Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814683/BA (2024/0470527-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: OSLO II S/A.
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF01503A
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBIPEBA
ADVOGADO: CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO - PB012757
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por OSLO II S.A. E FILIAL(IS) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 8004881-63.2023.8.05.0000. Na origem, a ora Recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, "determinou a inclusão dos débitos de ISS no sistema 'SERASAJUD' (cadastro de inadimplementos), mesmo após o aceite da Apólice de Seguro-Garantia" (fl. 1). A Corte local negou provimento ao referido recurso, em acórdão assim resumido (fls. 539-540): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I – Embora a parte Agravante sustente que o seguro-garantia seja bastante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ele não está elencado dentre as hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 151 do CTN. É esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a seguinte tese (Tema 378): “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”. II – O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1026): "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". III - Não se pode conceber que o simples fato de a parte Agravante ter se insurgido contra a decisão proferida pelo Juízo de origem ensejaria a aplicação de multa por litigância de má-fé, precedente inaceitável à luz da garantia fundamental estabelecida pela nossa Constituição Federal. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 809-828). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 782, § 4.º, 805, 835, § 2.º, e 932, todos do Código de Processo Civil, 151, 205 e 206, todos do Código Tributário Nacional, 43, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 7.º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, 9.º da Lei n. 13.043/2014, 9º, 11 e 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, ressaltando que o aresto de origem violou tais dispositivos "ao ter entendido ser possível a inclusão do nome da Recorrente no sistema SERASAJUD, mesmo após a caução dos débitos executados mediante oferecimento de Apólice de Seguro-Garantia (expressamente aceita pelo Município de Ibipeba e pelo MM. Juízo a quo)" (fl. 861). No mais, também afirma que a Corte estadual incorreu em ofensa aos arts. 11, 141, 489, § 1º, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, "considerando que deixou de analisar os fundamentos suscitados pela Recorrente nos presente autos, configurando a negativa de prestação jurisdicional, com violação direta aos princípios do acesso à justiça, ampla defesa, contraditório e do devido processo legal" (fl. 861). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1219-1245), negou-se seguimento, bem como inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 1345-1358), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1363-1462), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1648-1678). Em decisão de fls. 1754-1756, reconsiderei o decisum (fls.1704-1709), que havia determinado a devolução dos autos à origem, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conforme relatado, uma das controvérsias suscitadas no presente recurso especial diz respeito à possibilidade de inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes mesmo se apresentado seguro-garantia quanto aos créditos tributários exequendos. A Recorrente sustenta "a impossibilidade de inscrição da recorrente em cadastros de inadimplentes (‘SERASAJUD’) em um cenário em que os débitos objeto da execução fiscal originária estão garantidos" (fl. 862). O Colegiado local, por sua vez, refutou a pretensão recursal, consignando que o seguro-garantia não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, assim, manteve a decisão que entendeu possível a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes. No Tema n. 1.263/STJ, a Primeira Seção deste Sodalício definirá, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN). É imperioso destacar, porque importante ao deslinde do feito, que a mesma controvérsia suscitada nestes autos também foi veiculada no Recurso Especial n. 2.191.679/BA, interposto pela empresa Oslo, tendo como Recorrido o Município de Ibipeba. Ocorre que, em data recente (12/5/2026), a Segunda Turma, nos autos de Recurso Especial n. 2.191.679/BA, por maioria, acolheu a questão de ordem suscitada pela Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura para determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que lá o recurso permaneça sobrestado até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.263/STJ. Nesse sentido, a despeito do teor da decisão de fls. 2089-2092, que havia reconhecido a distinção do caso em tela frente ao Tema n. 1.263/STJ, deve ser observada a orientação firmada pelo Colegiado nos autos de Recurso Especial n. 2.191.679/BA, que, diante de processo que conta com as mesmas Partes e que suscita exatamente a mesma controvérsia, entendeu necessária a devolução do feito à origem, por compreender que a questão estaria contida no âmago do Tema n. 1.263/STJ e que a ratio decidendi que norteará o referido leading case abrange a hipóteses dos autos. Apesar de ter votado vencido naqueles autos (Recurso Especial n. 2.191.679/BA), deve-se adotar postura de deferência à conclusão tomada pelo Colegiado, sem olvidar, ainda, que o art. 926 do Código de Processo Civil determina, aos Tribunais, que mantenham sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. Assim, até mesmo por critério de isonomia (igualdade de tratamento), diante da manifesta identidade da controvérsia sub judice e aquela examinada nos autos de Recurso Especial n. 2.191.679/BA, deve-se aplicar, ao presente feito, a mesma solução adotada pela Segunda Turma. Ressalte-se que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. Vale dizer: [a] determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Confiram-se: SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. [...] 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo. 4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. 6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC - 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Agravo em Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.263/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.263/STJ, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código, sobretudo se considerado que o Colegiado da Segunda Turma já examinou hipótese idêntica envolvendo as mesmas partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS