Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838066/SP (2025/0013566-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INTERNET SECURITIES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916
ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359
LUCKAS LOPES PIVA - SP471839
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO - SP077153
THIAGO ANDRADE FARIAS - SP458462
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, e repetição de indébito. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: LISTA ANEXA DE SERVIÇOS O M M — INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA — POSSIBILIDADE — TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS CORRELATOS ÀQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS — CABIMENTO:-AINDA QUE TAXATIVA, A LISTA ANEXA DE SERVIÇOS COMPORTA O N INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, PARA O FIM DE ABARCAR SERVIÇOS CORRELATOS ÁQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ainda que a lista anexa de serviços seja taxativa, é firme na jurisprudência que se autoriza sua interpretação extensiva. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 97, I, 111, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO