Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
CLAYTON JOSE DAS NEVES
CPF
Autor
NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA
CPF
Autor
CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Reu
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
CLAYTON JOSE DAS NEVES
OAB/PE 46045·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/SP 327331·CPF·Representa: Autor
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS
OAB/RJ 206853·CPF·Representa: Autor
JEZEBEL DE MELO EIRAS
OAB/DF 77216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO, WILLAMS CESAR DA SILVA BISPO APELADO(A): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 29 de janeiro de 2026. MARIA LUIZA DE MORAES BORBA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000399-17.2019.8.17.3590
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO, WILLAMS CESAR DA SILVA BISPO APELADO(A): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, § 4º e no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020). Guia ID 223095043. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 24 de novembro de 2025. JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000399-17.2019.8.17.3590
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 14:02
Trânsito em julgado
27/08/2025, 14:02
Publicação
26/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875526/PE (2025/0077355-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LUIZA FERNANDES MOREIRA MONTENEGRO - DF061146
VICTORIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE - DF072450
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
AGRAVADO: WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO LIMA
AGRAVADO: WILLAMS CESAR DA SILVA BISPO
ADVOGADOS: NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA - PE043370
CLAYTON JOSE DAS NEVES - PE046045
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 320-330 por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença (fls. 323-326) e juntando aos autos procuração e substabelecimento. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de agravo em recurso especial. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 322 e 22. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do agravo em recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:00
Desistência
22/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875526/PE (2025/0077355-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
AGRAVADO: WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO LIMA
AGRAVADO: WILLAMS CESAR DA SILVA BISPO
ADVOGADOS: NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA - PE043370
CLAYTON JOSE DAS NEVES - PE046045
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875526/PE (2025/0077355-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LUIZA FERNANDES MOREIRA MONTENEGRO - DF061146
VICTORIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE - DF072450
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
AGRAVADO: WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO LIMA
AGRAVADO: WILLAMS CESAR DA SILVA BISPO
ADVOGADOS: NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA - PE043370
CLAYTON JOSE DAS NEVES - PE046045
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 320-330 por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença (fls. 323-326) e juntando aos autos procuração e substabelecimento. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de agravo em recurso especial. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 322 e 22. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do agravo em recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:00
Desistência
22/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875526/PE (2025/0077355-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
AGRAVADO: WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO LIMA
AGRAVADO: WILLAMS CESAR DA SILVA BISPO
ADVOGADOS: NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA - PE043370
CLAYTON JOSE DAS NEVES - PE046045
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:43
Redistribuição
14/04/2025, 10:15
Recebimento
14/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875526/PE (2025/0077355-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
AGRAVADO: WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO LIMA
AGRAVADO: WILLAMS CESAR DA SILVA BISPO
ADVOGADOS: NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA - PE043370
CLAYTON JOSE DAS NEVES - PE046045
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:20
Distribuição
09/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875526/PE (2025/0077355-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
AGRAVADO: WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO LIMA
AGRAVADO: WILLAMS CESAR DA SILVA BISPO
ADVOGADOS: NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA - PE043370
CLAYTON JOSE DAS NEVES - PE046045
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:16
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 10:45
Recebimento
10/03/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO(A): WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO LIMA, WILLAMS CESAR DA SILVA BISPO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 19 de dezembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000399-17.2019.8.17.3590
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RECORRIDO: WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO LIMA e OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000399-17.2019.8.17.3590
Trata-se de Recurso Especial (ID 37889290) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação Cível, integrado por acórdão em Embargos de Declaração. Consta na ementa do acórdão da apelação (ID 31640676): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITMIDADE DOS HERDEIROS CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, discute-se a restituição de valores pagos por Luciene Ramos da Silva, falecida em 19/04/2018, em favor dos seus filhos, Williany Caroline da Silva Bispo Lima e Willams Cesar da Silva Bispo, à título de contrato de consórcio, cancelado quando a Sra. Luciene ainda estava viva, por falta de pagamento de mais de duas parcelas, conforme previsão da cláusula 29 do contrato, o qual previa a devolução dos valores pagos, com as deduções contratuais, quando do encerramento do grupo, que se daria em 23/10/2018. 2. Os herdeiros da Sra. Luciene Ramos da Silva são legitimados para figurar como autores da Ação de restituição dos valores pagos pela sua genitora ao consórcio réu. 3. Restou configurada, na espécie, o direito ao respectivo ressarcimento e à indenização por danos morais. 4. Redução dos danos morais. 5. Manutenção dos fundamentos da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 6. Custas pelo Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA. 7. Apelação parcialmente provida” No julgamento dos embargos de declaração, o entendimento do colegiado ficou assim ementado (ID 35732865): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). 2. Os embargos não servem à rediscussão do mérito do recurso, não se tratando de meio apto a reabertura do debate que fundamentou o voto condutor do acórdão, o qual deverá ser realizado nos limites dos Recursos aos Tribunais Superiores. 3. Toda a matéria avençada fora objeto de farta discussão no acórdão embargado, tratando-se de flagrante tentativa de rediscussão de mérito, bem como de demonstrar a insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração. 4. Recurso rejeitado” Nas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único do CPC, afirmando que o Tribunal não teria apreciado teses capazes de infirmar o entendimento firmado, no tocante à “(i) a inoperância do ressarcimento administrativo ao espólio da falecida, tão somente porque os autores deixaram de apresentar os documentos necessários à realização do ato (o que afasta o ato ilícito, na hipótese); e (ii) que o acórdão recorrido deixou de observar a incidência de taxa de administração, da multa contratual e da cláusula penal sobre o valor contribuído pela falecida (o que, obviamente, reduziria o valor do dano material alegado).”. Contrarrazões apresentadas (ID 39656790). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA No tocante à alegação de violação ao artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, verifica-se, no acórdão recorrido, que a questão não foi analisada ou objeto de decisão sob o enfoque ora apontado como violado, tampouco foram citados nas razões dos embargos de declaração ID 34223523, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e teor das súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Sobre a exigência em discussão, verifico julgados: [...] 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. [..] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (omissões nossas). [...] 3. Como dispõe o art. 105, III, da CF/1988, submetem-se a recurso especial apenas as causas decididas, sendo esse o fundamento para a exigência do prequestionamento, tal como descrito nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1889506/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (omissões nossas). 2) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, extrai-se o seguinte do acórdão recorrido (ID 31640676): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITMIDADE DOS HERDEIROS CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, discute-se a restituição de valores pagos por Luciene Ramos da Silva, falecida em 19/04/2018, em favor dos seus filhos, Williany Caroline da Silva Bispo Lima e Willams Cesar da Silva Bispo, à título de contrato de consórcio, cancelado quando a Sra. Luciene ainda estava viva, por falta de pagamento de mais de duas parcelas, conforme previsão da cláusula 29 do contrato, o qual previa a devolução dos valores pagos, com as deduções contratuais, quando do encerramento do grupo, que se daria em 23/10/2018. 2. Os herdeiros da Sra. Luciene Ramos da Silva são legitimados para figurar como autores da Ação de restituição dos valores pagos pela sua genitora ao consórcio réu. 3. Restou configurada, na espécie, o direito ao respectivo ressarcimento e à indenização por danos morais. 4. Redução dos danos morais” Verifica-se, então, que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o Colegiado entendeu que “agiu correta a sentença ao reconhecer a abusividade em negar o ressarcimento dos valores pagos aos herdeiros da Sra. Luciene Ramos da Silva, o que configura a hipótese de dano moral in re ipsa, conforme restou decidido no julgado. No que concerne à verba indenizatória, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e respeitado o duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no futuro, deve manter conduta que reflita boa-fé, expressada em prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor. Por tal razão, entendo que o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repartido igualmente entre os autores, a fim de atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. [...] 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). [...] (AgInt no AREsp n. 1.947.682/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). [...] 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (omissões nossas) [...]1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.[...](AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (omissões nossas) Deste modo, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RECORRIDO: WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO LIMA e OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000399-17.2019.8.17.3590
Trata-se de Recurso Especial (ID 37889290) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação Cível, integrado por acórdão em Embargos de Declaração. Consta na ementa do acórdão da apelação (ID 31640676): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITMIDADE DOS HERDEIROS CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, discute-se a restituição de valores pagos por Luciene Ramos da Silva, falecida em 19/04/2018, em favor dos seus filhos, Williany Caroline da Silva Bispo Lima e Willams Cesar da Silva Bispo, à título de contrato de consórcio, cancelado quando a Sra. Luciene ainda estava viva, por falta de pagamento de mais de duas parcelas, conforme previsão da cláusula 29 do contrato, o qual previa a devolução dos valores pagos, com as deduções contratuais, quando do encerramento do grupo, que se daria em 23/10/2018. 2. Os herdeiros da Sra. Luciene Ramos da Silva são legitimados para figurar como autores da Ação de restituição dos valores pagos pela sua genitora ao consórcio réu. 3. Restou configurada, na espécie, o direito ao respectivo ressarcimento e à indenização por danos morais. 4. Redução dos danos morais. 5. Manutenção dos fundamentos da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 6. Custas pelo Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA. 7. Apelação parcialmente provida” No julgamento dos embargos de declaração, o entendimento do colegiado ficou assim ementado (ID 35732865): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). 2. Os embargos não servem à rediscussão do mérito do recurso, não se tratando de meio apto a reabertura do debate que fundamentou o voto condutor do acórdão, o qual deverá ser realizado nos limites dos Recursos aos Tribunais Superiores. 3. Toda a matéria avençada fora objeto de farta discussão no acórdão embargado, tratando-se de flagrante tentativa de rediscussão de mérito, bem como de demonstrar a insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração. 4. Recurso rejeitado” Nas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único do CPC, afirmando que o Tribunal não teria apreciado teses capazes de infirmar o entendimento firmado, no tocante à “(i) a inoperância do ressarcimento administrativo ao espólio da falecida, tão somente porque os autores deixaram de apresentar os documentos necessários à realização do ato (o que afasta o ato ilícito, na hipótese); e (ii) que o acórdão recorrido deixou de observar a incidência de taxa de administração, da multa contratual e da cláusula penal sobre o valor contribuído pela falecida (o que, obviamente, reduziria o valor do dano material alegado).”. Contrarrazões apresentadas (ID 39656790). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA No tocante à alegação de violação ao artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, verifica-se, no acórdão recorrido, que a questão não foi analisada ou objeto de decisão sob o enfoque ora apontado como violado, tampouco foram citados nas razões dos embargos de declaração ID 34223523, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e teor das súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Sobre a exigência em discussão, verifico julgados: [...] 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. [..] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (omissões nossas). [...] 3. Como dispõe o art. 105, III, da CF/1988, submetem-se a recurso especial apenas as causas decididas, sendo esse o fundamento para a exigência do prequestionamento, tal como descrito nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1889506/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (omissões nossas). 2) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, extrai-se o seguinte do acórdão recorrido (ID 31640676): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITMIDADE DOS HERDEIROS CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, discute-se a restituição de valores pagos por Luciene Ramos da Silva, falecida em 19/04/2018, em favor dos seus filhos, Williany Caroline da Silva Bispo Lima e Willams Cesar da Silva Bispo, à título de contrato de consórcio, cancelado quando a Sra. Luciene ainda estava viva, por falta de pagamento de mais de duas parcelas, conforme previsão da cláusula 29 do contrato, o qual previa a devolução dos valores pagos, com as deduções contratuais, quando do encerramento do grupo, que se daria em 23/10/2018. 2. Os herdeiros da Sra. Luciene Ramos da Silva são legitimados para figurar como autores da Ação de restituição dos valores pagos pela sua genitora ao consórcio réu. 3. Restou configurada, na espécie, o direito ao respectivo ressarcimento e à indenização por danos morais. 4. Redução dos danos morais” Verifica-se, então, que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o Colegiado entendeu que “agiu correta a sentença ao reconhecer a abusividade em negar o ressarcimento dos valores pagos aos herdeiros da Sra. Luciene Ramos da Silva, o que configura a hipótese de dano moral in re ipsa, conforme restou decidido no julgado. No que concerne à verba indenizatória, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e respeitado o duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no futuro, deve manter conduta que reflita boa-fé, expressada em prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor. Por tal razão, entendo que o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repartido igualmente entre os autores, a fim de atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. [...] 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). [...] (AgInt no AREsp n. 1.947.682/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). [...] 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (omissões nossas) [...]1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.[...](AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (omissões nossas) Deste modo, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RECORRIDO: WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO LIMA e OUTRO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000399-17.2019.8.17.3590
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, integralizado por acórdão em Embargos de Declaração. Compulsando os autos, verifico que conquanto a parte insurgente tenha efetuado o pagamento das custas devidas ao Colendo STJ (guia e comprovante de ID 37889295), deixou de comprovar o efetivo recolhimento do preparo alusivo ao e. TJPE, desatendendo, deste modo, ao disposto no artigo 1.007 do CPC[1]. Para viabilizar a prestação jurisdicional e com o intuito de garantir o acesso à justiça, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 2º[2], permite que a insuficiência do valor seja posteriormente suprida pela parte litigante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes ao e. TJPE, sob pena de deserção. Intimem-se. Publique-se. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO(A): WILLIANY CAROLINE DA SILVA BISPO LIMA, WILLAMS CESAR DA SILVA BISPO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 18 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000399-17.2019.8.17.3590
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Consórcio Nacional VolksWagen – Administradora de Consórcio Ltda
EMBARGADO: Williany Caroline da Silva Bispo Lima e Willams Cesar da Silva Bispo JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória Santo Antão JUÍZ SENTENCIANTE: Hugo Vinicius Castro Jimenez RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). 2. Os embargos não servem à rediscussão do mérito do recurso, não se tratando de meio apto a reabertura do debate que fundamentou o voto condutor do acórdão, o qual deverá ser realizado nos limites dos Recursos aos Tribunais Superiores. 3. Toda a matéria avençada fora objeto de farta discussão no acórdão embargado, tratando-se de flagrante tentativa de rediscussão de mérito, bem como de demonstrar a insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração. 4. Recurso rejeitado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000399-17.2019.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator