Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMBUSTOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., METALPO INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A, KARINA MORICONI - SP302648-A
APELADO: COMBUSTOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., METALPO INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a)
APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A, KARINA MORICONI - SP302648-A Advogado do(a)
APELADO: RENATO DE ALMEIDA SILVA - SP103984-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, bem como o SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO PAULO - SEBRAE/SP aviaram RECURSO ESPECIAL, ao passo que o CONTRIBUINTE interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011873-59.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PREVIO INDENIZADO. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS. NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DO AFASTAMENTO DE EMPREGADOS EM FUNÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIA. COMPENSAÇÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - O agravo em exame não reúne condição de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada por meio dos recursos interpostos contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se à mera reiteração do quanto afirmado no decorrer dos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator. IV - O STJ se posicionou pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados. V - Em relação às "férias indenizadas", ou "férias não gozadas," e o adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias, estas representam verbas indenizatórias, conforme posição firmada no Superior Tribunal de Justiça. VI - O salário-maternidade e as férias gozadas têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. VII - Em relação à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.002.932/SP (DJe 18.12.2009), ao disciplinar a aplicação da Lei Complementar n. 118/05, considerou aplicável o prazo prescricional de cinco anos apenas aos recolhimentos verificados a partir de sua vigência, a saber, 09.06.2005, considerando subsumir-se, às hipóteses de recolhimentos anteriores a esta data, a regra do art. 2.028 do Código Civil. Vale dizer, a prescrição decenal (tese dos "cinco mais cinco") seria aplicada apenas aos casos nos quais, na data da vigência da lei nova, houvesse transcorrido mais de cinco anos do prazo prescricional, VIII - Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. IX - Com o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, resultado da unificação de órgãos de arrecadação federais e para a qual fora transferida a administração das contribuições sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, permaneceu vedada a compensação de créditos de tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, então geridos pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei 11.457/2007). X - Impõe-se fixar a correção monetária conforme os índices definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, admitindo a incidência de expurgos inflacionários somente nos períodos nele abordados. XI - Com relação aos juros moratórios, tanto na hipótese de repetição de indébito em pecúnia, quanto na por compensação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, anteriormente a 1º.01.1996, os juros de mora são devidos na razão de 1% (um por cento), a partir do trânsito da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996, são calculados com base a taxa SELIC, desde o recolhimento indevido. XI - Agravo legal não provido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 195, I, "a" e 201, § 11 da CF, por entender que incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinada a devolução dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do entendimento consagrado pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/PR, vinculado ao tema n.º 72 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Agravo legal da União Federal e recurso das impetrantes parcialmente providos. O Contribuinte interpôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, para consignar que a necessidade de adaptação do julgado ao que resultar do julgamento dos aclaratórios opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR (art. 927, III, do Código de Processo Civil), conforme acórdão que estampa a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485. - Não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485). - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito. - Apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, não prosperando a pretensão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. - Havendo embargos de declaração pendentes de apreciação no RE 1.072.485, de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil). - Embargos de declaração parcialmente providos. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi então sobrestada até que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse sobre a proposta de afetação ao regime do art. 1.036 do CPC da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade emanada desta Vice-Presidência. Peticiona o Recorrente aduzindo que os EDs opostos no RE n.º 1.072.485/PR já foram enfrentados pelo STF e requerendo a aplicação da modulação dos efeitos da decisão, com a devolução dos autos à C. Turma de origem, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC (ID n.º 300416562). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Preambularmente, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. O novo acórdão acolheu o pedido do Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Mais ainda, foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos nestes autos para consignar a necessidade de adaptação do julgado ao que resultar do julgamento dos aclaratórios manejados nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, nos quais se discutiu a questão da modulação dos efeitos da decisão. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade. Nessa ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 611.505/SC, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a natureza jurídica da verba primeiros quinze dias de auxílio-doença, ao fundamento de que a mesma não alcança estatura constitucional (tema n.º 482 de Repercussão Geral). A ementa do acórdão paradigma, publicado em julgado em 28 de outubro de 2014, é a seguinte: REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II - Repercussão geral inexistente. (STF, RE n.º 611.505 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 30/09/2011, DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 EMENT VOL-02753-01 PP-00001) (Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se, neste ponto, a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil. Sob outro aspecto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 745.901/PR, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia relativa à natureza jurídica da verba aviso prévio indenizado, por entender que ela restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional (tema n.º 759 de Repercussão Geral). O paradigma, publicado em julgado em 18 de setembro de 2014, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF, ARE n.º 745.901 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas quinze primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de doença ou acidente (tema n.º 482 de Repercussão Geral) e aviso prévio indenizado (tema n.º 759 de Repercussão Geral), e não o admito quanto às demais questões. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR COMBUSTOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e METALPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por COMBUSTOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e METALPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão monocrática proferida por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinada a devolução dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do entendimento consagrado pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/PR, vinculado ao tema n.º 72 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Agravo legal da União Federal e recurso das impetrantes parcialmente providos. O Contribuinte interpôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, para consignar que a necessidade de adaptação do julgado ao que resultar do julgamento dos aclaratórios opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR (art. 927, III, do Código de Processo Civil), conforme acórdão que estampa a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485. - Não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485). - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito. - Apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, não prosperando a pretensão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. - Havendo embargos de declaração pendentes de apreciação no RE 1.072.485, de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil). - Embargos de declaração parcialmente providos. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi então sobrestada até que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse sobre a proposta de afetação ao regime do art. 1.036 do CPC da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade emanada desta Vice-Presidência. Peticiona o Recorrente aduzindo que os EDs opostos no RE n.º 1.072.485/PR já foram enfrentados pelo STF e requerendo a aplicação da modulação dos efeitos da decisão, com a devolução dos autos à C. Turma de origem, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC (ID n.º 300416562). É o relato do essencial. DECIDO. Preambularmente, examino a petição intercorrente ID n.º 300416562. Extrai-se dos autos que, após o juízo de retratação que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos nestes autos para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos aclaratórios manejados nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, nos quais se discutiu a questão da modulação dos efeitos da decisão, de tal modo que a providência postulada pelo Requerente, no sentido da adaptação do julgado à modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, já lhe foi deferida pelo acórdão proferido pela C. Turma julgadora, não havendo nada a prover quanto a tal pleito. Passo, pois, ao exame do recurso interposto. O art. 102, III da Constituição Federal exige que o Recurso Extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância". Verifico, entretanto, que a presente interposição se deu em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557 do CPC de 1973, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de Agravo previsto no art. 557, § 1.º, do mesmo diploma processual. Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Nesse sentido, o entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, ARE n.º 1.443.234 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Não se admite a interposição de recurso extraordinário enquanto cabível, na justiça de origem, recurso ordinário. Incidência do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo. 2. É inviável recurso extraordinário interposto simultaneamente com embargos previstos no art. 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de ofensa ao art. 102, III, da Constituição da República, considerada a falta de esgotamento das demais instâncias, e ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE n.º 1.389.983 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023) (Grifei).
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. 2. RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMBUSTOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e METALPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão monocrática proferida por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinada a devolução dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do entendimento consagrado pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/PR, vinculado ao tema n.º 72 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Agravo legal da União Federal e recurso das impetrantes parcialmente providos. O Contribuinte interpôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, para consignar que a necessidade de adaptação do julgado ao que resultar do julgamento dos aclaratórios opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR (art. 927, III, do Código de Processo Civil), conforme acórdão que estampa a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485. - Não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485). - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito. - Apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, não prosperando a pretensão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. - Havendo embargos de declaração pendentes de apreciação no RE 1.072.485, de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil). - Embargos de declaração parcialmente providos. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi então sobrestada até que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse sobre a proposta de afetação ao regime do art. 1.036 do CPC da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade emanada desta Vice-Presidência. Peticiona o Recorrente aduzindo que os EDs opostos no RE n.º 1.072.485/PR já foram enfrentados pelo STF e requerendo a aplicação da modulação dos efeitos da decisão, com a devolução dos autos à C. Turma de origem, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC (ID n.º 300416562). É o relato do essencial. DECIDO. Preambularmente, examino a petição intercorrente ID n.º 300416562. Extrai-se dos autos que, após o juízo de retratação que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos nestes autos para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos aclaratórios manejados nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, nos quais se discutiu a questão da modulação dos efeitos da decisão, de tal modo que a providência postulada pelo Requerente, no sentido da adaptação do julgado à modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, já lhe foi deferida pelo acórdão proferido pela C. Turma julgadora, não havendo nada a prover quanto a tal pleito. Passo, pois, ao exame do recurso interposto. O recurso não comporta admissão. O art. 105, III da Constituição Federal exige que o Recurso Especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância". Verifico, entretanto, que a presente interposição se deu em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557 do CPC de 1973, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no art. 557, § 1.º, do mesmo diploma processual. Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicável mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017. III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n.º 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Em idêntico sentido: STJ, AgInt no RMS n.º 64.650/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022 e STJ, AgInt no RMS n.º 48.738/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. C) RECURSO INTERPOSTO POR SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI: 1. RECURSO ESPECIAL:
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, contra decisão monocrática proferida por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinada a devolução dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do entendimento consagrado pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/PR, vinculado ao tema n.º 72 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Agravo legal da União Federal e recurso das impetrantes parcialmente providos. O Contribuinte interpôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, para consignar que a necessidade de adaptação do julgado ao que resultar do julgamento dos aclaratórios opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR (art. 927, III, do Código de Processo Civil), conforme acórdão que estampa a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485. - Não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485). - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito. - Apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, não prosperando a pretensão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. - Havendo embargos de declaração pendentes de apreciação no RE 1.072.485, de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil). - Embargos de declaração parcialmente providos. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi então sobrestada até que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse sobre a proposta de afetação ao regime do art. 1.036 do CPC da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade emanada desta Vice-Presidência. Peticiona o Recorrente aduzindo que os EDs opostos no RE n.º 1.072.485/PR já foram enfrentados pelo STF e requerendo a aplicação da modulação dos efeitos da decisão, com a devolução dos autos à C. Turma de origem, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC (ID n.º 300416562). É o relato do essencial. DECIDO. O recurso não comporta admissão. O art. 105, III da Constituição Federal exige que o Recurso Especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância". Verifico, entretanto, que a presente interposição se deu em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557 do CPC de 1973, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no art. 557, § 1.º, do mesmo diploma processual. Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicável mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017. III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n.º 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Em idêntico sentido: STJ, AgInt no RMS n.º 64.650/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022 e STJ, AgInt no RMS n.º 48.738/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. D) RECURSO INTERPOSTO POR SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO PAULO - SEBRAE/SP 1. RECURSO ESPECIAL:
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO PAULO - SEBRAE/SP, contra decisão monocrática proferida por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinada a devolução dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do entendimento consagrado pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/PR, vinculado ao tema n.º 72 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Agravo legal da União Federal e recurso das impetrantes parcialmente providos. O Contribuinte interpôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, para consignar que a necessidade de adaptação do julgado ao que resultar do julgamento dos aclaratórios opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR (art. 927, III, do Código de Processo Civil), conforme acórdão que estampa a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485. - Não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485). - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito. - Apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, não prosperando a pretensão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. - Havendo embargos de declaração pendentes de apreciação no RE 1.072.485, de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil). - Embargos de declaração parcialmente providos. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi então sobrestada até que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse sobre a proposta de afetação ao regime do art. 1.036 do CPC da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade emanada desta Vice-Presidência. Peticiona o Recorrente aduzindo que os EDs opostos no RE n.º 1.072.485/PR já foram enfrentados pelo STF e requerendo a aplicação da modulação dos efeitos da decisão, com a devolução dos autos à C. Turma de origem, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC (ID n.º 300416562). É o relato do essencial. DECIDO. O recurso não comporta admissão. O art. 105, III da Constituição Federal exige que o Recurso Especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância". Verifico, entretanto, que a presente interposição se deu em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557 do CPC de 1973, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no art. 557, § 1.º, do mesmo diploma processual. Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicável mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017. III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n.º 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Em idêntico sentido: STJ, AgInt no RMS n.º 64.650/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022 e STJ, AgInt no RMS n.º 48.738/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2024.