Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851055/SP (2025/0023893-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A
ADVOGADO: CARLA BORZANI VERPA - SP413124
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME RAMOS
AGRAVADO: NERIBERTO JOSÉ MACHADO
ADVOGADOS: RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR - SP260254
JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS - SP250448
ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA - SP255694
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 310, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a impugnaçâo apresentada pelo Agravante e deferiu o levantamento de valores. Irresignaçào da empresa Executada. Alegação de erro nos cálculos apresentados pelos Exequentes. Prescrição bienal. Preliminar que se confunde com o mérito. Cumprimento de obrigação em prestações sucessivas inadimplidas pelo Agravante. Parcelas vencidas no curso do processo que deverão ser incluídas no saldo devedor. Inteligência do art. 323 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 341-343, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 316-332, e-STJ), a parte agravante aponta violação dos arts. 206, §§ 2º e 3º do CC. Sustenta, em síntese, a plicação da prescrição bienal e, subsidiariamente, a prescrição trienal. Contrarrazões às fls. 347-357, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 364-365, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 368-382, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 385-401, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 311-312, e-STJ): Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de reparação de danos movida pelos Agravados em face da empresa Agravante. Em 18.11.1999 as partes firmaram acordo no qual a Agravante se comprometeu a pagar 10 parcelas consecutivas de R$ 55.000,00 aos Autores, além de R$ 82.500,00 a título de honorários advocatícios. Ficou consignado, ainda, que as pensões vincendas corresponderiam a 5,96 salários mínimos, sendo de responsabilidade do patrono dos Autores a divisão da quantia (fls. 1399/1401 dos autos originários). Em razão da inadimplência, os Autores Luiz Guilherme Ramos e Neriberto José Machado requerem o pagamento das pensões mensais vencidas no período de agosto de 2017 a outubro de 2022, no valor de R$ 134.749,98 (fls. 2463/2468). Compulsando os autos, verifico que os Exequentes fazem jus ao correspondente a 0,66% do salário mínimo (fls. 1399/1401) e, considerando a inadimplência no período retro mencionado, apresentaram a planilha de cálculo de fls. 2469/2498. O Agravante impugnou os cálculos sob o argumento da prescrição bienal, mesma tese utilizada no presente recurso. Com efeito, trata-se de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas inadimplidas pelo Agravante, sendo certo que as parcelas vencidas no curso do processo deverão ser incluídas no saldo devedor, consoante disposto no art. 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Sendo assim, conforme bem registrado na r. decisão agravada, “considerando que no curso do processo houve o vencimento das pensões mensais relativas ao período de 22.08.2017 a 22.10.2022, sem que houvesse o adimplemento pela executada, que conforme acordo homologado, se comprometeu a depositar mensalmente o valor das parcelas (0,66% do salário mínimo para Luiz Guilherme Ramos, com termo final das pensões em 28.12.2026 e 0,66% do salário mínimo para Neriberto José Machado, com termo final em 12.07.2032), e não o fez, deverá arcar com as parcelas inadimplidas até a data do cálculo impugnado, sem prejuízo daquelas que se vencerem no decorrer no processo.” Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual a prescrição só atinge as parcelas vencidas antes da ação, e não àquelas vencidas no curso da demanda. No mesmo sentido, confiram-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO TRIÊNIO ANTERIOR À DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "[...] o vencimento de aluguel, a cada mês, resulta em pretensões autônomas com fatos geradores distintos, o que implica a deflagração de prazos prescricionais com termos iniciais também distintos. Desse modo, no tocante às referidas prestações, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional incidente em cada interregno" (AgInt no REsp 1.496.308/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 26/6/2018). 2. Portanto, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do triênio anterior à propositura do cumprimento de sentença, nos termos do art. 206,§ 3º, I, do CC/2002. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.755.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E ANTES DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Somente na hipótese de parcelas não pagas e nem reclamadas na época própria, ocorre a prescrição quinquenal prevista pela Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar. 2. Se a pretensão deduzida não é relativa a benefício, mas sim a cálculo de salário de participação de participante/assistido que, ainda na ativa, consegue o reconhecimento de verbas trabalhistas pela Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de 10 anos. 3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo de salário de participação é a data em que deveria ter sido realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia. Havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que impliquem a alteração do cálculo do salário de participação, conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Incidência do princípio da actio nata. 4. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça trabalhista por derivação da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.043/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. [...] 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.) [grifou-se] 2. Do exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI