Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828407/SP (2024/0481473-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COLEGIO MIRANDA LTDA
ADVOGADOS: AIRTON FERREIRA - SP090260
FELISBERTO JOSÉ JUNIOR - SP096741
AGRAVADO: DANIELLE CRISTINE FERREIRA LEITE
AGRAVADO: WILSON LUIZ DE BRITTO SALLES
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 225-226). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 191): Prestação de serviço educacional. Ação de cobrança. Réus inadimplentes. Desconto pontualidade que só era devido no caso de ocorrer o pagamento até a data de vencimento. Condenação que, por isso, havia de considerar o valor cheio da mensalidade. Multa contratual sobre os valores da mensalidade devida ante a mora. Inclusão das mensalidades vencidas no curso do processo. Descabimento, eis que a ação de cobrança estava fundada em crédito pertinente ao ano letivo de 2018. Apelação que foi interposta em 2024, não tendo o apelante indicado a falta de pagamento das mensalidades não abrangidas pelo período indicado na petição inicial. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 201-204). Nas razões do recurso especial (fls. 207-217), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 323 do CPC, alegando que "o Recorrente denunciou que não houve a condenação ao pagamento das parcelas vincendas que não foram pagas no curso do processo, e isso, por si só seria suficiente para a inclusão das parcelas vincendas na condenação" (fl. 215). Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 224). O agravo (fls. 229/234) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 235). É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 192-194): O apelante ajuizou ação de cobrança com o fim de cobrar mensalidades escolares vencidas entre fevereiro a outubro de 2018 e as vincendas no curso do processo, relativamente aos contratos de prestação de serviços educacionais apontados na petição inicial (fls. 21/28 e 33). Para tanto, ele lançou na planilha de cálculo o valor cheio de cada mensalidade, isto é, sem o desconto pontualidade que o autor concedia a todos os alunos, que era de mais ou menos 30%, e acrescentou a tal débito a multa de mora de 2%, além dos juros de 1% ao mês (fls. 33). (...) No entanto, respeitada a convicção do douto sentenciante, não havia de incidir no caso concreto o desconto pontualidade. (...) Certo, portanto, que o aludido desconto somente era devido no caso de a mensalidade ser paga e, mais ainda, apenas se ocorresse pagamento pontual, hipótese não revelada na espécie. Note-se que se cuidava de desconto aplicável a todo o corpo discente, que não contrariava a Lei 8.078/90 e que objetivava estimular o pagamento pontual, não havendo razão para ser visto como multa moratória camuflada. Logo, motivo não havia para a condenação desconsiderar o valor cheio da mensalidade, indicado nos boletos (fls. 39/40). Além disso, como se via na aludida cláusula, havia previsão expressa de cobrança de multa de 2% incidente sobre parcela não paga. Ora, tendo sido reconhecida a mora quanto às mensalidades informadas na petição inicial, caso era de se condenar os réus ao pagamento daqueles valores acrescidos da aludida multa de 2%, além dos demais encargos, o que agora ocorre. Por fim, caso não era de se autorizar a condenação dos réus ao pagamento das mensalidades vencidas no curso do processo. A apelação foi interposta em 29 de junho de 2024, não tendo o apelante indicado a falta de pagamento das demais mensalidades não abrangidas pelo período indicado na petição inicial. A Corte local entendeu que não cabia a condenação dos réus ao pagamento das mensalidades vencidas no curso do processo, visto cuidar-se de ação de cobrança das mensalidades devidas no ano letivo de 2018 apenas. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA