Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875662/AL (2025/0077457-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA
ADVOGADOS: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
AYMORE JAROSLAV DE MELO HOSTENSKY - DF021810
NATANAEL ROBERTO DA COSTA - DF047997
JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA JUNIOR - DF049269
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270
WALTER CAMPOS DE OLIVEIRA - AL007724B
JOSÉ RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE TAVARES - AL002598
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 525): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE OPINOU PELO ARQUIVAMENTO DO PAD. RECONHECIMENTO DO ERRO PELA RECEITA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA IMPUTAÇÃO. TESES NÃO ACOLHIDAS. RELATÓRIO DA COMISSÃO É MERAMENTE OPINATIVO. POSSIBILIDADE DO CONSULPOC DIVERGIR. EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBASAMENTO NAS PROVAS CONSTANTES NO PAD. ART. 178 DA LEI 5.247/91. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ERRO PELA RFB. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS. INVESTIGADO SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 571). A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 11, 489, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega ausência de fundamentação quanto ao elemento subjetivo (dolo) e cerceamento de defesa em razão de nova capitulação infracional sem oportunidade de manifestação. Requer o acolhimento da pretensão recursal "para determinar que o Estado/Recorrido reintegre o Autor/Recorrente no cargo anteriormente ocupado, observando-se eventuais promoções e reajustes na carreira, e, ainda, condená-lo no pagamento de todas as verbas remuneratórias e subsídios que deixaram de ser percebidos e quitados em decorrência de sua ilegal demissão e enquanto perdurar o seu afastamento" (fl. 593). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 561/563). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente "pretende a anulação do processo administrativo disciplinar, o qual culminou na aplicação da pena de demissão no ano de 2008. O processo disciplinar visava à apuração da conduta do policial civil, à época dos fatos, que concorria para o comprometimento da dignidade da função policial porquanto mantinha três inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas" (fl. 527). O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: "O tribunal local entendeu que foi correta a decisão da CONSULPOC em divergir da Comissão Processante e condenar o Recorrente à pena de demissão, contudo, deixou o acórdão de motivar sua decisão ao não apontar onde residiria o dolo do Recorrente, firmando posição contraria às provas dos autos" (fl. 543). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (fl. 531): 31. Em relação ao argumento de cerceamento de defesa consubstanciado na suposta ausência de oportunidade de manifestação acerca da nova imputação realizada pelo CONSULPOC, vislumbra-se que o processo administrativo foi instaurado com vistas a apurar transgressão ao art. 88, VIII, da Lei nº 3.437/75: "praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;". 32. Por ocasião da análise pelo CONSULPOC, foi atribuída também ao servidor a transgressão ao inciso XLVIII: "cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial". 33. Além da descrição de condutas genéricas, as quais necessitam da análise do intérprete da norma, há que ressaltar que o investigado se defende dos fatos a ele atribuídos e não da capitulação legal. O acréscimo do inciso XLVIII não possui o condão de anular todo o processo administrativo na medida em que os fatos permanecem os mesmos. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 88, VIII, da Lei 3.437/1975. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES