Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. ELENICE DA SILVA BARBOSA (AGRAVANTE)
Autor
2. ELENILSON LEONARDO DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
3. ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Autor
4. ELIANE MARIA MESSIAS (AGRAVANTE)
Autor
5. ELIANE SOARES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR
OAB/PR 44111·CPF·Representa: Autor
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR
OAB/AL 17257·CPF·Representa: Autor
FILIPE GOMES GALVÃO
OAB/AL 8851·CPF·Representa: Autor
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR
OAB/AL 5418·CPF·Representa: Autor
FILIPE GOMES GALVÃO
OAB/AL 008851·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 20:04
Petição (Impugnação)
26/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
26/05/2026, 16:23
Publicação
06/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 20:04
Petição (Impugnação)
26/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
26/05/2026, 16:23
Publicação
06/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/05/2026, 17:11
Protocolo de Petição
04/05/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 07:01
Protocolo de Petição
11/04/2026, 06:45
Publicação
10/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
RECORRENTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
RECORRENTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
RECORRENTE: ELIANE MARIA MESSIAS
RECORRENTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
RECORRIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 602-603): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF no caso. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 635-636 e 639-642). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, defendem a necessidade de sobrestamento do processo, nos termos dos Temas n. 923/STJ e 675/STF, em razão da pendência de julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, que versaria sobre a mesma matéria discutida nesta demanda. Argumentam que a extinção do processo violaria preceitos constitucionais, porquanto a presente demanda versaria sobre danos morais, que não estariam englobados no acordo firmado em ação civil pública. Sustentam que o acordo firmado na ACP teria sido realizado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados, mas não englobaria a indenização por danos morais, em razão de sua natureza individual e personalíssima. Aduzem que teriam demonstrado a distinção dos direitos tutelados e a nulidade do negócio jurídico, mas esta Corte não teria adotado fundamentação suficiente para suposta negativa de prestação jurisdicional, em alegada violação ao dever de fundamentação das decisões. Pleiteiam a manutenção da gratuidade de justiça, a qual já foi apreciada na origem. Requerem, assim, o sobrestamento do feito, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, em relação ao pedido de suspensão do processo, ele não merece prosperar. Pretende a parte ora requerente que seja determinada a suspensão do processo em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000. Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, a e b). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, a e b. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024). Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou subordinante. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade externa não é obrigatória. Segundo esse entendimento, o magistrado deverá avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017. No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 181 do STF. Consequentemente, afigura-se manifestamente inviável e extemporânea a adoção da providência, porquanto consolidado o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa. Ademais, observa-se que a questão tratada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ) limitou-se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba/PR. Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações indenizatórias dele decorrente. Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais". Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é objeto destes autos. De mais a mais, ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 605-608): A insurgência não merece ser acolhida. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 570-573): [...] Os agravantes insistem na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas, em momento algum, indicaram, nas razões do recurso especial, quais seriam, efetivamente, tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide no caso a Súmula n. 284 do STF. Acerca das alegações de que (i) o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação e (ii) o acordo celebrado é nulo, tendo em vista a existência de cláusula leonina, o Tribunal de origem, apreciando as irresignações, asseverou que (i) "Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes Agravantes expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos" (fl. 300), e (ii) "tampouco se sustenta, em sede de cognição sumária, o argumento de que o referido acordo teria sido imposto à Agravante, não havendo indícios ou provas de que tenha sido compelida a celebrá-lo" (fl. 300). Portanto, a Corte local afastou expressamente as teses de (i) que o acordo celebrado não abrangeu a indenização por dano moral e (ii) existência de cláusula leonina. Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas considerou que o pleito referente à necessidade de fixação e retenção de percentual a título de honorários contratuais trata-se de matéria alheia àquela discutida nos autos, devendo ser tratada em ação própria. A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:50
Sem descrição
08/04/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:02
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 14:31
Protocolo de Petição
12/03/2026, 14:16
Publicação
23/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
RECORRENTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
RECORRENTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
RECORRENTE: ELIANE MARIA MESSIAS
RECORRENTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
RECORRIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2026, 15:00
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:57
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 10:33
Petição (Recurso extraordinário)
13/02/2026, 19:31
Protocolo de Petição
13/02/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/12/2025, 18:39
Publicação
19/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
EMBARGANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
EMBARGANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
EMBARGANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
EMBARGANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
EMBARGANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
EMBARGANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 17:31
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:51
Publicação
09/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
EMBARGANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
EMBARGANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
EMBARGANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/10/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 21:16
Protocolo de Petição
02/10/2025, 20:50
Publicação
02/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:58
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 06:31
Protocolo de Petição
29/07/2025, 06:29
Publicação
24/07/2025, 17:49
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 19:21
Protocolo de Petição
21/07/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 18:20
Publicação
02/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 445-447). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 294): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À BRASKEM. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO NÃO ABRANGERIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 373-380). No recurso especial (fls. 387-402), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram: (i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida, (ii) violação dos arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais, (iii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e (iii) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre o ora agravante e seu patrono. Contrarrazões apresentadas (fls. 409-443). No agravo (fls. 449-453), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta apresentada (fls. 458-462). É o relatório. Decido. Inicialmente, o recurso não especificou as questões consideradas omissas, limitando-se à alegação genérica de que "alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015" (fl. 390). É pacífico o entendimento desta Corte de que o "Recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicar precisamente o ponto que supostamente estaria omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice descrito na Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.343.812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019). No mais, quanto ao acordo celebrado, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve a quitação quanto a todos os direitos decorrentes da relação em espeque. Confira-se (fls. 298-300): Ante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar requestado pelo Agravante, fora indeferido os pedido de apreciação de Efeito Suspensivo almejado, conforme Decisão de fls. 26/32. Dessa feita, em vista da inexistência de fundamentos novos aptos a alterar o posicionamento exarado, ratifico a fundamentação adotada quando da análise liminar, a qual, a fim de se evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever: [...] No caso concreto, como resta demonstrado aos Agravantes Elesandro Fernando Moreno dos Santos Silva (fls. 1421/1422), Elenilson Leonardo da Silva (fls. 1425/1426), Eliane Soares de Oliveira (fls. 1427/1428), Elenice da Silva Barbosa – nome de casada- (fls. 1429/1430), Elias Gabriel Santos Correia (fls. 1431/1432) e Elias Maria Messias (fl. 1435), celebraram acordo com a Empresa, conferindo quitação irrevogável à Braskem S/A em relação a qualquer dano extrapatrimonial relacionado ao caso, bem como renunciando a eventuais direitos remanescente decorrente da desocupação, nos autos do processo sob os respectivos n° 0801127-82.2021.4.05.8000, n° 0802273-61.2021.4.05.8000, n° 0802621-79.2021.4.05.8000, n° 0802883-29.2021.4.05.8000, n° 0819279-81.2021.4.05.8000 e n° 0804560-31.2020.4.05.8000 que tramita na 3ª Vara Federal de Maceió, conforme se depreende do trecho transcrito, in verbis: [...] Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes Agravantes expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos. A Corte de origem concluiu que o acordo celebrado abrangeu a indenização por danos morais. A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso. Ademais, os recorrentes alegaram violação dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, sustentando, em síntese, a existência de cláusula leonina no acordo celebrado. O TJAL, ao analisar a controvérsia, decidiu que "tampouco se sustenta, em sede de cognição sumária, o argumento de que o referido acordo teria sido imposto à Agravante, não havendo indícios ou provas de que tenha sido compelida a celebrá-lo" (fl. 300). Para desconstituir tal conclusão e verificar a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providência vedada no recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, no que diz respeito ao argumento de violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre as ora agravantes e seu patrono, a Corte de origem consignou que "também não merece guarida, na medida em que se trata de matéria alheia àquela discutida nos autos originários, devendo ser tratada em Ação" (fl. 302). Contudo, no recurso especial, os recorrentes sustentaram tão somente a violação dos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, visto que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 399). Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:22
Redistribuição
11/04/2025, 15:15
Recebimento
10/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:53
Publicação
26/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875956/AL (2025/0077554-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 11:15
Recebimento
10/03/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Elenice da Silva -
Agravante: ELENILSON LEONARDO DA SILVA -
Agravante: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA -
Agravante: ELIANE MARIA MESSIAS -
Agravante: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA -
Agravante: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA -
Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800649-95.2023.8.02.0000
Recorrente: Elenice da Silva e outros Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257-A/AL) Recorrida: Braskem S/A. Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 473/481, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indica no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, determino o cumprimento da decisão de fl. 471, notadamente para que sejam remetidos os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
Nº 0800649-95.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -