Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0735000-84.2019.8.07.0001.
AUTOR: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 197320982, confirmada pelo Acórdão de ID 273347756 e 273347774. Decisão STJ 273347905. Transitou em julgado para as Partes em 22/04/2026. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2026, 15:33
Trânsito em julgado
22/04/2026, 15:33
Publicação
24/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844103/DF (2025/0026033-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844103/DF (2025/0026033-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844103/DF (2025/0026033-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844103/DF (2025/0026033-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:00
Publicação
22/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844103/DF (2025/0026033-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
18/09/2025, 09:45
Publicação
18/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844103/DF (2025/0026033-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844103/DF (2025/0026033-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:00
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844103/DF (2025/0026033-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:38
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844103/DF (2025/0026033-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UBIRATAN CABRAL DE SOUZA, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 211, deste STJ e, por analogia, da Súmulas 282 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a matéria encontra-se devidamente prequestionada e que o o objeto do recurso especial é "discutir a análise jurídica acerca da atribuição do ônus da prova" (fl. 1225). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1237-1243). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ. Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Além disso, segundo entendimento consolidado por esta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844103/DF (2025/0026033-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:35
Redistribuição
24/03/2025, 10:30
Recebimento
21/03/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 15:15
Publicação
21/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844103/DF (2025/0026033-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844103/DF (2025/0026033-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:46
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 08:46
Recebimento
30/01/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735000-84.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735000-84.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. DESFALQUES. INOCORRÊNCIA. 1. A conclusão da perícia técnica deve prevalecer, sobretudo por ter sido elaborada por perito à disposição do juízo e sem vínculo com as partes. 2. O pagamento dos rendimentos das cotas do Fundo Pis/Pasep creditado em folha de pagamento presume-se feito em proveito do beneficiário. 3. Negou-se provimento ao recurso. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 373 do Código de Processo Civil, e 2º, 3º e 14, § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), apontando erro na distribuição do ônus probatório. Aduz que a instituição financeira é objetivamente responsável, inclusive à luz do enunciado 479 da Súmula do STJ. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando ementas de julgados de outros tribunais como paradigmas. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Júlio Abeilard da Silva, OAB/MG 132.156. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa dos artigos 373 do CPC e 2º, 3º e 14, § 3º, todos do CDC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 1.916.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Outrossim, quanto ao aventado prequestionamento ficto, é firme a jurisprudência do STJ de que “A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.142.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09)
Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0043678-83.2016.8.07.0018
0758668-34.2022.8.07.0016
0719002-42.2020.8.07.0001
0706337-18.2021.8.07.0014
0739009-53.2023.8.07.0000
0739226-96.2023.8.07.0000
0743739-41.2022.8.07.0001
0749125-21.2023.8.07.0000
0751119-84.2023.8.07.0000
0701876-40.2024.8.07.0000
0701880-77.2024.8.07.0000
0001686-59.2013.8.07.0015
0715126-17.2023.8.07.0020
0713032-25.2024.8.07.0000
0714267-27.2024.8.07.0000
0029075-09.2014.8.07.0007
0701880-51.2023.8.07.0020
0716145-84.2024.8.07.0000
0716583-13.2024.8.07.0000
0723625-63.2022.8.07.0007
0726751-74.2024.8.07.0000
0717494-25.2024.8.07.0000
0717639-81.2024.8.07.0000
0724084-65.2022.8.07.0007
0721007-66.2022.8.07.0001
0713138-06.2023.8.07.0005
0718235-65.2024.8.07.0000
0708627-74.2023.8.07.0001
0718962-24.2024.8.07.0000
0725721-35.2023.8.07.0001
0719139-85.2024.8.07.0000
0712735-83.2022.8.07.0001
0719420-41.2024.8.07.0000
0736594-36.2019.8.07.0001
0719853-45.2024.8.07.0000
0719937-46.2024.8.07.0000
0720199-93.2024.8.07.0000
0720310-77.2024.8.07.0000
0723429-71.2023.8.07.0003
0713002-09.2023.8.07.0005
0715312-97.2023.8.07.0001
0712349-78.2021.8.07.0004
0722705-42.2024.8.07.0000
0710358-54.2023.8.07.0018
0714512-12.2023.8.07.0020
0722095-65.2020.8.07.0016
0724353-57.2024.8.07.0000
0724419-37.2024.8.07.0000
0724519-89.2024.8.07.0000
0745161-17.2023.8.07.0001
0724624-66.2024.8.07.0000
0724730-28.2024.8.07.0000
0744767-10.2023.8.07.0001
0724848-04.2024.8.07.0000
0712545-35.2023.8.07.0018
0724986-68.2024.8.07.0000
0725146-93.2024.8.07.0000
0725231-79.2024.8.07.0000
0725427-49.2024.8.07.0000
0701419-71.2024.8.07.9000
0725516-72.2024.8.07.0000
0725738-40.2024.8.07.0000
0725784-29.2024.8.07.0000
0708264-72.2023.8.07.0006
0710502-45.2024.8.07.0001
0732336-41.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0746484-57.2023.8.07.0001
0726939-67.2024.8.07.0000
0740184-50.2021.8.07.0001
0710761-29.2023.8.07.0016
0727159-65.2024.8.07.0000
0745701-65.2023.8.07.0001
0727272-19.2024.8.07.0000
0727365-79.2024.8.07.0000
0721820-53.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0735000-84.2019.8.07.0001
0717424-91.2023.8.07.0016
0727849-94.2024.8.07.0000
0728120-06.2024.8.07.0000
0728156-48.2024.8.07.0000
0728573-98.2024.8.07.0000
0728582-60.2024.8.07.0000
0728613-80.2024.8.07.0000
0728657-02.2024.8.07.0000
0704390-74.2022.8.07.0019
0728782-67.2024.8.07.0000
0729087-51.2024.8.07.0000
0729109-12.2024.8.07.0000
0729323-03.2024.8.07.0000
0729404-49.2024.8.07.0000
0729406-19.2024.8.07.0000
0008336-62.2016.8.07.0001
0733761-97.2023.8.07.0003
0701883-11.2024.8.07.0007
0729567-29.2024.8.07.0000
0705443-76.2024.8.07.0001
0729706-78.2024.8.07.0000
0729817-62.2024.8.07.0000
0729791-64.2024.8.07.0000
0705013-40.2023.8.07.0008
0709274-60.2023.8.07.0004
0730177-94.2024.8.07.0000
0730237-67.2024.8.07.0000
0730240-22.2024.8.07.0000
0713999-77.2023.8.07.0009
0730470-64.2024.8.07.0000
0730491-40.2024.8.07.0000
0730499-17.2024.8.07.0000
0730654-20.2024.8.07.0000
0730517-38.2024.8.07.0000
0716254-17.2023.8.07.0006
0707097-20.2023.8.07.0006
0730854-27.2024.8.07.0000
0730864-71.2024.8.07.0000
0730900-16.2024.8.07.0000
0730995-46.2024.8.07.0000
0713255-62.2021.8.07.0006
0720186-10.2023.8.07.0007
0730997-47.2023.8.07.0001
0707229-65.2023.8.07.0010
0702500-50.2024.8.07.0013
0731304-67.2024.8.07.0000
0731372-17.2024.8.07.0000
0739971-73.2023.8.07.0001
0700316-09.2024.8.07.0018
0731465-77.2024.8.07.0000
0701851-90.2024.8.07.9000
0714892-92.2023.8.07.0001
0721320-33.2023.8.07.0020
0703594-82.2023.8.07.0008
0703119-05.2023.8.07.0016
0706223-93.2023.8.07.0019
0713166-70.2020.8.07.0007
0702915-51.2020.8.07.0020
0705256-68.2024.8.07.0001
0716798-94.2022.8.07.0020
0703918-93.2023.8.07.0001
0707327-63.2022.8.07.0017
0703193-44.2023.8.07.0021
0707798-16.2021.8.07.0017
0748247-93.2023.8.07.0001
0735927-39.2022.8.07.0003
0729949-11.2023.8.07.0015
0723858-44.2023.8.07.0001
0717136-44.2021.8.07.0007
0706014-76.2022.8.07.0014
0704254-67.2023.8.07.0011
0735868-17.2023.8.07.0003
0732906-93.2024.8.07.0000
0707126-74.2022.8.07.0016
0705651-42.2024.8.07.0007
0731724-06.2023.8.07.0001
0733006-48.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0724964-41.2023.8.07.0001
0714261-97.2023.8.07.0018
0702007-43.2023.8.07.0002
0722618-83.2024.8.07.0001
0744000-69.2023.8.07.0001
0733397-03.2024.8.07.0000
0702497-13.2024.8.07.0008
0705970-11.2023.8.07.0018
0743169-21.2023.8.07.0001
0709113-08.2023.8.07.0018
0715476-62.2023.8.07.0001
0704035-96.2024.8.07.0018
0734005-98.2024.8.07.0000
0736536-91.2023.8.07.0001
0736100-35.2023.8.07.0001
0705170-84.2021.8.07.0007
0714736-47.2023.8.07.0020
0709625-59.2021.8.07.0018
0700103-12.2024.8.07.0015
0712372-22.2024.8.07.0003
RETIRADOS DA SESSÃO
0000173-42.2016.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0717095-67.2023.8.07.0020
0709031-04.2023.8.07.0009
0714621-65.2023.8.07.0007
0717531-52.2024.8.07.0000
0700462-18.2022.8.07.0019
0701860-83.2024.8.07.0001
0712304-95.2022.8.07.0018
0708217-62.2023.8.07.0018
0727913-07.2024.8.07.0000
0700064-54.2024.8.07.0002
0707683-89.2021.8.07.0018
0730617-90.2024.8.07.0000
0731245-79.2024.8.07.0000
0748280-83.2023.8.07.0001
0711101-06.2023.8.07.0005
0705111-55.2024.8.07.0019
0711881-03.2024.8.07.0007
0739097-25.2022.8.07.0001
0705773-73.2024.8.07.0001
0709013-50.2023.8.07.0019
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Conta pis pasep. Ônus da prova. Prequestionamento. rejeição. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise do ônus da prova do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. Razões de Decidir 3. O voto proferido analisou as provas constantes nos autos e o ônus probatório de cada parte. É nítido que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento e, de forma inadequada, utiliza dos embargos para o reexame da matéria, o que é incabível. 4. O CPC consagrou antigo posicionamento firmado pelo STF, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada, ainda que rejeitados, não sendo necessária a expressa menção de cada dispositivo de lei invocado como violado. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022 e 1.025.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. DESFALQUES. INOCORRÊNCIA. 1. A conclusão da perícia técnica deve prevalecer, sobretudo por ter sido elaborada por perito à disposição do juízo e sem vínculo com as partes. 2. O pagamento dos rendimentos das cotas do Fundo Pis/Pasep creditado em folha de pagamento presume-se feito em proveito do beneficiário. 3. Negou-se provimento ao recurso.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735000-84.2019.8.07.0001.
AUTOR: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por UBIRATAN CABRAL DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que em 18/08/1988 possuía em sua conta individualizada do PASEP o valor de Cz$ 166.458,00, relacionados a depósitos feitos nos anos de 1985, 1986, 1988 e 1989, sendo que sacou o valor de R$ 2.046,93, no dia 27/05/2013, que seria bem inferior ao direito que entende ser o seu. Ressalta que tais valores deviam ter sido preservados em conta para lhe serem entregues no momento que reunisse os requisitos legais para o saque do PASEP. Anexa microfilmagem que indica o saldo antes do fim da conta individualizada em 1988. Entende tratar-se de valor irrisório frente ao tempo que as quotas do PASEP estiveram em poder do Banco. Aponta o valor de R$ 6.506,01 apurado para o ano de 1988 (Calculadora do Cidadão disponibilizado pelo Banco Central do Brasil), o qual atualizado até 01/08/2019 chegaria ao valor de 255.800,50. Discorre sobre o direito que entende aplicável e, ao final, formula os seguintes pedidos: “d) A procedência da ação para condenar o Banco do Brasil, ao pagamento da importância de R$ 255.800,50 (duzentos e cinquenta e cinto mil, oitocentos reais, e cinquenta centavos) à título de danos materiais, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, equivale ao valor que o autor faz jus, devidamente convertido, corrigido e atualizado até a data do ajuizamento desta ação; e) A procedência dos pedidos para condenar o Banco do Brasil, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais a título de danos morais) com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado que violou os direitos de personalidade do autor, também devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento;” Na decisão de ID 53622130 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, postergada a realização da audiência de conciliação para momento posterior, se o caso, e determinada a citação. O Banco do Brasil, citado, apresentou a contestação de ID 55417636. Alegou prejudicial de mérito, consistente na ocorrência de prescrição, invocando prazo quinquenal, o qual teria expirado no ano de 1993. Em sede de defesa processual, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. Suscitou, ainda, a preliminares: a) falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; b) a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União, gestora do fundo, no polo passivo; c) litisconsórcio passivo necessário com a união federal. Relativamente ao mérito, alegou: a) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; b) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; c) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano); d) não ser cabível a inversão do ônus da prova; e) que os juros de mora, em caso de eventual condenação, devem incidir apenas a partir da citação. Ao final, formulou os pedidos: “a) preliminarmente, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil em compor o polo passivo da demanda por ser mero administrado do Fundo PASEP, nos termos do Decreto Lei 9.978/2019, extinguindo-se a ação nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil; a.1) o chamamento ao processo à União Federal para responder pelos supostos danos materiais por eventuais desfalques no fundo PASEP, vez que gestora e controladoria dos índices de atualização monetário (art. 4º do Decreto Lei 9.978/2019); a.2) a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processo a julgar a demanda em razão de interesse exclusivo da União Federal; a.3) a incompetência relativa do Juízo para processar e julgar a demanda ao passo que, em que pese a existência de agência local no domicílio do autor, a ação foi proposta em Comarca distinta àquela com vínculo a residência do cotista, infringindo, assim, o princípio do Juiz Natural; b) no mérito, requer o réu seja acolhida a prejudicial de mérito alinhavada, reconhecendo-se a ocorrência de PRESCRIÇÃO, e extinto o feito COM resolução do mérito, ou; c) eventualmente, requer a Vossa Excelência se digne a julgar a presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos convincentes, ou; d) eventualmente, em caso de condenação por danos materiais, que o valor seja calculado com base nos índices legais trazidos no bojo da presente peça contestatória, sob pena enriquecimento ilícito; e) requer o réu seja afastado o pedido de indenização de danos morais ou, EVENTUALMENTE, seja fixado quantum indenizatório modesto, com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte; (...)”. A parte autora não apresentou réplica (ID 58497858). Decisão saneadora ao ID 58758846, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas. Posteriormente, houve a determinação da realização da prova pericial (ID 184714193). Laudo pericial ao ID 192833121. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil. Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista. Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta. Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes. De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa. Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º). Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos. Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa. Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados. Todavia, o Laudo Pericial ID 192833121 inicialmente indicou que “A parte autora, a partir do saldo de Cr$ 166.458,00 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito cruzados), em 18/08/1988, corrige o respectivo valor mensalmente (por sua própria interpretação) pelo índice IPCA (IBGE) em total desacordo com os normativos que regem a matéria”. Ademais, a perícia técnica concluiu que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos. No que tange aos supostos saques indevidos, ações que sequer cuidou a autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 60858946 e 60858984, que as rubricas lançadas (PAGTO RENDIMENTO FOPAG ou CAIXA AG) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante. Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição. Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735000-84.2019.8.07.0001.
AUTOR: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 192833121, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões do expert. O BANCO DO BRASIL concordou com as conclusões do perito (ID 195134037). O autor, por outro lado, apresentou impugnação (ID 195577096), na qual alegou que o perito não observou o quesito 11 por ele apresentado e que o parecer técnico elaborado por seu assistente técnico deve ser privilegiado. Em petição de ID 196756105, o perito respondeu à impugnação autoral e reafirmou as conclusões apresentadas no laudo pericial. Decido. Em que pese a insurgência do requerente, verifico que o perito realizou o estudo técnico com base na documentação carreada aos autos pelas partes, a qual foi objeto de análise pormenorizada, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 192833121. No mais, verifico que os questionamentos formulados pelo autor no ID 195577096 não são capazes de infirmar as conclusões do expert. É imperioso destacar que a existência de discordância entre as partes quanto às questões centrais para a resolução da lide, em especial a os índices aplicáveis aos valores depositados na conta PASEP de titularidade do autor, a correta conversão de padrões monetários, o decote de valores sacados pelo titular e a (in)existência de má gestão das quantias depositadas na referida conta, impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica. No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Nesse sentir, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica. No mais, determino o levantamento da metade remanescente dos honorários periciais. Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), depositado ao ID 188686679, assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo expert: Nome: ROBERTO DO VALE BARROS CPF/PIX: 214.341.901-53 BANCO: 104 – CEF AGÊNCIA: 1502-4 CONTA CORRENTE: 200.929-3 Após, dê-se baixa no perito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0735000-84.2019.8.07.0001.
AUTOR: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 192833121 e anexos. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. No mais, faço os autos conclusos à MM. Juíza de Direito para decisão sobre o pedido de ID 192833139. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0735000-84.2019.8.07.0001.
AUTOR: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s)REQUERIDA realizou(realizaram) o depósito dos honorários periciais (ID 188686679). DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme determinado na decisão de ID 184714193, intimo o PERITO para dar início aos trabalhos periciais, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735000-84.2019.8.07.0001.
AUTOR: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 188719444, com informação de data e local para realização de perícia. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 05 de abril de 2024, às 15:00, no escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF. As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados. Os assistentes técnicos das partes, em querendo, deverão entrar em contato previamente com o perito nos telefones (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735000-84.2019.8.07.0001.
AUTOR: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 187569794 e anexos. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como a parte REQUERIDA para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735000-84.2019.8.07.0001.
AUTOR: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) a(s) Memória(s) de Cálculos apresentada(s) pela Contadoria Judicial, pelo(s) ID(s) 182502612. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO as partes Requerente(s) e Requerida(s) para se manifestarem quanto aos referidos cálculos, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735000-84.2019.8.07.0001.
AUTOR: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão fática não está suficientemente esclarecida. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP do autor, necessária análise contábil dos microfilmes e demais históricos que documentam seu saldo. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para averiguar a regularidade das atualizações ocorridas na conta do PASEP do autor. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735000-84.2019.8.07.0001.
AUTOR: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça restaram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A presente ação tem como objeto o pedido de indenização relativo aos créditos, juros e mora e saques indevidos nas contas PASEP, devendo ser aplicado ao caso o Tema em comento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, o feito deve prosseguir. Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital