Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2586256/SP (2024/0079606-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADOS: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
FAUSTO GILBERTO LAURITO JUNIOR - SP146163
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALLISON NARCISO CORNEJO
ADVOGADOS: NILSON ALVES CLEMENTINO - SP334261
PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA - SP159710
CORRÉU: CRISTIANO APARECIDO CORREA
CORRÉU: TALES DE FREITAS
DECISÃO 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.888): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 181/STF ao caso, pois sustentou a nulidade dos acórdãos proferidos nos autos, não tendo se insurgido contra o não conhecimento do agravo em recurso especial. Acrescenta que recurso paradigma do Tema n. 181/STF refere-se à causa de natureza trabalhista, que não possuiria a repercussão geral de um processo criminal. Alega que o colegiado, ao negar provimento ao agravo regimental, teria se limitado a reproduzir os argumentos apresentados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, deixando de apreciar suas teses recursais e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 339/STF ao caso, pois a controvérsia não diria respeito à necessidade de enfrentamento pormenorizado de cada argumento apresentado pela defesa, referindo-se à ausência de análise das suas teses recursais. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.729-1.732): A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, anteriormente interposto pela parte que ora apresenta este agravo regimental, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, com a seguinte redação: [...] Segundo a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). [...] Portanto, o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, ultrapassando, assim, o filtro da dialeticidade, por meio da refutação analítica e da impugnação específica desses óbices. Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes óbices: a) quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, pela incidência da Súmula 284/STF; b) não demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do devido cotejo analítico; e c) aplicação da Súmula 7/STJ. Além disso, foi negado seguimento pela aplicação do Tema 661/STF. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: [...] Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: [...] No entanto, nas razões de agravo regimental, não se demonstrou que houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do agravo. Por fim, reforço que no que diz respeito à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em julgados com repercussão geral ou em recursos especiais repetitivos, o único recurso admissível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme previsto expressamente no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.802): Constata-se que a matéria foi devidamente analisada, tendo a Turma Julgadora exposto de forma clara e precisa os fundamentos que levaram à manutenção da decisão monocrática. Com efeito, o julgado consignou expressamente que o não conhecimento do recurso decorreu da inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 284/STF, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula n. 7/STJ. A questão relativa à interposição de agravo regimental na origem foi devidamente abordada, tendo o acórdão destacado que, quanto à negativa de seguimento ao recurso especial com base no Tema 661/STF, o recurso cabível seria o agravo interno perante o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inviável sua análise por meio do agravo em recurso especial. Ademais, a ausência de manifestação expressa sobre o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão, uma vez que o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, impede a análise do mérito da controvérsia e, por conseguinte, a verificação de eventual ilegalidade flagrante que autorizasse a atuação de ofício desta Corte depende da constatação de teratologia ou flagrante ilegalidade. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. É o que se observa do teor do acórdão recorrido, já transcrito. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO