12.514, de 2011. Veja-se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes. ( ADI 4697, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017) [Excertos adrede destacados] Registre-se que o julgamento do RE nº 838284 é de observância é obrigatória pelos juízes e tribunais, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Transcrevo, por fim, elucidativo julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a respeito do tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ART. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 6.994/82. TESE FIXADA PELO SUPREMO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 748.445/SC, sob o ângulo da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido de a cobrança relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica instituída mediante a Lei nº 6.496/77 pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia tem natureza jurídica de taxa, razão pela qual deve ser observado o princípio da legalidade. 2. No mesmo julgamento, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a taxa em questão, cobrada com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, é inconstitucional, por afronta ao princípio da reserva legal em matéria tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição, visto que o referido dispositivo legal havia delegado ao CONFEA, sem qualquer limitação, a competência tributária para fixar, por ato infralegal, os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho. 3. Com o advento da Lei nº 6.994/82 (revogada pela Lei nº 9.649/98), que estabelecia no artigo 2º, parágrafo único, a possibilidade de as taxas relativas à ART serem fixadas até o limite máximo de 5 MVR (Maior Valor de Referência), o e. Supremo Tribunal Federal retomou a discussão acerca do tema no RE nº 838284, também com repercussão geral, tendo o i. Ministro Relator Dias Toffoli consignado que "a lei não está repassando ao ato normativo infralegal a competência de regulamentar, em toda profundidade e extensão, todos os elementos da regra matriz de incidência da taxa devida em razão da ART", pois "os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82)". 4. Foi fixada a seguinte tese pelo STF: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos". 5. Tendo em vista que a Lei nº 6.994/82 definiu o teto a ser observado pelo CONFEA para fins de regulamentação da ART, não há se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária. 6. Diante do afastamento pelo E. Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade das leis que regem a instituição e cobrança da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no julgamento do RE 838.284, não há que se falar em restituição do indébito. 7. Revogada a concessão da tutela antecipada com fulcro no artigo 296 do CPC, por força do efeito vinculante da decisão do E. STF. 8. Invertido o ônus da sucumbência para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em vigor à época da prolação da sentença. 9. Apelações providas. (ApCiv 0015256-88.2009.4.03.6000, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) [Excertos adrede destacados] Logo, o pedido autoral é de todo improcedente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006915-29.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré (art. 85, caput, CPC), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada réu, de acordo com o art. 85, § 2º, CPC. Custas pelo autor. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente