Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2882947/SP (2025/0089389-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIATERRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ADRIANA LEVANTESI - SP184563
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO DI SIENA
EMBARGADO: NEJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO FEIJAO TEIXEIRA - SP047990
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIATERRA EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão de fls. 193/194, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A questão é muito simples, porém, a não verificação correta do que constou na petição de fls. 182 a 185 levou a conclusão errônea e gerou a deserção do recurso, consequência muito grave. Nas fls. 193, o Eminente Julgador afirmou que:" a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer às fls. 186 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º do CPC." Ocorre que, infelizmente, por uma desatenção não foi observado que nas fls. 187 dos autos constou nova guia de recolhimento no valor de R$ 259,08 e nas fls. 188 o seu pagamento (recolhimento complementar), cujo comprovante possui o código de barras, assim, a Recorrente efetuou sim a complementação do pagamento (foi recolhido mais uma vez o preparo), nos exatos termos da orientação constante no Resp. 1.996.415-MG de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa segue: [...] No presente caso, a Recorrente juntou nas fls. 186 o comprovante do preparo já pago anteriormente, agora, com o código de barras e fez mais uma vez o recolhimento comprovando-o nas fls. 187/188 (complementação), ou seja, pagou em dobro (recolheu duas vezes o valor de R$259,08). Ocorre que, o valor complementar pago conforme comprovante de fls. 187/188 não foi visto, ou foi ignorado pela decisão embargada, que, erroneamente, por um erro material, considerou o recurso deserto (fls. 197/199). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme já consignado na decisão ora embargada, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Observe-se que o documento de fl. 133 não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, tendo em vista que nele não consta a sequência numérica do código de barras. A propósito, esta Corte consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto" (AgInt no REsp n. 2.130.560/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.8.2024.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Assim, conclui-se que a comprovação do recolhimento das custas só é possível com a juntada concomitante da guia de recolhimento corretamente preenchida e do comprovante de pagamento válido, em que conste a sequência numérica do código de barras. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar à fl. 186 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. No que se refere ao novo recolhimento, cabe esclarecer que a parte trouxe a guia (fl. 187) com a indicação incorreta do "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido". Note-se que consta no acórdão recorrido o n° do processo 2274165-97.2023.8.26.0000, e na guia de recolhimento (fl. 187) o nº do processo que constou foi 22741659720238620000, portanto, incorreto. Registre-se que a Resolução de Custas desta Corte Superior prevê que no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br). Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem, caracteriza a sua deserção. Dessa forma, o recurso encontra-se deserto, pois "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar deserto o recurso especial interposto com o comprovante do preparo, mas sem o correto preenchimento das guias de recolhimento, inclusive, quanto à indicação do número do processo na origem". (AgInt no REsp 1877218/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06.04.2021.) Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN