Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213358/MG (2025/0100354-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: JOFRAN DE MACEDO COSTA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MARTINS AMARAL CASTRO - MG180019
ALBERTO MAGNO RODRIGUES BRAGA JUNIOR - MG227667
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOFRAN DE MACEDO COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 1.0000.25.047850-0 /000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. O recorrente sustenta a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando que a sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto. Assevera que a jurisprudência do STF e STJ reforçam a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais. Alega que a prisão preventiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaca que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e trabalho lícito, o que não justificaria a prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, permitindo que responda ao processo em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 832-834. Informações prestadas às fls, 837-896. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 903-907, opinandopelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar do acusado an sentença condenatória, consignando (f. 762): No contexto, não se identificou ilegalidade na fundamentação utilizada pela autoridade impetrada para decretar a prisão preventiva, uma vez que amparada em prova da materialidade e indícios de autoria bem como na ameaça à ordem pública, evidenciada, especialmente, pela gravidade concreta da conduta (exorbitante quantidade de substância entorpecente, armas de fogo e carregadores, além dos indicativos da ocorrência de tráfico interestadual), que só poderia ser coibida mediante a máxima restrição de liberdade. Por essas razões, a ordem foi denegada. Ressalta-se, ainda, que o juízo sobre a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, independentemente de requerimento, é previsto no art. 387, § 1º, do CPP. Nesse âmbito, entende-se que, no caso de manutenção de prisão que perdurou durante a instrução processual, não se faz necessária fundamentação extensiva, mostrando-se suficiente a subsistência dos requisitos acima expostos. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sendo consingado a especial gravidade dos crimes imputados de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uiso restrito com a apreensão exacerbada de mais de 19kg de cocaína além de armas de fogo e carregadores com o recorrente. Por tais motivos, a o juiz a quo e o Tribunal de origem concordaram em manter a prisão preventiva aliada ao fato de que o recorrente já estava preso desde o início da investigação criminal. Destarte, a manutenção da prisão do paciente se mostrou devidamente fundamentada na r. sentença condenatória, o que leva à necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, já que restou demonstrado que sua soltura representa grave risco à ordem pública. Se no juízo provisório a cautela se impôs, com mais justificativa se sustenta diante de decisão condenatória. Noutro giro, importa consignar que o regime semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, devendo apenas ser compatibilizada a custódia cautelar com o modo prisional fixado. Afora isso, a sentença condenatória, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se encontra em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de não haver incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do apenado com as regras próprias desse regime (RHC n. 134.443/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) – (AgRg no RHC n. 167.177/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). Não prospera, portanto, a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE IDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 74/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No que se refere à alegação da participação de menor importância no crime de roubo majorado, extrai-se do recorrido acórdão a seguinte compreensão (fl. 474): o agente que, em um crime violento contra o patrimônio, é o responsável por executar a conduta na qual consiste o núcleo do tipo não tem, nessa empreitada criminosa, participação de menor importância. 2. O Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização do delito. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Quanto ao pleito relativo à ausência de documentação comprobatória da idade do menor, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a via eleita não comportar a análise de violação a enunciados sumulares. Precedente. 4. Quanto ao procedimento dosimétrico a ser adotado na aferição das circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231/STJ, o eventual reconhecimento não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Jurisprudência da Terceira Seção. 5. Não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal catarinense está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.185.896/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) HABEAS CORPUS. ROUBO. PORTE ILEGAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada. (HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada. (HC n. 976.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Vale ressaltar, por oportuno, que há diversos julgados neste Tribunal dispondo que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 558.882/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2020). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)