Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n. 1026285-38.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença proposto pela parte Exequente, visando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado, consubstanciado na sentença de mérito mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A parte credora apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), apontando como devido o montante atualizado, incluindo principal, custas e honorários sucumbenciais (majorados para 18% em sede recursal pelo STJ), totalizando o valor indicado na petição inicial desta fase executiva. Vieram os autos conclusos. O pedido preenche os requisitos formais para a instauração da fase executiva, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial encontra-se perfeito e acabado, acobertado pelo manto da coisa julgada material, não havendo óbices ao prosseguimento do feito para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa. O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece o rito para o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, determinando a intimação do executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC. Ademais, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, nos moldes do artigo 525 do CPC. Ante o exposto: 1. Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual no sistema, se necessário, bem como às anotações de estilo. 2. Intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (via Diário da Justiça Eletrônico), para que pague o débito apontado no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC). 3. Advirta-se a parte Executada de que, transcorrido o prazo previsto no item anterior sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 4. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se, a requerimento da parte credora, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 5. Havendo depósito judicial espontâneo para fins de pagamento ou garantia do juízo, intime-se a parte Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito