Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1502474-40.2021.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Matheus Campos Novaes - - MAYCON PATRICK GOMES DA SILVA - - WALDYR AFONSO SILVA DE SOUZA - 1. Considerando o trânsito em julgado em relação aos réus W.A.S.De.S, M.C.N e M.P.G.Da.S (fls 1374), expeçam-se ofícios de praxe ao IIRGD e TRE. 2. Comunique-se ao Setor de Armas e Objetos e/ou à Delegacia de Polícia de origem (ref. 2173766/2021 - 1ª DIG-DEIC-DEINTER 9, 13271343 - 1ª DIG-DEIC-DEINTER 9, 118/21/591 - 1ª DIG-DEIC-DEINTER 9), conforme o caso, autorizando a destruição dos itens apreendidos nos autos e não reclamados; para tanto, esta decisão servirá, por cópia digitada, como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail. 2.1. Sem prejuízo, deverá a Autoridade Policial dar destinação aos objetos apreendidos e não reclamados nos termos dos artigos 120, 123 e 133, todos do Código de Processo Penal; para tanto, esta decisão servirá, igualmente por cópia digitada, como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail, devendo se fazer acompanhar de cópia das peças que contiverem a descrição dos objetos. 2.2. Na mesma esteira, fica autorizada a destruição de eventuais drogas apreendidas ou mesmo amostras guardadas para contraprova, nos termos do Com. CG nº 2225/2018 e artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; para tanto, esta decisão servirá, também por cópia digitada, como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail, devendo se fazer acompanhar de cópia das peças que contiverem a descrição dos entorpecentes eventualmente apreendidos. Em relação ao réu Matheus e Maycon: 3. Considerando a expedição de guia de recolhimento provisória - atual PEC 0005876-16.2022.8.26.0502 e 0004662-08.2022.8.26.0496 em andamento - expeça-se agora guia de recolhimento definitiva no portal BNMP 3.0 (que após assinada deverá ser importada para o processo com o código 99003) ou, se o caso, e conforme previsto no Com CG nº 455/2025, ofício de aditamento no SAJ, encaminhando, num caso ou no outro, por e-mail à VEC competente (acompanhada das peças que se façam necessárias), e também só ela, e se o caso, ao local de prisão. Em relação ao réu Waldir: 3. Em razão do regime inicial fechado fixado, expeça-se mandado de prisão e, com ele cumprido juntado nos autos, guia de recolhimento no portal BNMP (que após assinada deverá ser importada para o processo com o código 99003), com posterior envio à VEC competente, com cópia ao local de prisão. 4. Proceda a serventia ao cálculo da pena de multa. 4.1. Não havendo fiança, expeça-se certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público. 4.2. Outrossim, havendo fiança recolhida e sendo ela suficiente para a quitação, proceda a serventia a compensação dos valores via sistema MLE, nos termos dos artigos 479 das NSCGJ e 336 do CPP e, após a juntada do comprovante da operação eletrônica, anote-se no histórico da parte multa paga e após encaminhe à VEC competente o comprovante da operação, servindo este despacho, por cópia digitada, como ofício. 4.3. De outro lado, havendo fiança recolhida e não sendo ela sendo ela suficiente para a quitação, proceda a serventia a compensação dos valores via sistema MLE e, após a juntada do comprovante da operação eletrônica, expeça-se certidão da sentença contemplando o valor remanescente devido, abrindo-se vista ao Ministério Público. 5. Sem prejuízo, certifique a serventia sobre a incidência ou não das custas processuais finais, cumprindo diretamente o item 6 infra em caso negativo. 5.1. Em caso positivo, intime-se a parte passiva por carta com AR para que comprove nos autos o pagamento em sessenta dias, sob pena de inscrição destas na dívida ativa. 5.2. Decorrido o prazo previsto no item anterior sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição a dívida ativa. 6. Remanescendo nos autos valores apreendidos e não reivindicados, certifique a serventia e aguarde-se manifestação de eventuais interessados pelo prazo de noventa dias; no silêncio, fica decretado o perdimento devendo ser expedido MLE para a transferência dos valores para o Tesouro Nacional (artigos 483 e 516, parágrafo 1º, parte final, das NSCGJ). 7. Em atenção ao artigo 399 das NSCGJ c.c. Com CG nº 29/2025 e o artigo 201, § 2º do CPP, havendo vítimas qualificadas e com endereços certos ou familiares, igualmente qualificados e com endereços certos, expeça-se carta (modelo SAJ 507455) para notificação da prolação da sentença e de eventual acórdão caso tenha havido alteração do julgado em fase recursal. 8. Arquivem-se oportunamente os autos. - ADV: PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), GUSTAVO HENRIQUE PIRES (OAB 409792/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP)