Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0020695-44.2015.8.26.0100 (processo principal 0632300-70.1994.8.26.0100) - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Recuperação judicial e Falência - União Federal - PRFN - Empresa Brasileira de Dragagens S.A. -
Vistos. Sentença (fls. 378/382) Última decisão (fl. 516) A União interpôs apelação (fls. 420/443). Por v. Acórdão de fls. 475/479, negaram provimento ao recurso. Por decisão de fl. 516, determinou-se o retorno ao E. TJSP. A União interpôs RE (fls. 540/552) e REsp (fls. 554/563), bem como opôs embargos de declaração (fls. 566/587). Rejeitados os embargos (fls. 591/595). Inadmitido o RE (fls. 621/622). Admitido o REsp (fls. 623/624). A União interpôs ARE (fls. 630/635). Não conhecido o REsp (fls. 656/661). A União interpôs agravo interno (fls. 670/673). Por v. Acórdão de fls. 692/698, negaram provimento ao agravo interno. A União opôs embargos de declaração (fls. 706/708). Por v. Acórdão de fls. 722/728, foram rejeitados os embargos de declaração. Por r. Decisão de fls. 741/, negado seguimento ao ARE. Certidão de trânsito em julgado (fl. 745). Cumpra-se v. Acórdão. Ciência às partes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido ou manifestada apenas a ciência, arquive-se. Intimem-se. - ADV: ABEL DE CARVALHO (OAB 72195/SP), AILTON MISSANO (OAB 90651/SP), SANDRA REGINA SPINA MAURICIO (OAB 88592/SP), VILMA GOMES DE FREITAS BRANDAO (OAB 84338/SP), EDUARDO AZEVEDO (OAB 83433/SP), JOSE TADASHI SATO (OAB 82897/SP), ALVARO DOS SANTOS TORRES FILHO (OAB 75654/SP), CARLOS JOSE ANDRADE DE ARAUJO (OAB 91778/SP), LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS (OAB 70692/SP), RODRIGO CELSO BARRETO (OAB 70292/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), TERESA CRISTINA DE SOUZA IANNI (OAB 69242/SP), MARIO SERGIO MILANI (OAB 66923/SP), THAIS DE MORAES YARYD RAMIREZ (OAB 66617/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/RJ), VICTOR DE CASTRO NEVES (OAB 18639/SP), ANTONIO BIANCHINI NETO (OAB 51295/SP), ANDRE DE ANDRADE CALDAS (OAB 128088/SP), LUCAS BACCARO POFFO (OAB 23893/MS), MARIA CAROLINA SULETRONI (OAB 38168/SP), SUZANA MATILDE SIBILLO HENRIQUES (OAB 52326/SP), MARCIA REGINA DE LUCCA NOGUEIRA (OAB 91810/SP), ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE (OAB 106695/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), ADEMAR GONZALEZ CASQUET (OAB 46821/SP), CARLOS SANTI (OAB 45184/SP), ERIKA MIYUKI MORIOKA (OAB 101607/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MARCO CESAR PEREIRA (OAB 138978/SP), PEDRO LUIS BALDONI (OAB 128447/SP), MEIRE RICARDA SILVEIRA (OAB 127359/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), PATRICIA DE CASSIA BRESSAN DOS SANTOS (OAB 124389/SP), MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BLOMQVIST (OAB 150067/SP), FABIO GENTILE (OAB 122203/SP), LUIS ANTONIO MEIRELLES (OAB 119898/SP), WAGNER RICARDO ODRI (OAB 114808/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), VALDIR ABIBE (OAB 106880/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 105374/SP), MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 54088/SP), WALTER ROSA DE OLIVEIRA (OAB 37332/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), WALTER BENJAMIM PAOLI (OAB 47236/SP), CYRUS KHOSHNEVISS (OAB 41631/SP), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), MARIA CECILIA BREDA CLEMENCIO DE CAMARGO (OAB 39782/SP), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB 154361/SP), MIGUEL MUAKAD NETTO (OAB 29201/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), JOVIANO MENDES DA SILVA (OAB 28713/SP), NELSON TEIJI AOKI (OAB 34160/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), SILVIO RODRIGUES GARCIA (OAB 33269/SP)
07/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 13:37
Decurso de Prazo
22/12/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 12:38
Publicação
23/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2188597/SP (2024/0476005-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
ADVOGADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP069521
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2188597/SP (2024/0476005-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
ADVOGADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP069521
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:11
Protocolo de Petição
29/09/2025, 12:53
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2188597/SP (2024/0476005-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
ADVOGADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP069521
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
22/09/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 17:15
Documento (Certidão)
18/09/2025, 14:45
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2188597/SP (2024/0476005-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
ADVOGADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP069521
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 09:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 09:32
Publicação
21/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188597/SP (2024/0476005-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
ADVOGADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP069521
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188597/SP (2024/0476005-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
ADVOGADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP069521
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 12:42
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188597/SP (2024/0476005-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
ADVOGADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP069521
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:11
Publicação
02/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:26
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188597/SP (2024/0476005-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
ADVOGADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP069521
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 476e): EMENTA. Apelação. Habilitação de crédito fiscal em falência. Reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. Inconformismo da autora. Descabimento. Preliminar de incompetência afastada. Competência do juízo falimentar para apreciar a prescrição de créditos tributários. Incidência do art. 174, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 314, do Superior Tribunal de Justiça. Inércia exclusiva da exequente habilitante que deixou de providenciar a regular citação do síndico na ação executiva. Citação de acionistas e diretores que não suprem o ato, deixando a exequente de diligenciar pela citação efetiva de representante da Massa Falida. Inaplicabilidade da Súmula n. 106, do STJ. Recurso improvido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 187 do Código Tributário Nacional e 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980: “(…) a competência do Juízo Falimentar, conquanto indivisível, não abarca as causas de natureza fiscal. Eventuais questionamentos e impugnações efetuados pelos interessados a respeito dos créditos tributários, inclusive no que tange à prescrição, devem ser promovidos perante o juízo competente, qual seja, a Justiça Federal” (fls. 562-563e). Com contrarrazões (fls. 599-608e), o recurso foi admitido (fls. 623-624e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - DA OFENSA AOS ART. 187 DO CTN E 5°, 29 E 38 DA LEI N. 6.830/1980 A Recorrente alega a incompetência da Justiça Estadual Falimentar para julgar a prescrição de créditos tributários da massa falida executada, matéria que deveria ser examinada pela Justiça Federal. Para embasar o seu fundamento, apontou os arts. 187 do CTN e 5°, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980. A Corte de origem, sobre esta controvérsia, consignou que seria competente para julgar a prescrição relatada, com base no art. 109, I, da Constituição da República, e na Súmula n. 314, do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo expressa que o juízo falimentar possui competência para processar e julgar todas as questões relativas à massa falida, incluindo a prescrição de créditos tributários. Segundo o acórdão, a Súmula sustenta o caráter universal do juízo falimentar e sua função de resolver integralmente as questões relativas aos bens e dívidas do falido. Do verificado nos autos, observo que as razões recursais estão dissociadas daquilo que restou decidido pela Corte de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Ademais, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto os dispositivos tidos por violados não foram analisados pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 187 do CTN e 5°, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 – destaque meu). O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaque meu). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 – destaque meu). - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. - DO DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188597/SP (2024/0476005-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
ADVOGADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP069521
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:15
Redistribuição
24/03/2025, 10:45
Recebimento
24/03/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 08:49
Publicação
24/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188597/SP (2024/0476005-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
ADVOGADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP069521
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em habilitação de crédito falimentar, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Habilitação de crédito fiscal em falência. Reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. Inconformismo da autora. Descabimento. Preliminar de incompetência afastada. Competência do juízo falimentar para apreciar a prescrição de créditos tributários. Incidência do art. 174, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 314, do Superior Tribunal de Justiça. Inércia exclusiva da exequente habilitante que deixou de providenciar a regular citação do síndico na ação executiva. Citação de acionistas e diretores que não suprem o ato, deixando a exequente de diligenciar pela citação efetiva de representante da Massa Falida. Inaplicabilidade da Súmula n. 106, do STJ. Recurso improvido. Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 187 do Código Tributário Nacional e os arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, em razão da incompetência absoluta do Juízo Falimentar para decretar a prescrição do crédito tributário. Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. A matéria de fundo discutida nos autos, como se vê, versa sobre a declaração de prescrição de crédito tributário em sede de habilitação de crédito falimentar. Considerando, portanto, que a natureza jurídica da demanda é de direito público, a competência interna para o julgamento da causa é de uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte, nos termos do artigo 9º, § 1º, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de agravo interposto pela fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso especial que objetivava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por fundamento nulidade da decisão, em razão da incompetência absoluta da Juízo estadual para reconhecer a prescrição de créditos tributários habilitados em processo falimentar, bem como, violação do art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do art. 174, III, do CTN, no que concerne à não ocorrência de prescrição no caso, em especial, quanto ao efeito interruptivo e suspensivo da sentença que decreta a falência. O valor da causa é de R$ 2.927.575,30 (dois milhões, novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), em agosto de 2012. II - Nos termos da fundamentação do voto condutor acórdão do REsp n. 1.872.759/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmo a competência desta Seção para análise do recurso interposto, destacando que "o julgamento do CC 153.998 não afeta a competência da Primeira Seção para o julgamento da matéria destes autos, visto que as situações jurídicas são diversas [...] [pois] lá se decidiu pela competência da Segunda Seção quando o juízo de falência emitir pronunciamento acerca do prosseguimento, ou não, da execução fiscal" (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) III - A questão relativa à preliminar de incompetência absoluta será analisada à luz do conjunto normativo anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, publicada em 24/12/2020, com vigência prevista para 30 posteriores à sua publicação (art. 7º). Isso porque a sentença data de 19 de novembro de 2013, e o acórdão, de 22/11/2016. Além disso, a questão não pode ser analisada à luz da norma constitucional na via estreita do recurso especial, porquanto refoge à competência desta Corte a análise de violação de norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a controvérsia será analisada a partir do fundamento legal invocado, notadamente os dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei de Execuções Fiscais e da Lei de Falências. IV - A pretensão da Fazenda Nacional de ver reconhecida a estratégia processual de habilitação no processo falimentar como meio legítimo de cobrança dos créditos públicos foi trazida ao Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, sendo sedimentada no julgamento do Tema n. 1.092 dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese de que "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja apedido de constrição no juízo executivo". V - Nos diversos julgamentos em que a questão foi analisada no âmbito do STJ, inclusive, no recurso representativo da controvérsia supracitado, esta Corte delimitou que, à vista da coexistência de ambos os procedimentos possíveis, é prerrogativa da Fazenda Pública a opção por um deles. Ressalta-se, ainda, que após a habilitação do crédito no juízo falimentar, a ação executiva perde, ao menos temporariamente, sua utilidade, razão por que deverá ser suspensa. VI - A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita (Lei n. 6.830/80, art. 3º), não é absoluta e o crédito inscrito não pode ficar imune à apreciação do Poder Judiciário quanto aos requisitos existência e exigibilidade do crédito, a exemplo, no caso dos autos, da análise quanto à ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública. VII - Caracteriza-se como contraditório o comportamento da Fazenda Nacional que, valendo-se da opção de habilitar seu crédito no juízo falimentar - procedimento referendado jurisprudencialmente por interesse fazendário - e abrindo mão do juízo executivo fiscal antes instaurado, alega nulidade, fundamentada em incompetência absoluta do Juízo estadual para apreciação de matéria de ordem pública relativa ao crédito pretendido, concernente à prescrição. Isso porque cria situação insuperável em que, por prerrogativa própria de retirar a submissão do crédito do Juízo competente, a Fazenda Nacional pretende impedir o Poder Judiciário de analisar a higidez do crédito exequendo. VIII - Nessa perspectiva, se promovida, por opção da Fazenda Pública, a habilitação do crédito público no juízo falimentar, deve ser reconhecida a esse juízo a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal. IX - No caso concreto, não é nula a sentença de primeira instância proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital/SP que julgou improcedente o pedido de habilitação sob fundamento de prescrição dos títulos executivos. Bem assim, não é nulo o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a sentença proferida. X - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a tese de incompetência absoluta, tendo o julgador abordado a questão. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. XI - Sobre a tese de prescrição, o fundamento jurídico adotado pela Corte a quo não destoa do entendimento havido no STJ a respeito do tema, de que a norma do art. 47 do DL n. 7.661/1945 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando, por isso, as obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão executória encontra regramento específico no art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.317.043/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017; AgInt no REsp n. 1.642.041/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017. XII - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu ter transcorrido o prazo sem causas interruptivas ou suspensivas, estando o crédito fulminado pela prescrição. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) No mesmo sentido, as seguintes decisões singulares: REsp n. 2.110.182, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/5/2024; REsp n. 2.088.402, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/3/2024; REsp n. 2.110.505, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/2/2024; REsp n. 2.066.769, Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/6/2023; e REsp n. 1.587.201, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 05/08/2020. Em face do exposto, redistribuam-se os autos. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
21/03/2025, 00:00
Incompetência
20/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188597/SP (2024/0476005-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
ADVOGADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP069521
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 11:23
Distribuição (dependência)
02/01/2025, 11:00
Recebimento
12/12/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jacomo Andreucci Filho (OAB 69521/SP) Processo 0020695-44.2015.8.26.0100 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Reqdo: Empresa Brasileira de Dragagens S.A. -
Vistos. Ciência do retorno dos autos a este juízo. Cumpra-se v.Acórdão. Diga o síndico em termos de prosseguimento em 05 dias. Intimem-se.