Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875540/SE (2025/0077396-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JULIANA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOELTHERMAN SANTOS SILVA - SE011526
AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANA NUNES DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2025. Concluso ao gabinete em: 23/4/2025. Ação: declaratória de nulidade do contrato de consórcio c/c restituição de quantia certa c/c danos morais ajuizada por JULIANA NUNES DOS SANTOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por meio do qual sustenta que foi induzida a erro sob promessa de contemplação imediata após o pagamento da primeira parcela, além de pretender a restituição da quantia paga e reparação por danos morais devido à frustração e sofrimento exacerbado (e-STJ fls. 4-9). Sentença: julgou improcedente a ação, condenando a autora às custas e honorários advocatícios (e-STJ fl. 332). Acórdão: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 421-422): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –MULTIMARCAS CONSÓRCIOS - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA - PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO PELO VENDEDOR, LOGO APÓS O PRIMEIRO LANCE - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PROMESSA DE ANTECIPAÇÃO DA CONTEMPLAÇÃO NO CONSORCIO – ÔNUS DA PROVA QUE CABE A QUEM ALEGA (ART. 373, I DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS E CLARAS COM ADVERTÊNCIA DE QUE “NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO” - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ – CONDUTA PAUTADA NOS TERMOS DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. RESP REPETITIVO Nº 1.119.300/RS. INVIABILIDADE DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA PLENAMENTE CIENTE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PROVA NOS AUTOS – DANO MORAL AFASTADO –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 37, §1º e 39, IV do CDC, 186 e 927 do CC. Sustenta que houve indução a erro por promessa de contemplação imediata, além de pleitear a restituição da quantia paga e reparação por danos morais (e-STJ fls. 470-478). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SE inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a alegada violação aos arts. arts. 37, §1º e 39, IV do CDC, 186 e 927 do CC, pelo acórdão recorrido, não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu sobre os arts. 37, §1º e 39, IV do CDC, apontados como violados pela agravante e, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, ela não apontou, nas razões do presente recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Segundo a jurisprudência desta Corte, “a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial - que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por falta de prequestionamento”, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC (AgInt no REsp 1.885.447/SP, Quarta Turma, DJe 28/4/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 815.744/SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; e AgInt no REsp 1.835.818/SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2022. Desse modo, o recurso, no ponto, é inadmissível, pela incidência da Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao vício de consentimento, à promessa de contemplação imediata e à responsabilidade civil por danos morais, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI