Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212187/SP (2025/0099494-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 38A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DE MARINGÁ - PR
INTERESSADO: PAICANDU AUTO POSTO LTDA
ADVOGADO: LUCAS MOSSI DA SILVA - PR101534
INTERESSADO: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PR (suscitado). A questão, na origem, envolve ação de indenização por danos materiais proposta por PAIÇANDU AUTO POSTO LTDA. (PAIÇANDU) contra CIELO S/A (CIELO). A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo paranaense que acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação e determinou a remessa dos autos para o Juízo paulista, eleito contratualmente entre as partes (e-STJ, fl. 18). Redistribuídos os autos, este suscitou o conflito (e-STJ, fl. 16). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 28/30). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos. A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de indenização por danos materiais. A discussão sub judice versa sobre contrato de operadora de cartão de crédito celebrado entre duas empresas, PAIÇANDU e CIELO, para fomento da atividade empresarial da primeira. Na hipotese, a competência é territorial, de natureza relativa. Consta dos autos que o Juízo paranaense acolhendo a preliminar de incompetência suscitada em contestação, declinou da competência para São Paulo - SP, em razão do foro de eleição (e-STJ, fl. 18). Não se tem notícia de irresignação recursal. Preclusa a questão, a incompetência não pode ser declarada de ofício pelo juízo destinatário, atraindo a incidência da Súmula n. 33 do STJ: a incompetência territorial não pode ser declinada de ofício. Sobre a matéria leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O juiz sempre teve e continua tendo legitimidade para suscitar o conflito de competência. No CPC/1973, entretanto, não havia um dever de fazê-lo como o imposto pela previsão do parágrafo único do art. 66 do Novo CPC ao estabelecer que o juiz que declina de sua competência deverá suscitar o conflito, salvo se indicar um terceiro juízo como competente. Significa que o juízo que recebe o processo e declara sua incompetência e a competência do juízo de origem não deve devolver o processo, mas suscitar o conflito de competência negativo. O dever só não será imposto quando o juízo declarar sua incompetência e reconhecer a competência de um terceiro, até porque nesse caso não haverá efetivamente um conflito de competência nos termos do inciso II do artigo ora comentado. Nesse caso caberá ao juiz a remessa do processo ao juízo que entender como competente. A necessidade de existência dessas decisões conflitantes impede a suscitação de conflito de competência quando a exceção de incompetência é acolhida e o juízo recebe o processo entende ser relativamente incompetente para a demanda. Não poderá existir uma nova exceção (preclusão consumativa) e sendo a incompetência relativa, não poderá o juiz declará-la de ofício (Súmula 33 do STJ). Dessa forma, ainda que se entenda incompetente, o processo seguirá normalmente perante o juízo que recebeu o processo (STJ, 2ª Seção, CC 37.401/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08.06.2005, DJ 20.06.2005, p.120). (Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pág. 118) A propósito, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 33 DO STJ. 1. A incompetência relativa deve ser argüida por meio de exceção, não podendo ser declarada de ofício. Incidência da Súmula 33 do STJ. 2. Consectariamente, tratando-se de competência territorial, transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não pode o juiz a quem foram remetidos os autos, de ofício, recusar a competência relativa, suscitando o conflito. 3. "Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua competência. Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência da Corte." (CC 26.625/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/11/99) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC n. 40.972/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 25/10/2004, p. 205) Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO