Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212186/RJ (2025/0099389-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DA 66A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: KLEYSSON CAVALCANTI DE ARAUJO
ADVOGADOS: LOUISE SCHIAVON DA ROCHA - RJ225593
LAIS SCHIAVON DA ROCHA - RJ228355
INTERESSADO: TRANSRIO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
INTERESSADO: ALPHA-RJ TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: ALICIO GUILHERME SUZART SILVA - RJ158647
ALEXANDRE BARREIROS DE MELLO - RJ175509
RODOLFO COUTO - RJ183665
INTERESSADO: BOLARI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: ERALDO LUIZ DE SOUZA - RJ080807
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU (RJ) e o JUÍZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (RJ). Inicialmente, o JUÍZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (RJ) declinou de sua competência sustentando que (fl. 130): Extrai-se dos autos que o autor, na qualidade de motorista de transporte rodoviário de cargas, postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, BOLARI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, em virtude de fraude no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Considerando os termos da decisão proferida na ADC nº 48, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "as relações envolvendo a incidência da Lei 11442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pela qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão a alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts 2º e 3º da CLT ", remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual. O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU (RJ), por sua vez, suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 3-4): Tenho a honra de me dirigir a V. Exa., com fulcro nos arts. 66, II e 953, I, do Código de Processo Civil, para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma do art. 105, I, alínea d, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Trata-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por KLEYSON CAVALCANTI DE ARAUJO em face de BOLARI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, TRANSRIO TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI E ALPHA-RJ TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI. O pedido foi inicialmente distribuído a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Aquele juízo, em 15/07/2021, proferiu a seguinte decisão: "Extrai-se dos autos que o autor, na qualidade de motorista de transporte rodoviário de cargas, postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, BOLARI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, em virtude de fraude no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Considerando os termos da decisão proferida na ADC nº 48, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "as relações envolvendo a incidência da Lei 11442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pela qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão a alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts 2º e 3º da CLT ", remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual. As partes e os advogados conferiram os termos da ata em monitor próprio, nada tendo a impugnar. Nada mais. Audiência encerrada às 10:33." Redistribuído o processo para esta 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, o magistrado, titular do juízo, não concordando com o ilustre magistrado da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vem suscitar o presente conflito negativo de competência.. Parecer do MPF às fls. 139-146, opinando pela competência do JUÍZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (RJ). É, no essencial, o relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Acerca da controvérsia posta nos autos, destaca-se que o "STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n. 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 191.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEMANDA DEVE SER INICIALMENTE AFORADA NA JUSTIÇA COMUM. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei n° 11.442/2007. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. 4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei n° 11.442/2007. 5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei n° 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 180.647/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021, grifei.) No caso dos autos, observa-se que não houve análise dos requisitos necessários à constituição da relação civil prevista na Lei n. 11.442/2007 pelo Juízo suscitante, razão pela qual deve a demanda ser apreciada, ao menos inicialmente, pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU (RJ), uma vez que não há como reconhecer o pleiteado vínculo empregatício sem antes verificar a validade do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU (RJ). Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão. Publique-se e intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS