Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816418/DF (2024/0449913-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:30
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816418/DF (2024/0449913-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816418/DF (2024/0449913-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:45
Publicação
20/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816418/DF (2024/0449913-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2025, 20:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 19:48
Publicação
25/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816418/DF (2024/0449913-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A correta aplicação do princípio da atipicidade dos meios executivos às obrigações pecuniárias exige observância aos princípios que regem o processo executivo, quais sejam, a efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade ao executado. 2. Ao determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não pode o juiz impor ao devedor meio ineficaz ou excessivamente gravoso. 3. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio do cartão de crédito são ineficazes para compelir o devedor a quitar a dívida. 4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 139, IV, do CPC, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de suspensão de CNH e o bloqueio dos cartões de crédito em razão da execução frustrada. Afirmam que "no caso concreto os Recorrentes buscam (i) que seja suspensa a Carteira Nacional de Habilitação dos Executados; e (ii) que sejam bloqueados os cartões de créditos registrados em seu nome. Isto porque, esgotaram todos meios possíveis de satisfação da dívida, com tentativas de penhora de bens junto a residência do Executado (id: 117859607), pesquisas nos sistemas SISBAJUD (id: 109349622) e RENAJUD (ids: 109349621 e 113503101), INFOJUD (id: 109349616 e 109349617) e diversas diligências da parte autora a fim de encontrar bens dos Réus" (fl. 83). É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, a instância ordinária concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, pela ausência de utilidade prática da medida atípica pleiteada, não se demonstrando razoável, proporcional, adequada e capaz de compelir o executado ao cumprimento das medidas coercitivas em questão. Confira-se no acórdão recorrido (fls. 59-61): Ressalta-se que, ao contrário do que ocorre com as medidas executivas típicas previstas no artigo 825 do Código de Processo Civil, os requisitos e limites de aplicação das medidas atípicas não estão definidos em lei. Logo, a aplicação do princípio da atipicidade dos meios executivos, na espécie, exige observância aos princípios que regem o processo de execução/cumprimento de sentença. Sucede que ao determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial não pode o juiz impor ao executado providências ineficazes ou excessivamente gravosas. Deve ser observado que a execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva. Logo, cabe ao juiz observar os direitos e garantias assegurados a todos na Constituição Federal, especialmente o direito à liberdade e à dignidade. No caso em análise, as medidas pretendidas pelos Agravantes - suspensão das carteiras habilitação e bloqueio dos cartões de crédito dos devedores - mostram-se inadequadas para obter a satisfação do crédito em execução, nem mesmo são eficazes para compeli-los a quitar a dívida, carecendo, portanto, de razoabilidade e efetividade. Lado outro, a suspensão da carteira de habilitação tem potencialidade de comprometer o direito de ir e vir dos Agravados, violando os direitos à liberdade e à dignidade humana. (...) Como se vê, as medidas coercitivas pretendidas pelos Agravantes são ineficazes e desproporcionais, logo, não devem ser concedidas. Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Vejamos: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.731.859/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021- g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022- g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 28.2.2023 - g.n.) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. BLOQUEIO DE CNH. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a medida de bloqueio da CNH é inadequada, carecendo de razoabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.857.908/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 1.9.2021 - g.n.) Incidência, portanto, da Súmulas 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/09/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/09/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 09:37
Recebimento
19/05/2025, 18:49
Recebimento
19/05/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708890-75.2024.8.07.0000.
AGRAVANTES: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
AGRAVADO: SEBASTIÃO RAMALHO DE SOUSA, VINÍCIUS RODRIGUES RAMALHO DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 64041540, inadmitiu o recurso especial interposto por BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS e OUTROS, situação em ensejou o manejo de agravo direcionado à Corte Superior de Justiça. O STJ (ID 71230007 – p. 29/30), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento de mérito do REsp 1.955.539 (Tema 1.137), afetado ao rito dos repetitivos. Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Superior, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que, in casu, a turma julgadora entendeu que “no caso em análise, as medidas pretendidas pelos Agravantes - suspensão das carteiras habilitação e bloqueio dos cartões de crédito dos devedores - mostram-se inadequadas para obter a satisfação do crédito em execução, nem mesmo são eficazes para compeli-los a quitar a dívida, carecendo, portanto, de razoabilidade e efetividade. (...) Por fim, acrescento que, consoante entendimento do STJ, o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não autoriza a adoção indiscriminada de medidas, logo, os meios executivos atípicos são cabíveis de modo subsidiário, caso demonstrados indícios de que o devedor possui patrimônio que possa satisfazer a dívida pois, caso contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.4.2019, DJe 26.4.2019)” (ID 61269776). Assim, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo constitucional àquela debatida no Tema 1.137. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:33
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816418/DF (2024/0449913-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS e OUTROS, contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 1418/1419, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnação, conforme certificado às fls. 1434/1435. É o relatório. No presente caso, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ Fl. 1.337): "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade ou novo julgamento. 2. Tendo o recorrente optado por não impugnar o fundamento central da decisão guerreada, o recurso padece de adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP delimitado o tema 1.137 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015." Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Provimento
27/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816418/DF (2024/0449913-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:14
Redistribuição
24/03/2025, 11:00
Recebimento
24/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:25
Publicação
24/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816418/DF (2024/0449913-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:20
Distribuição
19/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
12/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 18:00
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816418/DF (2024/0449913-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 14:00
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816418/DF (2024/0449913-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816418/DF (2024/0449913-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICK SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA
AGRAVADO: VINICIUS RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO: MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA - DF027558
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:19
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 15:00
Recebimento
26/11/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708890-75.2024.8.07.0000.
AGRAVANTES: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
AGRAVADOS: SEBASTIÃO RAMALHO DE SOUSA, VINÍCIUS RODRIGUES RAMALHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708890-75.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708890-75.2024.8.07.0000.
RECORRENTES: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
RECORRIDOS: SEBASTIÃO RAMALHO DE SOUSA, VINICIUS RODRIGUES RAMALHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A correta aplicação do princípio da atipicidade dos meios executivos às obrigações pecuniárias exige observância aos princípios que regem o processo executivo, quais sejam, a efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade ao executado. 2. Ao determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não pode o juiz impor ao devedor meio ineficaz ou excessivamente gravoso. 3. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio do cartão de crédito são ineficazes para compelir o devedor a quitar a dívida. 4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. Os recorrentes alegam violação ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, pleiteando seja suspensa a Carteira Nacional de Habilitação de cada recorrido, bem como que sejam bloqueados os carões de créditos registrados em seus nomes, pois já se esgotaram todos os meios possíveis de satisfação da dívida, com tentativas de penhora de bens e pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Pedem a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que não informaram o endereço atualizado do primeiro devedor, havendo grave suspeita de fraude à execução, sem, contudo, indicarem qual dispositivo legal teria sido vilipendiado nesse sentido. Ao final, requerem que futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados Paulo Roberto Peixoto de Araújo, inscrito na OAB/DF sob o nº 59.422, e Alexandre da Silva Mangueira, inscrito na OAB/DF sob o nº 59.673 (ID 62120941). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC. Isso porque, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos enunciados 7 e 83 das Súmulas do STJ, pois a turma julgadora, atenta ao conjunto fático-probatório, decidiu que “No caso em análise, as medidas pretendidas pelos Agravantes - suspensão das carteiras habilitação e bloqueio dos cartões de crédito dos devedores - mostram-se inadequadas para obter a satisfação do crédito em execução, nem mesmo são eficazes para compeli-los a quitar a dívida, carecendo, portanto, de razoabilidade e efetividade. Lado outro, a suspensão da carteira de habilitação tem potencialidade de comprometer o direito de ir e vir dos Agravados, violando os direitos à liberdade e à dignidade humana” (ID 61269776). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto” (AgInt no AREsp n. 2.066.509/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 17/5/2024). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.270/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Por fim, determino que futuras publicações e intimações relativas aos recorrentes sejam efetuadas em nome dos advogados Paulo Roberto Peixoto de Araújo, inscrito na OAB/DF sob o nº 59.422, e Alexandre da Silva Mangueira, inscrito na OAB/DF sob o nº 59.673 (ID 62120941). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708890-75.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
RECORRIDO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA, VINICIUS RODRIGUES RAMALHO DESPACHO Considerando que a parte recorrente alega ser beneficiária da justiça gratuita, fica intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o deferimento da gratuidade de justiça ou, em caso negativo, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708890-75.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
RECORRIDO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA, VINICIUS RODRIGUES RAMALHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708890-75.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
RECORRIDO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA, VINICIUS RODRIGUES RAMALHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA e VINICIUS RODRIGUES RAMALHO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 28 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708890-75.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
RECORRIDO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA, VINICIUS RODRIGUES RAMALHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS e RICK SENA DOS SANTOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 28 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A correta aplicação do princípio da atipicidade dos meios executivos às obrigações pecuniárias exige observância aos princípios que regem o processo executivo, quais sejam, a efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade ao executado. 2. Ao determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não pode o juiz impor ao devedor meio ineficaz ou excessivamente gravoso. 3. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio do cartão de crédito são ineficazes para compelir o devedor a quitar a dívida. 4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708890-75.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA, VINICIUS RODRIGUES RAMALHO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Recebo o Agravo de Instrumento no efeito devolutivo, pois não consta pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Intimem-se os Agravados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso. Dispenso informações. Brasília, 8 de março de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora