Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2097754/PA (2023/0339426-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADO: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA - PA020219
RECORRIDO: FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA
ADVOGADO: MARCUS NASCIMENTO DO COUTO - PA014069
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 470-471): DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar os recorrentes, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular e da insuficiência de elementos probatórios judicializados que sustentassem a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) definir se o testemunho indireto e demais elementos informativos colhidos na fase de inquérito são suficientes para justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, é inválido e não possui valor probatório, ainda que confirmado posteriormente em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. O depoimento da informante Luana Martins de Oliveira, apesar de relevante, foi prestado 20 anos após os fatos, sem a realização de um reconhecimento presencial válido, não sendo suficiente para suprir a ausência de provas concretas e confiáveis sobre a autoria delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte rechaça a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ( hearsay testimony) ou em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial sem confirmação judicial, em observância ao art. 155 do CPP. 6. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que apresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 7. A ausência de lastro probatório suficiente e judicializado no caso em tela impede a manutenção da pronúncia, sendo necessária a reforma da decisão para despronunciar os recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 525-540). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXVIII, c e d, LIV, LV e LVI, 93, IX, e 129, I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que, embora o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial em descompasso com os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal não possa ser considerado, isoladamente, prova apta a fundamentar condenação, seria possível a sua análise, com os demais elementos de prova, para concluir pela presença de indícios mínimos de autoria aptos a justificar a pronúncia do réu. Argumenta que, ao despronunciar os acusados, desconsiderando os depoimentos da filha da vítima, que presenciou a ação delitiva, o STJ criou novo critério para a despronúncia, além dos previstos em lei e na jurisprudência consolidada pelo STF. Defende ter havido afronta à Súmula n. 279/STF, pois esta Corte Superior ingressou em matéria fático-probatória constante dos autos. Alega que a despronúncia dos acusados vulnera o princípio da soberania dos veredictos do Júri e o devido processo legal, além de impedir o exercício da titularidade privativa da ação penal pública. Sustenta, ademais, que a decisão desta Corte teria sido motivada em critério inexistente no art. 226 do CPP, ofendendo o princípio da motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 561 e 562). É o relatório. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à validade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do ARE n. 1.467.470-RG/SP (Tema n. 1.380 do STF). Confira-se: Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de pessoa. Procedimento formal. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a validade de ato de reconhecimento de pessoa sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Isso porque a disciplina legal teria natureza de recomendação, sem caráter obrigatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI). III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 484/2022, que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais, registrou que “o reconhecimento de pessoas equivocado é uma das principais causas de erro judiciário”. Ressaltou, ainda, que pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio de Janeiro anotou que “em 83% dos casos de reconhecimento equivocado as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal”. 4. A jurisprudência do STF não é uniforme quanto à validade do ato de reconhecimento de pessoa em desconformidade com o art. 226 do CPP/1941. Há decisões que afirmam a natureza facultativa do procedimento, mas também aquelas que prescrevem o seu caráter obrigatório de garantia mínima para quem está na condição de suspeito da prática de um crime. 5. Constitui questão constitucional relevante saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo conhecido e provido em parte para o reconhecimento de repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. (ARE n. 1.467.470 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28/2/2025, DJe de 7/3/2025.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.380 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema n. 1.380 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO