Associação para a Produção e Tráfico e Condutas AfinsEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. LUIZ CARLOS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
3. ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA (INTERESSADO)
Autor
4. WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS (INTERESSADO)
Autor
5. OMRI ASSAF (INTERESSADO)
Autor
ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
EMILIO SÁNCHEZ NETO
OAB/SP 184335·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA
OAB/SP 275741·CPF·Representa: Autor
JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA
OAB/SP 425293·CPF·Representa: Autor
GISLANE MENDES LOUSADA
OAB/SP 181036·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS FREIRE DE C SANTOS
OAB/SP 064039·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500376-20.2021.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OMRI ASSAF - - ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS - - William Fernandes dos Santos - - João Gomes Vieira - - Robson Alves Felix de Almeida - - Luiz Carlos dos Santos - - Erick Ferreira da Silva Martins -
Vistos. 1.Fls. 2832/2840: Ciência ao representante do Ministério Público. 2.Aguarde-se o pagamento da multa pelo sentenciado Willian Fernandes dos Santos ou o decurso de prazo para pagamento. Int. - ADV: GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), LIDYANE GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 423580/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500376-20.2021.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OMRI ASSAF - - ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS - - William Fernandes dos Santos - - João Gomes Vieira - - Robson Alves Felix de Almeida - - Luiz Carlos dos Santos - - Erick Ferreira da Silva Martins -
Vistos. 1.Fls. 2812/2816: Ciência às partes. 2.Oficie-se à SAP e Corregedoria dos Presidios para que providencie o recambiamento do sentenciado, para o Estado de São Paulo, instruindo-se o ofício com cópia de fls. 2812. 3.Comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal as providências tomadas. Int. - ADV: RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), LIDYANE GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 423580/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500376-20.2021.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OMRI ASSAF - - ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS - - William Fernandes dos Santos - - João Gomes Vieira - - Robson Alves Felix de Almeida - - Luiz Carlos dos Santos - - Erick Ferreira da Silva Martins -
Vistos. Diante do trânsito em julgado para as partes expeça-se mandado de prisão para o corréu LUIZ CARLOS DOS SANTOS. Pena de 04 anos de reclusão em regime inicial fechado. Int. - ADV: JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), LIDYANE GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 423580/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500376-20.2021.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OMRI ASSAF - - ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS - - William Fernandes dos Santos - - João Gomes Vieira - - Robson Alves Felix de Almeida - - Luiz Carlos dos Santos - - Erick Ferreira da Silva Martins - Ciência ao(s) interessado(s) sobre a expedição da certidão de fls 2780-2781. - ADV: GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), LIDYANE GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 423580/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500376-20.2021.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OMRI ASSAF - - ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS - - William Fernandes dos Santos - - João Gomes Vieira - - Robson Alves Felix de Almeida - - Luiz Carlos dos Santos - - Erick Ferreira da Silva Martins -
Vistos. 1.Diante do trânsito em julgado, remetam-se cópias do V. Acórdão e demais peças às VECs competentes, para instrução das guias de recolhimento. 2.Intimem-se os réus para pagamento da multa, no prazo de 10 dias, sob pena de extração de certidão de dívida de valor. Int. - ADV: MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), LIDYANE GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 423580/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP)
12/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/01/2026, 15:57
Trânsito em julgado
08/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/12/2025, 18:45
Publicação
15/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500376-20.2021.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OMRI ASSAF - - ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS - - William Fernandes dos Santos - - João Gomes Vieira - - Robson Alves Felix de Almeida - - Luiz Carlos dos Santos - - Erick Ferreira da Silva Martins -
Vistos. 1.Fls. 2812/2816: Ciência às partes. 2.Oficie-se à SAP e Corregedoria dos Presidios para que providencie o recambiamento do sentenciado, para o Estado de São Paulo, instruindo-se o ofício com cópia de fls. 2812. 3.Comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal as providências tomadas. Int. - ADV: RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), LIDYANE GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 423580/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500376-20.2021.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OMRI ASSAF - - ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS - - William Fernandes dos Santos - - João Gomes Vieira - - Robson Alves Felix de Almeida - - Luiz Carlos dos Santos - - Erick Ferreira da Silva Martins -
Vistos. Diante do trânsito em julgado para as partes expeça-se mandado de prisão para o corréu LUIZ CARLOS DOS SANTOS. Pena de 04 anos de reclusão em regime inicial fechado. Int. - ADV: JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), LIDYANE GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 423580/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500376-20.2021.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OMRI ASSAF - - ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS - - William Fernandes dos Santos - - João Gomes Vieira - - Robson Alves Felix de Almeida - - Luiz Carlos dos Santos - - Erick Ferreira da Silva Martins - Ciência ao(s) interessado(s) sobre a expedição da certidão de fls 2780-2781. - ADV: GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), LIDYANE GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 423580/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500376-20.2021.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OMRI ASSAF - - ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS - - William Fernandes dos Santos - - João Gomes Vieira - - Robson Alves Felix de Almeida - - Luiz Carlos dos Santos - - Erick Ferreira da Silva Martins -
Vistos. 1.Diante do trânsito em julgado, remetam-se cópias do V. Acórdão e demais peças às VECs competentes, para instrução das guias de recolhimento. 2.Intimem-se os réus para pagamento da multa, no prazo de 10 dias, sob pena de extração de certidão de dívida de valor. Int. - ADV: MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), LIDYANE GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 423580/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP)
12/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/01/2026, 15:57
Trânsito em julgado
08/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/12/2025, 18:45
Publicação
15/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/11/2025, 13:21
Protocolo de Petição
10/11/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/11/2025, 16:39
Publicação
06/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.467-2.468): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma (REsp n. 191.023/MG) e pela utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma pode ser suprida posteriormente, em sede de agravo regimental; e (ii) estabelecer se acórdãos proferidos em habeas corpus podem servir como paradigmas em embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de certidão de julgamento do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, pois descumpre regra técnica prevista no CPC e no RISTJ, não sendo possível o saneamento posterior em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 4. A simples menção ao Diário da Justiça ou a indicação de repositório sem a integralidade dos elementos exigidos não supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento. 5. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXIX, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a ausência de motivação idônea no acórdão recorrido que, a seu ver, não teria enfrentado as teses defensivas, o que acarretaria nulidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, além da concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 2.512 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.473-2.476): Verifica-se que a decisão agravada rejeitou liminarmente os embargos de divergência porque o embargante não anexou a certidão de julgamento do acórdão paradigma (REsp n. 191.023/MG) e o embargante invocou como acórdão paradigma uma decisão tomada em julgamento de habeas corpus. Ao interpor o agravo regimental, o agravante diligenciou à juntada da certidão de julgamento do REsp n. 191.023/MG. No entanto, os embargos de divergência devem estar corretamente instruídos no momento de sua interposição, ou seja, não é admissível o saneamento posterior, em sede de agravo regimental, sob pena de ofensa à preclusão. A interposição de embargos de divergência carente de documentos indispensáveis traduz vício insanável. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios impassíveis de correção, pois estão relacionados ao descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. [...] Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os acórdãos emitidos em ações de cunho constitucional, tais como habeas corpus, não são aptos a servir como paradigma para embargos de divergência. Isso se deve à abrangência cognitiva superior desses remédios constitucionais quando comparados ao recurso especial. [...] Logo, a considerar o vício insanável na apresentação do R Esp n. 191.023/MG como paradigma e que o acórdão proferido no HC n. 9.063/SP não serve como paradigma, não se pode conhecer dos embargos de divergência. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/11/2025, 00:00
Sem descrição
04/11/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:45
Petição (Contra-razões)
30/10/2025, 07:21
Protocolo de Petição
29/10/2025, 21:50
Documento (Certidão)
29/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:01
Protocolo de Petição
03/10/2025, 09:48
Publicação
02/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg nos EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741
CORRÉU: ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: ERICK FERREIRA DA SILVA MARTINS
CORRÉU: JOAO GOMES VIEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 17:43
Petição (Recurso extraordinário)
29/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
29/09/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500376-20.2021.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OMRI ASSAF - - ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS - - William Fernandes dos Santos - - João Gomes Vieira - - Robson Alves Felix de Almeida - - Luiz Carlos dos Santos - - Erick Ferreira da Silva Martins -
Vistos. 1.Fls. 2390/2411: Ciência às partes, anotando-se a prisão do sentenciado Willian Fernandes dos Santos. 2.Providencie-se nova pesquisa junto ao STJ para verificação do trânsito em julgado do agravo em recurso especial. 3.Expeça-se guia de recolhimento provisória ou definitiva em nome do sentenciado Willian Fernandes dos Santos, encaminhando-se à VEC competente. Int. - ADV: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), LIDYANE GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 423580/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP), GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP)
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:35
Publicação
15/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 04/09/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
11/09/2025, 00:00
Não-Provimento
04/09/2025, 15:41
Recebimento
04/09/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500376-20.2021.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OMRI ASSAF - - ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS - - William Fernandes dos Santos - - João Gomes Vieira - - Robson Alves Felix de Almeida - - Luiz Carlos dos Santos - - Erick Ferreira da Silva Martins -
Vistos. Petição de fls. 2380: Providencie-se nova pesquisa junto ao STJ para verificação do trânsito em julgado do agravo em recurso especial. Int. - ADV: JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP), GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), LIDYANE GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 423580/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP), MAYARA APARECIDA CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 440579/SP)
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:23
Publicação
26/03/2025, 00:55
Publicação
26/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FREIRE DE C SANTOS - SP064039
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FREIRE DE C SANTOS - SP064039
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:08
Mero expediente
24/03/2025, 10:40
Publicação
20/03/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FREIRE DE C SANTOS - SP064039
CORRÉU: ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: ERICK FERREIRA DA SILVA MARTINS
CORRÉU: JOAO GOMES VIEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FREIRE DE C SANTOS - SP064039
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:59
Redistribuição
18/03/2025, 08:45
Recebimento
17/03/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 21:35
Distribuição
17/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:58
Publicação
05/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FREIRE DE C SANTOS - SP064039
CORRÉU: ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: ERICK FERREIRA DA SILVA MARTINS
CORRÉU: JOAO GOMES VIEIRA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por LUIZ CARLOS DOS SANTOS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 191.023/MG, proferido pela Quinta Turma; e b) HC n. 9.063/SP, proferido pela Quinta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma - REsp n. 191.023/MG. Pois ausente a certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022). Além disso, verifica-se que a parte embargante apresenta, também, como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/9/2020. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.). Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso
26/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIO SÁNCHEZ NETO - SP184335
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
INTERESSADO: OMRI ASSAF
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FREIRE DE C SANTOS - SP064039
CORRÉU: ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: ERICK FERREIRA DA SILVA MARTINS
CORRÉU: JOAO GOMES VIEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:23
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 15:15
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 13:56
Documento (Certidão)
29/01/2025, 16:02
Petição (Embargos de divergência)
28/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 15:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
EMBARGANTE: OMRI ASSAF
ADVOGADO: JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS - SP064039
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
CORRÉU: ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: ERICK FERREIRA DA SILVA MARTINS
CORRÉU: JOAO GOMES VIEIRA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/12/2024 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
EMBARGANTE: OMRI ASSAF
ADVOGADO: JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS - SP064039
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
CORRÉU: ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: ERICK FERREIRA DA SILVA MARTINS
CORRÉU: JOAO GOMES VIEIRA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 26/11/2024 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 17:00
Publicação
09/12/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2667928/SP (2024/0215382-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
EMBARGANTE: OMRI ASSAF
ADVOGADO: JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS - SP064039
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON ALVES FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
INTERESSADO: WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
CORRÉU: ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: ERICK FERREIRA DA SILVA MARTINS
CORRÉU: JOAO GOMES VIEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).