Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2150695/RS (2022/0181728-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO TISCHLER
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
IGOR ALBERTHO MARQUES MAAS - RS115352
LEONARDO MACHADO RAMOS - RS124612
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2150695/RS (2022/0181728-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO TISCHLER
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
IGOR ALBERTHO MARQUES MAAS - RS115352
LEONARDO MACHADO RAMOS - RS124612
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2150695/RS (2022/0181728-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO TISCHLER
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
IGOR ALBERTHO MARQUES MAAS - RS115352
LEONARDO MACHADO RAMOS - RS124612
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2150695/RS (2022/0181728-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO TISCHLER
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
IGOR ALBERTHO MARQUES MAAS - RS115352
LEONARDO MACHADO RAMOS - RS124612
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 22:15
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2150695/RS (2022/0181728-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO TISCHLER
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
IGOR ALBERTHO MARQUES MAAS - RS115352
LEONARDO MACHADO RAMOS - RS124612
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 10:26
Publicação
27/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2150695/RS (2022/0181728-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO TISCHLER
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
IGOR ALBERTHO MARQUES MAAS - RS115352
LEONARDO MACHADO RAMOS - RS124612
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ HUMBERTO TISCHLER - ESPÓLIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 20): APELAÇÕES CÍVEIS. ITCD MORTIS CAUSA SOCIEDADE LIMITADA. QUOTAS. DOAÇÃO. NA AVALIAÇÃO DE QUOTAS DAS SOCIEDADES REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL, DEVE-SE ADOTAR O VALOR PATRIMONIAL, APURADO NA FORMA DO ART. 1.031, CAPUT, DO CC, COMBINADO COM O ART. 606 DO CPC. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO PREVISTO NA IN № 45/98, DA SECRETARIA DA FAZENDA, BEM ASSIM DO CHAMADO MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA. APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL EM LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE PERÍCIA, QUANDO SERÁ DEFINIDO O TEMA RELATIVO AOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § II). JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. POR MAIORIA, APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA EM PARTE, PREJUDICADA A DO AUTOR. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 98/101). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos seguintes artigos: (1) art. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015) pois "a partir da análise do inteiro teor do acórdão julgador dos embargos opostos, observa-se que há flagrante omissão, eis que não enfrentou e sequer fez menção aos motivos de reforma da decisão que alterou de forma arbitrária, extrapolando a vontade das partes ao determinar realização de perícia e modificar o método avaliativo da empresa para fins de ITCD" (fl. 162); (2) art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015) pois a "legislação processual é clara ao vedar que os julgadores deem decisão de natureza diversa da pedida ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC), bem como no sentido de limitar o julgamento do mérito aos limites propostos pelas partes (art. 141 do CPC)" (fl. 164); (3) art. 38 do Código Tributário Nacional, "na medida em que – afastando a aplicação do método avaliativo instituído pela IN nº 45/98, determinou-se, sem maiores direcionamentos, a utilização de um critério patrimonial que observasse o art. 1.031 do CC combinado com o art. 606 do CPC; cujo artigo do código de processo prevê a aplicação somente em situações de omissão e importa em excessiva onerosidade ao apurar o valor venal das quotas de sociedade limitada (de capital fechado)" (fls. 166/167); e (4) art. 97, I e §1º, do Código Tributário Nacional, "na medida em que a aplicação do método avaliativo previsto no art. 1.031 do CC e do 606 do CPC, determinado na decisão atacada, impõe majoração indevida da base de cálculo do ITCD, que o torna excessivamente oneroso diante da situação tributada - mera doação de quotas" (fl. 167). Requer o provimento do seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 190/194). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 63/69): obscuridade - pois “o pedido do Estado se restringiu, tão somente, para afastar a declaração sentencial de inconstitucionalidade/ilegalidade do dispositivo 6.4 da IN nº 45/98”. obscuridade e contradição - o dispositivo do acórdão deu provimento ao apelo do Estado para alterar a metodologia da avaliação da empresa para fins de cálculo do ITCD, ponto que sequer foi devolvido ao Poder Judiciário, porquanto o critério adotado na sentença foi consenso das partes”. omissão - fato de existir reconhecimento por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, na esfera administrativa, de que a avaliação das quotas objeto da doação em questão (DIT nº 752614) deveria ser feita com outros critérios, pois onerosamente excessiva ao contribuinte”. omissão - “a alternativa mais acertada para apurar a vase de cálculo do ITCD seria a aplicação do art. 1.031, caput, do Código Civil e do art. 606 do Código de Processo Civil”, pois “embora tais normas sirvam para a resolução de sociedades (Código Civil) e para a ação de dissolução parcial de sociedade (Código de Processo Civil), elas não são suficientes para a apuração da base de cálculo do ITCD”. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 100): Em suma, precisamente na definição da base de cálculo, deliberou pela realização de perícia, como prevê o art. 1.031, caput, do CC, explicitado, e não revogado, pelo art. 606 do CPC. [...] No mais, rediscute o mérito (não por acaso conclui pedindo efeito infringente), no sentido de resistir à avaliação prevista no art. 1.031, caput, aplicável ao caso, para fins da correta definição da base de cálculo (valor venal), prevista no art. 38 do CTN. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do dispositivo 6.4, do Capítulo II, do Anexo I, da IN 045 /98 e do art. 12 da Lei estadual 8.821/1989 (fl. 31): Nesses termos, reparo algum merece a sentença quanto reconhece a ilegalidade do dispositivo 6.4, do Capítulo II, do Anexo I, da IN nº 045 /98, dada sua incompatibilidade com o art. 38 do CTN e art. 12 da Lei Estadual n.º 8.821/89. Entretanto, a fixação do valor patrimonial da empresa co m o base de cálculo do imposto pela sentença igualmente não se coaduna com o art. 38 do CTN e art. 12 da Lei Estadual n.º 8.821/89. conhecIsto porque o valor patrimonial da empresa não expressa o valor de mercado das quotas transmitidas a título de doação, uma vez que é delimitado com base no montante do patrimônio líquido constante do balanço da sociedade empresária, isto é, deixa de considerar elementos intangíveis da empresa que agregam valor de mercado, co m o direitos autorais, fundo de comércio, marcas e patentes, bem como outros elementos da conjuntura econômica que interferem na avaliação do potencial da sociedade em um dado período de tempo. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Estadual n. 7.098/1998 e Decreto Estadual n. 1.944/1989) sobre o qual está amparado o acórdão de origem e até mesmo as razões de apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.794.623/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
26/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento