MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
1. GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/DF 35749·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES
OAB/DF 32717·CPF·Representa: Autor
NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DO UNICEUB
CNPJ·Representa: Autor
RONALDO FONSECA DE SOUZA
OAB/DF 29347·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - DF032717
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
CORRÉU: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO
CORRÉU: DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: EDNA DO NASCIMENTO ALVES
CORRÉU: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
CORRÉU: PAULO FERREIRA DE ARAUJO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 08:59
Redistribuição
23/03/2026, 08:00
Recebimento
20/03/2026, 19:15
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:36
Protocolo de Petição
17/09/2025, 17:14
Publicação
17/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 04/09/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
11/09/2025, 00:00
Recebimento
05/09/2025, 16:20
Não-Provimento
04/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:36
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:12
Publicação
20/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
CORRÉU: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO
CORRÉU: DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: EDNA DO NASCIMENTO ALVES
CORRÉU: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
CORRÉU: PAULO FERREIRA DE ARAUJO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:28
Redistribuição
18/08/2025, 11:15
Recebimento
18/08/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 08:40
Ato ordinatório
15/08/2025, 21:00
Distribuição
15/08/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2025, 23:41
Protocolo de Petição
12/08/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/08/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:49
Publicação
04/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
CORRÉU: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO
CORRÉU: DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: EDNA DO NASCIMENTO ALVES
CORRÉU: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
CORRÉU: PAULO FERREIRA DE ARAUJO
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgRg no AREsp n. 1.205.134/MA, proferido pela Sexta Turma. Também aponta outros julgados desta Corte Superior, a título de reforço argumentativo. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, pois constata-se a ausência do acórdão e da certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso
31/07/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
CORRÉU: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO
CORRÉU: DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: EDNA DO NASCIMENTO ALVES
CORRÉU: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
CORRÉU: PAULO FERREIRA DE ARAUJO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
16/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 18:41
Distribuição (competência exclusiva)
15/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025)
Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025). Iniciada no dia 26 de junho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0707997-80.2021.8.07.0003
0706851-33.2023.8.07.0003
0702336-21.2024.8.07.0002
0703639-73.2024.8.07.0001
0708906-03.2023.8.07.0020
0711711-65.2023.8.07.0007
0700340-76.2024.8.07.0005
0705633-21.2024.8.07.0007
0718071-78.2021.8.07.0009
0704991-78.2020.8.07.0010
0729065-81.2024.8.07.0003
0702129-74.2024.8.07.0017
0704247-55.2021.8.07.0008
0703298-95.2021.8.07.0019
0708310-42.2024.8.07.0001
0703503-04.2023.8.07.0004
0703631-07.2022.8.07.0021
0705604-05.2023.8.07.0007
0727921-20.2020.8.07.0001
0752556-60.2023.8.07.0001
0721070-63.2024.8.07.0020
0706400-24.2022.8.07.0009
0709890-17.2023.8.07.0010
0711777-05.2024.8.07.0009
0715349-33.2024.8.07.0020
0706275-40.2023.8.07.0003
0706913-91.2019.8.07.0010
0705807-34.2023.8.07.0017
0701990-70.2024.8.07.0002
0721935-74.2023.8.07.0003
0728361-11.2023.8.07.0001
0710944-33.2023.8.07.0005
0709216-33.2023.8.07.0012
0704960-26.2023.8.07.0019
0703064-34.2025.8.07.0000
0731092-43.2024.8.07.0001
0039013-08.1998.8.07.0001
0706044-81.2021.8.07.0003
0702488-54.2024.8.07.0007
0733212-30.2022.8.07.0001
0708484-58.2023.8.07.0010
0708416-70.2025.8.07.0000
0718976-33.2023.8.07.0003
0033575-60.2010.8.07.0007
0701323-87.2024.8.07.0001
0716509-47.2024.8.07.0003
0721131-78.2024.8.07.0001
0717046-36.2021.8.07.0007
0712015-64.2019.8.07.0020
0707935-08.2024.8.07.0012
0735305-92.2024.8.07.0001
0714562-71.2023.8.07.0009
0736549-56.2024.8.07.0001
0705577-47.2022.8.07.0010
0700649-55.2024.8.07.0019
0004181-33.2018.8.07.0005
0722098-20.2024.8.07.0003
0003561-20.2015.8.07.0007
0712339-07.2025.8.07.0000
0708422-95.2021.8.07.0007
0711652-61.2024.8.07.0001
0712915-97.2025.8.07.0000
0706005-76.2020.8.07.0017
0713104-75.2025.8.07.0000
0713128-06.2025.8.07.0000
0718944-73.2024.8.07.0009
0713326-43.2025.8.07.0000
0713407-89.2025.8.07.0000
0713408-74.2025.8.07.0000
0722070-97.2020.8.07.0001
0713646-93.2025.8.07.0000
0701325-18.2024.8.07.0014
0039188-11.2012.8.07.0001
0731840-12.2023.8.07.0001
0714084-22.2025.8.07.0000
0700620-95.2020.8.07.0002
0714202-95.2025.8.07.0000
0725942-81.2024.8.07.0001
0714317-19.2025.8.07.0000
0714392-58.2025.8.07.0000
0700762-36.2024.8.07.0010
0702994-28.2023.8.07.0019
0729697-16.2024.8.07.0001
0705351-94.2021.8.07.0004
0713037-69.2023.8.07.0004
0715420-61.2025.8.07.0000
0741209-82.2023.8.07.0016
0700985-92.2024.8.07.0008
0700989-48.2023.8.07.0014
0715696-92.2025.8.07.0000
0715697-77.2025.8.07.0000
0702682-94.2023.8.07.0005
0752864-96.2023.8.07.0001
0718611-14.2025.8.07.0001
0704648-58.2024.8.07.0005
0769469-72.2023.8.07.0016
0712798-64.2020.8.07.0006
0742305-46.2024.8.07.0001
0710654-18.2023.8.07.0005
0706262-14.2023.8.07.0012
0716410-52.2025.8.07.0000
0739892-54.2024.8.07.0003
0716636-57.2025.8.07.0000
0702612-62.2023.8.07.0010
0716927-57.2025.8.07.0000
0716934-49.2025.8.07.0000
0704113-41.2024.8.07.0002
0704864-96.2022.8.07.0002
0706992-85.2024.8.07.0013
0708215-89.2023.8.07.0019
0722771-98.2024.8.07.0007
0702221-91.2024.8.07.0004
0704031-80.2024.8.07.0011
0751448-93.2023.8.07.0001
0718161-74.2025.8.07.0000
0710956-98.2024.8.07.0009
0722406-05.2024.8.07.0020
0718268-21.2025.8.07.0000
0700306-55.2025.8.07.0009
0718352-22.2025.8.07.0000
0701235-15.2025.8.07.0001
0713346-47.2024.8.07.0007
0713431-36.2024.8.07.0006
0718683-04.2025.8.07.0000
0718690-93.2025.8.07.0000
0718862-94.2023.8.07.0003
0729703-51.2023.8.07.0003
0718732-45.2025.8.07.0000
0718815-61.2025.8.07.0000
0751996-84.2024.8.07.0001
0719031-22.2025.8.07.0000
0706407-35.2025.8.07.0001
0719055-50.2025.8.07.0000
0719126-52.2025.8.07.0000
0750488-06.2024.8.07.0001
0719179-33.2025.8.07.0000
0719240-88.2025.8.07.0000
0719242-58.2025.8.07.0000
0719332-66.2025.8.07.0000
0719426-14.2025.8.07.0000
0701671-46.2022.8.07.0011
0719578-62.2025.8.07.0000
0719718-96.2025.8.07.0000
0720083-53.2025.8.07.0000
0720085-23.2025.8.07.0000
0707286-18.2025.8.07.0009
0720167-54.2025.8.07.0000
0702740-05.2025.8.07.0013
0745635-51.2024.8.07.0001
0720900-20.2025.8.07.0000
0721216-33.2025.8.07.0000
0721349-75.2025.8.07.0000
0721354-97.2025.8.07.0000
0722025-23.2025.8.07.0000
0722398-54.2025.8.07.0000
0722520-67.2025.8.07.0000
0723342-56.2025.8.07.0000
0723355-55.2025.8.07.0000
0723448-18.2025.8.07.0000
0723684-67.2025.8.07.0000
0723766-98.2025.8.07.0000
0724299-57.2025.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0709610-44.2021.8.07.0001
0701595-75.2024.8.07.0003
0725111-66.2020.8.07.0003
0715624-39.2024.8.07.0001
0704165-71.2023.8.07.0002
0700997-64.2023.8.07.0001
0705616-79.2024.8.07.0008
0700716-68.2024.8.07.0003
A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025, às 13:53:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
14/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/07/2025, 12:10
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 11:43
Petição (Embargos de divergência)
11/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/07/2025, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005608-32.2013.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: DONIZETE DOS SANTOS, EDNA DO NASCIMENTO ALVES, FABIANO ANTONIO VILACA, FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE, GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA, MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO, PAULO FERREIRA DE ARAUJO, SHEILA SOUZA DOS SANTOS, ADVAIR CARLOS SILVEIRA DECISÃO Ante o teor da certidão id. 239492077, permaneçam os autos SUSPENSOS até que ultime o processamento na esfera recursal. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:58
Publicação
25/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos e julgar prejudicado o pedido de fls. 4.475-4.478. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 26/06/2025 ATÉ 03/07/2025)
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 26 de junho de 2026 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.
Processo
0700306-55.2025.8.07.0009
Número de ordem
1
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Extorsão (3420)
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
ALESSANDRO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0701323-87.2024.8.07.0001
Número de ordem
2
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Receptação (3435)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
ANTONIO JORGE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo
0703064-34.2025.8.07.0000
Número de ordem
3
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
CARLOS EDUARDO GONCALVES CRISTIANO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0701671-46.2022.8.07.0011
Número de ordem
4
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violação de domicílio (3406)
Polo Ativo
IGO ALESSANDRO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo
0707997-80.2021.8.07.0003
Número de ordem
5
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
LEILTON DE ARAUJO AMORIM
Advogado(s) - Polo Ativo
LEILANE RODRIGUES DE JESUS - DF62683-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCAS SALES DA COSTA
"CAIO TODD SILVA FREIRE
Processo
0702336-21.2024.8.07.0002
Número de ordem
6
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
LUIZ GERALDO DA COSTA CORREIA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ARAGONE NUNES FERNANDES
Processo
0752556-60.2023.8.07.0001
Número de ordem
7
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA
JOAO VITOR ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOYCE DE CARVALHO SILVA - DF76817-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA
TALISSON TEIXEIRA DE SOUZA
EDILSON ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ANDREA CANELLAS ALEXANDRE - DF21223-A
BRUNO MACHADO KOS - DF26485-A
RICARDO KOS JUNIOR - DF31535-A
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0721070-63.2024.8.07.0020
Número de ordem
8
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Difamação (3396)
Polo Ativo
BRUNO HENRIQUE DE MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
MATHEUS MAYER MILANEZ - DF59370-A
Polo Passivo
EDINAILTON SILVA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
EDINAILTON SILVA RODRIGUES - DF71547-A
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
Processo
0701990-70.2024.8.07.0002
Número de ordem
9
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo
S. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF47958-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"ARAGONE NUNES FERNANDES
Processo
0747839-71.2024.8.07.0000
Número de ordem
10
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes contra a Ordem Tributária (3614)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
J. D. D. D. 8. V. C. D. B.
M. R. A.
C. D. S. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
DANILO BOMFIM SOARES - DF30998-A
IURE DE CASTRO SILVA - GO29493-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0747843-11.2024.8.07.0000
Número de ordem
11
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Busca e Apreensão de Bens (10914)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
S. M. P.
C. D. S. N.
M. R. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
DANILO BOMFIM SOARES - DF30998-A
THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590-A
THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO - DF70070-A
THALITA FRESNEDA GOMES - GO39616-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0719578-62.2025.8.07.0000
Número de ordem
12
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ADAIL MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0718690-93.2025.8.07.0000
Número de ordem
13
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
AMANDA MARTINS TORRES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0718732-45.2025.8.07.0000
Número de ordem
14
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
DAVID EDUARDO DA SILVA QUADROS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0718815-61.2025.8.07.0000
Número de ordem
15
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
FRANCISCA WELISSANDRA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0718352-22.2025.8.07.0000
Número de ordem
16
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
LUIZ CARLOS COELHO PENNA TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
SARA PEREIRA DOS SANTOS - DF65211-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0718161-74.2025.8.07.0000
Número de ordem
17
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
EVANDRO AMARO JEREMIAS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0716410-52.2025.8.07.0000
Número de ordem
18
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
JURANDIR MARCELINO DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0713407-89.2025.8.07.0000
Número de ordem
19
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
LUCAS BORGES FERNANDES MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0713646-93.2025.8.07.0000
Número de ordem
20
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ALEXANDRE REZENDE DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0719718-96.2025.8.07.0000
Número de ordem
21
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
WELITON LUAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0718268-21.2025.8.07.0000
Número de ordem
22
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Liberdade assistida (11389)
Prestação de serviços à comunidade (11391)
Polo Ativo
M. D. F. D. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE GAIAO DOS SANTOS - DF52103-A
DAYANE CAVALCANTE OLIVEIRA - DF44322-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0720167-54.2025.8.07.0000
Número de ordem
23
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
ROSILAND CICERO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0745635-51.2024.8.07.0001
Número de ordem
24
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
FABIANO BEZERRA FRANCA
Advogado(s) - Polo Ativo
THEREZA CRISTINA ROCHA LIMA - DF57317
ISRAEL ROCHA LIMA MENDONCA FILHO - DF65254-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
Processo
0716636-57.2025.8.07.0000
Número de ordem
25
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
DOUGLAS WILLIAM DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE - DF10953-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0719179-33.2025.8.07.0000
Número de ordem
26
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
ARTENO SALES SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIELLY ANDRADE DA SILVA - DF74435-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0719031-22.2025.8.07.0000
Número de ordem
27
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
DEUSDETE NEVES DE QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0720083-53.2025.8.07.0000
Número de ordem
28
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
VICTOR BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0718725-53.2025.8.07.0000
Número de ordem
29
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
CICERO LOPES DE CARVALHO NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0712339-07.2025.8.07.0000
Número de ordem
30
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
REDJALMA PEREIRA DE LUCENA CEDRO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0714202-95.2025.8.07.0000
Número de ordem
31
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
LUAN HENRIQUE ALVES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0719240-88.2025.8.07.0000
Número de ordem
32
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
EDVAN OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
WELLINGTON LUIS LIMA PEREIRA - DF45662-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0720085-23.2025.8.07.0000
Número de ordem
33
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
JAISON DE ALMEIDA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0719055-50.2025.8.07.0000
Número de ordem
34
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
LEANDRO MARTINS ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0700716-68.2024.8.07.0003
Número de ordem
35
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Homicídio Simples (3370)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE SEVERINO DIAS - DF19736-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
IRAMARA BARROSO
MARCO ANTONIO BORGES CAMARGO
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF61009-A
LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF63715-A
ALBERT HALEX DE LIRA MATOS - DF52832-A
RAFAEL VIEIRA LOPES - DF61305-A
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CAIO TODD SILVA FREIRE
Processo
0719242-58.2025.8.07.0000
Número de ordem
36
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
RUDSON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0719426-14.2025.8.07.0000
Número de ordem
37
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
C. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
IZABELA OLIVEIRA ROSSONI - DF76259
CARLOS HENRIQUE SOUZA RABELO - DF80014
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0713128-06.2025.8.07.0000
Número de ordem
38
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MARCOS AURELIO RODRIGUES DE SA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0715697-77.2025.8.07.0000
Número de ordem
39
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
CARLOS CLAYTON DE QUEIROZ REGO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF28987-A
FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0714392-58.2025.8.07.0000
Número de ordem
40
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
AMANDA SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
EDINALDO BARBOSA DA CRUZ - DF63778-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0708416-70.2025.8.07.0000
Número de ordem
41
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
HILDERLAN PAIVA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL - DF67224-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0713326-43.2025.8.07.0000
Número de ordem
42
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
PEDRO NELSON FERREIRA DELABONA
Advogado(s) - Polo Ativo
VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF65401-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0714084-22.2025.8.07.0000
Número de ordem
43
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
ARTUR ALVES LANDIM
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0714317-19.2025.8.07.0000
Número de ordem
44
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
EDIVALDO DOS SANTOS PIMENTEL
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0713408-74.2025.8.07.0000
Número de ordem
45
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MAURO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0715696-92.2025.8.07.0000
Número de ordem
46
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
EDILON ALVES DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0716934-49.2025.8.07.0000
Número de ordem
47
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
BRUNO HENRIQUE BUENO GALENO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0712915-97.2025.8.07.0000
Número de ordem
48
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
RODRIGO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0715420-61.2025.8.07.0000
Número de ordem
49
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MARIO EDUARDO GOMES DE MORAES
Advogado(s) - Polo Ativo
ADILSON NUNES RODRIGUES - DF42432-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0719126-52.2025.8.07.0000
Número de ordem
50
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
GABRIEL DE PAULA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0033575-60.2010.8.07.0007
Número de ordem
51
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
RENATO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
GIZAINY NARA DOS SANTOS - MG186216
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0004181-33.2018.8.07.0005
Número de ordem
52
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
FABRICIO MESQUITA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0769469-72.2023.8.07.0016
Número de ordem
53
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
SIDNEY CARDOSO FONSECA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"LORENA ALVES OCAMPOS
Processo
0005608-32.2013.8.07.0008
Número de ordem
54
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Falsidade ideológica (3533)
Crimes da Lei de licitações (3642)
Polo Ativo
FABIANO ANTONIO VILACA
FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
SHEILA SOUZA DOS SANTOS
GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUBDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF29347-A
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF32717-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
Processo
0003561-20.2015.8.07.0007
Número de ordem
55
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Desacato (3573)
Polo Ativo
ODENILDA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo
0706992-85.2024.8.07.0013
Número de ordem
56
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de Vulnerável (11456)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
L. R. E. D. A. R. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0718611-14.2025.8.07.0001
Número de ordem
57
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo
JOSE D ALBERT MEDEIROS SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA - DF76453-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0700620-95.2020.8.07.0002
Número de ordem
58
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
SILVANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA - DF32058-S
JANINE DIAS DE SOUSA - PI19881-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0702682-94.2023.8.07.0005
Número de ordem
59
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
GILMAR VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCIANO PIFANO PONTES
Processo
0704648-58.2024.8.07.0005
Número de ordem
60
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violação de domicílio (3406)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
JEFERSON JOSE CARDOSO SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
WENIA FERREIRA DIAS - DF71486-A
MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL - DF71831-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0705351-94.2021.8.07.0004
Número de ordem
61
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Apropriação indébita (3436)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
SAULO SOUTO DOS SANTOS
LUCIANA DE MACEDO CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCOS MANSILHA RODRIGUES - DF45295-A
BRUNO CAMPOS GOMES - DF30552-A
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
Processo
0706005-76.2020.8.07.0017
Número de ordem
62
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
GIVAILSON ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
PAULO MARQUES DA SILVA
"FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Processo
0729703-51.2023.8.07.0003
Número de ordem
63
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Feminicídio (12091)
Polo Ativo
ALLISON PINHEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CAIO TODD SILVA FREIRE
Processo
0703446-38.2023.8.07.0019
Número de ordem
64
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
ESDRAS BISPO RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
AILSON SAMPAIO DA SILVA - DF41017-A
SERGIO ANTONINO FONSECA - DF5945-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0740912-80.2020.8.07.0016
Número de ordem
65
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
LEANDRO LEAL MORAES
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF26982-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
"CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
Processo
0729697-16.2024.8.07.0001
Número de ordem
66
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo (3419)
Polo Ativo
JEFERSON BRAGA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0713346-47.2024.8.07.0007
Número de ordem
67
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
DANILO CARVALHO GARCIA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"EDUARDO DA ROCHA LEE
Processo
0713431-36.2024.8.07.0006
Número de ordem
68
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Dano Qualificado (5571)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
KAYAN GUTHYERRY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo
0702994-28.2023.8.07.0019
Número de ordem
69
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
ADRIANO SANTOS CHAVES
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
Processo
0718976-33.2023.8.07.0003
Número de ordem
70
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Grave (5556)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAB GALINDO DE CALAIS - DF43597-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
F. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0704864-96.2022.8.07.0002
Número de ordem
71
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
WESLEY JOSE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"ARAGONE NUNES FERNANDES
Processo
0708422-95.2021.8.07.0007
Número de ordem
72
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
UVANDERSON LUIZ DE MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
"MARYANNE ABREU
Processo
0700340-76.2024.8.07.0005
Número de ordem
73
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
MAROSAN AVELINO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANNE ARAUJO BORGES - DF66012-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0718862-94.2023.8.07.0003
Número de ordem
74
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Dano Qualificado (5571)
Polo Ativo
RIAN HERES CASTILHO FREITAS
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNIEURO
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo
0722771-98.2024.8.07.0007
Número de ordem
75
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
MICHAEL NASCIMENTO SILVA PEIXOTO
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARYANNE ABREU
Processo
0702740-05.2025.8.07.0013
Número de ordem
76
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Do Sistema Nacional de Armas (9893)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
W. S. D. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0707286-18.2025.8.07.0009
Número de ordem
77
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assunto
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Extinção da Punibilidade (10622)
Polo Ativo
J. D. D. D. P. V. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo
F. X. D. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo
0702612-62.2023.8.07.0010
Número de ordem
78
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
NELSON JOSE DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
Processo
0703298-95.2021.8.07.0019
Número de ordem
79
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Injúria (3397)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
DANIEL MARQUES REBOUCAS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO RICARDO VIANA COSTA
Processo
0708906-03.2023.8.07.0020
Número de ordem
80
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
F. F. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A
Polo Passivo
F. F. M.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo
0706044-81.2021.8.07.0003
Número de ordem
81
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
ALICIA GABRIELLE BRANDAO MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"RICARDO ROCHA LEITE
Processo
0709216-33.2023.8.07.0012
Número de ordem
82
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
CARLOS ALBERTO SILVA
Processo
0715624-39.2024.8.07.0001
Número de ordem
83
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
HUDSON DINIZ FERNANDES GALETTI
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo
0721935-74.2023.8.07.0003
Número de ordem
84
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
MAXSUEL SANTOS DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
MAXSUEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0728361-11.2023.8.07.0001
Número de ordem
85
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
JONATHA FERNANDES DOS SANTOS MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo
WENDERSON MENDES DE AVELAR - DF43419-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0704960-26.2023.8.07.0019
Número de ordem
86
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
K. G. D. N. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO RICARDO VIANA COSTA
Processo
0708310-42.2024.8.07.0001
Número de ordem
87
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
ALAN DA SILVA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANO ALVES DA COSTA - DF54605-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0705633-21.2024.8.07.0007
Número de ordem
88
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
EDISON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
WAGNO ANTONIO DE SOUZA
Processo
0704991-78.2020.8.07.0010
Número de ordem
89
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
MARIA ROSANA DE MORAIS
MICHEL MORAIS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ANTONIO BATISTA DE MORAIS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo
0727921-20.2020.8.07.0001
Número de ordem
90
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
LUCAS DA CRUZ SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
VERONICA DIAS LINS - DF28051-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
JOELCI ARAUJO DINIZ
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0709890-17.2023.8.07.0010
Número de ordem
91
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
ERICK HENRIQUE ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo
0704247-55.2021.8.07.0008
Número de ordem
92
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
HUDSON PEREIRA BARBOSA
HIAGO DOS SANTOS EUGENIO
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDFDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo
0718071-78.2021.8.07.0009
Número de ordem
93
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
V. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO ROCHA MAGALHAES JUNIOR - DF69873-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
FERNANDA DE SOUSA MARQUES ARANTES
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0708484-58.2023.8.07.0010
Número de ordem
94
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
RIGNER RIBEIRO LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDSON LEAO COSTA - DF41113-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
Processo
0710654-18.2023.8.07.0005
Número de ordem
95
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violação de domicílio (3406)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
LEANDRO MONTE PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0703503-04.2023.8.07.0004
Número de ordem
96
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Perseguição (14684)
Polo Ativo
VINICIUS DA COSTA MACIEL
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
Processo
0705616-79.2024.8.07.0008
Número de ordem
97
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
M. R. S. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MATEUS BRAGA DE CARVALHO
Processo
0731092-43.2024.8.07.0001
Número de ordem
98
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
DIEGO MARTINS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA - DF64362-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
Processo
0709610-44.2021.8.07.0001
Número de ordem
99
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
GUSTAVO ROSA BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Processo
0705807-34.2023.8.07.0017
Número de ordem
100
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
EDER BASTOS DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO MARQUES DA SILVA
Processo
0702129-74.2024.8.07.0017
Número de ordem
101
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
JOSÉ ARMANDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO MARQUES DA SILVA
Processo
0705604-05.2023.8.07.0007
Número de ordem
102
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo (3419)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
JONAS RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo
0706275-40.2023.8.07.0003
Número de ordem
103
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
JEFFERSON BRUNO SANTOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo
0706400-24.2022.8.07.0009
Número de ordem
104
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violação de domicílio (3406)
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo
JOSE GALBERTO FERNANDES DE LACERDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0705577-47.2022.8.07.0010
Número de ordem
105
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
VALTER RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
MAIKON RODRIGUES DA SILVA - DF74374-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
Processo
0750488-06.2024.8.07.0001
Número de ordem
106
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
KALEBE GOMES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDREA CRISTINA FREITAS CARDOSO - DF70123-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"LUCAS ANDRADE CORREIA
Processo
0725942-81.2024.8.07.0001
Número de ordem
107
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
PEDRO LUCAS OLIVEIRA SILVA
RENAN DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA PEREIRA DA SILVA - DF73283-A
IGUACIANE DE LIMA NEVES - DF69929-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
Processo
0742305-46.2024.8.07.0001
Número de ordem
108
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
JOSENAIDE PINTO COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0733212-30.2022.8.07.0001
Número de ordem
109
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE MACEDO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo
0751996-84.2024.8.07.0001
Número de ordem
110
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MARCOS VINICIOS PEREIRA SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
Processo
0731840-12.2023.8.07.0001
Número de ordem
111
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia (15128)
Polo Ativo
HELENA RODRIGUES DA ABADIA
Advogado(s) - Polo Ativo
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES - DF67354-A
JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A
Polo Passivo
MARCOS DE ARAUJO JUNIOR
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA - DF26998-A
GUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-A
ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF13101-A
CRISTOVAO CASTRO DA ROCHA - DF14664-A
LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A
MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A
CAROLINA NUNES PEPE - DF31803-A
ISABELA LOBATO PEIXOTO - DF47254-A
JAILSON FERREIRA BRAZ - RJ214454-A
CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA - DF69508-A
MARCOS DE ARAUJO - DF51555-A
ACILINO DE ALMEIDA NETO - DF17896-A
TYAGO LOPES DE OLIVEIRA - DF41338-A
ALESKA FERRO DA SILVA - DF59671-A
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
JOSE RONALDO ROSSATO
Processo
0700985-92.2024.8.07.0008
Número de ordem
112
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MATHEUS FERNANDES DA CONCEICAO
THALISSON HENRIQUE ABRAAO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF63830-A
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo
0039013-08.1998.8.07.0001
Número de ordem
113
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Extorsão (3420)
Polo Ativo
DARLEI MOREIRA DOS ANJOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ CARLOS BITTENCOURT - DF27359-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo
0708215-89.2023.8.07.0019
Número de ordem
114
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Receptação (3435)
Coação no curso do processo (3580)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RONE ALISSON PEREIRA FARIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
KENNEDE COSTA OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
NOEMMY STEPHANIE FELIX NOGUEIRA SOUSA - DF53439-A
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo
0751448-93.2023.8.07.0001
Número de ordem
115
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Polo Ativo
GLEYSDON SOARES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
JOSE RONALDO ROSSATO
Processo
0702221-91.2024.8.07.0004
Número de ordem
116
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo (3419)
Polo Ativo
GUILHERME IRINEU BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
FILIPE GONCALVES DE OLIVEIRA - DF70621
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROMERO BRASIL DE ANDRADE
Processo
0700762-36.2024.8.07.0010
Número de ordem
117
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
WERLEI DE BRITO SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DOUGLAS MICHEL GAMA DA ROCHA MENDES - DF83120-A
RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA - DF46533-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0700989-48.2023.8.07.0014
Número de ordem
118
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Desacato (3573)
Polo Ativo
POLIANA MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0700997-64.2023.8.07.0001
Número de ordem
119
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato Majorado (3432)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MARINA STEFANY ANSELMO DA SILVA
GISLENE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDFNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
AIMAR NERES DE MATOS
Processo
0701595-75.2024.8.07.0003
Número de ordem
120
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
GABRIEL CONCEICAO DOS SANTOS
FRANCES EUNICEL ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA - DF68995-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VINICIUS SANTOS SILVA
Processo
0703631-07.2022.8.07.0021
Número de ordem
121
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violação de domicílio (3406)
Polo Ativo
GEOMAR SILVA PAESLANDIM
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Processo
0704165-71.2023.8.07.0002
Número de ordem
122
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
RICHARD DA SILVA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0711777-05.2024.8.07.0009
Número de ordem
123
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
NATALIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo
0710944-33.2023.8.07.0005
Número de ordem
124
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
WEMERSON GIL DE SOUZA SILVA
GRAZIELE VIRGINIA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCIANO PIFANO PONTES
Processo
0711711-65.2023.8.07.0007
Número de ordem
125
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Apropriação indébita (3436)
Polo Ativo
BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VINICIUS SANTOS SILVA
Processo
0715349-33.2024.8.07.0020
Número de ordem
126
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
CLEBSON LUSTOSA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
CINDY ROBERTA PORTO ALEXANDRE DE CASTRO - DF67341-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
AIMAR NERES DE MATOS
Processo
0729065-81.2024.8.07.0003
Número de ordem
127
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
JOSE ANTONIO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"RICARDO ROCHA LEITE
Processo
0739892-54.2024.8.07.0003
Número de ordem
128
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Dano (3426)
Crimes de Trânsito (3632)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
FLAVIO MONTEIRO DO VALE
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROGERIO FALEIRO MACHADO
Processo
0725111-66.2020.8.07.0003
Número de ordem
129
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
WILLIAM RODRIGUES BARROS
HEBER CAINA FAUSTINO DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCAS LIMA DA ROCHA
Processo
0704113-41.2024.8.07.0002
Número de ordem
130
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Perseguição (14684)
Polo Ativo
RENATO VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ARAGONE NUNES FERNANDES
Processo
0717046-36.2021.8.07.0007
Número de ordem
131
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação Qualificada (5847)
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Associação Criminosa (14685)
Polo Ativo
GILVAN SOARES DO NASCIMENTO
PEDRO QUIRINO DA SILVA FILHO
PEDRO HENRIQUE MIRANDA QUIRINO
Advogado(s) - Polo Ativo
JAKSON PEREIRA DE SOUSA FILHO - DF53671-A
VALTER PEREIRA DE SOUZA - DF64107-A
KAMYLLA SOUZA BORGES - DF54275-A
DAVI DE SOUZA MAGALHAES - DF66298-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo
0713037-69.2023.8.07.0004
Número de ordem
132
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo (3419)
Polo Ativo
RICARDO G DOS REIS SA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"LORENA ALVES OCAMPOS
Processo
0741209-82.2023.8.07.0016
Número de ordem
133
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Maus Tratos (10508)
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo
A. P. S.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI - DF25557-A
ELIESIO DA SILVA VARGAS MARUBO - AM11182
Polo Passivo
R. W. O. W. W. E.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MARCELO ANDRES TOCCI
Processo
0701235-15.2025.8.07.0001
Número de ordem
134
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MARCIO YONES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo
0706262-14.2023.8.07.0012
Número de ordem
135
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
HUDSON KITIAN LOPES FERREIRA
CARLOS LUCIO DE JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo
0722406-05.2024.8.07.0020
Número de ordem
136
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo (3419)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
CARLOS EDUARDO ROSADO RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
CARLOS EDUARDO ROSADO RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo
0706913-91.2019.8.07.0010
Número de ordem
137
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
DOMINGOS OTAVIO MARTINS DE MELO
ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE
DENISVALDO TORRES DE LIMA
OZIAS DA SILVEIRA NETO
PAULO TRINDADE CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO - PI16488-A
BRUNO SOARES DE CARVALHO - DF31117-A
JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO - DF53938-A
RUBENS SANTANA SALUSTIANO - DF41172-A
EVANDRO WILSON MARTINS - DF16451-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
Processo
0722098-20.2024.8.07.0003
Número de ordem
138
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
JOHN CARLOS SILVA DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
RICARDO ROCHA LEITE
Processo
0711652-61.2024.8.07.0001
Número de ordem
139
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS
RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NORBERTO SOARES NETO - DF10737-A
HELDER CESAR SOARES DE OLIVEIRA - DF57027-A
ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES - DF43536-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
AIMAR NERES DE MATOS
Processo
0712798-64.2020.8.07.0006
Número de ordem
140
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
JOSE ENALDO CAMPOS DE FARIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0704031-80.2024.8.07.0011
Número de ordem
141
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Polo Ativo
LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO FELLIPE SILVA VALE CASTRO - DF78950
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo
0710956-98.2024.8.07.0009
Número de ordem
142
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo
A. D. D. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
MOISES MESQUITA BARRETO - DF79274
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0707935-08.2024.8.07.0012
Número de ordem
143
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Resistência (3566)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
WANDER PEREIRA BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo
0706851-33.2023.8.07.0003
Número de ordem
144
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
JOAO MATHEUS DE MAGALHAES MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO DE SOUZA FREITAS - DF40254-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
"CAIO TODD SILVA FREIRE
Processo
0700649-55.2024.8.07.0019
Número de ordem
145
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
LUCAS VILA NOVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A
MARIANA DIAS DA SILVA - DF46838-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CAMILA THOMAS
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0735305-92.2024.8.07.0001
Número de ordem
146
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MICHAEL WANDERSON DE LIMA OLIVEIRA
LUIZ HENRIQUE PIMENTEL LIRA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
GLAUCO PEREIRA DOS REIS - DF71304-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo
0742309-83.2024.8.07.0001
Número de ordem
147
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
ANDRE DA SILVA MARIANO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - DF68705-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo
0736549-56.2024.8.07.0001
Número de ordem
148
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
JANIO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
AFONSO NETO VIANA - DF5075900-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0721131-78.2024.8.07.0001
Número de ordem
149
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMIRA ALINE LIMA SOUZA - DF70384-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0039188-11.2012.8.07.0001
Número de ordem
150
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
ADRIANO MATOS TORRES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo
0718944-73.2024.8.07.0009
Número de ordem
151
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
FRANK PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo
0722070-97.2020.8.07.0001
Número de ordem
152
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
BRUNA GABRIELE BARBOSA MARTINS
JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0714562-71.2023.8.07.0009
Número de ordem
153
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MAERLE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0716509-47.2024.8.07.0003
Número de ordem
154
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
OSLAIANY SANTOS PINHO
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIO CESAR DA SILVA - DF50363-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo
0706407-35.2025.8.07.0001
Número de ordem
155
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
CAIO FILIPE DE OLIVEIRA MOTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA - DF42234-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
Processo
0752864-96.2023.8.07.0001
Número de ordem
156
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
ROBSON LEAL DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR MATHEUS SOARES ROCHA - DF78820
JACKSON DE OLIVEIRA DIAS - DF74470
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo
0702488-54.2024.8.07.0007
Número de ordem
157
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
VICTOR MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
GABRIEL GOMES DA SILVA - DF63501-A
Polo Passivo
VICTOR MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
GABRIEL GOMES DA SILVA - DF63501-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo
0703639-73.2024.8.07.0001
Número de ordem
158
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA
LUCAS DA SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSENILDA NUNES DA MATA - DF58056-A
CAIO HENRIQUE NASCIMENTO - DF58747-A
THATYANE COSTA SILVA - DF45309-A
WANDERSON CARLOS DE JESUS - DF56886-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0712015-64.2019.8.07.0020
Número de ordem
159
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
HAMILTON GUIMARAES SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO ROMAO BATISTA - DF59310-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0701325-18.2024.8.07.0014
Número de ordem
160
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
D LAGARDELES FERREIRA SOUSA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Brasília - DF, 4 de junho de 2025.
Luís Carlos da Silveira Bé
Diretor de Secretaria
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:37
Publicação
26/03/2025, 00:54
Publicação
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:07
Mero expediente
24/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO
CORRÉU: DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: EDNA DO NASCIMENTO ALVES
CORRÉU: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
CORRÉU: PAULO FERREIRA DE ARAUJO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:11
Documento (Certidão)
05/03/2025, 13:56
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:27
Publicação
05/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
CORRÉU: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO
CORRÉU: DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: EDNA DO NASCIMENTO ALVES
CORRÉU: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
CORRÉU: PAULO FERREIRA DE ARAUJO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:47
Publicação
14/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos AREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
CORRÉU: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO
CORRÉU: DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: EDNA DO NASCIMENTO ALVES
CORRÉU: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
CORRÉU: PAULO FERREIRA DE ARAUJO
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/02/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
18/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
18/12/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
17/12/2024, 17:30
Publicação
17/12/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 21:14
Protocolo de Petição
16/12/2024, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005608-32.2013.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DONIZETE DOS SANTOS, EDNA DO NASCIMENTO ALVES, FABIANO ANTONIO VILACA, FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE, GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA, MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO, PAULO FERREIRA DE ARAUJO, SHEILA SOUZA DOS SANTOS, ADVAIR CARLOS SILVEIRA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca dos termos da certificação id.220363812. Sem prejuízo, oportunamente, certifique-se quanto a efetivação da determinação superior.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
CORRÉU: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO
CORRÉU: DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: EDNA DO NASCIMENTO ALVES
CORRÉU: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
CORRÉU: PAULO FERREIRA DE ARAUJO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:44
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 23:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 17:00
Publicação
09/12/2024, 05:31
Publicação
09/12/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANDRE MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO
CORRÉU: DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: EDNA DO NASCIMENTO ALVES
CORRÉU: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
CORRÉU: PAULO FERREIRA DE ARAUJO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIANO ANTONIO VILACA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.592/3.593): CRIMES LICITATÓRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ABOLITIO CRIMINIS DO ART. 89, LEI 8666/93. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O ANPP é privativo do Ministério Público, não cabe ao juiz determinar que o responsável pela acusação o ofereça. 2. Se a parte alega que praticou a conduta mediante constrangimento, cabe a ela fazer prova nessesentido. 3. A afirmação de que o conjunto probatório é frágil, sem dúvida, depende de um juízo de valor de cada um, passando, inevitavelmente, por uma análise subjetiva. Não há falar em provas frágeis quando são suficientes a formar o vencimento do julgador. 4. O servidor público e quem contrata com o poder público, mesmo que não ocupante de cargo ou função, independentemente do grau de escolaridade ou da complexidade da função desempenhada, tem o dever e obrigação de saber que as contratações feitas pelo poder, em regra, devem obedecer a um rigoroso processo de contratação. Assim, não há dúvida de que quem participa de um processo de dispensa de licitação de forma irregular, sendo ou não servidor público, está imbuído do animus lesivo aos cofres públicos. 5. A contratação irregular com o poder público, sem dúvida, na grande maioria dos casos, traz consigo prejuízo aos cofres públicos. 6. O julgador forma seu convencimento com amparo nas provas produzidas nos autos. Essa formação, sem dúvida, passa por uma valoração subjetiva, mas isso não torna ilegítimo o resultado do julgamento, porque o convencimento foi embasado no conjunto probatório. Não se trata, portanto, de mera convicção do julgador. 7. Não se exige que a denúncia venha acompanhada das provas que embasam a condenação. Exige-se, apenas que esteja amparada em elementos probatórios mínimos que é a justa causa para a ação penal. 8. Quando a ação penal se lastreia em elementos colhidos em regular procedimento investigatório, dispensa-se a notificação prévia (art. 514, CPP), de acordo com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como, aliás, bem esclarecido na sentença. 9. Ora, através do processo administrativo 308.000.054/2013 ficou demonstrado que a contratação direta das Empresas Mundo Tour e Fábio Antônio Vilaça - MEI ocorreu fora das hipóteses permitidas em lei. Com a nova lei de licitações não houve a abolitio criminis dos delitos previstos no caput art. 89 da Lei 8.666/93. 10. Os casos de dispensa ou de inexigibilidade do adequado procedimento licitatório, quando ocorrem em desacordo com a norma regente, tem-se ínsito o prejuízo ao erário. 11. Não legitima o procedimento de contratação irregular de artistas pelo poder público a elevada quantidade de pessoas presentes à festa e nem o fato de o evento de caído no gosto do público presente ao evento. 12. Se várias pessoas ostentam as mesmas condições pessoais e atuam na empreitada delituosa com participações equivalentes, nada mais justo de que, na sentença, a pena seja a mesma para todos os integrantes da prática do delito. Isso, não caracteriza violação ao princípio da individualização da pena. Ao contrário, demonstra a sentença que o procedimento de fixação das penas foi devidamente aplicado. 13. O fato de o advogado ser inviolável em suas manifestações, no exercício de seu mister, não pode ser traduzido em uma carta aberta ao advogado para agir fora dos ditames legais, mormente em se tratando de processo de contratação com o poder público. 14. Recursos desprovidos O recurso especial (e-STJ fls. 3.761/3.779) aponta violação aos arts. 156, 381, III, 386, VII, 619 do Código de Processo Penal, 89 da Lei n. 8.666/1993. Sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) a atipicidade da conduta do recorrente, tendo em vista a ausência de prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, necessários para a configuração do delito. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 4.077/4.080) O recurso foi inadmitido pelos fundamentos de ausência de violação dos arts. 381 e 619 do CPP e incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 4.119/4.121). Em face de tal "decisum", foi interposto este agravo (e-STJ fls. 4.228/4.250). Foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 4.263). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 4.291/4.299). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A irresignação merece prosperar em parte. De início, saliento que não merece acolhida a alegada afronta ao que dispõe os arts. 619 do CPP e 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão impugnado enfrentou a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, de modo que a irresignação do agravante consiste em mero inconformismo pelo fato de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ter entendido pela configuração do tipo penal. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo em vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dandolhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (AgRg no AREsp n. 1.789.837/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 03/07/2023 e AgRg no AREsp n. 1.990.815/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023). Adiante, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os "crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo." (APn n. 480/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 29/3/2012, DJe de 15/6/2012.) Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. "[O]s crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (APn n. 480/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2012, DJe 15/6/2012). 2. No caso, a Corte a quo, de forma expressa, dispensou a demonstração desses requisitos, exigindo tão somente o descumprimento das regras legais sobre a dispensa de licitação, razão que motivou a absolvição do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.205.134/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AOS ARTS. 89 DA LEI N. 8666/1993 E 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Quanto aos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º, inc. I, do Decreto-lei n. 201/1967, os fundamentos invocados pelo v. acórdão recorrido para acolher a pretensão punitiva estatal estão em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, o que não ocorreu in casu. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.917.318/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, quanto à configuração do delito, entendeu que basta a comprovação da irregularidade da contratação mediante dispensa de licitação para a configuração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, nos seguintes termos (e-STJ fls. 3.611/3.612): Diz ainda que, o que realmente importa para a configuração do crime, é a intenção de lesar os cofres públicos, bem como a existência de efetivo prejuízo. Sendo que nenhum desses aspectos estão provados. Sem razão o recorrente. A contratação irregular com o poder público, sem dúvida, na grande maioria dos casos, traz consigo prejuízo aos cofres públicos. Ora, se a contratação foi de forma irregular, essa situação, por si só, já caracteriza o crime por que foi restou condenado o apelante. (...) Em relação à alegada insuficiência de provas, já apontamos que as provas documentais acostadas aos autos são mais do que suficientes para demonstrarem a irregularidade da contratação e, portanto, a prática do delito. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo, nos termos da Súmula 568/STJ, reforma. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, b e c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer do recurso especial de FABIANO ANTONIO VILACA e dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da apelação à luz da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANDRE MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO
CORRÉU: DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: EDNA DO NASCIMENTO ALVES
CORRÉU: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
CORRÉU: PAULO FERREIRA DE ARAUJO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3.592/3.593): CRIMES LICITATÓRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ABOLITIO CRIMINIS DO ART. 89, LEI 8666/93. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O ANPP é privativo do Ministério Público, não cabe ao juiz determinar que o responsável pela acusação o ofereça. 2. Se a parte alega que praticou a conduta mediante constrangimento, cabe a ela fazer prova nessesentido. 3. A afirmação de que o conjunto probatório é frágil, sem dúvida, depende de um juízo de valor de cada um, passando, inevitavelmente, por uma análise subjetiva. Não há falar em provas frágeis quando são suficientes a formar o vencimento do julgador. 4. O servidor público e quem contrata com o poder público, mesmo que não ocupante de cargo ou função, independentemente do grau de escolaridade ou da complexidade da função desempenhada, tem o dever e obrigação de saber que as contratações feitas pelo poder, em regra, devem obedecer a um rigoroso processo de contratação. Assim, não há dúvida de que quem participa de um processo de dispensa de licitação de forma irregular, sendo ou não servidor público, está imbuído do animus lesivo aos cofres públicos. 5. A contratação irregular com o poder público, sem dúvida, na grande maioria dos casos, traz consigo prejuízo aos cofres públicos. 6. O julgador forma seu convencimento com amparo nas provas produzidas nos autos. Essa formação, sem dúvida, passa por uma valoração subjetiva, mas isso não torna ilegítimo o resultado do julgamento, porque o convencimento foi embasado no conjunto probatório. Não se trata, portanto, de mera convicção do julgador. 7. Não se exige que a denúncia venha acompanhada das provas que embasam a condenação. Exige-se, apenas que esteja amparada em elementos probatórios mínimos que é a justa causa para a ação penal. 8. Quando a ação penal se lastreia em elementos colhidos em regular procedimento investigatório, dispensa-se a notificação prévia (art. 514, CPP), de acordo com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como, aliás, bem esclarecido na sentença. 9. Ora, através do processo administrativo 308.000.054/2013 ficou demonstrado que a contratação direta das Empresas Mundo Tour e Fábio Antônio Vilaça - MEI ocorreu fora das hipóteses permitidas em lei. Com a nova lei de licitações não houve a abolitio criminis dos delitos previstos no caput art. 89 da Lei 8.666/93. 10. Os casos de dispensa ou de inexigibilidade do adequado procedimento licitatório, quando ocorrem em desacordo com a norma regente, tem-se ínsito o prejuízo ao erário. 11. Não legitima o procedimento de contratação irregular de artistas pelo poder público a elevada quantidade de pessoas presentes à festa e nem o fato de o evento de caído no gosto do público presente ao evento. 12. Se várias pessoas ostentam as mesmas condições pessoais e atuam na empreitada delituosa com participações equivalentes, nada mais justo de que, na sentença, a pena seja a mesma para todos os integrantes da prática do delito. Isso, não caracteriza violação ao princípio da individualização da pena. Ao contrário, demonstra a sentença que o procedimento de fixação das penas foi devidamente aplicado. 13. O fato de o advogado ser inviolável em suas manifestações, no exercício de seu mister, não pode ser traduzido em uma carta aberta ao advogado para agir fora dos ditames legais, mormente em se tratando de processo de contratação com o poder público. 14. Recursos desprovidos O recurso especial (e-STJ fls. 3.819/3.832) aponta violação aos arts. 107, III, e 337-E do Código Penal, 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de abolitio criminis, com a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021 que revogou a norma contida no art. 89 da Lei. 8.666/1993; e (b) a atipicidade da conduta do recorrente, tendo em vista a ausência de prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, necessários para a configuração do delito. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 4.085/4.087) O recurso foi inadmitido pelos fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 4.125/4.127). Em face de tal "decisum", foi interposto este agravo (e-STJ fls. 4.149/4.159). Foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 4.259). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 4.291/4.299). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A irresignação merece prosperar em parte. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido." (AgRg no RHC n. 183.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL - CP. CONDUTA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ABOLITIO CRIMINIS. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI N. 8666/93. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTAR DO TIPO PENAL NÃO PREENCHIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido" (AgRg no RHC n. 183.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). (...) 7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ADVENTO DA LEI 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021. A pena prevista no preceito secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa ao réu, mas não se procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo que foi revogado pela novel legis. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[o] cotejo do art. 337-E (CP) com o art. 89 da Lei 8.666/93 evidencia uma continuidade normativotípica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido, só que em outro dispositivo penal" (AgRg no AREsp n. 1.938.488/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 30/11/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.114.154/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Verifica-se que o acórdão recorrido, ao não reconhecer a "abolitio criminis" com relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, está em harmonia com jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor a incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. Adiante, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os "crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo." (APn n. 480/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 29/3/2012, DJe de 15/6/2012.) Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. "[O]s crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (APn n. 480/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2012, DJe 15/6/2012). 2. No caso, a Corte a quo, de forma expressa, dispensou a demonstração desses requisitos, exigindo tão somente o descumprimento das regras legais sobre a dispensa de licitação, razão que motivou a absolvição do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.205.134/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AOS ARTS. 89 DA LEI N. 8666/1993 E 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Quanto aos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º, inc. I, do Decreto-lei n. 201/1967, os fundamentos invocados pelo v. acórdão recorrido para acolher a pretensão punitiva estatal estão em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, o que não ocorreu in casu. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.917.318/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, quanto à configuração do delito, entendeu que basta a comprovação da irregularidade da contratação mediante dispensa de licitação para a configuração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, nos seguintes termos (e-STJ fl. 3.618/3.619): Impossível o acolhimento da tese absolutória por negativa de autoria, porque o recorrente participou ativamente no processo irregular de contratação. De acordo com o PA308.000.054/2013, o recorrente direcionou a contratação direta das empresas Mundo Tour e Fábio Antônio Vilaça - MEI, fora dos casos autorizados pela lei. Em razão da efetiva participação do recorrente no procedimento irregular, impossível também a absolvição ao argumento de que a comissão de eventos não poderia ser equiparada à comissão de licitação por falta de atribuição de tal competência na Ordem de Serviço que a instituiu. A absolvição porque não é possível aplicar o Parecer PROCAD Nº0398/2008 aos fatos e a sua conduta, seja pela sua total ausência de inovação e ou pela falta de caráter de regulamentação de outros instrumentos legais que o vinculassem ao mencionado parecer. (...) Ora, o referido parecer elenca as hipóteses em que é possível a contratação com a administração pública sem a devida obediência ao regular procedimento administrativo. Resta suficientemente demostrado que a contratação de que participou o recorrente se deu de maneira irregular. Assim, impossível acolher o pedido absolutório. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo, nos termos da Súmula 568/STJ, reforma. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, b e c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer do recurso especial de FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE e dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da apelação à luz da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANDRE MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO
CORRÉU: DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: EDNA DO NASCIMENTO ALVES
CORRÉU: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
CORRÉU: PAULO FERREIRA DE ARAUJO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3.592/3.593): CRIMES LICITATÓRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ABOLITIO CRIMINIS DO ART. 89, LEI 8666/93. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O ANPP é privativo do Ministério Público, não cabe ao juiz determinar que o responsável pela acusação o ofereça. 2. Se a parte alega que praticou a conduta mediante constrangimento, cabe a ela fazer prova nesse sentido. 3. A afirmação de que o conjunto probatório é frágil, sem dúvida, depende de um juízo de valor de cada um, passando, inevitavelmente, por uma análise subjetiva. Não há falar em provas frágeis quando são suficientes a formar o vencimento do julgador. 4. O servidor público e quem contrata com o poder público, mesmo que não ocupante de cargo ou função, independentemente do grau de escolaridade ou da complexidade da função desempenhada, tem o dever e obrigação de saber que as contratações feitas pelo poder, em regra, devem obedecer a um rigoroso processo de contratação. Assim, não há dúvida de que quem participa de um processo de dispensa de licitação de forma irregular, sendo ou não servidor público, está imbuído do animus lesivo aos cofres públicos. 5. A contratação irregular com o poder público, sem dúvida, na grande maioria dos casos, traz consigo prejuízo aos cofres públicos. 6. O julgador forma seu convencimento com amparo nas provas produzidas nos autos. Essa formação, sem dúvida, passa por uma valoração subjetiva, mas isso não torna ilegítimo o resultado do julgamento, porque o convencimento foi embasado no conjunto probatório. Não se trata, portanto, de mera convicção do julgador. 7. Não se exige que a denúncia venha acompanhada das provas que embasam a condenação. Exige-se, apenas que esteja amparada em elementos probatórios mínimos que é a justa causa para a ação penal. 8. Quando a ação penal se lastreia em elementos colhidos em regular procedimento investigatório, dispensa-se a notificação prévia (art. 514, CPP), de acordo com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como, aliás, bem esclarecido na sentença. 9. Ora, através do processo administrativo 308.000.054/2013 ficou demonstrado que a contratação direta das Empresas Mundo Tour e Fábio Antônio Vilaça - MEI ocorreu fora das hipóteses permitidas em lei. Com a nova lei de licitações não houve a abolitio criminis dos delitos previstos no caput art. 89 da Lei 8.666/93. 10. Os casos de dispensa ou de inexigibilidade do adequado procedimento licitatório, quando ocorrem em desacordo com a norma regente, tem-se ínsito o prejuízo ao erário. 11. Não legitima o procedimento de contratação irregular de artistas pelo poder público a elevada quantidade de pessoas presentes à festa e nem o fato de o evento de caído no gosto do público presente ao evento. 12. Se várias pessoas ostentam as mesmas condições pessoais e atuam na empreitada delituosa com participações equivalentes, nada mais justo de que, na sentença, a pena seja a mesma para todos os integrantes da prática do delito. Isso, não caracteriza violação ao princípio da individualização da pena. Ao contrário, demonstra a sentença que o procedimento de fixação das penas foi devidamente aplicado. 13. O fato de o advogado ser inviolável em suas manifestações, no exercício de seu mister, não pode ser traduzido em uma carta aberta ao advogado para agir fora dos ditames legais, mormente em se tratando de processo de contratação com o poder público. 14. Recursos desprovidos. O recurso especial (e-STJ fls. 3.959/3.993) aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 13, 41, 107, III, e 337-E do Código Penal, 386, III e VII, 392, II, 564, II, "e", IV, 619 do Código de Processo Penal, 21 da Lei n. 8.429/1992, 84, § 2º, da Lei n. 8.666/93. Sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (b) a existência de nulidade absoluta por ausência de intimação para apresentação de impugnação aos embargos de declaração opostos pela acusação, em que houve alteração da sentença com a condenação dos denunciados a multa de 2% sobre o valor do contrato; (c) a ocorrência de abolitio criminis, com a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021 que revogou a norma contida no art. 89 da Lei n. 8.666/1993; (d) a atipicidade da conduta do recorrente, tendo em vista a ausência de prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, necessários para a configuração do delito; (e) ausência de justa causa para a manutenção da ação penal, ante a improcedência da ação de improbidade administrativa; (f) inexistência de nexo causal entre a conduta do recorrente e a realização da contratação por inexigibilidade de licitação; (g) que a causa de aumento disposta no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 constitui bis in idem; (h) a necessidade de desclassificação da conduta do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 para o art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 4.088/4.096) O recurso foi inadmitido pelos fundamentos de ausência de violação dos arts. 619 e 620 do CPP e incidência dos óbices das Súmulas 211, 7 e 83, todas do STJ (e-STJ fls. 4.112/4.115). Em face de tal "decisum", foi interposto este agravo (e-STJ fls. 4.161/4.184). Foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 4.260). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 4.291/4.299). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A irresignação merece prosperar em parte. De início, saliento que não merece acolhida a alegada afronta ao que dispõe os arts. 619 do CPP, uma vez que o acórdão impugnado enfrentou a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, de modo que a irresignação do agravante consiste em mero inconformismo pelo fato de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ter entendido pela configuração do tipo penal. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo em vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dandolhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (AgRg no AREsp n. 1.789.837/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 03/07/2023 e AgRg no AREsp n. 1.990.815/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023). No tocante à alegação de nulidade por ausência de intimação para impugnar os embargos de declaração opostos contra a sentença que culminou na condenação à multa, observa-se que o Tribunal de origem quando do julgamento dos embargos de declaração assim consignou (e-STJ fl. 3.858): Embora a determinação de intimação do embargado, para contrarrazoar os embargos de declaração não conste, expressamente, dos artigos 619 e 620 do CPP, é intuitivo supor sua necessidade, ante a possibilidade de integração da sentença, desfavoravelmente à parte ré e, por conseguinte, a violação ao princípio do contraditório, o qual, sendo derivado da cláusula do devido processo legal, impõe, para sua concretização, o direito de defesa técnica em todos os termos do processo penal, sem o que a cláusula restaria totalmente esvaziada. Assim, em tese, a ausência de intimação da parte embargada, para apresentar resposta ao recurso com potencial efeito modificativo, pode ensejar a nulidade processual. Entretanto, além do princípio do contraditório, o processo está sujeito a outros princípios igualmente relevantes, tais como o da boa-fé e da lealdade processual, bem como o da duração razoável de sua tramitação, os quais seriam violados caso admitida a tese de nulidade suscitada pelo Embargante. Com efeito, embora o Réu/Embargante pudesse ter deduzido a alegada nulidade por mera petição, após a publicação da decisão integrativa da sentença, ou mesmo em sua Apelação, não o fez, tendo alegado o vício apenas após o julgamento dos recursos de Apelação, evidenciando estratégia contrária aos princípios da boa-fé e da razoável duração do processo. Note-se que, após a prolação da decisão integrativa (ID Num. 34798903), o Réu/Embargante peticionou nos autos para alegar que a decisão não havia sido publicada no DJe e que aguardaria a intimação por publicação, bem como a intimação pessoal, para interpor Apelação, além de requerer manifestação do Ministério Público sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ID Num. 34798923). Em seguida, em nova petição, o Réu/Embargante postulou intimação pessoal no endereço indicado nos autos (ID Num. 34798925) e, posteriormente, mais uma vez, requereu a intimação pessoal no endereço correto, informado nos autos (ID Num. 34798929). Na sequência, novamente o Réu/Embargante peticionou nos autos, desta vez insistindo na remessa à Procuradora Geral de Justiça, para se manifestar sobre o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, §14 do CPP). Após todas essas manifestações nos autos, nas quais não alegou qualquer vício decorrente da ausência de concessão de prazo para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo parquet, o Réu apresentou suas razões de Apelação, na qual também não foi deduzida qualquer alegação de nulidade (ID Num. 36794676). Vê-se, pois, que, embora tenha se manifestado nos autos em ao menos em 04 (quatro) oportunidades após ter ciência do alegado vício, o Réu/Embargante não suscitou nulidade pelas razões que agora apresenta, evidenciando violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, bem como da razoável duração do processo. Verifica-se que nas razões do recurso especial não há qualquer impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto à violação aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da razoável duração do processo, limitando-se a alegar a nulidade absoluta, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Com relação à continuidade delitiva (art. 71 do CP) pois, como visto não foram infirmados os fundamentos do acórdão, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, nos termos do que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. "A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente considerou "comprovada a tempestividade do recurso pelo andamento do processo no sítio eletrônico deste e. Tribunal" (fl. 3.162). Esse fundamento não foi impugnado pela defesa, nas razões do recurso especial, o que enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 283 do STF. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.508.038/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Quanto à abolitio criminis, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido." (AgRg no RHC n. 183.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL - CP. CONDUTA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ABOLITIO CRIMINIS. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI N. 8666/93. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTAR DO TIPO PENAL NÃO PREENCHIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido" (AgRg no RHC n. 183.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). (...) 7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ADVENTO DA LEI 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021. A pena prevista no preceito secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa ao réu, mas não se procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo que foi revogado pela novel legis. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[o] cotejo do art. 337-E (CP) com o art. 89 da Lei 8.666/93 evidencia uma continuidade normativotípica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido, só que em outro dispositivo penal" (AgRg no AREsp n. 1.938.488/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 30/11/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.114.154/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Verifica-se que o acórdão recorrido, ao não reconhecer a abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, está em harmonia com jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor a incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. No mais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os "crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo." (APn n. 480/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 29/3/2012, DJe de 15/6/2012.) Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. "[O]s crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (APn n. 480/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2012, DJe 15/6/2012). 2. No caso, a Corte a quo, de forma expressa, dispensou a demonstração desses requisitos, exigindo tão somente o descumprimento das regras legais sobre a dispensa de licitação, razão que motivou a absolvição do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.205.134/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AOS ARTS. 89 DA LEI N. 8666/1993 E 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Quanto aos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º, inc. I, do Decreto-lei n. 201/1967, os fundamentos invocados pelo v. acórdão recorrido para acolher a pretensão punitiva estatal estão em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, o que não ocorreu in casu. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.917.318/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, quanto à configuração do delito, entendeu que basta a comprovação da irregularidade da contratação mediante dispensa de licitação para a configuração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, nos seguintes termos (e-STJ fl. 3.615): De outro turno, os casos de dispensa ou de inexigibilidade do adequado procedimento licitatório, quando ocorrem em desacordo com a norma regente, tem-se ínsito o prejuízo ao erário, porque os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação não comportam extensão para além dos estritos casos previstos em lei. O dolo específico também se mostra desnecessário quando o agente público age fora dos limites legais. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo, nos termos da Súmula 568/STJ, reforma. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, a, b e c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da apelação à luz da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2521928/DF (2023/0445741-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FABIANO ANTONIO VILACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: SHEILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANDRE MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF029347
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS - DF032717
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF032717
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO
CORRÉU: DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: EDNA DO NASCIMENTO ALVES
CORRÉU: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
CORRÉU: PAULO FERREIRA DE ARAUJO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SHEILA SOUZA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.592/3.593): CRIMES LICITATÓRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ABOLITIO CRIMINIS DO ART. 89, LEI 8666/93. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O ANPP é privativo do Ministério Público, não cabe ao juiz determinar que o responsável pela acusação o ofereça. 2. Se a parte alega que praticou a conduta mediante constrangimento, cabe a ela fazer prova nessesentido. 3. A afirmação de que o conjunto probatório é frágil, sem dúvida, depende de um juízo de valor de cada um, passando, inevitavelmente, por uma análise subjetiva. Não há falar em provas frágeis quando são suficientes a formar o vencimento do julgador. 4. O servidor público e quem contrata com o poder público, mesmo que não ocupante de cargo ou função, independentemente do grau de escolaridade ou da complexidade da função desempenhada, tem o dever e obrigação de saber que as contratações feitas pelo poder, em regra, devem obedecer a um rigoroso processo de contratação. Assim, não há dúvida de que quem participa de um processo de dispensa de licitação de forma irregular, sendo ou não servidor público, está imbuído do animus lesivo aos cofres públicos. 5. A contratação irregular com o poder público, sem dúvida, na grande maioria dos casos, traz consigo prejuízo aos cofres públicos. 6. O julgador forma seu convencimento com amparo nas provas produzidas nos autos. Essa formação, sem dúvida, passa por uma valoração subjetiva, mas isso não torna ilegítimo o resultado do julgamento, porque o convencimento foi embasado no conjunto probatório. Não se trata, portanto, de mera convicção do julgador. 7. Não se exige que a denúncia venha acompanhada das provas que embasam a condenação. Exige-se, apenas que esteja amparada em elementos probatórios mínimos que é a justa causa para a ação penal. 8. Quando a ação penal se lastreia em elementos colhidos em regular procedimento investigatório, dispensa-se a notificação prévia (art. 514, CPP), de acordo com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como, aliás, bem esclarecido na sentença. 9. Ora, através do processo administrativo 308.000.054/2013 ficou demonstrado que a contratação direta das Empresas Mundo Tour e Fábio Antônio Vilaça - MEI ocorreu fora das hipóteses permitidas em lei. Com a nova lei de licitações não houve a abolitio criminis dos delitos previstos no caput art. 89 da Lei 8.666/93. 10. Os casos de dispensa ou de inexigibilidade do adequado procedimento licitatório, quando ocorrem em desacordo com a norma regente, tem-se ínsito o prejuízo ao erário. 11. Não legitima o procedimento de contratação irregular de artistas pelo poder público a elevada quantidade de pessoas presentes à festa e nem o fato de o evento de caído no gosto do público presente ao evento. 12. Se várias pessoas ostentam as mesmas condições pessoais e atuam na empreitada delituosa com participações equivalentes, nada mais justo de que, na sentença, a pena seja a mesma para todos os integrantes da prática do delito. Isso, não caracteriza violação ao princípio da individualização da pena. Ao contrário, demonstra a sentença que o procedimento de fixação das penas foi devidamente aplicado. 13. O fato de o advogado ser inviolável em suas manifestações, no exercício de seu mister, não pode ser traduzido em uma carta aberta ao advogado para agir fora dos ditames legais, mormente em se tratando de processo de contratação com o poder público. 14. Recursos desprovidos O recurso especial (e-STJ fls. 3.780/3.800) aponta violação aos arts. 156, 381, III, 386, VII, 619 do Código de Processo Penal, 89 da Lei n. 8.666/1993. Sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) a atipicidade da conduta do recorrente, tendo em vista a ausência de prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, necessários para a configuração do delito. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 4.081/4.084) O recurso foi inadmitido pelos fundamentos de ausência de violação dos arts. 381 e 619 do CPP e incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 4.122/4.124). Em face de tal "decisum", foi interposto este agravo (e-STJ fls. 4.205/4.227). Foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 4.262). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 4.291/4.299). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A irresignação merece prosperar em parte. De início, saliento que não prospera a alegada afronta ao que dispõe os arts. 619 do CPP e 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão impugnado enfrentou a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, de modo que a irresignação do agravante consiste em mero inconformismo pelo fato de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ter entendido pela configuração do tipo penal. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo em vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (AgRg no AREsp n. 1.789.837/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 03/07/2023 e AgRg no AREsp n. 1.990.815/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023). No mais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os "crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo." (APn n. 480/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 29/3/2012, DJe de 15/6/2012.) Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. "[O]s crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (APn n. 480/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2012, DJe 15/6/2012). 2. No caso, a Corte a quo, de forma expressa, dispensou a demonstração desses requisitos, exigindo tão somente o descumprimento das regras legais sobre a dispensa de licitação, razão que motivou a absolvição do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.205.134/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AOS ARTS. 89 DA LEI N. 8666/1993 E 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Quanto aos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º, inc. I, do Decreto-lei n. 201/1967, os fundamentos invocados pelo v. acórdão recorrido para acolher a pretensão punitiva estatal estão em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, o que não ocorreu in casu. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.917.318/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, quanto à configuração do delito, entendeu que basta a comprovação da irregularidade da contratação mediante dispensa de licitação para a configuração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, nos seguintes termos (e-STJ fls. 3.608): Não prospera a alegação de atipicidade da conduta praticada pela recorrente. Isso porque, de acordo com a sentença, lastreada na prova carreada aos autos, a recorrente, na condição de assistente na Gerência de Serviço Social na Administração do Itapoã, aprovou relatório da comissão de eventos indicando os artistas a serem contratados sem a devida obediência ao procedimento licitatório. Dessa forma, a conduta da recorrente praticada nos autos de procedimento administrativo PA 308.000.054/2013, sem dúvida, teve como objetivo dar ares de legalidade a uma contratação irregular, inexigindo um procedimento licitatório ou, se era o caso, não seguindo os trâmites legais. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo, nos termos da Súmula 568/STJ, reforma. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, b e c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer do recurso especial de SHEILA SOUZA DOS SANTOS e dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da apelação à luz da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 18:16
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:20
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
05/12/2024, 17:20
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:20
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
05/12/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 11:30
Recebimento
11/03/2024, 11:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/03/2024, 11:06
Protocolo de Petição
11/03/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005608-32.2013.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DONIZETE DOS SANTOS, EDNA DO NASCIMENTO ALVES, FABIANO ANTONIO VILACA, FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE, GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA, MARCOS AURELIO NASCIMENTO ARAGAO, PAULO FERREIRA DE ARAUJO, SHEILA SOUZA DOS SANTOS, ADVAIR CARLOS SILVEIRA DECISÃO Ante o teor da certidão id.180927508, permaneçam os autos suspensos até que se ultime o processamento na esfera recursal. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
30/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/01/2024, 17:02
Documento (Certidão)
19/01/2024, 17:02
Redistribuição
19/01/2024, 16:46
Recebimento
19/01/2024, 16:23
Remessa (outros motivos)
19/01/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2023, 08:01
Recebimento
06/12/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005608-32.2013.8.07.0008.
AGRAVANTES: FABIANO ANTONIO VILACA, SHEILA SOUZA DOS SANTOS, GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA, FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO FABIANO ANTÔNIO VILAÇA, bem como SHEILA SOUZA DOS SANTOS, ainda GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA e, por fim, FELIPE MITCHEL NUNES DUARTE se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais por eles manejados. O primeiro agravante sustenta que o acórdão vergastado se manteve omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração. Assinala que o apelo não demanda revolvimento de fatos. A segunda insurgente afirma que são inaplicáveis os enunciados 7 e 83, ambos da Súmula da Corte Superior. O terceiro reclamante aduz que nem todas as teses suscitadas no apelo especial foram analisadas. Relata que a matéria está prequestionada, de modo expresso. Destaca que é desnecessário revolver fatos e provas. O quarto e último recorrente, por sua vez, aponta a não incidência do veto sumular 83 do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação dos presentes apelos. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005608-32.2013.8.07.0008.
AGRAVANTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Afirma que a matéria está prequestionada, porquanto houve manifestação expressa do colegiado. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005608-32.2013.8.07.0008.
RECORRENTE: ADVAIR CARLOS SILVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CRIMES LICITATÓRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ABOLITIO CRIMINIS DO ART. 89, LEI 8666/93. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.O ANPP é privativo do Ministério Público, não cabe ao juiz determinar que o responsável pela acusação o ofereça. 2.Se a parte alega que praticou a conduta mediante constrangimento, cabe a ela fazer prova nesse sentido. 3.A afirmação de que o conjunto probatório é frágil, sem dúvida, depende de um juízo de valor de cada um, passando, inevitavelmente, por uma análise subjetiva. Não há falar em provas frágeis quando são suficientes a formar o vencimento do julgador. 4.O servidor público e quem contrata com o poder público, mesmo que não ocupante de cargo ou função, independentemente do grau de escolaridade ou da complexidade da função desempenhada, tem o dever e obrigação de saber que as contratações feitas pelo poder, em regra, devem obedecer a um rigoroso processo de contratação. Assim, não há dúvida de que quem participa de um processo de dispensa de licitação de forma irregular, sendo ou não servidor público, está imbuído do animus lesivo aos cofres públicos. 5.A contratação irregular com o poder público, sem dúvida, na grande maioria dos casos, traz consigo prejuízo aos cofres públicos. 6.O julgador forma seu convencimento com amparo nas provas produzidas nos autos. Essa formação, sem dúvida, passa por uma valoração subjetiva, mas isso não torna ilegítimo o resultado do julgamento, porque o convencimento foi embasado no conjunto probatório. Não se trata, portanto, de mera convicção do julgador. 7.Não se exige que a denúncia venha acompanhada das provas que embasam a condenação. Exige-se, apenas que esteja amparada em elementos probatórios mínimos que é a justa causa para a ação penal. 8.Quando a ação penal se lastreia em elementos colhidos em regular procedimento investigatório, dispensa-se a notificação prévia (art. 514, CPP), de acordo com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como, aliás, bem esclarecido na sentença. 9.Ora, através do processo administrativo 308.000.054/2013 ficou demonstrado que a contratação direta das Empresas Mundo Tour e Fábio Antônio Vilaça - MEI ocorreu fora das hipóteses permitidas em lei. Com a nova lei de licitações não houve a abolitio criminis dos delitos previstos no caput art. 89 da Lei 8.666/93. 10.Os casos de dispensa ou de inexigibilidade do adequado procedimento licitatório, quando ocorrem em desacordo com a norma regente, tem-se ínsito o prejuízo ao erário. 11.Não legitima o procedimento de contratação irregular de artistas pelo poder público a elevada quantidade de pessoas presentes à festa e nem o fato de o evento de caído no gosto do público presente ao evento. 12.Se várias pessoas ostentam as mesmas condições pessoais e atuam na empreitada delituosa com participações equivalentes, nada mais justo de que, na sentença, a pena seja a mesma para todos os integrantes da prática do delito. Isso, não caracteriza violação ao princípio da individualização da pena. Ao contrário, demonstra a sentença que o procedimento de fixação das penas foi devidamente aplicado. 13.O fato de o advogado ser inviolável em suas manifestações, no exercício de seu mister, não pode ser traduzido em uma carta aberta ao advogado para agir fora dos ditames legais, mormente em se tratando de processo de contratação com o poder público. 14.Recursos desprovidos. O recorrente alega violação ao artigo 337-E, ambos do Código Penal, asseverando que, com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, revogou-se a previsão condida no artigo 89 da Lei 8.666/1990, com a inclusão dos delitos ali descritos na parte especial do Código Penal. Sustenta, assim, que não consta correlação deste na atual redação do artigo 337-E do CP, devendo ser reconhecida a ocorrência da abolitio criminis. Embora tenha fundamentado o recurso também na alínea “c” do permissivo constitucional, não traz, a respeito da matéria disciplinada no referido disposto legal tido por ofendido, qualquer julgado com o objetivo de demonstrar o dissenso interpretativo. Registre-se que houve interposição do recurso em duplicidade, razão pela qual, à luz da unirrecorribilidade, deixo de apreciar o especial cadastrado no id 48856785. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 337-E do Código Penal. No aspecto, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior, a saber: “Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incide, na hipótese, o enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.139.412/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). Confira-se, ainda, nesse sentido, a decisão proferida nos EDcl no AREsp 2.267.188, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/3/2023. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (grifei) (AgRg no REsp 1886303/RN, relator Ministro Felix Fischer, DJe 14/9/2020). No mesmo sentido, o AREsp 2.265.233, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/3/2023. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005608-32.2013.8.07.0008.
RECORRENTE: GABRIEL CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA MIRANDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CRIMES LICITATÓRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ABOLITIO CRIMINIS DO ART. 89, LEI 8666/93. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.O ANPP é privativo do Ministério Público, não cabe ao juiz determinar que o responsável pela acusação o ofereça. 2.Se a parte alega que praticou a conduta mediante constrangimento, cabe a ela fazer prova nesse sentido. 3.A afirmação de que o conjunto probatório é frágil, sem dúvida, depende de um juízo de valor de cada um, passando, inevitavelmente, por uma análise subjetiva. Não há falar em provas frágeis quando são suficientes a formar o vencimento do julgador. 4.O servidor público e quem contrata com o poder público, mesmo que não ocupante de cargo ou função, independentemente do grau de escolaridade ou da complexidade da função desempenhada, tem o dever e obrigação de saber que as contratações feitas pelo poder, em regra, devem obedecer a um rigoroso processo de contratação. Assim, não há dúvida de que quem participa de um processo de dispensa de licitação de forma irregular, sendo ou não servidor público, está imbuído do animus lesivo aos cofres públicos. 5.A contratação irregular com o poder público, sem dúvida, na grande maioria dos casos, traz consigo prejuízo aos cofres públicos. 6.O julgador forma seu convencimento com amparo nas provas produzidas nos autos. Essa formação, sem dúvida, passa por uma valoração subjetiva, mas isso não torna ilegítimo o resultado do julgamento, porque o convencimento foi embasado no conjunto probatório. Não se trata, portanto, de mera convicção do julgador. 7.Não se exige que a denúncia venha acompanhada das provas que embasam a condenação. Exige-se, apenas que esteja amparada em elementos probatórios mínimos que é a justa causa para a ação penal. 8.Quando a ação penal se lastreia em elementos colhidos em regular procedimento investigatório, dispensa-se a notificação prévia (art. 514, CPP), de acordo com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como, aliás, bem esclarecido na sentença. 9.Ora, através do processo administrativo 308.000.054/2013 ficou demonstrado que a contratação direta das Empresas Mundo Tour e Fábio Antônio Vilaça - MEI ocorreu fora das hipóteses permitidas em lei. Com a nova lei de licitações não houve a abolitio criminis dos delitos previstos no caput art. 89 da Lei 8.666/93. 10.Os casos de dispensa ou de inexigibilidade do adequado procedimento licitatório, quando ocorrem em desacordo com a norma regente, tem-se ínsito o prejuízo ao erário. 11.Não legitima o procedimento de contratação irregular de artistas pelo poder público a elevada quantidade de pessoas presentes à festa e nem o fato de o evento de caído no gosto do público presente ao evento. 12.Se várias pessoas ostentam as mesmas condições pessoais e atuam na empreitada delituosa com participações equivalentes, nada mais justo de que, na sentença, a pena seja a mesma para todos os integrantes da prática do delito. Isso, não caracteriza violação ao princípio da individualização da pena. Ao contrário, demonstra a sentença que o procedimento de fixação das penas foi devidamente aplicado. 13.O fato de o advogado ser inviolável em suas manifestações, no exercício de seu mister, não pode ser traduzido em uma carta aberta ao advogado para agir fora dos ditames legais, mormente em se tratando de processo de contratação com o poder público. 14.Recursos desprovidos. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 392, inciso II, 564, inciso II, alínea “e”, inciso IV, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, sustentando que não houve sua intimação antes do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, com modificação da pena. Assevera que ao assim proceder, incorreu em nulidade o julgado integrado pelos embargos; b) artigos 21 da Lei 8.429/1992, 41 e 386, inciso III, estes do CPP, “por ausência de fundamentos, provas e de individualização da conduta praticada” (id 48847140, pág. 4), além de falta de comprovação do dolo específico exigível para o decreto condenatório, afirmando, ademais, que a absolvição na ação de improbidade administrativa se fundou precisamente na ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida. No aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano; c) artigo 337-E, do Código Penal, asseverando que, com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, revogou-se a previsão condida no artigo 89 da Lei 8.666/1990, com a inclusão dos delitos ali descritos na parte especial do Código Penal. Sustenta, assim, que a conduta prevista na segunda parte do caput do revogado artigo 89 da Lei de Licitações deixou de existir e não consta correlação deste na atual redação do artigo 337-E do CP. Defende, assim, a ocorrência da abolitio criminis. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria, alega ofensa aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos LIV e LV, ambos da Constituição Federal, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, e reafirmando as teses trazidas no recurso especial. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não reúne condições de trânsito em relação ao indicado vilipêndio aos artigos 619 e 620, ambos do CPP, pois de acordo com a jurisprudência do STJ, “não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e afastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.” (AgRg no AREsp n. 1.570.857/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). E, ainda: “Deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, consoante vem asseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, nesse sentido” (AgRg no AREsp n. 2.256.888/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). Também não dá azo ao seguimento do especial a apontada ofensa aos artigos 392, inciso II, 564, inciso II, alínea “e”, inciso IV, ambos do CPP, pois “o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.148.030/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Quanto à alegação de ofensa aos artigos 21 da Lei 8.429/1992, 41 e 386, inciso III, estes do CPP, e quanto ao correlato dissenso interpretativo, o apelo especial não reúne condições de seguir, pois a apreciação da tese recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Por fim, não merece trânsito o especial quanto à apontada ofensa ao artigo 337-E, do Código Penal. No aspecto, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior, a saber: “Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incide, na hipótese, o enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.139.412/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). Confira-se, ainda, nesse sentido, a decisão proferida nos EDcl no AREsp 2.267.188, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/3/2023. O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022). No mesmo sentido, o RE 1.406.266 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 1/3/2023. Ademais, ainda que se pudesse, em tese, superar referido óbice, a exemplo do que ocorre no recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede extraordinária, à luz do enunciado 279 da Súmula do STF. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012