Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2129482/SP (2024/0083811-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARIA ÉGIA CHAMMA
ADVOGADO: ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA - SP152075
RECORRIDO: PLUS 4 COMUNICACAO LTDA.
ADVOGADO: ZILDA TAVARES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP105397
DECISÃO Na origem, trata-se de pedido de habilitação de crédito proposto pela Fazenda Nacional, em 1/7/2015, no processo falimentar de Plus 4 Publicidade Propaganda Ltda., com valor de causa de R$ 3.320.228,48 (três milhões, trezentos e vinte mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao crédito reivindicado. Na sentença (fl. 231), prolatada em 22 de novembro de 2021, julgou-se improcedente o pedido de habilitação de crédito, reconhecendo a ocorrência de prescrição. A apelação interposta foi desprovida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme acórdão assim ementado: Falência. Pedido de habilitação. Falência decretada na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45. Sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário. Juízo falimentar detém competência para apreciar matéria relativa à prescrição, uma vez que se trata de crédito habilitado na falência. Ajuizamento da execução fiscal, em momento posterior à decretação da falência. Não demonstrada a realização da citação da falida, na pessoa do síndico, o que era necessário à interrupção do prazo prescricional. Caracterizada a prescrição quinquenal. Recurso desprovido. Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando a violação dos artigos 5º, 29 e 38 da Lei nº 11.101/2005, c/c artigo 7º-A, § 4º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, argumentando pela incompetência do juízo estadual de falência para declaração da prescrição do crédito tributário, em especial na hipótese em que a execução fiscal ajuizada relativamente ao mesmo débito objeto de habilitação continuar ativa, não se tendo reconhecido a prescrição. Os autos foram inicialmente distribuídos no âmbito da Segunda Seção, tendo a Ministra Maria Isabel Galotti determinado sua redistribuição ao fundamento de que a matéria está afeta à competência da Seção de Direito Público. É o relatório. Decido. A pretensão recursal fazendária veicula, essencialmente, a tese de incompetência absoluta do juízo estadual falimentar para deliberar a respeito e, especialmente, declarar a prescrição de crédito tributário objeto de habilitação no processo de falência. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade estava inaugurada. Nesse sentido, por exemplo: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de agravo interposto pela fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso especial que objetivava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por fundamento nulidade da decisão, em razão da incompetência absoluta da Juízo estadual para reconhecer a prescrição de créditos tributários habilitados em processo falimentar, bem como, violação do art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do art. 174, III, do CTN, no que concerne à não ocorrência de prescrição no caso, em especial, quanto ao efeito interruptivo e suspensivo da sentença que decreta a falência. O valor da causa é de R$ 2.927.575,30 (dois milhões, novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), em agosto de 2012. II - Nos termos da fundamentação do voto condutor acórdão do REsp n. 1.872.759/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmo a competência desta Seção para análise do recurso interposto, destacando que "o julgamento do CC 153.998 não afeta a competência da Primeira Seção para o julgamento da matéria destes autos, visto que as situações jurídicas são diversas [...] [pois] lá se decidiu pela competência da Segunda Seção quando o juízo de falência emitir pronunciamento acerca do prosseguimento, ou não, da execução fiscal" (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) III - A questão relativa à preliminar de incompetência absoluta será analisada à luz do conjunto normativo anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, publicada em 24/12/2020, com vigência prevista para 30 posteriores à sua publicação (art. 7º). Isso porque a sentença data de 19 de novembro de 2013, e o acórdão, de 22/11/2016. Além disso, a questão não pode ser analisada à luz da norma constitucional na via estreita do recurso especial, porquanto refoge à competência desta Corte a análise de violação de norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a controvérsia será analisada a partir do fundamento legal invocado, notadamente os dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei de Execuções Fiscais e da Lei de Falências. IV - A pretensão da Fazenda Nacional de ver reconhecida a estratégia processual de habilitação no processo falimentar como meio legítimo de cobrança dos créditos públicos foi trazida ao Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, sendo sedimentada no julgamento do Tema n. 1.092 dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese de que "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja apedido de constrição no juízo executivo". V - Nos diversos julgamentos em que a questão foi analisada no âmbito do STJ, inclusive, no recurso representativo da controvérsia supracitado, esta Corte delimitou que, à vista da coexistência de ambos os procedimentos possíveis, é prerrogativa da Fazenda Pública a opção por um deles. Ressalta-se, ainda, que após a habilitação do crédito no juízo falimentar, a ação executiva perde, ao menos temporariamente, sua utilidade, razão por que deverá ser suspensa. VI - A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita (Lei n. 6.830/80, art. 3º), não é absoluta e o crédito inscrito não pode ficar imune à apreciação do Poder Judiciário quanto aos requisitos existência e exigibilidade do crédito, a exemplo, no caso dos autos, da análise quanto à ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública. VII - Caracteriza-se como contraditório o comportamento da Fazenda Nacional que, valendo-se da opção de habilitar seu crédito no juízo falimentar - procedimento referendado jurisprudencialmente por interesse fazendário - e abrindo mão do juízo executivo fiscal antes instaurado, alega nulidade, fundamentada em incompetência absoluta do Juízo estadual para apreciação de matéria de ordem pública relativa ao crédito pretendido, concernente à prescrição. Isso porque cria situação insuperável em que, por prerrogativa própria de retirar a submissão do crédito do Juízo competente, a Fazenda Nacional pretende impedir o Poder Judiciário de analisar a higidez do crédito exequendo. VIII - Nessa perspectiva, se promovida, por opção da Fazenda Pública, a habilitação do crédito público no juízo falimentar, deve ser reconhecida a esse juízo a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal. IX - No caso concreto, não é nula a sentença de primeira instância proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital/SP que julgou improcedente o pedido de habilitação sob fundamento de prescrição dos títulos executivos. Bem assim, não é nulo o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a sentença proferida. X - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a tese de incompetência absoluta, tendo o julgador abordado a questão. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. XI - Sobre a tese de prescrição, o fundamento jurídico adotado pela Corte a quo não destoa do entendimento havido no STJ a respeito do tema, de que a norma do art. 47 do DL n. 7.661/1945 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando, por isso, as obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão executória encontra regramento específico no art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.317.043/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017; AgInt no REsp n. 1.642.041/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017. XII - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu ter transcorrido o prazo sem causas interruptivas ou suspensivas, estando o crédito fulminado pela prescrição. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) A Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, por outro lado, tratou do tema expressamente, dispondo acerca da divisão de competências entre o juízo falimentar e o juízo da execução fiscal: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. [...] § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; Está expressamente consignado, portanto, no texto legal, que a decisão quanto à exigibilidade do crédito - o que inclui a análise de prescrição - é competência do juízo da execução fiscal. Em verdade, à vista das disposições legais, a competência do juízo falimentar limita-se à decisão sobre cálculos e classificação dos créditos, bem como sobre arrecadação de bens, realização do ativo e pagamento de credores. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada. Precedentes. 3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes. 5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência. 6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005. 7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários. 8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.041.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Em seu percuciente voto, condutor do acórdão, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva assim fundamentou, quanto ao contexto jurídico normativo atual: De fato, o recente dispositivo, ao estabelecer novo procedimento de apuração do créditos fiscais, fixou o juízo da execução fiscal como o competente para questões referentes à exigibilidade do crédito. Acerca da matéria, esclarece Marcelo Barbosa Sacramone: "(...) Anteriormente, entendia-se que, caso a Fazenda renunciasse ao privilégio de prosseguir com suas execuções fiscais e optasse por promover a habilitação de seu crédito fiscal, o juízo falimentar passava a ser competente para a apreciação de todas as questões que envolvessem o referido crédito. A justificativa a tanto era que se garantia tratamento privilegiado ao crédito fiscal para que prosseguisse com a execução fiscal, de modo que apenas esse juízo poderia apreciar as diversas questões que envolvessem o referido crédito, como o prévio pagamento, a inexistência da obrigação ou eventual compensação. Entretanto, de modo a acelerar sua satisfação, a Fazenda poderia renunciar ao privilégio processual e se submeter ao procedimento de habilitação. Com a renúncia, permitiria que todas as questões fossem apreciadas pelo próprio juízo falimentar, de modo que este pudesse definir se e por qual montante o crédito deveria ser habilitado. A despeito dessa posição em face da redação original da Lei n. 11.101/2005, a sua alteração não permite mais essa interpretação. O art. 7º-A, § 4º, estabelece a competência do Juízo da falência e a do Juízo da execução fiscal. Em consonância com o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal, a competência para apreciação da existência, exigibilidade e valor do crédito será de competência do Juízo da execução fiscal. Nesses termos, o art. 52 da Lei n. 6.830/80, Lei de Execução Fiscal, determina que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência e da concordata. A execução fiscal, nesse aspecto, não será atraída ao Juízo indivisível falimentar, mas será apreciada pelo juízo da execução fiscal. Ao assegurar a competência exclusiva do juiz da execução fiscal para apreciar a existência do crédito, nos termos do art. 156 do CTN, deve estar compreendido exclusivamente na competência deste o reconhecimento da compensação, da transação, da remissão, da prescrição e da decadência. Permanece na competência do Juízo falimentar, entretanto, a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos, assim como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores. Em atenção à presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, o Juízo da falência pode adequar os cálculos àdecretação da falência, bem como determinar a correta natureza do crédito para fins da classificação falimentar." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2022. pág. 129) Assim, tratando-se a matéria prescricional de questão que dispõe a respeito da exigibilidade do crédito tributário, por expressa previsão do art. 7º-A, §4º, inciso II da Lei nº 11.105/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, compete ao juízo da execução fiscal a análise da prescrição intercorrente. Naquele acórdão também se avançou no tema acerca da delimitação da competência, nos processos em curso, considerando as normas de direito intertemporal relativamente à alteração de competência absoluta. Assim constou da análise, que sedimentou a jurisprudência dos Tribunais superiores a respeito do tema: Conforme disposto nos artigos 5º e 7º da Lei nº 14.112/2020, as novas disposições aplicam-se de imediato aos processos pendentes, entrando a lei em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. O conteúdo material do art. 7º-A, §4º, inciso II, da Lei nº 11.105/2005 refere-se à fixação da competência em razão da matéria, portanto, norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata. Especificamente no que concerne à competência, o art. 43 do Código de Processo Civil, que consolida o princípio da estabilização da demanda, assim consigna: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Ocorre que, como bem sintetizado por Humberto Theodoro Junior, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limitou o alcance da alteração legislativa aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito a época da entrada em vigor da nova lei: "(...) Exemplo concreto de alteração de competência em razão da matéria ocorreu com a reforma constitucional, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para compreender ações de indenização que anteriormente corriam perante a justiça comum, mesmo quando o dano acontecesse durante a relação de trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004). Em decorrência disso, tornou-se possível a rediscussão do órgão competente para o julgamento da causa. Os processos que haviam sido ajuizados perante a justiça comum e ainda não haviam sido sentenciados tiveram sua competência deslocada para a justiça especializada.41 No entanto, e sem embargo da alteração de competência absoluta, a jurisprudência teve que enfrentar o problema dos processos ainda não encerrados, mas que já haviam sido sentenciados na justiça comum. A solução anteriormente assentada pelo Supremo Tribunal Federal para tal crise foi no sentido de que 'a alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo'.42 Daí ter o Superior Tribunal de Justiça, já agora, diante do caso da competência inovada da Justiça do Trabalho, ter consolidado sua jurisprudência na Súmula 367: 'a competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados'.43 Eis aí um significativo exemplo de que nenhuma regra, nem mesmo de ordem pública, pode em direito ser havida como absoluta e totalmente inderrogável. A justificativa para a manutenção da competência primitiva, no caso supra, é dupla: (i) a sentença, quando prolatada, o foi por juiz legalmente competente, de modo que os efeitos da superveniência da lei inovadora não podem retroagir; (ii) reconhecida a validade da sentença, sobre ela só tem competência recursal o tribunal a que o juiz está vinculado hierarquicamente; por isso, a lei nova não pode alcançar o processo no estágio recursal. Admitida a premissa de afastamento excepcional da perpetuatio iurisdicionis, logo a jurisprudência teve um outro problema a resolver: valeria a exceção também para os processos julgados por sentença terminativa (de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou por sentença anulada pelo tribunal em grau de recurso? O STJ firmou sua jurisprudência criando exceções para a exceção, ou seja: (i) sentença terminativa não é suficiente para fixar a causa na justiça comum, devendo deslocar-se o processo para a Justiça do Trabalho, por força da inovação constitucional;44 (ii) anulada a sentença de mérito, com retorno dos autos à fase instrutória, o processo deve ser deslocado para a justiça que passou a ser competente para a apreciação da causa, “como se fora uma ação recém-ajuizada'.45." (Curso de Direito Processual Civil. v.I. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, (65th edição) Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes da Corte Superior que limitam a exceção ao princípio da estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis: REsp1.209.886/DF, Segunda Turma, DJe de 17/10/2016; RO 89/BA, Terceira Turma, relator Min. Massami Uyeda, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/8/2011, e CC 23.855/SP, Primeira Seção, CC, relator Min. Sérgio Kukina, DJe 21/3/2013. O próprio Código de Processo Civil ressalva da regra da estabilização da demanda a modificação superveniente de competência absoluta, o que, na linha da jurisprudência desta Corte, enseja o deslocamento dos autos na hipótese de não existir sentença de mérito na data de vigência da nova lei. Na hipótese dos autos, o pedido de habilitação foi formulado em 1/7/2015 (fl. 5), e a sentença prolatada em 22 de novembro de 2021, isto é, quando já estava em vigor a norma do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, que alterou regra de competência material. Nesse sentido, quando prolatada a sentença que reconheceu a prescrição para cobrança do crédito tributário, o juízo estadual falimentar era absolutamente incompetente para o feito, na medida em que a lei federal confere ao juízo da execução fiscal tal competência, assistindo razão, no ponto, à Fazenda Nacional em sua pretensão recursal. Por outro lado, não é possível aferir, na via estreita do recurso especial, se a questão relativa à ocorrência ou inocorrência de prescrição do crédito tributário foi objeto de análise no âmbito da execução fiscal de origem ou dos embargos à execução interpostos, bem como se está ou não acobertada pela coisa julgada. Incide, para tais questões, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tais circunstâncias deverão ser analisadas na instância ordinária, seja acatando a decisão -se existente - do juízo executivo fiscal quanto à exigibilidade do crédito, seja submetendo a questão à análise do referido juízo, caso não tenha se pronunciado acerca do tema ou na hipótese de as circunstâncias fáticas relativas à prescrição serem supervenientes à sua decisão anterior. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão no ponto em que reconheceu a competência do juízo falimentar para apreciar matéria relativa à prescrição, na medida em que compete ao juízo da execução fiscal, de modo absoluto, a competência para análise da exigibilidade do crédito tributário objeto de habilitação na falência. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO