Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727863-46.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO HARTMANN RUBINO
EXECUTADO: MAURO TORRES DE ALMEIDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual as partes executadas apresentaram as impugnações de ID 244499523 e 244793131. A executada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, no ID 244499523, alegou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor pleiteado pela parte exequente não levou em consideração que, entre junho de 2021 e abril de 2022, foram pagas parcelas de aluguéis pelo executado Mauro Torres. Argumentou que, com base nos limites fixados na apólice de seguro, eventual solidariedade não poderia ultrapassar as disposições contratuais, motivo pelo qual defendeu a exclusão de juros e correção monetária. Ainda que superado o argumento anterior, fixou o valor devido a título de obrigação principal em R$ 21.245,77 e, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 2.549,49. Sustentou que, das mencionadas quantias, ainda deveriam ser abatidos os depósitos realizados por ela nos IDs 201992801 e 201992802, no valor total de R$ 17.186,57. Na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 244793131, o executado Mauro Torres afirmou haver excesso de execução, alegando que o valor pleiteado pela exequente não corresponde à realidade fática e jurídica dos autos. Em síntese, sustentou: (i) a adoção indevida do termo inicial da correção monetária; e (ii) equívoco na metodologia aplicada para o cálculo dos juros de mora. Eis o relato. DECIDO. De início, cumpre consignar que a sentença de ID 197387344 julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “1) RESOLVER o contrato de locação nº 20170304 (ID 132411020), por infração contratual imputável ao primeiro requerido; 2) CONFIRMAR a tutela deferida no ID 132702015 e DECRETAR O DESPEJO; 3) CONDENAR o primeiro e a segunda requeridos aos pagamentos dos aluguéis vencidos e impagos compreendidos entre junho de 2021 e abril 2022, devendo ser considerado o valor do aluguel o montante de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) acrescidos da multa de 10% (dez por cento), instituída pela cláusula 2.6 do instrumento locatício (ID 132411020, p.2); 4) CONDENAR o primeiro requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e impagos no período compreendido entre maio de 2022 e 18/5/2023, data de devolução do imóvel (ID 159203073), devendo ser considerado o valor do aluguel o montante de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) acrescidos da multa de 10% (dez por cento), instituída pela cláusula 2.6 do instrumento locatício (ID 132411020, p.2); 5) CONDENAR o primeiro requerido ao pagamento das cotas em aberto de IPTU vencidas e impagas a partir do ano de 2022. Os valores constantes nos itens "3)", "4)" e "5)" valores deverão ser acrescidos de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos a contar das datas de vencimento de cada uma das obrigações impagas.” Posteriormente, observa-se que o Acórdão de ID 238224728 negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo então requerido, ora executado, Mauro Torres, e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em observância ao título executivo judicial transitado em julgado, verifica-se que parte da condenação nele estabelecida é solidária entre a Porto Seguro e Mauro Torres, enquanto outra parte recai exclusivamente sobre Mauro Torres. Passo à análise das impugnações em tópicos apartados, com vistas a assegurar maior clareza e organização à presente decisão. Da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Porto Seguros – relativo ao item 3 do dispositivo sentencial No que se refere à condenação solidária, nota-se que ela abrangeu os “pagamentos dos aluguéis vencidos e impagos compreendidos entre junho de 2021 e abril 2022, devendo ser considerado o valor do aluguel o montante de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) acrescidos da multa de 10% (dez por cento) [...]”. Desde logo, registro que a tese sustentada pela executada – no sentido de que, à luz dos limites fixados na apólice de seguro, eventual solidariedade não poderia extrapolar as disposições contratuais – não merece acolhida. Tal questão foi devidamente enfrentada e afastada no processo de conhecimento, encontrando-se acobertada pela preclusão. Em acréscimo, cumpre assinalar que o comando sentencial está protegido pela coisa julgada material, sendo, portanto, incabível, nesta fase, qualquer insurgência contra a parte dispositiva da sentença. Por outro lado, quanto ao argumento da seguradora de que o valor pleiteado pela parte exequente não considerou os pagamentos das mensalidades de aluguel efetuados pelo executado Mauro Torres entre junho de 2021 e abril de 2022, verifico que assiste razão à alegação. Com efeito, extrai-se da própria petição inicial da ação de conhecimento (ID 132411015) que a parte autora, ora exequente, reconheceu expressamente que, entre junho de 2021 e abril de 2022, os aluguéis foram pagos, ainda que com atraso, ensejando apenas a incidência de multa contratual. A planilha que acompanhou a inicial (ID 132411015, pp. 3-4) confirma tal informação. Ressalto que o dispositivo da sentença, quanto à condenação solidária, restringiu-se aos aluguéis vencidos e impagos, o que, evidentemente, não inclui as parcelas adimplidas. Qualquer interpretação em sentido diverso, além de destoar da realidade fática dos autos, implicaria violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Ademais, cumpre destacar que a r. sentença consignou expressamente que, para fins de apuração do valor devido a título de aluguel, deveria ser observado o montante de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Assentadas essas premissas, verifico que, ao menos no tocante à condenação solidária entre Porto Seguro e Mauro Torres (item 3 do dispositivo sentencial), a parte exequente incorreu, de fato, em excesso de execução, pois, conforme já exposto, os cálculos apresentados no ID 238343748 não contemplam a dedução dos valores relativos aos aluguéis efetivamente pagos pelo executado Mauro Torres. Nesse contexto, entendo que devem prevalecer os cálculos apresentados pela executada Porto Seguro no ID 244499523, p. 11, os quais, considerando que todos os aluguéis referentes ao período de junho de 2021 a abril de 2022 foram pagos no valor reconhecido na sentença como devido – R$ 10.400,00 –, limitam-se a apurar apenas as diferenças decorrentes da multa contratual, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Diante de todo o exposto, em relação ao item 3 do dispositivo sentencial, concernente à condenação solidária, reconheço como devido a título de diferenças a pagar pela obrigação principal a quantia de R$ 21.245,77 – atualizada até julho/2025. Neste passo, cumpre assinalar que, sobre o valor principal acima, incidem honorários advocatícios fixados em 12% em relação à executada Porto Seguro – totalizando R$ 2.549,49 – e em 20% em relação ao executado Mauro Torres – resultando em R$ 4.249,15, considerando a majoração ocorrida na fase recursal. Como a condenação é solidária e a Porto Seguro se dispôs a quitar a quantia de R$ 2.549,49, remanesce, em relação ao executado Mauro, o saldo de honorários advocatícios de R$ 1.699,66. Registra-se que a executada Porto Seguro efetuou dois depósitos nos autos (IDs 201992801 e 201992802), os quais devem ser deduzidos do montante da condenação. Conforme extrato da conta judicial anexo a esta decisão, os valores atualizados correspondem, respectivamente, a R$ 16.863,29 e R$ 1.685,88. Assim, RECONHEÇO, em relação à executada Porto Seguro, saldo remanescente de débito principal no valor de R$ 4.381,71 (R$ 21.245,00 - R$ 16.863,29) e saldo de honorários advocatícios a pagar no montante de R$ 863,61 (R$ 2.545,00 - R$ 1.685,88). Em relação ao executado Mauro Torres, RECONHEÇO saldo remanescente de honorários advocatícios a pagar no valor de R$ 1.699,66 (R$ 4.249,15 - 2.545,00). Da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por Mauro Torres – referente aos itens 4 e 5 do dispositivo sentencial Como relatado, em sua impugnação, o executado sustenta: (i) a adoção indevida do termo inicial da correção monetária; e (ii) equívoco na metodologia aplicada para o cálculo dos juros de mora. Ressalte-se, contudo, que, embora tenha apontado supostas incorreções, o executado não indicou qual seria, a seu ver, o termo inicial adequado, tampouco especificou o índice que entende aplicável ou apresentou planilha detalhada com a apuração do débito. Desse modo, o argumento do executado restou sobremaneira fragilizado. Até porque, a partir da análise das planilhas de IDs 238343751 e 238343752, relacionadas aos itens 4 e 5 do dispositivo sentencial, não se identifica qualquer impropriedade nos cálculos apresentados pela parte exequente. Assim, a impugnação apresentada pelo executado Mauro Torres deve ser rejeitada. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada Porto Seguro (ID 244499523) para reconhecer a ocorrência de excesso de execução quanto à condenação solidária (item 3 do dispositivo sentencial). Nessa parte, RECONHEÇO, em relação à executada Porto Seguro, saldo remanescente de débito principal de R$ 4.381,71 (R$ 21.245,00 – R$ 16.863,29) e saldo de honorários advocatícios de R$ 863,61 (R$ 2.545,00 – R$ 1.685,88). Quanto ao executado Mauro Torres, RECONHEÇO saldo remanescente de honorários advocatícios de R$ 1.699,66 (R$ 4.249,15 – R$ 2.545,00). Na mesma oportunidade, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Mauro Torres (ID 244793131), reconhecendo como devido o valor indicado pela parte exequente nas planilhas de IDs 238343751 e 238343752, que, em relação aos itens 4 e 5 do dispositivo sentencial, aponta o valor total do débito em R$ 406.817,63. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente, sob pena de penhora. Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC –, com as atualizações devidas, até a data do depósito. Caso haja pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, no mesmo prazo supra, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, bem assim indicação de bens do devedor passíveis de constrição. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*