Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990678/SP (2025/0100156-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FERNANDA VALVERDE ALABARCE
ADVOGADO: FERNANDA VALVERDE ALABARCE - RJ222863
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AROLDO CARLOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AROLDO CARLOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 07737483020098260577) – fl. 12: APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de drogas e porte ilegal de munições de uso restrito – Pedido acusatório julgado improcedente pelo juízo 'a quo', tendo o réu sido absolvido com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – Recurso do Ministério Público – Condenação do acusado – Procedência – Materialidade comprovada, especialmente, pelos laudos periciais amealhados nos autos – Autoria demonstrada pelos firmes e coesos depoimentos das testemunhas, indicando que somente o réu tinha a chave e o acesso à sala onde foram encontrados drogas e armamentos – Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório – Condenação de rigor – Penas fixadas no patamar mínimo, somadas em razão da regra do concurso material – Inaplicabilidade do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a quantidade de entorpecentes e a dedicação do réu à atividade criminosa – Regime inicial fechado – Apelo ministerial provido. Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau. No julgamento da apelação do Ministério Público, foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Alega-se que a condenação foi indevida, pois há dúvidas quanto à autoria dos delitos imputados ao paciente, conforme o princípio do in dubio pro reo (fl. 9). Sustenta-se que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, devendo ser restabelecida a sentença absolutória. É o relatório. Além de se tratar de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício. Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento da insuficiência de provas para o édito condenatório. Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão, como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução, para alcançar conclusão inversa do Tribunal estadual, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024). Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR