Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na TutPrv no AREsp 2829523/RS (2025/0001362-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ISO BIANCHINI CANALLI
ADVOGADOS: VALDOMIRO CARARD JUNIOR - RS047202
MURIELE DE CONTO BOSCATTO - RS062388
RODOLFO KIST DE MELLO - RS072954
BRUNO FERREIRA THEODORO - RS085057
RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA - RS087246
LEONARDO FONTANA SEGAT - RS124678
PRISCILA MACHADO DIAS - RS117907A
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
TERCEIRO INTERESSADO: DARSON ALFREDO FREES
TERCEIRO INTERESSADO: PEBE COMERCIO TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISO BIANCHINI CANALLI contra a decisão de fls. 437/440. A parte recorrente alega que a decisão embargada seria omissa e/ou contraditória por partir de premissas fática e jurídica equivocadas. Aponta que "se tornou contraditória, muito especialmente, no que tange à aplicação excessiva da litigância de má-fé em patamar que supera o limite legal do art. 81, caput, do CPC. Limite que, para a jurisprudência desta Corte, é de 9%, eis que possível de ser aplicada entre 1% a 10%. Foi aplicada, claramente, em 20%, sobejando, portanto, em 11% tais bases legais" (fl. 446). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 463/467). Foi deferida a suspensão do feito por 30 (trinta) dias ante a possibilidade de solução consensual, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, c/c o art. 313, II, ambos do Código de Processo Civil (fl. 481). É o relatório. Preliminarmente, ressalto que há manifestação da Fazenda estadual informando a ausência de acordo entre as partes, razão pela qual postula o regular prosseguimento do feito (fl. 489). Passo ao julgamento dos embargos de declaração de fls. 445/447. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 439): Em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso especial. Isso se deve ao fato de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem apresentou substanciosos fundamentos para justificar a aplicação conjunta das penalidades processuais, notadamente, a prática de diversas condutas caracterizadoras de comportamento desleal pela parte executada, ora requerente. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência" (AgInt na AR 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1º/9/2023). A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, o pedido urgente foi indeferido por não cumprimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o inconformismo da parte recorrente não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Prejudicado o pedido de fls. 492/495. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES