Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. PAULA MARIA FIGUEIREDO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
3. JF PASQUA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULA MARIA FIGUEIREDO SANTOS
OAB/SP 238213·CPF·Representa: Autor
ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS BOSQUE
OAB/SP 208580·CPF·Representa: Autor
ROGERIO FERRARI FERREIRA
CPF·Representa: Autor
THALES EDUARDO WEISS DE ARAÚJO
OAB/SP 300862·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE DE OLIVEIRA ELIAN
OAB/DF 0000000·CNPJ
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
25/08/2025, 13:03
·
Representa: Autor
CRISTIANE DE OLIVEIRA ELIAN
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ROGERIO FERRARI FERREIRA
OAB/SP 241261·CPF·Representa: Autor
PAULA MARIA FIGUEIREDO SANTOS
OAB/SP 238213·CPF·Representa: Réu
ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS BOSQUE
OAB/SP 208580·CPF·Representa: Réu
ROGERIO FERRARI FERREIRA
CPF·Representa: Réu
THALES EDUARDO WEISS DE ARAÚJO
OAB/SP 300862·CPF·Representa: Réu
CRISTIANE DE OLIVEIRA ELIAN
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
ROGERIO FERRARI FERREIRA
OAB/SP 241261·CPF·Representa: Réu
Publicação
01/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875543/SP (2025/0077398-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULA MARIA FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULA MARIA FIGUEIREDO SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP238213
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROGERIO FERRARI FERREIRA - SP241261
AGRAVADO: JF PASQUA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS BOSQUE - SP208580
THALES EDUARDO WEISS DE ARAÚJO - SP300862
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por PAULA MARIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0003615-92.2014.8.26.0103. Segue a ementa (fl. 499): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Extinção da execução fiscal decorrente de ajuizamento de ação anulatória, que declarou a inexigibilidade do crédito tributário. Imposição de honorários advocatícios ao exequente. Cabimento. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do STJ. 2. Arbitramento da verba honorária sucumbencial mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos casos de extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal, cujo valor executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 3. Trabalho do patrono da executada que se limitou ao oferecimento de exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, por abordar matéria relativa ao mérito, e ao pedido de extinção em razão do trânsito em julgado da ação anulatória. Honorários arbitrados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Manutenção da sentença. 5. Recursos não providos. Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (fls. 515-533). A principal tese levada ao Superior Tribunal de Justiça no recurso especial foi a alegação de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, conforme o entendimento consolidado no Tema n. 1.076 do STJ. Apresentaram-se contrarrazões ao recurso especial (fls. 545-557). O recurso não foi admitido na origem (fls. 541-543), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 560-579). Contraminuta às fls. 582-595. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à fixação dos honorários advocatícios na extinção da execução fiscal, a Corte a quo assim fundamentou (fls. 502-509; sem grifos no original): Como é cediço, a condenação em honorários advocatícios, no sistema processual brasileiro, adota como regra o princípio da causalidade, no qual aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes, em razão da necessidade de contratação de advogado pela parte adversa. No caso dos autos, foi a exequente quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, cujo débito foi considerado inexigível em ação anulatória (fls. 356/359 e 360/365). [...] Tal entendimento deve ser aplicado ao presente caso, visto que a execução foi extinta em decorrência do acolhimento da ação anulatória, que declarou a inexigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução (Processo n° 0000762-76.2015.8.26.0103), porém após o oferecimento de defesa pela executada (fls. 20/321). [...] No que tange à verba honorária, deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme bem decidiu o ilustre Magistrado a quo. Isso porque o proveito econômico não foi obtido na presente ação executiva, mas sim na ação anulatória, em que declarada a inexigibilidade do crédito tributário em favor da fazenda pública, sendo que naquela ação já foram arbitrados honorários advocatícios com base no valor da causa. Ressalte-se que a hipótese vertente "não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STI, pois a solução adotada no caso concreto decorre do interpretação do art. 26 do LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção" (Agint no Aglnt no AR Esp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 1/8/2022). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. [...] No caso dos autos, observa-se que o trabalho do patrono da executada se limitou ao oferecimento da exceção de pré-executividade (fls. 20/321), a qual foi rejeitada, por abordar matéria relativa ao mérito (fls. 328/329), e ao pedido de extinção em razão do trânsito em julgado da ação anulatória, ou seja, a extinção da execução fiscal se deu em decorrência da sentença proferida na ação conexa e não em razão da defesa da executada nestes autos. Outrossim, não se pode olvidar que o valor histórico atribuído a causa perfaz o montante de R$ 15.360.500,88 (quinze milhões, trezentos e sessenta mil, quinhentos reais e oitenta e oito centavos), em novembro de 2014. Nesse contexto, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pela advogada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa às expensas do erário. In casu, a execução foi extinta em decorrência do acolhimento da ação anulatória (Processo n. 0000762-76.2015.8.26.0103), que declarou a inexigibilidade do crédito tributário (fls. 397-398). Em situações como essa, em que ocorre a extinção da execução sem resolução do mérito, a jurisprudência do STJ tem entendido ser possível fixar a verba honorária nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido, à luz da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ vem se orientando no sentido de que é válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito, em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. 2. A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito não tem impacto no crédito tributário, não havendo proveito econômico auferível da sentença, de modo que a verba honorária deve seguir os critérios do § 2º, mediante apreciação equitativa do juiz, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.081.584/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, foi julgada extinta execução fiscal diante da perda do objeto, sendo arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No Tribunal a quo, reformando-se a sentença, os honorário advocatícios foram majorados para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. II - Primeiramente, cumpre destacar que o magistrado singular, após profunda análise do conteúdo probatório da presente ação de execução fiscal, a qual consistiu na avaliação dos autos da ação anulatória ajuizada pelo contribuinte, consignou expressamente que "o proveito econômico não foi obtido na presente ação, mas sim na ação declaratória em que declarada a inexistência do crédito tributário em favor da fazenda pública, sendo que naquela ação já foram arbitrados honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido (...)". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar eventual proveito econômico os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. In verbis: AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020 e REsp 1822840/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019. IV - Por outro lado, no que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "Embora se louve o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, para o caso concreto, a extensão dos trabalhos se limitou ao oferecimento da exceção de pré-executividade.", razão pela qual, considerou que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é capaz de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado. V - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao montante estabelecido pelo Tribunal de origem a título de verba honorária, e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula n. 7/STJ. VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.850.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021; sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA AMBIENTAL). EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA. ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO. VIA INADEQUADA. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reputa válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa (AgInt no REsp n. 1.814.635/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe de 17/02/2021). 2. Para o Colegiado, a hipótese "não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022). 3. Caso em que a extinção do feito executivo sem resolução do mérito adveio do cancelamento do débito, nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, tendo em vista a anulação da multa ambiental na ação anulatória. 4. O agravo interno não se presta para sanar vício integrativo da decisão monocrática, como eventual erro material, sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para tanto. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.101/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - O tribunal de origem assentou que a exceção de pré-executividade não acarretou a extinção, mas apenas a suspensão do crédito tributário questionado, de forma que o proveito econômico nesta ação é inestimável. IV - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE AÇÃO CONEXA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTIMAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. [...] IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa. 3. Hipótese em que a extinção da execução fiscal, por desistência, decorreu da informação de anterior causa de suspensão de exigibilidade, relativa a depósitos realizados em ação anulatória. 4. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.814.635/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Incide, portanto, o verbete n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 398), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/06/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875543/SP (2025/0077398-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULA MARIA FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULA MARIA FIGUEIREDO SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP238213
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROGERIO FERRARI FERREIRA - SP241261
AGRAVADO: JF PASQUA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS BOSQUE - SP208580
THALES EDUARDO WEISS DE ARAÚJO - SP300862
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:23
Redistribuição
30/05/2025, 08:00
Recebimento
29/05/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 10:25
Publicação
29/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875543/SP (2025/0077398-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULA MARIA FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULA MARIA FIGUEIREDO SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP238213
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROGERIO FERRARI FERREIRA - SP241261
AGRAVADO: JF PASQUA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS BOSQUE - SP208580
THALES EDUARDO WEISS DE ARAÚJO - SP300862
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN