Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1José Tarciso dos SantosB0 - B1Lailton de Sena RijoB0 - B1Luiz Lopes de OliveiraB0 - D E C I S Ã O Arquivem-se os autos imediatamente com as devidas baixas. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Intimação - ADV: ADILSON BISPO DOS SANTOS (OAB 13046/AL), ADV: ADILSON BISPO DOS SANTOS (OAB 13046/AL), ADV: ADILSON BISPO DOS SANTOS (OAB 13046/AL) - Processo 0706787-66.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Promoção -
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Tarciso dos Santos -
Apelante: Luiz Lopes de Oliveira -
Apelante: Lailton de Sena Rijo -
Apelado: Estado de Alagoas -
Apelado: Alagoas Previdência - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706787-66.2018.8.02.0058
Agravantes: José Tarciso dos Santos e outros. Advogados: Sandro Rogério da Silva e Silva (OAB: 12946/AL) e outros.
Agravados: Estado de Alagoas e outro. Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno (fls. 584/588) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 521/522), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)
Nº 0706787-66.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Maceió -
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
10/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 17:15
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875664/AL (2025/0077517-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSÉ TARCISO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAILTON DE SENA RIJO
ADVOGADOS: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO - AL010945
SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA - AL012946
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: AL PREVIDENCIA
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875664/AL (2025/0077517-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSÉ TARCISO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAILTON DE SENA RIJO
ADVOGADOS: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO - AL010945
SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA - AL012946
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: AL PREVIDENCIA
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:18
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875664/AL (2025/0077517-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSÉ TARCISO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAILTON DE SENA RIJO
ADVOGADOS: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO - AL010945
SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA - AL012946
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: AL PREVIDENCIA
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875664/AL (2025/0077517-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSÉ TARCISO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAILTON DE SENA RIJO
ADVOGADOS: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO - AL010945
SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA - AL012946
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: AL PREVIDENCIA
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:32
Redistribuição
29/05/2025, 08:00
Recebimento
28/05/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:25
Publicação
28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2875664/AL (2025/0077517-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ TARCISO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAILTON DE SENA RIJO
ADVOGADOS: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO - AL010945
SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA - AL012946
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: AL PREVIDENCIA
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 20:50
Distribuição
23/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:32
Publicação
30/04/2025, 00:52
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875664/AL (2025/0077517-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ TARCISO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAILTON DE SENA RIJO
ADVOGADOS: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO - AL010945
SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA - AL012946
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: AL PREVIDENCIA
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875664/AL (2025/0077517-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ TARCISO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAILTON DE SENA RIJO
ADVOGADOS: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO - AL010945
SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA - AL012946
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: AL PREVIDENCIA
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:05
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:53
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875664/AL (2025/0077517-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ TARCISO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAILTON DE SENA RIJO
ADVOGADOS: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO - AL010945
SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA - AL012946
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: AL PREVIDENCIA
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LAILTON DE SENA RIJO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875664/AL (2025/0077517-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ TARCISO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAILTON DE SENA RIJO
ADVOGADOS: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO - AL010945
SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA - AL012946
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: AL PREVIDENCIA
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:32
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 11:15
Recebimento
10/03/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Tarciso dos Santos -
Apelante: Luiz Lopes de Oliveira -
Apelante: Lailton de Sena Rijo -
Apelado: Estado de Alagoas -
Apelado: Alagoas Previdência - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706787-66.2018.8.02.0058
Agravante: José Tarciso dos Santos. Advogado: Sandro Rogério da Silva e Silva (OAB: 12946/AL) e outro.
Agravante: Lailton de Sena Rijo. Advogado: Sandro Rogério da Silva e Silva (OAB: 12946/AL) e outro.
Agravados: Estado de Alagoas e outro Procurador: Manuela Dantas Batista DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025
Nº 0706787-66.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Tarciso dos Santos e Lailton de Sena Rijo, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)